DECRETO N.13.053, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1942:
Dá Regulamento ao Serviço de Saúde da Força
Policial do Estado.
O INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições
que lhe são conferidas, de conformidade com o artigo 7°, n.
1 do
Decreto-lei Federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
DECRETA:
CAPITULO I
Objeto do Serviço de
Saúde
Artigo 1.° - O S.S. da
Força Policial tem por
objeto.
a) - a aplicação dos preceitos de higiene a
conservação da saúde
da tropa, e o tratamento dos militares e funcionários doentes e
feridos;
b) - a preparação de oficiais e praças para
o desempenho, no S.
S., das missões normais e das que eventualmente possam ser
atribuídas à
Força Policial;
c) - a fabricação, aquisição,
conservação e reunião em depósito
de todo o material sanitário destinado a assegurar o
funcionamento das
finalidades expostas em "a" e "b" deste artigo.
Artigo 2.° - A
organização geral do S. S. na
Força Policial, compreende:
a) - órgão de direção e
inspeção;
b) - órgão de execução;
c) - órgão de preparação
técnica;
d) - órgãos especiais.
Artigo 3.° - O órgão de direção
e inspeção, consubstanciado na
Chefia do S.S., é o principal responsável pelo
funcionamento do Serviço
de Saúde cabendo-lhe:
a) - estudar todas as questões às finalidades do
Serviço e
orientar o Comando Geral, sob o ponto de vista técnico,
informando-o e
propondo-lhe todas as medidas destinadas a assegurar a
execução:
b) - fiscalizar a execução do serviço
através das inspeções
solicitadas pelo Chefe do S. S. ao Comando Geral, ou por este
determinadas, e das informações que lhe forem
encaminhadas.
Artigo 4.° - Os órgãos de
execução tem por objeto a execução integral
dos trabalhos atinentes ao S. S. e compreendem:
a) - Juntas Militares de Saúde (J.M.S.);
b) - Hospital Militar (H.M.);
c) - Depósito de Convalescentes e Sanatório de
Tremembé (D.C.S.T.);
d) - Policlínica Militar (P.M.);
e) - Laboratório Farmacêutico e Drogaria (L.F.D.);
f) - Formações sanitárias Regimentais dos
corpos de Tropa, Serviços e Repartições (F.S.R.).
Artigo 5.° - Os órgãos de
preparação técnica tem por fim o
recrutamento, preparação, aperfeiçoamento e
especialização dos oficiais
e praças do S.S, e compreende os cursos previstos e, em
funcionamento
de acordo com a Lei de Organização do Ensino.
Artigo 6.° - O S.S. da Força Policial e chefiado por
um Tenente-Coronel Médico tendo como adjunto um Major
Médico.
Parágrafo único -
A
Chefia do S. S., como órgão técnico através
do qual o Comando Geral
exerce sua ação administrativa sobre os diversos
órgãos do mesmo
serviço, não tem função de comando ou de
administração direta sobre o
pessoal compreendido nos citados órgãos, exceto quanto
aos
classificados no quadro da Chefia ou em Departamento anexos a esta.
Artigo 7.° - Compete ao Chefe do S. S.:
1 - estar ao corrente das
leis, regulamentos e ordens em vigor, concernentes ao S. S. da
Força e zelar pela sua fiel observância;
2
- velar pelo bom funcionamento do S. S. de toda a Força e
instrução
sanitária ministrada nas unidades de tropa, hospitais,
estabelecimentos
e cursos, organizando, de acordo com o D. G. I., os programas e
diretrizes que devam ser baixados pelo Comando Geral;
3
- fiscalizar, através das inspeções diretas ou das
informações, o
funcionamento dos serviços técnicos, administrativos e
econômicos dos
estabelecimentos e repartições compreendidos no S. S.,
informando o
Comando Geral e solicitando as providências que não forem
de sua
alçada;
4 - propôr ao
Comando Geral as medidas necessárias para melhorar as
condições de
saúde e higiene das praças e o aperfeiçoamento do
serviço;
5 -
prestar ao Comando Geral e aos Comandantes de Corpo e Chefes de
Serviço
esclarecimentos sobre todos os assuntos sanitários da
Força que forem
da sua alçada;
6 - indicar as
comissões necessárias para estudo de questões da
alçada do S. S.;
7
- propôr ao Comando Geral a classificação ou
transferências de oficiais
e praças do quadro do S. S., atendendo às
conveniências do serviço;
8
- orientar o estudo da natureza das doenças infecciosas e
parasitárias
reinantes na tropa providenciando sobre o estabelecimento da profilaxia
permanente, para o que se entenderá com as autoridades
competentes,
solicitando as medidas cuja adoção escapar à sua
alçada.
