DECRETO N. 12.951, DE 21 DE SETEMBRO DE 1942

Regula a prorrogação de prazo de engajamento e reengajamento e concessão de baixa do serviço por conclusão de tempo.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, na conformidade do disposto no artigo unico, do Decreto-lei Federal n. 4.635, de 31 de agosto de 1942, o art. 7°, n. 1, do Decreto-lei Federal n, 1.202. de 8 de abril de 1939.

Decreta:

Artigo 1.º - Fica suspensa, pelo prazo de um ano, a concessao de baixa do serviço, por conclusão de tempo, às praças da Força Policial do Estado.
Artigo 2.º - As praças que terminarem o tempo de serviço como voluntárias, engajadas ou reengajadas, andes de esgotar-se o prazo acima, poderão continuar mediante novo engajamento, caso ainda nao tenham 10 anos de serviço.

Parágrafo único - As que não desejarem renovar o contrato, continuarão a servir, independente de novo engajamento, considerando-se prorrogado o contrato anterior pelo tempo que faltar para satisfazer o prazo exido no artigo 1°.

Artigo 3.° - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo em 21 de setembro de 1942.

FERNANDO COSTA.
Accacio Nogueira.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública, aos 21 de .setembro de 1942.
Alfredo Issa Assaly - Diretor Geral.

Retificações 

Onde se lê: DECRETO N. 12.951, de 15 de Setembro de 1942
leia-se: DECRETO N. 12.951, de 21 de setembro de 1942.

Onde se lê: Regula a prorrogação de prazo de engajamento e concessão de baixa do serviço por conclusão de tempo.
leia-se: Regula a prorrogação de prazo de engajamento e reengajamento, e concessão de baixa do serviço por conclusão de tempo.

Onde se lê:
Artigo 3.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação
leia-se:
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.