DECRETO
N. 12.885, DE 20 DE AGOSTO DE 1942
Regulamenta o Decreto-lei n. 12.359, de 1º de dezembro de 1941,
que criou o
Serviço de Sericultura, da Secretaria da Agricultura,
Indústria e Comércio.
O
SENHOR DOUTOR FERNANDO DE SOUZA COSTA, Interventor Federal no Estado
de São Paulo, usando de suas atribuições, de
conformidade com o artigo 7.º, n.
I, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo
1.º - Para boa execução do Decreto-lei
n. 12.359, de 1º de
dezembro de 1941, que criou o Serviço de Sericicultura, fica
aprovado o
regulamento que com este baixa, assinado pelo Secretário de
Estado dos Negócios
da Agricultura, Indústria e Comércio.
Artigo
2.º - O presente decreto entrará em vigor na
data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio
do Governo do Estado de São Paulo, aos 20 de
agosto de 1942.
FERNANDO
COSTA
Paulo de Lima Corrêa
Publicado
na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura,
Indústria e
Comércio, aos 20 de agosto de 1942.
José de Paiva Carvalho,
Diretor Geral.
REGULAMENTO
A QUE SE REFERE O DECRETO N. 12.885, DE 20 DE AGOSTO DE 1942
CAPÍTULO
I
Do Serviço de Sericicultura e seus fins
Artigo 1.º - Ao Serviço de Sericicultura compete:
a) - a pesquisa e a experimentação em assuntos de
Sericicultura;
b) - o fomento da sericicultura e assistência
técnica nessa
especialidade aos interessados;
c) - o estudo, em colaboração com as
repartições competentes, das
doenças e pragas da amoreira e do bicho da seda, bem como dos
meios de combate
a essas doenças e pragas;
d) - a produção e distribuição de
mudas de amoreira e ovos do bicho da
seda, para atender ás necessidades dos interessados;
e) - a fiscalização dos estabelecimentos que
negociam com mudas de
amoreira e ovos do bicho da seda, de conformidade com os poderes
delegados pela
União, ao Estado; assim como a execução da lei que
regula o uso da palavra
"SEDA";
f) - a realização de exposições de
sericicultura em geral e de cursos
práticos de classificação, secagem e
fiação de casulos;
g) - a formação de um centro de
especialização em assuntos de biologia e
tecnologia sericicolas;
h) - a manutenção de campos de
cooperação para a multiplicação e
melhoria do bicho da seda;
i) - o registo de todos as atividades agrícolas e
industriais ,
relacionadas com a sericicultura;
j) - a análise dos produtos séricos industriais
á solicitação dos
interessados;
l) - o incentivo do cooperativismo entre os interessados em
sericicultura, em colaboração com a
repartição competente;
m) - a manutenção de estreita
colaboração com as demais repartições da
Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura,
Indústria e Comércio, para o
desenvolvimento de todos os serviços relacionados com a economia
estadual.
CAPÍTULO II
Da organização do Serviço de Sericicultura e seus
meios de ação
Artigo 2.º - O Serviço de Sericicultura, fica
constituido pelos órgãos
técnicos e administrativa que se seguem:
a)
- Diretoria;
b) - Duas Secções Técnicas;
c) - Estabelecimentos Subordinados;
d) - Uma Secção Administrativa.
§ 1.º - São consideradas "Secções
Técnicas".
a) - secção de Biologia e Fomento;
b) - Secção de Indústria e Comércio.
§ 2.º - São considerados "Estabelecimentos
Subordinados":
a) - Estação Experimental de Sericicultura de
Limeira;
b) - Estação Experimental de Sericicultura de
Pindamonhangaba.
§ 3.º - É considerada "Secção
Administrativa":
a) - Secção de Administração.
§ 4.º - O Serviço de Sericicultura, para
realização de seus trabalhos,
disporá ou contará, ainda, com:
a) - Criadores do sirgo que trabalharão em
cooperação com o Serviço de
Sericicultura;
b) - Postos Sericícolas Municipais.
