DECRETO N. 12.885, DE 20 DE AGOSTO DE 1942

Regulamenta o Decreto-lei n. 12.359, de 1º de dezembro de 1941, que criou o Serviço de Sericultura, da Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio.

O SENHOR DOUTOR FERNANDO DE SOUZA COSTA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando de suas atribuições, de conformidade com o artigo 7.º, n. I, do decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,

Decreta:

Artigo 1.º - Para boa execução do Decreto-lei n. 12.359, de 1º de dezembro de 1941, que criou o Serviço de Sericicultura, fica aprovado o regulamento que com este baixa, assinado pelo Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio.

Artigo 2.º - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 20 de agosto de 1942.

FERNANDO COSTA
Paulo de Lima Corrêa

Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio, aos 20 de agosto de 1942.
José de Paiva Carvalho,
Diretor Geral.

REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO N. 12.885, DE 20 DE AGOSTO DE 1942

CAPÍTULO I
Do Serviço de Sericicultura e seus fins

Artigo 1.º - Ao Serviço de Sericicultura compete:
a) - a pesquisa e a experimentação em assuntos de Sericicultura;
b) - o fomento da sericicultura e assistência técnica nessa especialidade aos interessados;
c) - o estudo, em colaboração com as repartições competentes, das doenças e pragas da amoreira e do bicho da seda, bem como dos meios de combate a essas doenças e pragas;
d) - a produção e distribuição de mudas de amoreira e ovos do bicho da seda, para atender ás necessidades dos interessados;
e) -  a fiscalização dos estabelecimentos que negociam com mudas de amoreira e ovos do bicho da seda, de conformidade com os poderes delegados pela União, ao Estado; assim como a execução da lei que regula o uso da palavra "SEDA";
f) - a realização de exposições de sericicultura em geral e de cursos práticos de classificação, secagem e fiação de casulos;
g) - a formação de um centro de especialização em assuntos de biologia e tecnologia sericicolas;
h) - a manutenção de campos de cooperação para a multiplicação e melhoria do bicho da seda;
i) -  o registo de todos as atividades agrícolas e industriais , relacionadas com a sericicultura;
j) - a análise dos produtos séricos industriais á solicitação dos interessados;
l) - o incentivo do cooperativismo entre os interessados em sericicultura, em colaboração com a repartição competente;
m) - a manutenção de estreita colaboração com as demais repartições da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio, para o desenvolvimento de todos os serviços relacionados com a economia estadual.

CAPÍTULO II
Da organização do Serviço de Sericicultura e seus meios de ação

Artigo 2.º - O Serviço de Sericicultura, fica constituido pelos órgãos técnicos e administrativa que se seguem:
a) - Diretoria;
b) - Duas Secções Técnicas;
c) - Estabelecimentos Subordinados;
d) - Uma Secção Administrativa.

§ 1.º - São consideradas "Secções Técnicas".
a) - secção de Biologia e Fomento;
b) - Secção de Indústria e Comércio.

§ 2.º - São considerados "Estabelecimentos Subordinados":
a) - Estação Experimental de Sericicultura de Limeira;
b) - Estação Experimental de Sericicultura de Pindamonhangaba.

§ 3.º - É considerada "Secção Administrativa":
a) - Secção de Administração.

§ 4.º - O Serviço de Sericicultura, para realização de seus trabalhos, disporá ou contará, ainda, com:
a) - Criadores do sirgo que trabalharão em cooperação com o Serviço de Sericicultura;
b) - Postos Sericícolas Municipais.

