(*) DECRETO N. 12.758, DE 17 JUNHO DE 1942
Aprova o Regimento do Conselho Regional de Desportos do Estado.
O
INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei,
e atendendo ao disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei federal n.
3199,
de 14 de abril de 1941, combinado com o artigo 3.º do Decreto
Estadual
n. 12.201, de 26 de setembro daquele mesmo ano,
Decreta:
Artigo
1.º - Fica aprovado o Regimento do Conselho Regional de
Desportos da Estado de São Paulo, que baixa com o presente
decreto.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio
do Governo do Estado de São Paulo, aos 17 de junho de 1942.
FERNANDO
COSTA
Abelardo Vergueiro Cesar
Artigo
1.º - O Conselho Regional de Desportos do Estado de
São
Paulo, criado em virtude do Decreto-Lei Federal 3.199, de 14 de abril
de 1941, funcionará em estrita cooperação com o
Conselho Nacional de
Desportos, exercendo a sua autoridade como órgão
consultivo do Governo
do Estado em tudo que disser respeito à proteção a
ser por este dado
aos desportos.
Artigo 2.º - A Diretoria de Esportes do Estado de s.
Paulo,
criada pelo Decreto 10.409, de 4 de agosto de 1933, exercerá
suas
funções em cooperação com o Conselho
Regional de Desportos do Estado,
regulando-se pelas disposições do Decreto-Lei Federal n.
3.199, de 14
de abril de 1941, e pelos Decretos Estaduais 10.409, de 22 de dezembro
de 1939; 10.952, de 19 de fevereiro de 1940; 11.119, de 30 de maio de
1941, bem como pelos regulamentos, atos e portarias dela emanados,
naquilo que não tenha sido ou venha a ser regulado pelo
Conselho
Nacional de Desportos, e não colidam com a
legislação federal, que ao
mesmo se refere .
Parágrafo único - A DEESP, além das atribuições que lhe são conferidas por Leis e Regulamentos ja aprovados, encarregar-se-á, também, de aplicar as resoluções aprovadas não só pelo Conselho Nacional, como tambem pelo Conselho Regional de Desportos.
Artigo
3.º - No edifício onde se localizar a DEESP,
serão
reservadas dependências para o funcionamento do C. R. D. e para a
instalação do seu arquivo.
Artigo 4.º - O Secretario da DEESP, funcionará como
Secretário
do C. R. D., sendo substituído nos seus impedimentos por um
funcionário
da DEESP designado pelo seu Diretor.
Parágrafo único - O exercício dessa função será pratificada de acordo com a dotação orçamentária que for aprovada pelo Governo do Estado, para esse fim.
Artigo
5.º - Os membros do C. R. D. não perceberão
qualquer
remuneração pelos seus serviços, mas terão
as suas nomeações averbadas
no Departamento Estadual do Serviço Público, com. as
anotações de suas
atividades em benefício do Estado.
Artigo 6.º - Compete ao Conselho Regional de Desportos do
Estado:
1)
- Interferir diretamente junto aos Governos do Estado e de seus
municípios no sentido de estimular e facilitar
edificações e praças
esportivas;
2) - Zelar,
no Estado, pela boa aplicação das leis federais sobre os
desportos,
assim como observar o cumprimento das resoluções e
instruções do
Conselho Nacional de Desportos;
3)
- Fiscalizar o cumprimento das leis desportivas do país e das
regras
desportivas internacionais, e solicitar ao C. N. D. as
providências que
este julgar convenientes, no caso de qualquer infração ou
irregularidade;
4) -
Responder às consultas que lhe forem dirigidas pelas entidades
esportivas do Estado, dando pareceres que, neste caso, terão
força de
instrução;
5) -
Solucionar os casos de divergências entre as entidades esportivas
ou
entre estas e esportistas, quando, por consentimento de ambas as
partes, forem trazidas à deliberação do Conselho;
6) -
Auxiliar, a pedido, as entidades esportivas do Estado no encaminhamento
de assuntos de caráter administrativo, de seu interesse, que
precisem
ser tratados Junto aos poderes públicos;
7) -
Por delegação do Conselho Nacional de Desportos,
requisitar dos
empregadores e dos Governos do Estado e dos seus Municípios, no
caso de
competições internacionais (capitulo .VI do decreto-lei
3.199) os
esportistas escalados para representar o Pais. Nos casos de
competições
locais, intermunicipais ou estaduais, a DEESP poderá fazer
diretamente
essas requisições;
8) -
Requisitar, quando necessário, dentro do Estado, os campos
esportivos
pertencentes aos Governos do Estado, aos Municípios e à
particulares;
9)
- Exigir das entidades esportivas uma severa observância do art.
