DECRETO N. 12.750, DE 12 DE JUNHO DE 1942

O INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, na conformidade do disposto no artigo 7.°, número 1, do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e
considerando que, no dia 15 do corrente, se Instala nesta Capital, às 15 horas, o Primeiro Congresso Nacional do Ministério Público, destinado principalmente, ao exame e interpretação do Código Penal, da Lei das Contravenções Penais e do Código de Processo Penal, iniciativa do Governo do Estado, aprovada pelo sr. Presidente da República;
considerando que pertencem aquele Congresso e devem participar de sua sessão inaugural muitos funcionários com exercício efetivo no Palácio da Justiça, alem de grande número de membros da nobre classe dos advogados diretamente vinculada nos objetivos daquele empreendimento;
considerando o interesse manifestado por grande número de magistrados, membros do Ministério Público e funcionários da Justiça de comparecer à sessão inaugural daquele Congresso, a-fim-de conhecer e homenagear os juristas de outros Estados que honram ao nosso com a sua presença nos trabalhos que vão ser elaborados;
considerando que, a exemplo do que ocorre em dias de sábado, a mudança de horário no expediente do Palácio da Justiça, quando feita excepcionalmente, não prejudica os serviços públicos: 

Decreta:
Artigo 1.° - O expediente do Palácio da Justiça, no dia 15 do corrente, data da instalação do Congresso do Ministério Público, será encerrado às 13 horas.
Artigo 2.° - Revogam-se as disposições em contrário
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 12 de junho de 1942.
FERNANDO COSTA
Abelardo Vergueiro Cesar.
Publicado na Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, aos 12 de junho de 1942.
Fabio Egydio de O. Carvalho - Diretor Geral.