(*) DECRETO N. 13.036, DE 29 DE OUTUBRO DE 1942
Aprova o Convênio celebrado em 6 de julho do corrente ano entre
os
Governos da União e do Estado, bem como o respectivo
Regulamento, para
execução das leis de proteção ao trabalho.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições
que lhe conferem o art. 181 da Constituição da
República, e o art. .°,
n. I, do Decreto-lei 1.202. de 8 de abril de 1939.
Decreta:
Artigo 1.° - Fica
aprovado e fazendo parte integrante do
presente decreto, o Convênio celebrado em 6 de Julho de 1942,
entre o
Governo Federal e o Governo do Estado de São Paulo, para
execução das
leis de proteção ao trabalho, bem como a de todas as
outras atribuições
que cabem ou vierem a caber ás Delegacias Regionais do
Ministério do
Trabalho, Indústria e Comércio neste Estado.
Artigo 2.° - É igualmente aprovado o regulamento
baixado pelo
decreto federal n. 10.471, de 22 de setembro de 1942 para
execução do
referido Convênio, nos termos de sua cláusula XX e de
acordo com o
decreto-lei federal n. 4.470. de 15 de julho de 1942.
Artigo 3.° - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio do Governo do Estado
de São Paulo, aos 29 de outubro de 1942.
FERNANDO COSTA
Abelardo Vergueiro Cesar.
Publicado na Secretaria de Estado da
Justiça e Negócios do Interior, aos 29 de outubro de
1942.
Fábio Egydio de Oliveira Carvalho,
Diretor Geral.
O Governo Federal e o Governo do Estado de S. Paulo, representados,
respectivamente pelos srs. drs. Alexandre Marcondes Filho. Ministro do
Trabalho. Industria e Comercio e Fernando Costa, Interventor Federal no
Estado.
Considerando a conveniência de
ser alterado, com ampliações
aconselhadas pela experiência, o Convênio celebrado a 12 de
janeiro de
1940, entre os mesmos governos e aprovado pelo decreto-lei federal n.
1.970, de 18 de janeiro de 1940, e
Considerando que tal outorga de
competência deve inspirar-se no propósito de dar amplitude
e liberdade
de ação à autoridade estadual, sem que tanto
importe quebra do plano de
unidade nacional com que os respectivos problemas devem ser cuidados.
RESOLVE, na forma do art. 19 da Constituição acordar o
seguinte:
O Governo do Estado de São
Paulo fica autorizado a exercer no
território do mesmo Estado, por intermédio do
Departamento Estadual do
Trabalho, todas as atribuições que cabem ou vierem a
caber as
Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria
e Comércio.
Em consequência do disposto na
cláusula anterior, será suspenso,
enquanto vigorar o presente Convênio, o funcionamento da
Delegacia
Regional do Ministério do Trabalho, Indústria e
Comércio, no Estado de
São Paulo.
A-fim-de melhor executar as novas
atribuições que lhe são delegadas, o
Governo do Estado de São Paulo regulará, mediante
aprovação do Ministro
do Trabalho, Indústria e Comércio, a forma de
articulação, que se
tornar necessária, entre os serviços do Departamento
Estadual do
Trabalho e os de outras repartições estaduais cuja
finalidade interesse
aos serviços do Ministério do Trabalho, Indústria
e Comércio.
O Departamento Estadual do Trabalho
ficará, para fins administrativos, diretamente subordinado ao
Chefe do Executivo do Estado.
A atual segunda secção
da Diretoria da Organização do Trabalho do
Departamento Estadual do Trabalho será transformada em Diretoria
de
Sindicalização, composta de duas secções. A
primeira competirá o
serviço de organização e assistência
sindical; à segunda, o concernente
ao controle da gestão financeira das associações
sindicais.
O Governo do Estado de São
Paulo compromete-se a construir edificio
destinado â instalação do Departamento Estadual do
Trabalho e dos
órgãos locais da Justiça ao Trabalho. O Ministro
do Trabalho Indústria
e Comércio, poderá autorizar o financiamento da
construção por um ou
mais Institutos de Aposentadorias e Pensões, mediante
condições que
serão estabelecidas nos respectivos contratos de financiamento.
O Departamento Estadual do Trabalho
observará, no que lhe forem
aplicáveis, as disposições regulamentares (que
regerem es Delegacias
Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e
Comércio e a sua
organização não poderá ser modificada sem
prévia aprovação do
respectivo projeto pelo Ministro do Trabalho. Indústria e
Comércio.
O Departamento Estadual do Trabalho,
assim como qualquer outra
repartição ou serviços estaduais a que, por
força da Cláusula III,
venham a ser cometidas atribuições do Ministério
do Trabalho, Indústria
e Comércio deverão observar a jurisprudência por
este firmada e, nos
casos de dúvida, consultá-lo por intermédio da
autoridade prevista na
cláusula XVII, que ao encaminhar a consulta, dará o seu
parecer.
