DECRETO N. 12.762, DE 18 DE JUNHO DE 1942

Regulamenta o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições, de conformidade com o artigo 7.º, n. 1, do Decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e dos Decretos Estaduais n. 10.291, de 1939, e 12.716, de 1942,
Decreta:

TITULO I

Da organização do Instituto


CAPÍTULO I

Da Denominação, Sede e Fins do Instituto

Artigo 1.º - O Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, criado pelo artigo 93 da Constituição Estadual e organizado pelos Decretos 10.291, de 10 de junho de 1939, e 12.716, de 1942, tem personalidade juridica própria, com sede na Capital; e a sua administração subordina-se diretamente ao Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda (Decreto 10.197, de 17 de maio de 1939, art. 4.º e Decreto n. 11.800, de 31 de dezembro de 1940, art. 110).
Artigo 2.º - É sua finalidade:
a) assegurar:
1.º - aposentadoria aos funcionários estaduais e, nas condições adiante estabelecidas, aos municipais e aos dos institutos autônomos;
2.º - reforma aos militares estaduais e, sob aquelas mesmas condições, aos bombeiros municipais;
3.º - pecúlio ou pensão aos beneficiários dos contribuintes; auxílios para funeral e luto.
b) conceder:
1.º - empréstimos a funcionários, sob consignação em folha;
2.º - empréstimos hipotecários a contribuintes, para a aquisição, construção ou reconstrução de casas, ou liberação das hipotecas que as gravarem;
3.º - empréstimos sob penhor;
4.º - assistência médica e hospitalar a contribuintes e beneficiários;
5.º - outras vantagens facultadas em disposiçoes especiais deste Regulamento.
Artigo 3.º - Poderá ainda o Instituto realizar acessoriamente as seguintes operações:
a) - de seguros contra fogo, de próprios estaduais e municipais, com todos os seus acessórios.
b) - de acidentes no trabalho, a operários estaduais e municipais. 
Parágrafo único - Essas operações constituirão carteiras com planos especiais e autonomia de contabilidade.

CAPITULO II

Da Receita do Instituto

Artigo 4.º - A receita do Instituto forma-se dos seguintes elementos:
a) uma contribuição do Estado, na razão de 6% (seis por cento) sobre os vencimentos de todos os servidores cujo direito à aposentadoria ou reforma constitua obrigação do Instituto;
b) igual contribuição dos municipios interessados e dos institutos autônomos, para o mesmo fim, relativamente aos seus servidores;
c) os prêmios pagos pelos contribuintes obrigatorios e facultativos, em função das respectivas idades e de acordo com as tabelas P. O. e P. F., que acompanham o presente regulamento;
d) os juros de empréstimos de qualquer natureza, facultados por este Regulamento, e de depósitos bancários;
e) o produto da multa de dez por cento (10 %) sobre os prêmios em mora, até seis, caso em que se operará a caducidade dos contratos;
f) os juros de oito por cento (8 %) pagos pelo Estado ou pelas entidades interessadas, nas contas correntes de movimento, pelos saldos em seu poder;
g) os juros de apólices pertencentes ao Instituto;
h) as taxas de serviços prestados pelo Instituto a seus contribuintes;
i) - os prêmios de seguros de acidentes no trabalho e contra fogo;
j) - os donativos filantrópicos; e
l) - quaisquer outras rendas patrimoniais ou eventuais.
Artigo 5.º - As disponibilidades provenientes das rendas arrecadadas pela forma aqui estabelecida, uma vez deduzidas as despesas de administração, e os benefícios consignados neste decreto, serão exclusivamente aplicadas em:
a) - empréstimos aos contribuintes;
b) - aquisição ou construção de casas de residência para os contribuintes inscritos;
c) - aquisição de títulos da divida pública estadual ou de outros títulos, a juizo do Secretário da Fazenda;
d) - financiamento de obras do Estado ou das municipalidades e autarquias cooperadoras do Instituto, a critério do Governo.
Artigo 6.º - As importâncias arrecadadas serão depositadas em bancos designados pelo Presidente.

TITULO II

Das Aposentadorias e Reformas


Artigo 7.º - Correrão a cargo do Instituto:
a) - obrigatoriamente as aposentadorias e reformas de servidores do Estado, nomeados depois de 10 de junho de 1939;
b) - facultativamente:
1.º- as atuais aposentadorias e reformas e as que se derem de servidores estaduais admitidos antes de entrar em vigor o Decreto 10.291, contanto que o Estado, em qualquer tempo, constitua em apólices, no Instituto, as reservas técnicas indispensáveis à solução de tais obrigações; e
2.º - no mesmo caso, as aposentadorias e reformas de servidores municipais, desde que os municipios interessados entrem com as contribuições estabelecidas neste decreto ou com reservas técnicas necessárias, constituidas das em apólices ou letras municipais, a juizo do Instituto.
Artigo 8.º - Os exames de saude dos interessados, cujas aposentadorias ou reformas correrem por conta do Instituto, far-se-ão tambem por seus médicos oficiais. 
Parágrafo único - No caso de laudos divergentes, o Secretário da Fazenda designará uma junta especial.

TITULO III

Dos Pecúlios e Pensões


CAPITULO I

Dos Contribuintes

Artigo 9.º - Serão obrigatoriamente inscritos no Instituto todos os nomeados, de dezoito até cinquenta anos de idade, para o exercício permanente de cargo civil, criado por lei, com direito a receber dos cofres estaduais estipendidos de qualquer natureza, como vencimentos, salários ou percentagem, excetuados apenas os já filiados a Caixa Beneficente dos Funcionários Públicos e ao Montepio dos Magistrados. 
Parágrafo unico - A disposição acima é extensiva aos funcionários das caixas economicas, aos do próprio Instituto e aos dos institutos autônomos e semi-autônomos, não inscritos em institutos federais ou municipais. 
Artigo 10 - Para o cômputo da remuneração dos funcionarios que percebem vencimentos numa parte fixa e outra em percentagens ou quotas, soma-se à primeira parte a média da segunda, no último exercício; para os que percebem só percentagens ou quotas tomar-se-á a média do ultimo exercício; e, em se tratando de cargo novo, a media de cargos semelhantes.
Artigo 11 - São contribuintes facultativos do Instituto, dentro dos limites de idade de 18 a 60 anos e de pecúlio fixado no art. 20:
a) - pela diferença, até completarem o máximo de cem contos de réis (100:000$000), os contribuintes obrigatórios;
b) - os que se acharem no exercício temporário de funções estaduais, qualquer que seja a forma de remuneração, e os de exercicio permanente, de mais de cinquenta até os sessenta anos;
c) - os que estiverem no exercício permanente ou temporário de funções municipais;
d) - os diretores, funcionários e contribuintes de estabelecimentos oficializados ou subvencionados pelo Estado;
e) - os atuais contribuintes da Caixa Beneficente dos Funcionários Públicos, da Caixa Beneficente da Força Policial, da Caixa Beneficente da Guarda Civil e das caixas beneficentes municipais; e
f)
- os serventuários de justiça, seus escreventes e fieis; e os oficiais de justiça. 
§ 1.º - Para os contribuintes a que se refere a letra "e" o máximo da contribuição será calculado sobre a diferença entre cem contos de réis e o montante do pecúlio já constituido. 
§ 2.º - As contribuições dos serventuários de justiça são determinadas pelas lotações dos cartórios ou pelos próprios ordenados, conforme fôr o caso; e a de seus escreventes e fiéis pelos ordenados, salvo se, em ambos os casos, preferirem peculio mais elevado, dentro do limite  de cem contos (art. 20). 
§ 3.º - O presidente do Instituto poderá permitir outras inscrições facultativas, ouvido o Conselho Fiscal. 
Artigo 12 - O contribuinte facultativo nomeado para o exercício de função pública que exija inscrição obrigatoria no Instituto poderá conservar a sua inscrição ou inscrições pelos respectivos valores, ainda que, incluida a parte obrigatória, o pecúlio vá alem do limite fixado no art. 20. Poderá ainda pedir que parte do pecúlio facultativo, ou a totalidade, seja levada em conta do pecúlio obrigatório a que ficar sujeito.

CAPITULO II

Das inscrições

Artigo 13 - As inscrições dependem de apresentação dos seguintes documentos:
a) declaração dos nomes dos beneficiários, comunicadas quaisquer alterações que posteriormente ocorrerem. Essa declaração deverá ser tambem assinado por duas testemunhas idôneas e virá com o reconhecimento de todas as firmas;
b) certidão de idade, ou documentos que a supra, excepto publicas formas;
c) declaração de cargo e respectivos vencimentos, firmada pelo chefe da repartição a quem esteja o requerente subordinado, se funcionário, ou da corporação ou estabelecimento a que pertencer, se o não for.

SECÇÃO I

Da inscrição obrigatória

Artigo 14 - As inscrições obrigatórias, observadas as condições estabelecidas entre os limites do art. 9.º, serão feitas para pecúlio e auxilio para funeral e luto, na conformidade da tabela "A". 
Paragrafo unico - O pecúlio, para funcionarios nomeados com mais de quarenta ate cinquenta anos, poderá ser de metade no constante daquela tabela, desde que assim o interessado o solicite. 
Artigo 15 - Os premios para a inscrição obrigatória, compreendidos o peculio e o auxilio para funeral e luto, são os constantes da tabela P. O. (peculio obrigatório). 
Paragrato unico - O auxílio para funeral e luto será reduzido a metade, se o contribuinte falecer antes de dois anos de sua inscrição.
Artigo 16 - A inscrição obrigatória é considerada efetiva desde a data da posse e exercício do cargo, ou ato oficial equivalente. 
Paragrafo unico - Não serão expedidas ordens de pagamento de vencimentos sem a comunicação, pelo Instituto, à repartição averbadora, de que a inscrição foi registrada. 
Artigo 17 - Os aumentos de remuneração que venham a beneficiar os contribuintes, determinam a elevação do pecúlio, de acordo com a tabela constante do artigo 14, salvo o caso de idade maior de cinquenta anos. Os aumentos de pecúlio, voluntário ou ex-oficio, serão feitos por meio de novas inscrições.
Artigo 18 - O contribuinte obrigatório que por qualquer circunstância houver sofrido redução em seus vencimentos, poderá requerer correspondente diminuição do seu pecúlio.
Artigo 19 - Ao contribuinte obrigatório que tenha perdido essa qualidade, na forma do artigo 9.º, e facultado manter a sua inscrição nas mesmas condições, ou noutras, desde que o requeira em 90 dias, sendo-lhe vedado o aumento de pecúlio. 
Paragrafo unico - Com alegação e prova de miserabilidade, ao contribuinte sem função é permitida a redução do pecúlio a uma importância igual ao valor de resgate do mesmo, contanto que já tenha decorrido o periodo de carencia, cessando então o pagamento dos prémios.

SECÇÃO II

Da inscrição facultativa

Artigo 20 - As inscrições facultativas dar-se-ão para peculios de três até cem contos de réis, máximo permitido, inclusive a parte obrigatória, sem direito a auxilio para funeral e luto.
Artigo 21 - A inscrição de contribuintes facultativos depende de exame de medicos, officiais ao Instituto, devido à razão de vinte mil reis (20$000), salvo o disposto no parágrafo único do art. 38.
Artigo 22 - Os prêmios das inscrições facultativas são os constantes da tabela P. F. (prêmio facultativo).
Artigo 23 - Aos contribuintes facultativos é permitida a redução ou cancelamento dos seus peculios, sem direito, porem, a qualquer restituição.
Artigo 24 - O contribuinte facultativo que houver decaído, só poderá reinscrever-se desde que satisfaça metade dos prêmios em debito da inscrição anterior.

                                                                                                                                      CAPITULO III 

                                                                                                          Dos prêmios; das responsabilidades do Instituto

Artigo 25 - Os prêmios constantes da tabela P. O. e P. F. são devidos em mensalidades integrais.
Artigo 26 - Os contribuintes que não receberem ou por qualquer causa deixarem de receber os seus vencimentos ou remuneração em folha de pagamento da Secretaria da Fazenda, das prefeituras municipais, caixas econômicas estaduais, institutos autonômos ou em qualquer outra repartição pagadora, deverão mensal ou trimestral e adiantadamente recolher a Tesouraria do Instituto ou a qualquer de seus agentes, as contribuições a que estão sujeitos, até o dia 15 do respectivo mês. 
§ 1.º - O recolhimento poderá ser efetuado por meio de cheque nominativo, a favor do Instituto, pagavel em São Paulo, e expedido em carta registrada. 
§ 2.º - Na falta de pagamento, durante seis meses contados da primeira contribuição mensal vencida, caducará o pecúlio, cessando para o Instituto toda e qualquer responsabilidade. 
§ 3.º - Os pagamentos feitos com mora, depois do dia quinze e até seis meses, ficam sujeitos à multa de dez por cento (10 %), cobravel juntamente com o principal. 
Artigo 27 - As responsabilidades do Instituto quanto a pecúlio e auxílio para funeral e luto, nas inscrições obrigatórias, e pecúlio só, nas facultativas, decorrem da datas em que as inscrições tiverem despacho definitivo

CAPÍTULO IV 

Da idade dos contribuintes

Artigo 28 - A idade dos contribuintes será a que marcar o seu aniversário mais próximo, passado ou futuro, determinada pelo dia em que se proceder à inscriçao. 
Paragrafo único - Essa idade se comprovará pelo documento a que se refere a letra "b" do art. 13. 
Artigo 29 - A retificação para aumento de idade do contribuinte, que venha a ser feita em sua inscrição, acarreta indenização da diferença apurada nos prêmios até então pagos, calculados com os juros à taxa de nove por cento (9 %) ao ano, podendo o Instituto haver o seu crédito por meio de desconto em folha, e respondendo o pecúlio pelo saldo, em caso de liquidação antes de exinto o débito. 
Parágrafo único - A retificação para diminuição de idade, se feita no período dos seis primeiros meses, contados da data da inscrição, e somente neste caso, dará direito a restituição das importâncias pagas a maior. 
Artigo 30 - A apuração de idade real do contribuinte, por ocasião da liquidação do pecúlio, implicará redução ou majoração deste, proporcionalmente aos prêmios pagos, comparados aos que efetivamente eram devidos, atenta a idade real do inscrito. 
Parágrafo único - Ocorrendo majoração em inscrição obrigatória, far-se-á o cálculo do pecúlio adicional, aplicando-se a tabela P. F. ao excesso do prêmio pago. 
Artigo 31 - A retificação decorrente da declaração inexata da remuneração percebida pelo contribuinte, será feita em qualquer tempo, com aplicação do disposto no art. 14.

