DECRETO
N. 12.750, DE 12 DE JUNHO DE 1942
O INTERVENTOR
FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, na conformidade do disposto no artigo 7.°,
número 1, do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e
considerando
que, no dia 15 do corrente, se Instala nesta Capital, às 15 horas, o Primeiro
Congresso Nacional do Ministério Público, destinado principalmente, ao exame e
interpretação do Código Penal, da Lei das Contravenções Penais e do Código de
Processo Penal, iniciativa do Governo do Estado, aprovada pelo sr. Presidente
da República;
considerando que pertencem aquele Congresso e devem participar de sua sessão
inaugural muitos funcionários com exercício efetivo no Palácio da Justiça, alem
de grande número de membros da nobre classe dos advogados diretamente vinculada
nos objetivos daquele empreendimento;
considerando o interesse manifestado por grande número de magistrados, membros
do Ministério Público e funcionários da Justiça de comparecer à sessão inaugural
daquele Congresso, a-fim-de conhecer e homenagear os juristas de outros Estados
que honram ao nosso com a sua presença nos trabalhos que vão ser elaborados;
considerando que, a exemplo do que ocorre em dias de sábado, a mudança de
horário no expediente do Palácio da Justiça, quando feita excepcionalmente, não
prejudica os serviços públicos:
Decreta:
Artigo 1.° - O expediente do Palácio da Justiça, no dia 15 do corrente,
data da instalação do Congresso do Ministério Público, será encerrado às 13 horas.
Artigo 2.° - Revogam-se as disposições em contrário
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 12 de junho de 1942.
FERNANDO COSTA
Abelardo Vergueiro Cesar.
Publicado na Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, aos 12 de junho de
1942.
Fabio Egydio de O. Carvalho - Diretor Geral.