CAPÍTULO III
Das
Secções Técnicas e seus serviços
Artigo 3.º - Á Secção de Biologia e
Fomento, compete:
a) - a sementagem ou produção de ovos selecionados
do bicho da seda, em
quantidade suficiente para permitir maior expansão de
sericicultura no Estado,
com mínimo de riscos, possível, para o criador;
b) - realizar estudos de genética, aplicada á
sericicultura;
c) - fazer investigações sobre a influência
climatérica na criação do
bicho de seda, a-fim-de possibilitar a distribuição dos
ovos das varias raças,
de acordo com as vantagens que uma ou outra zona lhes oferecer;
d) - estudar em colaboração com as
repartições competentes, as moléstias
e pragas que atacam o bicho da seda em todos os estados da sua
metamorfose e bem assim as doenças e pragas da amoreira,
a-fim-de se encontrar
os meios eficazes de combatê-las;
e) - estudar as raças puras e os cruzamentos que melhores
resultados
oferecerem á indústria, de acordo com a
Secção de Indústria e Comércio;
f) - selecionar e fixar raças que mais se adaptem ao
nosso meio e que
melhor matéria prima forneçam;
g) - estudar outros insectos sericígenos, exóticos
ou não, cuja
exploração pissa oferecer resultados de interesse para o
Estado;
h) - organizar cursos teórico-práticos para a
formação de especialistas
em sericicultura e criadores práticos;
i) - estudar as variedades exóticas e nacionais da
amoreira sob o
aspectos: rusticidade, precocidade, longevidade, fornecimento do melhor
alimentação ao sirgo, etc., bem como métodos de
cultura, adubação e demais
problemas correlatos á cultura dessa morácea;
j) - realizar estudos sobre os possíveis sucedâneos
da amoreira, só o
ponto de vista serícicola;
l) - produzir mudas e estacas de amoreira, para
distribuição aos
interessados;
m) - prestar toda assistência técnica aos
interessados, orientando-os
nos processos mais modernos e cinetíficos de
criação do sirgo;
n) - proceder á inspeção das
criações que se realizarem no Estado,
verificando o desenvolvimento do bicho da seda e o consequente
andamento da
criação;
o) - levantar anualmente, estatísticas que demonstrem o
número de
amoreiras, sirgárias e criadores existentes no Estado, bem como
a produção de
casulos;
p) - distribuir ovos do sirgo e estacas e mudas de amoreiras,
produzidas
pela Subsecção de Experimentação;
q) - exercer a fiscalização aos estabelecimentos
que negociam com mudas
de amoreiras e ovos do bicho da seda;
r) - orientar e organizar exposições de
Sericicultura, de acordo com a
Secção de Indústria e Comércio;
s) - preparar material didático para as escolas
primárias e secundárias do
Estado;
t) - conservar e melhor o patrimônio sericícola do
Estado;
u) - tomar em consideração e fazer executar em
todo o Estado, as
providências necessárias ao combate ás
moléstias e pragas da amoreira e do
sirgo, preconizadas pela Subsecção de
Experimentação;
v) - realizar outros trabalhos determinados pelo Chefe da
Secção em
obediência ás ordens da Diretoria.
Artigo 4.º - A Secção de Indústria e
Comércio compete:
a) - realizar estudos sobre os vários processos de
aproveitamento dos
casulos na indústria, aperfeiçoando os que melhores
resultados ofereceram;
b) - realizar experiências sobre o rendimento
unitário e cualitativo dos
casulos das diversas raças e cruzamentos;
c) - realizar experiências sobre a influência das
diversas localidades
do Estado, estação de criação, atitude,
método de criação, tec., sobre a
qualidade e rendimento Industrial dos casulos, forecendo os resultados
á Secção
de Biologia e Fomento;
d) - aproveitar industrialmente os casulos refugados á
pela Secção
Biologia e Fomento,
e) - realizar análises dos produtos industriais
séricos do Estado;
g) - realizar cursos técnicos práticos de
fiandeiros e mestre
fiandeiros, no sentido de promover o fomento de siricicultura e
assistência técnica nessa especialidade, aos
interessados;
h) - realizar cursos teórico-práticos para
classificadores de casulos;
i) - orientar e fiscalizar os serviços dos postos de
secagem e
classificação de casulos;
j) - incentivar, de acordo com a repartição
competente, o cooperativismo
entre os criadores do sirgo, para a devida assistência
técnica;
l) - organizar o registro das indústrias séricas
do Estado;
m) - fiscalizar a execução do decreto-lei federal
n. 290, sobre o
emprego da palavra "SEDA";
n) - colher o material sérico e efetuar as
análises necessárias á execução
do citado decreto-lei;
o) - realizar outros trabalhos determinados pelo Chefe fa
Secção, em
obediência ás ordens emanadas da Diretoria.
