DECRETO N. 12.951, DE 21 DE SETEMBRO DE 1942
Regula a prorrogação de prazo de engajamento e reengajamento e concessão de baixa do serviço por conclusão de tempo.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, na conformidade do
disposto no artigo unico, do Decreto-lei Federal n. 4.635, de 31 de
agosto de 1942, o art. 7°, n. 1, do Decreto-lei Federal n, 1.202.
de 8
de abril de 1939.
Decreta:
Artigo 1.º - Fica
suspensa, pelo prazo de um ano, a concessao de
baixa do serviço, por conclusão de tempo, às
praças da Força Policial
do Estado.
Artigo 2.º - As praças que terminarem o tempo de
serviço como
voluntárias, engajadas ou reengajadas, andes de esgotar-se o
prazo
acima, poderão continuar mediante novo engajamento, caso ainda
nao
tenham 10 anos de serviço.
Parágrafo único -
As que não desejarem renovar o contrato, continuarão a
servir,
independente de novo engajamento, considerando-se prorrogado o contrato
anterior pelo tempo que faltar para satisfazer o prazo exido no artigo
1°.
Artigo 3.° - Este decreto
entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado
de São Paulo em 21 de setembro de 1942.
FERNANDO COSTA.
Accacio Nogueira.
Publicado na Diretoria Geral da
Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança
Pública, aos 21 de .setembro de 1942.
Alfredo Issa Assaly - Diretor Geral.
Retificações
Onde se
lê: DECRETO N. 12.951, de 15 de Setembro de 1942
leia-se: DECRETO N. 12.951, de 21 de setembro de 1942.
Onde se lê: Regula a
prorrogação de prazo de engajamento e concessão de
baixa do serviço por conclusão de tempo.
leia-se: Regula a prorrogação de prazo de engajamento e
reengajamento, e concessão de baixa do serviço por
conclusão de tempo.
Onde se lê:
Artigo 3.º - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação
leia-se:
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.