36 do
decreto-lei federal n. 3.199 afim-de impedir que
associações ou
federações não registadas exerçam
atividades esportivas;
a) - Tendo a DEESP, por força do decreto estadual n.
10.952, de
19-2-1940, os poderes de polícia sobre as entidades esportivas,
concedendo às mesmas por meio de alvarás,
autorizações para a
realização de competições,
caber-lhe-á direta fiscalização no sentido
de ser dado cumprimento fiel a esta obrigação.
b) - Qualquer infração deverá ser
imediatamente transmitida pela DEESP ao C. R. Este, por sua vez, a
comunícará ao C. N.
10)
- Interferir junto aos Governos do Estado e de seus municípios
a-fim-de
obter as subvenções a que se refere o art. 38 do
decreto-lei federal
3.199, comunicando ao Conselho Nacional de Desportos as
subvenções que
tiverem sido concedidas;
11) - Dar parecer sobre todos
os pedidos de subvenção feitos pelas entidades esportivas
do Estado;
12)
- Interessar-se junto aos poderes competentes do Estado e dos
municípios, pela aplicação, em beneficio das
entidades esportivas, do
art. 40, do decreto-lei 3.199, no que diz respeito às
isenções de
impostos e taxas;
13) -
Recomendar, expedir instruções, praticar atos e tomar
providências e
iniciativas em benefício das atividades esportivas locais, que
só digam
respeito aos esportes do Estado, desde, porem, que não
contrariem as
determinações expressas de Leis ou
resoluções aprovadas pelo Conselho
Nacional de Desportos e bem assim, que não infrinjam as regras
esportivas internacionais;
14)
- Fiscalizar a aplicação das normas de Contabilidade que
porventura
forem aprovadas como padrão para as entidades esportivas, e bem
assim
as instruções do C. N. D. sobre as atividades dos
emissários,
empresários e intermediários remunerados por
serviços prestados ao
exercício da função desportiva;
15)
- Comunicar ao Conselho Nacional de Desportes qualquer
infração que
seja apurada em face das Leis que regulam as atividades dos desportos
no Brasil;
16) - Acompanhar, animar e
coordenar as atividades desportivas do Estado;
17) - Inspecionar a
organização e o funcionamento das entidades desportivas
do Estado;
18)
- Estudar as representações que lhe forem dirigidas,
referentes a
omissões e reparos em função das atividades
desportivas do Estado e
submeter ao C. N, D., com seu parecer, as conclusões que tenha
adotado;
19) - Exercer qualquer
atribuição que lhe seja expressamente deferida pelo C. N.
D.;
20)
- Fiscalizar o cumprimento das penalidades que forem aplicadas pelo C.
N. D. e promover a execução das providências que, a
respeito, lhe forem
recomendadas pelo mesmo orgão;
21) - Propor ao C. N. D. a
aplicação de penalidades;
22) - Organizar o
serviço de cadastro e estatística das atividades
desportivas do Estado.
Artigo 7.º - No cumprimento do artigo 51 e seu
parágrafo do
decreto-lei 3.199, a DEESP continuará com o encargo do registo
das
entidades esportivas do Estado, devendo comunicar imediatamente ao
Conselho quais os clubes cuja direção não esteja
em mãos de brasileiros
( patos ou naturalizados e cujos Conselhos também não
estejam de acordo
com a Lei;
Paragrafo unico
- Ao fazer essa comunicação ao Conselho, a DEESP
providenciará o
imediato cancelamento dos alvarás porventura concedidos
às entidades
infratoras:
Artigo 8.º - Na forma do disposto no artigo 7.º do
decreto-lei
federal 3.199, a DEESP, na qualidade de órgão
representativo do Governo
do Estado, em matéria de desportos, fará, por ele, as
consultas que
julgar convenientes dirigir ao Conselho;
Artigo 9.º - Serão enviadas ao Conselho Nacional de
Desportos
cópias das Atas de todas as reuniões do Conselho
Regional, bem como dos
seus pareceres'
Artigo 10 - Os assuntos distribuídos aos membros do
Conselho, para estudo, deverão ser relatados dentro do prazo
máximo de 15 dias;
Artigo 11 - No cumprimento das disposições do
parágrafo único do
artigo 37, do decreto-lei 3.199, o Conselho, em
colaboração com a DEESP
cooperará com as entidades e associações
desportivas, orientando-as na
construção e montagem de suas praças de esportes e
na organização de
suas competições ou de seus programas desportivos;
Artigo 12 - O Conselho Regional incluirá nos seus
orçamentos
anuais uma verba para ser aplicada em benefício de entidades ou
de
clubes desportivos regularmente instalados de acordo com as
possibilidades da dotação que for aprovada pelo
Governo;
§ 1 - Este auxílio será de preferência
concedido para
instalações desportivas ou para construção
de campos de desportos cujas
plantas tenham sido aprovadas pela DEESP;
§ 2º - A escolha das entidades ou clubes a serem
beneficiados
será feita mediante julgamento pelo Conselho dos pedidos que lhe
forem
dirigidos e apreciados pela DEESP, depois de examinadas as
condições de
eficiência, desenvolvimento técnico-desportivo.
