(*) DECRETO N. 12.834, DE 29 DE JULHO DE 1942
Amplia as
atribuições da Comissão
incumbida de executar, de acordo com o Conselho Nacional do
Petróleo,
as medidas que se tornarem necessárias sobre a
restrição do consumo
dos derivados do petróleo nos serviços deste Estado.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições e,
Considerando que a
restrição da venda e do consumo dos
combustíveis de
origem mineral trouxe consequente aumento do consumo dos
combustíveis
de origem vegetal;
Considerando que o aumento de consumo
de lenha e de carvão
vegetal,
determina maior exigência do transporte rodoviário desses
combustíveis,
e, como consequência, o consumo forçado de gasolina;
Considerando que o transporte
ferroviário deve estar aparelhado
para
atender as necessidades decorrentes a redução do
transporte
rodoviário; sendo, portanto, de carater urgente a
regularização do
transporte de lenha e de carvão vegetal;
Considerando, outro assim, ser de
interesse geral do trabalho e da
economia do Estado, que as disponibilidades de combustíveis
sejam
aplicadas no superior interesse da coletividade
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam
atribuidos a Comissão incumbida,
de executar,
de acordo com o Conselho Nacional do Petróleo, as medidas que se
tornarem necessárias sobre a restrição do consumo
dos derivados do
petróleo nos serviços deste Estado, os poderes
necessários para
estabelecer o controle geral dos estoques e determinar o raciomento da
lenha e carvão utilisado nos transportes, nas indústrias
e para o
consumo da população, dentro do território
paulista.
Artigo 2.º - A referida Comissão
estabelecerá, as normas e
instruções que se tornarem indicadas para executar com
eficiência essas
atribuições.
Artigo 3.º - Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio do Governo do Estado
de São Paulo, aos 29 de
Julho de 1942.
FERNANDO COSTA
P. de Lima Correa
Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura,
Indústria e Comercio aos 29 de Julho de 1942.
José de Paiva Castro
Diretor Geral.
(*) Publicado novamente por ter saido com incorreções.