O Diretor Geral do Departamento
Estadual do Trabalho terá a competência
que a lei conferir aos Delegados Regionais do Ministerio do Trabalho.
Indústria e Comercio e será escolhido entre
bacharéis em direito,
especializados em legislação social e nomeado em
comissão pelo Governo
do Estado, após entendimento com o Ministro do Trabalho,
Indústria e
Comércio.
Na regulamentação a que
se refere a cláusula III, atender-se-á em matéria
de competência, ao que dispõe a cláusula IX.
Os processos de
Infração serão julgados pelo Diretor Geral do
Departamento Estadual do Trabalho. Das decisões que impuserem
multa ou
outras penalidades pecuniárias, caberá recurso
voluntário, interposto
pelo interessado, na forma que a lei prescrever. Das que importem
arquivamento, haverá recurso "ex-officio", na forma do
Decreto-lei n.
4040, de 19 de janeiro de 1942.
A cobrança das multas
continuará a cargo da Procuradoria do
Departamento Estadual do Trabalno, nos termos do Decreto-lei n. 3229.
de 30 de abril de 1941.
O Governo do Estado de São
Paulo fica autorizado a arrecadar, por
intermédio do Departamento Estadual do Trabalho ou de outras
repartições que determinar as rendas que couberem
à União por força da
aplicação das leis sociais, inclusive as provenientes da
cobrança de
multas. Estas rendas serão recolhidas diariamente á
repartição
competente do Tesouro Nacional, na proporção de cinquenta
por cento de
sua importância, ficando os restantes cinquenta por conto em
poder do
Estado, a título de compensação as despesas por
ele feitas com a
execução do presente Convenio.
A parte do Governo do Estado, na
arrecadação a que se refere a cláusula
anterior, será aplicada obrigatoriamente no
aperfeiçoamento dos
serviços afetos ao Departamento Estadual do Trabalho.
E assegurada ao Departamento Estadual
do Trabalho franquia postal para todos os serviços decorrentes
do presente Convênio.
O Ministério do Trabalho,
Indústria e Comércio e o Governo do Estado de
São Paulo poderão estabelecer intercâmbio de
funcionários, indicados ad
referendum do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio
e do Chefe do
Executivo Estadual, para fazerem estágios de
aperfeiçoamento nas
respectivas repartições.
Para melhor harmonia e entendimento
entre o Ministério do Trabalho,
Industria e Comércio e o Departamento Estadual do Trabalho, na
aplicação prática das bases deste Convênio e
no desempenho dos encargos
dele oriundos, será nomeada em comissão, pelo Presidente
da Republica,
para servir no referido Departamento e junto ao Governo do Estado de
São Paulo, como representante especial do Ministério do
Trabalho,
Indústria e Comércio, pessoa escolhida entre
bacharéis em direito,
especializados em legislação social.
Ao representante do Ministro
incumbirá:
a) cumprir as determinações do Ministro do
Trabalho, Indústria e Comércio;
b) falar nos processos e expedientes, promovidos à
apreciação do Ministério, salvo nos de que trata a
Cláusula XI;
c) zelar pela fiel observância da jurisprudência do
Ministério
do Trabalho, Indústria e Comércio por parte visões
do Departamento
Estadual do Trabalho;
d) realizar correições periodicas nas
secções e divisões do Departamento Estadual do
Trabalho;
e) atender às queixas que lhe forem formuladas
relativamente à
execução das atribuições delegadas pelo
presente Convênio, podendo
requisitar processos, quando necessário;
f) acompanhar e orientar, sem prejuizo da ação do
Departamento
Estadual do Trabalho, o desenvolvimento da vida sindical no Estado de
São Paulo, zelando pela fiel aplicação da
legislação respectiva, por
parte das diretorias dos orgãos de classe;
g) apresentar ao Ministro relatórios mensais dos
serviços a seu cargo.
O Governo Federal designara, quando
necessário, funcionários para
servirem como auxiliares da autoridade referida na Cláusula
anterior.
O Regulamento do presente
Convênio, que será objeto de aprovação por
decretos de dois governos, será, elaborado por uma
comissão composta de
um funcionário designado pelo Ministro do Trabalho, Industria e
Comércio e de outro indicado pelo Governo do Estado de
São Paulo sob a
presidência do Consultor Juridico do Ministério do
Trabalho Indústria e
Comércio devendo ser ultimado dentro de noventa dias a contar,
da data
da aprovação deste Convênio pelo Governo Federal.
As dúvidas e casos omissos que
surgirem na aplicação deste Convênio,
bem como do seu Regulamento, serão resolvidos por entendimento
direto
entre o Governo do Estado de São Paulo e o Ministério do
Trabalho,
Indústria e Comércio.