financeiro, numero de
sócios e sua freqüência e os programas de
realizações de seus órgãos
dirigentes;
Artigo 13 - O Conselho Regional estudará, sempre que for
necessário, para apresentar ao Conselho Nacional, ou mesmo
diretamente
aos Governos do Estado e dos seus municípios, projetos e
pareceres
tendentes a beneficiar as associações, ligas e
federações do Estado,
com relação as isenções de impostos e
taxas;
Artigo 14 - Independentemente das dotações
orçamentárias que
forem concedidas à DEESP, o Conselho solicitará
anualmente ao Governo
do Estado, na época legal, a verba necessária às
suas atividades
regulares, para o exercício seguinte, justificando a sua
aplicação;
Artigo 15 - As entidades desportivas do Estado
(federações,
ligas e associações) darão conhecimento ao
Conselho Regional da toda
correspondência que remeterem aos órgãos centrais
das atividades
desportivas ao país;
§ 1.º - Os processos de solicitações
dos clubes legalmente
instalados deverão dar entrada no Conselho Regional de Desportos
por
intermédio das entidades a que não filiados, depois de
apreciados pela
DEESP;
§ 2.º - Os processos isolados., referentes aos
desportistas
pertencentes as associações federadas, deverão
tambem, ser encaminhados
ao C.R.D. devidamente informados pelos clubes a que os mesmos
pertençam, depois de apreciados pelas respectivas entidade e
pela
DEESP;
Artigo 16 - Sem prejuízo das atribuições
conferidas à respectiva
Confederação Desportiva, o Conselho. Regional tem
competência para
instruir os assuntos que lhe forem submetidos pelo C. N. D.;
Artigo 17 - As entidades desportivas do Estado que praticam
esportes profissionais deverão apresentar, anualmente, ao C.R.,
por
intermédio da DEESP, o programa de suas
realizações de caráter
amadorista, para efeitos do cumprimento do art. 53 do Decreto-Lei n.
3.199.
§ 1.º - As entidades que assim não procederem
ficarão, por determinação do C.R., sujeitas
à suspensão de suas atividades.
Artigo 18 - O Conselho Regional de Desportos reunir-se-á
ordinariamente uma vez por semana, em dia previamente fixado pelo seu
presidente;
§ 1.º - Será convocado, extraordinariamente,
sempre que necessário, para deliberar sobre assuntos de
relevância e urgência;
§ 2.º - As suas reuniões serão
privadas, podendo no entanto, com
permissão especial, ser assistida por pessoas estranhas ao
mesmo;
Artigo 19 - O Presidente do Conselho Indicará um de seus
membros para substitui-los em seus impedimentos eventuais ou
temporários;
Artigo 20 - As deliberações do Conselho
serão sempre tomadas por
maioria dos conselheiros presentes, basiando para isso o comparecimento
às suas reuniões no mínimo de 3 de seus membros,
inclusive o
presidente;
Artigo 21 - O interventor Federal em Sâo Paulo
poderá conceder licença a qualquer membro do C.R.D.
até o máximo de 60 dias;
Artigo 22 - O membro do C.R.D. impedido por mais de 60 dias
será substituído interinamente por ato do Interventor
Federal;
Artigo 23 - O Presidente do C.R.D. designará entre as
pessoas de
destaque e comprovados Serviços ao esporte do Estado o suplente
do
membro do C.R.D. licenciado na forma do art. 21.º;
Artigo 24 - O Presidente do Conselho é o coordenador dos
seus
trabalhos, cabendo-lhe a orientação dos debates nas suas
reuniões e o
encaminhamento da sua votação;
Artigo 25 - Compete, ainda, ao Presidente do Conselho:
1) Decidir com o voto de
qualidades nos casos de empate nas votações;
2) - Despachar o expediente
ordinário e distribuir os processos para serem relatados;
3) -
Representar o Conselho junto ao Conselho Nacional de Desportos e dos
Governos do Estado e dos seus Municípios nas suas
relações de
interêsses oficiais;
4 )- Decidir todos os assuntos
do expediente imediato, comunicando as suas resoluções ao
Conselho;
5) - Convocar o Conselho para
as suas reuniões;
6) - Determinar pagamento de
despesas miúdas, de expediente, devidamente autorizadas;
7) - Rquisitar do Governo o
empenho de despesas autorizadas dentro das dotações
orçamentárias;
8)
- Providenciar na época legal sobre a inclusão. no
Orçamento do Estado
das verbas necessárias para o funcionamento do Conselho, bem
como para
os auxílios às entidades e clubes esportivos:
9) -
Executar e fazer cumprir as deliberações tomadas nas
sessões do
Conselho Regional, bem como das emanadas do Conselho Nacional de
Desportos;
10) -
Apresentar, no fim de seu mandato, ao Governo do Estado e ao Conselho
Nacional de Desportos, um relatório minucioso dos trabalhos
realizados
pelo Conselho durante a sua gestão.
