DECRETO N. 12.653, DE 17 DE ABRIL DE 1942

Declara reservada uma gleba de terras situada no Distrito de Paz e Municipio de São Vicente, Comarca de Santos, necessária á conservação da flora e fauna do Estado.

O DOUTOR FERNANDO DE SOUZA COSTA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando de suas atribuições, de conformidade com o inciso I, artigo 7.º do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939.
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarada reservada nos termos do artigo 3.º n. 3, do decreto estadual n. 6.473 de 30 de maio de 1934, avigorado pelo decreto-lei estadual n. 11.096, de 20 de maio de 1940, artigo 4.º, aprovado peio Governo Federal, como necessária à conservação da flora e fauna estadual, a gleba de terras julgada devoluta em processo  regular, parte do perímetro de São Vicente, situada do Distrito e Municipio de São Vicente, Comarca de Santos, com a área aproximada de 1.520 Ha., com as confrontações e divisas assim descritas:
Confrontações: - Ao Norte com a Serra do Mongaguá; a Leste com terrenos particulares; a Oeste com a Serra do Mongaguá; ao Sul com o espigão de Carima.
Divisas: - Principiam num ponto da Serra do Mongaguá, dividindo pelo lado direito com terrenos devolutos e pelo lado esquerdo com a Fazenda Sorocaba. Deste ponto prosseguiu-se com rumo de 45° SE e distância de 1.840 metros, aproximados, até encontrar um ponto que serve de divisa entre terrenos justificados e assinalados na planta oficial com as letras A - O, terrenos ocupados e Fazenda Sorocaba. Deste ponto prosseguiu-se com o rumo de 45º SO e distância de 2.498 metros, até encontrar um ponto que serve de divisa entre esta gleba e terrenos de Manoel Lancha. Daí, prosseguiu-se com o rumo de 45º SE e distância de 430 metros, até encontrar um ponto que divide com terrenos ocupados e justificados por Sebastião Oliva e Manoel Lancha. Desta ponto prosseguiu-se com o rumo de 45º SO e distância de 2.040 metros até encontrar um ponto que divide com terrenos ocupados por Sebastião Nava Oliva. Daí prossegui-se com o rumo de 45º SE e distância de 1.550 metros até encontrar um ponto situado no espigão do Carima. Deste ponto prossegui-se pelo referido espigão atê encontrar a Serra do Monagaguá. Daí prosseguiu-se pela Serra até o ponto de partida. Essas divisas e confrontações constam do memorial descretivo e planta, aprovados e rubricados pelo Secretário da Agricultura, Indústria e Comércio e Procurador do Patrimônio Imobiliário e Cadastro do Estado e ficarão arquivados, como parte integrante deste decreto, na Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio.
Artigo 2.º - Fica a Procuradoria do Patrimônio e Cadastro, autorizada a, por equidade, entrar em entendimento amigavel com possiveis ocupantes das terras ora declaradas reservadas, com posse anterior á propasitura da ação discriminatória respectiva, e nas condições do citado decreto n. 6.473, de 30 de maio de 1934, localizá-los. em igualdade de condições, em terrenos devolutos e desocupados, o mais próximo, quanto possivel, das suas atuais ocupações.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 17 abril de 1942.
FERNANDO COSTA
Paulo de Lima Corrêa
Abelardo Vergueiro Cesar
Publicada na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio, aos 17 de abril de 1942.
José de Paiva Castro
Diretor Geral