DECRETO N. 12.632, DE 10 DE ABRIL DE 1942.
Dispõe sobre os exames de segunda época, na Faculdade de Medicina, da Universidade de São Paulo.
O DOUTOR FERNANDO COSTA,INTERVENTOR
FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que a lei lhe confere, e Coniderando que o
Conselho Universitário deliberou, depois de ouvida a
Congregação da Faculdade de Medicina da Universidade de
São Paulo, suprimir a limitação do número
de matérias para exames de segunda época,
Decreta:
Artigo 1.° - A segunda época,destinada à
realiza- ção da prova prático-oral final, na
faculdade de medicina da Universidade de São Paulo, será
concedida aos alunos que não se inscreveram ou deixaram de
prestar a prova final de primeira época, bem como aos que foram
aprovados em uma ou mais matérias.
Artigo 2.º - Haverá uma segunda época de exames, no corrente ano, de acordo com o artigo anterior.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário especialmente o artigo 245, do decreto n. 7.065, de
6 de abril de 1935, que aprovou o Regulamento da Faculdade de Medicina
de Universidade de São Paulo.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 10 de abril de 1942.
FERNANDO COSTA.
Rodrigues Alves Sobrinho.
Publicado na Secretaria do Estado da Educação e Saude Pública,em 10 de abril de 1942.
Aluizio Lopes de Oliveira - Diretor Geral.