CAPÍTULO III
Das Secções Técnicas e seus serviços
Artigo 3.º - Á Secção de Biologia e Fomento, compete:
a) - a sementagem ou produção de ovos selecionados do bicho da seda, em quantidade suficiente para permitir maior expansão de sericicultura no Estado, com mínimo de riscos, possível, para o criador;
b) - realizar estudos de genética, aplicada á sericicultura;
c) - fazer investigações sobre a influência climatérica na criação do bicho de seda, a-fim-de possibilitar a distribuição dos ovos das varias raças, de acordo com as vantagens que uma ou outra zona lhes oferecer;
d) - estudar em colaboração com as repartições competentes, as moléstias e pragas que atacam o bicho da seda em todos os estados da  sua metamorfose e bem assim as doenças e pragas da amoreira, a-fim-de se encontrar os meios eficazes de combatê-las;
e) - estudar as raças puras e os cruzamentos que melhores resultados oferecerem á indústria, de acordo com a Secção de Indústria e Comércio;
f) - selecionar e fixar raças que mais se adaptem ao nosso meio e que melhor matéria prima forneçam;
g) - estudar outros insectos sericígenos, exóticos ou não, cuja exploração pissa oferecer resultados de interesse para o Estado;
h) - organizar cursos teórico-práticos para a formação de especialistas em sericicultura e criadores práticos;
i) - estudar as variedades exóticas e nacionais da amoreira sob o aspectos: rusticidade, precocidade, longevidade, fornecimento do melhor alimentação ao sirgo, etc., bem como métodos de cultura, adubação e demais problemas correlatos á cultura dessa morácea;
j) - realizar estudos sobre os possíveis sucedâneos da amoreira, só o ponto de vista serícicola;
l) - produzir  mudas e estacas de amoreira, para distribuição aos interessados;
m) - prestar toda assistência técnica aos interessados, orientando-os nos processos mais modernos e cinetíficos de criação do sirgo;
n) - proceder á inspeção das criações que se realizarem no Estado, verificando o desenvolvimento do bicho da seda e o consequente andamento da criação;
o) - levantar anualmente, estatísticas que demonstrem o número de amoreiras, sirgárias e criadores existentes no Estado, bem como a produção de casulos;
p) - distribuir ovos do sirgo e estacas e mudas de amoreiras, produzidas pela Subsecção de Experimentação;
q) - exercer a fiscalização aos estabelecimentos que negociam com mudas de amoreiras e ovos do bicho da seda;
r) - orientar e organizar exposições de Sericicultura, de acordo com a Secção de Indústria e Comércio;
s) - preparar material didático para as escolas primárias e secundárias do Estado;
t) - conservar e melhor o patrimônio sericícola do Estado;
u) - tomar em consideração e fazer executar em todo o Estado, as providências necessárias ao combate ás moléstias e pragas da amoreira e do sirgo, preconizadas pela Subsecção de Experimentação;
v) - realizar outros trabalhos determinados pelo Chefe da Secção em obediência ás ordens da Diretoria.

Artigo 4.º -
A Secção de Indústria e Comércio compete:
a) - realizar estudos sobre os vários processos de aproveitamento dos casulos na indústria, aperfeiçoando os que melhores resultados ofereceram;
b) - realizar experiências sobre o rendimento unitário e cualitativo dos casulos das diversas raças e cruzamentos;
c) - realizar experiências sobre a influência das diversas localidades do Estado, estação de criação, atitude, método de criação, tec., sobre a qualidade e rendimento Industrial dos casulos, forecendo os resultados á Secção de Biologia e Fomento;
d) - aproveitar industrialmente os casulos refugados á pela Secção Biologia e Fomento,
e) - realizar análises dos produtos industriais séricos do Estado;
g) - realizar cursos técnicos práticos de fiandeiros e mestre fiandeiros, no sentido de promover o fomento de siricicultura e assistência técnica nessa especialidade, aos interessados;
h) - realizar cursos teórico-práticos para classificadores de casulos;
i) - orientar e fiscalizar os serviços dos postos de secagem e classificação de casulos;
j) - incentivar, de acordo com a repartição competente, o cooperativismo entre os criadores do sirgo, para a devida assistência técnica;
l) - organizar o registro das indústrias séricas do Estado;
m) - fiscalizar a execução do decreto-lei federal n. 290, sobre o emprego da palavra "SEDA";
n) - colher o material sérico e efetuar as análises necessárias á execução do citado decreto-lei;
o) - realizar outros trabalhos determinados pelo Chefe fa Secção, em obediência ás ordens emanadas da Diretoria.

