DECRETO N.13.116, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1942
Regula a forma de
escrituração
das importâncias corespondentes à venda de sementes de
algodão aos
lavradores e dispõe sobre a Carteira de Seguro contra o Granizo.
O SENHOR DOUTOR FERNANDO DE SOUZA
COSTA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, no uso de
suas
atribuições e atendendo ao que lhe representou o
Secretario de Estado
dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comercio,
Decreta:
Artigo 1.º - As importâncias arrecadadas pela
Secretaria da
Fazenda, provenientes da venda de sementes de algodão, aos
lavradores
do Estado, serão escrituradas pela forma regulada neste Decreto.
Artigo 2.º - O preço de venda das sementes é
calculado tendo em vista:
a) - valor das sementes adquiridas dos cooperadores;
b) - juros;
c) - sacaria;
d) - beneficiamento; e
e) - seguro contra o granizo.
Artigo 3.º - As importâncias a que se refere as
letras a), b),
c) e d) do artigo anterior serão escrituradas como receita
ordinária do
Estado e a importância a que se refere a letra e), será
escriturada à
parte, constituindo a Carteira de Seguros Contra o Granizo a que se
refere o Decreto n. 12.381, de 5 de dezembro de 1941.
Parágrafo único - A movimentação
dessa Carteira se fará por meio
de requisições do Secretário da Agricultura,
Indústria e Comércio, à
Secretaria da Fazenda.
Artigo 4.º - A Carteira de Seguro Contra o Granizo
será dirigida
por um funcionário designado dentre os do quadro técnico
do
Departamento da Produção Vegetal, que perceberá os
vencimentos fixados
pelo Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura,
Indústria e
Comércio.
§ 1º - O funcionário designado de conformidade
com este artigo exercerá as funções de Chefe da
Carteira.
§ 2º - O Chefe da Carteira indicará para
funcionar como Caixa,
pessoa de sua confiança, com vencimentos a serem fixados,
podendo a
indicação recair em funcionário.
Artigo 5.º - Alem do Chefe e do Caixa, poderá ser
admitido na
Carteira de Seguro Contra o Granizo, a juizo do Secretário do
Estado
dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio,
o pessoal técnico e
administrativo necessário aos seus trabalhos.
Artigo 6.º - Os recibos emitidos pelo Departamento da
Produção
Vegetal, correspondentes à venda de sementes, equivalem a um
certificado de seguro contra o granizo, cobrindo parte das despesas
que se verificarem até o limite máximo de Cr.$ 500,00
(quinhentos
cruzeiros) por 2 hectares e 42 ares, sendo as
indenizações calculadas
porcentualmente dentro das seguintes bases máximas por 2
hectares e 42
ares:
§ 1º - As indenizações calculadas na
base deste artigo
subentendem-se para as plantações semeadas durante e
primeira quinzena
de outubro do corrente ano.
§ 2º - Nos demais casos, o cálculo da
indenização será feito de
acordo com o laudo da vistoria do qual deverá constar a
época
aproximada do plantio.
Artigo 7.º - O agricultor que tiver sua lavoura
prejudicada por
chuva de pedra, para o fim de indenização de que trata
esta decreto,
deverá comunicar a ocorrência por escrito, dentro de 3
(três) dias, às
Inspetorias Regionais ou Postos de Expurgo do Departamento da
Produção
Vegetal, às Prefeituras ou à Comissão Municipal de
Agricultura, ou
diretamente à Carteira de Seguro Contra o Granizo com sede na
Capital,
mencionando o número do recibo da compra das sementes e a
localização
exata da sua lavoura.
Parágrafo único - As Inspetorias Regionais do
Departamento da
Produção Vegetal, os Postos de Expurgos, as Prefeituras
ou Comissões
Municipais de Agricultura encaminharão imediatamente as
comunicações
que lhe forem dirigidas, à sede da Carteira de Seguro Contra o
Granizo,
onde serão registadas no livro próprio.