CAPÍTULO
IV
Dos
estabelecimentos subordinados e seus serviços
Artigo 5.º - Ás Estações
Experimentais compete:
a)
- estudar, além das várias raças do
bicho da seda, outros inséctos
sericígenos, exóticos ou não, cuja
exploração possa oferecer resultado de
interesse para o Estado.
b)
- estudar as variedades exóticas e nacionais da
amoreira, sob os
aspéctos: rusticidade, precocidade, longevidade, fornecimento de
melhor
alimentação ao sirgo, etc., bem como metodos de cultura,
adubação e demais
problemas correlatos á cultura dessa morácea;
c)
- realizar estudos sobre os possíveis sucedânco
da amoreira sob o
ponto de vista sericícola;
d)
- produzir mudas e estacas de amoreira, para
distribuição aos
interessados;
e)
- prestar toda assistência técnica aos
interessados, orientado-os
nos processos mais modernos e científicos de
criação do sirgo;
f)
- realizar outros trabalhos determinados pelo Diretor do
Serviço de
Sericicultura.
CAPÍTULO V
Da
Secção Administrativa e seus Serviços
Artigo 6.º - A Secção de
Administração compete:
§ 1.º - Todos os serviços de expediente, como
sejam:
a) - registrar, protocolar e processar todos os papéis
que transitarem
pela repartição, bem como expedir toda a
correspondência oficial;
b) - redigir e preparar a correspondência a cargo da
Secção, destinada a
receber a assinatura do Diretor;
c) - elaborar resoluções, portarias, circulares e
demais determinações
emanadas da Diretoria;
d) - fornecer informações sobre todos os assuntos
que dependerem de
busca nos arquivos do Serviço;
e) - organizar as estatísticas que forem determinadas
pelo Diretor;
f) - organizar o prontuário dos funcionários do
Serviço;
g) - organizar coletâneas de leis, decretos-leis,
portarias, atos
editais, regulamentos e tudo o mais que possa interessar ao
Serviço;
h) - preencher, de acordo com os despachos do Diretor, os
questionários
estatísticos enviados por outras repartições ou
autoridades, coligindo os
respectivos dados, dentro ou fóra da Secção;
i) - organizar e ter em dia um interventário completo da
biblioteca;
j) - abrir e fechar o edificio da repartição nos
dias de expediente;
l) - hastear o Pavilhão Nacional nos dias determinados
por lei;
m) - zelar pela guarda, conservação e asseio dos
edificios, móveis e
utensílios pertencentes ao Serviço;
n) - manter a ordem e o respeito entro as pessoas que se
acharem no
recinto do Serviço;
o) - impedir que pessoas extranhas á
Secção, dêem entrada nas salas de
trabalho, sem a necessária autorização superior;
p) - manter o protocolo e arquivos em perfeita ordem e em dia;
q) - extrair requisições de passes e de
transportes;
r) - extrair diplomas para serem concedidos aos alunos dos
cursos
especializados, mantidos pelo Serviço;
s) - solicitar ás outras Secções, as
informações que forem julgadas
necessárias ao bom andamento dos papéis em estudo, na
Secção;
t) - anunciar á Diretoria, as pessoas que tenham
assuntos a tratar
na repartição;
u) - fiscalizar os livros "ponto" das Secções e
Estabelecimentos Subordinados;
v) - pelo seu Chefe, assinar o expediente da
Secção, nos impedimentos do
Diretor.
§ 2.º - Todos os serviços de contabilidade:
a) - adquirir e conferir o material necessário ao
Serviço, procedendo a
sua distribuição pelas Secções e
Estabelecimentos Subordinados;
b) - registrar o movimento de entrada e saída de
materiais, elaborando
balancetes periódicos do material em estoque;
c) - realizar as compras de materiais solicitados pelas
Secções e
Estabelecimentos Subordinados, após a concorrência e
autorização do Diretor,
obedecendo as instruções em vigor;
d) - examinar, processar e fiscalizar, de acordo com as
instrucções em
vigor, despesas do Serviço para a regularização
das contas que devem ser
encaminhadas a pagamento;
e) - fiscalizar a escrituração dos
Estabelecimentos dependentes do
Serviço;
f) - organizar e promover a escrituração
econômico-financeira e
patrimonial, de acordo com a legislação em vigor;
g) -
coligir dados e organizar as propostas orçamentárias;
h) -
representar ao Diretor, com a necessária antecedência,
sobre a
inexistência ou insuficiência de verbas ou créditos
para a confirmação
de despesas e pagamentos do Serviço;
i) - organizar os quadros de
frequência e confeccionar as respectivas folhas de pagamento do
pessoal;
j) - elaborar balancetes e
balanços anuais das operações financeiras e da
situação patrimonial do Serviço;
l) -
distribuir verbas ou créditos orçamentários as
Secções e
Estabelecimentos Subordinados, de acordo com o que for determinado pelo
Diretor;
m) - realizar outros trabalhos
inerentes à Administração e que forem determinados
pelo Diretor do Serviço de Sericicultura.