CAPÍTULO IV
Dos estabelecimentos subordinados e seus serviços
Artigo 5.º - Ás Estações Experimentais compete:
a) - estudar, além das várias raças do bicho da seda, outros inséctos sericígenos, exóticos ou não, cuja exploração possa oferecer resultado de interesse para o Estado.
b) - estudar as variedades exóticas e nacionais da amoreira, sob os aspéctos: rusticidade, precocidade, longevidade, fornecimento de melhor alimentação ao sirgo, etc., bem como metodos de cultura, adubação e demais problemas correlatos á cultura dessa morácea;
c) - realizar estudos sobre os possíveis sucedânco da amoreira sob o ponto de vista sericícola;
d) - produzir mudas e estacas de amoreira, para distribuição aos interessados;
e) - prestar toda assistência técnica aos interessados, orientado-os nos processos mais modernos e científicos de criação do sirgo;
f) - realizar outros trabalhos determinados pelo Diretor do Serviço de Sericicultura.
CAPÍTULO V
Da Secção Administrativa e seus Serviços
Artigo 6.º - A Secção de Administração compete:
§ 1.º - Todos os serviços de expediente, como sejam:
a) - registrar, protocolar e processar todos os papéis que transitarem pela repartição, bem como expedir toda a correspondência oficial;
b) - redigir e preparar a correspondência a cargo da Secção, destinada a receber a assinatura do Diretor;
c) - elaborar resoluções, portarias, circulares e demais determinações emanadas da Diretoria;
d) - fornecer informações sobre todos os assuntos que dependerem de busca nos arquivos do Serviço;
e) - organizar as estatísticas que forem determinadas pelo Diretor;
f) - organizar o prontuário dos funcionários do Serviço;
g) - organizar coletâneas de leis, decretos-leis, portarias, atos editais, regulamentos e tudo o mais que possa interessar ao Serviço;
h) - preencher, de acordo com os despachos do Diretor, os questionários estatísticos enviados por outras repartições ou autoridades, coligindo os respectivos dados, dentro ou fóra da Secção;
i) - organizar e ter em dia um interventário completo da biblioteca;
j) - abrir e fechar o edificio da repartição nos dias de expediente;
l) - hastear o Pavilhão Nacional nos dias determinados por lei;
m) - zelar pela guarda, conservação e asseio dos edificios, móveis e utensílios pertencentes ao Serviço;
n) - manter a ordem e o respeito entro as pessoas que se acharem no recinto do Serviço;
o) - impedir que pessoas extranhas á Secção, dêem entrada nas salas de trabalho, sem a necessária autorização superior;
p) - manter o protocolo e arquivos em perfeita ordem e em dia;
q) - extrair requisições de passes e de transportes;
r) - extrair diplomas para serem concedidos aos alunos dos cursos especializados, mantidos pelo Serviço;
s) - solicitar ás outras Secções, as informações que forem julgadas necessárias ao bom andamento dos papéis em estudo, na Secção;
t) - anunciar á Diretoria, as pessoas que tenham assuntos a tratar  na repartição;
u) - fiscalizar os livros "ponto" das Secções e Estabelecimentos Subordinados;
v) - pelo seu Chefe, assinar o expediente da Secção, nos impedimentos do Diretor.

§ 2.º - Todos os serviços de contabilidade:

a) - adquirir e conferir o material necessário ao Serviço, procedendo a sua distribuição pelas Secções e Estabelecimentos Subordinados;
b) - registrar o movimento de entrada e saída de materiais, elaborando balancetes periódicos do material em estoque;
c) - realizar as compras de materiais solicitados pelas Secções e Estabelecimentos Subordinados, após a concorrência e autorização do Diretor, obedecendo as instruções em vigor;
d) - examinar, processar e fiscalizar, de acordo com as instrucções em vigor, despesas do Serviço para a regularização das contas que devem ser encaminhadas a pagamento;
e) - fiscalizar a escrituração dos Estabelecimentos dependentes do Serviço;
f) - organizar e promover a escrituração econômico-financeira e patrimonial, de acordo com a legislação em vigor;

g) - coligir dados e organizar as propostas orçamentárias;
h) - representar ao Diretor, com a necessária antecedência, sobre a inexistência ou insuficiência de verbas ou créditos para a confirmação de despesas e pagamentos do Serviço;
i) - organizar os quadros de frequência e confeccionar as respectivas folhas de pagamento do pessoal;
j) - elaborar balancetes e balanços anuais das operações financeiras e da situação patrimonial do Serviço;
l) - distribuir verbas ou créditos orçamentários as Secções e Estabelecimentos Subordinados, de acordo com o que for determinado pelo Diretor;
m) - realizar outros trabalhos inerentes à Administração e que forem determinados pelo Diretor do Serviço de Sericicultura.

