(*) DECRETO N. 13.036, DE 29 DE OUTUBRO DE 1942

Aprova o Convênio celebrado em 6 de julho do corrente ano entre os Governos da União e do Estado, bem como o respectivo Regulamento, para execução das leis de proteção ao trabalho.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe conferem o art. 181 da Constituição da República, e o art. .°, n. I, do Decreto-lei 1.202. de 8 de abril de 1939.

Decreta:

Artigo 1.° - Fica aprovado e fazendo parte integrante do presente decreto, o Convênio celebrado em 6 de Julho de 1942, entre o Governo Federal e o Governo do Estado de São Paulo, para execução das leis de proteção ao trabalho, bem como a de todas as outras atribuições que cabem ou vierem a caber ás Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio neste Estado.
Artigo 2.° - É igualmente aprovado o regulamento baixado pelo decreto federal n. 10.471, de 22 de setembro de 1942 para execução do referido Convênio, nos termos de sua cláusula XX e de acordo com o decreto-lei federal n. 4.470. de 15 de julho de 1942.
Artigo 3.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 29 de outubro de 1942.

FERNANDO COSTA
Abelardo Vergueiro Cesar.

Publicado na Secretaria de Estado da Justiça e Negócios do Interior, aos 29 de outubro de 1942.
Fábio Egydio de Oliveira Carvalho,
Diretor Geral.

CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE O GOVERNO FEDERAL E O GOVERNO DO ESTADO DE S. PAULO


O Governo Federal e o Governo do Estado de S. Paulo, representados, respectivamente pelos srs. drs. Alexandre Marcondes Filho. Ministro do Trabalho. Industria e Comercio e Fernando Costa, Interventor Federal no Estado.

Considerando a conveniência de ser alterado, com ampliações aconselhadas pela experiência, o Convênio celebrado a 12 de janeiro de 1940, entre os mesmos governos e aprovado pelo decreto-lei federal n. 1.970, de 18 de janeiro de 1940, e

Considerando que tal outorga de competência deve inspirar-se no propósito de dar amplitude e liberdade de ação à autoridade estadual, sem que tanto importe quebra do plano de unidade nacional com que os respectivos problemas devem ser cuidados.

RESOLVE, na forma do art. 19 da Constituição acordar o seguinte:

Cláusula I

O Governo do Estado de São Paulo fica autorizado a exercer no território do mesmo Estado, por intermédio do Departamento Estadual do Trabalho, todas as atribuições que cabem ou vierem a caber as Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

Cláusula II

Em consequência do disposto na cláusula anterior, será suspenso, enquanto vigorar o presente Convênio, o funcionamento da Delegacia Regional do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, no Estado de São Paulo.

Cláusula III

A-fim-de melhor executar as novas atribuições que lhe são delegadas, o Governo do Estado de São Paulo regulará, mediante aprovação do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, a forma de articulação, que se tornar necessária, entre os serviços do Departamento Estadual do Trabalho e os de outras repartições estaduais cuja finalidade interesse aos serviços do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

Cláusula IV

O Departamento Estadual do Trabalho ficará, para fins administrativos, diretamente subordinado ao Chefe do Executivo do Estado.

Cláusula V

A atual segunda secção da Diretoria da Organização do Trabalho do Departamento Estadual do Trabalho será transformada em Diretoria de Sindicalização, composta de duas secções. A primeira competirá o serviço de organização e assistência sindical; à segunda, o concernente ao controle da gestão financeira das associações sindicais.

Cláusula VI

O Governo do Estado de São Paulo compromete-se a construir edificio destinado â instalação do Departamento Estadual do Trabalho e dos órgãos locais da Justiça ao Trabalho. O Ministro do Trabalho Indústria e Comércio, poderá autorizar o financiamento da construção por um ou mais Institutos de Aposentadorias e Pensões, mediante condições que serão estabelecidas nos respectivos contratos de financiamento.

Cláusula VII

O Departamento Estadual do Trabalho observará, no que lhe forem aplicáveis, as disposições regulamentares (que regerem es Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e a sua organização não poderá ser modificada sem prévia aprovação do respectivo projeto pelo Ministro do Trabalho. Indústria e Comércio.

Cláusula VIII

O Departamento Estadual do Trabalho, assim como qualquer outra repartição ou serviços estaduais a que, por força da Cláusula III, venham a ser cometidas atribuições do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio deverão observar a jurisprudência por este firmada e, nos casos de dúvida, consultá-lo por intermédio da autoridade prevista na cláusula XVII, que ao encaminhar a consulta, dará o seu parecer.

