DECRETO N. 12.526 DE 26 DE JANEIRO DE 1942

Dá execução, na Estância Hidromineral de Lindoia, aos artigos 6º, 8º §§ 11, 13 e 23 do decreto-lei federal n. 3.200, de 19 de abril de 1941.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SAO PAULO, usando de suas atribuições, de conformidade com o art. 6.o, n. IV, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril, e nos termos do artigo 41 do decreto-lei federal n. . 3.200, de 19 de abril de 1941,

Decreta:

Artigo 1.° - É isento de quaisquer emolumentos sêlo, na Estância Hidromineral de Lindóia, o atestado passado, para casamento, a pessoa reconhecidamente pobre, nos termos do art. 6.o do decreto-lei federal n. 3.200, do 19 de abril de 1941. 
§ 1.° - O atestado poderá ser tambem fornecido, nas mesmas condições, pelo funcionário da Estância que, sem prejuizo de suas funções, for designado, mediante portaria, pelo Prefeito. 
§ 2.° - A metade dos emolumentos ou custas do processo a que se referir o atestado e que couberem ao oficial, do registo civil e ao juiz somente será paga pela Estância, ua forma estabelecida na citada lei federal, se o oficial exibir aquele atestado o recibo da certidão do casamento firmado por um dos cônjuges, ou, se ambos não souberem escrever, por pessoa idônea, a rogo de qualquer deles, com duas testemunhas.
§ 3.° - No pagamento dessas despesas serão observados os requisitos da legislação em vigor. 
Artigo 2.° - O prédio adquirido na conformidade do art. 8.° do citado decreto-lei federal gozará de isenção da imposto predial enquanto não pago o mutuo respectivo.
Artigo 3.° - Os prédios urbanos, de valor superior a trinta contos de réis, instituídos em bem de família, gozarão ele redução de cinqüenta por cento dos impostos municipais que neles recaiam.
Artigo 4.° - A isenção e mais favores estabelecidos neste decreto serão concedidos se o requerimento respectivo estiver acompanhado de prova documental do alegado. 
§ 1º - O requerimento e todos os documentos não estão sujeitos a selo ou emlumentos da Estância. 
§ 2.° - A prova documental a que se refere este artigo poderá constar de certidão ou atestado passado por autoridade pública competente, judicial ou administrativa, ou, não sendo cabível esta modalidade de documento, de declaração firmada por duas pessoas idôneas, a juizo do Prefeito. 
Artigo 5.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 26 do janeiro de 1942.

FERNANDO DE SOUZA COSTA.
Coriolano de Góes.
Gabriel Monteiro da Silva.

Publicado no Departamento das Municipalidades,: 26 de janeiro de 1942.

Paulo Pinto de Carvalho.
Diretor da Diretoria de Expediente.