Artigo 8.º - Recebidas pela Carteira de Seguro Contra o
Granizo
as comunicações a que se refere o artigo anterior, o
Chefe da mesma
mandará proceder a uma vistoria na lavoura prejudicada,
designando para
esse fim um ou mais técnico daquele Serviço.
Artigo 9.º - Os peritos designados, deverão
concluir os
trabalhos da vistoria dentro de 15 (quinze) dias da data da sua
designação, apresentando um laudo circunstanciado em duas
vias, sobre a
extensão dos prejuizos verificados , de acordo com as despesas
efetuadas e o respectivo cálculo da
indenização.
Parágrafo único - A primeira via do laudo
será juntada ao
processo de indenização, destinando-se a segunda ao
arquivo do
Departamento da Produção Vegetal.
Artigo 10 - Dos processos de indenização
deverão constar alem do
laudo de vistoria, o recibo de compra de sementes em original ou
pública forma, bem como escrituras, contratos e outros
documentos que
a Carteira de Seguro Contra o Granizo julgar necessários para
identificação das lavouras prejudicadas.
Artigo 11 - Concluida a vistoria o processo da
indenização,
devidamente informado pelo Chefe da Carteira, será submetido
à decisão
do Superintendente do Departamento da Produção Vegetal.
Artigo 12 - Na lavoura atingida por mais de uma chuva de
granizo
o critério da nova peritagem obedecerá a maneira pela
qual tiver sido
feita a indenização anterior: parcial ou total.
§ 1º - No caso de indenização parcial a
nova indenização somada
à anterior não poderá ultrapassar o limite
máximo estabelecido para
cada época.
§ 2º - No caso de indenização total,
quando a lavoura for
inteiramente destruida pela primeira chuva de pedra, só
será
instaurado novo processo de indenização, si o lavrador
exibir recibo de
compra de sementes com data posterior à última
indenização.
§ 3º - A Carteira de Seguro Contra o Granizo
expedirá uma copia
do recibo de aquisição de sementes de algodão,
para ser usada como 6.ª
via, quando o lavrador já tenha entregue a 5.ª via para uma
primeira
indenização, conforme o modelo aprovado.
§ 4º - Para as sementes adquiridas nos Postos de
Venda, é
válida a data aposta na face do documento, 4.ª e 5.ª
vias de recibo,
para os fins da indenização prevista neste Decreto.
Artigo 13 - O processo das indenizações
obedecerá à ordem cronológica das
comunicações dos interessados.
Artigo 14 - O seguro a que se refere este Decreto é
unilateral,
específico contra o granizo, e limitada a responsabilidade da
Carreira,
quanto ao mesmo seguro até 80% (oitenta por cento) da
importância
arrecadada para esse fim.
Artigo 15 - Os trabalhos administrativos e técnicos
necessários
ao funcionamento da Carteira de Seguro Contra o Granizo serão
afetos à
administração geral do Departamento da
Produção Vegetal.
Artigo 16 - O custeio do pessoal a que se referem os artigos
4.º
e .§§ e 5.º, do material administrativo especial, das
diárias e
condução, aluguel de salas e demais encargos para o
funcionamento da
Carteira, correrá por conta desta até o limite de 20 %
(vinte por
cento) de sua arrecadação, no presente ano
agrícola.
Artigo 17 - As requisições de pagamentos feitas
pelo Secretário
de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e
Comércio, tanto para
as despesas necessárias ao custeio da Carteira como para as
relativas
às indenizações processadas, devem ser atendidas
no prazo máximo de 30
(trinta) dias, pela Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado.
Parágrafo único - Das requisições
de pagamento deverá constar,
obrigatoriamente, a discriminação da despesa ou a
individualização do
segurado com direito à indenização, conforme for o
caso.
Artigo 18 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, tendo sua vigência condicionada ao ano
agrícola em curso.
Artigo 19 - Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado
de São Paulo, aos 11 de dezembro de 1942.
FERNANDO COSTA
Paulo de Lima Corrêa
Coriolano de Araujo Góes.
Publicado na Secretaria de Estado dos
Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio, aos
11 de dezembro de 1942.
José de Paiva Castro,
Diretor Geral.
Retificações