DECRETO N.13.053, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1942:

Dá Regulamento ao Serviço de Saúde da Força Policial do Estado.

O INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas, de conformidade com o artigo 7°, n. 1 do Decreto-lei Federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,

DECRETA:

CAPITULO I
Objeto do Serviço de Saúde

Artigo 1.° - O S.S. da Força Policial tem por objeto.
a) - a aplicação dos preceitos de higiene a conservação da saúde da tropa, e o tratamento dos militares e funcionários doentes e feridos;
b) - a preparação de oficiais e praças para o desempenho, no S. S., das missões normais e das que eventualmente possam ser atribuídas à Força Policial;
c) - a fabricação, aquisição, conservação e reunião em depósito de todo o material sanitário destinado a assegurar o funcionamento das finalidades expostas em "a" e "b" deste artigo.

CAPITULO II
Da organização do Serviço de Saúde

Artigo 2.° - A organização geral do S. S. na Força Policial, compreende:
a) - órgão de direção e inspeção;
b) - órgão de execução;
c) -  órgão de preparação técnica;
d) - órgãos especiais.

Artigo 3.° - O órgão de direção e inspeção, consubstanciado na Chefia do S.S., é o principal responsável pelo funcionamento do Serviço de Saúde cabendo-lhe:
a) - estudar todas as questões às finalidades do Serviço e orientar o Comando Geral, sob o ponto de vista técnico, informando-o e propondo-lhe todas as medidas destinadas a assegurar a execução:
b) - fiscalizar a execução do serviço através das inspeções solicitadas pelo Chefe do S. S. ao Comando Geral, ou por este determinadas, e das informações que lhe forem encaminhadas.

Artigo 4.° - Os órgãos de execução tem por objeto a execução integral dos trabalhos atinentes ao S. S. e compreendem:
a) - Juntas Militares de Saúde (J.M.S.);
b) - Hospital Militar (H.M.);
c) - Depósito de Convalescentes e Sanatório de Tremembé (D.C.S.T.);
d) - Policlínica Militar (P.M.);
e) - Laboratório Farmacêutico e Drogaria (L.F.D.);
f) - Formações sanitárias Regimentais dos corpos de Tropa, Serviços e Repartições (F.S.R.).

Artigo 5.° - Os órgãos de preparação técnica tem por fim o recrutamento, preparação, aperfeiçoamento e especialização dos oficiais e praças do S.S, e compreende os cursos previstos e, em funcionamento de acordo com a Lei de Organização do Ensino.

