DECRETO N. 13.210, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1943
"Dá Regulamento ás promoções na Guarda Civil de São Paulo".
O
INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, na conformidade com
o artigo 7.º, n. 1.º do Decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de
abril de 1939,
Decreta:
CAPÍTULO I
Artigo
1.º - As promoções na Guarda Civil de São
Paulo far-se-ão de acordo com as normas constantes deste
Regulamento.
CAPÍTULO II
Da promoção dos guardas-civís de policiamento e dos graduados superiores.
Artigo
2.º - A elevação à guarda de 3.ª classe
dependerá da aprovação do estagiário na
Escola de Polícia e nos exames a que for submetido no
Serviço de Saude da Corporação.
Parágrafo
único - Excepcionalmente, quando o exígir o serviço
público e com aprovação expressa do
Secretário da Segurança Pública, o exame de que
trata o presente artigo poderá ser realizado na própria
Corporação, perante uma comissão técnica,
designada pelo Diretor da Guarda Civil de São Paulo.
Artigo 3.º - A promoção de 3.ª a 2.ª classe será feita entre os guardas mais antigos.
Artigo
4.º - A promoção de 1.ª classe obedecerá
ao critério de merecimento e ao de antiguidade, esta na
proporção de um terço das vagas existentes.
Artigo
5.º - A promoção por merecimento à 1.ª classe
será feita por meio de concurso de provas, obedecendo ao seguinte
critério:
a) - o concurso será realizado na Escola de Polícia.
b)
- a classificação dos candidatos de um concurso
prevalecerá não só para o preenchimento das vagas
existentes como também para o preenchimento das que se seguirem
até o número previamente fixado no Boletim Geral da
Corporação;
c) - dar-se-á a promoção segundo a ordem rigorosa de classificação;
d)
- as provas a que se refere o presente artigo serão escritas e
orais e seus examinadores e julgadores designados pela Diretoria da
Escola de Polícia;
e) - a prova escrita, feita com as
precauções exigidas no sentido de não ser revelada
a identidade do seu autor durante o julgamento, consistirá de:
1) - ditado a respeito de assuntos de interesse da disciplina na Guarda Civil;
2)
- solução de problemas de arimética que dependa de
conhecimentos das quatro operações fundamentais.
f) -
A prova oral versará sobre instrução policial e os
temas serão livremente escolhidos pelo examinador na
ocasião do respectivo exame;
§ 1.º - A
classificação será obtida pela soma da
média das provas da alínea "e" e da nota da prova oral,
dividída por dois.
§ 2.º - As provas constantes das
alíneas "e" e "f" constituem o mínimo exigível, podendo,
por determinação da Diretoria da Guarda Civil e para
melhor atender ás necessidades da instrução
pessoal, serem acrescidas de outras cadeiras.
§ 3.º -
Só poderá inscrever-se no concurso o guarda de 2.ª
classe que não tenha sofrido, nos dois anos anteriores á
inscrição, a pena de suspensão ou mais de duas
outras de natureza menos grave.
Artigo 6.º - A
promoção do guarda de 1.ª classe ao posto de guarda
de classe distinta, por merecimento ou antiguidade, depende:
a) - da conclusão de uma das séries do Curso de Policiamento da Escola de Polícia;
b)
- de não ter o candidato sofrido qualquer punição
nos dois anos anteriores á data da promoção.
Parágrafo
único - A promoção por merecimento, na
proporção de dois terços das vagas existentes,
obedecera á ordem rigorosa da classificação das
médias obtidas no curso, com a concorrência de todos os
diplomados.
Artigo 7.º - A prática de um ato de grande
bravura ou relevante serviço público autoriza a
promoção do guarda de 1.ª classe ao posto de guarda
de classe distinta, por merecimento, desde que o candidato
satisfaça a exigência da alínea " a" do artigo
anterior, devendo a promoção ser fundamentada pelo
Diretor e a fundamentação publicada na íntegra
no Boletim Geral da Corporação.
Artigo 8.º - A
promoção ao posto de subinspetor será feita
exclusivamente pelo critério de merecimento; ao posto de
inspetor por merecimento ou por antiguidade, alternadamente.