As estipulações deste
Convênio não impedirão a intervenção
direta do
Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio,
quando assim o entender,
a bem da garantia do trabalho e proteção ao trabalhador.
Este Convênio vigorara pelo
prazo de cinco anos, contados da presente
data, e será considerado sempre tacitamente prorrogado por igual
periodo, se não for denunciado por qualquer das partes com uma
antecedência minima de sessenta dias. E por estarem assim
ajustados,
foi lavrado em duas vias o presente Convênio, que, depois de lido
e
achado conforme, é assinado aos 6 dias do mês de julho do
ano de mil
novecentos e quarenta e dois.
a) Alexandre Marcondes Filho
a) Fernando Costa
Artigo 1.° - Ao Departamento Estadual do Trabalho compete, no território do Estado de São Paulo, o exercício de todas as atribuições que cabem ou vierem a caber ás Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
Parágrafo único -
O Departamento Estadual do Trabalho,
diretamente subordinado ao Chefe do Poder Executivo terá sede na
cidade
de São Paulo e Divisões Regionais no interior do Estado.
Artigo 2.° - Em consequência do disposto no artigo
anterior, ao
Departamento Estadual do Trabalho caberão, alem de outras que
venha a
ter. as seguintes atribuições;
I - Quanto aos assuntos a cargo do Departamento Nacional do
Trabalho, alem de outras,
a) - executar e fazer executar, no âmbito administrativo, todas
as leis
de proteção ao trabalho, ressalvadas a competência
da Delegacia do
Trabalho Maritimo, no porto de Santos, que ficará incumbida da
parte
relativa aos sindicatos portuários e marítimos, alem das
atribuições
que lhe são próprias:
b) - executar e fazer executar a legislação relativa a
identificação e
registos profissionais, emissão das respectivas carteiras e
registo e
arquivamento dos contratos, coletivos de trabalhos;
c) - examinar, para os fins legais, os livros, fichas e outros
documentos concernentes às relações entre
empregados e empregadores
qualquer que seja a forma de admissão ao trabalho, podendo
promover a
sua exibição nos casos de recusa:
d) - orientar e facilitar a sindicalização profissional
das classes,
quer de empregadores, quer de empregados, recebendo e encaminhando,
devidamente informados, ao Ministério do Trabalho,
Indústria e
Comércio, por intermédio do Representante especial, os
respectivos
processos pendentes de decisão;
e) - receber e examinar as relações de empregados
exigidas pela lei de
nacionalização do trabalho, fiscalizando a sua fiel
observância e
fazendo a devida remessa da segunda via ao órgão
competente;
f) - receber e processar os requerimentos da fiança
bancária de acordo com as determinações contidas
em lei;
II - Quanto aos assuntos a cargo do Departamento Nacional da
Indústria e Comércio, alem de outras:
a) receber e remeter ao Departamento os pedidos pertinentes ao
depósito
de marcas de exportação, a que se refere o art. 7.°
do Regulamento
aprovado pelo decreto n. 20.013, de 5 de novembro de 1931;
b) fiscalizar o emprego da palavra "seda" e seus compostos, na forma do
art. 31 do Regulamento expedido com o decreto 2.630, de 5 de maio de
1938, alterado pelo decreto-lei n. 4.265, de 17 de abril de 1942:
c) exercer a fiscalização das cooperativas de consumo, de
acordo com o
art. 1.°, parágrafo 3.º, letra "a", do Regulamento a
que se refere o
decreto n. 6.980, de 19 de março de 1941;
d) manter entendimento com as repartições federais,
estaduais e
municipais, associações e institutos do comércio e
indústria, com o fim
de fornecer ao Departamento o material informativo de que ele possa
precisar;
e) remeter ao Departamento as publicações e impressos
editados em a
circunscrição de sua jurisdição, relativos
à agricultura, indústria e
comércio, e informações congêneres, colhidas
em fontes oficiais ou
particulares;
f) distribuir, entre os interessados e pela imprensa
associações
comerciais, industriais e outras, os Impressos recebidos do
Departamento para esse fim;
g) enviar, semestralmente, ao Departamento, um relatório da
situação
econômica e comercial do Estado sob sua jurisdição,
assinalando as
possibilidades de consumo que este oferece aos produtos de outros
Estados;
III - Quanto aos assuntos a cargo do Departamento Nacional de
Imigração, alem de outras:
a) cuidar da localização de trabalhadores nacionais;
b) estudar, sob o ponto de vista econômico e sanitário, as
regiões para onde devem ser encaminhados imigrantes.
