DECRETO N. 12.762, DE 18 DE JUNHO DE 1942
Regulamenta o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas
atribuições, de conformidade com o artigo 7.º, n. 1,
do Decreto-lei
federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e dos Decretos Estaduais n.
10.291, de 1939, e 12.716, de 1942,
Decreta:
Artigo 1.º - O Instituto
de Previdência do Estado de São Paulo,
criado pelo artigo 93 da Constituição Estadual e
organizado pelos Decretos 10.291, de 10 de junho de 1939, e 12.716, de 1942, tem
personalidade juridica própria, com sede na Capital; e a sua
administração subordina-se diretamente ao
Secretário de Estado dos
Negócios da Fazenda (Decreto 10.197, de 17 de maio de 1939, art.
4.º e Decreto n. 11.800, de 31 de dezembro de 1940, art. 110).
Artigo 2.º - É sua finalidade:
a) assegurar:
1.º -
aposentadoria aos funcionários estaduais e, nas
condições adiante
estabelecidas, aos municipais e aos dos institutos autônomos;
2.º - reforma aos
militares estaduais e, sob aquelas mesmas condições, aos
bombeiros municipais;
3.º - pecúlio ou
pensão aos beneficiários dos contribuintes;
auxílios para funeral e luto.
b) conceder:
1.º - empréstimos a
funcionários, sob consignação em folha;
2.º -
empréstimos hipotecários a contribuintes, para a
aquisição, construção
ou reconstrução de casas, ou liberação das
hipotecas que as gravarem;
3.º - empréstimos
sob penhor;
4.º - assistência
médica e hospitalar a contribuintes e beneficiários;
5.º - outras vantagens
facultadas em disposiçoes especiais deste Regulamento.
Artigo 3.º - Poderá ainda o Instituto realizar
acessoriamente as seguintes operações:
a) - de seguros contra fogo, de próprios estaduais e
municipais, com todos os seus acessórios.
b) - de acidentes no trabalho, a operários estaduais e
municipais.
Parágrafo único -
Essas operações constituirão carteiras com planos
especiais e autonomia de contabilidade.
Artigo 4.º - A receita
do Instituto forma-se dos seguintes elementos:
a) uma contribuição do Estado, na razão de
6% (seis por
cento) sobre os vencimentos de todos os servidores cujo direito
à
aposentadoria ou reforma constitua obrigação do
Instituto;
b) igual contribuição dos municipios interessados
e dos institutos autônomos, para o mesmo fim, relativamente aos
seus servidores;
c) os prêmios pagos pelos contribuintes obrigatorios e
facultativos, em função das respectivas idades e de
acordo com as
tabelas P. O. e P. F., que acompanham o presente regulamento;
d) os juros de empréstimos de qualquer natureza,
facultados por este Regulamento, e de depósitos
bancários;
e) o produto da multa de dez por cento (10 %) sobre os
prêmios em mora, até seis, caso em que se operará a
caducidade dos
contratos;
f) os juros de oito por cento (8 %) pagos pelo Estado ou pelas
entidades interessadas, nas contas correntes de movimento, pelos saldos
em seu poder;
g) os juros de apólices pertencentes ao Instituto;
h) as taxas de serviços prestados pelo Instituto a seus
contribuintes;
i) - os prêmios de seguros de acidentes no trabalho e
contra fogo;
j) - os donativos filantrópicos; e
l) - quaisquer outras rendas patrimoniais ou eventuais.
Artigo 5.º - As disponibilidades provenientes das rendas
arrecadadas pela forma aqui estabelecida, uma vez deduzidas as despesas
de administração, e os benefícios consignados
neste decreto, serão
exclusivamente aplicadas em:
a) - empréstimos aos contribuintes;
b) - aquisição ou construção de
casas de residência para os contribuintes inscritos;
c) - aquisição de títulos da divida
pública estadual ou de outros títulos, a juizo do
Secretário da Fazenda;
d) - financiamento de obras do Estado ou das municipalidades e
autarquias cooperadoras do Instituto, a critério do Governo.
Artigo 6.º - As importâncias arrecadadas
serão depositadas em bancos designados pelo Presidente.
Artigo 7.º - Correrão a cargo do Instituto:
a) - obrigatoriamente as aposentadorias e reformas de servidores
do Estado, nomeados depois de 10 de junho de 1939;
b) - facultativamente:
1.º-
as atuais aposentadorias e reformas e as que se derem de servidores
estaduais admitidos antes de entrar em vigor o Decreto 10.291, contanto
que o Estado, em qualquer tempo, constitua em apólices, no
Instituto,
as reservas técnicas indispensáveis à
solução de tais obrigações; e
2.º
- no mesmo caso, as aposentadorias e reformas de servidores municipais,
desde que os municipios interessados entrem com as
contribuições
estabelecidas neste decreto ou com reservas técnicas
necessárias,
constituidas das em apólices ou letras municipais, a juizo do
Instituto.
Artigo 8.º - Os exames de saude dos interessados, cujas
aposentadorias ou reformas correrem por conta do Instituto,
far-se-ão
tambem por seus médicos oficiais.
Parágrafo único -
No caso de laudos divergentes, o Secretário da Fazenda
designará uma junta especial.
Artigo 9.º -
Serão obrigatoriamente inscritos no Instituto todos
os nomeados, de dezoito até cinquenta anos de idade, para o
exercício
permanente de cargo civil, criado por lei, com direito a receber dos
cofres estaduais estipendidos de qualquer natureza, como vencimentos,
salários ou percentagem, excetuados apenas os já filiados
a Caixa
Beneficente dos Funcionários Públicos e ao Montepio dos
Magistrados.
Parágrafo unico - A
disposição acima é extensiva aos
funcionários das caixas economicas, aos do próprio
Instituto e aos dos
institutos autônomos e semi-autônomos, não inscritos
em institutos
federais ou municipais.
Artigo 10 - Para o
cômputo da remuneração dos funcionarios que
percebem vencimentos numa parte fixa e outra em percentagens ou quotas,
soma-se à primeira parte a média da segunda, no último
exercício; para
os que percebem só percentagens ou quotas tomar-se-á a
média do ultimo
exercício; e, em se tratando de cargo novo, a media de cargos
semelhantes.
Artigo 11 - São contribuintes facultativos do Instituto,
dentro dos limites de idade de 18 a 60 anos e de pecúlio fixado
no art. 20:
a) - pela diferença, até completarem o
máximo de cem contos de réis (100:000$000), os
contribuintes obrigatórios;
b) - os que se acharem no exercício temporário de
funções
estaduais, qualquer que seja a forma de remuneração, e os
de exercicio
permanente, de mais de cinquenta até os sessenta anos;
c) - os que estiverem no exercício permanente ou
temporário de funções municipais;
d) - os diretores, funcionários e contribuintes de
estabelecimentos oficializados ou subvencionados pelo Estado;
e) - os atuais contribuintes
da
Caixa Beneficente dos Funcionários Públicos, da Caixa
Beneficente da
Força Policial, da Caixa Beneficente da Guarda Civil e das
caixas
beneficentes municipais; e
f)
- os serventuários de justiça, seus escreventes e fieis;
e os oficiais de justiça.
§ 1.º - Para os
contribuintes a que se refere a letra "e" o máximo
da contribuição será calculado sobre a
diferença entre cem contos de
réis e o montante do pecúlio já constituido.
§ 2.º - As
contribuições dos serventuários de justiça
são
determinadas pelas lotações dos cartórios ou pelos
próprios ordenados,
conforme fôr o caso; e a de seus escreventes e fiéis pelos
ordenados,
salvo se, em ambos os casos, preferirem peculio mais elevado, dentro do
limite de cem contos (art. 20).
§ 3.º - O
presidente do Instituto poderá permitir outras
inscrições facultativas, ouvido o Conselho Fiscal.
Artigo 12 - O contribuinte
facultativo nomeado para o exercício
de função pública que exija
inscrição obrigatoria no Instituto poderá
conservar a sua inscrição ou inscrições
pelos respectivos valores,
ainda que, incluida a parte obrigatória, o pecúlio
vá alem do limite
fixado no art. 20. Poderá ainda pedir que parte do
pecúlio facultativo,
ou a totalidade, seja levada em conta do pecúlio
obrigatório a que
ficar sujeito.
Artigo 13 - As
inscrições dependem de apresentação dos
seguintes documentos:
a) declaração dos nomes dos beneficiários,
comunicadas quaisquer
alterações que posteriormente ocorrerem. Essa
declaração deverá ser
tambem assinado por duas testemunhas idôneas e virá com o
reconhecimento de todas as firmas;
b) certidão de idade, ou documentos que a supra, excepto
publicas formas;
c) declaração de cargo e respectivos vencimentos,
firmada pelo
chefe da repartição a quem esteja o requerente
subordinado, se
funcionário, ou da corporação ou estabelecimento a
que pertencer, se o
não for.
Artigo 14 - As inscrições obrigatórias,
observadas as condições
estabelecidas entre os limites do art. 9.º, serão feitas
para pecúlio e
auxilio para funeral e luto, na conformidade da tabela "A".
Paragrafo unico - O
pecúlio, para funcionarios nomeados com mais
de quarenta ate cinquenta anos, poderá ser de metade no
constante
daquela tabela, desde que assim o interessado o solicite.
Artigo 15 - Os premios para a
inscrição obrigatória,
compreendidos o peculio e o auxilio para funeral e luto, são os
constantes da tabela P. O. (peculio obrigatório).
Paragrato
unico - O auxílio para funeral e luto será
reduzido a metade, se o contribuinte falecer antes de dois anos de sua
inscrição.
Artigo 16 - A
inscrição obrigatória é considerada efetiva
desde a data da posse e exercício do cargo, ou ato oficial
equivalente.
Paragrafo unico - Não
serão expedidas ordens de pagamento de
vencimentos sem a comunicação, pelo Instituto, à
repartição averbadora,
de que a inscrição foi registrada.
Artigo 17 - Os aumentos de
remuneração que venham a beneficiar
os contribuintes, determinam a elevação do
pecúlio, de acordo com a
tabela constante do artigo 14, salvo o caso de idade maior de cinquenta
anos. Os aumentos de pecúlio, voluntário ou ex-oficio,
serão feitos por
meio de novas inscrições.
Artigo 18 - O contribuinte obrigatório que por qualquer
circunstância houver sofrido redução em seus
vencimentos, poderá
requerer correspondente diminuição do seu pecúlio.
Artigo 19 - Ao contribuinte obrigatório que tenha
perdido essa
qualidade, na forma do artigo 9.º, e facultado manter a sua
inscrição
nas mesmas condições, ou noutras, desde que o requeira em
90 dias,
sendo-lhe vedado o aumento de pecúlio.
Paragrafo unico - Com
alegação e prova de miserabilidade, ao
contribuinte sem função é permitida a
redução do pecúlio a uma
importância igual ao valor de resgate do mesmo, contanto que
já tenha
decorrido o periodo de carencia, cessando então o pagamento dos
prémios.
Artigo 20 - As
inscrições facultativas dar-se-ão para peculios
de três até cem contos de réis, máximo
permitido, inclusive a parte
obrigatória, sem direito a auxilio para funeral e luto.
Artigo 21 - A inscrição de contribuintes
facultativos depende de
exame de medicos, officiais ao Instituto, devido à razão
de vinte mil
reis (20$000), salvo o disposto no parágrafo único do
art. 38.
Artigo 22 - Os prêmios das inscrições
facultativas são os constantes da tabela P. F. (prêmio
facultativo).
Artigo 23 - Aos contribuintes facultativos é permitida a
redução
ou cancelamento dos seus peculios, sem direito, porem, a qualquer
restituição.
Artigo 24 - O contribuinte facultativo que houver
decaído, só
poderá reinscrever-se desde que satisfaça metade
dos prêmios em debito
da inscrição anterior.
CAPITULO III
Dos prêmios; das
responsabilidades do Instituto
Artigo 25 - Os prêmios constantes da tabela P. O. e P. F.
são devidos em mensalidades integrais.
Artigo 26 - Os contribuintes que não receberem ou por
qualquer
causa deixarem de receber os seus vencimentos ou
remuneração em folha
de pagamento da Secretaria da Fazenda, das prefeituras municipais,
caixas econômicas estaduais, institutos autonômos ou em
qualquer outra
repartição pagadora, deverão mensal ou trimestral
e adiantadamente
recolher a Tesouraria do Instituto ou a qualquer de seus agentes, as
contribuições a que estão sujeitos, até o
dia 15 do respectivo
mês.
§ 1.º - O
recolhimento poderá ser efetuado por meio de cheque
nominativo, a favor do Instituto, pagavel em São Paulo, e expedido
em carta
registrada.
§ 2.º - Na falta de
pagamento, durante seis meses contados da
primeira contribuição mensal vencida, caducará o
pecúlio, cessando para
o Instituto toda e qualquer responsabilidade.
§ 3.º - Os
pagamentos feitos com mora, depois do dia quinze e
até seis meses, ficam sujeitos à multa de dez por cento
(10 %),
cobravel juntamente com o principal.
Artigo 27 - As
responsabilidades do Instituto quanto a pecúlio e
auxílio para funeral e luto, nas inscrições
obrigatórias, e pecúlio só,
nas facultativas, decorrem da datas em que as inscrições
tiverem
despacho definitivo
Artigo 28 - A idade dos
contribuintes será a que marcar o seu
aniversário mais próximo, passado ou futuro, determinada
pelo dia em
que se proceder à inscriçao.
Paragrafo único - Essa
idade se comprovará pelo documento a que se refere a letra "b"
do art. 13.