9
- organizar e submeter à aprovação do Comando
Geral o plano de
aquisição de medicamentos, matéria prima e
material sanitário destinado
ao estoque do Laboratório Farmacêutico e Drogaria;
10 - organizar, submetendo
à aprovação do Comando Geral, o plano de
fabricação do D. F. D., fiscalizando a sua
execução;
11 -
organizar e propor ao Comando Geral a tabela de
distribuição de
material sanitário aos estabelecimentos e
Formações Sanitárias
Regimentais, atendendo às suas necessidades;
12 - autorizar o fornecimento
pela D. F. D., dos pedidos ordinários dentro das
dotações previstas nas tabelas aprovadas;
13
- propor ao Comando Geral as medidas complementares no sentido de
satisfazer as requisições das autoridades militares
compententes,
relativamente às necessidades dos respectivos serviços de
saúde;
14 - indicar os membros
componentes da J. M. S, e regular o seu funcionamento de acordo com as
disposições em vigor:
15
- receber, anualmente, os relatórios dos diversos
órgãos do S. S. e
organizar e fornecer ao E. M. da Força os dados referentes ao
funcionamento e que devam constar no relatório da Força;
16 - remeter, anualmente, ao
E. M. da Força os dados e as propostas justificadas para o
orçamento e fixação do pessoal do S. S.;
17 - propôr a
distribuição das verbas destinadas ao custeio dos
estabelecimentos e repartições de saúde;
18
- dar compromisso aos oficiais nomeados para o S. S. na presença
do
adjunto e dos demais oficiais que por ventura estejam a serviço
junto à
Chefia;
19 - propôr a
designação de oficiais para as
substituições temporárias e organizar o plano de
férias.
Artigo 8.º - Ao oficial médico adjunto da Chefia do
S. S. compete secundar o Chefe do S. S. na execução de
suas atribuições e ainda:
1 - dirigir os serviços
burocráticos, centralizando todo o trabalho administrativo da
Chefia;
2 - conferir e autenticar
todos os documentos elaborados na Chefia ou que devam ser encaminhados
ao E. M.;
3 - organizar a escala dos
médicos que concorrem a composição das J. M. S. e
dos que fazem o serviço de dia ao H. M.;
4 - organizar o extrato dos
papéis despachados e que devam ser publicados em Boletim Geral
da Força;
5 - rubricar todos os livros
em uso nos diversos órgãos do S. S.;
6 - manter organizado e
em dia o fichário de todo o pessoal de saúde e
especialmente das praças habilitadas à
promoção;
7 - apresentar o expediente
à
assinatura do Chefe e providenciar para que não haja demora nas
informações dos papéis que transitarem pela
Chefia;
8 - presidir as
comissões de recebimento de material destinado ao L. F. D.
Artigo 9.° - A Chefia do S. S. faz parte do Q. G. do
Comando Geral da Força, sendo diretamente subordinada a este.
Artigo 10 - Para execução dos serviços, o
Chefe do S. S. tem sob suas ordens, alem do adjunto, escreventes e
praças auxiliares.
Artigo 11 - Sob o ponto de vista técnico, o Chefe do S.
S. tem
autoridade completa e direta sobre o pessoal sob sua dependência
e
indireta sobre todo o pessoal compreendido nos diversos
órgãos de
saúde.