CAPÍTULO VI
Do pessoal e suas
atribuições
Artigo 7.º - O Pessoal do
Serviço de Sericicultura o seguinte:
a) - no Gabinete do Diretor:
1 Diretor
1 Sericicultura-Ajudante
1 Desenhista-Auxiliar
1 Mestre de Oficinas
1 Eletricista
1 Contínuo
Artigo 8.º - O Pessoal das
Secções Técnicas, é o seguinte:
a) - na Secção
de Biologia e Fomento:
1 Chefe de Secção
2 Sericicultura
4 Sericicultura-Auxiliares
5 Sericicultura-Ajudantes
1 Zelador de Laboratório
1 Servente de Laboratório
b) - na Secção
de Indústria e Comércio:
1 Chefe de Secção
2 - Sericicultura
3 - Sericicultura-Auxiliares
3 - Sericicultura-Ajudantes
1 - Servente de Laboratório
Artigo 9.º - O Pessoal dos
Estabelecimentos Subordinados, é o seguinte:
a) - nas
Estações Experimentais (cada uma com):
1 Sericultor-Auxiliar
2 Preparador
1 Quarto Escriturário
Artigo 10 - O Pessoal da
Secção Administrativa, é o seguinte:
a) - na Secção de
Administração
1 Chefe de Secção
1 Primeiro Contador
2 Primeiros Escriturários
3 Segundos Escriturários
4 Terceiros Escriturários
5 Quartos Escriturários
1 Porteiro
1 Servente
Artigo 11 - Ao Diretor compete:
a) - dirigir, orientar e
coordenar todos os trabalhos técnicos e administrativos, a cargo
do Serviço de Sericicultura;
b) - designar
funcionários do Serviço de Sericicultura, para
execução de trabalhos na
Diretoria, em qualquer das Secções ou fora de sua sede,
desde que não
se juntam estranhos ás atribuições que cabem aos
mesmos funcionários no
exercício dos respectivos cargos;
c) - propor a
modificação do Quadro ou remoção de
funcionários do Serviço;
d) - assinar a
correspondência do Serviço de Sericicultura e as
requisições de passagens e transportes, quando em
serviço público;
e) - visar e autenticar as
folhas de pagamento do Pessoal, de acordo com o mapa de
frequência fornecido pela Secção de
Administração;
f) - apresentar
anualmente, até 31 de março, ao Secretário da
Agricultura, Indústria e
Comércio, o relatório do movimento do Serviço no
ano anterior,
indicando as providências de ordem administrativa,
necessárias ao
regular andamento e maior eficiência daqueles sericos;
g) - propor
ao Secretário da Agricultura, Indústria e
Comércio, viagens de
funcionários ao estrangeiro, para estudos ou
aperfeiçoamentos de suas
funções, quando de real interesse para o serviços
do Serviços de
Sericicultura;
h) - informar
e dar parecer sobre os assuntos que lhe forem submetidos, relativos aos
serviços a cargo do Serviço de Sericicultura e que
dependerem de
solução do Governo;
i) - apresentar anualmente o
projeto do orçamento das despesas do Serviços de
Sericicultura para o exercício seguinte;
j) -
autorizar as despesas do Serviço, nos termos do regimento de
contas, em
vigor na Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio;
l) - deferir ou não os
pedidos de justificação de faltas e fixar data de
férias;
m) - residir na sede do
Serviço.
n) - praticar todas as demais
atribuições constantes do regulamento geral da Secretaria
da Agricultura, Indústria e Comércio.
