(*) DECRETO N. 13.145, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1942 
Prorróga até 31 de dezembro de 1943 as concessões
de estabelecimento de linhas telefônicas intermunicipais, e
exploração do respectivo serviço, no Estado, e
manda observar o Decreto nº10.026, de 28 de fevereiro de 1939. 
O INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das suas
atribuições legais e atendendo ao que lhe representou o
Secretário de Estado dos Negócios da Viação
e Obras Públicas. 
Decreta: 
Artigo 1.° - Ficam
prorrogados até 31 de dezembro de 1943 as concessões,
autorizações ou licenças de estabelecimento de
linhas telefônicas intermunicipais e exploração do
respectivo serviço, no Estado, vencidas ou a se vencerem
até essa data. 
Artigo 2.° - No
serviço telefônico intermunicipal, explorado com
concessão, autorização, licença ou contrato
vigentes ou findos, será observado o Decreto nº 10.026, de
28 de fevereiro de 1939, expedido em execução da Lei
nº 11, de 28 de outubro de 1891, independente de ato, contrato ou
termo de aceitação pelos concessionários ou
permissionários das cláusulas regulamentares que o
acompanham. 
Artigo 3.° - As autorizações que forem dadas vigorarão até 31 de dezembro de 1943.
Artigo 4º - Este decreto
entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas asdisposiçoes em contrário.
Palácio do Governo do Estado
de São Paulo, aos 23 de dezembro de 1942. 
FERNANDO COSTA. 
Luiz de Anhaia Mello. 
Publicado na Secretaria de Estado dos
Negócios da Viação a Obras Públicas, aos 23
mde dezembro de 1942. 
F. Gayotto - Diretor Geral. 
(*) Publicado novamente por ter saido com incorreções.