c) promover a colocação de trabalhadores nacionais e
estrangeiros, registando as ofertas e procuras dos interessados,
d) encaminhar imigrantes dos portos de desembarque ao respectivo
destino, proporcionando-lhes os favores e auxílios previstos na
legislação vigente;
IV - Quanto aos assuntos a cargo do Departamento Nacional da
Propriedade Industrial, alem de outras:
a) receber em depósito, nos termos do disposto no artigo 56 do
decreto
n. 22.989, de 26 de julho de 1933, os pedidos de privilégio de
invenção, melhoramento, modelos de utilidade, desenho ou
modelo
industrial, garantia de prioridade, marcas de Indústria ou de
comércio,
títulos de estabelecimento, nome comercial. Insígnias e
emblemas
providenciando para a lavratura dos termos respectivos. de conformidade
com os arts. 42 e 90 do Regulamento 'aprovado pelo decreto n. 16.264,
de 19 de dezembro de 1923, remetendo em seguida o processo ao
Departamento
Artigo 3.º - As
atribuições de que tratam o n. II, alínea "c" e
o n. III do artigo anterior, serão confiadas, respectivamente ao
Departamento de Assistência ao Cooperativismo e à
Diretoria de
Imigração e Colonização do Estado de
São Paulo.
§ 1.º - Na execução dos aludidos
encargos, essas repartições
observarão as normas vigorantes no Ministério do
Trabalho, Indústria e
Comércio e, em matéria de competência, o disposto
no art. 5.º, letra
"a", deste Regulamento.
§ 2.º - As dúvidas ocorrentes deverão
ser submetidas ao Diretor
Geral do Departamento Estadual do Trabalho, ao qual tambem serão
apresentados, periodicamente, relatórios dos serviços
realizados e em
andamento.
§ 3.º - A articulação entre as
mencionadas repartições e o
Departamento Estadual do Trabalho será objeto do
instruções, cujo
projeto dependerá de aprovação do
Ministério do Trabalho, Industria e
Comércio.
Artigo 4.º - O Diretor
Geral do Departamento Estadual será
nomeado em comissão pelo Governo do Estado, após
entendimento com o
Ministério do Trabalho. Indústria e Comércio,
devendo ser bacharel em
direito e especializado em legislação social.
Artigo 5.º - O Diretor Geral, terá, para os efeitos
deste
Regulamento, a competência que a lei conferir aos Delegados
Regionais
do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio,
incumbindo-lhe:
a) exercer a supervisão, coordenação e
orientação dos Serviços a
cargo do Departamento Estadual do Trabalho e no que interesse ao
Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, das
atribuições cometidas
a outras repartições estaduais, na forma do art. 3.º
deste Regulamento;
b) decidir nos casos da alçada do Departamento e
encaminhar os demais à autoridade competente, como de direito;
c) cumprir e fazer cumprir as determinações do
Ministério do
Trabalho, Indústria e Comércio, observando fielmente a
sua
jurisprudência e, nos casos de dúvida, consultá-lo
por intermédio ao
Representante especial;
d) exercer as demais atribuições que lhe
competirem por força de leis, regulamentos e
instruções;
e) requisitar dentro e fora do Estado, em objeto de
serviço, transportes e passageiros de qualquer modalidade
f) Julgar os processos de infração das leis de
proteção ao
trabalho, recorrendo "ex-officio", na forma do decreto-lei n. 4.040, de
19 de janeiro de 1942, das decisões que importarem em
arquivamento,
facultado ao interessado, o recurso voluntário como de direito,
das que
impuzerem multa ou outras penalidades pecuniárias;
g) reunir, em relatório, os dados estatísticos,
enviados pelos
vários orgãos que superintende, encaminhando-o anualmente
ao Ministério
do Trabalho, Indústria e Comércio, com proposta de
medidas que
satisfaçam os intuitos legais e a boa ordem administrativa,
tendo em
vista a mais rigorosa observância da legislação do
trabalho em todo o
território do Estado;
h) providenciar a remessa ao Departamento Nacional do Trabalho,
até 31 de dezembro de cada ano, dos dados estatísticos
relativos aos
autos da infração lavrados e ao valor das multas Impostas
e das
arrecadadas;
i) prestar com a necessária urgência de
informações que lhe
sejam solicitadas pelo Ministério 'o Trabalho, indústria
e Comércio.
determinando para tanto, processo especial,
Artigo 6.° - O
Departamento Estadual do Trabalho terá a
organização dada pelo decreto-lei estadual n. . 11.187,
de 27 de junho
de 1940 e aprovada pelo Ministério do Trabalho, Indústria
e Comercio,
com as alterações resultantes do presente regulamento.