CAPÍTULO V

Dos descontos em folha

Artigo 32 - As contribuições e consignações a favor do Instituto, bem como as multas e os juros de mora, serão arrecadadas mediante desconto em folha de pagamento, pela Secretaria da Fazenda, ou suas repartições, pelos tesouros municipais, e pelas tesourarias dos institutos autônomos, para serem recolhidas ao Banco do Estado de São Paulo ou suas agências, ou aos cofres do instituto, dentro do prazo de sessenta dias, contados do mês da arrecadação. A arrecadação independe de assinatura de folha de vencimentos pelos consignantes.
Artigo 33 - Os funcionários incumbidos da folha ou da extração do cheque serão passíveis das penas regulamentares pelos prêmios, contribuições ou consignações que deixarem de descontar no pagamento aos contribuintes, mediante representação do Instituto aos seus superiores.

CAPITULO VI

Dos beneficiários, dos benefícios e do período de carência

Artigo 34 - Por morte do contribuinte adquirem direito ao pecúlio na razão de metade o conjuge sobrevivente, e pela outra metade, na ordem em que vão mencionados, os seguintes herdeiros do falecido: descendentes, ascendentes, cônjuge sobrevivente e colaterais até o terceiro grau, por direito civil. 
§ 1.º - Os filhos ilegítimos, os naturais e reconhecidos e os adotivos equiparam-se aos legítimos, observado o disposto nos parágrafos 1.º e 2.º do artigo 1.605, do Código Civil. 
§ 2.º - Se não houver descendentes nem ascendentes, o pecúlio será deferido integralmente ao cônjuge supérstite; se viuvo o inscrito, ou o cônjuge sobrevivente não tiver direito ao pecúlio, será este deferido integralmente aos descendentes, ascedente ou colaterais até o 3.º grau. 
§ 3.º - Não tem direito ao pecúlio o cônjuge que, ao tempo do falecimento do inscrito, estava dele desquitado, ou separado judicialmente ou fora do lar, por abandono há mais de seis meses, feita a prova pelos interessados. 
Artigo 35 - Não havendo ou não sobrevivendo cônjuge, nem existindo ascendentes ou descendentes com direito ao pecúlio, valerá a instituição beneficiária em favor de qualquer pessoa natural, mediante testamento ou simples declaração de vontade, devidamente testemunhada e registrada.
§ 1.º - Provada, após o falecimento do contribuinte, a existência de conjuge ou de descedentes ou ascendentes, reverterão a favor de quem de direito, nos termos deste Regulamento, as vantagens que competiriam aos beneficiários instituídos.
§ 2.º - Poderá ainda o contribuinte, com mais de cinquenta anos de idade, sem herdeiros necessários, pedir a conversão de seu pecúlio em uma pensão mensal vitalícia, de acordo com a tabela P. M. V. e baseada no valor de resgate do pecúlio, na época do pedido.
§ 3.º - Na falta de cônjuge, de herdeiros legítimos ou de legatários, o pecúlio se devolverá aos fundos do Instituto. 
Artigo 36 - Os pecúlios e pensões não são passiveis de penhora ou arresto, nem estão sujeitos a inventários ou partilhas judiciais; e são livres de quaisquer impostos, taxas ou contribuições, considerando-se nula toda venda ou cessão de que sejam objeto, ou a constituição de qualquer onus que sobre eles recaia. É defesa a outorga de poderes irrevogaveis ou em causa própria, para a percepção de quaisquer importâncias.
Artigo 37 - As inscrições obrigatórias e facultativas acham-se sujeitas a um período de carência de quatro anos. 
§ 1.º - O período de carência é contado dia a dia, pelo ano civil, desde a data do registro de inscrição. 
§ 2.º - Esse período, nas inscrições novas, será contado separadamente, a partir da data do registro de cada uma. 
§ 3.º - A antecipação no pagamento de prêmios, não reduz o periodo de carência. 
Artigo 38 - Falecendo o contribuinte obrigatório antes de inteirado o periodo de carência, o pecúlio será devido proporcionalmente ao número de dias e meses decorridos dentro do interstício. 
Parágrafo único - O contribuinte facultativo, que o preferir, poderá isentar-se do exame medico, sujeitando-se, nesse caso, a um período de carência absoluta, de dois anos, dentro dos quais, se ocorrer o falecimento, será paga, como compensação, metade do auxilio para funeral e luto calculada de acordo com a tabela "A". Vencido o período de carência absoluta, seguem-se dois anos de carência relativa, para se completarem os quatro.

CAPÍTULO VII

Do pagamento do auxílio para funeral e luto

Artigo 39 - Ao cônjuge, ou se o não houver com direito ao pecúlio, aos beneficiários legítimos e aos instituídos será pago, antes ou no decurso do processo de habilitação, o auxilio para funeral e luto, de acordo com a tabela constante do artigo 14 deste Regulamento.
Artigo 40 - Provando alguem, por documente habil, haver adiantado dinheiro para as despesas funerárias, o Instituto fará a respectiva indenização até a importância maxima de seiscentos mil reis (600$000).
Artigo 41 - Para o pagamento de funeral e luto é necessária a prova de óbito do contribuinte e da qualidade do requerente. 
Parágrafo único - Em casos urgentes, essa prova poderá fazer-se em prazo razoavel, desde que dois contribuintes se comprometam a ressarcir o adiantamento.

CAPITULO VIII

Dos processos de habilitação, à percepção dos peculios e pensões - Do pagamento

Artigo 42 - Para facilitar os processos de habilitação à percepção do pecúlio e pensões, deverá cada contribuinte, na ocasião em que se inscrever, fazer uma declaração de família, de que conste:
a)
- o seu estado de solteiro, casado, desquitado ou viuvo;
b) - se casado, o nome do cônjuge;
c) - se casado mais de uma vez, o nome do último cônjuge;
d) se tiver filhos legitimos, legitimados, naturais reconhecidos ou adotivos, os nomes e as datas do nascimento de cada um deles, acrescentando quanto aos naturais reconhecidos e aos adotivos as necessárias indicações, para que sejam observados os § § 1.º e 2.º do artigo 1605, do Código Civil;
e) se tiver filhas casadas, os nomes dos maridos;
f) se tiver filhas ou filhos já falecidos, com descendência, os nomes, datas e lugar do nascimento dos netos que os representem por estirpe;
g) se tiver pais ou avós, os nomes e lugar de residência destes. 
Parágrafo único - As alterações que ocorrerem na família do contribuinte, deverão ser comunicada ao Instituto, que as arquivará junto às primitivas declarações, mantendo umas e outras, regularmente registradas e guardadas em pastas próprias. 
Artigo 43 - Tais declarações serão testemunhadas por duas pessoas adictas à repartição ou corporação do contribuinte, e terão todas as firmas reconhecidas.
Artigo 44 - Falecendo o contribuinte, bastará para habilitação dos beneficiários com direito ao pecúlio ou pensão, que os mesmos requeiram pessoalmente ou por seus representantes legais o respectivo pagamento, juntando a apólice, a certidão de óbito do contribuinte e a prova da atual situação da família. 
Parágrafo único - A prova da atual situação da família deverá ser feita, conforme o caso: 
a) por certidão do título de herdeiros, extraída dos autos de inventário do falecido; ou
b) por certidão de nascimento ou de óbito de beneficiário ocorrido após a última declaração de família. Nessas certidões poderão ser supridas por justificação em juizo, com a citação de todos os beneficiários ou seus representantes legais, ou declaração dos mesmos em termo lavrado no Instituto, com a presença de testemunhas.
Artigo 45 - A petição e os documentos de que trata o artigo anterior formarão o processo de habilitação, do qual constará o pagamento de prêmios, o decurso do período de carência e o mais que possa interessar. Ouvido o Assistente Jurídico, o processo será afinal submetido a despacho do Presidente, que poderá ordenar qualquer diligência, quando ocorrer dúvida, ou indício de fraude nas declarações do contribuinte ou dos beneficiários.
Artigo 46 - O Instituto poderá, quando necessário, exigir prova de identidade dos beneficiários, por atestado de autoridade judiciária ou policial.
Artigo 47 - Preenchidas as formalidades do processo de habilitação, serão pagas aos beneficiários as quotas que lhes competirem. 
§ 1ª - Sendo os mesmos menores de vinte e um anos, as quotas pagar-se-ão em forma de pensão temporária, de acordo com a tabela P.M.T.; salvo quotas inferiores a duzentos mil réis (200$000), que serão liquidadas integralmente; aos incapazes aplica-se, no pagamento, a tabela de pensão vitalícia (P. M. V.).
§ 2.º - Cessada a incapacidade, poderá o beneficiário, dentro de cento e oitenta dias contados desse fato, optar pelo pagamento de sua quota parte líquida do pecúlio. 
§ 3.º - Esgotado aquele prazo sem que o beneficiario tenha feito a opção, passará a quota parte a ser paga na forma de pensão vitalícia, de acordo com a tabela P. M. V. 
§ 4.º - O cônjuge sobrevivente, no requerer a sua habilitação, fica ressalvado o direito de optar, quanto à sua parte, por pensão mensal vitalicia, de acordo com a tabela P. M. V. 
§ 5.º - Qualquer que seja ainda a hipótese, poderá o pecúlio converter-se em pensão mensal vitalícia, de acordo com a tabela P. M. V., se nesse sentido o instituidor fizer declaração de vontade, por ato autêntico. 
Artigo 48 - A pensão é mensal e irreversivel, extinguindo-se com a morte do beneficiário, do mesmo modo que o direito eventual do pecúlio, atribuido a menores e outros incapazes. Poderá, porem, qualquer beneficiário, no processo de habilitação, enquanto este não estiver findo, desistir parcial ou totalmente de sua quota parte, em favor de outro.
Artigo 49 - Os documentos apresentados e juntos aos processos de habilitação só serão desentranhados, se substituidos por certidão ou cópia fotostática.
Artigo 50 - Sobrevindo, no processo, questões de alta indagação, poderá o Presidente remeter os interessados para as vias ordinárias, ouvindo sempre o Conselho Fiscal.

CAPÍTULO IX

Da perempção e da caducidade

Artigo 51 - A falta de cumprimento de exigência, dentro do prazo de seis meses, contados da data da publicação no "Diário Oficial" prorrogavel por outro tanto, a requerimento dos interessados, importará perempção do processo que as tiver feito.
Artigo 52 - Caducará no prazo de cinco anos, contados da data do falecimento do contribuinte, o direito de habilitação ao pagamento do pecúlio: e ainda no de cinco anos, o direito a pecúlio, pensões ou restituições.

TITULO IV

Dos empréstimos


CAPITULO I


Generalidades

Artigo 53 - O Instituto facultará aos seus contribuintes empréstimos mediante garantia de vencimentos, hipotecas, penhor ou caução de títulos.
Parágrafo único - Os empréstimos sob penhor ou caução de títulos, estes devidamente especificados em portaria da Presidência, são extensivos a não contribuintes.

CAPÍTULO II

Dos empréstimos sob consignação em folha

Artigo 54 - Os empréstimos sob consignação em folha serão concedidos a servidores efetivos do Estado com mais de um ano no exercício de suas funções, ou aos em gozo de licença não sujeita a desconto, nas seguintes condições:
a) prazo até quatro anos para funcionários com mais de dez anos de serviço, e três anos para funcionários com menos tempo;
b) importância máxima de quinze contos de réis e correspondente a cinco meses de vencimentos, para aqueles primeiros funcionários, e três meses para estes últimos;
c) limite de vinte por cento dos vencimentos para desconto destinado aos serviços de juros e amortização;
d) juros de oito por cento (8 %) ao ano, e taxa de garantia destinada a cobrir os casos de insolvência de devedores, no total de dois por cento para os empréstimos de um ano; de três por cento para os de dois anos; de quatro por cento para os de três anos; e de cinco por cento para os de quatro anos. 
§ 1.º - Provando doença em sua pessoa ou em pessoa de sua familia, poderá o mutuário obter majoração do empréstimo correspondente a mais um mês dos seus vencimento, dentro do limite máximo de quinze contos de réis. 
§ 2.º - Os empréstimos a funcionários municipais de institutos autônomos, serão feitos nas mesmas condições, quando inscritos no Instituto como contribuintes.
§ 3.º - Os funcionários contratados, com mais de um ano de serviço, poderão obter empréstimos, pelo prazo doze meses e de quantia correspondente a dois meses de vencimentos; os contratados, com mais de dez anos de serviço, terão direito a empréstimos nas condições dos efetivos. 
Artigo 55 - Os empréstimos por prazo superior a dois anos só serão concedidos mediante prévio exame de saude.
Artigo 56 - É facultado aos funcionários o aumento do empréstimo, no caso de melhoria de vencimentos, bem assim reformá-lo depois de decorrida metade do prazo do contrato em vigor.
Artigo 57 - Os pedidos de exoneração, de licença sem vencimentos e da comissionamento com prejuizo dos vencimentos deverão ser acompanhados de atestado negativo de débito ou de acordo assinado com a Diretoria do Monte de Socorro.
Artigo 58 - É obrigatório o arquivamento, na Secretaria da Fazenda ou em outra repartição pagadora, de folha de consignações e de uma cópia de contrato do empréstimo concedido, com as indicações relativas à sua importância, ao seu prazo e à consignação fixada. 
Parágrafo único - O recolhimento das importâncias arrecadadas em virtude das consignações em folha, deverá efetuar-se no prazo máximo de 60 dias, contados do mês em que se deu a arrecadação. 
Artigo 59 - Os nomes de funcionários envolvidos em inquéritos administrativos e os dos funcionários suspensos por período superior a 30 dias ou indeterminado, serão comunicados imediatamente à Diretoria do Monte de Socorro, em expediente reservado.