Cláusula IX

O Diretor Geral do Departamento Estadual do Trabalho terá a competência que a lei conferir aos Delegados Regionais do Ministerio do Trabalho. Indústria e Comercio e será escolhido entre bacharéis em direito, especializados em legislação social e nomeado em comissão pelo Governo do Estado, após entendimento com o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

Cláusula X

Na regulamentação a que se refere a cláusula III, atender-se-á em matéria de competência, ao que dispõe a cláusula IX.

Cláusula XI

Os processos de Infração serão julgados pelo Diretor Geral do Departamento Estadual do Trabalho. Das decisões que impuserem multa ou outras penalidades pecuniárias, caberá recurso voluntário, interposto pelo interessado, na forma que a lei prescrever. Das que importem arquivamento, haverá recurso "ex-officio", na forma do Decreto-lei n. 4040, de 19 de janeiro de 1942.

Cláusula XII

A cobrança das multas continuará a cargo da Procuradoria do Departamento Estadual do Trabalno, nos termos do Decreto-lei n. 3229. de 30 de abril de 1941.

Cláusula XIII

O Governo do Estado de São Paulo fica autorizado a arrecadar, por intermédio do Departamento Estadual do Trabalho ou de outras repartições que determinar as rendas que couberem à União por força da aplicação das leis sociais, inclusive as provenientes da cobrança de multas. Estas rendas serão recolhidas diariamente á repartição competente do Tesouro Nacional, na proporção de cinquenta por cento de sua importância, ficando os restantes cinquenta por conto em poder do Estado, a título de compensação as despesas por ele feitas com a execução do presente Convenio.

Cláusula XIV

A parte do Governo do Estado, na arrecadação a que se refere a cláusula anterior, será aplicada obrigatoriamente no aperfeiçoamento dos serviços afetos ao Departamento Estadual do Trabalho.

Cláusula XV

E assegurada ao Departamento Estadual do Trabalho franquia postal para todos os serviços decorrentes do presente Convênio.

Cláusula XVI

O Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e o Governo do Estado de São Paulo poderão estabelecer intercâmbio de funcionários, indicados ad referendum do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio e do Chefe do Executivo Estadual, para fazerem estágios de aperfeiçoamento nas respectivas repartições.

Cláusula XVII

Para melhor harmonia e entendimento entre o Ministério do Trabalho, Industria e Comércio e o Departamento Estadual do Trabalho, na aplicação prática das bases deste Convênio e no desempenho dos encargos dele oriundos, será nomeada em comissão, pelo Presidente da Republica, para servir no referido Departamento e junto ao Governo do Estado de São Paulo, como representante especial do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, pessoa escolhida entre bacharéis em direito, especializados em legislação social.

Cláusula XVIII

Ao representante do Ministro incumbirá:
a) cumprir as determinações do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio;
b) falar nos processos e expedientes, promovidos à apreciação do Ministério, salvo nos de que trata a Cláusula XI;
c) zelar pela fiel observância da jurisprudência do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio por parte visões do Departamento Estadual do Trabalho;
d) realizar correições periodicas nas secções e divisões do Departamento Estadual do Trabalho;
e) atender às queixas que lhe forem formuladas relativamente à execução das atribuições delegadas pelo presente Convênio, podendo requisitar processos, quando necessário;
f) acompanhar e orientar, sem prejuizo da ação do Departamento Estadual do Trabalho, o desenvolvimento da vida sindical no Estado de São Paulo, zelando pela fiel aplicação da legislação respectiva, por parte das diretorias dos orgãos de classe;
g) apresentar ao Ministro relatórios mensais dos serviços a seu cargo.

Cláusula XIX

O Governo Federal designara, quando necessário, funcionários para servirem como auxiliares da autoridade referida na Cláusula anterior.

Cláusula XX

O Regulamento do presente Convênio, que será objeto de aprovação por decretos de dois governos, será, elaborado por uma comissão composta de um funcionário designado pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comércio e de outro indicado pelo Governo do Estado de São Paulo sob a presidência do Consultor Juridico do Ministério do Trabalho Indústria e Comércio devendo ser ultimado dentro de noventa dias a contar, da data da aprovação deste Convênio pelo Governo Federal.

Cláusula XXI

As dúvidas e casos omissos que surgirem na aplicação deste Convênio, bem como do seu Regulamento, serão resolvidos por entendimento direto entre o Governo do Estado de São Paulo e o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

Cláusula XXII

As estipulações deste Convênio não impedirão a intervenção direta do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, quando assim o entender, a bem da garantia do trabalho e proteção ao trabalhador.

