DECRETO N. 12.676, DE 29 DE ABRIL DE 1942
Ratifica a reforma dos estatutos da Companhia Carbonífera do Rio
do Peixe.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições e atendendo ao que lhe representaram os
Secretários de
Estado dos Negócios da Viação e Obras
Públicas e da Fazenda e do
Tesouro do Estado para execução do art. 4.° do
decreto-lei n. 12.592,
de 18 de março de 1942.
Decreta:
Artigo 1.° - Fica ratificada a reforma dos estatutos da
Companhia Carbonífera do Rio do Peixe aprovada pela Assembleia
Geral
Extraordinária dessa Sociedade, realizada em 1.° do corrente
rubricadya
pelos Secretários de Estado dos Negócios da
Viação e Obras Públicas e
da Fazenda e do Tesouro do Estado.
Artigo 2.° - O presente decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 29 de
abril de 1942.
FERNANDO DE SOUZA COSTA.
Luiz de Anhaia Mello.
Coriolano de Góes.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios cia
Viação e Obras Publicas, aos 29 de abril de 1942.
F. Gayotto,
Diretor Geral.
COPIA AUTÊNTICA DA ATA DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
DA COMPANHIA
CARBONÍFERA DO RIO DO PEIXE, A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.° DO
DECRETO N.
12.676, DE 29 E ABRIL DE 1942
No dia um de abril de mil novecentos e quarenta e dois às
quatorze
horas, na sede da Companhia, a rua Xavier de Toledo, setenta e um,
sexto andar, nesta Capital, reuniram-se em Assembléia Geral
Extraordinária os acionistas da Companhia Barbonifera do Rio do
Peixe,
abaixo assinados, representando a totalidade das quinhentas
ações que
constituem o capital social, conforme consta do livro de
presença o
qual tambem assinaram. A sessão foi aberta pelo presidente,
doutor
Arthur Fajardo Filho, que convidou para primeiro e segundo
secretários
respectivamente os doutores José Fajardo e Honorato Faustino de
Oliveira Junior. A pedido do presidente os secretários
examinaram o
"Livro de Presença" e constataram a assinatura de todos os
acionistas.
O presidente declaro a que estando presentes todos os acionistas a
assembléia se achava regularmente constituida e podia deliberar
sobre
os assuntos para que foi convocada, constantes dos anuncios publicados
no "Diário Oficial" do Estado e "Folha da Manhã" dos dias
24, 25 e 26
de março próximo passado, os quais foram lidos èm
voz alta pelo segundo
secretário e que são do teor seguinte: "Convocam-se os
senhores
acionistas para a Assembléia Geral Extraordinária que se
realizará às
14 horas do dia 1.° de abril p. futuro, na sede da Companhia,
à rua
Xavier de Toledo, 71, 6.° andar, a-fim-de deliberar sobre o aumento
de
capital e reforma dos estatutos da sociedade. São Paulo, 23 de
março de
1942, A DIRETORIA". - Em seguida, o segundo secretário procedeu
à
leitura dos seguintes documentos: - Propostas da Diretoria, para
AUMENTO DE CAPITAL e REFORMA DOS ESTATUTOS. Exposição
justificativa. -
Senhores acionistas - O capital da sociedade já se nou
insuficiente em
face da necessidade de se dar inicio à lavra da jazida cuja
posse acaba
de ser dada pelo Engenheiro José Miranda, designado pelo Diretor
da
Divisão do Fomento da Produção Mineral do
Ministério da Agricultura.
Nestas condições propomos que o atual capital de rs.
50:000$0
(cinquenta contos de réis) já integralmente realizado,
seja elevado
para rs. 4.000:000$0 (quatro mil contos de réis) mediante a
emissão de
39.500 (trinta e nove mil e quinhentas) ações novas.
