DECRETO N. 13.147, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1942

Aprova acordo celebrado entre o conselho Regional do Serviço Nacional de Aprendizagem Inaustrial (SENAI) e a Superintendência do Ensino Profissional.

O DOUTOR FERNANDO COSIA, Interventor Federal no Estado de são Paulo
Resolve:

Aprovar o acordo celebrado entre o Conselho Regional do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) e a superintendência do Ensino Profissional, para a organização de cursos rápidos para o preparo de operários industriais, a se realizarem junto ás escolas industriais estaduais em cooperação com aquele Serviço o qual se acha, assinado pelo Presidente do Concelho Regional do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial e pelo Superintendente do Ensino Profissional.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 26 de dezembro de 1942.

FERNANDO COSTA
Theotonio Monteiro de Filho.

Publicado na Secretaria de Estado da Educação e Saude Publica, em 26 de dezembro de 1942.
Aluizio Lopes de Oliveira,
Diretor Geral

ACORDO ENTRE A SUPERINTENDÊNCIA DO ENSINO PROFISSIONAL E O SERVIÇO NACINOAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL (SENAI), A QUE SE REFERE O DECRETO N. 13.147, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1942 PARA A ORGANIZAÇÃO DE CURSO RÁPIDOS PARA PREPARO DE OPEBARIOS INDUSTRIAIS, REALIZA DOS JUNTO ÀS ESCOLAS INDUSTRIAIS ESTADUAIS E MANTIDOS EM COOPERAÇÃO COM O SENAI

No intuito de tornar possivel a instalação imediata de Cursos Rápidos para preparo de operários industriais, de acordo com as necessidades de mão de obra das indústrias do Estado de São Paulo, a Superintendência do Ensino Profissional e o SENAI estabelecem, pelo presente acordo as bases de entendimento para, que os Cursos acima referidos sejam efetuados junto ás Escolas Profissionais do Estado, mediante ma seguinte cláusulas:
1.ª) - Os Cursos funcionarão nas Escolas Industriais Estaduais, administrados pelais mesmas e obedecendo à orientação técnica, do SENAI e as disposições sobre a matéria, estabelecidas pelo Ministério de Educação e Saude2.
2.ª) - A direção dos Cursos, na parte administrativa, caberá apenas ao diretor da Escola, e, na parte técnica, ao diretor, em cooperação com o SENAI,
3.ª) - As aulas e ostrabalhos de oficinas ficarão a cago doa professores e mestres da Escola auxiliados, se necessários, por elementos novos indicados pelo SENAI, de acordo com a Superintendência.
4.ª) - O SENAI fornecerá todas as bases técnicas para o funcionamento dos Cursos (séries metódicas, programas normas de provas etc.), bem como o ferramental individual e o material para fins didáticos e para trabalhos de oficinas.
5.ª) - A Escola colocará á disposição dos Cursos o equipamento necessário a sua realização, bem como os locais para as aulas, sem prejuízo de seus trabalhos normais e de suas condições pedagógicas
6.ª) - Batendo necessidade de ser ampliado o equipamento da Escola, o SENAI providenciará a aquisição das maquinas ou apetrechos necessários, ficando os mesmos de sua propriedade, podendo, todavia, ser o equipamento utilizado pela Escola, nos seus cursos normais.
7.ª) - O ferramental e o material para fins didáticos e para trabalhos de oficina, fornecidos pelo SENAI e de paradamente dos pertencetes aos cursos normais sa Es8.
8.ª) - Tornando-se desnecessário ao funcionamento SENAI, esse material poderá ser removido para outra Escola ou retirado, a juízo do SENAl
9.ª) - O processo de seleção dos candidatos aos Cursos ficará a cargo do orgão competente do SENAI
10.ª) A ínscrição e a matricula dos candidatos aos Cursos serão feitas pela Diretoria da Escola, de acordo com a normas estabelecidas pelo SENAI .
11 ª) - Os Cursos serão gratúitos, sendo a inscrição e a matricula feitas independente de requerimento
12.ª) - O SENAI acompanhará, por intermédio de seus orgãos especializados, o desenvolvimento da orientação técnica estabelecida, apresentado diretamente ao Diretor da Escola as observaçoes julgadas necessárias.
13.ª) -- O Superintendente do Ensino Profissional atribuirá ao Inspetor Técnico de Oficinas na qualidade de representante da Repartição a incumbência de conjuntamente com e orgão técnico do SENAI, acompanhar o desenvolvimento do ensino prático a ser ministração nos Cursos de que trata o presente acordo
14.ª) - A Escola expedirá certificado de conclusão do curso, assirado pelo Diretor e por pessoa designada pelo SENAI, obedecidas as normas padronizadas do SENAI
15.ª) - O pagamento dos serviços extraordinários prestados pelos funcionários da Superintendência do Ensino Profissional, que trabalharem no Curso, será efetuado pelo SENAI, mediante mapa de movimento apresentado pela Superintendencia do Ensino Profissional.
16.ª) - A base de remuneração do pessoal da Superintendência do Ensino Profissional, que prestar serviços nos Cursos, será fixada mediante entendimento entre a Superintendência do Ensino Profissional e o SENAI.
17.ª) - O SENAI ficará - responsavel pelos danos porventura havidos no equipamento da Escola durante o funcionamento dos Cursos assim como a Escola responderá por danos verificados no equipamento pertencente ao SENAI.
18.ª) - O acréscimo de despesas gerais da Escola onundo do funcionamento dos Cursos previamente avaliado pela Superintendencia e aceito pelo SENAI será pago pelo mesmo.
19.ª) - De acordo com as normas de organização e funcionamento acima estabelecidas, haverá, para a instalação de um determinado Curso, em qualquer escola industrial do Estado, um entendimento prévio entre a Supenntendênna do Ensino Profissional e o SENAI, em que se fixarão o início, duração e horário do Curso.
20.ª) - O presente acordo será aprovado por decreto do Governo do Estado, entrando em vigor a contar desta data.
21.ª) - Os casos omissos no presente acordo, serão resolvidos mediante entendimentos entre a Superintendência do Ensino Profissional e o SENAI com aprovação da Secretaria da Educação e Saude Pública.
E, por estarem de acordo com as cláusulas retro assinam o presente, em três (3) vias, o presidente do Conselho Regional do Serviço Nacional de Aprendizzagem Industrial, dr. Oscar Rodrigues Alves, e o Superintendente do Ensino Profissional, prof. Horacio Augusto da Silveira.
São Paulo, 9 de dezembro de 1942.
(a.) Oscar Rodrigues Alves
(a.) Horacio Augusto da Silveira.