CAPÍTULO VI
Do pessoal e suas atribuições

Artigo 7.º - O Pessoal do Serviço de Sericicultura o seguinte:
a) - no Gabinete do Diretor:
1 Diretor
1 Sericicultura-Ajudante
1 Desenhista-Auxiliar
1 Mestre de Oficinas
1 Eletricista
1 Contínuo
Artigo 8.º - O Pessoal das Secções Técnicas, é o seguinte:
a) - na Secção de Biologia e Fomento:
1 Chefe de Secção
2 Sericicultura
Sericicultura-Auxiliares
5
Sericicultura-Ajudantes
1 Zelador de Laboratório
1 Servente de Laboratório
b) - na Secção de Indústria e Comércio:
1 Chefe de Secção
2 - 
Sericicultura
3 -
Sericicultura-Auxiliares
3 -
Sericicultura-Ajudantes
1 - Servente de Laboratório
Artigo 9.º - O Pessoal dos Estabelecimentos Subordinados, é o seguinte:
a) - nas Estações Experimentais (cada uma com):
1 Sericultor-Auxiliar
2 Preparador
1 Quarto Escriturário
Artigo 10 - O Pessoal da Secção Administrativa, é o seguinte:
a) - na Secção de Administração
1 Chefe de Secção
1 Primeiro Contador
2 Primeiros Escriturários
3 Segundos 
Escriturários
4 Terceiros
Escriturários
5 Quartos
Escriturários
1 Porteiro
1 Servente
Artigo 11 - Ao Diretor compete:
a) - dirigir, orientar e coordenar todos os trabalhos técnicos e administrativos, a cargo do Serviço de Sericicultura;
b) - designar funcionários do Serviço de Sericicultura, para execução de trabalhos na Diretoria, em qualquer das Secções ou fora de sua sede, desde que não se juntam estranhos ás atribuições que cabem aos mesmos funcionários no exercício dos respectivos cargos;
c) - propor a modificação do Quadro ou remoção de funcionários do Serviço;
d) - assinar a correspondência do Serviço de Sericicultura e as requisições de passagens e transportes, quando em serviço público;
e) - visar e autenticar as folhas de pagamento do Pessoal, de acordo com o mapa de frequência fornecido pela Secção de Administração;
f) - apresentar anualmente, até 31 de março, ao Secretário da Agricultura, Indústria e Comércio, o relatório do movimento do Serviço no ano anterior, indicando as providências de ordem administrativa, necessárias ao regular andamento e maior eficiência daqueles sericos;
g) - propor ao Secretário da Agricultura, Indústria e Comércio, viagens de funcionários ao estrangeiro, para estudos ou aperfeiçoamentos de suas funções, quando de real interesse para o serviços do Serviços de Sericicultura;
h) - informar e dar parecer sobre os assuntos que lhe forem submetidos, relativos aos serviços a cargo do Serviço de Sericicultura e que dependerem de solução do Governo;
i) - apresentar anualmente o projeto do orçamento das despesas do Serviços de Sericicultura para o exercício seguinte;
j) - autorizar as despesas do Serviço, nos termos do regimento de contas, em vigor na Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio;
l) - deferir ou não os pedidos de justificação de faltas e fixar data de férias;
m) - residir na sede do Serviço.
n) - praticar todas as demais atribuições constantes do regulamento geral da Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio.
Artigo 12 - Aos Chefes de Secções Técnicas e Administrativas, alem das atribuições que lhes são peculiares, compete:
a) - dirigir a Secção ou Serviço a seu cargo e coordenar os respectivos trabalhos técnicos e administrativos:
b) - cumprir e fazer as determinações do Diretor, relativas aos serviços a seu cargo;
c) - velar pela execução regular do serviços a cargo da Secção;
d) - propor ao Diretor, as medidas necessários ao bom andamento dos serviços a seu cargo;
e) - fiscalizar o desempenho das funções atribuidas aos seus subordinados, representando ao Diretor sobre as faltas e necessidades ocorrentes;
f) - requisitar e distribuir o material para uso da Secção;
g) - fazer com que seus auxiliares velem pela boa ordem e conservação do material que lhes fôr confiado, tornando-os responsáveis pelos estragos e extravios;
h) - distribuir os autos, papéis e serviços afetos à Secção, entre seus auxiliares;
i) -  organizar e encaminhar ao Diretor, breves relatórios mensais dos serviços realizados e em andamento, até o 5.º dia util de cada mês;
j) - organizar e encaminhar ao Diretor, até o dia 15 de janeiro,  o relatório dos serviços realizados pelas respectivas Secções, durante o ano findo;
l) - remeter com o seu parecer à Diretoria, os processos e papéis dependentes de decisão superior.
m) - responder às consultar sobre questões de competência da Secção;
n) - dar perecer sobre os pedidos de concessão de férias e de justificação de faltas, encaminhado-os em seguindo ao Diretor;
o) - fiscalizar a atuação dos funcionários da Secção e propor ao Diretor, a aplicação das penalidades, quando os mesmos incorrerem em faltas;
p) - autorizar as despesas de serviços, dentro dos limites estabelecidos pelo Diretor;
q) - encerrar diariamente o livro ponto, anotando as faltas e os motivos daqueles que deixarem de assinar;
r) - seguir nos demais trabalhos que lhes forem confiados, a orientação do Diretor.
Artigo 13 - Aos Sericicultores da Secção de Biologia e Fomento compete:
a) - organizar e orientar os serviços de produção de ovos do bicho da sede, em quantidade e qualidade suficiente para atender as necessarias do Estado;
b) - estudar e obter por meio de seleção contínua, raças do Bombix-mori, mais resistentes e mais rendosas à indústria;