Artigo 29 - A
retificação para aumento de idade do contribuinte,
que venha a ser feita em sua inscrição, acarreta
indenização da
diferença apurada nos prêmios até então
pagos, calculados com os juros
à taxa de nove por cento (9 %) ao ano, podendo o Instituto
haver o
seu crédito por meio de desconto em folha, e respondendo o
pecúlio pelo
saldo, em caso de liquidação antes de exinto o
débito.
Parágrafo único -
A retificação para diminuição de idade, se
feita no período dos seis primeiros meses, contados da data da
inscrição, e somente neste caso, dará direito a
restituição das
importâncias pagas a maior.
Artigo 30 - A
apuração de idade real do contribuinte, por
ocasião da liquidação do pecúlio,
implicará redução ou majoração
deste,
proporcionalmente aos prêmios pagos, comparados aos que
efetivamente
eram devidos, atenta a idade real do inscrito.
Parágrafo único -
Ocorrendo majoração em inscrição
obrigatória,
far-se-á o cálculo do pecúlio adicional,
aplicando-se a tabela P. F. ao
excesso do prêmio pago.
Artigo 31 - A
retificação decorrente da declaração
inexata da
remuneração percebida pelo contribuinte, será
feita em qualquer tempo,
com aplicação do disposto no art. 14.
Artigo 32 - As
contribuições e consignações a favor do
Instituto, bem como as multas e os juros de mora, serão arrecadadas
mediante desconto em folha de pagamento, pela Secretaria da Fazenda, ou
suas repartições, pelos tesouros municipais, e pelas
tesourarias dos
institutos autônomos, para serem recolhidas ao Banco do Estado de
São
Paulo ou suas agências, ou aos cofres do instituto, dentro do
prazo de
sessenta dias, contados do mês da arrecadação. A
arrecadação independe
de assinatura de folha de vencimentos pelos consignantes.
Artigo 33 - Os funcionários incumbidos da folha ou da
extração
do cheque serão passíveis das penas regulamentares pelos
prêmios,
contribuições ou consignações que deixarem
de descontar no pagamento
aos contribuintes, mediante representação do Instituto
aos seus
superiores.
Artigo 34 - Por morte do
contribuinte adquirem direito ao
pecúlio na razão de metade o conjuge sobrevivente, e pela
outra metade,
na ordem em que vão mencionados, os seguintes herdeiros do
falecido:
descendentes, ascendentes, cônjuge sobrevivente e colaterais
até o
terceiro grau, por direito civil.
§ 1.º - Os filhos
ilegítimos, os naturais e reconhecidos e os
adotivos equiparam-se aos legítimos, observado o disposto nos
parágrafos 1.º e 2.º do artigo 1.605, do
Código Civil.
§ 2.º - Se
não houver descendentes nem ascendentes, o pecúlio
será deferido integralmente ao cônjuge supérstite;
se viuvo o inscrito,
ou o cônjuge sobrevivente não tiver direito ao
pecúlio, será este
deferido integralmente aos descendentes, ascedente ou colaterais
até o
3.º grau.
§ 3.º - Não
tem direito ao pecúlio o cônjuge que, ao tempo do
falecimento do inscrito, estava dele desquitado, ou separado
judicialmente ou fora do lar, por abandono há mais de seis meses, feita
a prova pelos interessados.
Artigo 35 - Não
havendo ou não sobrevivendo cônjuge, nem
existindo ascendentes ou descendentes com direito ao pecúlio,
valerá a
instituição beneficiária em favor de qualquer
pessoa natural, mediante
testamento ou simples declaração de vontade, devidamente
testemunhada e
registrada.
§ 1.º - Provada, após o falecimento do
contribuinte, a
existência de conjuge ou de descedentes ou ascendentes,
reverterão a
favor de quem de direito, nos termos deste Regulamento, as vantagens
que competiriam aos beneficiários instituídos.
§ 2.º -
Poderá ainda o contribuinte, com mais de cinquenta anos de
idade, sem
herdeiros necessários, pedir a conversão de seu
pecúlio em uma pensão
mensal vitalícia, de acordo com a tabela P. M. V. e
baseada no valor de
resgate do pecúlio, na época do pedido.
§ 3.º - Na falta de
cônjuge, de herdeiros legítimos ou de legatários, o
pecúlio se devolverá aos fundos do Instituto.
Artigo 36 - Os
pecúlios e pensões não são passiveis de
penhora
ou arresto, nem estão sujeitos a inventários ou partilhas
judiciais; e
são livres de quaisquer impostos, taxas ou
contribuições,
considerando-se nula toda venda ou cessão de que sejam objeto,
ou a
constituição de qualquer onus que sobre eles recaia.
É defesa a outorga
de poderes irrevogaveis ou em causa própria, para a
percepção de
quaisquer importâncias.
Artigo 37 - As inscrições obrigatórias e
facultativas acham-se sujeitas a um período de carência de
quatro anos.
§ 1.º - O
período de carência é contado dia a dia, pelo ano
civil, desde a data do registro de inscrição.
§ 2.º - Esse
período, nas inscrições novas, será contado
separadamente, a partir da data do registro de cada uma.
§ 3.º - A
antecipação no pagamento de prêmios, não
reduz o periodo de carência.
Artigo 38 - Falecendo o
contribuinte obrigatório antes de
inteirado o periodo de carência, o pecúlio será
devido
proporcionalmente ao número de dias e meses decorridos dentro do
interstício.
Parágrafo único -
O contribuinte facultativo, que o preferir,
poderá isentar-se do exame medico, sujeitando-se, nesse caso, a
um
período de carência absoluta, de dois anos, dentro dos
quais, se
ocorrer o falecimento, será paga, como compensação,
metade do auxilio
para funeral e luto calculada de acordo com a tabela "A". Vencido o
período de carência absoluta, seguem-se dois anos de
carência relativa, para se completarem os quatro.
Artigo 39 - Ao cônjuge,
ou se o não houver com direito ao
pecúlio, aos beneficiários legítimos e aos
instituídos será pago, antes
ou no decurso do processo de habilitação, o auxilio para
funeral e
luto, de acordo com a tabela constante do artigo 14 deste Regulamento.
Artigo 40 - Provando alguem, por documente habil, haver
adiantado dinheiro para as despesas funerárias, o Instituto
fará a
respectiva indenização até a importância
maxima de seiscentos mil reis
(600$000).
Artigo 41 - Para o pagamento de funeral e luto é
necessária a prova de óbito do contribuinte e da
qualidade do requerente.
Parágrafo único -
Em casos urgentes, essa prova poderá fazer-se
em prazo razoavel, desde que dois contribuintes se comprometam a
ressarcir o adiantamento.
Artigo 42 - Para facilitar os
processos de habilitação à
percepção do pecúlio e pensões,
deverá cada contribuinte, na ocasião em
que se inscrever, fazer uma declaração de família,
de que conste:
a) - o seu estado de solteiro, casado,
desquitado ou viuvo;
b) - se casado, o nome do cônjuge;
c) - se casado mais de uma vez, o nome do último
cônjuge;
d) se tiver filhos legitimos, legitimados, naturais reconhecidos
ou adotivos, os nomes e as datas do nascimento de cada um deles,
acrescentando quanto aos naturais reconhecidos e aos adotivos as
necessárias indicações, para que sejam observados
os § § 1.º e 2.º do
artigo 1605, do Código Civil;
e) se tiver filhas casadas, os nomes dos maridos;
f) se tiver filhas ou filhos já falecidos, com
descendência, os
nomes, datas e lugar do nascimento dos netos que os representem por
estirpe;
g) se tiver pais ou avós, os nomes e lugar de
residência destes.
Parágrafo único -
As alterações que ocorrerem na família do
contribuinte, deverão ser comunicada ao Instituto, que as
arquivará
junto às primitivas declarações, mantendo umas e
outras, regularmente
registradas e guardadas em pastas próprias.
Artigo 43 - Tais
declarações serão testemunhadas por duas
pessoas adictas à repartição ou
corporação do contribuinte, e terão
todas as firmas reconhecidas.
Artigo 44 - Falecendo o contribuinte, bastará para
habilitação
dos beneficiários com direito ao pecúlio ou
pensão, que os mesmos
requeiram pessoalmente ou por seus representantes legais o respectivo
pagamento, juntando a apólice, a certidão de óbito
do contribuinte e a
prova da atual situação da família.
Parágrafo único -
A prova da atual situação da família deverá
ser feita, conforme o caso:
a)
por certidão do título de herdeiros, extraída dos
autos de inventário do falecido; ou
b) por certidão de nascimento ou de óbito de
beneficiário
ocorrido após a última declaração de
família. Nessas certidões poderão
ser supridas por justificação em juizo, com a
citação de todos os
beneficiários ou seus representantes legais, ou
declaração dos mesmos
em termo lavrado no Instituto, com a presença de testemunhas.
Artigo 45 - A petição e os documentos de que
trata o artigo
anterior formarão o processo de habilitação, do
qual constará o
pagamento de prêmios, o decurso do período de
carência e o mais que
possa interessar. Ouvido o Assistente Jurídico, o processo
será afinal
submetido a despacho do Presidente, que poderá ordenar qualquer
diligência, quando ocorrer dúvida, ou indício de
fraude nas declarações
do contribuinte ou dos beneficiários.
Artigo 46 - O Instituto poderá, quando
necessário, exigir prova
de identidade dos beneficiários, por atestado de autoridade
judiciária
ou policial.
Artigo 47 - Preenchidas as formalidades do processo de
habilitação, serão pagas aos beneficiários
as quotas que lhes competirem.
§ 1ª - Sendo os
mesmos menores de vinte e um anos, as quotas
pagar-se-ão em forma de pensão temporária, de
acordo com a tabela P.M.T.; salvo quotas inferiores a duzentos mil réis (200$000), que
serão
liquidadas integralmente; aos incapazes aplica-se, no pagamento, a
tabela de pensão vitalícia (P. M. V.).
§ 2.º - Cessada a incapacidade, poderá o
beneficiário, dentro de
cento e oitenta dias contados desse fato, optar pelo pagamento de
sua quota parte líquida do pecúlio.
§ 3.º - Esgotado aquele prazo sem que o beneficiario
tenha feito
a opção, passará a quota parte a ser paga na forma
de pensão vitalícia,
de acordo com a tabela P. M. V.
§ 4.º - O cônjuge sobrevivente, no requerer a
sua habilitação,
fica ressalvado o direito de optar, quanto à sua parte, por
pensão
mensal vitalicia, de acordo com a tabela P. M. V.
§ 5.º - Qualquer que seja ainda a hipótese,
poderá o pecúlio
converter-se em pensão mensal vitalícia, de acordo com a
tabela P. M.
V., se nesse sentido o instituidor fizer declaração de
vontade, por ato
autêntico.
Artigo 48 - A pensão
é mensal e irreversivel, extinguindo-se com
a morte do beneficiário, do mesmo modo que o direito eventual do
pecúlio, atribuido a menores e outros incapazes. Poderá,
porem,
qualquer beneficiário, no processo de habilitação,
enquanto este não
estiver findo, desistir parcial ou totalmente de sua quota parte, em
favor de outro.
Artigo 49 - Os documentos apresentados e juntos aos processos
de
habilitação só serão desentranhados, se
substituidos por certidão ou
cópia fotostática.
Artigo 50 - Sobrevindo, no processo, questões de alta
indagação,
poderá o Presidente remeter os interessados para as vias
ordinárias,
ouvindo sempre o Conselho Fiscal.
Artigo 51 - A falta de
cumprimento de exigência, dentro do prazo
de seis meses, contados da data da publicação no
"Diário Oficial"
prorrogavel por outro tanto, a requerimento dos interessados,
importará
perempção do processo que as tiver feito.
Artigo 52 - Caducará no prazo de cinco anos, contados da
data do
falecimento do contribuinte, o direito de habilitação ao
pagamento do
pecúlio: e ainda no de cinco anos, o direito a pecúlio,
pensões ou
restituições.
Artigo 53 - O Instituto
facultará aos seus contribuintes
empréstimos mediante garantia de vencimentos, hipotecas, penhor
ou
caução de títulos.
Parágrafo único - Os empréstimos sob
penhor ou caução de
títulos, estes devidamente especificados em portaria da
Presidência,
são extensivos a não contribuintes.
Artigo 54 - Os
empréstimos sob consignação em folha serão
concedidos a servidores efetivos do Estado com mais de um ano no
exercício de suas funções, ou aos em gozo de
licença não sujeita a
desconto, nas seguintes condições:
a) prazo até quatro anos para funcionários com
mais de dez anos de serviço, e três anos para
funcionários com menos tempo;
b) importância máxima de quinze contos de
réis e correspondente
a cinco meses de vencimentos, para aqueles primeiros
funcionários, e
três meses para estes últimos;
c) limite de vinte por cento dos vencimentos para desconto
destinado aos serviços de juros e amortização;
d) juros de oito por cento (8 %) ao ano, e taxa de garantia
destinada a cobrir os casos de insolvência de devedores, no total
de
dois por cento para os empréstimos de um ano; de três por
cento para os
de dois anos; de quatro por cento para os de três anos; e de
cinco por
cento para os de quatro anos.
§ 1.º - Provando
doença em sua pessoa ou em pessoa de sua
familia, poderá o mutuário obter majoração
do empréstimo correspondente
a mais um mês dos seus vencimento, dentro do limite máximo
de quinze
contos de réis.
§ 2.º - Os empréstimos a funcionários
municipais de institutos
autônomos, serão feitos nas mesmas
condições, quando inscritos no
Instituto como contribuintes.