CAPITULO III

Dos mútuos sob penhor

Artigo 60 - Os mútuos sob penhor de jóias, pedras, objetos de arte ou metais preciosos serão concedidos dentro dos seguintes limites, segundo o valor intrinseco, fixado por peritos do Monte de Socorro:
a) quatro quintos (4/5), quando se tratar de objeto de ouro, prata ou platina;  
b) três quartos (3/4), quando se tratar de jóias; e
c) dois terços (2/3), quanto aos demais objetos.  
Artigo 61 - Os empréstimos sob pennor serão efetuados mediante proposta assinada pelo interessado, ou alguem a seu rogo, se não puder ou não souber escrever.
Parágrafo único - A proposta será rejeitada "in-limine" sempre que ocorrer duvida sobre a legitima posse, ou direito de dispor do objeto oferecido em penhor.
Artigo 62 - Realizado o contrato, o mutuário receberá uma cautela numerada, assinada pelo Diretor e pelo tesoureiro do Monte de Socorro, com a descrição do objeto apenhado, valor arbitrado, importância e prazo do empréstimo, taxa de juros e data do contrato. Esta cautela será nominativa ou ao portador, à opção do mutuário, nos casos em que o Diretor do Monte a conceder.
Parágrafo único - A cautela nominativa é transferivel por endosso, trazendo a firma autenticada.
Artigo 63 - Dar-se-á a novação do contrato, para todos os efeitos, sempre que houver modificação importância do empréstimo.
Artigo 64 - A taxa de juros, para os mutuos sob penhor, será fixada anualmente, em princípios de janeiro, não poderá exceder de dez por cento (10 %) ao ano. O mês iniciado será considerado vencido, para efeito do pagamento de juros.
Artigo 65 - Os empréstimos sob penhor não poderão ser inferiores a cem mil réis, nem superiores a dez contos de réis.
Artigo 66 - O prazo de mutuo sob penhor poderá ser de um ano, e prorrogar-se ainda por seis meses, pagos no ato da renovação os juros vencidos e avaliado de novo o  objeto apenhado. 
Parágrafo único - A renovação do prazo dependerá de exibição da cautela.
Artigo 67 - O mutuário poderá resgatar o penhor, antes de findo o prazo convencionado, pagando nesse caso, juntamente com o principal, os juros vencidos.
Artigo 68 - Os juros serão pagos no resgate do penhor, ou na renovação do contrato, e calculados por meses completos.
Artigo 69 - A amortização da divida poderá fazer-se parcialmente, dentro do prazo do contrato.
Artigo 70 - Vencido o empréstimo, sem que tenha sido paga a dívida, ou renovado o contrato, até o último dia anterior ao do leilão anunciado pela imprensa, será por este meio vendido o objeto apenhado.
Artigo 71 - Sobre a importância liquida posta à disposição do mutuário, em virtude da venda do penhor, cobrar-se-á percentagem de cinco por cento (5 %), destinada às despezas do Monte. Saldos não reclamados revertem a favor do Monte, decorridos cinco anos.
Artigo 72 - Sob nenhum pretexto, e sob pena de responsabilidade funcional, será exposto à venda objeto que não tenha sido dado em penhor.
Artigo 73 - O mutuário cuja cautela se extraviar, disso fará comunicação ao Diretor do Monte e anúncio pela imprensa. A emissão da nova cautela, mediante o pagamento de cinco mil réis de emolumentos, será feita depois de 15 dias desse aviso, não sendo permitida em tal caso, a retirada do penhor antes de decorrido o prazo do contrato, salvo se o mutuário prestar fiança.
Artigo 74 - As pessoas que não tiverem a livre administração de seus bens, só serão admitidas como mutuários, por intermédio de seus representantes legais.
Artigo 75 - Se acontecer extraviar-se no Monte o objeto do penhor, será o mesmo pago pelo preço de avaliação mais vinte e cinco por cento (25 %), deduzindo se a importância da dívida.

CAPÍTULO IV

Dos empréstimos sob Caução de Títulos

Artigo 76 - Os empréstimos sob caução de apólices ou obrigações emitidas pela União, pelo Estado e pela Prefeitura da Capital, ou de outros títulos que a presidência do Instituto admitir, serão de importância não excedente de quatro quintos (4/5) das cotações da Bolsa e nunca superior ao valor nominal dos mesmos papéis. O prazo máximo será de um ano, com juros de dez por cento (10 %) ao ano, admitidas renovações de empréstimo, mediante pagamento dos prêmios vencidos.
Artigo 77 - Desde que os titulos dados em penhor sofram baixa maior de dez por cento (10 %) do preço fixado no momento do contrato, o Monte de Socorro poderá exigir o reembolso da importância correspondente a redução, ou um reforço de garantia, dentro de cinco dias da data da notificação, que nesse caso fará ao mutuário.
Artigo 78 - Quando o contratante não solver o empréstimo, ou não satisfizer as obrigações acima, o Monte de Socorro, dentro de três dias, autorizará a venda na Bolsa, dos títulos caucionados, para reembolso do que lhe fôr devido, inclusive as despesas acrescidas. O excesso, que acaso se verificar, até concorrência do preço alcançado, será posto à disposição do devedor e o mutuário poderá autorizar o Monte a assinar os termos de transferência de títulos nominativos. Saldos não reclamados revertem, depois de cinco anos, a favor do Monte.
Artigo 79 - Os empréstimos, de que aqui se trata, se efetuarão mediante proposta sujeita às mesmas condições dos mutuos sob penhor, mencionando-se, porém, em relação aos títulos:
a) a quantidade e espécie, o valor nominal, o número, a série e a data da emissão;
b) se são ao portador ou nominativos e, neste caso, o nome em que se acham averbados, e se sobre os mesmos não pesam onus.
Artigo 80 - O valor de cada empréstimo não será superior a dez contos de réis (10:000$000), nem o prazo excedente ao tempo de vencimentos dos títulos dados em garantia.
Artigo 81 - O contrato e a cautela, que se expedir ao mutuário, resvetirão fórmula análoga à dos instrumentos do empréstimo sob penhor.
Artigo 82 - Só quando garantidos por títulos ao portador. estes contratos serão transferiveis por endosso, uma vez reconhecida a firma do endossante.
Artigo 83 - Nos empréstimos garantidos por titulos nominativos, a entrega da quantia emprestada só se fará depois de exibida a certidão do termos de caução dos títulos, lavrado na repartição incubida do seu registo.

CAPITULO V

Dos depósitos

Artigo 84 - O Monte de Socorro poderá receber em simples guarda ou depósito, restituivel a qualquer tempo, objetos de valor, efeitos públicos, ações e debêntures de sociedades anônimas, mediante a comissão de meio por cento (1/2 %) ao ano, por ano integral, calculada sobre o valor arbitrado de tais objetos ou títulos.
Artigo 85 - O depósito será efetuado à vista de proposta assinada pelo depositante, com indicação de sua identidade e bem assim individuação do objeto, ou objetos a depositar.
Artigo 86 - Arbitrado o valor do objeto, será expedido, em forma legal, o documento do depósito.

CAPITULO VI

Das operações da Carteira Predial

Artigo 87 - O Instituto facultara aos seus contribuintes, por intermédio da Carteira Predial e dentro das disposições deste capítulo, meios para a aquisição, construção ou reconstrução de casas residenciais, ou liberação das hipotecas que as gravarem.
Artigo 88 - As operações da Carteira Predial consistirão, conforme preferirem os interessados:
a) na compra em nome do Instituto, de imoveis indicados pelos pretendentes, para venda a estes em prestações, mediante escritura de compromisso, enquanto penderem as obrigações;
b) em empréstimos com garantia hipotecária única de imoveis já em nome dos proponentes;
c) na venda, tambem a prestações e com aquelas mesmas garantias, de casas de tipo econômico, ou de apartamentos em condomínio, diretamente projetadas e construidos pelo Instituto.
Artigo 89 - Os empréstimos não poderão exceder os pecúlios obrigatórios e facultativos, de que os mutuários forem contribuintes, e nunca o máximo de cem contos de réis (100:000$000).
Artigo 90 - Os prazos para pagamento do imovel, ou dívida hipotecária, serão de dez e quinze anos, e os juros de nove por cento (9 %) ao ano.
Artigo 91 - Para exercer suas atividades, a Carteira Predial será adotada dos seguintes recursos:
a) quarenta por cento (40 %) das reservas técnicas do Instituto, inclusive as disponibilidades da Caixa Beneficente dos Funcionários Públicos e do Montepio dos Magistrados.
b) quaisquer outras reservas, que a juizo do Presidente do Instituto, devam ter esse destino.

SECÇÃO I

Das inscrições na Carteira Predial

Artigo 92 - Haverá duas séries de inscrições na Carteira Predial:
a) uma por ordem de antiguidade, dos contribuintes do Instituto, da Caixa Beneficente dos Funcionários Públicos e do Montepio dos Magistrados; e
b) outra livre, a que poderão concorrer quaisquer contribuintes, salvo os já incluidos na série "a", vedada a inscrição, tanto numa como noutra série, dos que possuirem residência própria, em seu nome, no do cônjuge ou de filhos menores, ou em qualquer caso em que se venha prejudicar o intuito dos empréstimos.
Artigo 93 - As inscrições, em ambas as séries, serão abertas pelo prazo de cento e vinte (120) dias, publicado no "Diário Oficial", do Estado, e far-se-ão mediante preenchimento dos impressos para esse fim fornecidos aos candidatos, os quais, para a série "a", deverão ainda juntar atestados da sua antiguidade como contribuintes da Caixa Beneficente ou de Montepio dos Magistrados, por certidão da Secretaria da Fazenda.
Artigo 94 - Encerrado aquele prazo, proceder-se-á a sorteio na série "a" se houver mais de cinquenta candidatos com a mesma antiguidade; e do mesmo modo na serie "b", sempre que superiores a esse número as inscrições. 
Parágrafo único - O sorteio será público, em dia previamente designado. 
Artigo 95 - Não será aberta nova inscrição em qualquer das séries, senão depois de atendidos os anteriores cinquenta candidatos, e assim sucessivamente.
Artigo 96 - Os empréstimos ficarão sempre dependentes dos recursos da Carteira Predial.
Artigo 97 - Não se permitem transferências das vantagens concedidas.

SECÇÃO II 

Da avaliação dos imoveis e dos documentos a serem apresentados

Artigo 98 - Aos contemplados em sorteio será marcado o prazo de noventa (90) dias para requerer a avaliação do imovel que pretendem adquirir ou liberar de outra hipoteca; casa e respectivo terreno, ou terreno só.
Artigo 99 - Na avaliação do imovel serão examinados os seguintes elementos, alem de outros que possam tambem ser indicados:
a) quanto a edificação ou construção:
1.º - rendimento do prédio, verificado ou provavel;
2.º - imposto predial pelo último lançamento;
3.º - transações recentes de imoveis nas imediações do oferecido à venda;
4.º - situação do imovel.
b) Quanto ao terreno só:
1.º - localização;
2.º - zona ou bairro;
3.º - acidentação e posição;
4.º-  dimensões.
Artigo 100 - Se a aquisição destinar-se à construção ou reconstrução de prédio, a proposta deverá ainda ser acompanhada do seguinte:
a) planta do terreno, nos termos da escritura;
b) plantas, cortes, elevação e perspectiva do prédio a ser construido ou reconstruido, assinaladas, neste caso, as alterações projetadas no imovel;
c) planta da situação do prédio em relação ao terreno e ao quarteirão, com indicação da artéria mais próxima, por onde circulam ônibus ou bondes;
d) minuta do contrato das obras.
Artigo 101 - Efetuada a avaliação, resolverá o Instituto sobre a aceitação ou recusa da proposta.
Artigo 102 - Cancelar-se-ão as inscrições ou propostas dos candidatos que não preencherem as condições regulamentares no prazo de noventa dias, prorrogaveis por outros noventa, com causa justificada.
Artigo 103 - Para celebração dos contratos de imoveis, aceitos pelo Instituto, serão produzidas as seguintes provas:
a) de propriedade, com a transcrição do título no Registo de Imoveis e das anteriores transcrições, dentro dos últimos vinte anos;
b) de que a propriedade se acha livre e desembaraçada de quaisquer onus;
c) de quitação de todos os impostos e taxas;
d) de não existência de qualquer ação sobre o imovel, contra o vendedor ou anteriores proprietários, desde dez anos, pelo menos;
e) de capacidade civil do proponente e do proprietário do imovel e de seus antecessores, se pelo exame dos documentos houver necessidade dessa prova.