Artigo 12 - Aos Chefes de
Secções Técnicas e Administrativas, alem das
atribuições que lhes são peculiares, compete:
a) - dirigir a
Secção ou Serviço a seu cargo e coordenar os
respectivos trabalhos técnicos e administrativos:
b) - cumprir e fazer as
determinações do Diretor, relativas aos serviços a
seu cargo;
c) - velar pela
execução regular do serviços a cargo da
Secção;
d) - propor ao Diretor, as
medidas necessários ao bom andamento dos serviços a seu
cargo;
e) - fiscalizar
o desempenho das funções atribuidas aos seus
subordinados,
representando ao Diretor sobre as faltas e necessidades ocorrentes;
f) - requisitar e distribuir o
material para uso da Secção;
g) - fazer
com que seus auxiliares velem pela boa ordem e
conservação do material
que lhes fôr confiado, tornando-os responsáveis pelos
estragos e
extravios;
h) - distribuir os autos,
papéis e serviços afetos à Secção,
entre seus auxiliares;
i) - organizar
e encaminhar ao Diretor, breves relatórios mensais dos
serviços
realizados e em andamento, até o 5.º dia util de cada
mês;
j) - organizar
e encaminhar ao Diretor, até o dia 15 de janeiro, o
relatório dos
serviços realizados pelas respectivas Secções,
durante o ano findo;
l) - remeter com o seu parecer
à Diretoria, os processos e papéis dependentes de
decisão superior.
m) - responder às
consultar sobre questões de competência da
Secção;
n) - dar perecer sobre os
pedidos de concessão de férias e de
justificação de faltas, encaminhado-os em seguindo ao
Diretor;
o) - fiscalizar
a atuação dos funcionários da Secção
e propor ao Diretor, a aplicação
das penalidades, quando os mesmos incorrerem em faltas;
p) - autorizar as despesas de
serviços, dentro dos limites estabelecidos pelo Diretor;
q) - encerrar diariamente o
livro ponto, anotando as faltas e os motivos daqueles que deixarem de
assinar;
r) - seguir nos demais
trabalhos que lhes forem confiados, a orientação do
Diretor.
Artigo 13 - Aos Sericicultores
da Secção de Biologia e Fomento compete:
a) - organizar
e orientar os serviços de produção de ovos do
bicho da sede, em
quantidade e qualidade suficiente para atender as necessarias do Estado;
b) - estudar e obter por meio
de seleção contínua, raças do Bombix-mori,
mais resistentes e mais rendosas à indústria;
c) - procurar adaptar as
raças ás várias zonas sericícolas do
Estado, de características mesológicas diferentes;
d) - estudar a
adaptação de híbridos e raças puras,
exóticos;
e) - manter
sempre em estado de pureza, as vários raças existentes,
para com elas
obter os cruzamentos, industrialmente mais vantajosos e
econômicos;
f) - aplicar-se
na obtenção dos ovos do sirgo, o processo Pasteur,
seguido
universalmente para eliminar ou prevenir as possiveis causas de
moléstias que vitimam o bicho da seda;
g) - organizar o plano de
pesquisas e de trabalhos técnicos, do acordo com as
instruções do Chefe da Secção;
h) -
dar pareceres sobre os assuntos referentes aos serviços que
forem
submetidos a sua apreciação, bem como sobre as
análises e experiências
efetuadas nos trabalhos que lhe forem atribuidos;
i) - auxiliar o Chefe da
Secção em todos os trabalhos técnicos e
administrativos da Secção;
j) - fazer registrar
todos os dados colhidos nos trabalhos de laboratório;
l) - fazer
os seus auxiliares zelarem pela ordem e pela boa
conservação do
material que lhes for confiado, tornando-se responsáveis pelos
estranhos e extravios que se derem por incuria.
Artigo 14 - Aos Sericicultores
da Secção de Indústria e Comércio compete:
a) - organizar e orientar os
trabalhos de aproveitamento dos casulos refugados peça
Secção de Biologia e Fomento;
b) -
proceder ás analises solicitadas pela Secção de
Biologia e Fomento, em
casulos provenientes de criações experimentais,
fornecendo aquela
resultado detalhado;
c) - estudar os vários
processos de aproveitamento dos resultados, na industria,
aperfeiçoando os que melhores resultados oferecem;
d) - realizar
experiências sobre o rendimento unitário e quantitativo
dos casulos de diversas raças e cruzamentos;
e) -
realizar experiência sobre a influência das diversas
localidades do
Estado, épocas de criação, altitude, método
de criação, etc., sobre a
qualidade e rendimento industrial dos casulos;
f) - realizar análises
dos produtos industriais séricos, fornecendo ao interessado, por
solicitação o resultado das mesmas;
g) - assistir
técnicamente aos industriais de seda do Estado, orientando-os de
acordo com os mais modernos preceitas séricos;
h) - organizar o plano de
pesquizas e dos trabalhos técnicos, de acordo com as
instruções do Chefe da Secção;
i) - dar
pareceres sobre os assuntos referentes aos serviços que forem
submetidos à sua apreciação, bem como sobre as
análises efetuadas nos
trabalhos que lhe forem atribuidos;
j) - auxiliar o Chefe em todos
os trabalhos técnicos e administrativos da Secção;
l) - fazer registrar todos os
dados colhidos nos trabalhos de laboratório;
m) - fazer
com que seus auxiliares zelem pela boa ordem e pela
conservação do
material que lhes for confiado, tornando-os responsáveis pelos
estragos
e extravios que se derem por incúria;
n) - fiscalizar e fazer
executar o decreto-lei federal n.290, que regula o uso da palavra
"SEDA".