Destas ações
19.500 (dezenove mil e quinhentas) serão distribuidas
prorcionalmente
aos senhores acionistas nos termos do artigo 113 do decreto-lei 2.627,
de 26 de setembro de 1940, visto que houve uma
valorização do nosso
ativo. A capacidade de produção da jazida pesquizada e os
direitos
adquiridos, justificam plenamente este aumento. É do
conhecimento de
todos os senhores acionistas os termos do contrato assinado com a
Estrada de Ferro Sorocabana em 31 de maio de 1941, no qual já
está
devidamente estimado o valor dos haveres e direitos da Companhia. As
restantes 20.000 (vinte mil) ações serão
subscritas pelo Govêrno do
Estado de São Paulo por intermédio da Estrada de Ferro
Sorocabana,
conforme determina o decreto-lei da Interventoria Federal deste Estado
n. 12.592, publicado no "Diário Oficial" 22 de março
corrente. Ainda,
atendendo às disposições desse decreto-lei 12.592,
os senhores
acionistas transferirão ao Governo do Estado, p o seu valor
nominal,
5.000 (c' ;c "**" das ações suas, para que ao Governo
fique assegurado
60 o|o (sessenta por cento) pelo menos do capital social da Companhia
Como já é do conhecimento dos senhores acionistas os
serviços exigidos
para a elaboração do plano de lavra obrigaram a despesas
por parte da
Estrada de Ferro Sorocabana. e. conforme entendimentos entre esta
Diretoria e a Estrada referida, a importância de tais despesas
será
fornecida pela Contabilidade da Estrada de Ferro Sorocabana para ser
lançada a crédito da Estrada nesta Companhia para
posteriormente ser
reembolsada quando houver possibilidade de encontro de contas quando a
Companhia começar a ter lucros. - São Paulo, 23 de
março de 1942. Dr.
Arthur Fajardo Filho, presidente Dr. Honorato Faustino de Oliveira
Junior, tesoureiro. Dr José Fajardo, secretário RECER DO
CONSELHO
FISCAL. - Os abaixo-assinados, membros do Conselho Fiscal da Companhia
Carbonífera do Rio do Peixe tendo em vista
exposição de motivos com que
a Diretoria fundamenta uma proposta de elevação do
capital social,
sendo parte em dinheiro e parte pela valorização de seus
haveres e
direitos, para 4.000:000$0 (quatro mil contos de réis),
aumentando-o de
mais 3.950:000$0 (três mil novecentos e cinquenta contos de
réis),
mediante a emissão de 39.500 ações novas e
considerando que tal aumento
atende aos Interesses da sociedade, cujo capital já se tornou
insuficiente para preencher as suas finalidades, são de parecer
que a
dita proposta merece a aprovação dos senhores acionistas.
Examinando,
tambem, os motivos expostos pela Diretoria com referência reforma
dos
Estatutos, cujo projeto examinamos, tambem, consideramos de vantagem e
real alcance para a sociedade a reforma proposta. São Paulo, 25
de
março de 1942. a.a. Octavio Nunes Souza, Alfredo Ferraz Barros
Filho,
Dr. Miguel de Souza Ferreira. - Terminada a leitura o presidente
pôs em
discussão a exposição de motivos e o Parecer do
Conselho Fiscal acima
transcritos, e, como ninguem pedisse a palavra, submeteu-os à
votação,
tendo sido os mesmos aprovados por unanimidade, abstendo-se de votar os
legalmente impedidos. A Diretoria, por proposta do presidente, ficou
autorizada a promover as demarches junto ao Governo para e efetiva
subscrição das ações nos termos do
decreto-lei número 12.592. Passando
ao segundo assunto da convocação o presidente da
Assembléia encarregou
o 2.° secretário de proceder à leitura da seguinte
exposição da
Diretoria do projeto de REFORMA DOS ESTATUTOS. - Senhores acionistas,
estando assegurado o necessário aumento do capital social e
tendo em
vista a necessidade de se reajustarem os Estatutos à nova fase
de
atividades aproveitamos o ensejo para propor que os novos Estatutos
recebam alterações para a facil e proveitosa
administração da
sociedade.
Artigo l.° - A sociedade
Anônima Companhia Carbonifera do Rio do
Peixe devidamente autorizada a funcionar como empresa de
mineração pelo
Decreto Federal n. 5.509, de 10 de abril de 1940, reorganiza-se na
conformidade dos presentes estatutos, pelos quais se passa a reger, bem
como pelas disposições legais que lhes forem aplicaveis.
Artigo 2.° - O prazo de duração da Companhia,
na nova fase, é de
30 anos, respeitadas as disposições do Código de
Minas, podendo ser
prorrogado por deliberação da Assembléia Geral.
Artigo 3.° - A Companhia continuará a ter por sede
administração
e fôro esta cidade de São Paulo, Capital do Estado do
mesmo nome,
podendo abrir e fechar filiais e agências onde, a critério
da
Diretoria, for julgado conveniente.