Cláusula XXIII

Este Convênio vigorara pelo prazo de cinco anos, contados da presente data, e será considerado sempre tacitamente prorrogado por igual periodo, se não for denunciado por qualquer das partes com uma antecedência minima de sessenta dias. E por estarem assim ajustados, foi lavrado em duas vias o presente Convênio, que, depois de lido e achado conforme, é assinado aos 6 dias do mês de julho do ano de mil novecentos e quarenta e dois.
a) Alexandre Marcondes Filho
a) Fernando Costa

REGULAMENTO BAIXADO PELO DECRETO FEDERAL N. 10.471 DE 22 DE SETEMBRO DE 1942


Do Departamento Estadual do Trabalho


CAPÍTULO I
Da Competência

Artigo 1.° - Ao Departamento Estadual do Trabalho compete, no território do Estado de São Paulo, o exercício de todas as atribuições que cabem ou vierem a caber ás Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio. 

Parágrafo único - O Departamento Estadual do Trabalho, diretamente subordinado ao Chefe do Poder Executivo terá sede na cidade de São Paulo e Divisões Regionais no interior do Estado.

Artigo 2.° - Em consequência do disposto no artigo anterior, ao Departamento Estadual do Trabalho caberão, alem de outras que venha a ter. as seguintes atribuições;
I - Quanto aos assuntos a cargo do Departamento Nacional do Trabalho, alem de outras,
a) - executar e fazer executar, no âmbito administrativo, todas as leis de proteção ao trabalho, ressalvadas a competência da Delegacia do Trabalho Maritimo, no porto de Santos, que ficará incumbida da parte relativa aos sindicatos portuários e marítimos, alem das atribuições que lhe são próprias:
b) - executar e fazer executar a legislação relativa a identificação e registos profissionais, emissão das respectivas carteiras e registo e arquivamento dos contratos, coletivos de trabalhos;
c) - examinar, para os fins legais, os livros, fichas e outros documentos concernentes às relações entre empregados e empregadores qualquer que seja a forma de admissão ao trabalho, podendo promover a sua exibição nos casos de recusa:
d) - orientar e facilitar a sindicalização profissional das classes, quer de empregadores, quer de empregados, recebendo e encaminhando, devidamente informados, ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, por intermédio do Representante especial, os respectivos processos pendentes de decisão;
e) - receber e examinar as relações de empregados exigidas pela lei de nacionalização do trabalho, fiscalizando a sua fiel observância e fazendo a devida remessa da segunda via ao órgão competente;
f) - receber e processar os requerimentos da fiança bancária de acordo com as determinações contidas em lei;
II - Quanto aos assuntos a cargo do Departamento Nacional da Indústria e Comércio, alem de outras:
a) receber e remeter ao Departamento os pedidos pertinentes ao depósito de marcas de exportação, a que se refere o art. 7.° do Regulamento aprovado pelo decreto n. 20.013, de 5 de novembro de 1931;
b) fiscalizar o emprego da palavra "seda" e seus compostos, na forma do art. 31 do Regulamento expedido com o decreto 2.630, de 5 de maio de 1938, alterado pelo decreto-lei n. 4.265, de 17 de abril de 1942:
c) exercer a fiscalização das cooperativas de consumo, de acordo com o art. 1.°, parágrafo 3.º, letra "a", do Regulamento a que se refere o decreto n. 6.980, de 19 de março de 1941;
d) manter entendimento com as repartições federais, estaduais e municipais, associações e institutos do comércio e indústria, com o fim de fornecer ao Departamento o material informativo de que ele possa precisar;
e) remeter ao Departamento as publicações e impressos editados em a circunscrição de sua jurisdição, relativos à agricultura, indústria e comércio, e informações congêneres, colhidas em fontes oficiais ou particulares;
f) distribuir, entre os interessados e pela imprensa associações comerciais, industriais e outras, os Impressos recebidos do Departamento para esse fim;
g) enviar, semestralmente, ao Departamento, um relatório da situação econômica e comercial do Estado sob sua jurisdição, assinalando as possibilidades de consumo que este oferece aos produtos de outros Estados;
III - Quanto aos assuntos a cargo do Departamento Nacional de Imigração, alem de outras:
a) cuidar da localização de trabalhadores nacionais;
b) estudar, sob o ponto de vista econômico e sanitário, as regiões para onde devem ser encaminhados imigrantes.
c) promover a colocação de trabalhadores nacionais e estrangeiros, registando as ofertas e procuras dos interessados,
d) encaminhar imigrantes dos portos de desembarque ao respectivo destino, proporcionando-lhes os favores e auxílios previstos na legislação vigente;
IV - Quanto aos assuntos a cargo do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, alem de outras:
a) receber em depósito, nos termos do disposto no artigo 56 do decreto n. 22.989, de 26 de julho de 1933, os pedidos de privilégio de invenção, melhoramento, modelos de utilidade, desenho ou modelo industrial, garantia de prioridade, marcas de Indústria ou de comércio, títulos de estabelecimento, nome comercial. Insígnias e emblemas providenciando para a lavratura dos termos respectivos. de conformidade com os arts. 42 e 90 do Regulamento 'aprovado pelo decreto n. 16.264, de 19 de dezembro de 1923, remetendo em seguida o processo ao Departamento