Artigo 15 - Aos
Sericicultura-Auxiliares da Secção de Biologia e Fomento,
compete:
a) - redigir em
colaboração com os Sericultores; opusculos de
instrução prática sobre sericicultura;
b) - proporcinoar
assistência técnica aos criadores do bicho da seda;
c) - verificar o andamento das
criações de sirgos que se realizarem no Estado, por
solicitação dos interessados;
d) - realizar
inspeções no sentido de organizar a
produção de casulos no Estado;
e) -
inspecionar, quando designados, as criações de
estabelecimentos
particulares e que se destinarem à produção de
ovos do bicho da seda,
para distribuição;
f) - realizar cursos
teórico-prático e conferências sobre sericicultura;
g) -
verificar a prodecencia das infrações aos regulamentos
relativos aos
serviços de sericicultura e propor as medidas que julgar
necessárias à
sua coibição;
h) - organizar
exposições de sericicultura;
i) - procedes
ao levantamento estatístico anual das amoreiras e dos criadores,
bem como
da produção de ovos do sirgo e consequente
produção de casulos do
Estado;
j) - providenciar sobre o
combate ás moléstias e pragas da amoreira e do bicho da
seda;
l) - adquirir os casulos de
raças puras destinados aos trabalhos de reprodução;
m) - proceder à coleta
de material de estudo, necessário à
subsecção de Experimentação;
n) - conservar e melhorar o
patrimônio sério do Estado;
o) - realizar estudos de
genetica aplicada à sericicultura;
p) - fazer
investigações e experimentações sobre a
influência climatérica na criação do bicho
da seda;
q) - selecionar e fixar
raças que mais se adaptem ao nosso meio e que melhor
matéria prima forneçam;
r) - preparar material
didático para as escolas primárias e secundárias
do Estado;
s) - auxiliar
os Sericicultores em seus trabalhos técnicos e administrativos
da
Subsecção a que pertencer e substituí-los no seu
impedimento;
t) - organizar cursos
teóricos-práticos para formação de
especialistas em entomologia aplicada a sericultura;
u) - realizar estudos
referentes à especialidade a que forem determindos pelo Diretor
ou Chefe de Secção;
v) - apresentar
relatórios circunstanciados dos trabalhos realizados, 48 horas
após toda a viagem feita em serviço público;
x) - apresentar
ao Sericicultor encarregado da Subsecção a que pertencer,
até o 5.º dia
útil de cada mês, uma súmula dos trabalhos
realizados durante o mês
anterior.
Artigo 16 - Aos
Sericicultores-Ajudantes da Secção de Biologia e Fomento
compete:
a) - exercer
atribuições análogas às dos
Sericicultores-Auxiliares, seguindo a sua orientação nos
trabalhos que realizar;
b) - auxiliar os
Sericicultores-Auxiliares e subtitui-los no seu impedimento.
Artigo 17 - Aos
Sericicultores-Auxiliares da Secção de Indústria e
Comércio compete:
a) - redigir, em
colaboração com os Sericicultores, opúsculos de
instrução prática sobre a indústria
sérica;
b) - proporcionar
assistência técnica aos industriais séricos do
Estado;
c) -
orientar, de acordo com os Sericicultores, os trabalhos de
aproveitamento dos casulos refugados pela Secção de
Biologia e Fomento;
d) - realizar cursos
teóricos-práticos e conferências sobre a
semi-industrialização dos casulos;
e) - dar
pareceres sobre os assuntos referentes aos serviços que forem
submetidos à sua apreciação, bem como sobre
análises efetuadas nos
trabalhos que forem atribuidos;
f) - auxiliar o Sericicultores
em todos os trabalhos técnicos e administrativos da
Subsecção a que perttencer;
g) - registrar a fazer
registrar todos os dados e ocorrêcias que surgirem no decorrer
dos trabalhos de laboratório;
h) - proceder
ao levantamento estatísticos anual das industriais sericas do
Estado,
bem como da produção de fios e o consequente consumo de
casulos.
j) - preparar
material didático para as escolas primárias e secundarias
do Estado,
cooperando com os de igual cargo da Secção de Biologia e
Fomento, na
confeção de mostruários;
j) - organizar
exposições de sericicultura;
j) - investigar as possiveis
influências de clima, alimentação, raças,
etc., sobre as propriedades organolétricas do casulo;
m) - fiscalizar a
observância do decreto-lei federal n. 290, que regula o uso da
palvra "SEDA".
