DECRETO N. 12.595, DE 18 DE MARÇO DE 1942

Regula o horário de venda de gasolina no Estado de São Paulo

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições, e atendendo ao que lhe representou o Conselho Nacional do Petróleo,

Decreta:
Artigo 1.° - O horário para a venda de gasolina no território do Estado de São Paulo, fica limitado ao período das sete às dezenove horas nos dias úteis, sendo proibida a venda do produto nos domingos e nos dias feriados que não antecederem ou sucederem aos domingos.
Artigo 2.° - Aos transgressores do disposto no artigo anterior, vendedores ou compradores, será imposta a multa de duzentos mil réis (200$000), elevada ao dobro nas reincidências.
Artigo 3.° - A fiscalização do presente decreto incumbe, quer no município da Capital quer nos municípios do interior do Estado, aos funcionários designados pelos respectivos Prefeitos, competindo a estes a imposição e a arrecadação da multa prevista no artigo anterior.
Artigo 4.° - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 18 de março de 1942.
FERNANDO COSTA
Paulo de Lima Corrêa
Abelardo Vergueiro Cesar.
Publicado na Secretaria do Palácio ao Governo, aos 18 de março de 1942.
João Raymundo Ribeiro.
Diretor Geral, subst.