DECRETO N. 13.180, DE 11 DE JANEIRO DE 1943

Dá nova redação ao artigo 40 da lei n. 2.916, de 19 de janeiro de 1937.

O INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, na conformidade do disposto no art. 6.°, n. IV, do decreto lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos termos da Resolução n. 2.707, de 1942, do Departamento Administrativo do Estado, 
Decreta: 

Artigo 1.° - Passa ter a seguinte redação o art. 40 da Lei n. 2.916, de 19 de janeiro de 1937:
"Artigo 40 - Cinco anos após a publicação desta lei, nenhum oficial combatente poderá ser promovido por merecimento aos postos superiores a 1.° tenente, sem que tenha curso de aperfeiçoamento do Exercito ou da Força Policial."
Artigo 2.° - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 11 de janeiro de 1943. 

FERNANDO COSTA 
Accacio Nogueira. 

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Estados dos Negócios da Segurança Pública, aos 11 de janeiro de 1943. 
a) Alfredo Issa Assaly - Diretor Geral.