DECRETO N. 12.698, DE 12 DE MAIO DE 1942

Estabelece medidas de emergência para execução do decreto-lei federal n. 4.244, de 9 de abril de 1942.

O DOUTOR FERNANDO COSTA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando de suas atribuições, de conformidade com o artigo 7.º, n. 1, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e 
CONSIDERANDO que o decreto-lei federal n. 4.244, de 9 de abril de 1942, impõe modificações na organização dos estabelecimentos de ensino secundário; CONSIDERANDO que essas modificações devem entrar em vigor imediatamente;
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam denominados Ginásios, nos termos do decreto-lei federal n. 4.244, de 9 de abril de 1942, os cursos fundamentais das escolas normais mantidas pelo Estado.
Artigo 2.º - As aulas de Historia Geral na Escola "Caetano de Campos", nas escolas normais oficiais e nos ginasios do Estado passam a constituir a atribuição normal do professor de Historia da Civilização desses estabelecimentos.
Artigo 3.º - As aulas de Historia do Brasil e as de Geografia do Brasil, nos estabelecimentos referidos no artigo anterior, ficam a cargo, respectivamente dos professores de Historia Geral e de Geografia, observados, quanto a remuneração, o disposto no art. 846 e seus parágrafos, do Codigo de Educação, e mais disposições legais, respeitada a situação dos professores efetivos.
§ 1.º - As aulas de Historia do Brasil e de Geografia, que não puderem ser dadas nos termos do presente artigo, serão atribuidas, nos termos do art. 979, do Código de Educação, a professores do estabelecimento ou a extranhos.
§ 2.º - O Governo estudará a situação dos professores contratados e designados para dar as aulas de História do Brasil, de acordo com o Ato de 30 de abril de 1940, do Secretário de Estado da Educação e Saude Publica.
Artigo 4.º - As aulas de Ciencias Naturais serão ministradas pelo professor da cadeira de Ciências Físicas e Naturais.
Artigo 5.º - As aulas de Trabalhos Manuais nos ginásios das escolas normais oficiais e da Escola 'Caetano de Campos", serão dadas pelos professores da 3.ª aula, instituida no art. 712 do Código de Educação.
§ unico - As aulas dadas na forma estabelecida neste artigo, para efeito de pagamento, serão consideradas extraordinárias.
Artigo 6.º - Até ulterior denberação, as aulas de trabalhos manuais, nos ginasios do Estado, e as de economia domestica nos ginasios do Estado, na Escola "Caetano de Campos" e nas escolas normais oficiais, poderão ser confiadas a professor do estabelecimento ou a professor extranho, mediante a remuneração de 10$000 (dez mil réis) e 20$000 (vinte mil réis) por aula, respectivamente.
§ 1.º - No caso de ser necessario contratar professor extranho para regencia das aulas referidas neste artigo, será dada preferencia na seguinte ordem: 1.º - a normalista, que esteja tambem habilitado na materia, por escola profissional oficial ou equiparada; 2.º a normalista; 3.º - a professor habilitado por escola profissional oficial ou equiparada.
§ 2.º - Os diretores de ginásios e de escolas normais manterão abertas por oito (8) dias, após a publicação deste decreto, as inscrições para cumprimento do disposto no parágrafo anterior.
Artigo 7.º - O ensino de religião, nos Ginásios, continua a ser regulado pelo decreto n. 6.766, de 11 de outubro de 1934, naquilo que não colidir cam a legislação federal.
Artigo 8.° - Os diretores dos Ginásios deverão por em execução, desde logo, horários organizados de acordo com a Lei Orgânica do Ensino Secundário e as portarias ministeriais que regulem o assunto.
Artigo 9.° - Nos estabelecimentos onde, por falta de salas ou por matrícula diminuta não puderem ser organizadas as classes dos Ginásios de acordo com o item segundo, do artigo número 25, do decreto-lei federal n. 4.244, de 9 de abril de 1942, deverão os diretores dar disso conhecimento ao Departamento de Educação, para as providências que se façam necessárias, conforme a parte final do referido item.
Artigo 10 - O ano escolar, nos Ginásios, dividir-se-á em dois períodos: o período letivo, com inicio a 15 de março e o período de férias com início a 15 de dezembro.
§ 1.° - Serão de descanso os sete (7) últimos dias de junho, durante os quais os professores ficam dispensados do "ponto".
§ 2.° - Para o efeito de contagem de aulas extraordinárias, serão considerados como de trabalho os dias de descanso referidos no parágrafo anterior.
Artigo 11 - A Secretaria de Estado da Educação e Saude Pública, por intermédio do Departamento de Educação, dará as providências necessárias à fiel observância das leis, regulamentos, portarias e instruções federais, referentes ao ensino secundário, quer mediante instruções dirigidas aos diretores dos estabelecimentos, quer mediante cooperação do serviço de inspeção do ensino secundário e normal com a inspeção federal.
Artigo 12 - O regimento interno dos Ginácios oficiais será; expedido dentro de seis (6) meses.
Parágrafo único - Enquanto não for publicado esse regimento, os ginásios serão regidos pelas disposições deste decreto, por disposições do Código de Educação e por instruções do Departamento de Educação.
Artigo 13 - As aulas dos Ginásios, as do curso de formação profissional do professor e as sessões de Educação Física passarão a ter a duração de quarenta e cinco (45) minutos.
Artigo 14 - O limite de aulas poderá, a titulo precário, ressalvadas, as conveniências do ensino e os direitos dos professores, ser extendido até trinta (30) semanais, desde que o número de aulas diárias não ultrapasse de seis (6) e sejam dadas em dois (2) turnos, separados por um período de duas (2) horas, pelo menos, de descanso.
Parágrafo único - Em cada turno nao poderão ser dadas mais de quatro (4) aulas.
Artigo 15 - Poderão ser aproveitados, segundo a sua capacidade, professores adidos, na regência de matérias novas ou de aulas excedentes do numero obrigatório
Artigo 16 - A Secretaria de Estado da Educação, e Saude Pública, atendendo às exigências do meio social e de acordo com as possibilidades econômicas do Estado organizará, oportunamente, um plano de distribuição dos colégios a serem creados para a ministração dos cursos do segundo ciclo do ensino secundário.
Artigo 17 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 12 de maio de 1942.
FERNANDO COSTA
J. Rodrigues Alves Sobrinho
Publicado na Secretaria de Estado da Educação e Saude Pública, em 12 de maio de 1942
Aluizio Lopes de Oliveira
Diretor Geral.