§ 3.º - Os funcionários contratados, com mais
de um ano de
serviço, poderão obter empréstimos, pelo prazo
doze meses e de quantia
correspondente a dois meses de vencimentos; os contratados, com mais de
dez anos de serviço, terão direito a empréstimos
nas condições dos
efetivos.
Artigo 55 - Os
empréstimos por prazo superior a dois anos só
serão concedidos mediante prévio exame de saude.
Artigo 56 - É facultado aos funcionários o
aumento do empréstimo,
no caso de melhoria de vencimentos, bem assim reformá-lo depois
de
decorrida metade do prazo do contrato em vigor.
Artigo 57 - Os pedidos de exoneração, de
licença sem vencimentos
e da comissionamento com prejuizo dos vencimentos deverão ser
acompanhados de atestado negativo de débito ou de acordo
assinado com a
Diretoria do Monte de Socorro.
Artigo 58 - É obrigatório o arquivamento, na
Secretaria da
Fazenda ou em outra repartição pagadora, de folha de
consignações e de
uma cópia de contrato do empréstimo concedido, com as
indicações
relativas à sua importância, ao seu prazo e à
consignação fixada.
Parágrafo único -
O recolhimento das importâncias arrecadadas em
virtude das consignações em folha, deverá
efetuar-se no prazo máximo de
60 dias, contados do mês em que se deu a
arrecadação.
Artigo 59 - Os nomes de
funcionários envolvidos em inquéritos
administrativos e os dos funcionários suspensos por
período superior a
30 dias ou indeterminado, serão comunicados imediatamente
à Diretoria
do Monte de Socorro, em expediente reservado.
Artigo 60 - Os mútuos sob penhor de jóias, pedras,
objetos de arte
ou metais preciosos serão concedidos dentro dos seguintes
limites,
segundo o valor intrinseco, fixado por peritos do Monte de Socorro:
a) quatro quintos (4/5), quando se tratar de objeto de ouro,
prata ou platina;
b) três quartos (3/4), quando se tratar de jóias; e
c) dois terços (2/3), quanto aos demais objetos.
Artigo 61 - Os empréstimos sob pennor serão
efetuados mediante
proposta assinada pelo interessado, ou alguem a seu rogo, se não
puder
ou não souber escrever.
Parágrafo único - A proposta será
rejeitada "in-limine" sempre
que ocorrer duvida sobre a legitima posse, ou direito de dispor do
objeto oferecido em penhor.
Artigo 62 - Realizado o contrato, o mutuário receberá
uma
cautela numerada, assinada pelo Diretor e pelo tesoureiro do Monte de
Socorro, com a descrição do objeto apenhado, valor
arbitrado,
importância e prazo do empréstimo, taxa de juros e data do
contrato.
Esta cautela será nominativa ou ao portador, à opção
do mutuário,
nos casos em que o Diretor do Monte a conceder.
Parágrafo único - A cautela nominativa é
transferivel por endosso, trazendo a firma autenticada.
Artigo 63 - Dar-se-á a novação do
contrato, para todos os efeitos, sempre que houver
modificação importância do empréstimo.
Artigo 64 - A taxa de juros, para os mutuos sob penhor,
será
fixada anualmente, em princípios de janeiro, não
poderá exceder de dez
por cento (10 %) ao ano. O mês iniciado será considerado
vencido, para
efeito do pagamento de juros.
Artigo 65 - Os empréstimos sob penhor não
poderão ser inferiores a cem mil réis, nem superiores a
dez contos de réis.
Artigo 66 - O prazo de mutuo sob penhor poderá ser de um
ano, e
prorrogar-se ainda por seis meses, pagos no ato da
renovação os juros
vencidos e avaliado de novo o objeto apenhado.
Parágrafo único -
A renovação do prazo dependerá de exibição
da cautela.
Artigo 67 - O mutuário
poderá resgatar o penhor, antes de findo o
prazo convencionado, pagando nesse caso, juntamente com o principal, os juros vencidos.
Artigo 68 - Os juros serão pagos no resgate do penhor,
ou na renovação do contrato, e calculados por meses
completos.
Artigo 69 - A amortização da divida poderá
fazer-se parcialmente, dentro do prazo do contrato.
Artigo 70 - Vencido o empréstimo, sem que tenha sido
paga a
dívida, ou renovado o contrato, até o último dia
anterior ao do leilão
anunciado pela imprensa, será por este meio vendido o objeto
apenhado.
Artigo 71 - Sobre a importância liquida posta à
disposição do
mutuário, em virtude da venda do penhor, cobrar-se-á
percentagem de
cinco por cento (5 %), destinada às despezas do Monte. Saldos
não
reclamados revertem a favor do Monte, decorridos cinco anos.
Artigo 72 - Sob nenhum pretexto, e sob pena de responsabilidade
funcional, será exposto à venda objeto que não
tenha sido dado em penhor.
Artigo 73 - O mutuário cuja cautela se extraviar, disso fará
comunicação ao Diretor do Monte e anúncio pela
imprensa. A emissão da
nova cautela, mediante o pagamento de cinco mil réis de
emolumentos,
será feita depois de 15 dias desse aviso, não sendo
permitida em tal
caso, a retirada do penhor antes de decorrido o prazo do contrato, salvo
se o mutuário prestar fiança.
Artigo 74 - As pessoas que não tiverem a livre
administração de
seus bens, só serão admitidas como mutuários, por
intermédio de seus
representantes legais.
Artigo 75 - Se acontecer extraviar-se no Monte o objeto do
penhor, será o mesmo pago pelo preço de
avaliação mais vinte e cinco
por cento (25 %), deduzindo se a importância da dívida.
Artigo 76 - Os
empréstimos sob caução de apólices ou
obrigações
emitidas pela União, pelo Estado e pela Prefeitura da Capital, ou
de
outros títulos que a presidência do Instituto admitir,
serão de
importância não excedente de quatro quintos (4/5) das
cotações da Bolsa
e nunca superior ao valor nominal dos mesmos papéis. O prazo
máximo
será de um ano, com juros de dez por cento (10 %) ao ano,
admitidas
renovações de empréstimo, mediante pagamento dos
prêmios vencidos.
Artigo 77 - Desde que os titulos dados em penhor sofram baixa
maior de dez por cento (10 %) do preço fixado no momento do
contrato,
o Monte de Socorro poderá exigir o reembolso da
importância
correspondente a redução, ou um reforço de
garantia, dentro de cinco
dias da data da notificação, que nesse caso fará
ao mutuário.
Artigo 78 - Quando o contratante não solver o
empréstimo, ou não
satisfizer as obrigações acima, o Monte de Socorro,
dentro de três
dias, autorizará a venda na Bolsa, dos títulos
caucionados, para
reembolso do que lhe fôr devido, inclusive as despesas
acrescidas. O
excesso, que acaso se verificar, até concorrência do
preço alcançado,
será posto à disposição do devedor e o
mutuário poderá autorizar o
Monte a assinar os termos de transferência de títulos
nominativos.
Saldos não reclamados revertem, depois de cinco anos, a favor do
Monte.
Artigo 79 - Os empréstimos, de que aqui se trata, se
efetuarão
mediante proposta sujeita às mesmas condições dos
mutuos sob penhor,
mencionando-se, porém, em relação aos
títulos:
a) a quantidade e espécie, o valor nominal, o
número, a série e a data da emissão;
b) se são ao portador ou nominativos e, neste caso, o
nome em que se acham averbados, e se sobre os mesmos não pesam
onus.
Artigo 80 - O valor de cada empréstimo não
será superior a dez
contos de réis (10:000$000), nem o prazo excedente ao tempo de
vencimentos dos títulos dados em garantia.
Artigo 81 - O contrato e a cautela, que se expedir ao
mutuário, resvetirão fórmula análoga
à dos instrumentos do empréstimo sob penhor.
Artigo 82 - Só quando garantidos por títulos ao
portador. estes
contratos serão transferiveis por endosso, uma vez reconhecida a
firma
do endossante.
Artigo 83 - Nos empréstimos garantidos por titulos
nominativos,
a entrega da quantia emprestada só se fará depois de
exibida a certidão
do termos de caução dos títulos, lavrado na
repartição incubida do seu
registo.
Artigo 84 - O Monte de Socorro poderá receber em simples
guarda
ou depósito, restituivel a qualquer tempo, objetos de valor,
efeitos
públicos, ações e debêntures de sociedades
anônimas, mediante a
comissão de meio por cento (1/2 %) ao ano, por ano integral,
calculada sobre o valor arbitrado de tais objetos ou títulos.
Artigo 85 - O depósito será efetuado à
vista de proposta
assinada pelo depositante, com indicação de sua
identidade e bem assim
individuação do objeto, ou objetos a depositar.
Artigo 86 - Arbitrado o valor do objeto, será expedido,
em forma legal, o documento do depósito.
Artigo 87 - O
Instituto facultara aos seus contribuintes, por intermédio da
Carteira
Predial e dentro das disposições deste capítulo,
meios para a
aquisição, construção ou
reconstrução de casas residenciais, ou
liberação das hipotecas que as gravarem.
Artigo 88 - As operações da Carteira Predial
consistirão, conforme preferirem os interessados:
a) na compra em nome do Instituto, de imoveis indicados pelos pretendentes, para venda a estes em
prestações, mediante escritura de compromisso, enquanto
penderem as
obrigações;
b) em empréstimos com garantia hipotecária
única de imoveis já em nome dos proponentes;
c) na venda, tambem a prestações e com aquelas
mesmas garantias,
de casas de tipo econômico, ou de apartamentos em
condomínio,
diretamente projetadas e construidos pelo Instituto.
Artigo 89 - Os empréstimos não poderão
exceder os pecúlios
obrigatórios e facultativos, de que os mutuários forem
contribuintes, e
nunca o máximo de cem contos de réis (100:000$000).
Artigo 90 - Os prazos para pagamento do imovel, ou
dívida
hipotecária, serão de dez e quinze anos, e os juros de
nove por cento
(9 %) ao ano.
Artigo 91 - Para exercer suas atividades, a Carteira Predial
será adotada dos seguintes recursos:
a) quarenta por cento (40 %) das reservas técnicas do
Instituto, inclusive as disponibilidades da Caixa Beneficente dos
Funcionários Públicos e do Montepio dos Magistrados.
b) quaisquer outras reservas, que a juizo do Presidente do
Instituto, devam ter esse destino.
Artigo 92 - Haverá
duas séries de inscrições na Carteira Predial:
a) uma por ordem de antiguidade, dos contribuintes do Instituto,
da Caixa Beneficente dos Funcionários Públicos e do
Montepio dos
Magistrados; e
b) outra livre, a que poderão concorrer quaisquer
contribuintes,
salvo os já incluidos na série "a", vedada a
inscrição, tanto numa como
noutra série, dos que possuirem residência própria,
em seu nome, no do
cônjuge ou de filhos menores, ou em qualquer caso em que se venha
prejudicar o intuito dos empréstimos.
Artigo 93 - As inscrições, em ambas as
séries, serão abertas
pelo prazo de cento e vinte (120) dias, publicado no "Diário
Oficial",
do Estado, e far-se-ão mediante preenchimento dos impressos para
esse
fim fornecidos aos candidatos, os quais, para a série "a",
deverão
ainda juntar atestados da sua antiguidade como contribuintes da Caixa
Beneficente ou de Montepio dos Magistrados, por certidão da
Secretaria
da Fazenda.
Artigo 94 - Encerrado aquele prazo, proceder-se-á a
sorteio na
série "a" se houver mais de cinquenta candidatos com a mesma
antiguidade; e do mesmo modo na serie "b", sempre que superiores a esse
número as inscrições.
Parágrafo único -
O sorteio será público, em dia previamente
designado.
Artigo 95 - Não
será aberta nova inscrição em qualquer das
séries, senão depois de atendidos os anteriores cinquenta
candidatos, e
assim sucessivamente.
Artigo 96 - Os empréstimos ficarão sempre
dependentes dos recursos da Carteira Predial.
Artigo 97 - Não se permitem transferências das
vantagens concedidas.
Artigo 98 - Aos contemplados
em sorteio será marcado o prazo de
noventa (90) dias para requerer a avaliação do imovel que
pretendem
adquirir ou liberar de outra hipoteca; casa e respectivo terreno, ou
terreno só.
Artigo 99 - Na avaliação do imovel serão
examinados os seguintes elementos, alem de outros que possam tambem ser
indicados:
a) quanto a edificação ou
construção:
1.º - rendimento do
prédio, verificado ou provavel;
2.º - imposto predial pelo
último lançamento;
3.º -
transações recentes de imoveis nas
imediações do oferecido à venda;
4.º -
situação do imovel.
b) Quanto ao terreno só:
1.º - localização;
2.º - zona ou bairro;
3.º
- acidentação e posição;
4.º- dimensões.
Artigo 100 - Se a aquisição destinar-se à
construção ou reconstrução de
prédio, a proposta deverá ainda ser acompanhada do
seguinte:
a) planta do terreno, nos termos da escritura;
b) plantas, cortes, elevação e perspectiva do
prédio a ser
construido ou reconstruido, assinaladas, neste caso, as
alterações
projetadas no imovel;
c) planta da situação do prédio em
relação ao terreno e ao
quarteirão, com indicação da artéria mais
próxima, por onde circulam
ônibus ou bondes;
d) minuta do contrato das obras.
Artigo 101 - Efetuada a avaliação,
resolverá o Instituto sobre a aceitação ou recusa
da proposta.
Artigo 102 - Cancelar-se-ão as inscrições
ou propostas dos
candidatos que não preencherem as condições
regulamentares no prazo de
noventa dias, prorrogaveis por outros noventa, com causa justificada.