§ 1.° - Corresponde-se diretamente com os Diretores do
H. M. e
D. C. S. T. no sentido de obter informações e orientar a
execução das
medidas regulamentares e das decisões do Comando Geral ou das
instruções por este aprovadas.
§ 2.° - No mesmo sentido corresponde-se com os chefes
das F. S. R. por intermédio dos respectivos comandantes ou
chefes.
Artigo 12 - O Chefe do S. F., com assentimento do Comando
Geral,
fará visitas de inspeção, tantas vezes quantas
julgar necessárias e
pelo menos uma vez por ano, às enfermarias regimentais,
hospitais e
demais estabelecimentos do S. S.
§ 1.° - Nos Corpos de tropa visitará os
aquartelamentos,
depósitos de víveres, instalações de
rancho, instalações sanitárias,
verificando o funcionamento das enfermarias regimentais e o estado de
conservação do material, observando o grau de
instrução dos enfermeiros
e padioleiros.
§ 2.° - É acompanhado durante a visita pelo
Chefe da F. S. R. e oficiais designados pelo Comandante do Corpo.
§ 3.° - Nos hospitais ou estabelecimentos do S. S, a
sua ação se
estenderá sobre todas as minúcias do serviço:
organização, higiene,
serviço médico, farmacêutico, odontológico,
distribuição e emprego do
pessoal, direção, polícia, aprovisionamento,
conservação e substituição
do material em serviço ou em depósito.
§ 4.º - Só intervêm no tratamento
médico ou cirúrgico dado aos doentes quando solicitado
pelo médico assistente.
§ 5.º - Verificará entretanto, da
competência e devotamento com
que são cuidados os doentes e, em caso de falta grave,
devidamente
averiguada, observará ao oficial responsável, do modo que
julgar mais
util, sem prejuizo juizo das providências que posteriormente
promoverá,
se for o caso.
§ 6.º - As observações feitas no curso
destas visitas serão
relatadas ao Comando Geral, mencionando-se as providências
tomadas e
propondo as que ainda forem necessárias.
Artigo 13 - O Chefe do S. S. será
substituído nos seus
impedimentos prolongados, pelo oficial médico mais graduado e
mais
antigo; nos afastamentos ocasionais e durante as
inspeções, atenderá ao
serviço da Chefia o respectivo adjunto.
Artigo 14 - O Chefe do S. S. submeterá o
expediente da Chefia
a despacho do Comando Geral, diariamente, na forma estabelecida no
artigo 33.o e seu § único do Regulamento para
Funcionamento do Q.
G. (Decreto n. 8.571 de 20-IX-1937).
Artigo 15 - As Juntas Militares de Saúde
são orgãos autônomos,
destinados a proceder a perícias médico-legais,
determinadas pelo
Comando Geral ou previstas em disposições regulamentares.
Parágrafo único -
Essas perícias médico-legais constituem as
inspeções de saúde que são reguladas por
instruções especiais.
Artigo 16 - As Juntas Militares de Saúde,
conquanto todas tenham fins semelhantes, se constituem de acordo com a
seguinte classificação:
a) - Junta Superior de Saúde (J.S.S.);
b) - Junta Militar de Saúde (J.M.S.);
c) - Junta Militar de Alistamento (J.M A );
d) - Junta Militar Especial (J.M.E.).
§ 1.° - As J. S. S. e J. M. E. têm
caráter temporário e somente serão
constituídas quando necessárias, por ordem do Comando
Geral.
§ 2.° - A J. M. S. tem caráter permanente,
renovando-se
quinzenalmente pela substituição do membro que ha mais
tempo nela tenha
servido.
§ 3.° - A J. M. A. funciona permanentemente no Centro
de
Instrução Militar e se destina ao exame dos candidatos ao
alistamento
nas fileiras da Força.
§ 4.° - A J. M. E. é constituída para
examinar o estado de saúde dos oficiais candidatos à
promoção.
