DECRETO N.º 12.590, DE 13 DE MARÇO DE 1942
Dá execução, na Prefeitura Sanitária de Campos do Jordão, aos artigos 6º, 8º, §§ 11, 13 e 23 do Decreto-lei Federal n. 3.200, de 19 de abril de 1941.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições, de conformidade com o art. 7.º,
n. I, do decreto-lei
federal n. 1.202, de de abril de 1939, e nos termos do art. 41 do
decreto-federal n. 3.200, de 19 de abril de 1941.
Decreta:
Artigo 1.º - É isento de quaisquer emolumentos ou
selo, na
Prefeitura Sanitária de Campos do Jordão, o estado
passado, para
casamento, a pessoa reconhecidamente pobres, nos termos do artigo
6.º
do decreto-lei federal n. 3.200. de 19 de abril de 1941.
§ 1.º - O atestado
poderá ser também fornecido, nas mesmas
condições, pelo funcionário da
Prefeitura que, sem prejuízo de suas funções, for
designado, mediante
portaria, pelo Prefeito.
§ 2.º - A metade
dos emolumentos ou custas do processo a que se referir o atestado e que
couberem ao oficial do registo civil e ao juiz somente será paga
pela
Prefeitura, na forma estabelecida na citada lei federal, se o oficial
exibir aquele atestado e o recibo da certidão casamento firmado
por um
dos cônjuges, ou, se ambos não souberem escrever, por
pessoa idônea, a
rogo de qualquer deles, com duas testemunhas.
§ 3.º - No pagamento dessas despesas serão
observados os requísitos da legislação em vigor.
Artigo 2.º - O
prédio adquirido na conformidade do artigo 8.º do citado
decreto-lei
federal gozará de isenção do imposto predial
enquanto não pago o
mútuo respectivo.
Artigo 3.º - Os prédios urbanos, do valor superior
a trinta
contos de réis, instituidos em bem de família,
gozarão de redução de
cinquenta por cento dos impostos municipais que neles recáiam.
Artigo 4.º - A isenção e mais favores
estabelecidos deste
decreto serão concedidos se o requerimento respectivo estiver
acompanhado de prova documental do alegado.
§ 1.° - O requerimento e todos os documentos
não estão sujeitos a selo ou emolumentos da Prefeitura.
§ 2.° - A prova
documental a que se refere este artigo poderá constar de
certidão ou
atestado passado por autoridade pública competente, judicial ou
administrativa, ou, não sendo cabível esta modalidade de
documento, de
declaração firmada por duas pessoas idôneas a
juízo do Prefeito.
Artigo 5.° - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio do Governo do Estado
de São Paulo, aos, 13 de março de 1942.
FERNANDO COSTA
Abelardo Vergueiro Cesar
Gabriel Monteiro da Silva.
Publicado no Departamento das
Munícipalidades, aos 13 de março de 1942.
Paulo Pinto de Carvalho
Diretor da Diretoria de Expediente.