Artigo 3.º - As atribuições de que tratam o n. II, alínea "c" e o n. III do artigo anterior, serão confiadas, respectivamente ao Departamento de Assistência ao Cooperativismo e à Diretoria de Imigração e Colonização do Estado de São Paulo. 
§ 1.º - Na execução dos aludidos encargos, essas repartições observarão as normas vigorantes no Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e, em matéria de competência, o disposto no art. 5.º, letra "a", deste Regulamento. 
§ 2.º - As dúvidas ocorrentes deverão ser submetidas ao Diretor Geral do Departamento Estadual do Trabalho, ao qual tambem serão apresentados, periodicamente, relatórios dos serviços realizados e em andamento. 
§ 3.º - A articulação entre as mencionadas repartições e o Departamento Estadual do Trabalho será objeto do instruções, cujo projeto dependerá de aprovação do Ministério do Trabalho, Industria e Comércio.

CAPÍTULO II
Do Diretor Geral

Artigo 4.º - O Diretor Geral do Departamento Estadual será nomeado em comissão pelo Governo do Estado, após entendimento com o Ministério do Trabalho. Indústria e Comércio, devendo ser bacharel em direito e especializado em legislação social.
Artigo 5.º - O Diretor Geral, terá, para os efeitos deste Regulamento, a competência que a lei conferir aos Delegados Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, incumbindo-lhe:
a) exercer a supervisão, coordenação e orientação dos Serviços a cargo do Departamento Estadual do Trabalho e no que interesse ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, das atribuições cometidas a outras repartições estaduais, na forma do art. 3.º deste Regulamento;
b) decidir nos casos da alçada do Departamento e encaminhar os demais à autoridade competente, como de direito;
c) cumprir e fazer cumprir as determinações do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, observando fielmente a sua jurisprudência e, nos casos de dúvida, consultá-lo por intermédio ao Representante especial;
d) exercer as demais atribuições que lhe competirem por força de leis, regulamentos e instruções;
e) requisitar dentro e fora do Estado, em objeto de serviço, transportes e passageiros de qualquer modalidade
f) Julgar os processos de infração das leis de proteção ao trabalho, recorrendo "ex-officio", na forma do decreto-lei n. 4.040, de 19 de janeiro de 1942, das decisões que importarem em arquivamento, facultado ao interessado, o recurso voluntário como de direito, das que impuzerem multa ou outras penalidades pecuniárias;
g) reunir, em relatório, os dados estatísticos, enviados pelos vários orgãos que superintende, encaminhando-o anualmente ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, com proposta de medidas que satisfaçam os intuitos legais e a boa ordem administrativa, tendo em vista a mais rigorosa observância da legislação do trabalho em todo o território do Estado;
h) providenciar a remessa ao Departamento Nacional do Trabalho, até 31 de dezembro de cada ano, dos dados estatísticos relativos aos autos da infração lavrados e ao valor das multas Impostas e das arrecadadas;
i) prestar com a necessária urgência de informações que lhe sejam solicitadas pelo Ministério 'o Trabalho, indústria e Comércio. determinando para tanto, processo especial,