Artigo 4.° - A Companhia terá por objeto a industria
e o comércio do carvão mineral, em todos os seus ramos,
aspéctos e modalidades.
Artigo 5.° - O capital da
Companhia é de 4.000:000$0 (quatro mil
contos de réis), representando os seus atuais bens e direitos a
importância de 2.000.000$0 (dois mil contos de réis),
pertencentes aos
acionistas fundadores.
Parágrafo único - Este capital é dividido
em 40.000 (quarenta mil) ações ordinárias e
nomintativas do valor de 100$0 (cem mil réis) cada uma.
Artigo 6.° - O Governo do Estado de São Paulo por
intermédio da
Estrada de Ferro Sorocabana, subscreverá 20.000 (vinte mil)
ações e
ficará com o direito de adqurir por transferência, pelo
valor nominal,
até 5.000 (cinco mil) ações dos atuais acionistas.
Artigo 7.° - As ações serão sempre
nominativas e indivisiveis em
relação à Companhia e somente pódem ser
subscritas por brasileiros nas
condições legais, como também só a estes
podem ser transferidas e por
termo próprio digo por termo lavrado em livro proprio na sede da
Companhia.
Artigo 8.° - A responsabilidade dos acionistas é
limitada ao valor das ações subscritas ou adquiridas.
Artigo 9.° - Em caso de aumento de capital social, as novas
ações serão do mesmo valor nominal das primitivas
e os acionistas terão
preferência para subscrevê-las na proporção
das que então possuirem.
Artigo 10 - São
orgãos administrativos da Companhia:
a) a Diretoria; b) o Conselho Fiscal; c) Assembléia
Geral.
Artigo 11 - Á Diretoria, composta de Diretor,
Presidente, de
Diretor-Técnico, e de Diretor-Comercial, compete a
administração
permanente dos negócios sociais e a execução das
deliberações proprias
e das da Assembléia Geral.
Artigo 12 - Os Diretores que deverão ser brasileiros
natos,
acionistas ou não, residentes no país, serão
escolhidos pela Assembléia
Geral com mandato, por 5 (cinco) anos, podendo ser reeleitos.
Artigo 13 - Em garantia de sua gestão, e antes de entrar
no
exercício do cargo, cada Diretor, ou alguem por ele
deverá caucionar
100 (cem) ações da Companhia, vigorando a
caução enquanto durar o
mandato da Diretoria e até que sejam aprovadas as contas
relativas ao
último periodo que tiver servido.
Parágrafo único -
A investidura no cargo far-se-á por termo lavrado no "Livro de
Atas das
Reuniões da Diretoria", assinado pelos respectivos Diretores.
Artigo 14 - Nos casos de vaga e impedimentos tem
horários dos
Diretores, a Diretoria indicará o substituto que exercerá
as funções
até a primeira Assembléia Geral que elegerá
então o novo Diretor, o
qual permanecerá no cargo pelo tempo que faltava ao substituto.
Artigo 15 - A remuneração dos membros da
Diretoria será de
3:000$0 (três contos de réis) por mês. Alem desta
remuneração terá cada
Diretor direito a porcentagem de 5o|o (cinco por cento) sobre os lucros
líquidos verificados em cada balanço, observado o
disposto no Artigo
134 do decreto lei n. 2.627, de 26 de setembro de 1940, não
podendo
esta remuneração exceder de 24:000$$0 (vinte a quatro
contos de réis)
anuais.
Artigo 16 - A Diretoria reunir-se-á pelo menos uma vez
por mês
e, extraordinariamente, sempre que o Diretor Presidente a convocar e
deliberará por maioria de votos.