SECÇÃO III

Dos tipos de casas a serem construidas; do registo de construtores; das despesas de aquisição e conservação dos imoveis;
do serviço dos empréstimos; dos prêmios de seguros de renda e contra fogo.

Artigo 104 - As casas na Capital, Santos, Campinas e outros centros urbanos importantes do Estado serão, em regra, construidas em grupo e padronizadas quanto possivel, sem prejuizo de variantes, de acordo com as preferências dos interessados.
Artigo 105 - O Instituto organizará o projeto dos tipos padronizados a construir, com três faces de exposição, quando as casas não forem isoladas, e recuo de quatro metros no mínimo do alinhamento da rua. Esse projeto será acompanhado do orçamento, descrição da obra. valor e localização do terreno; e executado logo que haja dez ou mais pretendentes ao grupo.
Artigo 106 - Aas casas de apartamentos, em condomínio, a que se refere a letra "c" do art. 88, serão construidas no perímetro central da Capital, precedendo solicitação de dez ou mais contribuintes contemplados em sorteio, à vista das plantas e orçamentos. Os serviços de administração do condomínio incumbirão ao Instituto, repartindo-se entre os adquirentes as despesas gerais. Os apartamentos que ainda não tiverem sido adquiridos, poderão ser alugados a contribuintes inscritos na Carteira Predial.
Artigo 107 - As construções financiadas pelo Instituto far-se-ão por meio de concorrência pública, quando os contratos forem superiores a cinquenta contos de réis (50:000$000); quando de importância menor, por meio de concorrência administrativa, entre cinco construtores, no máximo, de reconhecida idoneidade técnica e financeira.
Artigo 108 - O registro dos concorrente, à taxa de duzentos mil réis (200$000) cada um, será feito em livro próprio e revisto anualmente, para inclusão de novas firmas ou exclusão das já existentes, a juizo da direção do Instituto.
Artigo 109 - Para o registro, os concorrentes apresentarão as seguintes provas:
a) de capacidade financeira, firmada por banco ou casa bancária;
b) de capacidade técnica, firmada por proprietários de obras que já tenham executado;
c) de sua representação jurídica;
d) de quitação de todos os impostos e taxas;
e) de autorização para funcionar no país, se se tratar de firma estrangeira.
Artigo 110 - Correrão a cargo do contribuinte todas as despesas acarretadas pela sua proposta, desde a avaliação do imovel. 
Parágrafo único - As despesas de avaliação serão indenizadas com o pagamento antecipado de uma taxa de 50$000 a 200$000, de acordo com o valor do imovel. 
Artigo 111 - Os empréstimos contraidos pelos contribuintes, por intermédio da Carteira Predial, serão pagos em mensalidades constantes, de acordo com a tabela "B".
Artigo 112 - A essas mensalidades se acrescem os prêmios de seguro de renda temporária e de seguro contra fogo. 
Parágrafo único - O prêmio de seguro de renda temporária será pago de acordo com a tabela "C". 
Artigo 113 - Poderão os contribuintes, em qualquer ocasião, resgatar no todo ou em parte, os empréstimos contraídos, com desconto nas amortizações totais, dos juros a se vencerem.
Artigo 114 - Ocorrendo o falecimento do contribuinte antes do vencimento do prazo ajustado, os seus beneficiários terão plena quitação da dívida, se o falecimento se verificar depois do terceiro ano civil de vigência do contrato; e ficarão subrogados nos respectivos onus. se o falecimento se verificar antes de decorrido aquele período de carência. Nesta hipótese, poderão os beneficiários, se preferirem, transferir o contrato a outro contribuinte que iniciará novo período de carência.
Artigo 115 - As mensalidades de que trata o art. 111, bem como outras obrigações vencidas do mesmo seguro, serão descontadas até quarenta por cento (40 %) dos vencimentos do contribuinte, de acordo com os arts. 2.º e 4.º do Decreto n. 7.292, de 1935, mediante consignação em folha, ou pagas diretamente na sede do Instituto, até o décimo dia util do mês seguinte ao vencido; rescindindo-se o contrato, se convier, independente de qualquer notificação, sempre que os descontos forem deficientes ou suspensos ou faltar o pagamento direto em época própria. 
Parágrafo único - As mensalidades em mora vencerão juros de um por cento (1 %) ao mês. 
Artigo 116 - Sendo cônjuge, poderão os contribuintes distribuir entre si os encargos das operações com o Instituto, dentro do limite estabelecido no artigo anterior.

TÍTULO V

Da Assistência Médica e Hospitalar dos Armazens de Fornecimentos

Artigo 117 - O Instituto facultará a seus contribuintes assistência médica e hospitalar, pelo modo mais conveniente e em proporção aos recursos do fundo especial a que se refere o art. 132, bem assim das taxas de serviços, na forma das instruções que forem expedidas.
Artigo 118 - Ainda por meio de instruções será regulado o fornecimento de gêneros, com descontos em folha, até trinta por cento (30%) dos vencimentos de funcionários contribuintes da Carteira Predial, e ate quarenta por cento (40 %), fora desse caso, tudo dentro do limite máximo de consignações de setenta e cinco por cento (75 %), estabelecido pelo Decreto n. 7.292, art. 4.º

TITULO VI

Dos Seguros

Artigo 119 - O Instituto fará o seguro contra fogo dos edificios públicos do Estado, dos municipios e dos institutos autonomos, conforme for solicitado e de acordo com as tabelas mais adequadas, em face das quais terá sempre preferencia, assim como o dos imoveis pertencentes aos seus contribuintes, registrados na Carteira Predial.
Artigo 120 - O seguro de acidentes no trabalho, de operários estaduais e municipais, acompanharão as tabelas que o Instituto organizar.

TITULO VII

Da Caixa Beneficente dos Funcionários Publicos e do Montepio dos Magistrados

Artigo 121 - A Caixa Beneficente dos Funcionários Públicos e o Montepio dos Magistrados são administrados e representados juridicamente pelo Instituto, enquanto subsistirem por força de suas atuais obrigações; e nesse regime terão escrituração autônoma, com discriminação de seu patrimônio e débito das próprias despesas, alem de uma quota com que concorrerão para as despesas gerais do Instituto.
Artigo 122 - Os pecúlios da Caixa Beneficente não poderão ser modificados, salvo no caso de acesso a lugar de retribuição mais elevada, ou aumento de vencimentos no proprio lugar, expedindo-se, tanto num como noutro, nova apólice.
Artigo 123 - A Diretoria da Caixa Beneficente e do Montepio dos Magistrados organizara até 31 de dezembro de 1942 o fichario geral dos contribuintes, com a declaração de familia, a certidão de idade e a determinação de cargo de cada um; feito isso, emitirá apolices de seguro a todos eles.
Artigo 124 - Os pecúlios dos contribuintes, cujas fichas estiverem em ordem, serão pagos diretamente aos herdeiros, independente de inventario ou partilha judicial, de acordo com o artigo 44, § único.
Artigo 125 - Os contribuintes da Caixa Beneficente dos Funcionarios Publicos e do Montepio da Magistrados são mantidos em todos os seus atuais direitos, sendo-lhes aplicaveis as disposições do § 3.º. do artigo 34, do artigo 35 e seus paragrafos, dos §§ 4.º e 5.º do artigo 47 e dos artigos 53,117 e 118.
Artigo 126 - Os funcionários que por qualquer motivo perderem seus cargos, mas quizerem continuar como contribuintes, deverão requerê-lo dentro do prazo de noventa (90) dias, sob pena de caducidade do direito.
Artigo 127 - As contribuições dos ex-funcionarios, não pagas no vencimento, ficam sujeitas a multa de dez por cento (10 %), se a mora não exceder de seis meses; e a pena de caducidade, se este prazo for excedido. 
Parágrafo único - Poderão os que incorrerem em exclusão por atrazo no pagamento de contribuições, reinscrever-se, requerendo-o até três meses depois da data da exclusão, e sujeitando-se a prévio exame de saude.

TITULO VIII

Do balanço; das reservas tecnicas; dos emolumentos; da distribuição dos lucros

Artigo 128 - Anualmente se procederá ao balanço geral para apuração dos resultados do ano financeiro encerrado em 31 de dezembro. 
Parágrafo único - O balanço a que este artigo alude deverá ficar ultimado até 30 de abril do ano financeiro seguinte. 
Artigo 129 - Por ocasião do balanço serão calculadas as reservas técnicas que se destinam a garantir os contratos que envolvam contingência de vida, assim como as reservas e fundos para as operações de carater financeiro.
Artigo 130 - A receita, as rendas e o patrimônio do Instituto são de sua exclusiva propriedade, não podendo, em caso algum, ter aplicação diversa da estabelecida neste Regulamento. 
§ 1.º - Formam a receita e o patrimônio do Instituto, de acordo com o artigo 4.º; 
a) as contribuições do Estado, das municipalidades e dos Institutos autonomos;
b) as contribuições dos inscritos;
c) os emolumentos devidos por certidões, registro de firmas construtoras, exames médicos de candidatos a empréstimos no Monte de Socorro, avaliação de jóias, etc.;
d) as rendas hospitalares;
e) os juros dos empréstimos com garantia de vencimentos ou garantia real; os juros de apólices e titulos pertencentes ao Instituto;
f) as rendas de outros bens patrimoniais;
g) as rendas eventuais e a reversão de qualquer importância, em virtude de prescrição;
h) os legados, doações, subscrições e quaisquer outros beneficies provindos de particulares, bem como as subvenções dos poderes públicos. 
§ 2.º - Os emolumentos devidos são os provenientes de:
1 - certidões, à razão de vinte mil réis (20$000) cada uma, pagas ao Instituto de Previdência do Estado;
2 - procuratórios no Monte de Socorro, na mesma importância;
3- laudos medicos, por exames de saude na Caixa Beneficente ou no Instituto, pagos, igualmente na importancia de vinte mil réis (20$000) cada um;
4) - inspeção médica para os candidatos a empréstimos no monte de Socorro, sendo:
a) - empréstimos até 1:000$000 - taxa  5$000
b) - empréstimos até 2:000$000 - taxa  10$000
c) - empréstimos até 3:000$000 - taxa  15$000
d) - empréstimos até 4:000$000 - taxa  20$000
e) - empréstimos até 5:000$000 - taxa  25$000
                      além de 5:000$000 - taxa - 30$000
5) - avaliações de jóias, a título comercial, sem relação com as avaliações para empréstimos, um por cento a partir de quinhentos mil reis (500$000), até o maximo de cinco contos de réis (5:000$000);
6) - exibição de jóias a mutuários, independente de resgate, dois mil reis (2$000);
7) - copia de plantas existentes nos arquivos do Instituto, trinta mil réis (30$000) cada uma :
8) - inscrição de construtores no quadro do Instituto duzentos mil réis, (200$000),
Artigo 131 - Destinam-se a constituição do Fundo de Inativos:
a) a contribuição de seis por cento (6 %) estabelecida no artigo 4.º;
b) cinquenta por cento (50 %) dos lucros obtidos nas carteiras de seguros de acidentes no trabalho e contra fogo.
Artigo 132 - Estabelecidas as reservas técnicas que envolvam contingência de vida e as reservas para o Fundo de Inativos e das carteiras de Seguros contra fogo e acidentes no Trabalho, os lucros liquidos apurados afinal terão o seguinte destino: cinquenta por cento (50 %) ou mais, para o Fundo de Assistência Médica e Hospitalar; trinta por cento (30 %) ou mais para Reservas de Contingência; o necessário para gratificação à administração e ao pessoal do Instituto, a juizo e na forma que fôr distribuida pelo Conselho Fiscal e aprovado pelo Secretário da Fazenda.
Artigo 133 - Os títulos e bens de propriedade do Instituto só poderão ser alienados ou caucionados em casos de necessidade ou utilidade evidente, ouvido o Conselho Fiscal e mediante autorização do Secretário da Fazenda

TÍTULO IX

Administração do Instituto

Artigo 134 - A direção do Instituto será exercida por via Presidente, com a assistência de um Diretor Geral, a quem se subordinarão os diretores dos diferentes serviços. Haverá ainda um conselho fiscal, composto de cinco membros.
Artigo 135 - O Presidente e o Diretor Geral serão nomeados livremente pelo Governo, entre pessoa de reconhecida capacidade, e permanecerão nos seus cargos enquanto bem servirem. 
Paragráfo único - O funcionário ou empregado para-estatal que fôr designado para exercer em comissão qualquer daqueles cargos, terá o direito de opção em materia de vencimentos, do mesmo modo que o aposentado nos termos do art. 87. n. 12, da Constituição Estadual. 
Artigo 136 - Quanto a vencimentos será observada a tabela "D" , anexa ao presente Regulamento.
Artigo 137 - Os serviços, agrupados em diretorias, são os seguintes:
a) Expediente;
b) Contabilidade.
c) Seguros:
d) Monte de Socorro;
e) Carteira Predial:
f) Assistência Médica Hospitalar: e
g) Caixa Beneficente dos Funcionários Publicos e Montepio dos Magistrados. 
Parágrafo único - O cargo de Diretor do Monte de Socorro denomina-se Diretor-Gerente do Monte de Socorro. 

