DECRETO N. 13.210, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1943

"Dá Regulamento ás promoções na Guarda Civil de São Paulo".

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, na conformidade com o artigo 7.º, n. 1.º do Decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
Decreta:

CAPÍTULO I

Artigo 1.º - As promoções na Guarda Civil de São Paulo far-se-ão de acordo com as normas constantes deste Regulamento.

CAPÍTULO II

Da promoção dos guardas-civís de policiamento e dos graduados superiores.

Artigo 2.º - A elevação à guarda de 3.ª classe dependerá da aprovação do estagiário na Escola de Polícia e nos exames a que for submetido no Serviço de Saude da Corporação.
Parágrafo único - Excepcionalmente, quando o exígir o serviço público e com aprovação expressa do Secretário da Segurança Pública, o exame de que trata o presente artigo poderá ser realizado na própria Corporação, perante uma comissão técnica, designada pelo Diretor da Guarda Civil de São Paulo.
Artigo 3.º - A promoção de 3.ª a 2.ª classe será feita entre os guardas mais antigos.
Artigo 4.º - A promoção de 1.ª classe obedecerá ao critério de merecimento e ao de antiguidade, esta na proporção de um terço das vagas existentes.
Artigo 5.º - A promoção por merecimento à 1.ª classe será feita por meio de concurso de provas, obedecendo ao seguinte critério:
a) - o concurso será realizado na Escola de Polícia.
b) - a classificação dos candidatos de um concurso prevalecerá não só para o preenchimento das vagas existentes como também para o preenchimento das que se seguirem até o número previamente fixado no Boletim Geral da Corporação;
c) - dar-se-á a promoção segundo a ordem rigorosa de classificação;
d) - as provas a que se refere o presente artigo serão escritas e orais e seus examinadores e julgadores designados pela Diretoria da Escola de Polícia;
e) - a prova escrita, feita com as precauções exigidas no sentido de não ser revelada a identidade do seu autor durante o julgamento, consistirá de:
1) - ditado a respeito de assuntos de interesse da disciplina na Guarda Civil;
2) - solução de problemas de arimética que dependa de conhecimentos das quatro operações fundamentais.
f) - A prova oral versará sobre instrução policial e os temas serão livremente escolhidos pelo examinador na ocasião do respectivo exame;
§ 1.º - A classificação será obtida pela soma da média das provas da alínea "e" e da nota da prova oral, dividída por dois.
§ 2.º - As provas constantes das alíneas "e" e "f" constituem o mínimo exigível, podendo, por determinação da Diretoria da Guarda Civil e para melhor atender ás necessidades da instrução pessoal, serem acrescidas de outras cadeiras.
§ 3.º - Só poderá inscrever-se no concurso o guarda de 2.ª classe que não tenha sofrido, nos dois anos anteriores á inscrição, a pena de suspensão ou mais de duas outras de natureza menos grave.
Artigo 6.º - A promoção do guarda de 1.ª classe ao posto de guarda de classe distinta, por merecimento ou antiguidade, depende:
a) - da conclusão de uma das séries do Curso de Policiamento da Escola de Polícia;
b) - de não ter o candidato sofrido qualquer punição nos dois anos anteriores á data da promoção.
Parágrafo único - A promoção por merecimento, na proporção de dois terços das vagas existentes, obedecera á ordem rigorosa da classificação das médias obtidas no curso, com a concorrência de todos os diplomados.
Artigo 7.º - A prática de um ato de grande bravura ou relevante serviço público autoriza a promoção do guarda de 1.ª classe ao posto de guarda de classe distinta, por merecimento, desde que o candidato satisfaça a exigência da alínea " a" do artigo anterior, devendo a promoção ser fundamentada pelo Diretor e a fundamentação publicada na íntegra no Boletim Geral da Corporação.
Artigo 8.º - A promoção ao posto de subinspetor será feita exclusivamente pelo critério de merecimento; ao posto de inspetor por merecimento ou por antiguidade, alternadamente.
Parágrafo único - A promoção por merecimento para os postos de subinspetor e de inspetor recairá, respectivamente, no guarda de classe distinta ou subinspetor, escolhido pelo Chefe do Poder Executivo dentre os que figurarem na lista tríplice organizada pela Comissão de Promoção.
Artigo 9.º - Não pode ser promovido, nem por antiguidade e nem por merecimento, ao posto de subindpetor e ao de inspetor, o guarda de classe distinta ou subinspetor que não satisfaça as seguintes exigências:
a) - conclusão da segunda e tercera séries do Curso de Policiamento da Escola de Policia, por parte, respectivamente, do guarda de classe distinta ao do subinspetor:
b) - intersticio de 730 dias de efetivo exercício no posto;
c) - não ter sofrido, nos três anos anteriores á data da promoção, pena de suspensão ou mais de duas outras de natureza menos grave.
Artigo 10 - A promoção ao posto de inspetor-chefe obedecerá exclusivamente ao critério de merecimento e recairá no inspetor escolhido pelo Chefe do Poder Executivo dentre os que figurarem na lista tríplice, organizada pela Comissão de Promoção.
§ 1.º - Só poderá ser indicado pela Comissão de Promoção o inspetor que tenha concluido a terceira série do Curso de Policiamento da Escola de Polícia; que não tenha sofrido qualquer punição nos três anos anteriores á data da reunião da Comissão de Promoção; e, finalmente, que haja completado o intersticio de 730 dias de efetivo exercício no posto.
§ 2.º - Não poderá ser promovido, embora indicado pela Comissão de Promoção, o candidato que sofrer qualquer penalidade após a indicação.

