DECRETO N.13.116, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1942

Regula a forma de escrituração das importâncias corespondentes à venda de sementes de algodão aos lavradores e dispõe sobre a Carteira de Seguro contra o Granizo.

O SENHOR DOUTOR FERNANDO DE SOUZA COSTA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições e atendendo ao que lhe representou o Secretario de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comercio,
Decreta:
Artigo 1.º - As importâncias arrecadadas pela Secretaria da Fazenda, provenientes da venda de sementes de algodão, aos lavradores do Estado, serão escrituradas pela forma regulada neste Decreto.
Artigo 2.º - O preço de venda das sementes é calculado tendo em vista:
a) - valor das sementes adquiridas dos cooperadores;
b) - juros;
c) - sacaria;
d) - beneficiamento; e
e) - seguro contra o granizo.
Artigo 3.º - As importâncias a que se refere as letras a), b), c) e d) do artigo anterior serão escrituradas como receita ordinária do Estado e a importância a que se refere a letra e), será escriturada à parte, constituindo a Carteira de Seguros Contra o Granizo a que se refere o Decreto n. 12.381, de 5 de dezembro de 1941.
Parágrafo único - A movimentação dessa Carteira se fará por meio de requisições do Secretário da Agricultura, Indústria e Comércio, à Secretaria da Fazenda. 
Artigo 4.º - A Carteira de Seguro Contra o Granizo será dirigida por um funcionário designado dentre os do quadro técnico do Departamento da Produção Vegetal, que perceberá os vencimentos fixados pelo Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio. 
§ 1º - O funcionário designado de conformidade com este artigo exercerá as funções de Chefe da Carteira. 
§ 2º - O Chefe da Carteira indicará para funcionar como Caixa, pessoa de sua confiança, com vencimentos a serem fixados, podendo a indicação recair em funcionário. 
Artigo 5.º - Alem do Chefe e do Caixa, poderá ser admitido na Carteira de Seguro Contra o Granizo, a juizo do Secretário do Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio, o pessoal técnico e administrativo necessário aos seus trabalhos.
Artigo 6.º - Os recibos emitidos pelo Departamento da Produção Vegetal, correspondentes à venda de sementes, equivalem a um certificado de seguro contra o granizo, cobrindo parte das despesas que se verificarem até o limite máximo de Cr.$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) por 2 hectares e 42 ares, sendo as indenizações calculadas porcentualmente dentro das seguintes bases máximas por 2 hectares e 42 ares:

