DECRETO N. 12.699, DE 12 DE MAIO DE 1942
Crea, anexo ao Conselho de Expansão Econômica do Estado, a Comissão Permanente da Economia da Carne no Estado de São Paulo.
O DOUTOR FERNANDO DE SOUZA COSTA,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que
a lei lhe confere e considerando que a pecuária representa uma das
grandes forças econômicas do Estado;
considerando as constantes reclamações trazidas ao
Governo pelos interessados na indústria pastoril e conexas:
considerando o que representaram as entidades de classes produtoras,
reunidas no .I Congresso Pecuário do Brasil Central;
considerando a conveniência do preciso contato entre as classes da
indústria pecuária e os dirigentes dos negócios públicos
satisfazendo-se com ela o reclamo da pecuária do centro do País,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica creada, anexo ao Conselho de Expansão
Econômica do Estado, a Comissão Permanente da Economia da Carne no
Estado de São Paulo.
Artigo 2.º - A Comissão Permanente da Economia da Carne no
Estado de São Paulo será composta de cinco (5) membros, sendo quatro
(4) escolhidos pelo Conselho de lista tríplice, apresentada pelas
Associações de classe da produção, do comércio e industria, e um
Conselheiro, destacado pelo Conselho de Expansão Econômica e que será o
presidente,
§ 1.º - As classes com direito à representação serão agrupadas
da seguinte forma: criadores (1), recriadores ou invernistas (1),
industriais da carne - frigoríficos e charqueadores - (1),
distribuidores da carne - marchantes e açougueiros (1).
§ 2.º - Os membros da Comissão Permanente da Economia da Carne
no Estado de São Paulo designarão previamente os respectivos suplentes,
para substituí-los em seus Impedimentos.
Artigo 3.º - A Comissão Permanente da Economia da Carne no
Estado de São Paulo compete: - por Íniciativa própria, - por
solicitação dos Poderes Públicos ou ainda mediante representação
fundamentada de interessado - estudar todos os assuntos referentes à
pecuária e propôr, a quem de direito, por intermédio do Conselho de
Expansão Econômica, as medidas que julgar necessárias para o
desenvolvimento da pecuária, bom andamento dos negócios do gado, da
carne e derivados, coordenando-os com os da região pecuária do Brasil
Central e dessa com os do País.
Artigo 4.º - Os serviços da Secretaria da Comissão Permanente da
Economia da Carne no Estado de São Paulo ficarão a cargo da Secretaria
Geral do Conselho de Expansão Econômica.
Artigo 5.º - Para o perfeito conhecimento dos assuntos estudados
pela Comissão Permanente da Economia da Carne, no Estado de São
Paulo, todos os documentos a ela encaminhados serão dirigidos á
Secretaria do Conselho de Expansão Econômica que os devolverá
devidamente informados.
Artigo 6.º - A Comissão Permanente da Economia da Carne no
Estado de São Paulo designará um de seus membros para integrar a
Comissão Permanente da Economia da Carne no Brasil Central.
Artigo 7.º - A Comissão Permanente da Economia da Carne no
Estado de São Paulo, poderá, por iniciativa própria solicitar o
comparecimento ds suas reuniões de qualquer pessoa, bem como a
colaboração da mesma em estudos a seu cargo.
Artigo 8.º - A Comissão Permanente da Economia da Carne no
Estado de São Paulo competirá organizar o regulamento que deverá reger os
seus trabalhos, o qual será aprovado pelo Conselho de Expansão
Econômica.
Artigo 9.º - Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 12 de maio de 1942.
FERNANDO COSTA
Paulo de Lima Corrêa
Abelardo Vergueiro Cesar.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura,
Indústria e Comércio, aos 12 de maio de 1842.
José de Paiva Castro,
Diretor Geral.