DECRETO N. 12.967, DE 2 DE OUTUBRO DE 1942

Dá execução, no Estado, ao Decreto-Lei Federal n. 4.716 ,de 21 de setembro de 1942, que dispõe sobre o Serviço de Defesa Passiva Anti-Aérea.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Decreta:

Artigo 1.° - A Diretoria Regional do Serviço de Defesa Passiva Anti-Aérea, a que se refere o Decreto-Lei Federal n. 4.716, de 21 de setembro do corrente ano, funcionará junto à Interventoria Federal, como orgão a ela diretamente subordinado e de Superintendência Geral do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, nos termos do citado decreto-lei.
Artigo 2.° - A D. R. S. D. P. A. Ae. será dirigida por um Diretor, de livre designação do Interventor Federal.
Parágrafo único - A esse orgão competirá executar, no Estado e Municípios, as disposições legais atinentes ao Serviço de Defesa Passiva Anti-Aérea, observando e fazendo observar as instruções expedidas pelo Ministério da Justiça e Negócios Interiores, na forma estabelecida pela legislação federal, notadamente os decretos-leis ns. 4.098, de 6 de fevereiro e 4.624, de 26 de agosto, ambos decorrente ano.
Artigo 3.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 2 de outubro de 1942.
FERNANDO COSTA
Abelardo Vergueiro Cesar
Publicado na Diretoria Geral do Expediente da Secretaria da Interventoria, aos 2 de outubro de 1942.
João Raymundo Ribeiro
Diretor Geral, subst.