DECRETO N. 12.904, DE 26 DE AGOSTO DE 1942

INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SAO PAULO, na conformidade do disposto no artigo 7.º n. I, do Decreto-lei Federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939 e usando da autorização que lhe foi conferida pelo artigo 7,º do Decreto-lei Estadual n. 12.163, de 10 de setembro de 1941,
Decreta:
Artigo 1.º - A competência das autoridades policiais do Santos a que se referem o Decreto Estadual n. 7.284, de 4 de julho de 1935, arts. 4.º, 5.º e 6.º e o Decreto-lei n. 11.166, de 14 de junho de 1940, art. 2.º, sempre que as circunstâncias o justifiquem, poderá, em todo ou em parte, ser alterada por portaria do Delegado Auxiliar Regional de Polícia de Santos. 

Parágrafo único - Essa portaria só entrará em vigor depois de expressamente aprovada pelo Secretário da Segurança Pública. 

Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 26 de agosto de 1942.
FERNANDO COSTA
Accacio Nogueira.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública do Estado de São Paulo, aos 26 de agosto de 1942.
Alfredo Issa - Diretor Geral.