DECRETO N. 12.909, DE 28 DE AGOSTO DE 1942
O INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO na conformidade do
disposto no art. 5.º do decreto-lei n. 1.202 de 8 de abril de 1939 e
devidamente autorizado pelo Senhor Presidente da República
Decreta:
Artigo 1.º - A numeração dos imóveis
situados na Estância Hidromineral de Lindóia será
feita pelo sistema métrico.
§ 2.º - O número de cada imóvel corresponderá aproximadamente à
distância em metros medida do eixo da via desde a origem até o meio da
soleira e será par à direita e impar à esquerda tomando-se como ponto
de partida a extremidade próxima do logradouro público mais central.
§ 2.º - Considera-se como eixo de uma praça, logradouro ou rua, o eixo da sua parte carroçável.
Artigo 2.º - As placas, de tipo comum, de forma paralelogrâmica,
de ferro esmaltado e fundo azul escuro com algarismos brancos em
relevo, medindo 0,m17 (dezessete centímetros) por 0,m09 (nove
centímetros) serão afixadas no portão ou porta de entrada do prédio.
§ 1.º - Nas ruas particulares, as placas serão do mesmo tipo com fundo vermelho.
§ 2.º - Tratando-se de terreno murado ou cercado, a placa será
colocada no portão, se houver; caso contrário, receberá o imóvel o
número correspondente ao meio da testada, sendo a placa afixada em
altura razoável.
Artigo 3.º - Somente a Prefeitura da Estância poderá colocar,
deslocar ou substituir as placas da numeração, cabendo aos
proprietários a obrigação de conservá-las.
Parágrafo único -
Em caso de extravio ou inutilização, será feito
novo emplacamento, mediante o pagamento da taxa correspondente.
Artigo 4.º - Os proprietários dos imóveis numerados pelo novo
sistema ficam sujeitos ao pagamento da taxa de 5$000 (cinco mil réis),
correspondente ao preço da placa e sua colocação.
§ l.º - O pagamento de que trata este artigo será feito dentro
de 30 (trinta) dias a contar da publicação do aviso do qual constará a
designação das ruas em que o serviço fôr feito.
§ 2.° - Para os prédios que forem construídos posteriormente,
esse pagamento será feito juntamente com as taxas e emolumentos devidos
pelas construções novas.
Artigo 5.° - Aos infratores deste decreto-lei será
aplicada a multa de 20$000 (vinte mil réis), dobrada na
reincidência.
Artigo 6.° - Este decreto-lei entrara em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário;
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 28 de agosto de 1942.
FERNANDO COSTA
Abelardo Vergueiro Cesar
Gabriel Monteiro da Silva
Publicado no Departamento das Municipalidades aos 28 de agosto de 1942.
Paulo Pinto de Carvalho
Diretor da Diretoria de Expediente