DECRETO N. 12.381, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1941
Regula a forma de
escrituração das importâncias correspondentes
à venda de sementes de algodão aos lavradores e
dispõe sobre a Carteira de Seguro Contra Granizo
O DOUTOR FERNANDO DE SOUZA COSTA,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições e atendendo ao que lhe represen- tou o
Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura,
Indústria e Comércio,
Decreta:
Artigo 1.° - As
importâncias arrecadadas pelo Instituto Agronômico,
provenientes da venda de sementes de algodão, aos lavradores do
Estado serão escrituradas no corrente exercício pela
forma regulada neste Decreto.
Artigo 2.° - O preço de venda das sementes, é calculado tendo em vista:
a) - valor das sementes adquiridas dos cooperadores;
b)- juros;
c)- sacaria;
d) - beneficiamento;
e) - seguro contra granize
Artigo 3.° - As importâncias a que se refere as letras a),
b), c) e d) do artigo anterior serão escrituradas como receita
ordinária do Estado e a importância a que se refere a
letra e), será escriturada à parte, constituindo a
Carteira de Seguro Contra Granizo, que substituirá o "Fundo de
Defesa da Lavoura Algodoeira contra o Granizo", instituido pelo Decreto
n. 10.554, de 4 de outubro de 1939.
Parágrafo único - A movimentação
dessa Carteira é de competência privativa do
Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura,
Indústria e Comércio.
Artigo 4.° - Os recibos
emitidos pelo Serviço Cientifico do Algodão, do Instituto
Agronômico do Estado, correspondente à venda de sementes,
equivalem a um certificado de seguro contra o granizo, cobrindo parte
das despesas que se verificarem até o limite maximo de 500$0
(quinhentos mil réis) por alqueire sendo as
indenizações calculadas porcentualmente dentro das
seguintes isases maximas por alqueire:
Até 15 de outubro ..... ................100$000
Até 31 de outubro....................... 150$000
Até 15 de novembro ...................200$000
Até 30 de novembro .................. 250$000
Até 15 de dezembro .................. 300$000
Até 31 de dezembro .................. 350$000
Atê 15 de janeiro de 1942 ........ 400$000
Até 31 de janeiro de 1942 ......... 450$000
Até 30 de abril de 1942.............. 500$000
Artigo 5.° - O agricultor que tiver a sua lavoura algodoeira prejudicada por chuva de pedra, para o fim
da indenização de que trata este decreto, devera comu-
nicar a ocorrência, por escrito, dentro de 3 (três) dias,
às Inspetorias Regionais do Departamento de Fomento da
Produção Vegetal, ao Posto de Expurgo de Sementes da
Zona, à Prefeitura do Município, ou diretamente à
Carteira de Seguro Contra Granizo, com sede no mesmo Departamento de
Fomento da Produção Vegetal, men- cionando o
número do recibo da compra de sementes e a
localização exata da lavoura.
Parágrafo único - As Inspetorias Regionais do
Departamento de Fomento da Produção Vegetal, os Postos de
Expurgo, e as Prefeituras, encaminharão imediatamente as
comunicações que lhes forem dirigidas, à sede da
Carteira de Seguro Contra Granizo, onde serão registradas em
livro próprio.
Artigo 6.° - Recebidas
pela Carteira de Seguro Con- tra Granizo as comunicações
a que se refere o artigo anterior, o Chefe da mesma mandará
proceder a uma vistoria na lavoura prejudicada, designando para esse
fim um ou mais técnicos daquela Secção.
Artigo 7.° - Os peritos
designados, deverão concluir os trabalhos da vistoria dentro de
15 (quinze) dias da data da sua designação apresentando
um laudo circunstanciado em duas vias, sobre a extensão dos
prejuizos verificados, de acordo com as despesas efetuadas e o
respectivo cálculo da indenização.
Parágrafo único - A primeira via do laudo
será juntada ao processo de indenização,
destinando-se a segunda ao arquivo do Departamento de Fomento da
Produção Vegetal.
Artigo 8.° - Dos processos
de Indenização deverão contar alem do laudo de
vistoria, o recibo da compra de sementes em original ou pública
forma, bem como escrituras, contratos e outros documentos que a
Carteira de Seguro Contra Granizo julgar necessários para
identificação das lavouras prejudicadas.
Artigo 9.° - Concluida a
vistoria o processo da indenização devidamente informado
pelo Chefe da Carteira de Seguro Contra Granizo, será submetido
à decisão do Diretor do Departamento de Fomento da
Produção Vegetal.
Artigo 10. - Na lavoura
atingida por mais de uma chuva de granizo o critério da nova
peritagem obedecerá a maneira pela qual tiver sido feita a
indenização anterior : parcial ou total.
§ 1.° - No caso de indenização parcial a
nova indenização somada à anterior não
poderá ultrapassar o limite máximo estabelecido para cada
época.
§ 2.° - No caso de indenização total,
quando a lavoura fôr inteiramente destruida pela primeira chuva
de pedra, só será instaurado novo processo de
indenização, se o lavrador exibir recibo de compra de
sementes com data posterior à última
indenização.
Artigo 11. - O processo das
indenizações obedecerá à ordem
cronológica das comunicações dos interessados.
Artigo 12. - O seguro a que se
refere o decreto é unilateral, específico contra o
granizo, e limitada a responsabilidade da Carteira, quanto ao mesmo
seguro até 80 % (oitenta por cento) da importância
arrecadada para esse fim.
Artigo 13. - Fica transferido
para o Departamento de Fomento da Produção Vegetal o
atual patrimônio da Carteira de Seguro Contra Granizo.
Artigo 14. - O presente
decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 5 de dezembro de 1941.
FERNANDO COSTA
Paulo de Lima Corrêa
Coriolano de Araujo Góes.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura,
Indústria e Comércio; aos 5 de dezembro de 1941.
José de Paiva Castro - Diretor Geral.