DECRETO N. 12.355, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1941

Dá regulamento à Superintendência dos Serviços do Café na Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Decreta:

Artigo 1.° - A Superintendência dos Serviços do Café, creada pelo Decreto-lei n. 12.281, de 30 de outubro deste ano, inclue-se entre os orgãos a que se referem os artigos 2.° e 3.° do Decreto n. 10.197, de 17 de maio de 1939.
Artigo 2.° - São atribuições da Superintendência:
a) - fiscalizar e controlar os transportes de café e o seu comércio e consumo em todo o território do Estado;
b) - incentivar e fomentar, sob todas as formas e processos, a propaganda para aumento do consumo do café, bem como o aproveitamento de seus derivados e subprodutos;
c) - promover e superintender a arrecadação da taxa creada pela Lei n. 2.004, de 19 de dezembro de 1924, nos termos da legislação vigente, depositando no Banco do Estado de S. Paulo as importâncias arrecadadas;
d) - depositar no mesmo Banco do Estado de São Paulo as disponibilidades referidas no artigo 4.° e parágrafo e artigo 5.° do Decreto-lei n. 12.281, de 30 de outubro deste ano, bem como as rendas dos bens patrimoniais e produtos das multas arrecadadas;
e) - providenciar sobre o cumprimento dos compromissos resultantes de empréstimos do Instituto de Café, contratos ou delegações de atribuições;
f) - administrar os bens patrimoniais moveis ou imoveis;
g) - prover o pagamento das despesas decorrentes dos serviços da Superintendência sacando para esse fim a necessária importância do Banco do Estado de São Paulo;
h) - publicar em boletim ou revista e no anuário os dados relativos ao transporte, comércio e consumo de café, assim como os balancetes mensais e balanço anual, estes últimos serão tambem publicados no "Diário Oficial";
i) - executar outros serviços que incumbiam ao Instituto de Café e que lhe forem atribuídos pelo Secretário da Fazenda.
Parágrafo único - No cumprimento das atribuições mencionadas neste artigo, será observada a legislação vigente em tudo que não contrariar as disposições deste regulamento e as do Decreto-lei n. 12.281 já citado.
Artigo 3.° - Para desempenho de suas atribuições, a Superintendência terá as seguintes dependências:
a) Superintendência
b) Departamento de Fiscalização
c) Departamento de Contabilidade
d) Secção Jurídica
e) Secção de Engenharia
f) Secção de Estatística
g) Secção de Pesquisas e Propaganda
h) Secção de Protocolo
i) Secção do Almoxarifado.
Parágrafo único - Essas dependências funcionarios segundo instruções baixadas pelo Secretário da Fazenda que designará, tambem, o encarregado de cada uma.
Artigo 4.° - As infrações das disposições legais ou regulamentares sobre arrecadação da taxa de viação, creada pela Lei n. 2004, de 19 de dezembro de 1924, e sobre a fiscalização do comércio e consumo de café e do seu transporte em todo o território do Estado, bem como das que vierem a ser expedidas pelas autoridades competentes, continuam a ser punidas com multas que poderão elevar se até rs. 50:000$000 (cinquenta contos de réis), cobraveis por ação executiva fiscal, nos termos da legislação vigente, sem prejuízo das demais penalidades civis ou criminais, em que tenham incorrido os infratores.
Artigo 5.° - As multas serão impostas pelo Superintendente dos Serviços do Café, à vista do auto de infração lavrado por funcionário competente, cabendo recurso dessa imposição para o Secretário da Fazenda, quando interposto pelo interessado, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, acompanhado do recibo do depósito, da importância da multa, nos cofres da Superintendência.
Artigo 6.° - Ao Superintendente dos Serviços do Café compete:
a) dirigir e administrar todos os serviços da Superintendência;
b) designar ou transferir funcionários e empregados de uma dependência para outra;
c) impor multas e penalidades previstas, aos infratores de quaisquer dispositivos legais ou regulamentares, relativos ao transporte, comércio e consumo de café;
d) autorizar, até a importância de rs. 2:000$0 (dois contos de réis), fornecimentos, despesas e pagamentos referentes a serviços previstos e para os quais haja verba consignada no orçamento da Superintendência, relativo ao exercício em apreço;
e) propor ao Secretário da Fazenda as medidas ou providências que julgar convenientes à boa execução ou à melhoria dos serviços da Superintendência, assim como o contrato ou admisão, a título precário, de empregados indispensaveis;
f) visar e encaminhar para aprovação do Secretário da Fazenda e sua publicação, os balancetes mensais e o balanço anual organizados pela dependência competente da Superintendência;
g) apresentar anualmente, ao Chefe do Governo o ao Secretário da Fazenda, dentro dos prazos estipulados, o relatório da administração da Superitendência no ano anterior e o orçamento da sua receita e despesa para o exercício seguinte;
h) despachar o expediente e assinar a correspondência comum, relativos aos serviços da Superintendência;
i) assinar ou contrassinar os documentos mencionados no art. 8.°, segundo determinações que receber, exceto os contratos e os que forem assinados pelo Secretário;
j) mandar tomar por termo as declarações de pessoas que tiverem presenciado qualquer desacato a funcinários, remetendo posteriormente ao Secretário, para os efeitos legais, o processo já autuado;
l) exercer, no que for aplicavel, as atribuições mencionadas no art. 214 do Decreto n. 10.197, de 17 de maio de 1939.
Art. 7.° - A Superintendência dos Serviços do Café encaminhará á Procuradoria Fiscal do Estado, como orgão de representação da Fazenda com Juizo, uma relação do todas as ações em andamento ou que devem ser iniciadas pela mesma Procuradoria, de acordo com as atribuições que lhe competem por lei, mencionando essa relação a situação atual de cada uma das ações.
Parágrafo único - Da mesma forma procederá a Superintendência em relação aos demais orgãos de representação judicial do Estado, tendo em vista a natureza ou objeto das ações.
Artigo 8.° - O Secretário da Fazenda assinará os contratos, títulos, cheques, ordens do pagamento e outros documentos que envolvam responsabilidade da Superintendência ou sejam de seu interesse, podendo, exceto quanto aos primeiros, delegar a atribuição, determinando, no caso de delegação, quem os contrassine.
Artigo 9.° - Os encarregados das dependências da Superintendência e de Agências terão as atribuições comuns aos diretores de Diretorias, mencionadas no art. 216 do Decreto n. 10.197 de 1939, ou as de chefe de Secção, constantes do art. 218 do mesmo decreto, segundo for estabelecido nas instruções mencionadas no art. 3.º.
Artigo 10 - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 29 de novembro de 1941.

FERNANDO COSTA
Coriolano de Góes.