DECRETO N. 12.489, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1941

Modifica o Capítulo II do decreto n. 752, de 15 de março de 1909.

O DOUTOR FERNANDO DE SOUZA COSTA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando de suas atribuições, na conformidade dó art. 7.º, Inciso I do Decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, atendendo ao que lhe representou o Secretário de  Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio,
Decreta:

Artigo 1.º
 -  As comissões  municipais de agricultura a que se refere o Decreto  n. 752, de 15 de março de 1900, serão compostas de três (3) membros, lavradores,  residentes no município respectivo, sendo um deles o presidente da comissão, designado no título de nomeação.

Artigo 2.º  -  São gratuitos os encargos de  membros das  comissões municipais de agricultura.
Artigo 3.º  -  AS nomeação dos membros da comissão municipal de agricultura será válido por 2 anos e será feita pelo Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio, o qual ouvirá, sempre que julgar conveniente, os Prefeitos Municipais e as  entidades de classe.
Artigo 4.º - As comissões municipais de agricultura complete:
§ 1.º - Representar a Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio sobre tudo que interesse  à lavoura e criação do respectivo município.
§ 2.º  -  Coligir dados e informações que facilitem aos funcionários técnicos da Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio, da respectiva região agrícola, estabelecer a estímativa das safras.
§ 3.º  -  Obter quisquer esclarecimentos a  respeito  dos problemas agro-pecuários da região.
§ 4.º  -  Convocar reuniões, em lugar conveniente, dos lavradores e críadores do município, a-fim-de assistirem, sob a presidência da comissão, às conferências a cargo dos técnicos da Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio.
§ 5.º  -  Presiar aos técnicos da Secretaria da Agricultura, Indústria e  Comércio a  assistência e o apoio Indispensáveis para o melhor  desempenho de suas atribuições.
Artigo 5.º  -  Aos presidentes das comissões municipais  de  agricultura, compete especialmente, corresponder-se com o Secretario e técnico da Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio, em nome da respectiva comissão.
Art. 6.º  -  O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em  contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 31 de dezembro de 1941.

FERNANDO COSTA
Paulo de Lima Corrêa.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio, nos 31 de dezembro de 1941.
José de Paiva Castro, Diretor Geral.