Artigo 103 - Para celebração dos contratos de
imoveis, aceitos pelo Instituto, serão produzidas as seguintes
provas:
a) de propriedade, com a transcrição do
título no Registo de Imoveis e das anteriores
transcrições, dentro dos últimos vinte anos;
b) de que a propriedade se acha livre e desembaraçada de
quaisquer onus;
c) de quitação de todos os impostos e taxas;
d) de não existência de qualquer
ação sobre o imovel, contra o vendedor ou anteriores
proprietários, desde dez anos, pelo menos;
e) de capacidade civil do proponente e do proprietário
do imovel
e de seus antecessores, se pelo exame dos documentos houver necessidade
dessa prova.
Artigo 104 - As casas na Capital, Santos, Campinas e outros
centros urbanos importantes do Estado serão, em regra,
construidas em
grupo e padronizadas quanto possivel, sem prejuizo de variantes, de
acordo com as preferências dos interessados.
Artigo 105 - O Instituto organizará o projeto dos tipos
padronizados a construir, com três faces de
exposição, quando as casas
não forem isoladas, e recuo de quatro metros no mínimo
do alinhamento
da rua. Esse projeto será acompanhado do orçamento,
descrição da obra.
valor e localização do terreno; e executado logo que haja
dez ou mais
pretendentes ao grupo.
Artigo 106 - Aas casas de apartamentos, em condomínio, a
que se
refere a letra "c" do art. 88, serão construidas no
perímetro central
da Capital, precedendo solicitação de dez ou mais
contribuintes
contemplados em sorteio, à vista das plantas e
orçamentos. Os serviços
de administração do condomínio incumbirão
ao Instituto, repartindo-se
entre os adquirentes as despesas gerais. Os apartamentos que ainda
não
tiverem sido adquiridos, poderão ser alugados a contribuintes
inscritos
na Carteira Predial.
Artigo 107 - As construções financiadas pelo
Instituto far-se-ão
por meio de concorrência pública, quando os contratos
forem superiores
a cinquenta contos de réis (50:000$000); quando de
importância
menor, por meio de concorrência administrativa, entre cinco
construtores, no máximo, de reconhecida idoneidade
técnica e
financeira.
Artigo 108 - O registro dos concorrente, à taxa de
duzentos mil
réis (200$000) cada um, será feito em livro
próprio e revisto
anualmente, para inclusão de novas firmas ou exclusão das
já
existentes, a juizo da direção do Instituto.
Artigo 109 - Para o registro, os concorrentes
apresentarão as seguintes provas:
a) de capacidade financeira, firmada por banco ou casa
bancária;
b) de capacidade técnica, firmada por
proprietários de obras que já tenham executado;
c) de sua representação jurídica;
d) de quitação de todos os impostos e taxas;
e) de autorização para funcionar no país,
se se tratar de firma estrangeira.
Artigo 110 - Correrão a cargo do contribuinte todas as
despesas acarretadas pela sua proposta, desde a avaliação
do imovel.
Parágrafo único -
As despesas de avaliação serão indenizadas com
o pagamento antecipado de uma taxa de 50$000 a 200$000, de acordo com o
valor do imovel.
Artigo 111 - Os
empréstimos contraidos pelos contribuintes, por
intermédio da Carteira Predial, serão pagos em
mensalidades constantes,
de acordo com a tabela "B".
Artigo 112 - A essas mensalidades se acrescem os prêmios
de seguro de renda temporária e de seguro contra fogo.
Parágrafo único -
O prêmio de seguro de renda temporária será pago de
acordo com a tabela "C".
Artigo 113 - Poderão
os contribuintes, em qualquer ocasião,
resgatar no todo ou em parte, os empréstimos contraídos,
com desconto
nas amortizações totais, dos juros a se vencerem.
Artigo 114 - Ocorrendo o falecimento do contribuinte antes do
vencimento do prazo ajustado, os seus beneficiários terão
plena
quitação da dívida, se o falecimento se verificar
depois do terceiro
ano civil de vigência do contrato; e ficarão subrogados
nos respectivos
onus. se o falecimento se verificar antes de decorrido aquele
período
de carência. Nesta hipótese, poderão os
beneficiários, se preferirem,
transferir o contrato a outro contribuinte que iniciará novo
período de
carência.
Artigo 115 - As mensalidades de que trata o art. 111, bem como
outras obrigações vencidas do mesmo seguro, serão
descontadas até
quarenta por cento (40 %) dos vencimentos do contribuinte, de acordo
com os arts. 2.º e 4.º do Decreto n. 7.292, de 1935, mediante
consignação em folha, ou pagas diretamente na sede do
Instituto, até o
décimo dia util do mês seguinte ao vencido; rescindindo-se
o contrato,
se convier, independente de qualquer notificação, sempre
que os
descontos forem deficientes ou suspensos ou faltar o pagamento direto
em época própria.
Parágrafo único -
As mensalidades em mora vencerão juros de um por cento (1 %)
ao mês.
Artigo 116 - Sendo
cônjuge, poderão os contribuintes distribuir
entre si os encargos das operações com o Instituto,
dentro do limite
estabelecido no artigo anterior.
Artigo 117 - O Instituto facultará a seus contribuintes
assistência médica e hospitalar, pelo modo mais
conveniente e em
proporção aos recursos do fundo especial a que se refere
o art. 132,
bem assim das taxas de serviços, na forma das instruções que forem
expedidas.
Artigo 118 - Ainda por meio de instruções
será regulado o
fornecimento de gêneros, com descontos em folha, até
trinta por cento
(30%) dos vencimentos de funcionários contribuintes da Carteira
Predial, e ate quarenta por cento (40 %), fora desse caso,
tudo
dentro do limite máximo de consignações de setenta
e cinco por cento (75 %), estabelecido pelo Decreto n. 7.292, art. 4.º
Artigo 119 - O Instituto
fará o seguro contra fogo dos edificios
públicos do Estado, dos municipios e dos institutos autonomos,
conforme
for solicitado e de acordo com as tabelas mais adequadas, em face das
quais terá sempre preferencia, assim como o dos imoveis
pertencentes
aos seus contribuintes, registrados na Carteira Predial.
Artigo 120 - O seguro de acidentes no trabalho, de
operários estaduais e municipais, acompanharão as tabelas
que o Instituto organizar.
Artigo 121 - A Caixa
Beneficente dos Funcionários Públicos e o
Montepio dos Magistrados são administrados e representados
juridicamente pelo Instituto, enquanto subsistirem por força de
suas
atuais obrigações; e nesse regime terão
escrituração autônoma, com
discriminação de seu patrimônio e débito das
próprias despesas, alem de
uma quota com que concorrerão para as despesas gerais do
Instituto.
Artigo 122 - Os pecúlios da Caixa Beneficente não
poderão ser
modificados, salvo no caso de acesso a lugar de
retribuição mais
elevada, ou aumento de vencimentos no proprio lugar, expedindo-se,
tanto num como noutro, nova apólice.
Artigo 123 - A Diretoria da Caixa Beneficente e do Montepio dos
Magistrados organizara até 31 de dezembro de 1942 o fichario
geral dos
contribuintes, com a declaração de familia, a
certidão de idade e a
determinação de cargo de cada um; feito isso,
emitirá apolices de
seguro a todos eles.
Artigo 124 - Os pecúlios dos contribuintes, cujas fichas
estiverem em ordem, serão pagos diretamente aos herdeiros,
independente
de inventario ou partilha judicial, de acordo com o artigo 44, §
único.
Artigo 125 - Os contribuintes da Caixa Beneficente dos Funcionarios Publicos e do Montepio da Magistrados são mantidos em
todos os seus atuais direitos, sendo-lhes aplicaveis as
disposições do § 3.º. do artigo 34, do artigo 35 e seus paragrafos, dos
§§ 4.º e 5.º
do artigo 47 e dos artigos 53,117 e 118.
Artigo 126 - Os funcionários que por qualquer motivo
perderem
seus cargos, mas quizerem continuar como contribuintes, deverão
requerê-lo dentro do prazo de noventa (90) dias, sob pena de
caducidade
do direito.
Artigo 127 - As contribuições dos
ex-funcionarios, não pagas no
vencimento, ficam sujeitas a multa de dez por cento (10 %), se a mora
não exceder de seis meses; e a pena de caducidade, se este prazo
for
excedido.
Parágrafo único -
Poderão os que incorrerem em exclusão por
atrazo no pagamento de contribuições, reinscrever-se,
requerendo-o até
três meses depois da data da exclusão, e sujeitando-se a
prévio exame
de saude.
Artigo 128 - Anualmente se
procederá ao balanço geral para apuração
dos resultados do ano financeiro encerrado em 31 de dezembro.
Parágrafo único -
O balanço a que este artigo alude deverá ficar ultimado
até 30 de abril do ano financeiro seguinte.
Artigo 129 - Por
ocasião do balanço serão calculadas as reservas
técnicas que se destinam a garantir os contratos que envolvam
contingência de vida, assim como as reservas e fundos para as
operações
de carater financeiro.
Artigo 130 - A receita, as rendas e o patrimônio do
Instituto
são de sua exclusiva propriedade, não podendo, em caso
algum, ter
aplicação diversa da estabelecida neste Regulamento.
§ 1.º - Formam a
receita e o patrimônio do Instituto, de acordo com o artigo
4.º;
a)
as contribuições do Estado, das municipalidades e dos
Institutos autonomos;
b) as contribuições dos inscritos;
c) os emolumentos devidos por certidões, registro de
firmas
construtoras, exames médicos de candidatos a empréstimos
no Monte de
Socorro, avaliação de jóias, etc.;
d) as rendas hospitalares;
e) os juros dos empréstimos com garantia de vencimentos
ou
garantia real; os juros de apólices e titulos pertencentes ao
Instituto;
f) as rendas de outros bens patrimoniais;
g) as rendas eventuais e a reversão de qualquer
importância, em virtude de prescrição;
h) os legados, doações, subscrições
e quaisquer outros
beneficies provindos de particulares, bem como as
subvenções dos
poderes públicos.
§ 2.º - Os
emolumentos devidos são os provenientes de:
1 - certidões, à
razão de vinte mil réis (20$000) cada uma, pagas ao
Instituto de Previdência do Estado;
2 - procuratórios no
Monte de Socorro, na mesma importância;
3- laudos medicos, por exames
de saude na Caixa Beneficente ou no Instituto, pagos, igualmente na
importancia de vinte mil réis
(20$000)
cada um;
4) - inspeção
médica para os candidatos a empréstimos no monte de
Socorro, sendo:
a) - empréstimos até 1:000$000 - taxa 5$000
b) - empréstimos até 2:000$000 - taxa
10$000
c) - empréstimos até 3:000$000 - taxa
15$000
d) - empréstimos até 4:000$000 - taxa 20$000
e) - empréstimos até 5:000$000 - taxa 25$000
além de 5:000$000 - taxa - 30$000
5)
- avaliações de jóias, a título comercial,
sem relação com as
avaliações para empréstimos, um por cento a partir
de quinhentos mil
reis (500$000), até o maximo de cinco contos de réis
(5:000$000);
6) - exibição de
jóias a mutuários, independente de resgate, dois mil reis
(2$000);
7) - copia de plantas
existentes nos arquivos do Instituto, trinta mil réis (30$000)
cada uma :
8) - inscrição de construtores no quadro do Instituto
duzentos mil réis, (200$000),
Artigo 131 - Destinam-se a constituição do Fundo
de Inativos:
a) a contribuição de seis por cento (6 %)
estabelecida no artigo 4.º;
b) cinquenta por cento (50 %) dos lucros obtidos nas carteiras
de seguros de acidentes no trabalho e contra fogo.
Artigo 132 - Estabelecidas as reservas técnicas que
envolvam contingência
de vida e as reservas para o Fundo de Inativos e das carteiras de
Seguros contra fogo e acidentes no Trabalho, os lucros liquidos
apurados afinal terão o seguinte destino: cinquenta por cento
(50 %)
ou mais, para o Fundo de Assistência Médica e Hospitalar;
trinta por
cento (30 %) ou mais para Reservas de Contingência; o
necessário para
gratificação à administração e ao
pessoal do Instituto, a juizo e na
forma que fôr distribuida pelo Conselho Fiscal e aprovado pelo
Secretário da Fazenda.
Artigo 133 - Os títulos e bens de propriedade do
Instituto só
poderão ser alienados ou caucionados em casos de necessidade ou
utilidade evidente, ouvido o Conselho Fiscal e mediante
autorização do
Secretário da Fazenda
Artigo 134 - A
direção do Instituto será exercida por via
Presidente, com a assistência de um Diretor Geral, a quem se
subordinarão os diretores dos diferentes serviços.
Haverá ainda um
conselho fiscal, composto de cinco membros.
Artigo 135 - O Presidente e o Diretor Geral serão
nomeados
livremente pelo Governo, entre pessoa de reconhecida capacidade, e
permanecerão nos seus cargos enquanto bem servirem.
Paragráfo
único
- O funcionário ou empregado para-estatal que fôr designado para
exercer em comissão qualquer daqueles cargos, terá o
direito de opção
em materia de vencimentos, do mesmo modo que o aposentado nos termos do
art. 87. n. 12, da Constituição Estadual.
Artigo 136 - Quanto a
vencimentos será observada a tabela "D" , anexa ao presente
Regulamento.
Artigo 137 - Os serviços, agrupados em diretorias, são os
seguintes:
a) Expediente;
b) Contabilidade.
c) Seguros:
d) Monte de Socorro;
e) Carteira Predial:
f) Assistência Médica Hospitalar: e
g) Caixa Beneficente dos Funcionários Publicos e
Montepio dos Magistrados.
