DECRETO N. 12.968, DE 2 DE OUTUBRO DE 1942
Aprova o Regimento Interno da Comissão Permanente da Economia da Carne.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SAO PAULO, usando de suas atribuições ,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica
aprovado o Regimento Interno da Comissão Permanente da Economia da
Carne, criado pelo decreto-lei n. 12.699, de 12 de maio de 1942, que
baixa com o presente decreto.
Artigo 2.º - O presente decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 2 de. outubro de 1942.
FERNANDO COSTA
Abelardo Vergueiro César
Paulo de Lima Corrêa.
REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO PERMANENTE DA ECONOMIA DA CARNE
Artigo 1.º - A
Comissão Permanente da Economia da Carne, criada pelo Decreto n.
12.699, de 12 de maio de 1942, anexa ao Conselho de Expansão Econômica
do Estado de São Paulo, é constituída de cinco membros de nomeação do
Governo do Estado, sendo quatro de indicação dás Associações de Classe
e um membro do Conselho de Expansão Econômica, que será o presidente.
Artigo 2.º - A Comissão Permanente da Economia da Carne compete:
a) - estudar todos os assuntos atinentes à pecuária;
b) - propor ao Governo ou a qualquer outra entidade todas as
medidas que julgar necessárias para o bom desenvolvimento da pecuária,
negócios de gado, de carne e derivados;
c) - examinar todas as questões atinentes à economia da pecuária
que forem objeto de estudo em qualquer comissão ou órgão da
administração pública do Estado, sugerindo e propondo as modificações
que julgar necessária!
d) - contribuir para a execução de todas as leis - regulamentos
tendentes a regularização dos negócios de gado e da carne e derivados;
e) - levantar, permanentemente, todo o estoque de gado para o abate existente no Estado
Artigo 3.º - A Comissão Permanente da Economia da Carne se
reunirá, ordinariamente duas vez mês, nas primeiras e terceiras
sextas-feiras de cada mês e, extraordinariamente. quando especialmente
convocada pelo conselheiro Presidente.
Parágrafo único - Quando os dias determinados caírem em feriados, a reunião no dia útil anterior.
Artigo 4.º - As
reuniões se realizarão com a presença no
mínimo, de três membros da Comissão ou respectivos
suplentes - (art. 6.0)
Artigo 5.º - As reuniões serão secretariadas pelo Secretario
Geral do Conselho de Expansão Econômica do Estado, que será o
Secretário da Comissão, ficando todos os serviços de secretaria a cargo
da própria Secretaria do aludido Conselho de Expansão Econômica do
Estado.
Artigo 6.º - Cada membro da Comissão designará por escrito, o
seu suplente, devendo constar da indicação, o nome, a profissão e o
endereço do suplente.
Artigo 7.º - O membro da Comissão Permanente da Economia da
Carne que não puder comparecer a qualquer das reuniões deverá comunicar
à Secretaria, com a antecedência de quarenta e oito horas.
Artigo 8º - Recebida a comunicação, a
Secretaria providenciará, com a urgência possível,
a convocação do respectivo suplente.
Artigo 9.º - As reuniões serão divididas em duas partes sendo a
primeira reservada ao expediente e a segunda à ordem do dia organizada
pela Secretaria de acordo com o Presidente.
Artigo 10 - Qualquer membro da Comissão, poderá, por motivo de
urgência, requerer inversão dos trabalhos ou inclusão de novo assunto
em a ordem do dia.
Artigo 11 - Todas as representações, memoriais, estudos,
requerimentos ou documentos sujeitos a estudo da Comissão serão
organizados pela Secretaria em forma de processo e, depois de
devidamente informados, serão encaminhados a um relator de designação
do conselheiro Presidente.
Artigo 12 - O relator terá o prazo de dez dias para emitir seu
parecer, sendo o processo, a seguir, encaminhado à Comissão para exame
e debates, salvo urgência, a juizo do Presidente da Comissão.
Artigo 13 - O conselheiro Presidente designará, dentre os
membros da Comissão, o seu substituto eventual e na falta dessa
indicação ou do comparecimento, do substituto, presidirá os trabalhos o
mais velho dos demais membros.
Artigo 14 - Os cargos dos membros da Comissão não serão
remunerados, mas os serviços por eles prestados ao Estado serão havidos
como relevantes.
Artigo 15 - Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Presidente.
Artigo 16 - Este Regimento entrará em vigor depois de sua
aprovação pelo Conselho de Expansão
Econômica do Estado de São Paulo.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 2 da outubro de 1942.
FERNANDO COSTA
Abelardo Vergueiro Cesar
Paulo de Lima Corrêa