Artigo 17 - A Diretoria em conjunto, compete:
a) praticar
todos os atos relativos aos fins e objeto da Companhia; b) celebrar
toda e qualquer especie de contrato; devendo, para aqueles atos e
contratos que dependam da autorização da
Assembléia Geral, pedir o
prévio consentimento desta; c) determinar a
orientação geral dos trabalhos e negócios da
Companhia: d) crear e fechar
agências e filiais:
e) organizar oportunamente o regulamento interno dos serviços da
Companhia; f)
crear cargos e funções fixando-lhes os vencimentos: g)
nomear os chefes
de serviço que lhes foram indicados pelos Diretores aos quais
tais
serviços estejam afetos; h) dirimir quaisquer conflitos de
atribuições
entre os Direotres ad-referendum da Assembléia Geral: i) nomear
e
demitir emoregados; j) empossar os Diretores que não o tenham
sido pela
Assembléia Geral; k) resolver os casos administrativos omissos
nestes
Estatutos:
Parágrafos único - A Diretoria, por dois de seus membros,
compete
assinar todos os papeis e documentos relativos à
administrarão da
Companhia. assim: a) pelo Diretor-Presidente e Diretor-Comercial.
duplicatas, cheques, contratos e outros documentos públicos e
particulares, que importem em responsabilidade para a Companhia, assim
como as ações e respectivas cautelas: b) pelo Diretor-Presidente e
Diretor-Ténico todos os atos e documentos referentes aos
serviços técnicos da Companhia.
Artigo 18 - E defeso á Diretoria, sem prévio
consentimento da
Assembléia, Geral hipotecar empenhar, alinear ou permutar bens
sociais
ou contrair emprestimos.
Artigo 19 - Ao Diretor-Presidente compete privativamente:
a) representar a Companhia em juizo ou fora dele, podendo
constituir procuradores, designar e autorizar propóstos:
b) executar e fazer executar e
cumprir os presentes Estatutos, as deliberações da
Assembléia Geral e
as da Diretoria: c) assinar com os Diretores Técnico e Comercial
os
balanços da Companhia e bem assim o relatório anual das
operações e
realizações sociais depois de aprovavadas pela Diretoria:
d) convocar
as Assembléias Gerais e as Reuniões da Diretoria,
presidindo
estas: e) rubricar todos os livros de obrigações legal da
Companhia.
Artigo 20 - Ao Diretor-Comercial compete, privativamente: a) organizar e dirigir os
serviços de escritório e contabilidade da Compannhia: b)
guardar
e conservar os bens e valores da Companhia: c) comprar os materiais
necesárias à indústria explorada pela Companhia,
mediante autorização
da Diretoria d) dirigir a venda e exportação dos produtos
e subprodutos
de exploração da Companhia, organizando a sua propaganda;
e) propôr à Diretoria a nomeação de
auxiliares que julga necesários e
especialmente para os cargos de Contador e de Tesoureiro da Companhia:
f) assinar com o Diretor Presidente, os papeis e documentos enumerados
no § único - letra a), do artigo 17 destes
Estatutos.
Artigo 21 - Ao Diretor Técnico compete privativamente,
observado
naquilo que dor aplicavel o artigo 22 destes Estatutos: a)
superintender e organizar todos os trabalhos técnicos da
Companhia: b)
organizar o plano de extração e transporte do
minério: c) fazer
executar todos os trabalhos de lavra e de tramento do minério na
conformidade da legislação vigente: d) dar parecer sobre
todos os
assuntos da sua alçada; e) propôr à Diretoria a
nomeação de auxiliares
técnicos que julgar necessários fazendo as devidas
indicações e
traçando-lhes as atribuições: f) admitir e demitir
o pessoal mineiro
indispensavel à exploração da mina, observadas as
leis vigentes, com
prévia ou posterior autorização da Diretoria; g)
propôr à Diretoria a
aquisição de ferramentas maquinismos e outros materiais
necessários à
exploração; h) zelar pela rigorosa conservância do
código de minas e
Instruções do Departamento Nacional da
Produção Mineral; i) assinar com
o Diretor-Presidente, os papeis e documentos enumerados no .§
único.,letra b) do artigo 17 destes Estatutos.
Artigo 22 - O Diretor-Técnico, para desempenho daquelas
atribuições que requeiram profissionais legalmente
habilitados, terá a
assistência de auxiliares técnicos assim credenciados.
Artigo 23 - A Companhia
terá um Conselho Fiscal composto de três
membros efetivos e três suplentes, acionistas ou não mas
residentes no
país e brasileiros natos, eleitos annualmente pela
Assembléia Geral
Ordinária que lhes fixará a remuneração,
podendo ser reeleitos.
Artigo 24 - As funções dos membros do Conselho
Fiscal são previstas no decreto-lei 2.627 de 26 de setembro de
1940, artigo 127.