Parágrafo único -
O cargo de Diretor do Monte de Socorro denomina-se Diretor-Gerente do
Monte de Socorro.
Artigo 138 - Compete ao Presidente:
a) superintender os serviços do Instituto,
b) representá-lo como personalidade jurídica;
c) autorizar as suas operações financeiras;
d) autorizar ainda o pagamento de pecúlios,
pensões e fornecimentos superiores a dois contos de
réis (2:000$000);
e) expedir instruções para a boa ordem dos
serviços;
f) enviar ao Secretário da Fazenda relatório anual
dos trabalhos e proposta do orçamento;
g) propôr ao Secretário da Fazenda as
nomeações ou promoções de
funcionários;
h) propôr ao Secretário da Fazenda o contrato de
serviços por tempo ou fim determinado;
i) receber o compromisso de funcionários e encaminhar
ao Secretário da Fazenda os pedidos de licença dos
mesmos,
j) convocar o Conselho Fiscal extraordinariamente;
l) propor ao mesmo Conselho, por ocasião dos
orçamentos anuais, aumento ou modificação do
quadro de funcionários; e
m) praticar em geral os demais atos de direção
inerentes ao cargo.
Artigo 139 - Um ou mais funcionários, escolhidos no
quadro do Instituto, auxiliarão os trabalhos da
presidência
Artigo 140 - Os membros do
Conselho Fiscal serão de livre
escolha do Secretário da Fazenda, entre funcionários
públicos,
inclusive aposentados e empregado: para-estatais, e servirão
pelo prazo
de três anos, podendo ser reconduzidos.
Parágrafo único -
O Conselho Fiscal elegerá um Presidente,
dentro os seus membros, cada um dos quais perceberá a
gratificação de
cem mil réis (100$000), por sessão a que comparecer,
até o máximo de
cinco sessões por mês.
Artigo 141 - Incumbe ao
Conselho Fiscal;
a) manifestar-se sobre a proposta orçamentária do
Instituto e suas modificações;
b) proceder ao exame dos serviços e das contas do Instituto, através dos balancetes e balanços, ou por
inspeção direta;
c) manifestar-se sobre as propostas do Presidente, relativas ao
quadro do pessoal, seu aumento e respectivos vencimentos;
d) opinar em todas as matérias a respeito das quais o
Secretário
da Fazenda ou o Presidente do Instituto entenda conveniente a sua
audiência ou deliberação; e
e) elaborar o seu regimento e
submete-lo á aprovação do Secretário da
Fazenda.
Artigo 142 - Os membros do Conselho prestarão
compromisso perante o Secretário da Fazenda.
Artigo 143 - O Conselho Fiscal marcará as suas
sessões uma por
semana no mínimo, alem das que venha a realizar em virtude de
convocação do Secretário da Fazenda, seu
Presidente ou Presidente do
Instituto.
Artigo 144 - Para as deliberações do Conselho
é mistér a
presença de pelo menos três membros, inclusive o Presidente, devendo as
resoluções ser tomadas por maioria de votos.
Parágrafo único -
O Presidente terá tambem voto de qualidade.
Artigo 145 - De cada
sessão lavrar-se-á ata, em que serão registradas
as deliberações tomadas e os votos divergentes.
Artigo 146 - Incumbe ao Diretor Geral:
a) auxiliar o Presidente no seu despacho, encaminhando-lhe os
processos, devidamente informados;
b) aplicar as penalidades de sua alçada e propor as
demais;
c) conceder as férias regulamentares de sua
alçada.
d) distribuir o pessoal pelas diversas Diretorias do Instituto,
transferindo ou removendo, segundo a conveniência do serviço e designar funcionários para
diligências fora da Capital;
e) inspecionar, ou determinar que se inspecionem as diversas
diretorias do Instituto, e superintender os serviços
técnicos;
f) despachar os pedidos de inscrição de
contribuintes facultativos;
g) assinar, juntamente com o Atuário, as apólices
emitidas;
h) assinar os balanços anuais do Instituto, e apresentar
dados para o relatório;
i) providenciar sobre a inspeção médica de
funcionários
estaduais, municipais e de institutos autonomos, que requererem
aposentadorias, si esta estiver a cargo do Instituto;
j) provêr de modo que até 31 de março de
cada ano seja
apresentada ao Presidente, para a indispensavel quitação,
a tomada de
contas do tesoureiro do Monte de Socorro;
l) despachar os pedidos de
pagamento, até dois contos de réis (2:000$000);
m) assinar com o Diretor do Expediente os pedidos de
fornecimentos de material;
n) autuar a quem de qualquer modo perturbar a ordem e a
disciplina do Instituto, ou delinquir dentro dele;
o) representar ao Presidente sobre a falta ou
insuficiência de créditos, para os diferentes
serviços;
p) - prorrogar ou antecipar as horas de expediente, nos termos
deste Regulamento; e
q) - praticar todos os demais atos inerentes a sua
função e necessários ao bom andamento dos
serviços.
Artigo 147 - Das decisões do Diretor Geral poderá
haver recurso
"ex-officio" ou voluntario, com efeito suspensivo, para o Presidente,
interposto o voluntário dentro do prazo de trinta (30) dias,
contados
da data da intimação ou publicação do
despacho.
Artigo 148 - O Diretor Geral será assistido em seus
trabalhos por dois funcionários do Instituto à sua
escolha.
Artigo 149 - A Diretoria de Expediente tem a seu cargo:
a) - o protocolo do movimento de papeis do Instituto;
b) - os processos de concorrência para compra de material
do serviço;
c) - a distribuição e guarda do material comprado,
por intermédio do almoxarifado;
d) - o arquivamento de livros e processos já encerrados;
e) - a expedição da correspondência;
f) - a limpesa e conservação da sede do Instituto;
g) - o arquivamento dos processos de inscrição de
contribuintes;
h) - a notificação aos contribuintes de quaisquer
fatos relacionados com os seus processos de inscrição; e
i) - a comunicação às
repartições pagadoras dos prêmios a serem cobrados.
Artigo 150 - A Diretoria de Expediente compôe-se de duas
secções:
1) - de Protocolo e arquivo, ou
1.ª secção;
2) - de Registo de Contribuintes, ou 2.ª Secção.
Artigo 151 - Compete
especialmente ao Diretor do Expediente:
a) - presidir às propostas de concorrência para o
fornecimento de material;
b) - assinar com o chefe da 1.º. Secçâo, os
pedidos de fornecimento de material;
c) - determinar o arquivamento de processos findos;
d) - solicitar da Diretoria Geral adiantamentos até um
conto de
réis (1:000$000), para o pagamento de pequenas despesas, com
posterior
prestação de contas: e
e) - fiscalizar ou determinar que se fiscalizem os
serviços de limpesa e conservação da sede do
Instituto.
Artigo 152 - São as seguintes as
atribuições da Secção de Protocolo e
Arquivo, ou 1.ª Secção;
a) - protocolamento de todos os processos, papeis e
requerimentos que derem entrada no Instituto;
b) - expedição da correspondência geral;
c) - arquivamento dos
processos findos, determinado pelo Diretor de Expediente;
d) - organização de concorrências, para
aquisição de material;
e) - fornecimento, pelo Almoxarifado, de impressos, livros o
objetos de expediente às diversas diretorias;
f) - manutenção, ali, de um pequeno estoque de
impressos, livros e outros objetos; e
g) - auxílio ao Diretor na fiscalização do
serviço de limpesa e conservação da sede do
Instituto.
Artigo 153 - A
Secção de Registo de Contribuintes, ou 2.ª
Secção, tem por encargo:
a) - a organização de fichas alfabéticas e
numéricas de todos os contribuintes do Instituto;
b) - arquivamento dos processos de inscrição;
c) - o arquivamento de documentos modificativos de
declarações de família;
d) - a entrega de apólices aos interessados, contra
recibo;
e) - a comunicação às
repartições pagadoras dos prêmios devidos pelos
contribuintes;
f) - a extração de certidões, de processos
despachados pelo Diretor Geral, relativos a inscrições; e
g) - a comunicação aos contribuintes de quaisquer
ocorrências nesses processos.
Artigo 154 - A Diretoria de
Contabilidade tem por fim o preparo
do orçamento anual e a organização da
contabilidade analítica e
sintética de todos os fatos de gestão e atos de controle,
que importem
mutações no patrimônio do Instituto.
Artigo 155 - A proposta de orçamento, de acordo com o
padrão
préviamente aprovado pela Secretario da Fazenda, deverá
estar ultimada
até 31 de outubro de cada ano, referindo-se ao exercício
seguinte.
Artigo 156 - Constarão dessa proposta todas as receitas
e
despesas do Instituto, classificadas, aquelas, de conformidade com a
sua origem, seus títulos e rubricas e, estas, de acordo
com a sua
natureza, em verbas, consignações,
subconsignações e alíneas.
§ 1.º - A proposta
orçamentária será acompanhada dos seguintes
anexos:
1 - quadros comparativos entre
as previsões e dotações do último
orçamento e as da proposta;
2 -
quadros demonstrativos e comparativos da receita e despesa apuradas no
último exercício encerrado e no primeiro semestre do
exercicio em
curso;
3 - quadro dos créditos
adicionais abertos no último exercício;
4 - balanços e
demonstrações do resultado do último
exercício;
5 - análise da receita
e despesa por serviços.
§ 2.º - Os dados a que
se refere este artigo devem ser coligidos
pelos diversos serviços do Instituto e remetidos à
Diretoria de
Contabilidade até 31 de agosto de cada ano.
Artigo 157 - No preparo da
proposta orçamentária, a fixação da
despesa obedecerá a legislação respectiva e
às necessidades do custeio
dos serviços existentes, sem prejuizo no disposto no artigo 141,
letra
"c".
Artigo 158 - Pelas contabilidades analítica e
sintética serão feitos.
na analítica:
1.º - o registro;
a) - individual dos contribuintes:
b) - dos elementos constitutivos, do patrimônio do
Instituto;
c) - dos componentes da receita e despesa, de acordo com o
orçamento;
d) - das responsabilidades do Instituto pelos seguros que
envolvam contingência de vida;
e) - das responsabilidades por seguros contra fogo e acidentes
no trabalho;
f) - das responsabilidades por pensões temporárias
ou vitalícias;
g) - das obrigações por aposentadorias e reformas; e
h) - das diversas contas correntes com outras entidades.
2.º - O assentamento de
todos os funcionários do Instituto;
3.º -
a expedição de ordens de pagamentos das despesas
ordinárias do
Instituto, das de pecúlio e pensões, das de adiantamento
para despesas
miudas ou viagens de funcionários e fiscais, em serviço:
na sintética:
1.º -
o balanço do ativo e passivo, com as contas devidamente
classificadas,
de modo que se conheçam por simples inspeção
ocular os diferentes
grupos homogêneos ai apresentados.
Esses grupos serão formados:
no ativo:
a) - dos títulos da dívida publica do Estado;
b) - dos empréstimos a contribuintes para a
aquisição, construção ou
liberação de imoveis;
c) - dos adiantamentos ao Monte
de Socorro para atender a empréstimos a contribuintes com
garantia de vencimentos; e
d) - dos demais componentes do
ativo.
no passivo:
a) das reservas técnicas, correspondentes aos seguros
que
envolvam contingência de vida, riscos de incêndio e
acidentes no
trabalho;
b) das reservas ordinárias:
c) dos créditos provenientes de adiantamentos de fundos
ao Instituto; e
d) dos demais componentes do passivo.
2.º - Haverá
ainda:
a) a tomada de contas de todos os responsaveis por adiantamentos
de fundos ou guarda de valores, inclusive os pertencentes a
contribuintes;
b) a verificação trimestral dos saldos em caixa de
todas as tesourarias ou pagadorias do Instituto; e
c) todos os demais atos de
contrôle, para que os serviços de contabilidade decorram
dentro da maior ordem possivel.
Artigo 159 - Ao Diretor da Contabilidade incumbe,
especialmente:
a) organizar, orientar e fiscalizar toda a contabilidade do
Instituto;
b) assinar, juntamente com o contador, as ordens de pagamento,
oriundas de processos relativos a despesas do Instituto,
empréstimos
prediais e liquidação de pecúlios e
pensões; e
c) expedir, assinando-os, os
oficios e cartas relacionadas com os assuntos de contabilidade.
Artigo 160 - Ao Contador do Instituto compete especialmente:
a) auxiliar os serviços do Diretor; e
b) praticar os demais atos que pelo mesmo lhe forem atribuidos.
Artigo 161 - A Diretoria de
Seguros compete:
a) o cálculo das tabelas de prêmios para os
peculios que
envolvam contingência de vida; seguros contra riscos de
incêndio; e
acidentes no trabalho;
b) o preparo das tabelas para a apuração anual das
reservas técnicas de cada uma das espécies de peculios;
c) a determinação dos prêmios nos processos
dessa natureza;
d) o cálculo dos pecúlios e pensões, em
caso de vida ou de
morte; e o dos danos a indenizar por sinistros de fogo ou
acidente no
trabalho;
e) todas as informações em processos de suas
atribuições;
f) a publicidade das diversas formas de seguro praticadas pelo
Instituto; e
g) o preparo e a remessa a Diretoria de Contabilidade dos dados
relativos a contribuição de seis por cento (6 %) do
Estado, das
prefeituras e dos institutos autonomos, para o Fundo de Inativos.
Artigo 162 - Junto a esta Diretoria haverá uma
Assistência Técnica Atuarial, que se corresponderá
tambem com a Diretoria Geral.