Artigo 17 - As Juntas de Saúde são
constituídas por 3 médicos,
exceção feita para a J. S. S. que contém 5
médicos, dos quais um
oficial superior, o mais graduado, e o Presidente e o menos graduado,
ou mais moderno, o Secretário.
Parágrafo único -
Segundo a natureza da perícia, integrará a J. S. S. um
médico especialista.
Artigo 18 - O funcionamento das Juntas Militares de
Saúde obedecerá a regulamento próprio.
Artigo 19 - O Hospital Militar e o Depósito de
Convalescentes
e Sanatório de Tremembé, como órgão de
execução, constituem unidades
administrativas autônomas, cujo funcionamento obedecerá a
regulamentos
próprios,
Artigo 20 - A
Policlínica Militar compreende um
determinado número de médicos destinados a prestar
assistência às famílias dos militares.
Parágrafo único -
Enquanto não estiver definitivamente organizada e regulamentada,
os
médicos nela classificados ficarão à
disposição do Chefe do S. S.
podendo ser designados para prestar serviços no
Ambulatório ou no
Hospital da Cruz Azul ou para qualquer outra função, a
juizo do Comando
Geral.
Artigo 21 - O Laboratório Farmacêutico e Drogaria
reger-se-á por um regulamento próprio.
Artigo 22 - É chefiado por um capitão
farmacêutico e funciona
como repartição anexa à Chefia do S. S. à
qual, administrativamente, é
diretamente subordinado.
Artigo 23 - Compreende 3 Secções:
a) - manipulação farmacêutica;
b) - laboratório químico-farmacêutico;
c) - drogaria.
§ 1.° - A secção de
manipulação farmacêutica é encarregada de
todo o serviço peculiar ao preparo de medicamentos por
manipulação.
§ 2.° - O laboratório
químico-farmacêutico cuida do preparo de
especialidades farmacêuticas de emprego corrente, que fujam
à
capacidade da secção de manipulação e deve
acompanhar o progresso da
indústria farmacêutica.
§ 3.° - A drogaria centraliza a atividade das duas
secções
anteriores, cujas necessidades materiais supre e cujos produtos
distribue, devendo como função própria cuidar da
aquisição de produtos
farmacêuticos indispensáveis e não passíveis
de fabricação no próprio
estabelecimento.
Artigo 24 - A aquisição dos produtos, a
fabricação das
especialidades, a sua distribuição para provimento das
necessidades da
tropa e dos estabelecimentos hospitalares se processam segundo plano
organizado pelo chefe do S. S.
Parágrafo único -
A
aquisição referida neste artigo é feita por conta
da verba própria em
ser nos S. G. (Sc. de Fundos) observadas as formalidades
regulamentares.
Artigo 25 - Ao Chefe do L. F .D., como responsável pelo
recebimento, conservação, emprego e consumo de material,
aplica-se toda
a legislação e disposições relativas aos
oficiais de administração,
almoxarifes e aprovisionadores.
Artigo 26 - O funcionamento do S. S. nos Corpos de tropa
é regido pelas prescrições especiais contidas no
R. I. S. G.
Parágrafo único -
O
Chefe do S. S. organizará as disposições
complementares visando adaptar
essas prescrições ao regime de trabalho e às
condições peculiares ao
militar-policial.
Palácio do Governo do Estado
de São Paulo, em 16 de
novembro de 1942.
FERNANDO COSTA
Accacio Nogueira.
Publicado na Diretoria Geral da
Secretaria da Segurança
Pública, em 16 de novembro de 1942.
Alfredo Issa Assaly
Diretor Geral.
Retificações
Artigo 7º -
..........................................................
10 - organizar, submetendo a aprovação do Comando Geral,
o plano de fabricação do L. F. D , fiscalizando a sua
execução;
12 - autorizar o fornecimento pela L. F. D , dos pedidos
ordinários dentro das dotações previstas nas
tabelas aprovadas;
13 - propor ao Comando Geral as medidas complementares no sentido de
satisfazer as requisições das autoridades militares
competentes,
relativamente às necessidades dos repectivos serviços de
saude; etc ....