DECRETO N. 12.528 DE 26 DE JANEIRO DE 1942.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE S. PAULO, usando de suas atribuições, de conformidade com o artigo 6°, n. IV, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos do artigo 3°, in-fine, do decreto-lei federal n. 3.002. de 30 de janeiro de 1941, e de acordo com a Resolução n. 1.252, de 1941, do Departamento Administrativo do Estado,

Decreta:

Artigo 1.° - Fica isentos de quaisquer tributos, na Estância Hidromineral de Lindóia, os bens assim como os serviços, as atividades e operações, por conta própria, da Companhia Siderúrgica Nacional. 
Parágrafo único - A isenção de que trata este decreto será concedidia a requerimento da interessada. 
Artigo 2.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 26 de janeiro de 1942.

FERNANDO COSTA
Coriolano de Góes
Gabriel Monteiro da Silva

Publicado no Departamento das Municipalidades, aos 26 de janeiro de 1942.

Paulo Pinto de Carvalho
Diretor da Diretoria de Expediente.