Artigo 163 - A Diretoria compreende:
a) a Secção de Pecúlios, Pensões,
Aposentadorias e Reformas, ou 1.ª Secção;
b) a Secção de Seguros contra Fogo, ou 2.ª
Secção; e
c) a Secção de Informações e
Publicidade, ou 3.ª Secção.
Artigo 164 - São atribuições especiais do
Diretor:
a) mandar proceder, depois de examinados os professos, a
inscrição de contribuintes obrigatórios;
b) determinar que se expeçam as apólices de
seguro contra fogo e de acidente no trabalho;
c) encaminhar a despacho do
Diretor Geral os pedidos de inscrição para
pecúlios facultativos;
d) requisitar adiantamentos para as viagens dos fiscais; e
e) dirigir-se as autoridades estaduais e municipais em assuntos
atimentes a pecúlios e pensões.
Artigo 165 - A
Secção de Pecúlios, Pensões e
Aposentadorias e Reformas tem por incumbência:
a) receber e examinar os processos referentes á
inscrição de contribuintes obrigatórios e facultativos do
Instituto;
b) proceder ao cálculo dos prêmios, de acordo com
as tabelas atuarias;
c) expedir as apólices de pecúlios obrigatórios e
facultativos;
d) organizar o fichário alfabético e
numérico dos contribuintes;
e) proceder ao cálculo dos pecúlios ou
pensões por morte de contribuintes;
f) examinar as relações mensais de aposentados e
reformados,
vindas das repartições estaduais, municipais ou de
institutos
autônomos;
g) prestar as precisas informações, em processos
que envolvam matéria de sua atribuição; e
h) o fornecimento à Diretoria de Contabilidade dos dados
relativos à taxa de seis por cento (6%), a ser percebida do
Estado,
das prefeituras e dos institutos autônomos, para efeito de
aposentadoria.
Artigo 166 - A
Secção de Seguros contra Fogo, ou 2.ª
Secção, cuida especialmente:
a) de toda a correspondência a ser assinada pelo Diretor
de Seguros;
b) do preparo dos processos referentes aqueles seguros;
c) das vistorias de próprios estaduais ou municipais e de prédios de institutos autônomos ou
de contribuintes, a
serem segurados;
d) do registro de apólices de seguro contra fogo; e
e) de informações sobre as matérias de sua
competência.
Artigo 167 - Funcionarão na Secção um ou
mais fiscais, incumbidos de vistorias e quaisquer outros
serviços determinados pelo Diretor.
Artigo 168 - A
Secção de Informações e Publicidade ou
3.ª
Secção, prestará informações sobre
todos os assuntos tocantes as
modalidades de operações do Instituto, isto por meio de
cartas,
impressos, publicações e folhetos.
Parágrafo único -
A publicidade pela imprensa depende de prévia
autorização do Diretor Geral.
Artigo 169 - A
Assistência Atuarial ficará a cargo um Atuário,
cujas atribuições especiais são as seguintes:
a) preparar o cálculo atuarial de todas as tabelas que
devam
servir de base ao computo dos prêmios dos pecúlios que
envolvam
contingência de vida, de pensões, de seguros contra fogo
e de
acidentes no trabalho;
b) calcular as tabelas que
sirvam de base à formação das reservas
técnicas, conforme as diferentes modalidades de
operações;
c) assinar, com o Diretor Geral, as apólices do
Instituto;
d) conferir os cálculos, nos processos de pagamento de
pensões e pecúlios, acidentes de fogo e no trabalho; e
e) orientar a organização de uma biblioteca
especializada em assuntos atuariais.
Artigo 170 - O Monte de
Socorro, com encargo das operações enumeradas no
título IV, capítulos II a V, compreende quatro
secções:
a) a de Contratos de Empréstimos a Funcionários,
ou 1.ª Secção;
b) a de Empréstimos sob Caução e Penhores,
ou 2.ª Seção;
c) a de Contabilidade, ou 3.ª Secção; e
d) a Tesouraria,
Artigo 171 - São
atribuições especiais do Diretor-Gerente:
a) despachar os requerimentos de empréstimos,
autorizando-os ou não;
b) assinar com o Tesoureiro os cheques de retirada de fundos,
para atender ao serviço dos empréstimos, às
despesas do Instituto e as
outras que forem ordenadas;
c) fazer cumprir as ordens de pagamentos emitidas pela Diretoria
de Contabilidade do Instituto;
d) autorizar o recebimento em deposito de jóias, pedras
preciosas, títulos da divida publica, ações e
debêntures de sociedade
anônimas;
e) apresentar ao Diretor Geral, até 31 de agosto de cada
ano, os dados para o orçamento, na parte referente ao Monte;
f) designar os dias para leilões, e escolher o leiloeiro;
g) determinar balanços semanais no numerário da
Tesouraria, e
semestrais em todos os valores e títulos dados em penhor,
caução ou
custódia;
h) mandar passar as certidões que lhe forem requeridas;
i) apresentar ate 30 de abril de cada ano ao Diretor Geral, o
balanço da receita e despesa e o do ativo e passivo do Monte,
com
relação ao ano anterior, acompanhando-os de
circunstanciado relatório;
j) rubricar ou chancelar os documentos que devam ser emitidos,
bem assim os livros de escrituração do Monte;
l) mandar proceder à cobrança amigável ou
executiva, de acordo
com o art. 42, do Decreto 10.291, de 10-6-39, dos devedores do Monte
que possuam bens ou meios com que solver seus débitos;
m) determinar a cobrança dos juros de mora de dez por
cento (10%) ao ano dos consignantes que, por qualquer motivo, não
tiverem as
prestações descontadas de seus vencimentos, ou não
houverem feito o
recolhimento das prestações devidas â Tesouraria do
Monte;
n) proceder a acordos para a cobrança amigável de
empréstimos a mutuários que se tenham exonerado do
serviço público; e
o) organizar, reformar e interpretar o Regimento Interno do
Monte, dentro das normas gerais deste Regulamento, propondo ao Diretor
Geral os métodos de contabilidade e de serviço que melhor
conciliem a
simplicidade e presteza com os ditames de fiscalização.
Artigo 172 - O contador do Monte tem por
atribuições especiais:
a) executar todos os serviços que lhe forem remetidos pelo
Diretor-Gerente;
b) organizar e dirigir a Contabilidade;
c) preparar o balanço patrimonial e o da receita e
despesa, até 30 de abril de cada ano..
Artigo 173 - As atribuições especiais do
arquivista, diretamente subordinado ao Diretor, são:
a) atender ao fornecimento de impressos e material do
expediente; e
b) arquivar os processos, livros e impressos, do Monte ou do
Instituto.
Artigo 174 - Junto ao Monte de Socorro, funcionará subordinado
ao Diretor-Gerente e com vencimentos de tabela, um procurador dos
mutuários, por essa qualidade investido dos poderes para os
representar
no contrato, à vista de simples autorização
escrita, com firma
reconhecida.
Artigo 175 - A
Secção de Empréstimos a Funcionários, ou
1.ª Secção, tem por encargo:
a) conhecer das propostas de empréstimos;
b) fichar os
empréstimos novos e registrar o número dos anteriores;
c) conferir os pedidos, determinar os cálculos
necessários,
revê-los e encaminhar, afinal, os processos ao Diretor, para
despacho;
d) preparar, depois desse despacho, os contratos, fichas e
cheques; e
e) examinar as fichas, enviando-as posteriormente à
Secção de Contabilidade, ou 3.ª Secção.
Artigo 176 - Ao Chefe da 1.ª Secção incumbe
especialmente
solucionar todas as questões que se relacionem com os
empréstimos,
dentro das normas gerais traçadas no Regimento do Monte.
Artigo 177 - São fins
da Secção de Empréstimos sob Caução
ou Penhores, ou 2.ª Secção:
a) proceder ao exame e avaliação de todas as
jóias e objetos apresentados para penhora ou simples
avaliação comercial;
b) examinar e acompanhar as cotações dos
títulos oferecidos em caução;
c) preparar os contratos de empréstimos sob
caução de títulos ou sob penhor de jóias e
pedras preciosas;
d) organizar as fichas desses empréstimos, e
escriturá-las;
e) elaborar a demonstração diária, a ser
enviada a Contabilidade, ou 3.ª Secção, do movimento dos
empréstimos a seu cargo;
f) escriturar os títulos e valores recebidos em
caução ou em custódia;
g) proceder ao balanço trimestral desses títulos e valores;
h) preparar a relação dos objetos que devam ser
levados a
leilão, registrando-lhe os resultados, bem assim a dos títulos a
serem
vendidos por intermédio da Bolsa de Valores do Estado; e,
i) apresentar ao Diretor as demonstrações
estatísticas do movimento mensal de valores.
Artigo 178 - O Chefe da Secção assinará,
juntamente com o
Tesoureiro ou um dos caixas, para isso designado, as cautelas dos
empréstimos sob caução de títulos ou sob
penhor de jóias e pedras
preciosas.
Artigo 179 - O perito avaliador e seus ajudantes, que funcionam
na Secção, tem por atribuição especial:
a) avaliar os objetos oferecidos em penhor;
b) comunicar ao Chefe da Secção o resultado da
avaliação; e
e) organizar, com o mesmo chefe, a relação
especificada dos
penhores que tenham de ser levados a leilao, ratificando, à
vista dos
contratos, o peso, a qualidade e a quantidade dos objetos.
Artigo 180 - A responsabilidade do perito avaliador será
igual ao valor do objeto, por ele arbitrado.
Artigo 181 - A
Secção de Contabilidade, ou 3.ª Secção,
incumbe:
a) preparar a contabilidade sintética e analítica
do Monte, de acordo com as papeletas diárias fornecidas pelas
outras secções;
b) rever os serviços cargo das outras
secçôes;
c) organizar as demonstrações diárias
sintéticas através das
papeletas do diário, e encaminhá-las ao Diretor do Monte,
ao Diretor
Geral e à Diretoria de Contabilidade do Instituto;
d) levantar, para os mesmos fins, os balancetes mensais;
e) preparar até 30 de abril de cada ano os
balanços anuais da receita e despesa e do ativo e passivo;
f) acompanhar o trabalho das comissões de balanço
na Tesouraria ou de conferência de fichas nas duas outras
secções;
g) prestar as informações solicitadas em processo;
e
h) trazer em dia o serviço de controle da análise
e da sintese da contabilidade.
Artigo 182 - Ao Chefe compete especialmente assinar, com o
Contador e o Diretor, as demonstrações apresentadas pela
secção.
Artigo 183 - São
atribuições da Tesouraria do Monte.
a) - receber:
1 - as quantias e objetos em
depósito;
2 - as importâncias dos
resgates de penhores, ou de venda em leilão, bem assim as que se
destinarem às suas próprias reservas;
3 - os prêmios devidos
ao Instituto, de acordo com as instruções ministradas
pela Diretoria de Contabilidade;
4 - todas as demais rendas
pertencentes ao Instituto
b) - ter em boa ordem e segurança, em cofre ou casa forte,
os objetos e os títulos em penhor, restituindo-se logo que
resgatados;
c) - pagar:
1) - os empréstimos, os
vencimentos de funcionários e as despesas autorizadas; e
2 - os pecúlios, pensões e seguros do Instituto;
d) - depositar nos bancos designados pelo Presidente cargo diário
da
caixa que exceder o limite fixado em portaria do Diretor Geral.
Artigo 184 - São atribuições especiais do
Tesoureiro:
a) - proceder diretamente, ou por intermédio de seus
caixas, aos recebimentos e pagamentos a cargo do Monte;
b) - assinar com o Diretor os cheques emitidos sobre contas
correntes bancarias;
c) - assinar ou designar um dos caixas, para que assine com o chefe da
2.ª Secção:
1 - as cautelas de penhor de
joias e pedras preciosas;
2 - as cautelas de
caução de títulos; e
3 - os recibos de valores em
depósito;
d) - apresentar diariamente ao Diretor e ao Contador o balancete
de entradas e saidas de dinheiro, assim como o do movimento de valores.
Artigo 185 - O Tesoureiro exerce, na Tesouraria, a
funções de
Chefe de Secção. Ele e os seus caixas respondem civil e
criminalmente,
cada um de per si, pelos valores confiados á sua guarda.
Artigo 186 - A Diretoria da
Carteira Predial compete:
a) - conhecer dos pedidos de inscrição na Carteira;
b) - examinar os documentos juntos ao pedido;
c) - organizar as relações para o sorteio
público, em dia préviamento designado;
d) - conferir, com audiencia da Assistência Jurídica,
os
documentos de propriedade dos imoveis pretendidos pelos contribuintes
contemplados em sorteio;
e) - aprovar, ou não, os projetos de
construção de casas residenciais, apresentados pelos
interessados;
f) - organizar um catálogo de projetos, pelo qual possam os
interessados escolher a sua casa residencial;
g) - preparar um fichario,
á disposição dos contribuintes, de todas as casas
e terrenos oferecidos á venda;
h) - libelar os contratos de hipotécas e os compromissos de
compra e venda;
i) - fiscalizar as obras custeadas por emprestimos do Instituto;
j) - visar os pedidos de pagamento de obra, quando dos contratos
constar que os pagamentos sejam parciais;
l) - organizar o fichario dos
contratos, e das contas correntes referentes á esses contratos;
m) - enviar diariamente á Diretoria Geral e á
Diretoria de Contabilidade uma papeleta, com o movimento dos contratos;
e
n) - prestar aos contribuintes
todos os esclarecimentos respeitantes á aquisição
ou construção de casas.
