DECRETO N. 12.653, DE 17 DE ABRIL DE 1942
Declara reservada uma gleba de terras situada no Distrito de Paz e
Municipio de São Vicente, Comarca de Santos, necessária á conservação
da flora e fauna do Estado.
O DOUTOR FERNANDO DE SOUZA COSTA, Interventor Federal no Estado de São
Paulo, usando de suas atribuições, de conformidade com o inciso I,
artigo 7.º do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939.
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarada reservada nos termos do artigo 3.º
n. 3, do decreto estadual n. 6.473 de 30 de maio de 1934, avigorado
pelo decreto-lei estadual n. 11.096, de 20 de maio de 1940, artigo 4.º,
aprovado peio Governo Federal, como necessária à conservação da flora e
fauna estadual, a gleba de terras julgada devoluta em processo
regular, parte do perímetro de São Vicente, situada do Distrito e
Municipio de São Vicente, Comarca de Santos, com a área aproximada de
1.520 Ha., com as confrontações e divisas assim descritas:
Confrontações: - Ao Norte com a Serra do Mongaguá; a Leste com terrenos
particulares; a Oeste com a Serra do Mongaguá; ao Sul com o espigão de
Carima.
Divisas: - Principiam num ponto da Serra do Mongaguá, dividindo pelo
lado direito com terrenos devolutos e pelo lado esquerdo com a Fazenda
Sorocaba. Deste ponto prosseguiu-se com rumo de 45° SE e distância de
1.840 metros, aproximados, até encontrar um ponto que serve de divisa
entre terrenos justificados e assinalados na planta oficial com as
letras A - O, terrenos ocupados e Fazenda Sorocaba. Deste ponto
prosseguiu-se com o rumo de 45º SO e distância de 2.498 metros, até
encontrar um ponto que serve de divisa entre esta gleba e terrenos de
Manoel Lancha. Daí, prosseguiu-se com o rumo de 45º SE e distância
de 430 metros, até encontrar um ponto que divide com terrenos ocupados
e justificados por Sebastião Oliva e Manoel Lancha. Desta ponto
prosseguiu-se com o rumo de 45º SO e distância de 2.040 metros até
encontrar um ponto que divide com terrenos ocupados por Sebastião Nava
Oliva. Daí prossegui-se com o rumo de 45º SE e distância de 1.550
metros até encontrar um ponto situado no espigão do Carima. Deste ponto
prossegui-se pelo referido espigão atê encontrar a Serra do Monagaguá.
Daí prosseguiu-se pela Serra até o ponto de partida. Essas divisas e
confrontações constam do memorial descretivo e planta, aprovados e
rubricados pelo Secretário da Agricultura, Indústria e Comércio e
Procurador do Patrimônio Imobiliário e Cadastro do Estado e ficarão
arquivados, como parte integrante deste decreto, na Secretaria da
Agricultura, Indústria e Comércio.
Artigo 2.º - Fica a Procuradoria do Patrimônio e Cadastro,
autorizada a, por equidade, entrar em entendimento amigavel com
possiveis ocupantes das terras ora declaradas reservadas, com posse
anterior á propasitura da ação discriminatória respectiva, e nas
condições do citado decreto n. 6.473, de 30 de maio de 1934,
localizá-los. em igualdade de condições, em terrenos devolutos e
desocupados, o mais próximo, quanto possivel, das suas atuais
ocupações.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data
da sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 17 abril de 1942.
FERNANDO COSTA
Paulo de Lima Corrêa
Abelardo Vergueiro Cesar
Publicada na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura,
Indústria e Comércio, aos 17 de abril de 1942.
José de Paiva Castro
Diretor Geral