DECRETO N. 12.526 DE 26 DE JANEIRO DE 1942
Dá execução, na Estância Hidromineral de
Lindoia, aos artigos 6º, 8º §§ 11, 13 e 23 do
decreto-lei federal n. 3.200, de 19 de abril de 1941.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SAO PAULO, usando de suas
atribuições, de conformidade com o art. 6.o, n. IV, do
decreto-lei
federal n. 1.202, de 8 de abril, e nos termos do artigo 41 do
decreto-lei federal n. . 3.200, de 19 de abril de 1941,
Decreta:
Artigo 1.° - É
isento de quaisquer emolumentos sêlo, na Estância
Hidromineral de Lindóia, o atestado passado, para casamento, a
pessoa
reconhecidamente pobre, nos termos do art. 6.o do decreto-lei federal
n. 3.200, do 19 de abril de 1941.
§ 1.° - O atestado poderá ser tambem fornecido,
nas mesmas
condições, pelo funcionário da Estância que,
sem prejuizo de suas
funções, for designado, mediante portaria, pelo
Prefeito.
§ 2.° - A metade dos emolumentos ou custas do processo
a que se
referir o atestado e que couberem ao oficial, do registo civil e ao
juiz somente será paga pela Estância, ua forma
estabelecida na citada
lei federal, se o oficial exibir aquele atestado o recibo da
certidão
do casamento firmado por um dos cônjuges, ou, se ambos não
souberem
escrever, por pessoa idônea, a rogo de qualquer deles, com duas
testemunhas.
§ 3.° - No pagamento dessas despesas serão
observados os requisitos da legislação em vigor.
Artigo 2.° - O prédio adquirido na conformidade do
art. 8.° do
citado decreto-lei federal gozará de isenção da
imposto predial
enquanto não pago o mutuo respectivo.
Artigo 3.° - Os prédios urbanos, de valor superior a
trinta
contos de réis, instituídos em bem de família,
gozarão ele redução de
cinqüenta por cento dos impostos municipais que neles recaiam.
Artigo 4.° - A isenção e mais favores
estabelecidos neste
decreto serão concedidos se o requerimento respectivo estiver
acompanhado de prova documental do alegado.
§ 1º - O requerimento e todos os documentos
não estão sujeitos a selo ou emlumentos da
Estância.
§ 2.° - A prova documental a que se refere este artigo
poderá
constar de certidão ou atestado passado por autoridade
pública
competente, judicial ou administrativa, ou, não sendo
cabível esta
modalidade de documento, de declaração firmada por duas
pessoas
idôneas, a juizo do Prefeito.
Artigo 5.° - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 26 do
janeiro de 1942.
FERNANDO DE SOUZA COSTA.
Coriolano de Góes.
Gabriel Monteiro da Silva.
Publicado no Departamento das Municipalidades,: 26 de janeiro de 1942.
Paulo Pinto de Carvalho.
Diretor da Diretoria de Expediente.