DECRETO N. 13.012, DE 24 DE OUTUBRO DE 1942

Dispõe sobre a criação de mais um Ofício do Registo de Imoveis na comarca da Capital.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, na conformidade do disposto no art. 6.º, n. IV, do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, decreta:

Artigo 1.º - Fica criado, na comarca da Capital, mais um ofício do Registo de Imoveis, que será denominado da décima quarta circunscrição.
Artigo 2.º - Para os fins e efeitos do Registo de Imoveis, a comarca da Capital fica dividida em quatorze circunscrições, assim constituidas:
1.ª circunscrição - 2.ª Zona - Liberdade; 10.ª zona - Vila Mariana; 42.ª zona - Aclimação.
2.ª circunscrição - 12.ª zona - Santa Cecília; 22.ª zona - Perdizes; 40.ª zona - Barra Funda
3.ª circunscrição - 6.ª zona -JB a zona Santana; 29.ª zona - Pari.
4.ª circunscrição - l.ª zona ' * ^c; 19 a zona - Bela Vista; 33.ª zona - Jardim Paulista;
5.  circunscrição - 7.ª zona - Consolação; 5.ª zona - Santa Ifigênia.
6.ª circunscrição - 13.ª zona - Cambucí; 20.ª zona - Ipiranga.
7.ª circunscrição - 11.ª zona - Belenzinho; 18.ª zona - Mooca; 33.ª zona - Alto da Mooca.
8.ª circunscrição - 17.ª zona - Bom Retiro; 26.ª zona - Casa Verde; 4.ª zona - Nossa Senhora ao o. distrito de Juqueri; distrito de Franco da Rocha; distrito de Caieiras; 31.ª zona - Perus; distrito de Água Fria; distrito de Pirapora; distrito de Parnaiba.
9.ª circunscrição - 32.ª zona - Tatuape; 43.ª zona - Vila Matilde; 21.ª zona - Itaquera; 27.ª zona Lageado; distrito de Mauá; distrito de Ribeirão Pires, distrito de Paranapiacaba.
10.ª circunscrição - 16.ª zona - Lapa; 14.ª zona - Butantã; distrito de Barueri; distrito de Embaú.
11.ª circunscrição - 28.ª zona - Indianópolis; 35.ª zona - Iblrapuera; 34.ª zona - Santo Amaro; 37.ª zona - Capela do Socorro: 36.ª zona - Pirituba; 30.ª zona - Vila Prudente: distrito de Cotia, distrito de Itapeví; distrito de Juquitiba; 15.ª zona - Osasco; distrito de Itaperica.
12.ª circunscrição - 3.ª zona - Penha, 41.ªzona - Vila Maria; 25.ª zona - Tucuruví; distrito de Guarulhos; 9.ª zona - São Miguel.
13.ª circunscrição - 39.ª zona - Cerqueira Cesar. 23.ª zona - Jardim América.
14.ª circunscrição - 24.ª zona - Saude; distrito de Santo André; 1.ª zona - Santo André: 2.ª zona - São Caetano;; distrito de São Bernardo.
Artigo 3.° - O ofício criado por este decreto-lei deverá Instalar-se dentro de trinta dias, contados da data de sua publicação.
Artigo 4.° - Os atuais Ofícios dos Registos de Imoveis da comarca da Capital são mantidos nas respectivas circunscrições, conservada sua competência anterior a este decreto-lei, até a instalação do novo Ofício por ele criado.
Artigo 5.° - O provimento do Ofício ora criado será feito nos termos do art. 6.° do decreto-lei 12.520, de 22 de janeiro de 1942.
Artigo 6.° - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em rontrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 24 de outubro de 1942.
FERNANDO COSTA
Abelardo Vergueiro Cesar
Publicado na Secretaria da Justiça e Negócios do Interior aos 24 de outubro de 1942
Fabio Egydio de Oliveira Carvalho
Diretor Geral