DECRETO N. 13.147, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1942
Aprova acordo celebrado entre o
conselho Regional do Serviço Nacional de Aprendizagem Inaustrial
(SENAI) e a Superintendência do Ensino Profissional.
O DOUTOR FERNANDO COSIA, Interventor Federal no Estado de são Paulo
Resolve:
Aprovar o acordo celebrado entre o
Conselho Regional do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial
(SENAI) e a superintendência do Ensino Profissional, para a
organização de cursos rápidos para o preparo de
operários industriais, a se realizarem junto ás escolas
industriais estaduais em cooperação com aquele
Serviço o qual se acha, assinado pelo Presidente do Concelho
Regional do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial e pelo
Superintendente do Ensino Profissional.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 26 de dezembro de 1942.
FERNANDO COSTA
Theotonio Monteiro de Filho.
Publicado na Secretaria de Estado da Educação e Saude Publica, em 26 de dezembro de 1942.
Aluizio Lopes de Oliveira,
Diretor Geral
ACORDO ENTRE A SUPERINTENDÊNCIA DO ENSINO PROFISSIONAL E O
SERVIÇO NACINOAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL (SENAI), A QUE SE
REFERE O DECRETO N. 13.147, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1942 PARA A
ORGANIZAÇÃO DE CURSO RÁPIDOS PARA PREPARO DE
OPEBARIOS INDUSTRIAIS, REALIZA DOS JUNTO ÀS ESCOLAS INDUSTRIAIS
ESTADUAIS E MANTIDOS EM COOPERAÇÃO COM O SENAI
No intuito de tornar possivel a instalação imediata de
Cursos Rápidos para preparo de operários industriais, de
acordo com as necessidades de mão de obra das indústrias
do Estado de São Paulo, a Superintendência do Ensino
Profissional e o SENAI estabelecem, pelo presente acordo as bases de
entendimento para, que os Cursos acima referidos sejam efetuados junto
ás Escolas Profissionais do Estado, mediante ma seguinte
cláusulas:
1.ª) - Os Cursos funcionarão nas Escolas Industriais
Estaduais, administrados pelais mesmas e obedecendo à
orientação técnica, do SENAI e as
disposições sobre a matéria, estabelecidas pelo
Ministério de Educação e Saude2.
2.ª) - A direção dos Cursos, na parte
administrativa, caberá apenas ao diretor da Escola, e, na parte
técnica, ao diretor, em cooperação com o SENAI,
3.ª) - As aulas e ostrabalhos de oficinas ficarão a cago
doa professores e mestres da Escola auxiliados, se necessários,
por elementos novos indicados pelo SENAI, de acordo com a
Superintendência.
4.ª) - O SENAI fornecerá todas as bases técnicas
para o funcionamento dos Cursos (séries metódicas,
programas normas de provas etc.), bem como o ferramental individual e o
material para fins didáticos e para trabalhos de oficinas.
5.ª) - A Escola colocará á disposição
dos Cursos o equipamento necessário a sua
realização, bem como os locais para as aulas, sem
prejuízo de seus trabalhos normais e de suas
condições pedagógicas
6.ª) - Batendo necessidade de ser ampliado o equipamento da
Escola, o SENAI providenciará a aquisição das
maquinas ou apetrechos necessários, ficando os mesmos de sua
propriedade, podendo, todavia, ser o equipamento utilizado pela Escola,
nos seus cursos normais.
7.ª) - O ferramental e o material para fins didáticos e
para trabalhos de oficina, fornecidos pelo SENAI e de paradamente dos
pertencetes aos cursos normais sa Es8.
8.ª) - Tornando-se desnecessário ao funcionamento SENAI,
esse material poderá ser removido para outra Escola ou retirado,
a juízo do SENAl
9.ª) - O processo de seleção dos candidatos aos
Cursos ficará a cargo do orgão competente do SENAI
10.ª) A ínscrição e a matricula dos
candidatos aos Cursos serão feitas pela Diretoria da Escola, de
acordo com a normas estabelecidas pelo SENAI .
11 ª) - Os Cursos serão gratúitos, sendo a
inscrição e a matricula feitas independente de
requerimento
12.ª) - O SENAI acompanhará, por intermédio de seus
orgãos especializados, o desenvolvimento da
orientação técnica estabelecida, apresentado
diretamente ao Diretor da Escola as observaçoes julgadas
necessárias.
13.ª) -- O Superintendente do Ensino Profissional atribuirá
ao Inspetor Técnico de Oficinas na qualidade de representante da
Repartição a incumbência de conjuntamente com e
orgão técnico do SENAI, acompanhar o desenvolvimento do
ensino prático a ser ministração nos Cursos de que
trata o presente acordo
14.ª) - A Escola expedirá certificado de conclusão
do curso, assirado pelo Diretor e por pessoa designada pelo SENAI,
obedecidas as normas padronizadas do SENAI
15.ª) - O pagamento dos serviços extraordinários
prestados pelos funcionários da Superintendência do Ensino
Profissional, que trabalharem no Curso, será efetuado pelo
SENAI, mediante mapa de movimento apresentado pela Superintendencia do
Ensino Profissional.
16.ª) - A base de remuneração do pessoal da
Superintendência do Ensino Profissional, que prestar
serviços nos Cursos, será fixada mediante entendimento
entre a Superintendência do Ensino Profissional e o SENAI.
17.ª) - O SENAI ficará - responsavel pelos danos porventura
havidos no equipamento da Escola durante o funcionamento dos Cursos
assim como a Escola responderá por danos verificados no
equipamento pertencente ao SENAI.
18.ª) - O acréscimo de despesas gerais da Escola onundo do
funcionamento dos Cursos previamente avaliado pela Superintendencia e
aceito pelo SENAI será pago pelo mesmo.
19.ª) - De acordo com as normas de organização e
funcionamento acima estabelecidas, haverá, para a
instalação de um determinado Curso, em qualquer escola
industrial do Estado, um entendimento prévio entre a
Supenntendênna do Ensino Profissional e o SENAI, em que se
fixarão o início, duração e horário
do Curso.
20.ª) - O presente acordo será aprovado por decreto do Governo do Estado, entrando em vigor a contar desta data.
21.ª) - Os casos omissos no presente acordo, serão
resolvidos mediante entendimentos entre a Superintendência do
Ensino Profissional e o SENAI com aprovação da Secretaria
da Educação e Saude Pública.
E, por estarem de acordo com as cláusulas retro assinam o
presente, em três (3) vias, o presidente do Conselho Regional do
Serviço Nacional de Aprendizzagem Industrial, dr. Oscar
Rodrigues Alves, e o Superintendente do Ensino Profissional, prof.
Horacio Augusto da Silveira.
São Paulo, 9 de dezembro de 1942.
(a.) Oscar Rodrigues Alves
(a.) Horacio Augusto da Silveira.