DECRETO N. 12.636, DE 13 DE ABRIL DE 1942
Estabelece limites de idades para o alistamento de voluntários
na Força Policial do Estado.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe são conferidas, de
conformidade com o arti. 7.° n. 1, do decreto-lei federal n. 1.202,
de 8 de abril de 1939.
Decreta:
Artigo 1.° - Fica
estabelecido o limite minimo de 17 e máximo de 30 anos de idade,
para o alistamento de voluntários na Fôrça Policial
do Estado.
Parágrafo único - O limite máximo de idade
será de 35 anos, quando se tratar de voluntários que se
destinem à B. M. ou daqueles que já serviram na
Força Policial por mais de 5 anos s dela foram excluídos
com bom comportamento.
Artigo 2.° - Dos menores de 18 anos, exigir-se-à
consetimento escrito do seu representante legal.
Artigo 3.° - Este decreto entrará em vigor na data
da sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio do Govêrno do
Estado de São Paulo, em 13 de abril de 1942.
FERNANDO COSTA
Accacio Nogueira.
Publicado na Secretaria de Estado dos
Negócios da Segurança Pública, aos 13 de abril de
1942.
O Diretor Geral
Alfredo Issa.