Artigo 187 - O Diretor da Carteira Predial tem por
atribuição especial fazer executar os serviços
constantes do artigo anterior.
Artigo 188 - Ao Chefe de Secção da Carteira
Predial, incumbe especialmente:
a) - preparar o fichario dos pedidos de inscrição;
b) - organizar, orientar e fiscalizar a contabilidade
analítica das operações da Carteira;
c) - acompanhar, através da contabilidade analítica,
a execução dos contratos de construção de
casas residencias ; e
d) - informar os pedidos de pagamentos parcelados de construtores,
submetendo-os ao visto do diretor.
Artigo 189 - A Diretoria de
Assistência Médica Hospitalar encarrega-se:
a) - do exame de todos os assuntos que se relacionam com a
saúde dos contribuintes;
b) - da propaganda, através da Secção de
Informações e Publicidade, de tudo quanto possa
contribuir para esse fim;
c) - da direção dos ambulatórios, postos e
hospitais desde que sejam instalados;
d) - do exame de saúde dos servidores do Estado, das
Prefeituras e
dos institutos autônomos que solicitarem aposentadoria ou reforma
sujeita ao Instituto; e
e) - da intendência das colônias de férias e
ginásios de esportes.
Artigo 190 - Ao diretor incumbe especialmente organizar e
administrar os serviços a cargo desta Diretoria
Artigo 191 - A Diretoria da
Caixa Beneficente dos Funcionários Públicos e do Montepio
dos Magitrados tem por função:
a) - o preparo de todos os processos referentes:
1 - a
regularização de inscrições;
2 - a restituição
de contribuições indevidas;
3 - ao pagamento de
auxílios para funeral e pecúlio e
expedições das respectivas ordens;
b) - a organização do fichário, dos seus
contribuintes ; e
c) - a emissão das suas apólices,
Artigo 192 - As atribuições especiais do Diretor
são:
a) - assinar com o subcontador as ordens de pagamento
referentes, à Caixa e ao Montepio;
b) - assistir ao sub-contador no preparo do balanço
anual; e
c) - orientar a composição das fichas dos
contribuintes.
Artigo 193 - A
Assistência Jurídica do Instituto se exerce:
a) - por pareceres nos processos em que haja questão de
direito;
b) - pelo exame de todos os documentos que sirvam de base
aos contratos do Instituto, e pela minuta desses contratos;
c) - pela representação do Instituto em qualquer
juizo ou instância, com os poderes ordinários do mandato
judicial;
Artigo 194 - As atribuições acima
competirão especialmente a um
Assistente Jurídico, junto a este funcionário um Auditor
dos
contribuintes e beneficiários da Caixa Beneficente dos
Funcionários
Públicos e do Montepio dos Magistrados, autorizado a opinar nos
processos que aos mesmos interessados disserem respeito, e que se
corresponderá diretamente com o Diretor Geral.
Artigo 195 - São
atribuições comuns a todos os Diretores de
Serviços:
a) - dirigir e inspecionar os trabalhos da Diretoria;
b) - sujeitar à decisão do Diretor Geral os
conflitos de
atribuições que se suscitarem e as duvidas que ocorrerem,
acerca da
interpretação das leis e regulamentos;
c) - executar as incumbências que lhes forem dadas pelo
Presidente ou pelo Diretor Geral, e ministrar as
informações de que
estes precisarem;
d) - mandar passar as certidões requeridas, que
serão também autenticadas pelo Chefe de
Secção;
e) - assinar as comunicações,
informações ou esclarecimentos, para
instrução e decisão dos processos;
f) - abrir, rubricar e encerrar os livros de
escrituração;
g) - assinar editais, declarações e avisos da
Diretoria, ou das repartições subordinadas;
h) - por o visto nos papéis que devam ser encaminhados ao
Presidente ou ao Diretor Geral;
i) - impor penas disciplinares aos funcionários;
j) - atender às partes, dentro do horário
conveniente:
l) - cumprir e fazer cumprir as ordens e despachos do Presidente
e do Diretor Geral;
m) - expedir as instruções e circulares
necessárias a regularidade do serviço;
n) - sugerir as medidas
convenientes à boa marcha dos trabalhos;
o) - propor a promoção, remoção e
demissão dos funcionários seus subordinados;
p) - apresentar ao Diretor Geral os dados necessários
à elaboração do relatório anual do
Instituto;
q) - prorrogar ou antecipar as horas do expediente pelo tempo
necessário;
r) - convocar os funcionários para qualquer trabalho
extraordinário, de carater urgente, fora das horas de
expediente,
durante o dia ou à noite;
s) - distribuir o pessoal pela Diretoria e fazer
transferências,
excetuadas as de chefe de secção, as quais, no entanto,
poderá propôr;
t) - conceder férias aos funcionários, com
audiência dos chefes de secção;
u) - informar e dar parecer nos processos que tenham de subir
ao Presidente ou ao Diretor Geral;
v) - guiar, aconselhar e instruir os funcionários, nas
dúvidas que lhe ocorram no cumprimento de seus deveres;
x) - avocar, se convier, os trabalhos e funções
dos subordinados, conforme a sua natureza ou importância; e
z) - visar os mapas de
frequência do pessoal.
Artigo 196 - Das decisões dos diretores de Diretoria
cabe
recurso "ex-officio" ou voluntário, com efeito suspensivo, para
o
Diretor Geral, interposto o voluntário dentro do prazo de trinta
dias,
contados da publicação ou intimação do
despacho.
Artigo 197 - Aos chefes de secção e contadores,
cada um de per si, compete:
a) - executar os trabalhos de que for encarregado pelo diretor e
prestar-lhe as informações de que precisar;
b) - manter a devida ordem nas salas de trabalho;
c) - redigir os escritos de maior importância;
d) - promover do melhor modo o andamento dos serviços da
secção, indicando ao diretor as providências
cabiveis;
e) - dar cumprimento aos despachos e ordens do director;
f) - dirigir, examinar, rever e corrigir os trabalnos
incumbidos à Secção, respondendo pela sua
regularidade;
g) - vedar a funcionários estranhos ao serviço da
secção, que
nesta permaneçam alem do tempo necessário para tratar de
assunto de que
se ocupem;
h) - representar ao diretor, por escrito, sobre a falta de
cumprimento do dever de funcionários;
i) - evitar que os funcionários se retirem da
secção durante o
expediente, a não ser em objeto de serviço ou por motivo
de força maior,
ouvido sempre, neste caso, o Diretor;
j) - fazer entre os
funcionários a distribuição equitativa do
trabalho;
l) - prorrogar o expediente da secção, quando
houver necessidade;
m) - requisitar do Diretor, com a usual antecedência, os
livros, impressos e objetos de expediente;
n) - autenticar, com a sua assinatura ou rubrica, as
certidões passadas pela Secção;
o) - lançar seu "visto" ou informar e dar parecer em
todos os papeis que devam ser encaminhados ao diretor;
p) - informar o Diretor sobre a oportunidade de licenças
ou férias aos funcionários seus subordinados:
q) - incumbir os funcionários da Secção de
qualquer serviço, ainda que aos mesmos não expressamente
cometido;
r) - examinar e conferir os papéis, antes de apresentados
ao Diretor, respondendo pelas omissões.
Parágrafo único -
Os funcionários mais graduados, por indicação dos
chefes e aprovação do Diretor, poderão ser
encarregados:
a) -
de contra-assinar o expediente da secção;
b) - de determinados serviços, sempre que o volume dos
trabalhos
não permitir a direta interferência dos seus chefes, mas
sem prejuízo
desta.
Artigo 198 - Os trabalhos do
Instituto começam às 11 e 30 horas
e terminam as 17 e 30, exceto aos sábados, em que terão inicio ás 9 e
fim às 12 horas.
§ 1.º - Sob proposta do Diretor Geral e segundo a
natureza ou
conveniência do serviço, poderá o Presidente
determinar outro horário
para qualquer dependência do Instituto.
§ 2.º - Os encarregados de serviços
técnicos ou profissionais,
não sujeitos a ponto, comparecerão e permanecerão
no Instituto conforme
lhes determinar o Diretor Geral, de acordo com a natureza da
função.
Artigo 199 - Nenhum papel de
que o Presidente deva tomar conhecimento lhe será presente sem:
a) - o sinete do registo de entrada;
b) - as informações, quando necessárias,
da secção ou repartição
competente, com referência às disposições reguladoras do assunto e as
praxes estabelecidas, juntando-se-lhes sempre os documentos precisos ao
esclarecimento ou solução da materia; e
c) - o "visto" dos diretores e do chefe de secção,
que
interporão o seu parecer, quando tenham de completar o que lhes
tiver
sido encaminhado.
Artigo 200 - No processo de papéis, os
funcionários farão um
extrato ou resumo das matérias de maior extensão ou
complexidades. Os
pareceres concluirão pela indicação clara e
precisa do modo por que
convenha resolver o assunto, segundo os precedentes, estilos e
tradições.
Artigo 201 - Quando, por interessar o assunto a mais de uma
Diretoria, devam todas ser ouvidas, cada uma se pronunciará
apenas
sobre a parte que lhe competir.
Artigo 202 - O expediente, salvo o de natureza urgente,
será
preparado dentro de cinco dias, contados da data da entrega dos
papéis,
e só haverá adiamento do que constituir matéria de
estudo, a juizo dos
diretores.
Parágrafo único - Os chefes de
secção respondem pela observância
do disposto neste artigo, para o que será antecipado ou
prorrogado o
período de trabalho quando necessário.
Artigo 203 - As informações dos
funcionários deverão ser claras, concisas e restritas ao
objeto em estudo.
Artigo 204 - Todos os papéis, embora assinados,
serão
considerados de caracter reservado, até a
publicação do despacho no
"Diário Oficial".
Artigo 205 - As
substituições, dão-se unicamente nos cargos
isolados, ou de função distinta. São cargos
isolados:
Presidente.
Diretor Geral.
Diretores.
Chefes.
Chefe de Avaliações.
Tesoureiro.
Caixas de 2.ª.
Assistente Jurídico.
Auditor da Caixa Beneficente.
Contadores.
Arquivista.
Almoxarife.
Procurador dos mutuários do Monte de Socorro.
Fiscais.
Perito.
Porteiros.
Parágrafo único -
Entre escriturários, caixas, contínuos e serventes
não haverá substituição.
Artigo 206 - As substituições dão direito
a vencimentos de acordo com a legislação do Estado; em
relação aos cargos serão assim:
1.º - O Presidente pelo
Diretor Geral, sem prejuízo das funções deste
cargo, quando convier;
2.º - O Diretor Geral pelo
Diretor de Serviço mais antigo no cargo, ou pelo que fôr
designado pelo Presidente:
3.º -
os Diretores de Serviços pelos contadores ou chefes de
secção mais
antigos no cargo, conforme o caso, ou por quem o Diretor Geral
designar, na hipótese de ser chefe de secção o
substituto.
4.º - os contadores pelos
sub-contadores, ou chefes de secção mais antigos no
cargo;
5.º -
os chefes de secção e sub-contadores pelos primeiros
escriturários de
sua dependência, ou pelos que o Diretor designar, havendo mais de
um;
6.º - o tesoureiro nas
faltas eventuais, férias e licenças, pelo caixa que
indicar;
7.º - os caixas de segunda
por quem o Diretor designar;
8.º - o arquivista por
funcionário designado;
9.º
- o Assistente Jurídico pelo Auditor da Caixa Beneficente e do
Montepio
dos Magistrados e este pelo 2.º escriturário auxiliar, si
formado em
direito, ou por quem o Presidente designar;
10 - os fiscais de
seguros pelos escriturários designados;
11 - o Procurador dos
mutuários do Monte de Socorro pelo escriturário
designado;
12 - o almoxarife pelo
escriturário designado;
13 - o perito pelo
auxiliar designado; e
14 - os porteiros pelos
contínuos designados.
Artigo 207 - Os subsídios do Presidente e os vencimentos
dos funcionários são os da tabela "D", anexa.
Artigo 208 - Os cargos de
tesoureiro e caixas não poderão ser exercidos sem
prestação de fiança das importâncias
seguintes:
a) dez contos de réis para tesoureiro;
b) cinco contos de réis para os caixas de 1.ª;
c) três contos de réis para os de 2.ª.
Artigo 209 - O Diretor Geral poderá exigir que outros
funcionários com responsabilidade de valores tambem prestem
fiança e
nesse caso arbitrará a importância.
Artigo 210 - As fianças serão em dinheiro ou em
apólices da dívida pública, da União ou do
Estado, pelo seu valor nominal.
Artigo 211 - De toda prestação de fiança
lavrar-se-á termo na
Diretoria de Contabilidade do Instituto, depois de despachado o pedido
pelo Diretor Geral, e feito o depósito da importância.
Artigo 212 - As fianças em dinheiro serão as
únicas a vencerem juros, que serão pagos á taxa de
seis por cento (6 %) ao ano.
Artigo 213 - Si a fiança for em títulos da
divída publica, o
interessado provará por documento da repartição
onde estiverem
inscritos os titulos, serem os mesmos de sua propriedade e livres de
quaisquer onus.
Parágrafo único - A certidão poderá
ser dispensada, si os
títulos estiverem inscritos na Secretaria da Fazenda, bastando a
informação prestada pela Diretoria da Divida Publica do
Estado.
Artigo 214 - Ultimado o processo da fiança em titulos, o
fiador
providenciará sobre os termos de caução que devam
ser lavrados na
Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional ou na Secretaria da Fazenda.
Artigo 215 - A substituição de fiança
só se efetuará com autorização do Diretor
Geral.
