DECRETO N. 12.687, DE 5 DE MAIO DE 1942

Dispõe sobre a participação do Estado e dos Municípios nos Convênios Nacionais de Estatistica Municipal.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SAO PAULO, usando de suas atribuições, e na conformidade do decreto-lei federal n. 4.181, de 16 de março de 1942,
Decreta:
Artigo 1.º - Nos termos do disposto no decreto-lei federal n. 4.181, de 16 de março de 1942, o Estado e os Municípios deverão participar dos Convênios Nacionais de Estatística Municipal, tendo em vista os interesses da Estatística Brasileira, em geral, e, em particular, da estatística referente à Segurança Nacional.
Parágrafo único - No Convênio referente a esta unidade da Federação, que se realizará nesta Capital logo que estejam reunidos todos os respectivos delegados, serão partes, de um lado, o Governo Federal, representado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, e de outro, o Governo do Estado e da totalidade das respectivas Prefeituras Municipais.
Artigo 2.º - Ficam atribuídos ao Presidente da Junta Regional de Estatística, ou, no seu impedimento ao Secretário da mesma Junta, os poderes necessários para representar o Governo do Estado nos entendimentos e na assinatura do instrumento de que resultar o acordo regional integrante dos Convênios Nacionais de Estatística Municipal previstos na lei.
Artigo 3.º - Para que ao acordo ou Convênio a que se refere o artigo precedente fique assegurada plena e imediata execução, serão tomadas providências a-fim-de que seja baixado protamente o respectivo ato de ratificação, do mesmo constando todas as disposições necessárias ao exato cumprimento do que for assentado.
Artigo 4.º - A Junta Regional de Estatística e o Departamento das Municipalidades tomarão, no devido tempo, todas as medidas e iniciativas necessárias ao que dispõe o artigo precedente.
Artigo 5.º - Para os fins do artigo l.º, os Prefeitos Municipais do Estado baixarão Imediatamente os competentes atos, determinando, no que lhes competir, a realização de acordo ou Convênio em vista, e constituindo, bem assim, os respectivos delegados, com os poderes necessários para assentar as cláusulas e assinar o Instrumento em que se consubstanciem integralmente os objetivos da lei nacional no mesmo artigo referida.
Artigo 6.º - As Prefeituras poderão outorgar coletivamente a respectiva representação a uma alta autoridade da administração estadual para isso qualificada, como seja o Presidente do Deprtamento Administrativo ou, de preferência, o Diretor Geral do Departamento das Municipalidades, se assim assentarem os entendimentos preliminares entre o Governo do Estado e o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, tendo em vista facilitar a realização do Convênio.
Artigo 7. - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 5 de maio de 1942.
FERNANDO COSTA
Abelardo Vergueiro Cesar
Publicado na Secretaria do Palácio do Governo, aos 5 de maio de 1942.
João Raymundo Ribeiro - Diretor Geral subs-tituto.