(* ) DECRETO N. 13.104, DE 3 DE
DEZEMBRO DE 1942
Dispõe sobre o Serviço de Climatologia e Hidrografia do
Instituto Geográfico e Geológico, e dá outras
providências
O INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições
e de acordo com o inciso I do art. 7°, do Decreto-lei n.
1.202, de 8
de abril de 1939,
- considerando que, em virtude dos
Decretos-Lei Federais ns. 3.742, de
23 de outubro de 1941, e 4.398, de 24 de junho de 1942, o Governo da
União encampou os serviços meteorológicos
estaduais, integrando-os no
Serviço de Meteorologia do Ministério da Agricultura;
- considerando que, neste Estado, os referidos serviços
competiam ao
Instituto Geográfico e Geológico, sendo executados por
intermédio do
respectivo Serviço de Climatologia e Hidrografia;
- considerando que os serviços de hidografia deverão
continuar a ser
executados pelo referido Instituto devendo, para esse fim, ser mantido
o quadro do pessoal daquele Serviço, e regularizada a
situação de seus
funcionários;
- considerando mais que, em harmonia com a legislação
federal
,torna-se necessário alterar a competência desse
orgão, mantendo só a
sua parte vigente.
Decreta:
Artigo 1.º - Dentre as finalidades do Instituto
Geográfico e
Geológico, discriminadas no decreto n. 9.871, de 28 de dezembro
de
1938, fica suprimida a de que trata a letra "e" do respectivo artigo
2º.
Artigo 2.º - O Serviço de Climatologia e
Hidrografia do
Instituto Geográfico e Geológico, organizado pelo decreto
a que alude o
artigo anterior passa a denominarse Serviço de Hidrografia.
Artigo 3.º - O art. 27 do Regulamento aprovado pelo
decreto n. 9.942, de 23 de janeiro de 1939, passa a ter a seguinte
redação:
"Artigo 27 - Ao Serviço de Hidragfia compete:
a) - estudar o regime pluvioso e seu ciclo;
b) - estudar o regime dos rios, tendo em vista principalmente,
os problemas de abastecimento de energia hidráulica, de
irrigação e de
previsão de inundações;
c) - localizar as cachoeiras e quedas de água,
determinando os seus potenciais e organizando o respectivo cadastro".
Artigo 4.º - O Serviço de Hidrografia terá o
mesmo quadro de
pessoal previsto no citado decreto n. 9.871 para o Serviço de
Climatologia e Hidrografia.
Artigo 5.º - O Secretário de Estado dos
Negócios da Agricultura,
Indústria e Comércio, mediante apostila,
revalidará os títulos de
nomeação dos funcionários do antigo Serviço
de Climatologia e
Hidrografia, de que trata o presente decreto.
Artig 6.º - Este decreto
entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos t de
dezembro de 1942.
FERNANDO COSTA
Paulo de Lima Corrêa
Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura,
Indústria e Comércio, aos 3 de dezembro de 1942.
José de Paiva Castro
Diretor Geral
Retificação
No artigo 3º do referido decreto
Onde se lê:
"Artigo 27 - Ao Serviço de Hidragfia compete:
Leia-se:
"Artigo 27 - Ao Serviço de Hidrografia compete:
(*) Publicado
novamente, por ter saido com incorreção.