DECRETO N. 12.355, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1941
Dá regulamento à
Superintendência dos Serviços do Café na Secretaria
de Estado dos Negócios da Fazenda.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Decreta:
Artigo 1.° - A Superintendência dos Serviços do Café, creada
pelo Decreto-lei n. 12.281, de 30 de outubro deste ano, inclue-se entre
os orgãos a que se referem os artigos 2.° e 3.° do Decreto n. 10.197,
de 17 de maio de 1939.
Artigo 2.° - São atribuições da Superintendência:
a) - fiscalizar e controlar os transportes de café e o seu comércio e consumo em todo o território do Estado;
b) - incentivar e fomentar, sob todas as formas e processos, a
propaganda para aumento do consumo do café, bem como o aproveitamento
de seus derivados e subprodutos;
c) - promover e superintender a arrecadação da
taxa creada pela Lei n. 2.004, de 19 de dezembro de 1924, nos termos da
legislação
vigente, depositando no Banco do Estado de S. Paulo as
importâncias
arrecadadas;
d) - depositar no mesmo Banco do Estado de São Paulo as
disponibilidades referidas no artigo 4.° e parágrafo e
artigo 5.° do Decreto-lei n. 12.281, de 30 de outubro deste ano,
bem como as rendas
dos bens patrimoniais e produtos das multas arrecadadas;
e) - providenciar sobre o cumprimento dos compromissos
resultantes de empréstimos do Instituto de Café, contratos ou
delegações de atribuições;
f) - administrar os bens patrimoniais moveis ou imoveis;
g) - prover o pagamento das despesas decorrentes dos serviços da
Superintendência sacando para esse fim a necessária importância do
Banco do Estado de São Paulo;
h) - publicar em boletim ou revista e no anuário os dados
relativos ao transporte, comércio e consumo de café, assim como os
balancetes mensais e balanço anual, estes últimos serão tambem
publicados no "Diário Oficial";
i) - executar outros serviços que incumbiam ao Instituto
de Café e que lhe forem atribuídos pelo Secretário
da Fazenda.
Parágrafo único -
No cumprimento das atribuições mencionadas neste artigo, será observada
a legislação vigente em tudo que não contrariar as disposições deste
regulamento e as do Decreto-lei n. 12.281 já citado.
Artigo 3.° - Para desempenho de suas atribuições, a Superintendência terá as seguintes dependências:
a) Superintendência
b) Departamento de Fiscalização
c) Departamento de Contabilidade
d) Secção Jurídica
e) Secção de Engenharia
f) Secção de Estatística
g) Secção de Pesquisas e Propaganda
h) Secção de Protocolo
i) Secção do Almoxarifado.
Parágrafo único -
Essas dependências funcionarios segundo instruções baixadas pelo
Secretário da Fazenda que designará, tambem, o encarregado de cada uma.
Artigo 4.° - As
infrações das disposições legais ou regulamentares sobre arrecadação da
taxa de viação, creada pela Lei n. 2004, de 19 de dezembro de 1924, e
sobre a fiscalização do comércio e consumo de café e do seu transporte
em todo o território do Estado, bem como das que vierem a ser expedidas
pelas autoridades competentes, continuam a ser punidas com multas que
poderão elevar se até rs. 50:000$000 (cinquenta contos de réis),
cobraveis por ação executiva fiscal, nos termos da legislação vigente,
sem prejuízo das demais penalidades civis ou criminais, em que tenham
incorrido os infratores.
Artigo 5.° - As multas serão impostas pelo Superintendente dos
Serviços do Café, à vista do auto de infração lavrado por funcionário
competente, cabendo recurso dessa imposição para o Secretário da
Fazenda, quando interposto pelo interessado, dentro do prazo de 5
(cinco) dias, acompanhado do recibo do depósito, da importância da
multa, nos cofres da Superintendência.
Artigo 6.° - Ao Superintendente dos Serviços do Café compete:
a) dirigir e administrar todos os serviços da Superintendência;
b) designar ou transferir funcionários e empregados de uma dependência para outra;
c) impor multas e penalidades
previstas, aos infratores de quaisquer dispositivos legais ou
regulamentares, relativos ao transporte, comércio e consumo de café;
d) autorizar, até a importância
de rs. 2:000$0 (dois contos de réis), fornecimentos, despesas e
pagamentos referentes a serviços previstos e para os quais haja verba
consignada no orçamento da Superintendência, relativo ao exercício em
apreço;
e) propor ao Secretário da
Fazenda as medidas ou providências que julgar convenientes à boa
execução ou à melhoria dos serviços da Superintendência, assim como o
contrato ou admisão, a título precário, de empregados indispensaveis;
f) visar e encaminhar para
aprovação do Secretário da Fazenda e sua publicação, os balancetes
mensais e o balanço anual organizados pela dependência competente da
Superintendência;
g) apresentar anualmente, ao
Chefe do Governo o ao Secretário da Fazenda, dentro dos prazos
estipulados, o relatório da administração da Superitendência no ano
anterior e o orçamento da sua receita e despesa para o exercício
seguinte;
h) despachar o expediente e assinar a correspondência comum, relativos aos serviços da Superintendência;
i) assinar ou contrassinar os
documentos mencionados no art. 8.°, segundo determinações que receber,
exceto os contratos e os que forem assinados pelo Secretário;
j) mandar tomar por termo as
declarações de pessoas que tiverem presenciado qualquer desacato a
funcinários, remetendo posteriormente ao Secretário, para os efeitos
legais, o processo já autuado;
l) exercer, no que for
aplicavel, as atribuições mencionadas no art. 214 do
Decreto n. 10.197, de 17 de maio de 1939.
Art. 7.° - A Superintendência dos Serviços do Café encaminhará á
Procuradoria Fiscal do Estado, como orgão de representação da Fazenda
com Juizo, uma relação do todas as ações em andamento ou que devem ser
iniciadas pela mesma Procuradoria, de acordo com as atribuições que lhe
competem por lei, mencionando essa relação a situação atual de cada uma
das ações.
Parágrafo único -
Da mesma forma procederá a Superintendência em relação aos demais
orgãos de representação judicial do Estado, tendo em vista a natureza
ou objeto das ações.
Artigo 8.° - O
Secretário da Fazenda assinará os contratos, títulos, cheques, ordens
do pagamento e outros documentos que envolvam responsabilidade da
Superintendência ou sejam de seu interesse, podendo, exceto quanto aos
primeiros, delegar a atribuição, determinando, no caso de delegação,
quem os contrassine.
Artigo 9.° - Os encarregados das dependências da
Superintendência e de Agências terão as atribuições comuns aos
diretores de Diretorias, mencionadas no art. 216 do Decreto n. 10.197
de 1939, ou as de chefe de Secção, constantes do art. 218 do mesmo
decreto, segundo for estabelecido nas instruções mencionadas no art.
3.º.
Artigo 10 - O presente decreto
entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 29 de novembro de 1941.
FERNANDO COSTA
Coriolano de Góes.