DECRETO N. 12.968, DE 2 DE OUTUBRO DE 1942

Aprova o Regimento Interno da Comissão Permanente da Economia da Carne.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SAO PAULO, usando de suas atribuições ,

Decreta:

Artigo 1.º - Fica aprovado o Regimento Interno da Comissão Permanente da Economia da Carne, criado pelo decreto-lei n. 12.699, de 12 de maio de 1942, que baixa com o presente decreto.
Artigo 2.º - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 2 de. outubro de 1942.
FERNANDO COSTA
Abelardo Vergueiro César
Paulo de Lima Corrêa.

REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO PERMANENTE DA ECONOMIA DA CARNE

Artigo 1.º - A Comissão Permanente da Economia da Carne, criada pelo Decreto n. 12.699, de 12 de maio de 1942, anexa ao Conselho de Expansão Econômica do Estado de São Paulo, é constituída de cinco membros de nomeação do Governo do Estado, sendo quatro de indicação dás Associações de Classe e um membro do Conselho de Expansão Econômica, que será o presidente.
Artigo 2.º - A Comissão Permanente da Economia da Carne compete:
a) - estudar todos os assuntos atinentes à pecuária;
b) - propor ao Governo ou a qualquer outra entidade todas as medidas que julgar necessárias para o bom desenvolvimento da pecuária, negócios de gado, de carne e derivados;
c) - examinar todas as questões atinentes à economia da pecuária que forem objeto de estudo em qualquer comissão ou órgão da administração pública do Estado, sugerindo e propondo as modificações que julgar necessária!
d) - contribuir para a execução de todas as leis - regulamentos tendentes a regularização dos negócios de gado e da carne e derivados;
e) - levantar, permanentemente, todo o estoque de gado para o abate existente no Estado
Artigo 3.º - A Comissão Permanente da Economia da Carne se reunirá, ordinariamente duas vez mês, nas primeiras e terceiras sextas-feiras de cada mês e, extraordinariamente. quando especialmente convocada pelo conselheiro Presidente.

Parágrafo único - Quando os dias determinados caírem em feriados, a reunião no dia útil anterior.

Artigo 4.º - As reuniões se realizarão com a presença no mínimo, de três membros da Comissão ou respectivos suplentes - (art. 6.0)
Artigo 5.º - As reuniões serão secretariadas pelo Secretario Geral do Conselho de Expansão Econômica do Estado, que será o Secretário da Comissão, ficando todos os serviços de secretaria a cargo da própria Secretaria do aludido Conselho de Expansão Econômica do Estado.
Artigo 6.º - Cada membro da Comissão designará por escrito, o seu suplente, devendo constar da indicação, o nome, a profissão e o endereço do suplente.
Artigo 7.º - O membro da Comissão Permanente da Economia da Carne que não puder comparecer a qualquer das reuniões deverá comunicar à Secretaria, com a antecedência de quarenta e oito horas.
Artigo 8º - Recebida a comunicação, a Secretaria providenciará, com a urgência possível, a convocação do respectivo suplente.
Artigo 9.º - As reuniões serão divididas em duas partes sendo a primeira reservada ao expediente e a segunda à ordem do dia organizada pela Secretaria de acordo com o Presidente.
Artigo 10 - Qualquer membro da Comissão, poderá, por motivo de urgência, requerer inversão dos trabalhos ou inclusão de novo assunto em a ordem do dia.
Artigo 11 - Todas as representações, memoriais, estudos, requerimentos ou documentos sujeitos a estudo da Comissão serão organizados pela Secretaria em forma de processo e, depois de devidamente informados, serão encaminhados a um relator de designação do conselheiro Presidente.
Artigo 12 - O relator terá o prazo de dez dias para emitir seu parecer, sendo o processo, a seguir, encaminhado à Comissão para exame e debates, salvo urgência, a juizo do Presidente da Comissão.
Artigo 13 - O conselheiro Presidente designará, dentre os membros da Comissão, o seu substituto eventual e na falta dessa indicação ou do comparecimento, do substituto, presidirá os trabalhos o mais velho dos demais membros.
Artigo 14 - Os cargos dos membros da Comissão não serão remunerados, mas os serviços por eles prestados ao Estado serão havidos como relevantes.
Artigo 15 - Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Presidente.
Artigo 16 - Este Regimento entrará em vigor depois de sua aprovação pelo Conselho de Expansão Econômica do Estado de São Paulo.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 2 da outubro de 1942.

FERNANDO COSTA

Abelardo Vergueiro Cesar

Paulo de Lima Corrêa