CAPÍTULO III
Da Chefia do S.S. e seu funcionamento

Artigo 6.° - O S.S. da Força Policial e chefiado por um Tenente-Coronel Médico tendo como adjunto um Major Médico.
Parágrafo único - A Chefia do S. S., como órgão técnico através do qual o Comando Geral exerce sua ação administrativa sobre os diversos órgãos do mesmo serviço, não tem função de comando ou de administração direta sobre o pessoal compreendido nos citados órgãos, exceto quanto aos classificados no quadro da Chefia ou em Departamento anexos a esta.
Artigo 7.° - Compete ao Chefe do S. S.:
1 - estar ao corrente das leis, regulamentos e ordens em vigor, concernentes ao S. S. da Força e zelar pela sua fiel observância;
2 - velar pelo bom funcionamento do S. S. de toda a Força e instrução sanitária ministrada nas unidades de tropa, hospitais, estabelecimentos e cursos, organizando, de acordo com o D. G. I., os programas e diretrizes que devam ser baixados pelo Comando Geral;
3 - fiscalizar, através das inspeções diretas ou das informações, o funcionamento dos serviços técnicos, administrativos e econômicos dos estabelecimentos e repartições compreendidos no S. S., informando o Comando Geral e solicitando as providências que não forem de sua alçada;
4 - propôr ao Comando Geral as medidas necessárias para melhorar as condições de saúde e higiene das praças e o aperfeiçoamento do serviço;
5 - prestar ao Comando Geral e aos Comandantes de Corpo e Chefes de Serviço esclarecimentos sobre todos os assuntos sanitários da Força que forem da sua alçada;
6 - indicar as comissões necessárias para estudo de questões da alçada do S. S.;
7 - propôr ao Comando Geral a classificação ou transferências de oficiais e praças do quadro do S. S., atendendo às conveniências do serviço;
8 - orientar o estudo da natureza das doenças infecciosas e parasitárias reinantes na tropa providenciando sobre o estabelecimento da profilaxia permanente, para o que se entenderá com as autoridades competentes, solicitando as medidas cuja adoção escapar à sua alçada.
9 - organizar e submeter à aprovação do Comando Geral o plano de aquisição de medicamentos, matéria prima e material sanitário destinado ao estoque do Laboratório Farmacêutico e Drogaria;
10 - organizar, submetendo à aprovação do Comando Geral, o plano de fabricação do D. F. D., fiscalizando a sua execução;
11 - organizar e propor ao Comando Geral a tabela de distribuição de material sanitário aos estabelecimentos e Formações Sanitárias Regimentais, atendendo às suas necessidades;
12 - autorizar o fornecimento pela D. F. D., dos pedidos ordinários dentro das dotações previstas nas tabelas aprovadas;
13 - propor ao Comando Geral as medidas complementares no sentido de satisfazer as requisições das autoridades militares compententes, relativamente às necessidades dos respectivos serviços de saúde;
14 - indicar os membros componentes da J. M. S, e regular o seu funcionamento de acordo com as disposições em vigor:
15 - receber, anualmente, os relatórios dos diversos órgãos do S. S. e organizar e fornecer ao E. M. da Força os dados referentes ao funcionamento e que devam constar no relatório da Força;
16 - remeter, anualmente, ao E. M. da Força os dados e as propostas justificadas para o orçamento e fixação do pessoal do S. S.;
17 - propôr a distribuição das verbas destinadas ao custeio dos estabelecimentos e repartições de saúde;
18 - dar compromisso aos oficiais nomeados para o S. S. na presença do adjunto e dos demais oficiais que por ventura estejam a serviço junto à Chefia;
19 - propôr a designação de oficiais para as substituições temporárias e organizar o plano de férias.
Artigo 8.º - Ao oficial médico adjunto da Chefia do S. S. compete secundar o Chefe do S. S. na execução de suas atribuições e ainda:
1 - dirigir os serviços burocráticos, centralizando todo o trabalho administrativo da Chefia;
2 - conferir e autenticar todos os documentos elaborados na Chefia ou que devam ser encaminhados ao E. M.;
3 - organizar a escala dos médicos que concorrem a composição das J. M. S. e dos que fazem o serviço de dia ao H. M.;
4 - organizar o extrato dos papéis despachados e que devam ser publicados em Boletim Geral da Força;
5 - rubricar todos os livros em uso nos diversos órgãos do S. S.;
6 -  manter organizado e em dia o fichário de todo o pessoal de saúde e especialmente das praças habilitadas à promoção;
7 - apresentar o expediente à assinatura do Chefe e providenciar para que não haja demora nas informações dos papéis que transitarem pela Chefia;
8 - presidir as comissões de recebimento de material destinado ao L. F. D.
Artigo 9.° - A Chefia do S. S. faz parte do Q. G. do Comando Geral da Força, sendo diretamente subordinada a este.
Artigo 10 - Para execução dos serviços, o Chefe do S. S. tem sob suas ordens, alem do adjunto, escreventes e praças auxiliares.
Artigo 11 - Sob o ponto de vista técnico, o Chefe do S. S. tem autoridade completa e direta sobre o pessoal sob sua dependência e indireta sobre todo o pessoal compreendido nos diversos órgãos de saúde.
§ 1.° - Corresponde-se diretamente com os Diretores do H. M. e D. C. S. T. no sentido de obter informações e orientar a execução das medidas regulamentares e das decisões do Comando Geral ou das instruções por este aprovadas.
§ 2.° - No mesmo sentido corresponde-se com os chefes das F. S. R. por intermédio dos respectivos comandantes ou chefes.
Artigo 12 - O Chefe do S. F., com assentimento do Comando Geral, fará visitas de inspeção, tantas vezes quantas julgar necessárias e pelo menos uma vez por ano, às enfermarias regimentais, hospitais e demais estabelecimentos do S. S.
§ 1.° - Nos Corpos de tropa visitará os aquartelamentos, depósitos de víveres, instalações de rancho, instalações sanitárias, verificando o funcionamento das enfermarias regimentais e o estado de conservação do material, observando o grau de instrução dos enfermeiros e padioleiros.
§ 2.° - É acompanhado durante a visita pelo Chefe da F. S. R. e oficiais designados pelo Comandante do Corpo.
§ 3.° - Nos hospitais ou estabelecimentos do S. S, a sua ação se estenderá sobre todas as minúcias do serviço: organização, higiene, serviço médico, farmacêutico, odontológico, distribuição e emprego do pessoal, direção, polícia, aprovisionamento, conservação e substituição do material em serviço ou em depósito.
§ 4.º - Só intervêm no tratamento médico ou cirúrgico dado aos doentes quando solicitado pelo médico assistente.
§ 5.º - Verificará entretanto, da competência e devotamento com que são cuidados os doentes e, em caso de falta grave, devidamente averiguada, observará ao oficial responsável, do modo que julgar mais util, sem prejuizo juizo das providências que posteriormente promoverá, se for o caso.
§ 6.º - As observações feitas no curso destas visitas serão relatadas ao Comando Geral, mencionando-se as providências tomadas e propondo as que ainda forem necessárias.
Artigo 13 - O Chefe do S. S. será substituído nos seus impedimentos prolongados, pelo oficial médico mais graduado e mais antigo; nos afastamentos ocasionais e durante as inspeções, atenderá ao serviço da Chefia o respectivo adjunto.
Artigo 14 - O Chefe do S. S. submeterá o expediente da Chefia a despacho do Comando Geral, diariamente, na forma estabelecida no artigo 33.o e seu § único do Regulamento para Funcionamento do Q. G. (Decreto n. 8.571 de 20-IX-1937).