Artigo 7.° - O Governo do Estado transformará a
atual Segunda
Secção da Diretoria da Organização do
Trabalho do Departamento Estadual
do Trabalho em Diretoria da Sindicalização, composta de
duas secções,
competindo-lhes:
a) à Primeira Secção - registo das
associações profissionais,
estudo, diligência e encaminhamento a despacho dos processos de
reconhecimento de sindicatos e federações; processos
relativos a
alteração de estatutos, bases territoriais e outros que
interessarem à
organização das entidades sindicais;
autenticação dos livros de registo
de associados dos sindicatos; inspeção de sindicatos e
federações;
acompanhamento e instrução do processo eleitoral na
constituição das
respectivas diretorias; estudo, diligência e encaminhamento a
despacho
dos processos de aprovação das eleições;
assistência às assembléias dos
sindicatos como o cumprimento da medida e à sua vida
administrativa,
bem como o cumprimento da medida extraordinária de
intervenção, quando
ordenada pela autoridade competente; estudo e encaminhamento dos
relatórios anuais dos sindicatos; fiscalização
concernente aos direitos
dos profissionais sindicalizados;
b) à Segunda Secção - controle da
gestão financeira dos
sindicatos e federações; estudo, diligencia e
encaminhamento a despacho
das propostas orçamentárias de receita e despesa; estudo
e
encaminhamento dos balanços dos sindicatos; a assistência
na forma da
lei, a administração e serviços sindicais, assim
como a intervenção
ordenada pela autoridade competente; fiscalização e
cumprimento da
legislação referente ao imposto sindical: registo e
rubrica do livro
"Diário" dos Sindicatos.
Artigo 8.° - A Diretoria da Organização ao
Trabalho, constituida
de duas secções, terá, como consequência das
modificações determinadas
no artigo anterior, a estrutura e os encargos seguintes;
a) Primeira Secção - o serviço de
identificação profissional; a
manutenção do arquivo dactiloscópico,
constituído em subsecção; o
registo e arquivamento dos contratos coletivos de trabalho; os
serviços
relativos aos registos profissionais;
b) Segunda Secção - o serviço da
legalização dos livros e fichas
de registo de empregados; o processo de procura e oferta de empregados,
o encaminhamento destes aos empregadores, fornecendo-lhes, por
intermédio de embarcador sempre que possível,
requisições de passagens,
quando aqueles empregados tiverem de dirigir-se ao interior do Estado.
Artigo 9.° - As atribuições da Diretoria de
Fiscalização do Trabalho ficarão assim
distribuídas:
a) Primeira Secção - Receber e examinar as
relações de
empregados, exigidas pela lei de nacionalização do
trabalho, bem assim
tomar as providencias decorrentes desse serviço; receber e
processar as
reclamações relativas a anotação de
carteiras profissionais;
b) Segunda Secção - fiscalizar, no municipio da
Capital, o
cumprimento das leis de proteção ao trabalho; executar,
no mesmo
município, os serviços de que tratam as alíneas
"a", "b", "d", "e", "f"
e "g" ao item 11, art. 2.°, deste Regulamento;
c) Terceira secção - Executar os serviços
a que alude a alinea b
deste artigo, nas localidades compreendidas nas áreas de
jurisdição que
couber a sede do Departamento Estadual do Trabalho, excluído o
município da capital; exercer os encargos de que tratam a alinea
1,
item I. e a alinea a, Item IV, do artigo 2.° deste Regulamento.
d) Quarta Secção - Fiscalizar o cumprimento das
leis de proteção ao trabalho de mulheres e menores.
Artigo 10 - A Procuradoria do Trabalho, alem das suas atuais
atribuições, caberá, por sua Secção
competente: Inscrever a divida
proveniente de muitas ou outras penalidades pecuniárias,
impostas por
infração das leis de proteção ao trabalho,
nos termos do § 2.°, art.
6.°, do decreto-lei federal 3.229, de 30 de abril de 1941. e art.
6.°
n. 3, e art. 11, n. 1, do decreto-lei n. 3.346, de 12 de junho de 1941;
extrair a respectiva copia autentica para cobrança judicial;
facultar
ao interessado, antes da inscrição da divida, o
recolhimento amigavel
em prazo não excedente de 10 dias.
Artigo 11 - As divisões regionais poderão ficar
subordinadas a uma Diretoria própria, denominada Diretoria dos
Serviços do Interior.
Parágrafo unico - Outras divisões regionais
poderão ser criadas pelo Governo do Estado de acordo com o
desenvolvimento dos serviços.
Artigo 12 - Para melhor
harmonia e entendimento entre o
Ministério ao Trabalho, Industria e Comercio e o Departamento
Estadual
do Trabalho, na aplicação pratica do Convenio objeto
deste Regulamento,
servira no referido Departamento, nomeado em comissão pelo
Presidente
da Republica, junto ao Governo do Estado, um Representante especial ao
Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, escolhido entre
bacharéis
de direito, especializados em legislação social.