Artigo 26 - Compete ao Secretario do Conselho;
1) - Redigir as atas das
reuniões e providenciar a remessa de cópias ao Conselho
Nacional:
2) - Providenciar a
publicação das resoluções do Conselho na
Imprensa Oficial do Estado e nos jornais de larga
circulação;
3) - Preparar a matéria
para ser lida e discutida nas reuniões do Conselho;
4) - Dirigir o expediente da
Secretaria e a organização do Arquivo do Conselho;
5)
- Tomar as providências necessárias no sentido de manter
em perfeito
funcionamento as atividades do Conselho na sua parte burocrática
e
administrativa;
6) - Encarregar-se da
correspondência do Conselho;
7) - Convocar o Conselho, na
falta imprevista do seu presidente;
8) - Ter a seu cargo os livros,
documentos e arquive do Conselho.
Artigo 27 - Compete aos Membros do Conselho:
1) - Representá-lo
ex-officio junto às entidades e clubes esportivos nas suas
competições e festas sociais;
2)
- Observar permanentemente e de um modo geral, as atividades dos clubes
e entidades desportivas, bem como dos desportistas, isoladamente;
3)
- Relatar dentro do prazo máximo de 15 dias os processos que lhe
forem
distribuídos, dando neles o seu parecer, claro e conciso;
4) - Propor ao Conselho medidas
de alcance em proveito dos Desportos, para serem discutidas;
5) - Comparecer pontualmente
às reuniões do Conselho, Justificando previamente a sua
ausência nos casos de impedimento forçado;
6) - Aceitar os encargos e as
comissões para os quais for designado, só podendo
recusá-los por motivos ponderosos;
7)
- Provar a sua qualidade de Membro do Conselho Regional de Desportos
nos clubes, entidades e competições desportivas onde se
apresente para
ter ingresso;
8) -
Intervir, eventualmente, quando presente, nos casos em que se tornar
necessária a sua autoridade, para resolver pendências
imprevistas entre
desportistas, clubes ou entidades desportivas.
Artigo 28 - As vagas que se derem no Conselho Regional
deverão
ser imediatamente comunicadas ao Governo do Estado e ao Conselho
Nacional de Desportos, a-fim-de serem logo preenchidas, na forma do
decreto-lei federal n. 3.199, de 14 de abril de 1941.
Artigo 29 - Aos Membros do Conselho Regional de Desportos
será
concedido documento comprobatório de sua identidade, de posse
transitória, para ser usado durante o exercício de seu
mandato e que
lhe dará livre ingresso nas sedes das entidades e clubes
esportivos,
bem como nos seus campos e competições.
Artigo 30 - Um mês antes do término anual do
mandato de
Conselho, o seu presidente providenciará junto ao Governo do
Estado e
do Conselho Nacional de Desportos no sentido de ser o mesmo
organizado, para a gestão seguinte, de acordo com o art.
6.º e
parágrafo único do decreto 3.199, de 14 de abril de 1941.
Artigo 31 - Terminado o prazo de um ano referido no art.
6.º do
decreto 3.199, de 14 de abril de 1941 e não tendo sido resolvida
pelo
Governo e pelo Conselho Nacional de Desportos a
constituição do novo
Conselho Regional, os seus membros, em exercício,
continuarão com o
mandato prorrogado até que sejam feitas as novas
nomeações.
Parágrafo único - Os Membros do Conselho Regional
sò deixaráo o exercício dos seus cargos no dia da
posse do novo Conselho.
Artigo 32 - A posse do Conselho Regional se dará perante
o Governo do Estado.
Artigo 33 - Os casos omissos neste Regimento, quando não
puderem
ser solucionados pelo Conselho Regional, serão submetidos
ã apreciação
do Conselho Nacional de Desportes.
Palácio
da Governo do Estado de São Paulo, aos 17 de junho de l942.
FERNANDO COSTA
Abelardo Vergueiro Cesar
Publicado
na Secretaria do Palácio do Governo, aos 17 de junho de 1942.
Joáo Raymundo Ribeiro,
Diretor Geral, substituto.
(*) Publicado novamente.