CAPÍTULO I

Da Presidência do Instituto


Artigo 138 - Compete ao Presidente:
a) superintender os serviços do Instituto,
b) representá-lo como personalidade jurídica;
c) autorizar as suas operações financeiras;
d) autorizar ainda o pagamento de pecúlios, pensões e fornecimentos superiores a dois contos de réis   (2:000$000);
e) expedir instruções para a boa ordem dos serviços;
f) enviar ao Secretário da Fazenda relatório anual dos trabalhos e proposta do orçamento;
g) propôr ao Secretário da Fazenda as nomeações ou promoções de funcionários;
h) propôr ao Secretário da Fazenda o contrato de serviços por tempo ou fim determinado;
i) receber o compromisso de funcionários e encaminhar ao Secretário da Fazenda os pedidos de licença dos mesmos,
j) convocar o Conselho Fiscal extraordinariamente;
l) propor ao mesmo Conselho, por ocasião dos orçamentos anuais, aumento ou modificação do quadro de funcionários; e
m) praticar em geral os demais atos de direção inerentes ao cargo.
Artigo 139 - Um ou mais funcionários, escolhidos no quadro do Instituto, auxiliarão os trabalhos da presidência

CAPITULO II

Do Conselho Fiscal

Artigo 140 - Os membros do Conselho Fiscal serão de livre escolha do Secretário da Fazenda, entre funcionários públicos, inclusive aposentados e empregado: para-estatais, e servirão pelo prazo de três anos, podendo ser reconduzidos. 
Parágrafo único - O Conselho Fiscal elegerá um Presidente, dentro os seus membros, cada um dos quais perceberá a gratificação de cem mil réis (100$000), por sessão a que comparecer, até o máximo de cinco sessões por mês. 
Artigo 141 - Incumbe ao Conselho Fiscal;
a) manifestar-se sobre a proposta orçamentária do Instituto e suas modificações;
b) proceder ao exame dos serviços e das contas do Instituto, através dos balancetes e balanços, ou por inspeção direta;
c) manifestar-se sobre as propostas do Presidente, relativas ao quadro do pessoal, seu aumento e respectivos vencimentos;
d) opinar em todas as matérias a respeito das quais o Secretário da Fazenda ou o Presidente do Instituto entenda conveniente a sua audiência ou deliberação; e
e) elaborar o seu regimento e submete-lo á aprovação do Secretário da Fazenda.
Artigo 142 - Os membros do Conselho prestarão compromisso perante o Secretário da Fazenda.
Artigo 143 - O Conselho Fiscal marcará as suas sessões uma por semana no mínimo, alem das que venha a realizar em virtude de convocação do Secretário da Fazenda, seu Presidente ou Presidente do Instituto.
Artigo 144 - Para as deliberações do Conselho é mistér a presença de pelo menos três membros, inclusive o Presidente, devendo as resoluções ser tomadas por maioria de votos. 
Parágrafo único - O Presidente terá tambem voto de qualidade. 
Artigo 145 - De cada sessão lavrar-se-á ata, em que serão registradas as deliberações tomadas e os votos divergentes.

CAPITULO III

Da Diretoria Geral


Artigo 146 - Incumbe ao Diretor Geral:
a) auxiliar o Presidente no seu despacho, encaminhando-lhe os processos, devidamente informados;
b) aplicar as penalidades de sua alçada e propor as demais;
c) conceder as férias regulamentares de sua alçada.
d) distribuir o pessoal pelas diversas Diretorias do Instituto, transferindo ou removendo, segundo a conveniência do serviço e designar funcionários para diligências fora da Capital;
e) inspecionar, ou determinar que se inspecionem as diversas diretorias do Instituto, e superintender os serviços técnicos;
f) despachar os pedidos de inscrição de contribuintes facultativos;
g) assinar, juntamente com  o Atuário, as apólices emitidas;
h) assinar os balanços anuais do Instituto, e apresentar dados para o relatório;
i) providenciar sobre a inspeção médica de funcionários estaduais, municipais e de institutos autonomos, que requererem aposentadorias, si esta estiver a cargo do Instituto;
j) provêr de modo que até 31 de março de cada ano seja apresentada ao Presidente, para a indispensavel quitação, a tomada de contas do tesoureiro do Monte de Socorro;
l) despachar os pedidos de pagamento, até dois contos de réis (2:000$000);
m) assinar com o Diretor do Expediente os pedidos de fornecimentos de material;
n) autuar a quem de qualquer modo perturbar a ordem e a disciplina do Instituto, ou delinquir dentro dele;
o) representar ao Presidente sobre a falta ou insuficiência de créditos, para os diferentes serviços;
p) - prorrogar ou antecipar as horas de expediente, nos termos deste Regulamento; e
q) - praticar todos os demais atos inerentes a sua função e necessários ao bom andamento dos serviços.
Artigo 147 - Das decisões do Diretor Geral poderá haver recurso "ex-officio" ou voluntario, com efeito suspensivo, para o Presidente, interposto o voluntário dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da data da intimação ou publicação do despacho.
Artigo 148 - O Diretor Geral será assistido em seus trabalhos por dois funcionários do Instituto à sua escolha.

CAPITULO IV

Da Diretoria de Expediente


SECÇÃO I

Da Organização e dos fins da Diretoria

Artigo 149 - A Diretoria de Expediente tem a seu cargo:
a) - o protocolo do movimento de papeis do Instituto;
b) - os processos de concorrência para compra de material do serviço;
c) - a distribuição e guarda do material comprado, por intermédio do almoxarifado;
d) - o arquivamento de livros e processos já encerrados;
e) - a expedição da correspondência;
f) - a limpesa e conservação da sede do Instituto;
g) - o arquivamento dos processos de inscrição de contribuintes;
h) - a notificação aos contribuintes de quaisquer fatos relacionados com os seus processos de inscrição; e
i) - a comunicação às repartições pagadoras dos prêmios a serem cobrados.
Artigo 150 - A Diretoria de Expediente compôe-se de duas secções:
1) - de Protocolo e arquivo, ou 1.ª secção;
2) - de Registo de Contribuintes, ou 2.ª Secção.

SECÇÃO II

Das atribuições especiais do Diretor 

Artigo 151 -  Compete especialmente ao Diretor do Expediente:
a) - presidir às propostas de concorrência para o fornecimento de material;
b) - assinar com o chefe da 1.º. Secçâo, os pedidos de fornecimento de material;
c) - determinar o arquivamento de processos findos;
d) - solicitar da Diretoria Geral adiantamentos até um conto de réis (1:000$000), para o pagamento de pequenas despesas, com posterior prestação de contas: e
e) - fiscalizar ou determinar que se fiscalizem os serviços de limpesa e conservação da sede do Instituto.

SECÇÃO III

Da Secção de Protocolo e Arquivo, ou 1.ª Secção

Artigo 152 - São as seguintes as atribuições da Secção de Protocolo e Arquivo, ou 1.ª Secção;
a) - protocolamento de todos os processos, papeis e requerimentos que derem entrada no Instituto;
b) - expedição da correspondência geral;
c) - arquivamento dos processos findos, determinado pelo Diretor de Expediente;
d) - organização de concorrências, para aquisição de material;
e) - fornecimento, pelo Almoxarifado, de impressos, livros o objetos de expediente às diversas diretorias;
f) - manutenção, ali, de um pequeno estoque de impressos, livros e outros objetos; e
g) - auxílio ao Diretor na fiscalização do serviço de limpesa e conservação da sede do Instituto.

SECÇÃO IV

Da Secção de Registro de Contribuintes, ou 2.ª Secção

Artigo 153 - A Secção de Registo de Contribuintes, ou 2.ª Secção, tem por encargo:
a) - a organização de fichas alfabéticas e numéricas de todos os contribuintes do Instituto;
b) - arquivamento dos processos de inscrição;
c) - o arquivamento de documentos modificativos de declarações de família;
d) - a entrega de apólices aos interessados, contra recibo;
e) - a comunicação às repartições pagadoras dos prêmios devidos pelos contribuintes;
f) - a extração de certidões, de processos despachados pelo Diretor Geral, relativos a inscrições; e
g) - a comunicação aos contribuintes de quaisquer ocorrências nesses processos.

CAPITULO V

Da Diretoria de Contabilidade

Artigo 154 - A Diretoria de Contabilidade tem por fim o preparo do orçamento anual e a organização da contabilidade analítica e sintética de todos os fatos de gestão e atos de controle, que importem mutações no patrimônio do Instituto.
Artigo 155 - A proposta de orçamento, de acordo com o padrão préviamente aprovado pela Secretario da Fazenda, deverá estar ultimada até 31 de outubro de cada ano, referindo-se ao exercício seguinte.
Artigo 156 - Constarão dessa proposta todas as receitas e despesas do Instituto, classificadas, aquelas, de conformidade com a sua origem, seus títulos e rubricas e, estas, de acordo com a sua natureza, em verbas, consignações, subconsignações e alíneas. 
§ 1.º - A proposta orçamentária será acompanhada dos seguintes anexos:
1 - quadros comparativos entre as previsões e dotações do último orçamento e as da proposta;
2 - quadros demonstrativos e comparativos da receita e despesa apuradas no último exercício encerrado e no primeiro semestre do exercicio em curso;
3 - quadro dos créditos adicionais abertos no último exercício;
4 - balanços e demonstrações do resultado do último exercício;
5 - análise da receita e despesa por serviços. 
§ 2.º - Os dados a que se refere este artigo devem ser coligidos pelos diversos serviços do Instituto e remetidos à Diretoria de Contabilidade até 31 de agosto de cada ano. 
Artigo 157 - No preparo da proposta orçamentária, a fixação da despesa obedecerá a legislação respectiva e às necessidades do custeio dos serviços existentes, sem prejuizo no disposto no artigo 141, letra "c".
Artigo 158 - Pelas contabilidades analítica e sintética serão feitos.
 na analítica:
1.º - o registro;
a) - individual dos contribuintes:
b) - dos elementos constitutivos, do patrimônio do Instituto;
c) - dos componentes da receita e despesa, de acordo com o orçamento;
d) - das responsabilidades do Instituto pelos seguros que envolvam contingência de vida;
e) - das responsabilidades por seguros contra fogo e acidentes no trabalho;
f) - das responsabilidades por pensões temporárias ou vitalícias;
g) - das obrigações por aposentadorias e reformas; e
h) - das diversas contas correntes com outras entidades.
2.º - O assentamento de todos os funcionários do Instituto;
3.º - a expedição de ordens de pagamentos das despesas ordinárias do Instituto, das de pecúlio e pensões, das de adiantamento para despesas miudas ou viagens de funcionários e fiscais, em serviço:
 na sintética:
1.º - o balanço do ativo e passivo, com as contas devidamente classificadas, de modo que se conheçam por simples inspeção ocular os diferentes grupos homogêneos ai apresentados.
Esses grupos serão formados:
 no ativo:
a) - dos títulos da dívida publica do Estado;
b) - dos empréstimos a contribuintes para a aquisição, construção ou liberação de imoveis;
c) - dos adiantamentos ao Monte de Socorro para atender a empréstimos a contribuintes com garantia de vencimentos; e
d) - dos demais componentes do ativo.
 no passivo:
a) das reservas técnicas, correspondentes aos seguros que envolvam contingência de vida, riscos de incêndio e acidentes no trabalho;
b) das reservas ordinárias:
c) dos créditos provenientes de adiantamentos de fundos ao Instituto; e
d) dos demais componentes do passivo.
2.º - Haverá ainda:
a) a tomada de contas de todos os responsaveis por adiantamentos de fundos ou guarda de valores, inclusive os pertencentes a contribuintes;
b) a verificação trimestral dos saldos em caixa de todas as tesourarias ou pagadorias do Instituto; e
c) todos os demais atos de contrôle, para que os serviços de contabilidade decorram dentro da maior ordem possivel.
Artigo 159 - Ao Diretor da Contabilidade incumbe, especialmente:
a) organizar, orientar e fiscalizar toda a contabilidade do Instituto;
b) assinar, juntamente com o contador, as ordens de pagamento, oriundas de processos relativos a despesas do Instituto, empréstimos prediais e liquidação de pecúlios e pensões; e
c) expedir, assinando-os, os oficios e cartas relacionadas com os assuntos de contabilidade.
Artigo 160 - Ao Contador do Instituto compete especialmente:
a) auxiliar os serviços do Diretor; e
b) praticar os demais atos que pelo mesmo lhe forem atribuidos.

CAPÍTULO VI

Da Diretoria de Seguros


SECÇÃO I

Da competência e organização da Diretoria

Artigo 161 - A Diretoria de Seguros compete:
a) o cálculo das tabelas de prêmios para os peculios que envolvam contingência de vida; seguros contra riscos de incêndio; e acidentes no trabalho;
b) o preparo das tabelas para a apuração anual das reservas técnicas de cada uma das espécies de peculios;
c) a determinação dos prêmios nos processos dessa natureza;
d) o cálculo dos pecúlios e pensões, em caso de vida ou de morte; e o dos danos a indenizar por sinistros de fogo ou acidente no trabalho;
e) todas as informações em processos de suas atribuições;
f) a publicidade das diversas formas de seguro praticadas pelo Instituto; e
g) o preparo e a remessa a Diretoria de Contabilidade dos dados relativos a contribuição de seis por cento (6 %) do Estado, das prefeituras e dos institutos autonomos, para o Fundo de Inativos.
Artigo 162 - Junto a esta Diretoria haverá uma Assistência Técnica Atuarial, que se corresponderá tambem com a Diretoria Geral.
Artigo 163 - A Diretoria compreende:
a) a Secção de Pecúlios, Pensões, Aposentadorias e Reformas, ou 1.ª Secção;
b) a Secção de Seguros contra Fogo, ou 2.ª Secção; e
c) a Secção de Informações e Publicidade, ou 3.ª Secção.
Artigo 164 - São atribuições especiais do Diretor:
a) mandar proceder, depois de examinados os professos, a inscrição de contribuintes obrigatórios;
b) determinar que se expeçam as apólices de seguro contra fogo e de acidente no trabalho;
c) encaminhar a despacho do Diretor Geral os pedidos de inscrição para pecúlios facultativos;
d) requisitar adiantamentos para as viagens dos fiscais; e
e) dirigir-se as autoridades estaduais e municipais em assuntos atimentes a pecúlios e pensões.