Parágrafo
único - A promoção por merecimento para os postos
de subinspetor e de inspetor recairá, respectivamente, no guarda
de classe distinta ou subinspetor, escolhido pelo Chefe do Poder
Executivo dentre os que figurarem na lista tríplice organizada
pela Comissão de Promoção.
Artigo 9.º -
Não pode ser promovido, nem por antiguidade e nem por
merecimento, ao posto de subindpetor e ao de inspetor, o guarda de
classe distinta ou subinspetor que não satisfaça as
seguintes exigências:
a) - conclusão da segunda e
tercera séries do Curso de Policiamento da Escola de Policia,
por parte, respectivamente, do guarda de classe distinta ao do
subinspetor:
b) - intersticio de 730 dias de efetivo exercício no posto;
c)
- não ter sofrido, nos três anos anteriores á data
da promoção, pena de suspensão ou mais de duas
outras de natureza menos grave.
Artigo 10 - A promoção
ao posto de inspetor-chefe obedecerá exclusivamente ao
critério de merecimento e recairá no inspetor escolhido
pelo Chefe do Poder Executivo dentre os que figurarem na lista
tríplice, organizada pela Comissão de
Promoção.
§ 1.º - Só poderá
ser indicado pela Comissão de Promoção o inspetor
que tenha concluido a terceira série do Curso de Policiamento da
Escola de Polícia; que não tenha sofrido qualquer
punição nos três anos anteriores á data da
reunião da Comissão de Promoção; e,
finalmente, que haja completado o intersticio de 730 dias de efetivo
exercício no posto.
§ 2.º - Não
poderá ser promovido, embora indicado pela Comissão de
Promoção, o candidato que sofrer qualquer penalidade
após a indicação.
CAPÍTULO III
Da promoção na Banda de Música.
Artigo
11 - A promoção do guarda de 3.ª e 2.ª classe
será feita de acordo com as normas estabelecidas para os guardas
de igual classe do policiamento.
Artigo 12 - A
promoção do guarda de 2.ª a 1.ª classe
será feita obedecendo-se, alternadamente, ao críterio de
antiguidade no posto e ao de merecimento.
Parágrafo
único - A capacidade artística de que decorre o
merecimento será apreciada mediante concurso.
Artigo 13 - À
promoção por merecimento ao posto de guarda de classe
distinta, na proporcão de dois terços das vagas
existentes, só poderá concorrer o guarda de 1.ª
classe classificado em concurso realizado na propria
Corporação.
Artigo
14 - Os concursos de que tratam os artigos 12 parágrafo
único e 13 só serão repetidos depois de promovidos
todos os classificados, e as condições de
realização dos mesmos deverão ser previamente
estabelecidas pelo Diretor, com a assistência do
Inspetor-Chefe-Regente, publicadas no Boletim Geral da
Corporação com antecedência de 30 dias.
Artigo
15 - O posto de subinspetor contra-mestre será preenchido pelo
guarda de classe distinta da Banda de Música que melhor
classificação obtiver no concurso realizado para aquele
fim.
§ 1.º - Só poderá inscrever-se neste
concurso o guarda de classe distinta de menos de 40 anos de idade, que
tenha interestício de 730 dias no posto e dois anos de exemplar
comportamento anteriores à data do início da
inscrição.
§ 2.º - Não poderá
ser promovido, embora classificado no concurso, o candidato que venha a
sofrer qualquer penalidade até a data da promoção.
Artigo
16 - A banca examinadora do concurso referido no artigo anterior
será constituida por três elementos de notório
valor artístico, de preferência professores do
Conservatório Musical de S. Paulo, convidados pelo Diretor e
dentre eles escolhido o presidente da banca.
Parágrafo
único - O Diretor, de acordo com a banca examinadora,
estabelecerá as consições do concurso, que
deverão ser publicadas no Boletim Geral da
Corporação, tendo o candidato, após o encerramento
da inscrição, o prazo de 30 dias, pelo menos, para o
necessário preparo.