Artigo 13 - incumbira a essa autoridade:
a) cumprir as determinações do ministro;
b) opinar nos processos relativos a
síndicalização profissional
das classes, submetidos pelo Departamento Estadual do Trabalho á
apreciação do Ministerio do Trabalho, Industria e
Comercio;
c) zelar pela fiel observância da jurisprudência do
Ministério
do Trabalho, Industria e Comércio, por parte do Departamento
Estadual
do Trabalho;
d) encaminhar, com o seu parecer, as consultas submetidas pelo
Departamento Estadual do Trabalho a consideração do
Ministro;
e) atender às queixas que lhe forem formuladas
relativamente à
execução das atribuições delegadas por este
Regulamento, determinando
as providências que julgar necessárias, inclusive a
requisição, por
intermédio do Diretor Geral, dos processos respectivos das
competentes
secções ou divisões;
f) realizar correições periódicas nas
secções e divisões do
Departamento Estadual do Trabalho e demais repartições
estaduais
incumbidas da execução do Convênio;
g) acompanhar e orientar, sem prejuízo da
ação e competência do
Departamento Estadual do Trabalho, o desenvolvimento da vida sindical
no Estado de São Paulo, zelando pela fiel
aplicação da legislação
respectiva, por parte das diretorias dos orgãos de classe;
h) preencher os boletins, e atestar a frequência do
pessoal sob suas ordens;
i) requisitar transportes e passagens e usar da franquia postal
e telegráfica;
j) apresentar ao Ministro relatórios mensais dos
serviços a seu cargo.
Artigo 14 - Alem dos servidores federais que forem designados
pelo Ministro, para trabalharem como auxiliares do Representante
especial, o Governo do Estado poderá autorizar o Diretor Geral
do
Departamento Estadual do Trabalho a destacar, para o mesmo fim,
à vista
de solicitação do referido Representante,
funcionários a
extranumerários estaduais.
Artigo 15 - A
fiscalização das leis de proteção ao
trabalho,
atendendo a fins de cadastro e visando promover, com finalidade
educativa, a instrução dos responsaveis no cumprimento
dessas leis,
deverá observar, sempre que ocorrer a promulgação
de novas leis,
regulamentos ou instruções, ou em se tratando de novos
estabelecimentos, o critério da dupla visita a esses
estabelecimentos
ou locais de trabalho.
§ 1.° - Nos casos deste artigo a visita aos
estabelecimentos ou
locais de trabalho, se assinalará pelo preenchimento, que
incumbe ao
inspetor, no próprio ato e em três vias, da ficha
constante de modelo
aprovado pelo Ministério ao Trabalho, Indústria e
Comércio.
§ 2.° - Na primeira visita, o Inspetor anotará,
na respectiva
coluna da ficha competente, ao lado de cada quesito, com o sinal "x".
os pontos acerca dos quais haja feito observações,
prestando ao
empregador, ou ao seu representante legal, os esclarecimentos
necessários para que regularize sua situação, e
concedendo-lhe o prazo
máximo de 30 dias para cumprimento dos itens negativos, anotados
na
ficha com o mencionado sinal.
§ 3.° - Preenchida essa ficha, o inspetor
deixará em mão do
empregador, ou de seu representante, a primeira via, entregando as
restantes ao Chefe de serviço, que remeterá a terceira
via, depois de
efetuada a segunda verificação á autoridade
competente.
§ 4.° - Findo o prazo a que alude o § 2.°
proceder-se-á a
segunda visita, devendo, então, o inspetor preencher a coluna
correspondente a essa nova verificação e lavrar os
competentes termos
ou atos, em face das irregularidades que então encontrar.
Artigo 16 - Nos demais casos, o inspetor, se verificar
violação de preceito legal, lavrará o auto de
infração que fôr devido.
Parágrafo único - Para os efeitos da
organização de mapas, o
inspetor preencherá e entregará um boletim diário
que servirá para
apreciação, pela autoridade competente, do serviço
executado.
Artigo 17 - Os encarregados de serviço
preencherão mensalmente
boletins destinados a fornecer dados que resumam a
produção fiscal,
facilitando a elaboração dos mapas e a
organização de cadastros e
estatísticas.
Artigo 18 - Todos os dados referentes às empresas
autuadas serão
anotados em ficha adequada, cuja finalidade precipua consistirá
em
indicar se a empresa autuada é primária ou reincidente
nas infrações
das leis a que está sujeita, fornecendo, ao mesmo tempo,
elementos a
autoridade competente para proferir sua decisão.
Artigo 19 - A cada verificação da
infração do dispositivo das
leis de duração do trabalho, do trabalho de mulheres, do
trabalho de
menores, da nacionalização do trabalho, de férias,
de acidentes no
trabalho, salário mínimo e outras sujeitas à
fiscalização, na forma
legal, corresponderá à lavratura de um termo ou auto,
conforme modelo
adequado, aprovado pelo Ministério do Trabalho, Indústria
e Comércio.