CAPÍTULO IV
Das Juntas Militares de Saúde


Artigo 15 - As Juntas Militares de Saúde são orgãos autônomos, destinados a proceder a perícias médico-legais, determinadas pelo Comando Geral ou previstas em disposições regulamentares.
Parágrafo único - Essas perícias médico-legais constituem as inspeções de saúde que são reguladas por instruções especiais.
Artigo 16 - As Juntas Militares de Saúde, conquanto todas tenham fins semelhantes, se constituem de acordo com a seguinte classificação:
a) - Junta Superior de Saúde (J.S.S.);
b) - Junta Militar de Saúde (J.M.S.);
c) - Junta Militar de Alistamento (J.M A );
d) - Junta Militar Especial (J.M.E.).
§ 1.° - As J. S. S. e J. M. E. têm caráter temporário e somente serão constituídas quando necessárias, por ordem do Comando Geral.
§ 2.° - A J. M. S. tem caráter permanente, renovando-se quinzenalmente pela substituição do membro que ha mais tempo nela tenha servido.
§ 3.° - A J. M. A. funciona permanentemente no Centro de Instrução Militar e se destina ao exame dos candidatos ao alistamento nas fileiras da Força.
§ 4.° - A J. M. E. é constituída para examinar o estado de saúde dos oficiais candidatos à promoção.
Artigo 17 - As Juntas de Saúde são constituídas por 3 médicos, exceção feita para a J. S. S. que contém 5 médicos, dos quais um oficial superior, o mais graduado, e o Presidente e o menos graduado, ou mais moderno, o Secretário.
Parágrafo único - Segundo a natureza da perícia, integrará a J. S. S. um médico especialista.
Artigo 18 - O funcionamento das Juntas Militares de Saúde obedecerá a regulamento próprio.

