DECRETO N. 12.528 DE 26 DE JANEIRO DE 1942.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE S. PAULO, usando de suas
atribuições, de conformidade com o artigo 6°, n. IV,
do decreto-lei
federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos do artigo
3°, in-fine, do decreto-lei federal n. 3.002. de 30 de janeiro
de 1941, e
de acordo com a Resolução n. 1.252, de 1941, do
Departamento
Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica isentos
de quaisquer tributos, na Estância
Hidromineral de Lindóia, os bens assim como os serviços,
as atividades
e operações, por conta própria, da Companhia
Siderúrgica Nacional.
Parágrafo único - A isenção de que
trata este decreto será concedidia a requerimento da
interessada.
Artigo 2.° - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 26 de
janeiro de 1942.
FERNANDO COSTA
Coriolano de Góes
Gabriel Monteiro da Silva
Publicado no Departamento das Municipalidades, aos 26 de janeiro de
1942.
Paulo Pinto de Carvalho
Diretor da Diretoria de Expediente.