DECRETO N. 12.698, DE 12 DE MAIO DE 1942
Estabelece medidas de emergência para execução do decreto-lei federal n. 4.244, de 9 de abril de 1942.
O DOUTOR FERNANDO COSTA, Interventor Federal no Estado de São Paulo,
usando de suas atribuições, de conformidade com o artigo 7.º, n. 1, do
decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e
CONSIDERANDO que
o decreto-lei federal n. 4.244, de 9 de abril de 1942, impõe
modificações na organização dos estabelecimentos de ensino secundário;
CONSIDERANDO que essas modificações devem entrar em vigor
imediatamente;
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam denominados Ginásios, nos termos do
decreto-lei federal n. 4.244, de 9 de abril de 1942, os cursos
fundamentais das escolas normais mantidas pelo Estado.
Artigo 2.º - As aulas de Historia Geral na Escola "Caetano de
Campos", nas escolas normais oficiais e nos ginasios do Estado passam a
constituir a atribuição normal do professor de Historia da Civilização
desses estabelecimentos.
Artigo 3.º - As aulas de Historia do Brasil e as de Geografia do
Brasil, nos estabelecimentos referidos no artigo anterior, ficam a
cargo, respectivamente dos professores de Historia Geral e de
Geografia, observados, quanto a remuneração, o disposto no art. 846 e
seus parágrafos, do Codigo de Educação, e mais disposições legais,
respeitada a situação dos professores efetivos.
§ 1.º - As aulas de Historia do Brasil e de Geografia, que não
puderem ser dadas nos termos do presente artigo, serão atribuidas, nos
termos do art. 979, do Código de Educação, a professores do
estabelecimento ou a extranhos.
§ 2.º - O Governo estudará a situação dos professores
contratados e designados para dar as aulas de História do Brasil, de
acordo com o Ato de 30 de abril de 1940, do Secretário de Estado da
Educação e Saude Publica.
Artigo 4.º - As aulas de Ciencias Naturais serão ministradas pelo professor da cadeira de Ciências Físicas e Naturais.
Artigo 5.º - As aulas de Trabalhos Manuais nos ginásios das
escolas normais oficiais e da Escola 'Caetano de Campos", serão dadas
pelos professores da 3.ª aula, instituida no art. 712 do Código de
Educação.
§ unico - As aulas dadas na forma estabelecida neste
artigo, para efeito de pagamento, serão consideradas
extraordinárias.
Artigo 6.º - Até ulterior denberação, as aulas de trabalhos
manuais, nos ginasios do Estado, e as de economia domestica nos
ginasios do Estado, na Escola "Caetano de Campos" e nas escolas normais
oficiais, poderão ser confiadas a professor do estabelecimento ou a
professor extranho, mediante a remuneração de 10$000 (dez mil réis) e
20$000 (vinte mil réis) por aula, respectivamente.
§ 1.º - No caso de ser necessario contratar professor extranho
para regencia das aulas referidas neste artigo, será dada preferencia
na seguinte ordem: 1.º - a normalista, que esteja tambem habilitado na
materia, por escola profissional oficial ou equiparada; 2.º a
normalista; 3.º - a professor habilitado por escola profissional
oficial ou equiparada.
§ 2.º - Os diretores de ginásios e de escolas normais manterão
abertas por oito (8) dias, após a publicação deste decreto, as
inscrições para cumprimento do disposto no parágrafo anterior.
Artigo 7.º - O ensino de religião, nos Ginásios, continua a ser
regulado pelo decreto n. 6.766, de 11 de outubro de 1934, naquilo que
não colidir cam a legislação federal.
Artigo 8.° - Os diretores dos Ginásios deverão por em execução,
desde logo, horários organizados de acordo com a Lei Orgânica do Ensino
Secundário e as portarias ministeriais que regulem o assunto.
Artigo 9.° - Nos estabelecimentos onde, por falta de salas ou
por matrícula diminuta não puderem ser organizadas as classes dos
Ginásios de acordo com o item segundo, do artigo número 25, do
decreto-lei federal n. 4.244, de 9 de abril de 1942, deverão os
diretores dar disso conhecimento ao Departamento de Educação, para as
providências que se façam necessárias, conforme a parte final do
referido item.
Artigo 10 - O ano escolar, nos Ginásios, dividir-se-á em dois
períodos: o período letivo, com inicio a 15 de março e o período de
férias com início a 15 de dezembro.
§ 1.° - Serão de descanso os sete (7)
últimos dias de junho, durante os quais os professores ficam
dispensados do "ponto".
§ 2.° - Para o efeito de contagem de aulas extraordinárias,
serão considerados como de trabalho os dias de descanso referidos no
parágrafo anterior.
Artigo 11 - A Secretaria de Estado da Educação e Saude Pública,
por intermédio do Departamento de Educação, dará as providências
necessárias à fiel observância das leis, regulamentos, portarias e
instruções federais, referentes ao ensino secundário, quer mediante
instruções dirigidas aos diretores dos estabelecimentos, quer mediante
cooperação do serviço de inspeção do ensino secundário e normal com a
inspeção federal.
Artigo 12 - O regimento interno dos Ginácios oficiais será; expedido dentro de seis (6) meses.
Parágrafo único - Enquanto não for publicado esse regimento, os
ginásios serão regidos pelas disposições deste decreto, por disposições
do Código de Educação e por instruções do Departamento de Educação.
Artigo 13 - As aulas dos Ginásios, as do curso de formação
profissional do professor e as sessões de Educação Física passarão a
ter a duração de quarenta e cinco (45) minutos.
Artigo 14 - O limite de aulas poderá, a titulo precário,
ressalvadas, as conveniências do ensino e os direitos dos professores,
ser extendido até trinta (30) semanais, desde que o número de aulas
diárias não ultrapasse de seis (6) e sejam dadas em dois (2) turnos,
separados por um período de duas (2) horas, pelo menos, de descanso.
Parágrafo único - Em cada turno nao poderão ser dadas mais de quatro (4) aulas.
Artigo 15 - Poderão ser aproveitados, segundo a sua capacidade,
professores adidos, na regência de matérias novas ou de aulas
excedentes do numero obrigatório
Artigo 16 - A Secretaria de Estado da Educação, e Saude Pública,
atendendo às exigências do meio social e de acordo com as
possibilidades econômicas do Estado organizará, oportunamente, um plano
de distribuição dos colégios a serem creados para a ministração dos
cursos do segundo ciclo do ensino secundário.
Artigo 17 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 12 de maio de 1942.
FERNANDO COSTA
J. Rodrigues Alves Sobrinho
Publicado na Secretaria de Estado da Educação e Saude Pública, em 12 de maio de 1942
Aluizio Lopes de Oliveira
Diretor Geral.