DECRETO N. 12.636, DE 13 DE ABRIL DE 1942

Estabelece limites de idades para o alistamento de voluntários na Força Policial do Estado.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas, de conformidade com o arti. 7.° n. 1, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939.

Decreta:

Artigo 1.° - Fica estabelecido o limite minimo de 17 e máximo de 30 anos de idade, para o alistamento de voluntários na Fôrça Policial do Estado.
Parágrafo único - O limite máximo de idade será de 35 anos, quando se tratar de voluntários que se destinem à B. M. ou daqueles que já serviram na Força Policial por mais de 5 anos s dela foram excluídos com bom comportamento.
Artigo 2.° - Dos menores de 18 anos, exigir-se-à consetimento escrito do seu representante legal.
Artigo 3.° - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 13 de abril de 1942.

FERNANDO COSTA
Accacio Nogueira.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública, aos 13 de abril de 1942.
O Diretor Geral
Alfredo Issa.