c) - procurar adaptar as raças ás várias zonas sericícolas do Estado, de características mesológicas diferentes;
d) - estudar a adaptação de híbridos e raças puras, exóticos;
e) - manter sempre em estado de pureza, as vários raças existentes, para com elas obter os cruzamentos, industrialmente mais vantajosos e econômicos;
f) - aplicar-se na obtenção dos ovos do sirgo, o processo Pasteur, seguido universalmente para eliminar ou prevenir as possiveis causas de moléstias que vitimam o bicho da seda;
g) - organizar o plano de pesquisas e de trabalhos técnicos, do acordo com as instruções do Chefe da Secção;
h) - dar pareceres sobre os assuntos referentes aos serviços que forem submetidos a sua apreciação, bem como sobre as análises e experiências efetuadas nos trabalhos que lhe forem atribuidos;
i) - auxiliar o Chefe da Secção em todos os trabalhos técnicos e administrativos da Secção;
j) -  fazer registrar todos os dados colhidos nos trabalhos de laboratório;
l) - fazer os seus auxiliares zelarem pela ordem e pela boa conservação do material que lhes for confiado, tornando-se responsáveis pelos estranhos e extravios que se derem por incuria.
Artigo 14 - Aos Sericicultores da Secção de Indústria e Comércio compete:
a) - organizar e orientar os trabalhos de aproveitamento dos casulos refugados peça Secção de Biologia e Fomento;
b) -  proceder ás analises solicitadas pela Secção de Biologia e Fomento, em casulos provenientes de criações experimentais, fornecendo aquela resultado detalhado;
c) - estudar os vários processos de aproveitamento dos resultados, na industria, aperfeiçoando os que melhores resultados oferecem;
d) - realizar experiências sobre o rendimento unitário e quantitativo dos casulos de diversas raças e cruzamentos;
e) - realizar experiência sobre a influência das diversas localidades do Estado, épocas de criação, altitude, método de criação, etc., sobre a qualidade e rendimento industrial dos casulos;
f) - realizar análises dos produtos industriais séricos, fornecendo ao interessado, por solicitação o resultado das mesmas;
g) - assistir técnicamente aos industriais de seda do Estado, orientando-os de acordo com os mais modernos preceitas séricos;
h) - organizar o plano de pesquizas e dos trabalhos técnicos, de acordo com as instruções do Chefe da Secção;
i) - dar pareceres sobre os assuntos referentes aos serviços que forem submetidos à sua apreciação, bem como sobre as análises efetuadas nos trabalhos que lhe forem atribuidos;
j) - auxiliar o Chefe em todos os trabalhos técnicos e administrativos da Secção;
l) - fazer registrar todos os dados colhidos nos trabalhos de laboratório;
m) - fazer com que seus auxiliares zelem pela boa ordem e pela conservação do material que lhes for confiado, tornando-os responsáveis pelos estragos e extravios que se derem por incúria;
n) - fiscalizar e fazer executar o decreto-lei federal n.290, que regula o uso da palavra "SEDA".
Artigo 15 - Aos Sericicultura-Auxiliares da Secção de Biologia e Fomento, compete:
a) - redigir em colaboração com os Sericultores; opusculos de instrução prática sobre sericicultura;
b) - proporcinoar assistência técnica aos criadores do bicho da seda;
c) - verificar o andamento das criações de sirgos que se realizarem no Estado, por solicitação dos interessados;
d) - realizar inspeções no sentido de organizar a produção de casulos no Estado;
e) - inspecionar, quando designados, as criações de estabelecimentos particulares e que se destinarem à produção de ovos do bicho da seda, para distribuição;
f) - realizar cursos teórico-prático e conferências sobre sericicultura;
g) - verificar a prodecencia das infrações aos regulamentos relativos aos serviços de sericicultura e propor as medidas que julgar necessárias à sua coibição;
h) - organizar exposições de sericicultura;
i) - procedes ao levantamento estatístico anual das amoreiras e dos criadores, bem como da produção de ovos do sirgo e consequente produção de casulos do Estado;
j) - providenciar sobre o combate ás moléstias e pragas da amoreira e do bicho da seda;
l) - adquirir os casulos de raças puras destinados aos trabalhos de reprodução;
m) - proceder à coleta de material de estudo, necessário à subsecção de Experimentação;
n) - conservar e melhorar o patrimônio sério do Estado;
o) -  realizar estudos de genetica aplicada à sericicultura;
p) - fazer investigações e experimentações sobre a influência climatérica na criação do bicho da seda;
q) - selecionar e fixar raças que mais se adaptem ao nosso meio e que melhor  matéria prima forneçam;
r) - preparar material didático para as escolas primárias e secundárias do Estado;
s) - auxiliar os Sericicultores em seus trabalhos técnicos e administrativos da Subsecção a que pertencer e substituí-los no seu impedimento;
t) - organizar cursos teóricos-práticos para formação de especialistas em entomologia aplicada a sericultura;
u) - realizar estudos referentes à especialidade a que forem determindos pelo Diretor ou Chefe de Secção;
v) - apresentar relatórios circunstanciados dos trabalhos realizados, 48 horas após toda a viagem feita em serviço público;
x) - apresentar ao Sericicultor encarregado da Subsecção a que pertencer, até o 5.º dia útil de cada mês, uma súmula dos trabalhos realizados durante o mês anterior.