Artigo 18 - Aos
Sericicultores-Ajudantes da Secção de Indústrial e
Comércio compete:
a) - exercer
atribuições análogas às dos
Sericicultores-Auxiliares, seguindo a sua orientação nos
trabalhos que realizar;
b) - auxiliar os
Sericicultores-Auxiliares e subtituí-los no seu impedimento.
Artigo 19 - Aos
Sericicultores-Auxiliares dos Estabelecimentos Subordinados compete:
a) - dirigir, orientar e
coordenar todos os trabalhos técnicos e administrativos, a
cargo da Estação Experimental a que pertencer;
b) - propôr ao Diretor,
a
modificação do Quadro ou remoção de
funcionários da Estação;
c) - visar e autenticar o mapa
mensal de frequência a ser fornecido á
Secção de Administração;
d) - apresentar mensalmente ao
Diretor do Serviço de Sericicultura, uma súmula dos
trabalhos realizados no Estabelecimento;
e) - apresentar
anualmente, até 31 de janeiro, a Diretor do Serviço, o
relatório do
movimento do Estabelecimento, no decorrer do ano anterior, sugerindo as
providências de ordem técnica e administrativa,
necessárioas ao regular
andamento e maior eficiência dos serviços;
f) - informar
e dar parecer sobre os assuntos que lhe forem submetidos, relativos aos
serviços do Estabelecimento e que dependam de
solução da Diretoria;
g) - dar parecer sobre os
pedidos de concessão de férias e de
justicação de faltas, encaminhado-os em seguida ao
Diretor;
h) -
fiscalizar a atuação dos funcionários do
Estabelecimento, propondo ao
Diretor a aplicação de penalidades quando os mesmos
incorrem em faltas:
i) - autorizar as despesas do
Estabelecimento, dentro dos limites estabelecidos pelo Diretor;
j) - tomar medidas de
ordem interna que as circunstâncias exigirem, tendo em vista os
interesses e boa ordem do Estabelecimento;
l) - receber e assinar a
correspondência do Estabelecimento;
m) - zelar por todos os
animais, prédios, benfeitorias e objetos que lhe forem entregues;
n) - cumprir e fazer cumprir
os programas dos trabalhos técnicos organizados pela Diretoria;
o) - colaborar com as
Secções Técnicas e Administrativas, em todos os
trabalhos que lhe forem indicados;
p) - admitir
ou dispensar o pessoal operário, segundo as necessidades dos
trabalhos
do Estabelecimento dentro das verbas orçamentárias que
para isso forem
designadas pelo Diretor;
q) - residir no
Estabelecimento;
r) - seguir nos demais
trabalhos que lhe forem confiados, a orientação do
Diretor do Serviço de Sericicultura.
Artigo 20 - Aos Preparadores
dos Estabelecimentos Subordinados compete:
a) - auxiliar o
Sericicultor-Auxiliar, Chefe do Estabelecimento, em tudo que for
necessário, bem como substituí-lo seus impedimentos;
b) - orientar a
escrituração técnica do Estabelecimento, visando
diariamente os lançamentos feitos;
c) - fornecer ao
Sericicultor-Auxiliar, no dia 1.º a cada mês, a
súmula dos trabalhos a seu cargo no mês anterior;
d) -
entregar no último dia util do mês, até o meio dia,
no escritório do
Estabelecimento, o livro ponto do pessoal operário ás
suas ordens;
e) - fiscalizar e dirigir
todas
as culturas, inclusive as necessárias à
alimentação dos animais de custeio;
f) - registrar
em ordem cronológica as operações agrícolas
executadas e relativas ao
preparo do solo, semeadura, amanhos e armazenamento do produto;
g) - zelar pela
conservação das culturas, pastagens, cercas, caminhos,
arborização, parques e jardins existentes no
Estabalecimento;
h) - zelar por todas as
máquinas agrárias ocupada nos serviços do
Estabelecimento;
i) - executar todos os trabalhos
que lhe forem confiados pelo Sericicultor-Auxiliar, seguindo a
orientação, da Diretoria.