SECÇÃO II

Da secção de Pecúlios, Pensões e Aposentadorias e Reformas, ou 1.ª Secção

Artigo 165 - A Secção de Pecúlios, Pensões e Aposentadorias e Reformas tem por incumbência:
a) receber e examinar os processos referentes á inscrição de contribuintes obrigatórios e facultativos do Instituto;
b) proceder ao cálculo dos prêmios, de acordo com as tabelas atuarias;
c) expedir as apólices de pecúlios obrigatórios e facultativos;
d) organizar o fichário alfabético e numérico dos contribuintes;
e) proceder ao cálculo dos pecúlios ou pensões por morte de contribuintes;
f) examinar as relações mensais de aposentados e reformados, vindas das repartições estaduais, municipais ou de institutos autônomos;
g) prestar as precisas informações, em processos que envolvam matéria de sua atribuição; e
h) o fornecimento à Diretoria de Contabilidade dos dados relativos à taxa de seis por cento (6%), a ser percebida do Estado, das prefeituras e dos institutos autônomos, para efeito de aposentadoria.

SECÇÃO III

Da Secção de Seguros contra Fogo, ou 2.ª Secção

Artigo 166 - A Secção de Seguros contra Fogo, ou 2.ª Secção, cuida especialmente:
a) de toda a correspondência a ser assinada pelo Diretor de Seguros;
b) do preparo dos processos referentes aqueles seguros;
c) das vistorias de próprios estaduais ou municipais
e de prédios de institutos autônomos ou de contribuintes, a serem segurados;
d) do registro de apólices de seguro contra fogo; e
e) de informações sobre as matérias de sua competência.
Artigo 167 - Funcionarão na Secção um ou mais fiscais, incumbidos de vistorias e quaisquer outros serviços determinados pelo Diretor.

SECÇÃO IV

Da Secção de Informações e Publicidade ou 3.ª Secção

Artigo 168 - A Secção de Informações e Publicidade ou 3.ª Secção, prestará informações sobre todos os assuntos tocantes as modalidades de operações do Instituto, isto por meio de cartas, impressos, publicações e folhetos.
Parágrafo único - A publicidade pela imprensa depende de prévia autorização do Diretor Geral.

SECÇÃO V

Da Assistência Atuarial

Artigo 169 - A Assistência Atuarial ficará a cargo um Atuário, cujas atribuições especiais são as seguintes:
a) preparar o cálculo atuarial de todas as tabelas que devam servir de base ao computo dos prêmios dos pecúlios que envolvam contingência de vida, de pensões, de seguros contra fogo e de acidentes no trabalho;
b) calcular as tabelas que sirvam de base à formação das reservas técnicas, conforme as diferentes modalidades de operações;
c) assinar, com o Diretor Geral, as apólices do Instituto;
d) conferir os cálculos, nos processos de pagamento de pensões e pecúlios, acidentes de fogo e no trabalho; e
e) orientar a organização de uma biblioteca especializada em assuntos atuariais.

CAPÍTULO VII 

Da Diretoria do Monte de Socorro 


SECÇÃO I


Da competência e organização

Artigo 170 - O Monte de Socorro, com encargo das operações enumeradas no título IV, capítulos II a V, compreende quatro secções:
a) a de Contratos de Empréstimos a Funcionários, ou 1.ª Secção;
b) a de Empréstimos sob Caução e Penhores, ou 2.ª Seção;
c) a de Contabilidade, ou 3.ª Secção; e
d) a Tesouraria,

SECÇÃO II 

Das atribuições especiais do Diretor-Gerente, do Contador, do Arquivista e do Procurador dos Mutuários,

Artigo 171 - São atribuições especiais do Diretor-Gerente:
a) despachar os requerimentos de empréstimos, autorizando-os ou não;
b) assinar com o Tesoureiro os cheques de retirada de fundos, para atender ao serviço dos empréstimos, às despesas do Instituto e as outras que forem ordenadas;
c) fazer cumprir as ordens de pagamentos emitidas pela Diretoria de Contabilidade do Instituto;
d) autorizar o recebimento em deposito de jóias, pedras preciosas, títulos da divida publica, ações e debêntures de sociedade anônimas;
e) apresentar ao Diretor Geral, até 31 de agosto de cada ano, os dados para o orçamento, na parte referente ao Monte;
f) designar os dias para leilões, e escolher o leiloeiro;
g) determinar balanços semanais no numerário da Tesouraria, e semestrais em todos os valores e títulos dados em penhor, caução ou custódia;
h) mandar passar as certidões que lhe forem requeridas;
i) apresentar ate 30 de abril de cada ano ao Diretor Geral, o balanço da receita e despesa e o do ativo e passivo do Monte, com relação ao ano anterior, acompanhando-os de circunstanciado relatório;
j) rubricar ou chancelar os documentos que devam ser emitidos, bem assim os livros de escrituração do Monte;
l) mandar proceder à cobrança amigável ou executiva, de acordo com o art. 42, do Decreto 10.291, de 10-6-39, dos devedores do Monte que possuam bens ou meios com que solver seus débitos;
m) determinar a cobrança dos juros de mora de dez por cento (10%) ao ano dos consignantes que, por qualquer motivo, não tiverem as prestações descontadas de seus vencimentos, ou não houverem feito o recolhimento das prestações devidas â Tesouraria do Monte;
n) proceder a acordos para a cobrança amigável de empréstimos a mutuários que se tenham exonerado do serviço público; e
o) organizar, reformar e interpretar o Regimento Interno do Monte, dentro das normas gerais deste Regulamento, propondo ao Diretor Geral os métodos de contabilidade e de serviço que melhor conciliem a simplicidade e presteza com os ditames de fiscalização.
Artigo 172 - O contador do Monte tem por atribuições especiais:
a) executar todos os serviços que lhe forem remetidos pelo Diretor-Gerente;
b) organizar e dirigir a Contabilidade;
c) preparar o balanço patrimonial e o da receita e despesa, até 30 de abril de cada ano..
Artigo 173 - As atribuições especiais do arquivista, diretamente subordinado ao Diretor, são:
a) atender ao fornecimento de impressos e material do expediente; e
b) arquivar os processos, livros e impressos, do Monte ou do Instituto.
Artigo 174 - Junto ao Monte de Socorro, funcionará subordinado ao Diretor-Gerente e com vencimentos de tabela, um procurador dos mutuários, por essa qualidade investido dos poderes para os representar no contrato, à vista de simples autorização escrita, com firma reconhecida.

SECÇÃO III

Da Secção de Empréstimos a Funcionários, ou 1.ª Secção

Artigo 175 - A Secção de Empréstimos a Funcionários, ou 1.ª Secção, tem por encargo:
a) conhecer das propostas de empréstimos;
b) fichar os empréstimos novos e registrar o número dos anteriores;
c) conferir os pedidos, determinar os cálculos necessários, revê-los e encaminhar, afinal, os processos ao Diretor, para despacho;
d) preparar, depois desse despacho, os contratos, fichas e cheques; e
e) examinar as fichas, enviando-as posteriormente à Secção de Contabilidade, ou 3.ª Secção.
Artigo 176 - Ao Chefe da 1.ª Secção incumbe especialmente solucionar todas as questões que se relacionem com os empréstimos, dentro das normas gerais traçadas no Regimento do Monte.

SECÇAO IV

Secção de Emprestimos sob Caução ou Penhor, ou
2.ª Secção

Artigo 177 - São fins da Secção de Empréstimos sob Caução ou Penhores, ou 2.ª Secção:
a) proceder ao exame e avaliação de todas as jóias e objetos apresentados para penhora ou simples avaliação comercial;
b) examinar e acompanhar as cotações dos títulos oferecidos em caução;
c) preparar os contratos de empréstimos sob caução de títulos ou sob penhor de jóias e pedras preciosas;
d) organizar as fichas desses empréstimos, e escriturá-las;
e) elaborar a demonstração diária, a ser enviada a Contabilidade, ou 3.ª Secção, do movimento dos empréstimos a seu cargo;
f) escriturar os títulos e valores recebidos em caução ou em custódia;
g) proceder ao balanço trimestral desses títulos e valores;
h) preparar a relação dos objetos que devam ser levados a leilão, registrando-lhe os resultados, bem assim a dos títulos a serem vendidos por intermédio da Bolsa de Valores do Estado; e,
i) apresentar ao Diretor as demonstrações estatísticas do movimento mensal de valores.
Artigo 178 - O Chefe da Secção assinará, juntamente com o Tesoureiro ou um dos caixas, para isso designado, as cautelas dos empréstimos sob caução de títulos ou sob penhor de jóias e pedras preciosas.
Artigo 179 - O perito avaliador e seus ajudantes, que funcionam na Secção, tem por atribuição especial:
a) avaliar os objetos oferecidos em penhor;
b) comunicar ao Chefe da Secção o resultado da avaliação; e
e) organizar, com o mesmo chefe, a relação especificada dos penhores que tenham de ser levados a leilao, ratificando, à vista dos contratos, o peso, a qualidade e a quantidade dos objetos.
Artigo 180 - A responsabilidade do perito avaliador será igual ao valor do objeto, por ele arbitrado.

SECÇÃO V

Da Secção de Contabilidade, ou 3.ª Secção

Artigo 181 - A Secção de Contabilidade, ou 3.ª Secção, incumbe:
a) preparar a contabilidade sintética e analítica do Monte, de acordo com as papeletas diárias fornecidas pelas outras secções;
b) rever os serviços cargo das outras secçôes;
c) organizar as demonstrações diárias sintéticas através das papeletas do diário, e encaminhá-las ao Diretor do Monte, ao Diretor Geral e à Diretoria de Contabilidade do Instituto;
d) levantar, para os mesmos fins, os balancetes mensais;
e) preparar até 30 de abril de cada ano os balanços anuais da receita e despesa e do ativo e passivo;
f) acompanhar o trabalho das comissões de balanço na Tesouraria ou de conferência de fichas nas duas outras secções;
g) prestar as informações solicitadas em processo; e
h) trazer em dia o serviço de controle da análise e da sintese da contabilidade.
Artigo 182 - Ao Chefe compete especialmente assinar, com o Contador e o Diretor, as demonstrações apresentadas pela secção.

SECÇÃO VI

Da tesouraria do Monte

Artigo 183 - São atribuições da Tesouraria do Monte.        
a) - receber:
1 - as quantias e objetos em depósito;
2 - as importâncias dos resgates de penhores, ou de venda em leilão, bem assim as que se destinarem às suas próprias reservas;
3 - os prêmios devidos ao Instituto, de acordo com as instruções ministradas pela Diretoria de Contabilidade;
4 - todas as demais rendas pertencentes ao Instituto
b) - ter em boa ordem e segurança, em cofre ou casa forte, os objetos e os títulos em penhor, restituindo-se logo que resgatados;
c) - pagar:
1) - os empréstimos, os vencimentos de funcionários e as despesas autorizadas; e
2 - os pecúlios, pensões e seguros do Instituto;
d) - depositar nos bancos designados pelo Presidente cargo diário da caixa que exceder o limite fixado em portaria do Diretor Geral.
Artigo 184 - São atribuições especiais do Tesoureiro:
a) - proceder diretamente, ou por intermédio de seus caixas, aos recebimentos e pagamentos a cargo do Monte;
b) - assinar com o Diretor os cheques emitidos sobre contas correntes bancarias;
c) - assinar ou designar um dos caixas, para que assine com o chefe da 2.ª Secção:
1 - as cautelas de penhor de joias e pedras preciosas;
2 - as cautelas de caução de títulos; e
3 - os recibos de valores em depósito;
d) - apresentar diariamente ao Diretor e ao Contador o balancete de entradas e saidas de dinheiro, assim como o do movimento de valores.
Artigo 185 - O Tesoureiro exerce, na Tesouraria, a funções de Chefe de Secção. Ele e os seus caixas respondem civil e criminalmente, cada um de per si, pelos valores confiados á sua guarda.