Artigo 16 - Aos Sericicultores-Ajudantes da Secção de Biologia e Fomento compete:
a) - exercer atribuições análogas às dos Sericicultores-Auxiliares, seguindo a sua orientação nos trabalhos que realizar;
b) - auxiliar os Sericicultores-Auxiliares e subtitui-los no seu impedimento.
Artigo 17 - Aos Sericicultores-Auxiliares da Secção de Indústria e Comércio compete:
a) - redigir, em colaboração com os Sericicultores, opúsculos de instrução prática sobre a indústria sérica;
b) - proporcionar assistência técnica aos industriais séricos do Estado;
c) -  orientar, de acordo com os Sericicultores, os trabalhos de aproveitamento dos casulos refugados pela Secção de Biologia e Fomento;
d) - realizar cursos teóricos-práticos e conferências sobre a semi-industrialização dos casulos;
e) - dar pareceres sobre os assuntos referentes aos serviços que forem submetidos à sua apreciação, bem como sobre análises efetuadas nos trabalhos que forem atribuidos;
f) - auxiliar o Sericicultores em todos os trabalhos técnicos e administrativos da Subsecção a que perttencer;
g) - registrar a fazer registrar todos os dados e ocorrêcias que surgirem no decorrer dos trabalhos de laboratório;
h) - proceder ao levantamento estatísticos anual das industriais sericas do Estado, bem como da produção de fios e o consequente consumo de casulos.
j) - preparar material didático para as escolas primárias e secundarias do Estado, cooperando com os de igual cargo da Secção de Biologia e Fomento, na confeção de mostruários;
j) - organizar exposições de sericicultura;
j) - investigar as possiveis influências de clima, alimentação, raças, etc., sobre as propriedades organolétricas do casulo;
m) - fiscalizar a observância do decreto-lei federal n. 290, que regula o uso da palvra "SEDA".
Artigo 18 - Aos Sericicultores-Ajudantes da Secção de Indústrial e Comércio compete:
a) - exercer atribuições análogas às dos Sericicultores-Auxiliares, seguindo a sua orientação nos trabalhos que realizar;
b) - auxiliar os Sericicultores-Auxiliares e subtituí-los no seu impedimento.
Artigo 19 -
Aos Sericicultores-Auxiliares dos Estabelecimentos Subordinados compete:
a) - dirigir, orientar e coordenar todos os trabalhos técnicos e administrativos, a cargo da Estação Experimental a que pertencer;
b) - propôr ao Diretor, a modificação do Quadro ou remoção de funcionários da Estação;
c) - visar e autenticar o mapa mensal de frequência a ser fornecido á Secção de Administração;
d) - apresentar mensalmente ao Diretor do Serviço de Sericicultura, uma súmula dos trabalhos realizados no Estabelecimento;
e) - apresentar anualmente, até 31 de janeiro, a Diretor do Serviço, o relatório do movimento do Estabelecimento, no decorrer do ano anterior, sugerindo as providências de ordem técnica e administrativa, necessárioas ao regular andamento e maior eficiência dos serviços;
f) - informar e dar parecer sobre os assuntos que lhe forem submetidos, relativos aos serviços do Estabelecimento e que dependam de solução da Diretoria;
g) - dar parecer sobre os pedidos de concessão de férias e de justicação de faltas, encaminhado-os em seguida ao Diretor;
h) - fiscalizar a atuação dos funcionários do Estabelecimento, propondo ao Diretor a aplicação de penalidades quando os mesmos incorrem em faltas:
i) - autorizar as despesas do Estabelecimento, dentro dos limites estabelecidos pelo Diretor;
j) -  tomar medidas de ordem interna que as circunstâncias exigirem, tendo em vista os interesses e boa ordem do Estabelecimento;
l) - receber e assinar a correspondência do Estabelecimento;
m) - zelar por todos os animais, prédios, benfeitorias e objetos que lhe forem entregues;
n) - cumprir e fazer cumprir os programas dos trabalhos técnicos organizados pela Diretoria;
o) - colaborar com as Secções Técnicas e Administrativas, em todos os trabalhos que lhe forem indicados;
p) - admitir ou dispensar o pessoal operário, segundo as necessidades dos trabalhos do Estabelecimento dentro das verbas orçamentárias que para isso forem designadas pelo Diretor;
q) - residir no Estabelecimento;
r) - seguir nos demais trabalhos que lhe forem confiados, a orientação do Diretor do Serviço de Sericicultura.
Artigo 20 - Aos Preparadores dos Estabelecimentos Subordinados compete:
a) - auxiliar o Sericicultor-Auxiliar, Chefe do Estabelecimento, em tudo que for necessário, bem como substituí-lo seus impedimentos;
b) - orientar a escrituração técnica do Estabelecimento, visando diariamente os lançamentos feitos;
c) - fornecer ao Sericicultor-Auxiliar, no dia 1.º a cada mês, a súmula dos trabalhos a seu cargo no mês anterior;
d) - entregar no último dia util do mês, até o meio dia, no escritório do Estabelecimento, o livro ponto do pessoal operário ás suas ordens;
e) - fiscalizar e dirigir todas as culturas, inclusive as necessárias à alimentação dos animais de custeio;
f) - registrar em ordem cronológica as operações agrícolas executadas e relativas ao preparo do solo, semeadura, amanhos e armazenamento do produto;
g) - zelar pela conservação das culturas, pastagens, cercas, caminhos, arborização, parques e jardins existentes no Estabalecimento;
h) - zelar por todas as máquinas agrárias ocupada nos serviços do Estabelecimento;

