DECRETO N. 13.180, DE 11 DE JANEIRO DE 1943
Dá nova redação ao artigo 40 da lei n. 2.916, de 19 de janeiro de 1937.
O INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, na conformidade do
disposto no art. 6.°, n. IV, do decreto lei n. 1.202, de 8 de abril de
1939, e nos termos da Resolução n. 2.707, de 1942, do Departamento
Administrativo do Estado,
Decreta:
Artigo 1.° - Passa ter a seguinte redação o art. 40 da Lei n. 2.916, de 19 de janeiro de 1937:
"Artigo 40 - Cinco anos após a publicação desta lei, nenhum oficial
combatente poderá ser promovido por merecimento aos postos superiores a
1.° tenente, sem que tenha curso de aperfeiçoamento do Exercito ou da
Força Policial."
Artigo 2.° - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 11 de janeiro de 1943.
FERNANDO COSTA
Accacio Nogueira.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Estados dos Negócios da
Segurança Pública, aos 11 de janeiro de 1943.
a) Alfredo Issa Assaly - Diretor Geral.