O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SAO PAULO, no uso da atribuição que lhe confere o artigo
7.º, n. 1, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.º - O artigo 23 do decreto n. 12.502, de 8 do corrente, passa a ter a seguinte redação:
As disposições deste decreto aplicar-se-ão, desde
logo, aos depósitos já existentes, requerendo O
depositário público as medidas necessárias
à regularização dos que com ele estiverem em
desacordo.
Parágrafo único - Os depósitos em dinheiro feitos diretamente no Banco do Brasil até a data da vigência deste decreto não darão direito ao recebimento, pelos depocitários públicos, de quaisquer emolumentos ou percentagens.
Artigo 2.º - Este decreto
entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, 21 de janeiro de 1912.
FERNANDO COSTA
Abelardo Vergueiro Cesar
Coriolano de Góes.
Publicado na Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, aos 21 de janeiro de 1942.
Fábio Egydio de O. Carvalho,
Diretor Geral.