DECRETO N. 13.052, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1942

Revoga disposições referentes ao ensino na Força Policial do Estado.

O INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, na conformidade do disposto no art. 5.º do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e devidamente autorizado pelo Senhor Presidente da República,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam revogadas a letra "b" do art. 2.º, o art. 4.º, o item V do art. 5.º, o art. 6.º, o item III do art. 8.º, o art. 11, os §§ 1.º e 2.º do art. 22, os arts. 25, 31, 32, 33 e 34 todos da Lei n. 2.916, de 19 de janeiro de 1937 e os decretos ns. 8.402, de 12 de julho de 1937 e .... 10.338, de 21 de junho de 1939.
Artigo 2.º - Os atuais Cursos de Aperfeiçoamento e Revisão e de Preparação de Aperfeiçoamento e Revisão, da Força Policial, serão, de acordo com as instruções do Comando Geral, fundidos em um só, denominado Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais. 

§ 1.º - O Curso será obrigatório para todos os oficiais que ainda não o tenham feito na Força Policial ou no Exército, sendo permitida a matrícula por concurso aos oficiais não contemplados na chamada por ordem de antiguidade. 

§ 2.º - As instruções baixadas pelo Comando Geral vigorarão até que seja aprovado o projeto de reorganização geral da Força Policial e baixados os respectivos regulamentos. 

Artigo 3.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 16 de novembro de 1942.
FERNANDO COSTA
Accacio Nogueira.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Segurança Pública, em 16 de novembro de 1942.
Alfredo Issa Assaly,
Diretor Geral.