(*) DECRETO N. 12.758, DE 17 JUNHO DE 1942

Aprova o Regimento do Conselho Regional de Desportos do Estado.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
e atendendo ao disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei federal n. 3199, de 14 de abril de 1941, combinado com o artigo 3.º do Decreto Estadual n. 12.201, de 26 de setembro daquele mesmo ano, 

Decreta: 

Artigo 1.º - Fica aprovado o Regimento do Conselho Regional de Desportos da Estado de São Paulo, que baixa com o presente decreto.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 17 de junho de 1942.

FERNANDO COSTA
Abelardo Vergueiro Cesar

REGIMENTO DO CONSELHO REGIONAL DE DESPORTOS DO ESTADO DE SÃO PAULO 

Artigo 1.º - O Conselho Regional de Desportos do Estado de São Paulo, criado em virtude do Decreto-Lei Federal 3.199, de 14 de abril de 1941, funcionará em estrita cooperação com o Conselho Nacional de Desportos, exercendo a sua autoridade como órgão consultivo do Governo do Estado em tudo que disser respeito à proteção a ser por este dado aos desportos.
Artigo 2.º - A Diretoria de Esportes do Estado de s. Paulo, criada pelo Decreto 10.409, de 4 de agosto de 1933, exercerá suas funções em cooperação com o Conselho Regional de Desportos do Estado, regulando-se pelas disposições do Decreto-Lei Federal n. 3.199, de 14 de abril de 1941, e pelos Decretos Estaduais 10.409, de 22 de dezembro de 1939; 10.952, de 19 de fevereiro de 1940; 11.119, de 30 de maio de 1941, bem como pelos regulamentos, atos e portarias dela emanados, naquilo que não tenha sido ou venha a ser regulado pelo Conselho Nacional de Desportos, e não colidam com a legislação federal, que ao mesmo se refere .

Parágrafo único - A DEESP, além das atribuições que lhe são conferidas por Leis e Regulamentos ja aprovados, encarregar-se-á, também, de aplicar as resoluções aprovadas não só pelo Conselho Nacional, como tambem pelo Conselho Regional de Desportos. 

Artigo 3.º - No edifício onde se localizar a DEESP, serão reservadas dependências para o funcionamento do C. R. D. e para a instalação do seu arquivo.
Artigo 4.º - O Secretario da DEESP, funcionará como Secretário do C. R. D., sendo substituído nos seus impedimentos por um funcionário da DEESP designado pelo seu Diretor. 

Parágrafo único - O exercício dessa função será pratificada de acordo com a dotação orçamentária que for aprovada pelo Governo do Estado, para esse fim. 

