DECRETO N.13.040, DE 31 DE OUTUBRO DE 1942

Dispõe sobre criação da Escola de Enfermagem

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, na conformidade do disposto no art. 5.° do Decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e devidamente autorizado pelo Senhor Presidente da República,

Decreta:

Artigo 1.° - É criada, como parte integrante da Universidade de São Paulo, e anexa à Faculdade de Medicina, a Escola de Enfermagem de São Paulo, que terá as seguintes finalidades:
a) - preparar enfermeiros técnicas para os serviços de saúde pública e hospitalares;
b) - habilitar, na forma da legislação vigente, os enfermeiros diplomados por escolas estrangeiras, reconhecidas pelas leis de seus paises. 
Parágrafo único - Para efeito de administração interna, a Escola é organizada e considerada como divisão autônoma, dentro da jurisdição geral da Faculdade de Medicina.
Artigo 2.° - A Escola de Enfermagem de S. Paulo ministrará:
a) - um curso normal;
b) - cursos de post-graduados. 

§ 1.° - O curso normal será constituído por um conjunto harmônico de disciplinas, cujo estudo seja necessário á, obtenção do diploma de enfermeiro, e orientado no melhor sentido da saúde pública. 
§ 2. ° - Os cursos de post-graduados destinam-se à Intensificação do estudo de uma parte ou da totalidade de uma ou mais disciplinas do curso normal.
Artigo 3.° - O curso normal será de três anos e terá a seguinte seriação de disciplinas:

PRIMENRO ANO

Anatomia e Fisiologia
Bioquímica
Microbiologia
Psicologia
Sociologia
Nutrição e cozinha
História da Enfermagem
Arte de Enfermagem: higiene individual, massagem, bandagem, educação física
Aspectos sociais da doença
Adaptação profissional  
Introdução à Ciência Médica
Clínica Médica
Clínica Cirúrgica
Clínica Ortopédica
Clínica Dermatológica
Clínica Obstétrica
Dietoterapia
Técnica de sala de operações    
Farmacologia e Física Biológica Aplicada
Primeiros Socorros.

SEGUNDO ANO

Enfermagem adiantada
Clínica Neurológica
Clínica Psiquiátrica
Clínica de Doenças Tropicais e Infectuosas
Clínica Urológica
Clinica Ginecologia
Clínica Pediátrica
Tuberculose
Lepra.

TERCEIRO ANO

Clínica Oftalmológica
Clínica Oto-rino-laringológica
Doenças venéreas
Enfermagem de saúde pública. Higiene e saude pública
Estatísticas vitais e epidemiologia. 

Parágrafo Único - Durante o curso será obrigatório um estágio no Hospital das Clínicas e no distrito sanitário do Instituto de Higiene, que obedecerá ao sistema de rodizio, contemporaneamente ao curso teórico. 
Artigo 4.° - Para matrícula na Escola, os candidatos deverão ter a idade mínima de 18 e máxima de 35 anos, bem como, serem diplomados por Escola Normal Oficial, ou equiparada, ou possuir certificado de conclusão de curso fundamental de Ginásio. 
Parágrafo único - Os candidatos que não forem diplomados por Escola Normal Oficial, ou equiparada, deverão se submeter a um concurso de provas, previsto no regulamento que será submetido a aprovação do Governo.
Artigo 5.° - A organização da Escola compreenderá:
a) - Conselho Administrativo
b) - Diretoria
c) - Secretaria
d) - Corpo docente.
Artigo 6.° - O Conselho Administrativo terá a seguinte composição:
a) - membros natos:
Diretor da Faculdade de Medicina - Presidente.
Diretora da Escola de Enfermagem - Secretaria.
Diretor do Instituto de Higiene
Superintendente do Hospital das Clínicas
b) - membros renovaveis trienalmente:
1 professor da Faculdade de Medicina, indicado pelo respectivo Conselho técnico-Administrativo;
1 professor da Escola de Enfermagem, indicado pelos seus pares. 
Parágrafo único - As funções do Conselho não serão remuneradas, constituindo serviço público relevante.
Artigo 7.° - O corpo docente da Escola de Enfermagem será constituído:
a) - por professores ou assistentes da Universidade de São Paulo;
b) - por enfermeiros diplomados, contratados pelo Governo, por indicação do Conselho Administrativo. 
Parágrafo único - Os docentes a que se refere a letra "a" deste artigo, perceberão, a titulo de gratificação, a importância de 30$000 (trinta mil réis) por aula.
Artigo 8.° - O quadro do pessoal da Escola será constituído dos seguintes cargos, com os vencimentos anuais constantes da tabela anexa:
1 Diretora;
1 Assistente de Ensino. 
Parágrafo único - O cargo de Diretora será preenchido por enfermeira que satisfaça aos requisitos constantes da letra "a" do art. 7.° do decreto-lei federal n..... 20.109, de 15 de junho de 1931.
Artigo 9.° - Alem dos funcionários efetivos, poderão ser contratados extranumerários pelo Governo do Estado, mediante proposta da Diretoria da Escola, quando se tornarem necessários e dentro das dotações orçamentarias.
Artigo 10 - Para fins didáticos, poderão ser utilizados, indistintamente,os recursos do Hospital das Clínicas, da Faculdade de Medicina e do Instituto de Higiene da Universidade de São Paulo.
Artigo 11 - À Escola de Enfermagem será facultado constituir patrimônio com o que lhe provier de doações, legados e subscrições, constando do respectivo regulamento a forma de administrá-lo. respeitados os fins a que se destinam. 
Parágrafo único - No caso de extinção da Escola, o seu patrimônio passará a pertencer, com os onus que lhe forem próprios, à Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo.
Artigo 12 - Serão cobradas, pela Escola de Enfermagem, as taxas constantes da tabela anexa.
Artigo 13 - O Governo do Estado regulamentará, oportunamente, mediante decreto-lei, o funcionamento da Escola de Enfermagem.
Artigo 14 - A-fim-de ocorrer às despesas com a execução deste decreto-lei, no corrente exercício, será aberto, oportunamente, o necessário crédito especial.
Artigo 15 - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 31 de outubro de 1942.
FERNANDO COSTA.
Th. Monteiro de Barros Filho.




Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 31 de outubro de 1942.

FERNANDO COSTA.
Th. Monteiro de Barros Filho.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Educação e Saúde Pública, aos 31 de outubro de 1912.
Aluizio Lopes de Oliveira,
Diretor Geral