CAPÍTULO III
Da organização

Artigo 6.° - O Departamento Estadual do Trabalho terá a organização dada pelo decreto-lei estadual n. . 11.187, de 27 de junho de 1940 e aprovada pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comercio, com as alterações resultantes do presente regulamento.
Artigo 7.° - O Governo do Estado transformará a atual Segunda Secção da Diretoria da Organização do Trabalho do Departamento Estadual do Trabalho em Diretoria da Sindicalização, composta de duas secções, competindo-lhes:
a) à Primeira Secção - registo das associações profissionais, estudo, diligência e encaminhamento a despacho dos processos de reconhecimento de sindicatos e federações; processos relativos a alteração de estatutos, bases territoriais e outros que interessarem à organização das entidades sindicais; autenticação dos livros de registo de associados dos sindicatos; inspeção de sindicatos e federações; acompanhamento e instrução do processo eleitoral na constituição das respectivas diretorias; estudo, diligência e encaminhamento a despacho dos processos de aprovação das eleições; assistência às assembléias dos sindicatos como o cumprimento da medida e à sua vida administrativa, bem como o cumprimento da medida extraordinária de intervenção, quando ordenada pela autoridade competente; estudo e encaminhamento dos relatórios anuais dos sindicatos; fiscalização concernente aos direitos dos profissionais sindicalizados;
b) à Segunda Secção - controle da gestão financeira dos sindicatos e federações; estudo, diligencia e encaminhamento a despacho das propostas orçamentárias de receita e despesa; estudo e encaminhamento dos balanços dos sindicatos; a assistência na forma da lei, a administração e serviços sindicais, assim como a intervenção ordenada pela autoridade competente; fiscalização e cumprimento da legislação referente ao imposto sindical: registo e rubrica do livro "Diário" dos Sindicatos.
Artigo 8.° - A Diretoria da Organização ao Trabalho, constituida de duas secções, terá, como consequência das modificações determinadas no artigo anterior, a estrutura e os encargos seguintes;
a) Primeira Secção - o serviço de identificação profissional; a manutenção do arquivo dactiloscópico, constituído em subsecção; o registo e arquivamento dos contratos coletivos de trabalho; os serviços relativos aos registos profissionais;
b) Segunda Secção - o serviço da legalização dos livros e fichas de registo de empregados; o processo de procura e oferta de empregados, o encaminhamento destes aos empregadores, fornecendo-lhes, por intermédio de embarcador sempre que possível, requisições de passagens, quando aqueles empregados tiverem de dirigir-se ao interior do Estado.
Artigo 9.° - As atribuições da Diretoria de Fiscalização do Trabalho ficarão assim distribuídas:
a) Primeira Secção - Receber e examinar as relações de empregados, exigidas pela lei de nacionalização do trabalho, bem assim tomar as providencias decorrentes desse serviço; receber e processar as reclamações relativas a anotação de carteiras profissionais;
b) Segunda Secção - fiscalizar, no municipio da Capital, o cumprimento das leis de proteção ao trabalho; executar, no mesmo município, os serviços de que tratam as alíneas "a", "b", "d", "e", "f" e "g" ao item 11, art. 2.°, deste Regulamento;
c) Terceira secção - Executar os serviços a que alude a alinea b deste artigo, nas localidades compreendidas nas áreas de jurisdição que couber a sede do Departamento Estadual do Trabalho, excluído o município da capital; exercer os encargos de que tratam a alinea 1, item I. e a alinea a, Item IV, do artigo 2.° deste Regulamento.
d) Quarta Secção - Fiscalizar o cumprimento das leis de proteção ao trabalho de mulheres e menores.
Artigo 10 - A Procuradoria do Trabalho, alem das suas atuais atribuições, caberá, por sua Secção competente: Inscrever a divida proveniente de muitas ou outras penalidades pecuniárias, impostas por infração das leis de proteção ao trabalho, nos termos do § 2.°, art. 6.°, do decreto-lei federal 3.229, de 30 de abril de 1941. e art. 6.° n. 3, e art. 11, n. 1, do decreto-lei n. 3.346, de 12 de junho de 1941; extrair a respectiva copia autentica para cobrança judicial; facultar ao interessado, antes da inscrição da divida, o recolhimento amigavel em prazo não excedente de 10 dias.
Artigo 11 - As divisões regionais poderão ficar subordinadas a uma Diretoria própria, denominada Diretoria dos Serviços do Interior. 
Parágrafo unico - Outras divisões regionais poderão ser criadas pelo Governo do Estado de acordo com o desenvolvimento dos serviços.