Artigo 5.º - Os membros do C. R. D. não perceberão qualquer remuneração pelos seus serviços, mas terão as suas nomeações averbadas no Departamento Estadual do Serviço Público, com. as anotações de suas atividades em benefício do Estado.
Artigo 6.º - Compete ao Conselho Regional de Desportos do Estado:
1) - Interferir diretamente junto aos Governos do Estado e de seus municípios no sentido de estimular e facilitar edificações e praças esportivas;
2) - Zelar, no Estado, pela boa aplicação das leis federais sobre os desportos, assim como observar o cumprimento das resoluções e instruções do Conselho Nacional de Desportos;
3) - Fiscalizar o cumprimento das leis desportivas do país e das regras desportivas internacionais, e solicitar ao C. N. D. as providências que este julgar convenientes, no caso de qualquer infração ou irregularidade;
4) - Responder às consultas que lhe forem dirigidas pelas entidades esportivas do Estado, dando pareceres que, neste caso, terão força de instrução;
5) - Solucionar os casos de divergências entre as entidades esportivas ou entre estas e esportistas, quando, por consentimento de ambas as partes, forem trazidas à deliberação do Conselho;
6) - Auxiliar, a pedido, as entidades esportivas do Estado no encaminhamento de assuntos de caráter administrativo, de seu interesse, que precisem ser tratados Junto aos poderes públicos;
7) - Por delegação do Conselho Nacional de Desportos, requisitar dos empregadores e dos Governos do Estado e dos seus Municípios, no caso de competições internacionais (capitulo .VI do decreto-lei 3.199) os esportistas escalados para representar o Pais. Nos casos de competições locais, intermunicipais ou estaduais, a DEESP poderá fazer diretamente essas requisições;
8) - Requisitar, quando necessário, dentro do Estado, os campos esportivos pertencentes aos Governos do Estado, aos Municípios e à particulares;
9) - Exigir das entidades esportivas uma severa observância do art. 36 do decreto-lei federal n. 3.199 afim-de impedir que associações ou federações não registadas exerçam atividades esportivas;
a) - Tendo a DEESP, por força do decreto estadual n. 10.952, de 19-2-1940, os poderes de polícia sobre as entidades esportivas, concedendo às mesmas por meio de alvarás, autorizações para a realização de competições, caber-lhe-á direta fiscalização no sentido de ser dado cumprimento fiel a esta obrigação.
b) - Qualquer infração deverá ser imediatamente transmitida pela DEESP ao C. R. Este, por sua vez, a comunícará ao C. N.
10) - Interferir junto aos Governos do Estado e de seus municípios a-fim-de obter as subvenções a que se refere o art. 38 do decreto-lei federal 3.199, comunicando ao Conselho Nacional de Desportos as subvenções que tiverem sido concedidas;
11) - Dar parecer sobre todos os pedidos de subvenção feitos pelas entidades esportivas do Estado;
12) - Interessar-se junto aos poderes competentes do Estado e dos municípios, pela aplicação, em beneficio das entidades esportivas, do art. 40, do decreto-lei 3.199, no que diz respeito às isenções de impostos e taxas;
13) - Recomendar, expedir instruções, praticar atos e tomar providências e iniciativas em benefício das atividades esportivas locais, que só digam respeito aos esportes do Estado, desde, porem, que não contrariem as determinações expressas de Leis ou resoluções aprovadas pelo Conselho Nacional de Desportos e bem assim, que não infrinjam as regras esportivas internacionais;
14) - Fiscalizar a aplicação das normas de Contabilidade que porventura forem aprovadas como padrão para as entidades esportivas, e bem assim as instruções do C. N. D. sobre as atividades dos emissários, empresários e intermediários remunerados por serviços prestados ao exercício da função desportiva;
15) - Comunicar ao Conselho Nacional de Desportes qualquer infração que seja apurada em face das Leis que regulam as atividades dos desportos no Brasil;
16) - Acompanhar, animar e coordenar as atividades desportivas do Estado;
17) - Inspecionar a organização e o funcionamento das entidades desportivas do Estado;
18) - Estudar as representações que lhe forem dirigidas, referentes a omissões e reparos em função das atividades desportivas do Estado e submeter ao C. N, D., com seu parecer, as conclusões que tenha adotado;
19) - Exercer qualquer atribuição que lhe seja expressamente deferida pelo C. N. D.;
20) - Fiscalizar o cumprimento das penalidades que forem aplicadas pelo C. N. D. e promover a execução das providências que, a respeito, lhe forem recomendadas pelo mesmo orgão;
21) - Propor ao C. N. D. a aplicação de penalidades;
22) - Organizar o serviço de cadastro e estatística das atividades desportivas do Estado.
Artigo 7.º - No cumprimento do artigo 51 e seu parágrafo do decreto-lei 3.199, a DEESP continuará com o encargo do registo das entidades esportivas do Estado, devendo comunicar imediatamente ao Conselho quais os clubes cuja direção não esteja em mãos de brasileiros ( patos ou naturalizados e cujos Conselhos também não estejam de acordo com a Lei; 
