DECRETO N.13.040, DE 31 DE OUTUBRO DE 1942
Dispõe sobre criação da Escola de Enfermagem
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, na conformidade do disposto no art. 5.° do
Decreto-lei n.
1.202, de 8 de abril de 1939, e devidamente autorizado pelo Senhor
Presidente da República,
Decreta:
Parágrafo Único - Durante o curso será
obrigatório um estágio no
Hospital das Clínicas e no distrito sanitário do
Instituto de Higiene,
que obedecerá ao sistema de rodizio, contemporaneamente ao curso
teórico.
Artigo 4.° - Para matrícula na Escola, os candidatos
deverão ter
a idade mínima de 18 e máxima de 35 anos, bem como, serem
diplomados
por Escola Normal Oficial, ou equiparada, ou possuir certificado de
conclusão de curso fundamental de Ginásio.
Parágrafo único - Os candidatos que não
forem diplomados por
Escola Normal Oficial, ou equiparada, deverão se submeter a um
concurso
de provas, previsto no regulamento que será submetido a
aprovação do
Governo.
Artigo 5.° - A organização da Escola
compreenderá:
a) - Conselho Administrativo
b) - Diretoria
c) - Secretaria
d) - Corpo docente.
Artigo 6.° - O Conselho Administrativo terá a
seguinte composição:
a) - membros natos:
Diretor da Faculdade de Medicina - Presidente.
Diretora da Escola de Enfermagem - Secretaria.
Diretor do Instituto de Higiene
Superintendente do Hospital das Clínicas
b) - membros renovaveis trienalmente:
1 professor da Faculdade de Medicina, indicado pelo respectivo Conselho
técnico-Administrativo;
1 professor da Escola de Enfermagem, indicado pelos seus pares.
Parágrafo único - As funções do
Conselho não serão remuneradas, constituindo
serviço público relevante.
Artigo 7.° - O corpo docente da Escola de Enfermagem
será constituído:
a) - por professores ou assistentes da Universidade de
São Paulo;
b) - por enfermeiros
diplomados, contratados pelo Governo, por indicação do
Conselho Administrativo.
Parágrafo único - Os docentes a que se refere a
letra "a" deste
artigo, perceberão, a titulo de gratificação, a
importância de 30$000
(trinta mil réis) por aula.
Artigo 8.° - O quadro do pessoal da Escola será
constituído dos seguintes cargos, com os vencimentos anuais
constantes da tabela anexa:
1 Diretora;
1 Assistente de Ensino.
Parágrafo único - O cargo de Diretora será
preenchido por
enfermeira que satisfaça aos requisitos constantes da letra "a"
do art.
7.° do decreto-lei federal n..... 20.109, de 15 de junho de 1931.
Artigo 9.° - Alem dos funcionários efetivos,
poderão ser
contratados extranumerários pelo Governo do Estado, mediante
proposta
da Diretoria da Escola, quando se tornarem necessários e dentro
das
dotações orçamentarias.
Artigo 10 - Para fins didáticos, poderão ser
utilizados,
indistintamente,os recursos do Hospital das Clínicas, da
Faculdade de
Medicina e do Instituto de Higiene da Universidade de São Paulo.
Artigo 11 - À Escola de Enfermagem será facultado
constituir
patrimônio com o que lhe provier de doações,
legados e subscrições,
constando do respectivo regulamento a forma de administrá-lo.
respeitados os fins a que se destinam.
Parágrafo único - No caso de
extinção da Escola, o seu
patrimônio passará a pertencer, com os onus que lhe forem
próprios, à
Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo.
Artigo 12 - Serão cobradas, pela Escola de Enfermagem,
as taxas constantes da tabela anexa.
Artigo 13 - O Governo do Estado regulamentará,
oportunamente, mediante decreto-lei, o funcionamento da Escola de
Enfermagem.
Artigo 14 - A-fim-de ocorrer às despesas com a
execução deste
decreto-lei, no corrente exercício, será aberto,
oportunamente, o
necessário crédito especial.
Artigo 15 - Este decreto-lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 31 de
outubro de 1942.
FERNANDO COSTA.
Th. Monteiro de Barros Filho.
Palácio do Governo do Estado de São
Paulo, em 31 de outubro de 1942.
FERNANDO COSTA.
Th. Monteiro de Barros Filho.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da
Educação e Saúde Pública, aos 31 de outubro
de 1912.
Aluizio Lopes de Oliveira,
Diretor Geral