Artigo 216 - As fianças, quando desfalcadas por qualquer
motivo,
serão completadas dentro do prazo de sessenta (60) dias, sob
pena de
perda de cargo.
Parágrafo único - Si determinado o reforço
da fiança por
modificação do "quantum", a diferença, a criterio do
Diretor Geral,
poderá ser depositada, em prestações mensais.
Artigo 217 - Os
serviços do Instituto são considerados estaduais
para todos os efeitos, como isenção de impostos e
cobrança por processo
executivo fiscal de qualquer contribuição ou quantia.
Neste caso
servirá de titulo para instruir o processo a certidão
autentica da
divida, averbada no livro competente do proprio Instituto.
Artigo 218 - As licenças e as férias ao Presidente do
Instituto
serão concedidas pelo Secretario da Fazenda; aos dos membros do
Conselho pelo Secretario da Fazenda e as dos funcionarios dentro da
legislação da Estado.
Artigo 219 - Só terão entrada no Instituto
requerimentos, oficios e papeis redigidos em têrmos convenientes
e devidamente assinados.
Artigo 220 - Nenhum papel ou livro pertencente ao Instituto
poderá dele sair, sem ordem do Diretor Geral.
Artigo 221 - Além das atribuições
constantes deste Regulamento,
os funcionarios exercerão outras, que lhes foram determinadas
por seus
superiores hierárquicos.
Artigo 222 - É vedado o comissionamento de funcionarios do
Instituto em outras dependencias da administração do
Estado, salvo para
exercer cargo de confiança ou função
técnica, e vice-versa.
Artigo 223 - Os funcionarios a quem couber proferir despachos
finais, poderão deles recorrer para seus superiores imediatos.
Artigo 224 - Os funcionarios darão os despachos de sua
competencia, ainda que os pedidos sejam dirigidos a autoridades
hierarquicamente superiores.
Artigo 225 - As contas correntes entre o Instituto, o Monte
Socorro e a Caixa Beneficente dos Funcionarios Publicos vencerão juros
reciprocos, contado à taxa de sete por cento (7 %) ao ano.
Quanto ao
Monte Socorro só para efeito de discriminação de
receita.
Artigo 226 - Aplica-se aos funcionarios do Instituto, todos de
nomeação do Interventor, o Estatuto dos Funcionarios
Publicos Civis do
Estado (Decreto 12.273, de 28 de outubro de 1941).
Artigo 227 - Das decisões do Presidente ou do Conselho,
caberá recurso ao Secretario da Fazenda dentro de 30 dias da
data da publicação.
Artigo 228 - Serão dispensados do ponto, além do
Diretor Geral,
os funcionarios que exercerem cargos técnicos determinados em
portaria
daquele.
Artigo 229 - Este Regulamento entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio do Governo do Estado
de São Paulo, aos 18 de junho de 1942.
FERNANDO COSTA.
Coriolano de Góes
RETIFICAÇÃO
Publicam-se novamente
os artigos seguintes, por terem saído com
incorreções:
Artigo 4.º, j) - os
donativos filantrópicos; e
Artigo 8.º - Os exames de saude dos interessados, cujas
aposentadorias ou reformas correrem por conta do instituto,
far-se-ão
também por seus médicos oficiais.
Artigo 9.º - Serão obrigatoriamente inscritos no
Instituto todos
os nomeados, de dezoito até cinquenta anos de idade, para o
exercício
permanente de cargo civil, criado por lei, com direito a receber dos
cofres estaduais estipêndios de qualquer natureza, como
vencimentos,
salários ou percentagem, excetuados apenas os ja filiados
à Caixa
Beneficente dos Funcionários Públicos e ao Montepio dos
Magistrados.
Artigo 10 - Para o computo da remuneração dos
funcionários que
percebem vencimentos numa parte fixa e outra em porcentagens ou quotas,
soma-se a primeira parte a média da segunda, no último
exercício; para
os que percebem só percentagens ou quotas tomar-se-á a
média do último
exercício; e, em se tratando de cargo novo, a média de
cargos
semelhantes.
Artigo 11, § 1.o - Para os contribuintes a que se refere a
letra
"e" o máximo da contribuição terá calculado
sobre a diferença entre cem
contos de réis e o montante do pecúlio já
constituído.
Artigo 13, a) - declaração dos nomes dos
beneficiários,
comunicadas quaisquer alterações que posteriormente
ocorrerem. Essa
declaração deverá ser também assinada por
duas testemunhas idôneas e
virá com o reconhecimento de todas as firmas;
Artigo 15, - Parágrafo único - O auxílio
para funeral e luto
será reduzido à metade, se o contribuinte falecer antes
de dois anos de
sua inscrição.
Artigo 19, - Parágrafo único - Com
alegação e prova de
miserabilidade, ao contribuinte sem função e permitida a
redução do
pecúlio a uma importância igual ao valor de resgate do
mesmo, contanto
que já tenha decorrido o período de carência,
cessando então o
pagamento dos prêmios.
Artigo 38, - Parágrafo único - O contribuinte
facultativo, que o
preferir, poderá isentar-se do exame medico, sujeitando-se,
nesse caso,
a um período de carência absoluta de dois anos, dentro dos
quais, se
ocorrer o falecimento, será paga, como
compensação, metade do auxílio
para funeral e luto, calculada de acordo com a tabela "A". Vencido o
período de carência absoluta, seguem-se dois anos de
carência relativa,
para se completarem os quatro.
Artigo 42 - Parágrafo único - As
alterações; que ocorrerem na
família do contribuinte deverão ser comunicadas ao
Instituto, que as
arquivará junto às primitivas declarações,
mantendo umas e outras,
regularmente, registadas e guardadas em pastas próprias.
Artigo 47, - § 3.º - Esgotado aquele prazo sem que o
beneficiário tenha feito a opção, passará a
quota parte a ser paga na
forma de pensão mensal vitalícia, de acordo com a tabela
P.M.V..
§ 4.o - Ao cônjuge sobrevivente, no requerer a sua
habilitação,
fica ressalvado o direito de optar, quanto â sua parte, por
pensão
mensal vitalícia, de acordo com a tabela P.M.V..
Artigo 58 - É obrigatório o arquivamento, na
Secretaria da
Fazenda ou em outra repartição pagadora, da folha de
consignações e de
uma cópia de contrato do empréstimo concedido, com as
indicações
relativas à sua importância, ao seu prazo e à
consignação fixada.
Artigo 77 - Desde que os títulos dados em penhor sofram
baixa
maior de dez por cento (10 o|o) do preço fixado no momento do
contrato,
o Monte de Socorro poderá exigir o reembolso da
importância
correspondente a redução, ou um reforço de
garantia, dentro de cinco
dias da data da notificação, que nesse caso fará
ao mutuário.
Artigo 81 - O contrato e a cautela, que se expedir ao
mutuário, revestirão formula análoga à dos
instrumentos do empréstimo sob penhor.
Artigo 83 - Nos empréstimos garantidos por
títulos nominativos,
a entrega da quantia emprestada só se fará depois de
exibida a certidão
do termo de caução dos títulos, lavrado na
repartição incubida do seu
registo.
Artigo 87 - O Instituto facultará aos seus contribuintes
por
intermédio da Carteira Predial e dentro das
disposições deste capítulo,
meios para a aquisição, construção ou
reconstrução de casas
residenciais, ou liberação das hipotecas que as gravarem.
Artigo 88 - a) na compra em nome do Instituto, de imoveis
indicados pelos pretendentes, para a venda a estes em
prestações,
mediante escritura de compromisso, enquanto penderem as
obrigações
aceitas;
Artigo 91 - Para exercer suas atividades, a Carteira Predial
será dotada dos seguintes recursos:
Artigo 98 - Aos contemplados em sorteio será marcado o
prazo de
noventa (90) dias para requerer a avaliação do imovel que
pretendam
adquirir ou liberar de outra hipoteca; casa e respectivo terreno, ou
terreno só.
Artigo 100 - c) - planta da situação do
prédio em relação ao
terreno e ao quarteirão, com indicação da
artéria mais próxima, por
onde circulem onibus ou bondes;
Artigo 108 - O registo dos concorrentes, à taxa de
duzentos mil
réis (200$000) cada um, será feito em livro
próprio e revisto
anualmente, para inclusão de novas firmas ou exclusão das
já
existentes, a juizo da direção do Instituto.
Artigo 114 - Ocorrendo o falecimento do contribuinte antes do
vencimento do prazo ajustado, os seus beneficiarios terão plena
quitação da dívida, se o falecimento se verificar
depois do terceiro
ano civil de vigência do contrato; e ficarão subrogados
nos respectivos
onus, se o falecimento se verificar antes de decorrido aquele
período
de carência. Nesta hipotese, poderão os
beneficiários, se o preferirem,
transferir o contrato a outro contribuinte que iniciará novo
período de
carência.
Artigo 115 - As mensalidades de que trata o artigo 111, bem
como
outras obrigações vencidas do mesmo gênero
serão descontadas até
quarenta por cento (40 o|o) dos vencimentos do contribuinte, de acordo
com os artigos 2.º e 4.º do decreto n. 7.292, de 1935,
mediante
consignação em folha, ou pagas diretamente na sede do
Instituto, até o
décimo dia útil do mês seguinte ao vencido;
rescindindo-se o contrato,-
se convier, independente de qualquer notificação, sempre
que os
descontos forem deficientes ou suspensos ou faltar o pagamento direto
em época própria.
Artigo 118 - Ainda por meio de instruções
será regulado o
fornecimento de gêneros, com descontos em folha, até
trinta por cento
(30 o|o) dos vencimentos de funcionários contribuintes da
Carteira
Predial, e até quarenta por cento (40 o|o) fora desse caso, tudo
dentro
do limite máximo de consignações de setenta e
cinco por cento (75 o|o),
estabelecido pelo decreto n. 7.292, artigo 4.º.
Artigo 125 - Os contribuintes da Caixa Beneficente dos
Funcionários Públicos e do Montepio dos Magistrados
são mantidos em
todos os seus atuais direitos, sendo-lhes aplicáveis as
disposições do
parág. 3.º do artigo 34, do art. 35 e seus
parágrafos, dos parágrafos
4º e 5º do art. 47 e dos artigos 53, 117 e 118.
Artigo 127 - Parágrafo único - Poderão os
que incorrerem em
exclusão por atrazo no pagamento de contribuições,
reinscrever-se,
requerendo-o até três meses depois da data da
exclusão, e sujeitando-se
a prévio exame de saúde.
Artigo 130 - § 1.º - c) - os emolumentos devidos por
certidões,
registo de firmas construtoras, exames médicos de candidatos a
empréstimos no Monte de Socorro, avaliações de
jóias, etc ;
Artigo 133 - Os títulos e bens de propriedade do
Instituto só
poderão ser alienados ou caucionados em casos de necessidade ou
utilidade evidente, ouvido o Conselho Fiscal e mediante
autorização do
Secretário da Fazenda.
Artigo 135 - Parágrafo único - O
funcionário ou empregado
para-estatal que for designado para exercer em comissão qualquer
daqueles cargos, terá o direito de opção em
matéria de vencimentos, do
mesmo modo que o aposentado nos termos do artigo 87, n. 12, da
Constituição Estadual.
Artigo 146 - d) - distribuir o pessoal pelas diversas
Diretorias
do Instituto, transferindo ou removendo, segundo a conveniência
do
serviço, e designar funcionários para diligências
fora da Capital;
g) - assinar, juntamente com o Atuário, as apólices
emitidas.
Artigo 152. - e) - fornecimento, pelo Almoxarifado, de
impressos, livros e objetos de expediente às diversas
diretorias.
CAPITULO V
Artigo 155 - A proposta de orçamento, de acordo com o
padrão
previamente aprovado pela Secretaria da Fazenda, deverá estar
ultimada
até 31 de outubro de cada ano, referindo-se ao exercício
seguinte.
Artigo 159, - c) - expedir, assinando-os, os ofícios e
cartas relacionadas com os assuntos de contabilidade.
Artigo 161, - f) - a publicidade das diversas formas de seguro
praticadas pelo Instituto;
Artigo 165, - f) - examinar as relações mensais
de aposentados e
reformados, vindas das repartições estaduais, municipais
ou de
institutos autônomos;
Artigo 166, - c) - das vistorias de próprios estaduais
ou
municipais e de prédios de institutos autonomos ou de
contribuintes, a
serem segurados;
Artigo 178 - O Chefe da Secção assinará,
juntamente com o
Tesoureiro ou um dos caixas, para isso designado, as cautelas dos
empréstimos sob caução de titulos ou sob penhor de
jóias e pedras
preciosas.
Artigo 181, - b) - rever os serviços a cargo das outras
secções;
Artigo 194 - As atribuições acima
competirão especialmente a um
Assistente Jurídico, junto a este funcionará um Auditor
dos
contribuintes e beneficiários da Caixa Beneficente dos
Funcionários
Públicos e do Montepio dos Magistrados, autorizado a opinar nos
processos que aos mesmos interessados disserem respeito, e que se
corresponderá diretamente com o Diretor Geral.
Artigo 212 - As fianças em dinheiro serão as
únicas a vencerem juros, que serão pagos à taxa de
seis por cento (6 o/o) ao ano.
Artigo 216 - Parágrafo único - Se determinado o
reforço da
fiança por modificação do quantum. a
diferença, a critério do diretor
geral, "poderá ser depositado em prestações
mensais.
RETIFICAÇÕES
No CAPITULO XV, leia-se
DISPOSIÇÕES GERAIS e não como saíu
publicado,
Na TABELA P. F., leia-se .
Prêmios e não Pensões.