Artigo 25 - Para o bom desempenho de suas funções
deverá o
Conselho Fiscal reunir-se uma vez por mês em sessão
ordinária, para
informar-se da situação da Companhia e opinar sobre os
asuntos que lhe
forem submetidos pela Diretoria e, extraordinariamente, sempre que
julgar conveniente bastando para haver sessão a presença
de dois
membros. Das suas reuniões lavrar-se-á ata em livro
próprio.
Artigo 26 - A
assembléia Geral reunir-se-á ordináriamente nos
quatros primeiros meses após a teminação do
exercício social e
extraordinariamente sempre que os interesses sociais exigirem a
manifestação dos acionistas.
Parágrafo único - Os anúncios de
convocação serão publicados como manda a lei.
Artigo 27 - Só poderão tomar parte na
Assembléia Geral os
acionistas cujas ações estejam inscritas em seu nome no
Livro
competente até 5 (cinco) dias antes da data marcada para a
realização
da Assembléia Geral.
Artigo 28 - Presidente da Assembléia Geral será o
Diretor Presidente da Companhia.
Parágrafo único - Para compor a mesa que
dirigirá os trabalhos
da Assembléia, o Presidente convidara 1 ou 2 acionistas entre os
presentes para servirem de secretários.
Artigo 29 - A Assembléia Geral será instalada em
primeira
convocação com acionistas que representem no
mínimo a metade do capital
social, em segunda convocação feita com cinco dias de
antecedência a
Assembléia Geral será instalada com qualquer
número.
Artigo 30 - As deliberações da Assembléia
serão tomadas por
maioria absoluta de votos, sendo estes contados à razão
de um voto por
ação integralizada e inscrita em nome do seu titular pelo
menos cinco
dias antes da reunião.
Artigo 31 - Os acionistas poderão ser representados na
Asembleia
Geral por procuração outorgada a outro acronista. Os
membros da
Diretoria e do Conselho Fiscal não poderão ser
procuradores ou
representantes de acionistas na Assembléia Geral.
Artigo 32 - Têm qualidades para comparecer às
Assembléias Gerais os representantes legais dos acionistas.
Artigo 33 - A Assembléia Geral compete: a) tomar as
contas da Diretoria; b) examinar e discutir o balanço Geral da
Companhia e o parecer do Conselho Fiscal, sobre eles deliberando; c)
procedèr à eleição dos membros ao Conselho
Fiscal, bem como dos membros
da Diretoria, se for caso dessa eleição e fixar-lhes os
vencimentos ou
remunerações; d) resolver sobre todos os negócios
relativos ao objeto
da exploração da Companhia; e) tomar as decisões
que julgar
convenientes à defeza da Companhia e do desenvolvimento de suas
operações; f) deliberar sobre a dissolução
da Companhia.
Artigo 34 - A Assembléia Geral extraordinária que
tiver por
objeto a reforma dos Estatutos, somente se instalará em primeira
ou
segunda convocação com a presença de acionistas
que representem dois
terços no mínimo do capital social, instalando-se todavia
em terceira
com qualquer número.
Artigo 35 - A convocação das Assembléias
Gerais extraordinárias
far-se-á pela Imprensa mediante convites ou anuncias publicados
por
três vezes no Órgão Oficial do Estado e em outro
jornal de grande
circulação, com antecedência mínima de 15
dias para cada convocação.
Artigo 36 - A Assembléia Geral extraordinária
somente poderá deliberar sobre o assunto ou assuntos que
motivaram a convocação.
Artigo 37 - As Assembléias Gerais poderão ser
convocadas: a)
pela Diretoria; b) pelo Conselho Fiscal; c) por acionistas nos termos
do artigo 89 do decreto-lei 2.627, de 26 de setembro de 1940.
Artigo 38 - O
exercício social terminará em 30 de dezembro.
Levantado o balanço, com observância das
prescrições legais, do lucro
líquido deduzir-se-ão: 1.º) 5 o|o (cinco por cento)
para constituição
da reserva legal até que este fundo alcance 20 o|o ( vinte por
cento)
do capital social; 2.º) 5 o|o (cinco por cento) para o fundo de
reserva
especial, dedução que cessará quando este fundo
atingir à cifra do
capital social; 3.º) 5o|o(cinco por cento) do que restar para
atender à
remuneração dos membros da Diretoria, com
observância do disposto no
artigo 15.º destes Estatutos. O saldo que ficar, depois destas
deduções
será partilhado no todo ou em parte, por proposta da Diretoria e
ouvido
o conselho Fiscal, como dividendo aos acionistas.