TITULO II
Do Representante Especial do Ministro

Artigo 12 - Para melhor harmonia e entendimento entre o Ministério ao Trabalho, Industria e Comercio e o Departamento Estadual do Trabalho, na aplicação pratica do Convenio objeto deste Regulamento, servira no referido Departamento, nomeado em comissão pelo Presidente da Republica, junto ao Governo do Estado, um Representante especial ao Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, escolhido entre bacharéis de direito, especializados em legislação social.
Artigo 13 - incumbira a essa autoridade:
a) cumprir as determinações do ministro;
b) opinar nos processos relativos a síndicalização profissional das classes, submetidos pelo Departamento Estadual do Trabalho á apreciação do Ministerio do Trabalho, Industria e Comercio;
c) zelar pela fiel observância da jurisprudência do Ministério do Trabalho, Industria e Comércio, por parte do Departamento Estadual do Trabalho;
d) encaminhar, com o seu parecer, as consultas submetidas pelo Departamento Estadual do Trabalho a consideração do Ministro;
e) atender às queixas que lhe forem formuladas relativamente à execução das atribuições delegadas por este Regulamento, determinando as providências que julgar necessárias, inclusive a requisição, por intermédio do Diretor Geral, dos processos respectivos das competentes secções ou divisões;
f) realizar correições periódicas nas secções e divisões do Departamento Estadual do Trabalho e demais repartições estaduais incumbidas da execução do Convênio;
g) acompanhar e orientar, sem prejuízo da ação e competência do Departamento Estadual do Trabalho, o desenvolvimento da vida sindical no Estado de São Paulo, zelando pela fiel aplicação da legislação respectiva, por parte das diretorias dos orgãos de classe;
h) preencher os boletins, e atestar a frequência do pessoal sob suas ordens;
i) requisitar transportes e passagens e usar da franquia postal e telegráfica;
j) apresentar ao Ministro relatórios mensais dos serviços a seu cargo.
Artigo 14 - Alem dos servidores federais que forem designados pelo Ministro, para trabalharem como auxiliares do Representante especial, o Governo do Estado poderá autorizar o Diretor Geral do Departamento Estadual do Trabalho a destacar, para o mesmo fim, à vista de solicitação do referido Representante, funcionários a  extranumerários estaduais.

TITULO III
Disposições especiais

CAPITULO I
Dos Serviços de Fiscalização

Artigo 15 - A fiscalização das leis de proteção ao trabalho, atendendo a fins de cadastro e visando promover, com finalidade educativa, a instrução dos responsaveis no cumprimento dessas leis, deverá observar, sempre que ocorrer a promulgação de novas leis, regulamentos ou instruções, ou em se tratando de novos estabelecimentos, o critério da dupla visita a esses estabelecimentos ou locais de trabalho. 
§ 1.° - Nos casos deste artigo a visita aos estabelecimentos ou locais de trabalho, se assinalará pelo preenchimento, que incumbe ao inspetor, no próprio ato e em três vias, da ficha constante de modelo aprovado pelo Ministério ao Trabalho, Indústria e Comércio. 
§ 2.° - Na primeira visita, o Inspetor anotará, na respectiva coluna da ficha competente, ao lado de cada quesito, com o sinal "x". os pontos acerca dos quais haja feito observações, prestando ao empregador, ou ao seu representante legal, os esclarecimentos necessários para que regularize sua situação, e concedendo-lhe o prazo máximo de 30 dias para cumprimento dos itens negativos, anotados na ficha com o mencionado sinal. 
§ 3.° - Preenchida essa ficha, o inspetor deixará em mão do empregador, ou de seu representante, a primeira via, entregando as restantes ao Chefe de serviço, que remeterá a terceira via, depois de efetuada a segunda verificação á autoridade competente. 
§ 4.° - Findo o prazo a que alude o § 2.° proceder-se-á a segunda visita, devendo, então, o inspetor preencher a coluna correspondente a essa nova verificação e lavrar os competentes termos ou atos, em face das irregularidades que então encontrar.
Artigo 16 - Nos demais casos, o inspetor, se verificar violação de preceito legal, lavrará o auto de infração que fôr devido. 
Parágrafo único - Para os efeitos da organização de mapas, o inspetor preencherá e entregará um boletim diário que servirá para apreciação, pela autoridade competente, do serviço executado.
Artigo 17 - Os encarregados de serviço preencherão mensalmente boletins destinados a fornecer dados que resumam a produção fiscal, facilitando a elaboração dos mapas e a organização de cadastros e estatísticas.
Artigo 18 - Todos os dados referentes às empresas autuadas serão anotados em ficha adequada, cuja finalidade precipua consistirá em indicar se a empresa autuada é primária ou reincidente nas infrações das leis a que está sujeita, fornecendo, ao mesmo tempo, elementos a autoridade competente para proferir sua decisão.
Artigo 19 - A cada verificação da infração do dispositivo das leis de duração do trabalho, do trabalho de mulheres, do trabalho de menores, da nacionalização do trabalho, de férias, de acidentes no trabalho, salário mínimo e outras sujeitas à fiscalização, na forma legal, corresponderá à lavratura de um termo ou auto, conforme modelo adequado, aprovado pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
Artigo 20 - O Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio fornecerá ao Departamento Estadual do Trabalho os modelos de impressos necessários à verificação das infrações e à autuação dos infratores.
Parágrafo único - Os modelos somente poderão ser alterado mediante audiência do Ministério do Trabalho Indústria e Comércio, por intermédio dos seus orgãos competentes.
Artigo 21 - O Departamento Estadual do Trabalho fornecerá a cada Inspetor um Impresso contendo o texto da legislação a ser fiscalizada.