Artigo 17 - O posto de
Inspetor-Chefe-Regente da Banda de Música será igualmente
preenchido por concurso, podendo concorrer toda pessoa de comprovada
idoneidade moral que seja:
a) - brasileiro;
b) - quite com o serviço militar;
c) - de menos de 45 anos de idade;
d) - e que goze de boa saúde.
Artigo
18 - As condições do concurso serão estabelecidas
pela banca examinadora e submetidas à apreciação
do Diretor, que as fará publicar no Boletim Geral da
Corporação e no "Diário Oficial" do Estado, com a
antecedência de 30 dias.
Artigo 19 - Compor-se-á a
banca examinadora de três professores do Conservatório
Musical de São Paulo, sob a presidência de um deles,
especialmente convidados pelo Diretor da Guarda-Civil e com a
assistência do sub-inspetor contra-mestre, que terá por
função orientar a parte administrativa e a feitura da ata
dos exames e dos demais papéis relativos ao concurso.
Parágrafo
único - No caso de concorrer ao concurso o sub-inspetor
contra-mestre, será designado o subchefe da 3.ª
secção para assistente.
CAPÍTULO IV
Da promoção no quadro de enfermeiros
Artigo
20 - Para promoção de 3.ª a 2.ª classe, o
guarda enfermeiro ficará sujeito às mesmas exigencias
estabelecidas no artigo 3.º.
Artigo 21 - A
promoção de 2.ª a 1.ª classe e de 1.ª
classe ao posto de classe distinta será feita pelos
critérios de antiguidade e de merecimento alternadamente.
Parágrafo
único - À promoção por merecimento
concorrerá o guarda que, tendo o intersticio de 730 dias no
posto a que pertencer, venha a ser indicado pelo médico-chefe do
Serviço de Saúde em proposta fundamentada.
Artigo 22 - O cargo de Inspetor-enfermeiro será provido mediante concurso.
§
1.º - Poderá concorrer ao concurso toda pessoa diplomada em
enfermagem, de menos de 40 anos de idade, quite com o serviço
militar, de comprovada idoneidade moral e que goze de boa saúde.
§
2.º - As condições do concurso serão
previamente estabelecidas pelo Diretor, com a assistência da
chefia do Serviço de Saúde, e publicadas com
antecedência de 30 dias no Boletim Geral da
Corporação e no "Diário Oficial" do Estado.
CAPÍTULO V
Da promoção de guarda de classe distinta, instrutor, monitor e do inspetor-mestre de cultura física.
Artigo
23 - O guarda de policiamento que tenha mais de dois anos de
serviço na Corporação poderá concorrer
à vaga de guarda de classe-distinta-instrutor-monitor, desde que
seja diplomado por curso oficial ou oficializado de
educação física.
Parágrafo único
- Entre os candidatos inscritos será feito um concurso de
provas, cujo julgamento caberá a uma banca composta de
três membros escolhidos pelo Diretor da Guarda-Civil e com a
assistência do Inspetor-Mestre de Cultura Física.
Artigo
24 - O posto de Inspetor-Mestre de Cultura Física será
preenchido por concurso, em que só poderá inscrever-se
pessoa de comprovada idoneidade moral, que seja professor diplomado
por curso oficial ou oficializado de educação
física, de menos de 40 anos de idade, quite com o serviço
militar e que goze de boa saúde.
§ 1.º - As
condições do concurso serão estabelecidas pelo
Diretor, com a assistência da banca examinadora e publicados com
30 dias de antecedência no Boletim Geral da
Corporação e no "Diário Oficial" do Estado.
§
2.º - A banca examinadora, constituida por três membros, sob
a presidência de um deles, compor-se-á de professores de
cursos oficiais de educação física, especialmente
convidados pelo Diretor.
CAPÍTULO VI
Da Comissão de Promoção
Artigo
25 - A Comissão de Promoção será
constituida por um Presidente, um Secretário e três
membros.
§ 1.º - São Presidente e Secretário
natos da Comissão de Promoção, por força de
seus cargos, o Vice-Diretor e o Chefe da 3.ª Secção.
§
2.º - Os demais membros serão inspetores-chefes indicados
pelo Diretor e com aprovação do Secretário da
Segurança Pública.
Artigo 26 - O mandado dos membros será de 12 meses, devendo ser renovado no dia 1.º de janeiro de cada ano.