CAPÍTULO V
Dos Hospitais Militares


Artigo 19 - O Hospital Militar e o Depósito de Convalescentes e Sanatório de Tremembé, como órgão de execução, constituem unidades administrativas autônomas, cujo funcionamento obedecerá a regulamentos próprios,

CAPÍTULO VI
Da Policlínica Militar

Artigo 20 - A Policlínica Militar compreende um determinado número de médicos destinados a prestar assistência às famílias dos militares.
Parágrafo único - Enquanto não estiver definitivamente organizada e regulamentada, os médicos nela classificados ficarão à disposição do Chefe do S. S. podendo ser designados para prestar serviços no Ambulatório ou no Hospital da Cruz Azul ou para qualquer outra função, a juizo do Comando Geral.

CAPITULO VII
Do Laboratório Farmacêutico e Drogaria

Artigo 21 - O Laboratório Farmacêutico e Drogaria reger-se-á por um regulamento próprio.
Artigo 22 - É chefiado por um capitão farmacêutico e funciona como repartição anexa à Chefia do S. S. à qual, administrativamente, é diretamente subordinado.
Artigo 23 - Compreende 3 Secções:
a) - manipulação farmacêutica;
b) - laboratório químico-farmacêutico;
c) - drogaria.
§ 1.° - A secção de manipulação farmacêutica é encarregada de todo o serviço peculiar ao preparo de medicamentos por manipulação.
§ 2.° - O laboratório químico-farmacêutico cuida do preparo de especialidades farmacêuticas de emprego corrente, que fujam à capacidade da secção de manipulação e deve acompanhar o progresso da indústria farmacêutica.
§ 3.° - A drogaria centraliza a atividade das duas secções anteriores, cujas necessidades materiais supre e cujos produtos distribue, devendo como função própria cuidar da aquisição de produtos farmacêuticos indispensáveis e não passíveis de fabricação no próprio estabelecimento.
Artigo 24 - A aquisição dos produtos, a fabricação das especialidades, a sua distribuição para provimento das necessidades da tropa e dos estabelecimentos hospitalares se processam segundo plano organizado pelo chefe do S. S.
Parágrafo único - A aquisição referida neste artigo é feita por conta da verba própria em ser nos S. G. (Sc. de Fundos) observadas as formalidades regulamentares.
Artigo 25 - Ao Chefe do L. F .D., como responsável pelo recebimento, conservação, emprego e consumo de material, aplica-se toda a legislação e disposições relativas aos oficiais de administração, almoxarifes e aprovisionadores.

CAPITULO VIII
Das Formações Sanitárias Regimentais

Artigo 26 - O funcionamento do S. S. nos Corpos de tropa é regido pelas prescrições especiais contidas no R. I. S. G.
Parágrafo único - O Chefe do S. S. organizará as disposições complementares visando adaptar essas prescrições ao regime de trabalho e às condições peculiares ao militar-policial.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 16 de novembro de 1942.
FERNANDO COSTA
Accacio Nogueira.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Segurança Pública, em 16 de novembro de 1942.
Alfredo Issa Assaly
Diretor Geral. 

Retificações
Artigo 7º - ..........................................................
10 - organizar, submetendo a aprovação do Comando Geral, o plano de fabricação do L. F. D , fiscalizando a sua execução;
12 - autorizar o fornecimento pela L. F. D , dos pedidos ordinários dentro das dotações previstas nas tabelas aprovadas;
13 - propor ao Comando Geral as medidas complementares no sentido de satisfazer as requisições das autoridades militares competentes, relativamente às necessidades dos repectivos serviços de saude; etc ....