Paragrafo unico - Ao fazer essa comunicação ao Conselho, a DEESP providenciará o imediato cancelamento dos alvarás porventura concedidos às entidades infratoras: 
Artigo 8.º - Na forma do disposto no artigo 7.º do decreto-lei federal 3.199, a DEESP, na qualidade de órgão representativo do Governo do Estado, em matéria de desportos, fará, por ele, as consultas que julgar convenientes dirigir ao Conselho;
Artigo 9.º - Serão enviadas ao Conselho Nacional de Desportos cópias das Atas de todas as reuniões do Conselho Regional, bem como dos seus pareceres'
Artigo 10 - Os assuntos distribuídos aos membros do Conselho, para estudo, deverão ser relatados dentro do prazo máximo de 15 dias;
Artigo 11 - No cumprimento das disposições do parágrafo único do artigo 37, do decreto-lei 3.199, o Conselho, em colaboração com a DEESP cooperará com as entidades e associações desportivas, orientando-as na construção e montagem de suas praças de esportes e na organização de suas competições ou de seus programas desportivos;
Artigo 12 - O Conselho Regional incluirá nos seus orçamentos anuais uma verba para ser aplicada em benefício de entidades ou de clubes desportivos regularmente instalados de acordo com as possibilidades da dotação que for aprovada pelo Governo; 
§ 1 - Este auxílio será de preferência concedido para instalações desportivas ou para construção de campos de desportos cujas plantas tenham sido aprovadas pela DEESP; 
§ 2º - A escolha das entidades ou clubes a serem beneficiados será feita mediante julgamento pelo Conselho dos pedidos que lhe forem dirigidos e apreciados pela DEESP, depois de examinadas as condições de eficiência, desenvolvimento técnico-desportivo. financeiro, numero de sócios e sua freqüência e os programas de realizações de seus órgãos dirigentes; 
Artigo 13 - O Conselho Regional estudará, sempre que for necessário, para apresentar ao Conselho Nacional, ou mesmo diretamente aos Governos do Estado e dos seus municípios, projetos e pareceres tendentes a beneficiar as associações, ligas e federações do Estado, com relação as isenções de impostos e taxas;
Artigo 14 - Independentemente das dotações orçamentárias que forem concedidas à DEESP, o Conselho solicitará anualmente ao Governo do Estado, na época legal, a verba necessária às suas atividades regulares, para o exercício seguinte, justificando a sua aplicação;
Artigo 15 - As entidades desportivas do Estado (federações, ligas e associações) darão conhecimento ao Conselho Regional da toda correspondência que remeterem aos órgãos centrais das atividades desportivas ao país; 
§ 1.º - Os processos de solicitações dos clubes legalmente instalados deverão dar entrada no Conselho Regional de Desportos por intermédio das entidades a que não filiados, depois de apreciados pela DEESP; 
§ 2.º - Os processos isolados., referentes aos desportistas pertencentes as associações federadas, deverão tambem, ser encaminhados ao C.R.D. devidamente informados pelos clubes a que os mesmos pertençam, depois de apreciados pelas respectivas entidade e pela DEESP; 
Artigo 16 - Sem prejuízo das atribuições conferidas à respectiva Confederação Desportiva, o Conselho. Regional tem competência para instruir os assuntos que lhe forem submetidos pelo C. N. D.;
Artigo 17 - As entidades desportivas do Estado que praticam esportes profissionais deverão apresentar, anualmente, ao C.R., por intermédio da DEESP, o programa de suas realizações de caráter amadorista, para efeitos do cumprimento do art. 53 do Decreto-Lei n. 3.199. 
§ 1.º - As entidades que assim não procederem ficarão, por determinação do C.R., sujeitas à suspensão de suas atividades. 
Artigo 18 - O Conselho Regional de Desportos reunir-se-á ordinariamente uma vez por semana, em dia previamente fixado pelo seu presidente; 
§ 1.º - Será convocado, extraordinariamente, sempre que necessário, para deliberar sobre assuntos de relevância e urgência; 
§ 2.º - As suas reuniões serão privadas, podendo no entanto, com permissão especial, ser assistida por pessoas estranhas ao mesmo; 
Artigo 19 - O Presidente do Conselho Indicará um de seus membros para substitui-los em seus impedimentos eventuais ou temporários;
Artigo 20 - As deliberações do Conselho serão sempre tomadas por maioria dos conselheiros presentes, basiando para isso o comparecimento às suas reuniões no mínimo de 3 de seus membros, inclusive o presidente;
Artigo 21 - O interventor Federal em Sâo Paulo poderá conceder licença a qualquer membro do C.R.D. até o máximo de 60 dias;
Artigo 22 - O membro do C.R.D. impedido por mais de 60 dias será substituído interinamente por ato do Interventor Federal;
Artigo 23 - O Presidente do C.R.D. designará entre as pessoas de destaque e comprovados Serviços ao esporte do Estado o suplente do membro do C.R.D. licenciado na forma do art. 21.º;
Artigo 24 - O Presidente do Conselho é o coordenador dos seus trabalhos, cabendo-lhe a orientação dos debates nas suas reuniões e o encaminhamento da sua votação;
