(* ) DECRETO N. 13.104, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1942

Dispõe sobre o Serviço de Climatologia e Hidrografia do Instituto Geográfico e Geológico, e dá outras providências

O INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e de acordo com o inciso I do art. 7°, do Decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
- considerando que, em virtude dos Decretos-Lei Federais ns. 3.742, de 23 de outubro de 1941, e 4.398, de 24 de junho de 1942, o Governo da União encampou os serviços meteorológicos estaduais, integrando-os no Serviço de Meteorologia do Ministério da Agricultura;
- considerando que, neste Estado, os referidos serviços competiam ao Instituto Geográfico e Geológico, sendo executados por intermédio do respectivo Serviço de Climatologia e Hidrografia;
- considerando que os serviços de hidografia deverão continuar a ser executados pelo referido Instituto devendo, para esse fim, ser mantido o quadro do pessoal daquele Serviço, e regularizada a situação de seus funcionários;
- considerando mais que, em harmonia com a legislação federal ,torna-se necessário alterar a competência desse orgão, mantendo só a sua parte vigente.

Decreta:
Artigo 1.º - Dentre as finalidades do Instituto Geográfico e Geológico, discriminadas no decreto n. 9.871, de 28 de dezembro de 1938, fica suprimida a de que trata a letra "e" do respectivo artigo 2º.
Artigo 2.º - O Serviço de Climatologia e Hidrografia do Instituto Geográfico e Geológico, organizado pelo decreto a que alude o artigo anterior passa a denominarse Serviço de Hidrografia.
Artigo 3.º - O art. 27 do Regulamento aprovado pelo decreto n. 9.942, de 23 de janeiro de 1939, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 27 - Ao Serviço de Hidragfia compete:
a) - estudar o regime pluvioso e seu ciclo;
b) - estudar o regime dos rios, tendo em vista principalmente, os problemas de abastecimento de energia hidráulica, de irrigação e de previsão de inundações;
c) - localizar as cachoeiras e quedas de água, determinando os seus potenciais e organizando o respectivo cadastro".
Artigo 4.º - O Serviço de Hidrografia terá o mesmo quadro de pessoal previsto no citado decreto n. 9.871 para o Serviço de Climatologia e Hidrografia.
Artigo 5.º - O Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio, mediante apostila, revalidará os títulos de nomeação dos funcionários do antigo Serviço de Climatologia e Hidrografia, de que trata o presente decreto.
Artig 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos t de dezembro de 1942.
FERNANDO COSTA
Paulo de Lima Corrêa
Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio, aos 3 de dezembro de 1942.
José de Paiva Castro
Diretor Geral

Retificação

No artigo 3º do referido decreto

Onde se lê:
"Artigo 27 - Ao Serviço de Hidragfia compete:
Leia-se:
"Artigo 27 - Ao Serviço de Hidrografia compete:

(*) Publicado novamente, por ter saido com incorreção.