Parágrafo
único - O Fiscal de Policiamento substituirá o
Vice-Diretor em seus impedimentos legais. O Chefe da 3.ª
Secção, em seus impedimentos, será substituido
pelo seu imediato na secção e os demais membros por
outros inspetores-chefes, indicados pelo Diretor e com
aprovação do Secretário da Segurança
Pública.
Artigo 27 - São atribuições do Presidente:
a) - presidir ás reuniões;
b) - convocar os membros
c) - orientar os trabalhos;
d) - comunicar ao Diretor o resultado dos trabalhos.
Artigo 28 - São atribuições do Secretário:
a) - secretariar e lavrar as atas das reuniões;
b)
- comparecer ás reuniões munido dos prontuários
necessários; compilar leis que regem as promoções
e providenciar; quando exigido, sobre qualquer documento elucidativo;
c) - proceder á leitura dos prontuáros dos candidatos e prestar todos os esclarecimentos solicidados.
Artigo 29 - São atribuições dos membros;
a) - apreciar, dentro das normas estabelecidas no presente Regulamento , o merecimento de cada candidato;
b) - intervir nos debates, dar parecer e votar;
c) - indicar três nomes para preenchimento de vaga por merecimento.
Artigo 30 - O merecimento adquirido no posto será apurado objetivamente, considerando-se sobretudo:
a)
- capacidade intelectual, cujo principal indice é a
classificação obtida no Curso de Policiamento da Escola
de Policia;
b) - comportamento funcional, observado pela relação dos assentamentos disciplinares;
c)
- capacidade de comando, apreciada pela existência de elogios
individuais, pela prática de atos de bravura e pelo respeito demonstrado ao principio de autoridade.
Parágrafo
único - A Comissão de Promoção
deverá igualmente apreciar a conduta do candidato no
cumprimento de seus deveres privados, deixando de indicar aquela que
não constitua um bom exemplo de moralidade.
Artigo 31 -
Organizada a lista tríplice, os candidatos propostos
deverão ser submetidos a inspeção de saude no S.S
da Guarda-Civil.
Parágrafo único - Julgados capazes,
os nomes propostos serão encaminhados ao Diretor acompanhados de
uma cópia autentica da ata dos trabalhos.
Artigo 32 - O
candidato que for julgado incapaz na inspecão de saude
não poderá ser promovido, devendo ser processada a sua
reforma nos termos das leis em vigor.
Parágrafo único
- Tratando-se de incapacidade fisica temporária, o candidato
será incluido na próxima lista triplice, desde que seja
julgado apto para o serviço em nova inspeção de
saude e preencha as demais condições.
CAPÍTULO VII
De pedido de reconsideração de ato
Artigo 33 - É permitido
ao guarda, ao graduado inferior e ao graduado superior pedir
reconsideração de ato de promoção.
Parágrafo
único - O pedido de reconsideração deverá
ser apresentado dentro do prazo de 30 dias, a contar da data da
publicação da promoção impugnada.
Artigo
34 - O pedido de reconsideração de promoção
até guardas de classe distinta inclusive deverá ser
dirigido ao Diretor.
Parágrafo único - Da decisão do Diretor não caberárecurso administrativo.
Artigo
35 - O pedido de reconsideração de ato de
promoção de subinspetor e inspetor inclusive
deverá ser dirigido á autoridade competente, por
intermédio do Diretor.
Parágrafo único - O
pedido de reconsideração redigido de forma impertinente
não será encaminhada pelo Diretor e o seu
signatário será possivel de puniçao disciplinar.
Disposições Gerais
Artigo
36 - A promoção até classe distinta inclusive
será feita por ato do Diretor e, obrigatoriarmente, publicada no
Boletim Geral da Corporação.
Artigo 37 - A
promoção ao posto de guarda de classe distinta
encarregado do material será livremente feita pelo Diretor,
dentre os guardas de 1.ª classe com boa conduta e que
exerçam, há mais de dois anos, as funções
de artífice na Corporação ou em qualquer outra
repartição policial.
Parágrafo único - A
transferência para o quadro de policiamento do guarda de classe
distinta encarregado do material implica em perda de posto.