CAPÍTULO VIII

Da Diretoria da Carteira Predial

Artigo 186 - A Diretoria da Carteira Predial compete:
a) - conhecer dos pedidos de inscrição na Carteira;
b) - examinar os documentos juntos ao pedido;
c) - organizar as relações para o sorteio público, em dia préviamento designado;
d) - conferir, com audiencia da Assistência Jurídica, os documentos de propriedade dos imoveis pretendidos pelos contribuintes contemplados em sorteio;
e) - aprovar, ou não, os projetos de construção de casas residenciais, apresentados pelos interessados;
f) - organizar um catálogo de projetos, pelo qual possam os interessados escolher a sua casa residencial;
g) - preparar um fichario, á disposição dos contribuintes, de todas as casas e terrenos oferecidos á venda;
h) - libelar os contratos de hipotécas e os compromissos de compra e venda;
i) - fiscalizar as obras custeadas por emprestimos do Instituto;
j) - visar os pedidos de pagamento de obra, quando dos contratos constar que os pagamentos sejam parciais;
l) - organizar o fichario dos contratos, e das contas correntes referentes á esses contratos;
m) - enviar diariamente á Diretoria Geral e á Diretoria de Contabilidade uma papeleta, com o movimento dos contratos; e
n) - prestar aos contribuintes todos os esclarecimentos respeitantes á aquisição ou construção de casas.
Artigo 187 - O Diretor da Carteira Predial tem por atribuição especial fazer executar os serviços constantes do artigo anterior.
Artigo 188 - Ao Chefe de Secção da Carteira Predial, incumbe especialmente:
a) - preparar o fichario dos pedidos de inscrição;
b) - organizar, orientar e fiscalizar a contabilidade analítica das operações da Carteira;
c) - acompanhar, através da contabilidade analítica, a execução dos contratos de construção de casas residencias ; e
d) - informar os pedidos de pagamentos parcelados de construtores, submetendo-os ao visto do diretor.

CAPITULO IX

Da Diretoria de Assistência Médica e Hospitalar

Artigo 189 - A Diretoria de Assistência Médica Hospitalar encarrega-se:
a) - do exame de todos os assuntos que se relacionam com a saúde dos contribuintes;
b) - da propaganda, através da Secção de Informações e Publicidade, de tudo quanto possa contribuir para esse fim;
c) - da direção dos ambulatórios, postos e hospitais desde que sejam instalados;
d) - do exame de saúde dos servidores do Estado, das Prefeituras e dos institutos autônomos que solicitarem aposentadoria ou reforma sujeita ao Instituto; e
e) - da intendência das colônias de férias e ginásios de esportes.
Artigo 190 - Ao diretor incumbe especialmente organizar e administrar os serviços a cargo desta Diretoria

CAPÍTULO X

Da Diretoria da Caixa Beneficente dos Funcionários Públicos e do Montepio dos Magistrados

Artigo 191 - A Diretoria da Caixa Beneficente dos Funcionários Públicos e do Montepio dos Magitrados tem por função:
a) - o preparo de todos os processos referentes:
1 - a regularização de inscrições;
2 - a restituição de contribuições indevidas;
3 - ao pagamento de auxílios para funeral e pecúlio e expedições das respectivas ordens;
b) - a organização do fichário, dos seus contribuintes ; e
c) - a emissão das suas apólices,
Artigo 192 - As atribuições especiais do Diretor são:
a) - assinar com o subcontador as ordens de pagamento referentes, à Caixa e ao Montepio;
b) - assistir ao sub-contador no preparo do balanço anual; e
c) - orientar a composição das fichas dos contribuintes.

CAPITULO XI

Da assistência jurídica do Instituto 

Artigo 193 - A Assistência Jurídica do Instituto se exerce:
a) - por pareceres nos processos em que haja questão de direito;
b) - pelo exame de todos os documentos que sirvam  de base aos contratos do Instituto, e pela minuta desses contratos;
c) - pela representação do Instituto em qualquer juizo ou instância, com os poderes ordinários do mandato judicial;
Artigo 194 - As atribuições acima competirão especialmente a um Assistente Jurídico, junto a este funcionário um Auditor dos contribuintes e beneficiários da Caixa Beneficente dos Funcionários Públicos e do Montepio dos Magistrados, autorizado a opinar nos processos que aos mesmos interessados disserem respeito, e que se corresponderá diretamente com o Diretor Geral.

CAPÍTULO XII

Das atribuições comuns dos diretores e chefes

Artigo 195 - São atribuições comuns a todos os Diretores de Serviços:
a) - dirigir e inspecionar os trabalhos da Diretoria;
b) - sujeitar à decisão do Diretor Geral os conflitos de atribuições que se suscitarem e as duvidas que ocorrerem, acerca da interpretação das leis e regulamentos;
c) - executar as incumbências que lhes forem dadas pelo Presidente ou pelo Diretor Geral, e ministrar as informações de que estes precisarem;
d) - mandar passar as certidões requeridas, que serão também autenticadas pelo Chefe de Secção;
e) - assinar as comunicações, informações ou esclarecimentos, para instrução e decisão dos processos;
f) - abrir, rubricar e encerrar os livros de escrituração;
g) - assinar editais, declarações e avisos da Diretoria, ou das repartições subordinadas;
h) - por o visto nos papéis que devam ser encaminhados ao Presidente ou ao Diretor Geral;
i) - impor penas disciplinares aos funcionários;
j) - atender às partes, dentro do horário conveniente:
l) - cumprir e fazer cumprir as ordens e despachos do Presidente e do Diretor Geral;
m) - expedir as instruções e circulares necessárias a regularidade do serviço;
n) - sugerir as medidas convenientes à boa marcha dos trabalhos;
o) - propor a promoção, remoção e demissão dos funcionários seus subordinados;
p) - apresentar ao Diretor Geral os dados necessários à elaboração do relatório anual do Instituto;
q) - prorrogar ou antecipar as horas do expediente pelo tempo necessário;
r) - convocar os funcionários para qualquer trabalho extraordinário, de carater urgente, fora das horas de expediente, durante o dia ou à noite;
s) - distribuir o pessoal pela Diretoria e fazer transferências, excetuadas as de chefe de secção, as quais, no entanto, poderá propôr;
t) - conceder férias aos funcionários, com audiência dos chefes de secção;
u) - informar e dar parecer nos processos que tenham de subir ao Presidente ou ao Diretor Geral;
v) - guiar, aconselhar e instruir os funcionários, nas dúvidas que lhe ocorram no cumprimento de seus deveres;
x) - avocar, se convier, os trabalhos e funções dos subordinados, conforme a sua natureza ou importância; e
z) - visar os mapas de frequência do pessoal.
Artigo 196 - Das decisões dos diretores de Diretoria cabe recurso "ex-officio" ou voluntário, com efeito suspensivo, para o Diretor Geral, interposto o voluntário dentro do prazo de trinta dias, contados da publicação ou intimação do despacho.
Artigo 197 - Aos chefes de secção e contadores, cada um de per si, compete:
a) - executar os trabalhos de que for encarregado pelo diretor e prestar-lhe as informações de que precisar;
b) - manter a devida ordem nas salas de trabalho;
c) - redigir os escritos de maior importância;
d) - promover do melhor modo o andamento dos serviços da secção, indicando ao diretor as providências cabiveis;
e) - dar cumprimento aos despachos e ordens do director;
f) - dirigir, examinar, rever e corrigir os trabalnos incumbidos à Secção, respondendo pela sua regularidade;
g) - vedar a funcionários estranhos ao serviço da secção, que nesta permaneçam alem do tempo necessário para tratar de assunto de que se ocupem;
h) - representar ao diretor, por escrito, sobre a falta de cumprimento do dever de funcionários;
i) - evitar que os funcionários se retirem da secção durante o expediente, a não ser em objeto de serviço ou por motivo de força maior, ouvido sempre, neste caso, o Diretor;
j) - fazer entre os funcionários a distribuição equitativa do trabalho;
l) - prorrogar o expediente da secção, quando houver necessidade;
m) - requisitar do Diretor, com a usual antecedência, os livros, impressos e objetos de expediente;
n) - autenticar, com a sua assinatura ou rubrica, as certidões passadas pela Secção;
o) - lançar seu "visto" ou informar e dar parecer em todos os papeis que devam ser encaminhados ao diretor;
p) - informar o Diretor sobre a oportunidade de licenças ou férias aos funcionários seus subordinados:
q) - incumbir os funcionários da Secção de qualquer serviço, ainda que aos mesmos não expressamente cometido;
r) - examinar e conferir os papéis, antes de apresentados ao Diretor, respondendo pelas omissões. 
Parágrafo único - Os funcionários mais graduados, por indicação dos chefes e aprovação do Diretor, poderão ser encarregados:
a) - de contra-assinar o expediente da secção;
b) - de determinados serviços, sempre que o volume dos trabalhos não permitir a direta interferência dos seus chefes, mas sem prejuízo desta.

CAPÍTULO XIII

Dos trabalhos do pessoal do Instituto


SECÇÃO I

Do tempo e ordem dos trabalhos

Artigo 198 - Os trabalhos do Instituto começam às 11 e 30 horas e terminam as 17 e 30, exceto aos sábados, em que terão inicio ás 9 e fim às 12 horas.
§ 1.º - Sob proposta do Diretor Geral e segundo a natureza ou conveniência do serviço, poderá o Presidente determinar outro horário para qualquer dependência do Instituto. 
§ 2.º - Os encarregados de serviços técnicos ou profissionais, não sujeitos a ponto, comparecerão e permanecerão no Instituto conforme lhes determinar o Diretor Geral, de acordo com a natureza da função. 
Artigo 199 - Nenhum papel de que o Presidente deva tomar conhecimento lhe será presente sem:
a) - o sinete do registo de entrada;
b) - as informações, quando necessárias, da secção ou repartição competente, com referência às disposições reguladoras do assunto e as praxes estabelecidas, juntando-se-lhes sempre os documentos precisos ao esclarecimento ou solução da materia; e
c) - o "visto" dos diretores e do chefe de secção, que interporão o seu parecer, quando tenham de completar o que lhes tiver sido encaminhado.
Artigo 200 - No processo de papéis, os funcionários farão um extrato ou resumo das matérias de maior extensão ou complexidades. Os pareceres concluirão pela indicação clara e precisa do modo por que convenha resolver o assunto, segundo os precedentes, estilos e tradições.
Artigo 201 - Quando, por interessar o assunto a mais de uma Diretoria, devam todas ser ouvidas, cada uma se pronunciará apenas sobre a parte que lhe competir.
Artigo 202 - O expediente, salvo o de natureza urgente, será preparado dentro de cinco dias, contados da data da entrega dos papéis, e só haverá adiamento do que constituir matéria de estudo, a juizo dos diretores. 
Parágrafo único - Os chefes de secção respondem pela observância do disposto neste artigo, para o que será antecipado ou prorrogado o período de trabalho quando necessário. 
Artigo 203 - As informações dos funcionários deverão ser claras, concisas e restritas ao objeto em estudo.
Artigo 204 - Todos os papéis, embora assinados, serão considerados de caracter reservado, até a publicação do despacho no "Diário Oficial".

SECÇÃO II

Das substituições e vencimentos

Artigo 205 - As substituições, dão-se unicamente nos cargos isolados, ou de função distinta. São cargos isolados:
Presidente.
Diretor Geral.
Diretores.
Chefes.
Chefe de Avaliações.
Tesoureiro.
Caixas de 2.ª.
Assistente Jurídico.
Auditor da Caixa Beneficente.
Contadores.
Arquivista.
Almoxarife.
Procurador dos mutuários do Monte de Socorro.
Fiscais.
Perito.
Porteiros. 
Parágrafo único - Entre escriturários, caixas, contínuos e serventes não haverá substituição.
Artigo 206 - As substituições dão direito a vencimentos de acordo com a legislação do Estado; em relação aos cargos serão assim:
1.º - O Presidente pelo Diretor Geral, sem prejuízo das funções deste cargo, quando convier;
2.º - O Diretor Geral pelo Diretor de Serviço mais antigo no cargo, ou pelo que fôr designado pelo Presidente:
3.º - os Diretores de Serviços pelos contadores ou chefes de secção mais antigos no cargo, conforme o caso, ou por quem o Diretor Geral designar, na hipótese de ser chefe de secção o substituto.
4.º - os contadores pelos sub-contadores, ou chefes de secção mais antigos no cargo;
5.º - os chefes de secção e sub-contadores pelos primeiros escriturários de sua dependência, ou pelos que o Diretor designar, havendo mais de um;
6.º - o tesoureiro nas faltas eventuais, férias e licenças, pelo caixa que indicar;
7.º - os caixas de segunda por quem o Diretor designar;
8.º - o arquivista por funcionário designado;
9.º - o Assistente Jurídico pelo Auditor da Caixa Beneficente e do Montepio dos Magistrados e este pelo 2.º escriturário auxiliar, si formado em direito, ou por quem o Presidente designar;
10 - os fiscais de seguros pelos escriturários designados;
11 - o Procurador dos mutuários do Monte de Socorro pelo escriturário designado;
12 - o almoxarife pelo escriturário designado;
13 - o perito pelo auxiliar designado; e
14 - os porteiros pelos contínuos designados.
Artigo 207 - Os subsídios do Presidente e os vencimentos dos funcionários são os da tabela "D", anexa.

CAPÍTULO XIV

Das Fianças

Artigo 208 - Os cargos de tesoureiro e caixas não poderão ser exercidos sem prestação de fiança das importâncias seguintes:
a) dez contos de réis para tesoureiro;
b) cinco contos de réis para os caixas de 1.ª;
c) três contos de réis para os de 2.ª.
Artigo 209 - O Diretor Geral poderá exigir que outros funcionários com responsabilidade de valores tambem prestem fiança e nesse caso arbitrará a importância.
Artigo 210 - As fianças serão em dinheiro ou em apólices da dívida pública, da União ou do Estado, pelo seu valor nominal.
Artigo 211 - De toda prestação de fiança lavrar-se-á termo na Diretoria de Contabilidade do Instituto, depois de despachado o pedido pelo Diretor Geral, e feito o depósito da importância.
Artigo 212 - As fianças em dinheiro serão as únicas a vencerem juros, que serão pagos á taxa de seis por cento (6 %) ao ano.
Artigo 213 - Si a fiança for em títulos da divída publica, o interessado provará por documento da repartição onde estiverem inscritos os titulos, serem os mesmos de sua propriedade e livres de quaisquer onus. 
Parágrafo único - A certidão poderá ser dispensada, si os títulos estiverem inscritos na Secretaria da Fazenda, bastando a informação prestada pela Diretoria da Divida Publica do Estado. 
Artigo 214 - Ultimado o processo da fiança em titulos, o fiador providenciará sobre os termos de caução que devam ser lavrados na Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional ou na Secretaria da Fazenda.
Artigo 215 - A substituição de fiança só se efetuará com autorização do Diretor Geral.
Artigo 216 - As fianças, quando desfalcadas por qualquer motivo, serão completadas dentro do prazo de sessenta (60) dias, sob pena de perda de cargo. 
Parágrafo único - Si determinado o reforço da fiança por modificação do "quantum", a diferença, a criterio do Diretor Geral, poderá ser depositada, em prestações mensais.