Artigo 25 - Compete, ainda, ao Presidente do Conselho:
1) Decidir com o voto de qualidades nos casos de empate nas votações;
2) - Despachar o expediente ordinário e distribuir os processos para serem relatados;
3) - Representar o Conselho junto ao Conselho Nacional de Desportos e dos Governos do Estado e dos seus Municípios nas suas relações de interêsses oficiais;
4 )- Decidir todos os assuntos do expediente imediato, comunicando as suas resoluções ao Conselho;
5) - Convocar o Conselho para as suas reuniões;
6) - Determinar pagamento de despesas miúdas, de expediente, devidamente autorizadas;
7) - Rquisitar do Governo o empenho de despesas autorizadas dentro das dotações orçamentárias;
8) - Providenciar na época legal sobre a inclusão. no Orçamento do Estado das verbas necessárias para o funcionamento do Conselho, bem como para os auxílios às entidades e clubes esportivos:
9) - Executar e fazer cumprir as deliberações tomadas nas sessões do Conselho Regional, bem como das emanadas do Conselho Nacional de Desportos;
10) - Apresentar, no fim de seu mandato, ao Governo do Estado e ao Conselho Nacional de Desportos, um relatório minucioso dos trabalhos realizados pelo Conselho durante a sua gestão.
Artigo 26 - Compete ao Secretario do Conselho;
1) - Redigir as atas das reuniões e providenciar a remessa de cópias ao Conselho Nacional:
2) - Providenciar a publicação das resoluções do Conselho na Imprensa Oficial do Estado e nos jornais de larga circulação;
3) - Preparar a matéria para ser lida e discutida nas reuniões do Conselho;
4) - Dirigir o expediente da Secretaria e a organização do Arquivo do Conselho;
5) - Tomar as providências necessárias no sentido de manter em perfeito funcionamento as atividades do Conselho na sua parte burocrática e administrativa;
6) - Encarregar-se da correspondência do Conselho;
7) - Convocar o Conselho, na falta imprevista do seu presidente;
8) - Ter a seu cargo os livros, documentos e arquive do Conselho.
Artigo 27 - Compete aos Membros do Conselho:
1) - Representá-lo ex-officio junto às entidades e clubes esportivos nas suas competições e festas sociais;
2) - Observar permanentemente e de um modo geral, as atividades dos clubes e entidades desportivas, bem como dos desportistas, isoladamente;
3) - Relatar dentro do prazo máximo de 15 dias os processos que lhe forem distribuídos, dando neles o seu parecer, claro e conciso;
4) - Propor ao Conselho medidas de alcance em proveito dos Desportos, para serem discutidas;
5) - Comparecer pontualmente às reuniões do Conselho, Justificando previamente a sua ausência nos casos de impedimento forçado;
6) - Aceitar os encargos e as comissões para os quais for designado, só podendo recusá-los por motivos ponderosos;
7) - Provar a sua qualidade de Membro do Conselho Regional de Desportos nos clubes, entidades e competições desportivas onde se apresente para ter ingresso;
8) - Intervir, eventualmente, quando presente, nos casos em que se tornar necessária a sua autoridade, para resolver pendências imprevistas entre desportistas, clubes ou entidades desportivas.
Artigo 28 - As vagas que se derem no Conselho Regional deverão ser imediatamente comunicadas ao Governo do Estado e ao Conselho Nacional de Desportos, a-fim-de serem logo preenchidas, na forma do decreto-lei federal n. 3.199, de 14 de abril de 1941.
Artigo 29 - Aos Membros do Conselho Regional de Desportos será concedido documento comprobatório de sua identidade, de posse transitória, para ser usado durante o exercício de seu mandato e que lhe dará livre ingresso nas sedes das entidades e clubes esportivos, bem como nos seus campos e competições.
Artigo 30 - Um mês antes do término anual do mandato de Conselho, o seu presidente providenciará junto ao Governo do Estado e do Conselho Nacional de Desportos  no sentido de ser o mesmo organizado, para a gestão seguinte, de acordo com o art. 6.º e parágrafo único do decreto 3.199, de 14 de abril de 1941.
Artigo 31 - Terminado o prazo de um ano referido no art. 6.º do decreto 3.199, de 14 de abril de 1941 e não tendo sido resolvida pelo Governo e pelo Conselho Nacional de Desportos a constituição do novo Conselho Regional, os seus membros, em exercício, continuarão com o mandato prorrogado até que sejam feitas as novas nomeações. 
Parágrafo único - Os Membros do Conselho Regional sò deixaráo o exercício dos seus cargos no dia da posse do novo Conselho. 
Artigo 32 - A posse do Conselho Regional se dará perante o Governo do Estado.
Artigo 33 - Os casos omissos neste Regimento, quando não puderem ser solucionados pelo Conselho Regional, serão submetidos ã apreciação do Conselho Nacional de Desportes. 

Palácio da Governo do Estado de São Paulo, aos 17 de junho de l942.
FERNANDO COSTA
Abelardo Vergueiro Cesar

Publicado na Secretaria do Palácio do Governo, aos 17 de junho de 1942.
Joáo Raymundo Ribeiro,
Diretor Geral, substituto. 

(*) Publicado novamente.