Artigo 21 - Ao Desenhista-Auxiliar compete:
a) - estudar, orçar e desenhar ou copiar os projetos de
construções séricas que forem indicados pelo
Diretor;
b) - organizar albuns dos projetos de construções
séricas e de fotografias referentes á sericicultura;
c) - organizar e manter em dia o arquivo fotográfico do
Serviço;
d) - estudar e desenhar quadros destinados á propaganda
sericícola;
e) - zelar pelo material confiado á sua guarde;
f) - realizar outros trabalhos determinados pelo Diretor.
Artigo 22 - Ao Mestre de Oficinas compete:
a) - estudar, orçar e desenhar os projetos de
confecção de material solicitado á Oficina;
b) - orientar todos os trabalhos atinente á mesma;
c) - fazer com que seus auxliares zelem pela boa ordem e pela
conservação do material que lhes for confiado,
tornando-os responsáveis pelos estragos e extravios que se derem
por incúria;
d) - realizar ou mandar realizar todos os trabalhos determinados
pelo Diretor.
Artigo 23 - Ao Eletricista compete:
a) - zelar pelo bom estado das instalações
elétricas do Serviço;
b) - realizar todos os trabalhos da especialidade;
c) - zelar pelo bom funcionamento das instalações
frigoríficas, propondo ao Diretor a compra do material
necessário, a troca ou substituição das
peças que se encontrem em estado de precariedade;
d) - realizar todos os trabalhos elétricos, determinados
pelo Diretor.
Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura,
Indústria e Comércio, aos 20 de agosto de 1942.
Paulo de Lima Corrêa.
Retificação
Onde se lê: a) José de Paiva Carvalho
Leia-se: a) José de Paiva Castro, Diretor
Geral.
REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO N. 12.885, DE 20
DE AGOSTO DE
1942
CAPITULO III
Das Secções
Técnicas e seus serviços
Artigo 3.° -
Onde se lê: j) realizar estudos sobre os
possíveis
sucedâneos da amoreira, sob o ponto de vista sericícola;
Leia-se: j) realizar estudos sobre os possiveis
sucedaneos da amoreira,
sob o ponto de vista sericícola;
Artigo 4.°
Onde se lê: a) realizar estudos sobre
os vários processos de aproveitamento dos casulos na
indústria,
aperfeiçoando os que melhores resultados ofereceram;
Leia-se: a)
realizar estudos sobre os vários processos de aproveitamento dos
casulos na indústria, aperfeiçoando os que melhores
resultados
oferecerem;
Onde se lê: j) incentivar, de acordo com a
repartição competente, o coperativismo entre os criadores
do sirgo,
para instalação do posto de secagem e
fiação, fornecendo-lhes a devida
assistencia técnica;
Leia-se: j) incentivar, de acordo
com a repartição competente, o cooperativismo entre os
criadores do
sirgo, para instalação de posto de secagem e
fiação, fornecendo-lhes a
devida assistência técnica;
CAPITULO VI
Do pessoal e suas
atribuições
Artigo 7.° -
Onde se lê: Art. 7.° - O pessoal do
Serviço de
Sericicultura, o o seguinte:
Leia-se: Art. 7.° - O pessoal do
Serviço de
Sericultura, é o seguinte:
Artigo 14 -
Onde se lê: c) estudar os vários
processos de
aproveitamento dos resultados, na indústria, etc.
Leia-se: c) estudar os vários processos de
aproveitamento dos
casulos
na indústria, aperfeiçoando os que melhores resultados
oferecem;
Artigo 17 -
Onde se lê: h)
proceder ao levantamento estatístico anual das indústrias
séricas do
Estado, bem como da produção de fios e o (está em
branco)
Leia-se: h) proceder ao levantamento
estatístico anual das
Indústrias sericas do
Estado, bem como da produção de fios e consequente
consumo de casulos;
Artigo 19 -
Onde se lê: h) fiscalizar a
atuação dos
funcionário; do Estabelecimento, propondo ao Diretor a
aplicação de
penalidades quando os mesmos incorrem em faltas;
Leia-se: h)
fiscalizar a atuação dos funcionários do
Estabelecimento, propondo ao
Diretor a aplicação de penalidades quando os mesmos
incorrem em faltas:
Publicado novamente, por ter saído com
incorreções.