CAPITULO XV

DIPOSIÇÕES GERAIS 

Artigo 217 - Os serviços do Instituto são considerados estaduais para todos os efeitos, como isenção de impostos e cobrança por processo executivo fiscal de qualquer contribuição ou quantia. Neste caso servirá de titulo para instruir o processo a certidão autentica da divida, averbada no livro competente do proprio Instituto.
Artigo 218 - As licenças e as férias ao Presidente do Instituto serão concedidas pelo Secretario da Fazenda; aos dos membros do Conselho pelo Secretario da Fazenda e as dos funcionarios dentro da legislação da Estado.
Artigo 219 - Só terão entrada no Instituto requerimentos, oficios e papeis redigidos em têrmos convenientes e devidamente assinados.
Artigo 220 - Nenhum papel ou livro pertencente ao Instituto poderá dele sair, sem ordem do Diretor Geral.
Artigo 221 - Além das atribuições constantes deste Regulamento, os funcionarios exercerão outras, que lhes foram determinadas por seus superiores hierárquicos.
Artigo 222 - É vedado o comissionamento de funcionarios do Instituto em outras dependencias da administração do Estado, salvo para exercer cargo de confiança ou função técnica, e vice-versa.
Artigo 223 - Os funcionarios a quem couber proferir despachos finais, poderão deles recorrer para seus superiores imediatos.
Artigo 224 - Os funcionarios darão os despachos de sua competencia, ainda que os pedidos sejam dirigidos a autoridades hierarquicamente superiores.
Artigo 225 - As contas correntes entre o Instituto, o Monte Socorro e a Caixa Beneficente dos Funcionarios Publicos vencerão juros reciprocos, contado à taxa de sete por cento (7 %) ao ano. Quanto ao Monte Socorro só para efeito de discriminação de receita.
Artigo 226 - Aplica-se aos funcionarios do Instituto, todos de nomeação do Interventor, o Estatuto dos Funcionarios Publicos Civis do Estado (Decreto 12.273, de 28 de outubro de 1941).
Artigo 227 - Das decisões do Presidente ou do Conselho, caberá recurso ao Secretario da Fazenda dentro de 30 dias da data da publicação.
Artigo 228 - Serão dispensados do ponto, além do Diretor Geral, os funcionarios que exercerem cargos técnicos determinados em portaria daquele.
Artigo 229 - Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 18 de junho de 1942.

FERNANDO COSTA.
Coriolano de Góes

RETIFICAÇÃO

Publicam-se novamente os artigos seguintes, por terem saído com incorreções:

Artigo 4.º, j) - os donativos filantrópicos; e
Artigo 8.º - Os exames de saude dos interessados, cujas aposentadorias ou reformas correrem por conta do instituto, far-se-ão também por seus médicos oficiais.
Artigo 9.º - Serão obrigatoriamente inscritos no Instituto todos os nomeados, de dezoito até cinquenta anos de idade, para o exercício permanente de cargo civil, criado por lei, com direito a receber dos cofres estaduais estipêndios de qualquer natureza, como vencimentos, salários ou percentagem, excetuados apenas os ja filiados à Caixa Beneficente dos Funcionários Públicos e ao Montepio dos Magistrados.
Artigo 10 - Para o computo da remuneração dos funcionários que percebem vencimentos numa parte fixa e outra em porcentagens ou quotas, soma-se a primeira parte a média da segunda, no último exercício; para os que percebem só percentagens ou quotas tomar-se-á a média do último exercício; e, em se tratando de cargo novo, a média de cargos semelhantes.
Artigo 11, § 1.o - Para os contribuintes a que se refere a letra "e" o máximo da contribuição terá calculado sobre a diferença entre cem contos de réis e o montante do pecúlio já constituído.
Artigo 13, a) - declaração dos nomes dos beneficiários, comunicadas quaisquer alterações que posteriormente ocorrerem. Essa declaração deverá ser também assinada por duas testemunhas idôneas e virá com o reconhecimento de todas as firmas;
Artigo 15, - Parágrafo único - O auxílio para funeral e luto será reduzido à metade, se o contribuinte falecer antes de dois anos de sua inscrição.
Artigo 19, - Parágrafo único - Com alegação e prova de miserabilidade, ao contribuinte sem função e permitida a redução do pecúlio a uma importância igual ao valor de resgate do mesmo, contanto que já tenha decorrido o período de carência, cessando então o pagamento dos prêmios.
Artigo 38, - Parágrafo único - O contribuinte facultativo, que o preferir, poderá isentar-se do exame medico, sujeitando-se, nesse caso, a um período de carência absoluta de dois anos, dentro dos quais, se ocorrer o falecimento, será paga, como compensação, metade do auxílio para funeral e luto, calculada de acordo com a tabela "A". Vencido o período de carência absoluta, seguem-se dois anos de carência relativa, para se completarem os quatro.
Artigo 42 - Parágrafo único - As alterações; que ocorrerem na família do contribuinte deverão ser comunicadas ao Instituto, que as arquivará junto às primitivas declarações, mantendo umas e outras, regularmente, registadas e guardadas em pastas próprias.
Artigo 47, - § 3.º - Esgotado aquele prazo sem que o beneficiário tenha feito a opção, passará a quota parte a ser paga na forma de pensão mensal vitalícia, de acordo com a tabela P.M.V..
§ 4.o - Ao cônjuge sobrevivente, no requerer a sua habilitação, fica ressalvado o direito de optar, quanto â sua parte, por pensão mensal vitalícia, de acordo com a tabela P.M.V..
Artigo 58 - É obrigatório o arquivamento, na Secretaria da Fazenda ou em outra repartição pagadora, da folha de consignações e de uma cópia de contrato do empréstimo concedido, com as indicações relativas à sua importância, ao seu prazo e à consignação fixada.
Artigo 77 - Desde que os títulos dados em penhor sofram baixa maior de dez por cento (10 o|o) do preço fixado no momento do contrato, o Monte de Socorro poderá exigir o reembolso da importância correspondente a redução, ou um reforço de garantia, dentro de cinco dias da data da notificação, que nesse caso fará ao mutuário.
Artigo 81 - O contrato e a cautela, que se expedir ao mutuário, revestirão formula análoga à dos instrumentos do empréstimo sob penhor.
Artigo 83 - Nos empréstimos garantidos por títulos nominativos, a entrega da quantia emprestada só se fará depois de exibida a certidão do termo de caução dos títulos, lavrado na repartição incubida do seu registo.
Artigo 87 - O Instituto facultará aos seus contribuintes por intermédio da Carteira Predial e dentro das disposições deste capítulo, meios para a aquisição, construção ou reconstrução de casas residenciais, ou liberação das hipotecas que as gravarem.
Artigo 88 - a) na compra em nome do Instituto, de imoveis indicados pelos pretendentes, para a venda a estes em prestações, mediante escritura de compromisso, enquanto penderem as obrigações aceitas;
Artigo 91 - Para exercer suas atividades, a Carteira Predial será dotada dos seguintes recursos:
Artigo 98 - Aos contemplados em sorteio será marcado o prazo de noventa (90) dias para requerer a avaliação do imovel que pretendam adquirir ou liberar de outra hipoteca; casa e respectivo terreno, ou terreno só.
Artigo 100 - c) - planta da situação do prédio em relação ao terreno e ao quarteirão, com indicação da artéria mais próxima, por onde circulem onibus ou bondes;
Artigo 108 - O registo dos concorrentes, à taxa de duzentos mil réis (200$000) cada um, será feito em livro próprio e revisto anualmente, para inclusão de novas firmas ou exclusão das já existentes, a juizo da direção do Instituto.
Artigo 114 - Ocorrendo o falecimento do contribuinte antes do vencimento do prazo ajustado, os seus beneficiarios terão plena quitação da dívida, se o falecimento se verificar depois do terceiro ano civil de vigência do contrato; e ficarão subrogados nos respectivos onus, se o falecimento se verificar antes de decorrido aquele período de carência. Nesta hipotese, poderão os beneficiários, se o preferirem, transferir o contrato a outro contribuinte que iniciará novo período de carência.
Artigo 115 - As mensalidades de que trata o artigo 111, bem como outras obrigações vencidas do mesmo gênero serão descontadas até quarenta por cento (40 o|o) dos vencimentos do contribuinte, de acordo com os artigos 2.º e 4.º do decreto n. 7.292, de 1935, mediante consignação em folha, ou pagas diretamente na sede do Instituto, até o décimo dia útil do mês seguinte ao vencido; rescindindo-se o contrato,- se convier, independente de qualquer notificação, sempre que os descontos forem deficientes ou suspensos ou faltar o pagamento direto em época própria.
Artigo 118 - Ainda por meio de instruções será regulado o fornecimento de gêneros, com descontos em folha, até trinta por cento (30 o|o) dos vencimentos de funcionários contribuintes da Carteira Predial, e até quarenta por cento (40 o|o) fora desse caso, tudo dentro do limite máximo de consignações de setenta e cinco por cento (75 o|o), estabelecido pelo decreto n. 7.292, artigo 4.º.
Artigo 125 - Os contribuintes da Caixa Beneficente dos Funcionários Públicos e do Montepio dos Magistrados são mantidos em todos os seus atuais direitos, sendo-lhes aplicáveis as disposições do parág. 3.º do artigo 34, do art. 35 e seus parágrafos, dos parágrafos 4º e 5º do art. 47 e dos artigos 53, 117 e 118.
Artigo 127 - Parágrafo único - Poderão os que incorrerem em exclusão por atrazo no pagamento de contribuições, reinscrever-se, requerendo-o até três meses depois da data da exclusão, e sujeitando-se a prévio exame de saúde.
Artigo 130 - § 1.º - c) - os emolumentos devidos por certidões, registo de firmas construtoras, exames médicos de candidatos a empréstimos no Monte de Socorro, avaliações de jóias, etc ;
Artigo 133 - Os títulos e bens de propriedade do Instituto só poderão ser alienados ou caucionados em casos de necessidade ou utilidade evidente, ouvido o Conselho Fiscal e mediante autorização do Secretário da Fazenda.
Artigo 135 - Parágrafo único - O funcionário ou empregado para-estatal que for designado para exercer em comissão qualquer daqueles cargos, terá o direito de opção em matéria de vencimentos, do mesmo modo que o aposentado nos termos do artigo 87, n. 12, da Constituição Estadual.
Artigo 146 - d) - distribuir o pessoal pelas diversas Diretorias do Instituto, transferindo ou removendo, segundo a conveniência do serviço, e designar funcionários para diligências fora da Capital;
g) - assinar, juntamente com o Atuário, as apólices emitidas.
Artigo 152. - e) - fornecimento, pelo Almoxarifado, de impressos, livros e objetos de expediente às diversas diretorias.

CAPITULO V

Artigo 155 - A proposta de orçamento, de acordo com o padrão previamente aprovado pela Secretaria da Fazenda, deverá estar ultimada até 31 de outubro de cada ano, referindo-se ao exercício seguinte.
Artigo 159, - c) - expedir, assinando-os, os ofícios e cartas relacionadas com os assuntos de contabilidade.
Artigo 161, - f) - a publicidade das diversas formas de seguro praticadas pelo Instituto;
Artigo 165, - f) - examinar as relações mensais de aposentados e reformados, vindas das repartições estaduais, municipais ou de institutos autônomos;
Artigo 166, - c) - das vistorias de próprios estaduais ou municipais e de prédios de institutos autonomos ou de contribuintes, a serem segurados;
Artigo 178 - O Chefe da Secção assinará, juntamente com o Tesoureiro ou um dos caixas, para isso designado, as cautelas dos empréstimos sob caução de titulos ou sob penhor de jóias e pedras preciosas.
Artigo 181, - b) - rever os serviços a cargo das outras secções;
Artigo 194 - As atribuições acima competirão especialmente a um Assistente Jurídico, junto a este funcionará um Auditor dos contribuintes e beneficiários da Caixa Beneficente dos Funcionários Públicos e do Montepio dos Magistrados, autorizado a opinar nos processos que aos mesmos interessados disserem respeito, e que se corresponderá diretamente com o Diretor Geral.
Artigo 212 - As fianças em dinheiro serão as únicas a vencerem juros, que serão pagos à taxa de seis por cento (6 o/o) ao ano.
Artigo 216 - Parágrafo único - Se determinado o reforço da fiança por modificação do quantum. a diferença, a critério do diretor geral, "poderá ser depositado em prestações mensais.

RETIFICAÇÕES

No CAPITULO XV, leia-se
DISPOSIÇÕES GERAIS e não como saíu publicado,

Na TABELA P. F., leia-se .
Prêmios e não Pensões.