CAPITULO II
Do processo das infrações

Artigo 22 - Verificando infração, o inspetor do Departamento Estadual do Trabalho lavrará o respectivo auto, a tinta azul escuro, em duplicata, sendo uma via entregue ao infrator ou ao mesmo enviada dentro de 48 horas da lavratura, em registado postal. 
Parágrafo único - O auto, quando possivel, será assinado pelo Infrator, independendo o seu valor probante da assinatura de testemunhas.
Artigo 23 - O Infrator terá, para apresentar defesa, o prazo de dois dias úteis, contados do recebimento do auto, se este lhe for entregue desde logo, ou da notificação por meio de "Diário Oficial" do Estado, no caso de remessa pelo Correio.
Artigo 24 - Aqueles que, nos termos deste regulamento exercerem a fiscalização terão livre acesso em todas as dependências dos estabelecimentos sujeitos ao regime dessa fiscalização, tendo os empregadores ou seus prepostos, obrigados a prestar-lhes os esclarecimentos necessários, a-fim-de assegurar a sua fiel observância.
Artigo 25 - Poderá o autuado requerer a audiência de testemunhas e as diligências que lhe parecerem necessárias à elucidação do processo cabendo porem á autoridade fulgar de necessidade de tais provas.
Artigo 26 - Os prazos para defesa ou recurso poderão ser prorrogados, de acordo com despacho expresso da autoridade competente, quando o autuado residir em localidade diversa daquela onde se ache essa autoridade. 

CAPITULO III 
Do julgamento dos processos de Infração

Artigo 27 - Instruido o processo convenientemente, será, em seguida, remetido ao Diretor Geral do Departamento Estadual do Trabalho, para decisão. 
§ 1.° - Proferida a decisão, sem importar em arquivamento, nela será Interposta, desde logo, recurso "ex-officio" para a autoridade competente, nos termos do decreto n. 4.040. de 19 de janeiro de 1942.
§ 2.° - Concluindo a decisão por imposição de multa, notificar-se-â a parte autuada, por carta registada ou por edital, se revela cientificando-a. outrossim de que se quiser interpor recurso voluntário do despacho, devera fazê-lo no prazo de 10 dias, contado da data do registo da carta ou publicação do edital, depositando previamente importância correspondente à multa imposta, para o efeito suspensivo do recurso. 
§ 3.° - Interposto o recurso, na forma do parágrafo anterior, o processo, devidamente informado e no prazo de 10 dias, será enviado à autoridade competente, para o devido julgamento.
Artigo 28 - Não sendo paga a multa, nem interposto recurso do despacho que a impôs, o processo será encaminhado à Procuradoria do Trabalho para os devidos fins.

CAPITULO IV
Da cobrança das multas

Artigo 29 - A cobrança judicial de multas originadas da infração das leis cuja aplicação caiba ao Departamento Estadual do Trabalho, bem como aquelas que o forem pela Delegacia do Trabalho Marítimo, ficará a cargo da Procuradoria do Trabalho, obedecendo ao disposto na legislação relativa à cobrança da divida ativa da União, de conformidade com o decreto-lei n. 9.060, de 17 de dezembro de 1938.
Artigo 30 - É aplicável, aos Procuradores do Trabalho o disposto na legislação federal sobre percentagem na cobrança da dívida ativa da União. 
Parágrafo único - Tais percentagens, depois de recebidas, serão rateadas em partes iguais por todos os Procuradores do Departamento Estadual do Trabalho.