§ 1º - As indenizações calculadas na base deste artigo subentendem-se para as plantações semeadas durante e primeira quinzena de outubro do corrente ano. 
§ 2º - Nos demais casos, o cálculo da indenização será feito de acordo com o laudo da vistoria do qual deverá constar a época aproximada do plantio. 
Artigo 7.º - O agricultor que tiver sua lavoura prejudicada por chuva de pedra, para o fim de indenização de que trata esta decreto, deverá comunicar a ocorrência por escrito, dentro de 3 (três) dias, às Inspetorias Regionais ou Postos de Expurgo do Departamento da Produção Vegetal, às Prefeituras ou à Comissão Municipal de Agricultura, ou diretamente à Carteira de Seguro Contra o Granizo com sede na Capital, mencionando o número do recibo da compra das sementes e a localização exata da sua lavoura. 
Parágrafo único - As Inspetorias Regionais do Departamento da Produção Vegetal, os Postos de Expurgos, as Prefeituras ou Comissões Municipais de Agricultura encaminharão imediatamente as comunicações que lhe forem dirigidas, à sede da Carteira de Seguro Contra o Granizo, onde serão registadas no livro próprio.
Artigo 8.º - Recebidas pela Carteira de Seguro Contra o Granizo as comunicações a que se refere o artigo anterior, o Chefe da mesma mandará proceder a uma vistoria na lavoura prejudicada, designando para esse fim um ou mais técnico daquele Serviço.
Artigo 9.º - Os peritos designados, deverão concluir os trabalhos da vistoria dentro de 15 (quinze) dias da data da sua designação, apresentando um laudo circunstanciado em duas vias, sobre a extensão dos prejuizos verificados , de acordo com as despesas efetuadas e o respectivo cálculo da indenização. 
Parágrafo único - A primeira via do laudo será juntada ao processo de indenização, destinando-se a segunda ao arquivo do Departamento da Produção Vegetal. 
Artigo 10 - Dos processos de indenização deverão constar alem do laudo de vistoria, o recibo de compra de sementes em original ou pública forma, bem como escrituras, contratos e outros documentos que a Carteira de Seguro Contra o Granizo julgar necessários para identificação das lavouras prejudicadas.
Artigo 11 - Concluida a vistoria o processo da indenização, devidamente informado pelo Chefe da Carteira, será submetido à decisão do Superintendente do Departamento da Produção Vegetal.
Artigo 12 - Na lavoura atingida por mais de uma chuva de granizo o critério da nova peritagem obedecerá a maneira pela qual tiver sido feita a indenização anterior: parcial ou total.
§ 1º - No caso de indenização parcial a nova indenização somada à anterior não poderá ultrapassar o limite máximo estabelecido para cada época.
§ 2º - No caso de indenização total, quando a lavoura for inteiramente destruida pela primeira chuva de pedra, só será instaurado novo processo de indenização, si o lavrador exibir recibo de compra de sementes com data posterior à última indenização. 
§ 3º - A Carteira de Seguro Contra o Granizo expedirá uma copia do recibo de aquisição de sementes de algodão, para ser usada como 6.ª via, quando o lavrador já tenha entregue a 5.ª via para uma primeira indenização, conforme o modelo aprovado. 
§ 4º - Para as sementes adquiridas nos Postos de Venda, é válida a data aposta na face do documento, 4.ª e 5.ª vias de recibo, para os fins da indenização prevista neste Decreto. 
Artigo 13 - O processo das indenizações obedecerá à ordem cronológica das comunicações dos interessados.
Artigo 14 - O seguro a que se refere este Decreto é unilateral, específico contra o granizo, e limitada a responsabilidade da Carreira, quanto ao mesmo seguro até 80% (oitenta por cento) da importância arrecadada para esse fim.
Artigo 15 - Os trabalhos administrativos e técnicos necessários ao funcionamento da Carteira de Seguro Contra o Granizo serão afetos à administração geral do Departamento da Produção Vegetal.
Artigo 16 - O custeio do pessoal a que se referem os artigos 4.º e .§§ e 5.º, do material administrativo especial, das diárias e condução, aluguel de salas e demais encargos para o funcionamento da Carteira, correrá por conta desta até o limite de 20 % (vinte por cento) de sua arrecadação, no presente ano agrícola.
Artigo 17 - As requisições de pagamentos feitas pelo Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio, tanto para as despesas necessárias ao custeio da Carteira como para as relativas às indenizações processadas, devem ser atendidas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, pela Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado.
Parágrafo único - Das requisições de pagamento deverá constar, obrigatoriamente, a discriminação da despesa ou a individualização do segurado com direito à indenização, conforme for o caso. 
Artigo 18 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, tendo sua vigência condicionada ao ano agrícola em curso.
Artigo 19 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 11 de dezembro de 1942. 

FERNANDO COSTA 
Paulo de Lima Corrêa
Coriolano de Araujo Góes.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio, aos 11 de dezembro de 1942.
José de Paiva Castro,
Diretor Geral.

Retificações

No cabeçalho

Onde se lê: - Regula a forma cte escrituração das importâncias correspondentes etc.
Leia-se: - Regula a torma ae escrituração das importâncias correspondentes etc.

Art. 6.º
- .

Onde se lê: - §1° - As indenizações calculadas na base deste artigo subentendem-se para as plantações semeadas durante e primeira quinsena etc.
Leia-se: - 1º - As indenizações calculadas na base deste artigo subentendem-se para as plantações semeadas aurante a primeira quinzena etc.
Onde se lê: - Artigo 6º - .
Leia - se: - Artigo 8° - .