Artigo 20 - O Ministério do Trabalho, Indústria e
Comércio
fornecerá ao Departamento Estadual do Trabalho os modelos de
impressos
necessários à verificação das
infrações e à autuação dos
infratores.
Parágrafo único - Os modelos somente
poderão ser alterado
mediante audiência do Ministério do Trabalho
Indústria e Comércio, por
intermédio dos seus orgãos competentes.
Artigo 21 - O Departamento Estadual do Trabalho
fornecerá a cada
Inspetor um Impresso contendo o texto da legislação
a ser
fiscalizada.
Artigo 22 - Verificando
infração, o inspetor do Departamento
Estadual do Trabalho lavrará o respectivo auto, a tinta azul
escuro, em
duplicata, sendo uma via entregue ao infrator ou ao mesmo enviada
dentro de 48 horas da lavratura, em registado postal.
Parágrafo único - O auto, quando possivel,
será assinado pelo Infrator, independendo o seu valor probante
da assinatura de testemunhas.
Artigo 23 - O Infrator terá, para apresentar defesa, o
prazo de
dois dias úteis, contados do recebimento do auto, se este lhe
for
entregue desde logo, ou da notificação por meio de
"Diário Oficial" do
Estado, no caso de remessa pelo Correio.
Artigo 24 - Aqueles que, nos termos deste regulamento exercerem
a fiscalização terão livre acesso em todas as
dependências dos
estabelecimentos sujeitos ao regime dessa fiscalização,
tendo os
empregadores ou seus prepostos, obrigados a prestar-lhes os
esclarecimentos necessários, a-fim-de assegurar a sua fiel
observância.
Artigo 25 - Poderá o autuado requerer a audiência
de testemunhas
e as diligências que lhe parecerem necessárias à
elucidação do processo
cabendo porem á autoridade fulgar de necessidade de tais provas.
Artigo 26 - Os prazos para defesa ou recurso poderão ser
prorrogados, de acordo com despacho expresso da autoridade competente,
quando o autuado residir em localidade diversa daquela onde se ache
essa autoridade.
Artigo 27 - Instruido o
processo convenientemente, será, em
seguida, remetido ao Diretor Geral do Departamento Estadual do
Trabalho, para decisão.
§ 1.° - Proferida a decisão, sem importar em
arquivamento, nela
será Interposta, desde logo, recurso "ex-officio" para a
autoridade
competente, nos termos do decreto n. 4.040. de 19 de janeiro de 1942.
§ 2.° - Concluindo a decisão por
imposição de multa,
notificar-se-â a parte autuada, por carta registada ou por
edital, se
revela cientificando-a. outrossim de que se quiser interpor recurso
voluntário do despacho, devera fazê-lo no prazo de 10
dias, contado da
data do registo da carta ou publicação do edital,
depositando
previamente importância correspondente à multa imposta,
para o efeito
suspensivo do recurso.
§ 3.° - Interposto o recurso, na forma do
parágrafo anterior, o
processo, devidamente informado e no prazo de 10 dias, será
enviado à
autoridade competente, para o devido julgamento.
Artigo 28 - Não sendo paga a multa, nem interposto
recurso do
despacho que a impôs, o processo será encaminhado à
Procuradoria do
Trabalho para os devidos fins.
Artigo 29 - A cobrança
judicial de multas originadas da infração
das leis cuja aplicação caiba ao Departamento Estadual do
Trabalho, bem
como aquelas que o forem pela Delegacia do Trabalho Marítimo,
ficará a
cargo da Procuradoria do Trabalho, obedecendo ao disposto na
legislação
relativa à cobrança da divida ativa da União, de
conformidade com o
decreto-lei n. 9.060, de 17 de dezembro de 1938.
Artigo 30 - É aplicável, aos Procuradores do
Trabalho o disposto
na legislação federal sobre percentagem na
cobrança da dívida ativa da
União.
Parágrafo único - Tais percentagens, depois de
recebidas, serão
rateadas em partes iguais por todos os Procuradores do Departamento
Estadual do Trabalho.
Artigo 31 - O Departamento
Estadual do Trabalho observará, no
que lhe forem aplicaveis, as normas e condições que
regularem as
atividades e atribuições das Delegacias Regionais do
Ministério do
Trabalho, Indústria e Comércio.
§ 1.º -
A sua organização não poderá ser modificada
sem prévia aprovação do
respectivo projeto pelo Ministro do Trabalho, Indústria e
Comércio;
§ 2.º - Na execução dos seus
serviços, o Departamento Estadual
do Trabalho seguirá as instruções expedidas pelo
Ministério do
Trabalho, Indústria e Comércio, obedecendo à
respectiva jurisprudência.