CAPÍTULO V
Disposições diversas

Artigo 31 - O Departamento Estadual do Trabalho observará, no que lhe forem aplicaveis, as normas e condições que regularem as atividades e atribuições das Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio. 
§ 1.º - A sua organização não poderá ser modificada sem prévia aprovação do respectivo projeto pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio; 
§ 2.º - Na execução dos seus serviços, o Departamento Estadual do Trabalho seguirá as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, obedecendo à respectiva jurisprudência.
Artigo 32 - Na instrução e andamento dos processos, as informações e pareceres serão proferidos no prazo máximo de oito dias, podendo ocorrer prorrogação por igual tempo, quando o assunto ventilado, por sua complexidade, exigir mais acurado estudo. 
§ 1.º - Sobrevindo circunstâncias excepcionais, que impossibilitem a informação do proceso, nos prazos estabelecidos neste artigo, deverá o funcionário informante requerer, no próprio processo, e ao Chefe da respectiva Secção, a dilação necessária, que, entretanto, não poderá exceder de 30 dias. 
§ 2.º - Os assuntos urgentes terão andamento preferencial.
Artigo 33 - A inobservância, por parte do pessoal do Departamento Estadual do Trabalho, dos prazos e disposições estabelecidas no presente Regulamento, tornará o responsavel incurso nas sanções previstas, para fins semelhantes, no Estatuto do Funcionário Público Civil do Estado de São Paulo.
Artigo 34 - As rendas que couberem à União, por força da aplicação das leis sociais, inclusive as provenientes da cobrança de multas e outras penalidades pecuniárias serão arrecadadas por intermédio do Departamento Estadual do Trabalho. 
§ 1.º - No interior do Estado, as divisões regionais se encarregarão do recebimento dessas rendas nas respectivas sedes e, nas localidades que não forem sedes de Divisão Regional, a arrecadação poderá ficar a cargo das Coletorias Estaduais. 
§ 2.º - Pertencerá à União a parcela de cinquenta por cento nas rendas de que trata este artigo, devendo o seu recolhimento ser feito diariamente à Recebedoria de Rendas Federais, na Capital do Estado ou às Coletorias e Federais, no interior. 
§ 3.º - Os restantes cinquenta por cento caberão ao Estado, a título de compensação pelas despesas com a execução dos serviços delegados e para o aperfeiçoamento dos mesmo serviços.
Artigo 35 - É assegurada ao Departamento Estadual do Trabalho franquia postal e telegráfica para todos os serviços que são atribuidos pelo presente Regulamento, e na forma da legislação vigente.

TÍTULO IV
Disposições finais e transitórias

Artigo 36 - O Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e o Governo do Estado poderão estabelecer intercambio de funcionários, indicados ad referendum do Ministro e do Chefe do Executivo Estadual para fazerem estágios de aperfeiçoamento nas respectivas repartições. 
Parágrafo único - Os funcionários serão sempre designados sem prejuizo dos vencimentos e vantagens dos seus cargos.
Artigo 37 - As estipulações deste Regulamento não impedirão a intervenção direta do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio quando assim entender o Ministro, a bem da garantia do trabalho e proteção ao trabalhador.
Artigo 38 - Os processos e demais papeis que constituem o arquivo da 14.ª Delegacia Regional serão transferidos ao Departamento Estadual do Trabalho e, quando não devam ser remetidos, por sua natureza, ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, ficarão guardados no referido Departamento Estadual do Trabalho, em arquivo à parte. 
Parágrafo único - Os processos em curso serão objeto de instruções especiais expedidas pelo Ministro, por proposta do Representante especial.
Artigo 39 - O Governo do Estado de São Paulo construirá o Palácio do Trabalho onde serão instalados condignamente os orgãos locais da Justiça do Trabalho, o Representante especial do Ministro, o Departamento Estadual do Trabalho, alem de outras repartições estaduais, a juizo daquele Governo. 
§ 1.º - Imediatamente após a aprovação deste Regulamento, o Governo do Estado promoverá a desapropriação do terreno necessário à feitura do projeto de construção de acordo com os planos já submetidos ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio. 
§ 2.º - O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, determinará imediato estudo do financiamento da construção, por um ou mais Institutos de Aposentadoria e Pensões, acordando com o Governo do Estado acerca das condições a serem incluidas no respectivo contrato.
Artigo 40 - As dúvidas e casos omissos serão resolvidos por entendimento direto entre o Governo do Estado e o Ministro do Trabalho, Industria e Comércio.
Artigo 41 - Continuam em vigor naquilo que não contrariarem o presente Regulamento as disposições de lei federal e estadual concernentes à matéria nele prevista. 

Rio de Janeiro, 22 de setembro de 1942.
Alexandre Marcondes Filho

(*) - Reproduzido, por haver saído com incorreções.