DECRETO N. 12.688, DE 6 DE MAIO DE 1942

Dispõe sobre o processo de aquisições e fornecimentos para a Força Policial do Estado

O INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, na conformidade do disposto no art. 6.°, n. .IV, do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, decreta:
Artigo 1.° - As aquisições de material, de matéria prima, gêneros, forragem e outros artigos, bem como a prestação de serviços exclusivos para a Força Policial, serão processadas pelos Serviços Provedores respectivos, na conformidade das disposições constantes dos artigos, 245 e 246, do Código de Contabilidade Pública da União.
Artigo 2.° - Fica excluida a Força Policial do Estado do disposto no art. 3.°, do decreto n. 9.672, de 25 de outubro de 1938, mantendo-se a legislação própria sobre o assunto, no que não colidir com o presente decreto-lei.
Artigo 3.° - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 6 de maio de 1942.
FERNANDO COSTA
Accacio Nogueira.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública, em 6 de maio de 1942.
Alfredo Issa
Diretor Geral.