Artigo 32 - Na instrução e andamento dos
processos, as
informações e pareceres serão proferidos no prazo
máximo de oito dias,
podendo ocorrer prorrogação por igual tempo, quando o
assunto
ventilado, por sua complexidade, exigir mais acurado estudo.
§ 1.º - Sobrevindo circunstâncias excepcionais,
que
impossibilitem a informação do proceso, nos prazos
estabelecidos neste
artigo, deverá o funcionário informante requerer, no
próprio processo,
e ao Chefe da respectiva Secção, a dilação
necessária, que, entretanto,
não poderá exceder de 30 dias.
§ 2.º - Os assuntos urgentes terão andamento
preferencial.
Artigo 33 - A inobservância, por parte do pessoal do
Departamento Estadual do Trabalho, dos prazos e
disposições
estabelecidas no presente Regulamento, tornará o responsavel
incurso
nas sanções previstas, para fins semelhantes, no Estatuto
do
Funcionário Público Civil do Estado de São Paulo.
Artigo 34 - As rendas que couberem à União, por
força da
aplicação das leis sociais, inclusive as provenientes da
cobrança de
multas e outras penalidades pecuniárias serão arrecadadas
por
intermédio do Departamento Estadual do Trabalho.
§ 1.º - No interior do Estado, as divisões
regionais se
encarregarão do recebimento dessas rendas nas respectivas sedes
e, nas
localidades que não forem sedes de Divisão Regional, a
arrecadação
poderá ficar a cargo das Coletorias Estaduais.
§ 2.º - Pertencerá à União a
parcela de cinquenta por cento nas
rendas de que trata este artigo, devendo o seu recolhimento ser feito
diariamente à Recebedoria de Rendas Federais, na Capital do
Estado ou
às Coletorias e Federais, no interior.
§ 3.º - Os restantes cinquenta por cento
caberão ao Estado, a
título de compensação pelas despesas com a
execução dos serviços
delegados e para o aperfeiçoamento dos mesmo serviços.
Artigo 35 - É assegurada ao Departamento Estadual do
Trabalho
franquia postal e telegráfica para todos os serviços que
são atribuidos
pelo presente Regulamento, e na forma da legislação
vigente.
Artigo 36 - O
Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e o
Governo do Estado poderão estabelecer intercambio de
funcionários,
indicados ad referendum do Ministro e do Chefe do Executivo Estadual
para fazerem estágios de aperfeiçoamento nas respectivas
repartições.
Parágrafo único - Os funcionários
serão sempre designados sem prejuizo dos vencimentos e vantagens
dos seus cargos.
Artigo 37 - As estipulações deste Regulamento
não impedirão a
intervenção direta do Ministério do Trabalho,
Indústria e Comércio
quando assim entender o Ministro, a bem da garantia do trabalho e
proteção ao trabalhador.
Artigo 38 - Os processos e demais papeis que constituem o
arquivo da 14.ª Delegacia Regional serão transferidos ao
Departamento
Estadual do Trabalho e, quando não devam ser remetidos, por sua
natureza, ao Ministério do Trabalho, Indústria e
Comércio, ficarão
guardados no referido Departamento Estadual do Trabalho, em arquivo
à
parte.
Parágrafo único - Os processos em curso
serão objeto de instruções especiais expedidas
pelo Ministro, por proposta do Representante especial.
Artigo 39 - O Governo do Estado de São Paulo
construirá o
Palácio do Trabalho onde serão instalados condignamente
os orgãos
locais da Justiça do Trabalho, o Representante especial do
Ministro, o
Departamento Estadual do Trabalho, alem de outras
repartições
estaduais, a juizo daquele Governo.
§ 1.º - Imediatamente após a
aprovação deste Regulamento, o
Governo do Estado promoverá a desapropriação do
terreno necessário à
feitura do projeto de construção de acordo com os planos
já submetidos
ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
§ 2.º - O Ministro do Trabalho, Indústria e
Comércio,
determinará imediato estudo do financiamento da
construção, por um ou
mais Institutos de Aposentadoria e Pensões, acordando com o
Governo do
Estado acerca das condições a serem incluidas no
respectivo contrato.
Artigo 40 - As dúvidas e casos omissos serão
resolvidos por
entendimento direto entre o Governo do Estado e o Ministro do Trabalho,
Industria e Comércio.
Artigo 41 - Continuam em vigor naquilo que não
contrariarem o
presente Regulamento as disposições de lei federal e
estadual
concernentes à matéria nele prevista.
Rio de Janeiro, 22 de setembro de
1942.
Alexandre Marcondes Filho
(*) - Reproduzido,
por haver saído com incorreções.