Artigo 39 - Os dividendos serão pagos nas épocas
e lugares que
forem fixados pela Diretoria e, quando nao reclamados no prazo de cinco
anos, considerar-se-ão prescritos em benefício da
Companhia.
Artigo 40 - A Companhia
entrará em dissolução nos casos legais.
Parágrafo único - Compete à
Assembléia Geral estabelecer o modo
de liquidação, eleger os liquidantes e o Conselho Fiscal
que deverá
funcionar no período da liquidação.
Artigo 41 - Os casos omissos
nestes Estatutos serão regulados pela legislação
vigente sobre sociedades anônimas.
Artigo 42 - O mandato da primeira Diretoria da Companhia na
nova fase é de 5 (cinco) anos terminando em 1947.
Finda a leitura, o Presidente pôs em discussão a reforma
dos Estatutos
acima transcritos e, como ninguem pedisse a palavra, submeteu-os
à
votação, artigo por artigo, tendo sido todos eles
aprovados por
unanimidade abstendo-se de votar os legalmente impedidos. Em seguida o
Presidente propôs aos acionistas renunciarem aos direitos de
preferência na subscrição das novas
ações relativamente a 2.000:000$0
(dois mil contos de réis) e dispensarem o prazo de 30 (trinta)
dias
assegurados por lei para esse efeito. Esta proposta foi aprovada
unanimemente. Finalmente o Presidente após encerrar a fls.
número 1
verso do Livro de Presença dos acionistas suspendeu a
sessão pelo tempo
necessário à lavratura, desta ata, por mim 1.°
secretário lavrada no
livro próprio. Reaberta a sessão foi a mesma lida e
aprovada e vai por
todos assinada ficando a mesa autorizada a tirar as cópias
necessárias
para os fins legais. Dr. José Fajardo, 1.°
secretário; Dr. Arthur
Fajardo Filho; Dr. Honorato Faustino de Oliveira Jr.; Octavio Nunes
Souza; Dr. Fausto D'Oliveira Quaglia; Dr. Aristoteles Cardo; Francisco
de Paula Fajardo; Cicero Fajardo; Anna Joaquina da Rocha Fajardo; Anna
Fajardo.
Está de acordo com o original.
a) Dr. Arthur Fajardo Filho
É o que se continha na cópia autêntica da Ata
arquivada no processo 145-21 desta Diretoria, para aqui fielmente
transcrita. Eu, a) Cesar Ciampolini, Chefe da Secretaria da E. F.
Sorocabana a conferi em 84-1942.
Em tempo: Ressalvo a entrelinha de fls. 8, artigo 33 letra d), que diz
"sobre".
a) C. Ciampolini.
Secretarias de Estado dos Negócios da Viaçao e Obras
Públicas e da Fazenda e do Tesouro, aos 29 de abril de 1942.
Luiz de Anhaia Mello
Secretário da Viação.
Coriolano de Góes
Secretário da Fazenda.
Retificação
Cópia autêntica da ata da Assembléia Geral
Extraordinária da Companhia
Carbonífera do Rio do Peixe, a que se refere o artigo 1.º
do decreto n.
12.676, de 29 de abril de 1942.
Onde se lê:-
Assembléia Geral Extraordinária os acionistas da
Companhia Barbonifera do Rio do Peixe
Leia-se:-
Assembléia Geral Extraordinária os acionistas da
Companhia Carbonífera do Rio do Peixe.
Onde se lê:-
O Capital da ociedade já se -nou
Leia-se:- O Capital da sociedade já se tornou
Onde se lê:-
Recer do Conselho
Leia-se:-
Parecer do Conselho
Onde se lê:-
Capítulo IV - Artigo 17 - k) - § unico - b)
pelo Diretor-Presidente e Diretor Técnico
Leia-se:-
Capítulo IV - Artigo 17 - k) - § único
- b) - pelo Diretor-Presidente e Diretor Técnico.
Onde se lê:
Capítulo V - Artigo 24 - As funções dos
membros do Conselho Fiscal são prevístas
Leia-se:
Capítulo V - Artigo 24 - As funções dos
membros do Conselho Fiscal são as previstas