DECRETO N. 12.687, DE 5 DE MAIO DE 1942
Dispõe sobre a participação do Estado e dos Municípios nos Convênios Nacionais de Estatistica Municipal.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SAO PAULO, usando de suas
atribuições, e na conformidade do decreto-lei federal n. 4.181, de 16
de março de 1942,
Decreta:
Artigo 1.º - Nos termos do disposto no decreto-lei federal n.
4.181, de 16 de março de 1942, o Estado e os Municípios deverão
participar dos Convênios Nacionais de Estatística Municipal, tendo em
vista os interesses da Estatística Brasileira, em geral, e, em
particular, da estatística referente à Segurança Nacional.
Parágrafo único - No Convênio referente a esta unidade da
Federação, que se realizará nesta Capital logo que estejam reunidos
todos os respectivos delegados, serão partes, de um lado, o Governo
Federal, representado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística, e de outro, o Governo do Estado e da totalidade das
respectivas Prefeituras Municipais.
Artigo 2.º - Ficam atribuídos ao Presidente da Junta Regional de
Estatística, ou, no seu impedimento ao Secretário da mesma Junta, os
poderes necessários para representar o Governo do Estado nos
entendimentos e na assinatura do instrumento de que resultar o acordo
regional integrante dos Convênios Nacionais de Estatística Municipal
previstos na lei.
Artigo 3.º - Para que ao acordo ou Convênio a que se refere o
artigo precedente fique assegurada plena e imediata execução, serão
tomadas providências a-fim-de que seja baixado protamente o respectivo
ato de ratificação, do mesmo constando todas as disposições necessárias
ao exato cumprimento do que for assentado.
Artigo 4.º - A Junta Regional de Estatística e o Departamento
das Municipalidades tomarão, no devido tempo, todas as medidas e
iniciativas necessárias ao que dispõe o artigo precedente.
Artigo 5.º - Para os fins do artigo l.º, os Prefeitos Municipais
do Estado baixarão Imediatamente os competentes atos, determinando, no
que lhes competir, a realização de acordo ou Convênio em vista, e
constituindo, bem assim, os respectivos delegados, com os poderes
necessários para assentar as cláusulas e assinar o Instrumento em que
se consubstanciem integralmente os objetivos da lei nacional no mesmo
artigo referida.
Artigo 6.º - As Prefeituras poderão outorgar coletivamente a
respectiva representação a uma alta autoridade da administração
estadual para isso qualificada, como seja o Presidente do Deprtamento
Administrativo ou, de preferência, o Diretor Geral do Departamento das
Municipalidades, se assim assentarem os entendimentos preliminares
entre o Governo do Estado e o Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística, tendo em vista facilitar a realização do Convênio.
Artigo 7. - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 5 de maio de 1942.
FERNANDO COSTA
Abelardo Vergueiro Cesar
Publicado na Secretaria do Palácio do Governo, aos 5 de maio de 1942.
João Raymundo Ribeiro - Diretor Geral subs-tituto.