DECRETO N. 12.381, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1941

Regula a forma de escrituração das importâncias correspondentes à venda de sementes de algodão aos lavradores e dispõe sobre a Carteira de Seguro Contra Granizo

O DOUTOR FERNANDO DE SOUZA COSTA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições e atendendo ao que lhe represen- tou o Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio,
Decreta:

Artigo 1.° - As importâncias arrecadadas pelo Instituto Agronômico, provenientes da venda de sementes de algodão, aos lavradores do Estado serão escrituradas no corrente exercício pela forma regulada neste Decreto.
Artigo 2.° - O preço de venda das sementes, é calculado tendo em vista:
a) - valor das sementes adquiridas dos cooperadores;
b)- juros;
c)- sacaria;
d) - beneficiamento;
e) - seguro contra granize
Artigo 3.° - As importâncias a que se refere as letras a), b), c) e d) do artigo anterior serão escrituradas como receita ordinária do Estado e a importância a que se refere a letra e), será escriturada à parte, constituindo a Carteira de Seguro Contra Granizo, que substituirá o "Fundo de Defesa da Lavoura Algodoeira contra o Granizo", instituido pelo Decreto n. 10.554, de 4 de outubro de 1939.
Parágrafo único - A movimentação dessa Carteira é de competência privativa do Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio.
Artigo 4.° - Os recibos emitidos pelo Serviço Cientifico do Algodão, do Instituto Agronômico do Estado, correspondente à venda de sementes, equivalem a um certificado de seguro contra o granizo, cobrindo parte das despesas que se verificarem até o limite maximo de 500$0 (quinhentos mil réis) por alqueire sendo as indenizações calculadas porcentualmente dentro das seguintes isases maximas por alqueire:
Até 15 de outubro ..... ................100$000
Até 31 de outubro....................... 150$000
Até 15 de novembro ...................200$000
Até 30 de novembro .................. 250$000
Até 15 de dezembro .................. 300$000
Até 31 de dezembro .................. 350$000
Atê 15 de janeiro de 1942 ........ 400$000
Até 31 de janeiro de 1942 ......... 450$000
Até 30 de abril de 1942.............. 500$000
Artigo 5.° - O agricultor que tiver a sua lavoura algodoeira prejudicada por chuva de pedra, para o fim
da indenização de que trata este decreto, devera comu- nicar a ocorrência, por escrito, dentro de 3 (três) dias, às Inspetorias Regionais do Departamento de Fomento da Produção Vegetal, ao Posto de Expurgo de Sementes da Zona, à Prefeitura do Município, ou diretamente à Carteira de Seguro Contra Granizo, com sede no mesmo Departamento de Fomento da Produção Vegetal, men- cionando o número do recibo da compra de sementes e a localização exata da lavoura.
Parágrafo único - As Inspetorias Regionais do Departamento de Fomento da Produção Vegetal, os Postos de Expurgo, e as Prefeituras, encaminharão imediatamente as comunicações que lhes forem dirigidas, à sede da Carteira de Seguro Contra Granizo, onde serão registradas em livro próprio.
Artigo 6.° - Recebidas pela Carteira de Seguro Con- tra Granizo as comunicações a que se refere o artigo anterior, o Chefe da mesma mandará proceder a uma vistoria na lavoura prejudicada, designando para esse fim   um ou mais técnicos daquela Secção.
Artigo 7.° - Os peritos designados, deverão concluir os trabalhos da vistoria dentro de 15 (quinze) dias da data da sua designação apresentando um laudo circunstanciado em duas vias, sobre a extensão dos prejuizos verificados, de acordo com as despesas efetuadas e o respectivo cálculo da indenização.
Parágrafo único - A primeira via do laudo será juntada ao processo de indenização, destinando-se a segunda ao arquivo do Departamento de Fomento da Produção Vegetal.
Artigo 8.° - Dos processos de Indenização deverão contar alem do laudo de vistoria, o recibo da compra de sementes em original ou pública forma, bem como escrituras, contratos e outros documentos que a Carteira de Seguro Contra Granizo julgar necessários para identificação das lavouras prejudicadas.
Artigo 9.° - Concluida a vistoria o processo da indenização devidamente informado pelo Chefe da Carteira de Seguro Contra Granizo, será submetido à decisão do Diretor do Departamento de Fomento da Produção Vegetal.
Artigo 10. - Na lavoura atingida por mais de uma chuva de granizo o critério da nova peritagem obedecerá a maneira pela qual tiver sido feita a indenização anterior : parcial ou total.
§ 1.° - No caso de indenização parcial a nova indenização somada à anterior não poderá ultrapassar o limite máximo estabelecido para cada época.
§ 2.° - No caso de indenização total, quando a lavoura fôr inteiramente destruida pela primeira chuva de pedra, só será instaurado novo processo de indenização, se o lavrador exibir recibo de compra de sementes com data posterior à última indenização.
Artigo 11. - O processo das indenizações obedecerá à ordem cronológica das comunicações dos interessados.
Artigo 12. - O seguro a que se refere o decreto é unilateral, específico contra o granizo, e limitada a responsabilidade da Carteira, quanto ao mesmo seguro até 80 % (oitenta por cento) da importância arrecadada para esse fim.
Artigo 13. - Fica transferido para o Departamento de Fomento da Produção Vegetal o atual patrimônio da Carteira de Seguro Contra Granizo.
Artigo 14. - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 5 de dezembro de 1941.

FERNANDO COSTA
Paulo de Lima Corrêa
Coriolano de Araujo Góes.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio; aos 5 de dezembro de 1941.
José de Paiva Castro - Diretor Geral.