DECRETO N. 12.489, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1941
Modifica o Capítulo II do decreto n. 752, de 15 de março de 1909.
O DOUTOR FERNANDO DE SOUZA COSTA,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando de suas
atribuições, na conformidade dó art. 7.º,
Inciso I do Decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
atendendo ao que lhe representou o Secretário de Estado
dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio,
Decreta:
Artigo 1.º -
As comissões municipais de agricultura a que se
refere o Decreto n. 752, de 15 de março de 1900,
serão compostas de três (3) membros, lavradores,
residentes no município respectivo, sendo um deles o
presidente da comissão, designado no título de
nomeação.
Artigo 2.º - São gratuitos os encargos de membros das comissões municipais de agricultura.
Artigo 3.º -
AS nomeação dos membros da comissão
municipal de agricultura será válido por 2 anos e
será feita pelo Secretário de Estado dos Negócios
da Agricultura, Indústria e Comércio, o qual
ouvirá, sempre que julgar conveniente, os Prefeitos Municipais e
as entidades de classe.
Artigo 4.º - As comissões municipais de agricultura complete:
§ 1.º
- Representar a Secretaria da Agricultura, Indústria e
Comércio sobre tudo que interesse à lavoura e
criação do respectivo município.
§ 2.º -
Coligir dados e informações que facilitem aos
funcionários técnicos da Secretaria da Agricultura,
Indústria e Comércio, da respectiva região
agrícola, estabelecer a estímativa das safras.
§ 3.º - Obter quisquer esclarecimentos a respeito dos problemas agro-pecuários da região.
§ 4.º
- Convocar reuniões, em lugar conveniente, dos
lavradores e críadores do município, a-fim-de assistirem,
sob a presidência da comissão, às
conferências a cargo dos técnicos da Secretaria da
Agricultura, Indústria e Comércio.
§ 5.º
- Presiar aos técnicos da Secretaria da Agricultura,
Indústria e Comércio a assistência e o
apoio Indispensáveis para o melhor desempenho de suas
atribuições.
Artigo 5.º
- Aos presidentes das comissões municipais de
agricultura, compete especialmente, corresponder-se com o
Secretario e técnico da Secretaria da Agricultura,
Indústria e Comércio, em nome da respectiva
comissão.
Art. 6.º -
O presente decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 31 de dezembro de 1941.
FERNANDO COSTA
Paulo de Lima Corrêa.
Publicado na Secretaria de Estado dos
Negócios da Agricultura, Indústria e
Comércio, nos 31 de dezembro de 1941.
José de Paiva Castro, Diretor Geral.