Artigo
38 - Só poderá ser promovido a 2.ª e a 1.ª
classe, salvo as exceções expressamente consignadas neste
Regulamento, o guarda que não tenha sofrido nos dois anos
anteriores á data da nova promoção qualquer
penalidade de suspensão nem mais duas outras de natureza menos
grave.
Artigo 39 - A promoção por antiguidade recairá no mais antigo no posto.
Artigo
40 - A antiguidade será determinada pelo tempo de efetivo
exercício do guarda, do graduado inferior ou do graduado
superior no posto a que pertencer, processando-se essa
verificação sempre em dias.
Artigo 41
- Na classificação por antiguidade quando ocorrer empate
no tempo de posto, terá preferência sucessivamente:
a) - o guarda, o graduado inferior ou o graduado superior casado ou viuvo, que tiver maior número de filhos;
b) - o casado;
c) - o solteiro que tiver filhos reconhecidos;
d) - o que tiver maior tempo de serviço público estadual;
e) - o mais idoso.
§ 1.º
- Não serão considerados, para efeito deste artigo, os
filhos maiores e os que exerçam qualquer atividade remunerada.
§ 2.º
- Também não serão considerados, para o mesmo
efeito, os casados desde que ambos os cônjuges sejam servidores
públicos.
Artigo 42 -
Na promoção por merecimento, quando houver igualdade de
condições dos candidatos, o desempate será feito
pelo critério estabelecido no artigo 41.
Artigo 43
- Não poderá ser promovido o guarda, o graduado inferior
ou o graduado superior, que estiver suspenso disciplinar o
preventinamente.
Parágrafo único
- No caso de promoção por antiguidade a vaga será
preenchida pelo candidato que seguir na classificação.
Artigo 44 -
Se da averiguação dos fatos que determinaram a
suspensão preventiva não resultar punição,
o guarda, o graduado inferior ou graduado superior, impedido por esse
fato de ser promovido por antiguidade, terá a sua
promoção assegurada na primeira vaga que se deva
preencher por esse critério.
Artigo 45
- A prática de um ato de grande bravura ou de relevantes
serviços públicos poderá autorizar a
promoção de um guarda de 3.ª a 2.ª classe ou de
2.ª a 1.ª classe, independentemente de quaisquer outras
exigências.
§ 1.º
- A promoção de 2.ª a 1.ª classe deverá
ser incluida nas vagas destinadas à promoção por
merecimento.
§ 2.º
- O Diretor deverá fundamentar, obrigatoriamente, a
promoção e publicar a respectiva
fundamentação, na íntegra, no Boletim Geral da
Corporação.
Artigo 46 -
O guarda que tenha concluido a segunda série do Curso de
Policiamento da Escola de Polícia poderá ser promovido
até subinspetor inclusive, independentemente da conclusão
de outros cursos ou de habilitações em quaisquer outras
provas exigidas para essas promoções.
Artigo 47
- Serão computadas as notas obtidas pelo guarda, graduado
inferior ou superior, em segunda época, sendo, todavia, para
efeito de classificação, deduzidas da média final
dez pontos se o mérito das provas for expresso em grau de zero a
cem e de um ponto se de zero a dez.
Artigo 48 -
Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos, de plano,
pelo Secretário da Segurança Pública.
Artigo 49
- Este Regulamento entrará em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 8 de fevereiro de 1943.
FERNANDO COSTA
Accacio Nogueira.
Publicado
na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios da
Segurança Pública, aos 8 de fevereiro de 1943.
O Diretor Geral, Alfredo Issa Assaly.
DECRETO N. 13.210, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1943
Retificação
No § - 1.° do artigo 15 onde se lê: Só
poderá inscrever-se neste concurso o guarda de classe distinta de menos de 40
anos de idade, que tenha interestício de 370 dias no posto ..... leia-se; - Só
poderá inscrever-se neste concurso o guarda de classe distinta de menos de 40
anos de idade, «que tenta interstício de "730 dias no posto....
CAPITULO
'VII
Onde se lê: Do pedido de reconsideração de ato.... leia-se - Do pedido
de reconsideração de ato de promoção.