DECRETO N.º 12.590, DE 13 DE MARÇO DE 1942

Dá execução, na Prefeitura Sanitária de Campos do Jordão, aos artigos 6º, 8º, §§ 11, 13 e 23 do Decreto-lei Federal n. 3.200, de 19 de abril de 1941.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições, de conformidade com o art. 7.º, n. I, do decreto-lei federal n. 1.202, de de abril de 1939, e nos termos do art. 41 do decreto-federal n. 3.200, de 19 de abril de 1941.

Decreta:
Artigo 1.º - É isento de quaisquer emolumentos ou selo, na Prefeitura Sanitária de Campos do Jordão, o estado passado, para casamento, a pessoa reconhecidamente pobres, nos termos do artigo 6.º do decreto-lei federal n. 3.200. de 19 de abril de 1941.
§ 1.º - O atestado poderá ser também fornecido, nas mesmas condições, pelo funcionário da Prefeitura que, sem prejuízo de suas funções, for designado, mediante portaria, pelo Prefeito.
§ 2.º - A metade dos emolumentos ou custas do processo a que se referir o atestado e que couberem ao oficial do registo civil e ao juiz somente será paga pela Prefeitura, na forma estabelecida na citada lei federal, se o oficial exibir aquele atestado e o recibo da certidão casamento firmado por um dos cônjuges, ou, se ambos não souberem escrever, por pessoa idônea, a rogo de qualquer deles, com duas testemunhas.
§ 3.º - No pagamento dessas despesas serão observados os requísitos da legislação em vigor.
Artigo 2.º - O prédio adquirido na conformidade do artigo 8.º do citado decreto-lei federal gozará de  isenção do imposto predial enquanto não pago o mútuo respectivo.
Artigo 3.º - Os prédios urbanos, do valor superior a trinta contos de réis, instituidos em bem de família, gozarão de redução de cinquenta por cento dos impostos municipais que neles recáiam.
Artigo 4.º - A isenção e mais favores estabelecidos deste decreto serão concedidos se o requerimento respectivo estiver acompanhado de prova documental do alegado.
§ 1.° - O requerimento e todos os documentos não estão sujeitos a selo ou emolumentos da Prefeitura.
§ 2.° - A prova documental a que se refere este artigo poderá constar de certidão ou atestado passado por autoridade pública competente, judicial ou administrativa, ou, não sendo cabível esta modalidade de documento, de declaração firmada por duas pessoas idôneas a juízo do Prefeito.
Artigo 5.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos, 13 de março de 1942.

FERNANDO COSTA
Abelardo Vergueiro Cesar
Gabriel Monteiro da Silva.

Publicado no Departamento das Munícipalidades, aos 13 de março de 1942.
Paulo Pinto de Carvalho
Diretor da Diretoria de Expediente.