(*) DECRETO N. 12.834, DE 29 DE JULHO DE 1942

Amplia as atribuições da Comissão incumbida de executar, de acordo com o Conselho Nacional do Petróleo, as medidas que se tornarem necessárias sobre a restrição do consumo dos derivados do petróleo nos serviços deste Estado.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e,

Considerando que a restrição da venda e do consumo dos combustíveis de origem mineral trouxe consequente aumento do consumo dos combustíveis de origem vegetal;

Considerando que o aumento de consumo de lenha e de carvão vegetal, determina maior exigência do transporte rodoviário desses combustíveis, e, como consequência, o consumo forçado de gasolina;

Considerando que o transporte ferroviário deve estar aparelhado para atender as necessidades decorrentes a redução do transporte rodoviário; sendo, portanto, de carater urgente a regularização do transporte de lenha e de carvão vegetal;

Considerando, outro assim, ser de interesse geral do trabalho e da economia do Estado, que as disponibilidades de combustíveis sejam aplicadas no superior interesse da coletividade

Decreta:

Artigo 1.º - Ficam atribuidos a Comissão incumbida, de executar, de acordo com o Conselho Nacional do Petróleo, as medidas que se tornarem necessárias sobre a restrição do consumo dos derivados do petróleo nos serviços deste Estado, os poderes necessários para estabelecer o controle geral dos estoques e determinar o raciomento da lenha e carvão utilisado nos transportes, nas indústrias e para o consumo da população, dentro do território paulista.
Artigo 2.º - A referida Comissão estabelecerá, as normas e instruções que se tornarem indicadas para executar com eficiência essas atribuições.
Artigo 3.º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 29 de Julho de 1942.

FERNANDO COSTA
P. de Lima Correa

Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comercio aos 29 de Julho de 1942.
José de Paiva Castro 
Diretor Geral.

(*) Publicado novamente por ter saido com incorreções.