i) - executar todos os trabalhos que lhe forem confiados pelo Sericicultor-Auxiliar, seguindo a orientação, da Diretoria.
Artigo 21 - Ao Desenhista-Auxiliar compete:
a) - estudar, orçar e desenhar ou copiar os projetos de construções séricas que forem indicados pelo Diretor;
b) - organizar albuns dos projetos de construções séricas e de fotografias referentes á sericicultura;
c) - organizar e manter em dia o arquivo fotográfico do Serviço;
d) - estudar e desenhar quadros destinados á propaganda sericícola;
e) - zelar pelo material confiado á sua guarde;
f) - realizar outros trabalhos determinados pelo Diretor.
Artigo 22 - Ao Mestre de Oficinas compete:
a) - estudar, orçar e desenhar os projetos de confecção de material solicitado á Oficina;
b) - orientar todos os trabalhos atinente á mesma;
c) - fazer com que seus auxliares zelem pela boa ordem e pela conservação do material que lhes for confiado, tornando-os responsáveis pelos estragos e extravios que se derem por incúria;
d) - realizar ou mandar realizar todos os trabalhos determinados pelo Diretor.
Artigo 23 - Ao Eletricista compete:
a) - zelar pelo bom estado das instalações elétricas do Serviço;
b) - realizar todos os trabalhos da especialidade;
c) - zelar pelo bom funcionamento das instalações frigoríficas, propondo ao Diretor a compra do material necessário, a troca ou substituição das peças que se encontrem em estado de precariedade;
d) - realizar todos os trabalhos elétricos, determinados pelo Diretor.

Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio, aos 20 de agosto de 1942.
Paulo de Lima Corrêa.

Retificação Onde se lê: a) José de Paiva Carvalho
Leia-se: a) José de Paiva Castro, Diretor Geral.

REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO N. 12.885, DE 20 DE AGOSTO DE 1942

CAPITULO III

Das Secções Técnicas e seus serviços

Artigo 3.°
-

Onde se lê: j) realizar estudos sobre os possíveis sucedâneos da amoreira, sob o ponto de vista sericícola;
Leia-se: j) realizar estudos sobre os possiveis sucedaneos da amoreira, sob o ponto de vista sericícola;
Artigo 4.° 
Onde se lê: a) realizar estudos sobre os vários processos de aproveitamento dos casulos na indústria, aperfeiçoando os que melhores resultados ofereceram;
Leia-se: a) realizar estudos sobre os vários processos de aproveitamento dos casulos na indústria, aperfeiçoando os que melhores resultados oferecerem;
Onde se lê: j) incentivar, de acordo com a repartição competente, o coperativismo entre os criadores do sirgo, para instalação do posto de secagem e fiação, fornecendo-lhes a devida assistencia técnica;
Leia-se: j) incentivar, de acordo com a repartição competente, o cooperativismo entre os criadores do sirgo, para instalação de posto de secagem e fiação, fornecendo-lhes a devida assistência técnica;

CAPITULO VI 
Do pessoal e suas atribuições

Artigo 7.°
-

Onde se lê: Art. 7.° - O pessoal do Serviço de Sericicultura, o o seguinte:
Leia-se: Art. 7.° - O pessoal do Serviço de Sericultura, é o seguinte:
Artigo 14 -
Onde se lê: c) estudar os vários processos de aproveitamento dos resultados, na indústria, etc.
Leia-se: c) estudar os vários processos de aproveitamento dos casulos na indústria, aperfeiçoando os que melhores resultados oferecem;
Artigo 17 -
Onde se lê: h) proceder ao levantamento estatístico anual das indústrias séricas do Estado, bem como da produção de fios e o (está em branco)
Leia-se: h) proceder ao levantamento estatístico anual das Indústrias sericas do Estado, bem como da produção de fios e consequente consumo de casulos;
Artigo 19 -
Onde se lê: h) fiscalizar a atuação dos funcionário; do Estabelecimento, propondo ao Diretor a aplicação de penalidades quando os mesmos incorrem em faltas;
Leia-se: h) fiscalizar a atuação dos funcionários do Estabelecimento, propondo ao Diretor a aplicação de penalidades quando os mesmos incorrem em faltas:
Publicado novamente, por ter saído com incorreções.