DECRETO N. 12.595, DE 18 DE MARÇO DE 1942
Regula o horário de venda de gasolina no Estado de São Paulo
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições, e atendendo ao que lhe representou o Conselho Nacional do
Petróleo,
Decreta:
Artigo 1.° - O horário para a venda de gasolina no território do
Estado de São Paulo, fica limitado ao período das sete às dezenove
horas nos dias úteis, sendo proibida a venda do produto nos domingos e
nos dias feriados que não antecederem ou sucederem aos domingos.
Artigo 2.° - Aos transgressores do disposto no artigo anterior,
vendedores ou compradores, será imposta a multa de duzentos mil réis
(200$000), elevada ao dobro nas reincidências.
Artigo 3.° - A fiscalização do presente decreto incumbe, quer no
município da Capital quer nos municípios do interior do Estado, aos
funcionários designados pelos respectivos Prefeitos, competindo a estes
a imposição e a arrecadação da multa prevista no artigo anterior.
Artigo 4.° - O presente decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 18 de março de 1942.
FERNANDO COSTA
Paulo de Lima Corrêa
Abelardo Vergueiro Cesar.
Publicado na Secretaria do Palácio ao Governo, aos 18 de março de 1942.
João Raymundo Ribeiro.
Diretor Geral, subst.