CAPÍTULO III

Da promoção na Banda de Música.
 
Artigo 11 - A promoção do guarda de 3.ª e 2.ª classe será feita de acordo com as normas estabelecidas para os guardas de igual classe do policiamento.
Artigo 12 - A promoção do guarda de 2.ª a 1.ª classe será feita obedecendo-se, alternadamente, ao críterio de antiguidade no posto e ao de merecimento.
Parágrafo único - A capacidade artística de que decorre o merecimento será apreciada mediante concurso.
Artigo 13 - À promoção por merecimento ao posto de guarda de classe distinta, na proporcão de dois terços das vagas existentes, só poderá concorrer o guarda de 1.ª classe classificado em concurso realizado na propria Corporação.
Artigo 14 - Os concursos de que tratam os artigos 12 parágrafo único e 13 só serão repetidos depois de promovidos todos os classificados, e as condições de realização dos mesmos deverão ser previamente estabelecidas pelo Diretor, com a assistência do Inspetor-Chefe-Regente, publicadas no Boletim Geral da Corporação com antecedência de 30 dias.
Artigo 15 - O posto de subinspetor contra-mestre será preenchido pelo guarda de classe distinta da Banda de Música que melhor classificação obtiver no concurso realizado para aquele fim.
§ 1.º - Só poderá inscrever-se neste concurso o guarda de classe distinta de menos de 40 anos de idade, que tenha interestício de 730 dias no posto e dois anos de exemplar comportamento anteriores à data do início da inscrição.
§ 2.º - Não poderá ser promovido, embora classificado no concurso, o candidato que venha a sofrer qualquer penalidade até a data da promoção.
Artigo 16 - A banca examinadora do concurso referido no artigo anterior será constituida por três elementos de notório valor artístico, de preferência professores do Conservatório Musical de S. Paulo, convidados pelo Diretor e dentre eles escolhido o presidente da banca.
Parágrafo único - O Diretor, de acordo com a banca examinadora, estabelecerá as consições do concurso, que deverão ser publicadas no Boletim Geral da Corporação, tendo o candidato, após o encerramento da inscrição, o prazo de 30 dias, pelo menos, para o necessário preparo.
Artigo 17 - O posto de Inspetor-Chefe-Regente da Banda de Música será igualmente preenchido por concurso, podendo concorrer toda pessoa de comprovada idoneidade moral que seja:
a) - brasileiro;
b) - quite com o serviço militar;
c) - de menos de 45 anos de idade;
d) - e que goze de boa saúde.
Artigo 18 - As condições do concurso serão estabelecidas pela banca examinadora e submetidas à apreciação do Diretor, que as fará publicar no Boletim Geral da Corporação e no "Diário Oficial" do Estado, com a antecedência de 30 dias.
Artigo 19 - Compor-se-á a banca examinadora de três professores do Conservatório Musical de São Paulo, sob a presidência de um deles, especialmente convidados pelo Diretor da Guarda-Civil e com a assistência do sub-inspetor contra-mestre, que terá por função orientar a parte administrativa e a feitura da ata dos exames e dos demais papéis relativos ao concurso.
Parágrafo único - No caso de concorrer ao concurso o sub-inspetor contra-mestre, será designado o subchefe da 3.ª secção para assistente.

CAPÍTULO IV

Da promoção no quadro de enfermeiros

Artigo 20 - Para promoção de 3.ª a 2.ª classe, o guarda enfermeiro ficará sujeito às mesmas exigencias estabelecidas no artigo 3.º.
Artigo 21 - A promoção de 2.ª a 1.ª classe e de 1.ª classe ao posto de classe distinta será feita pelos critérios de antiguidade e de merecimento alternadamente.
Parágrafo único - À promoção por merecimento concorrerá o guarda que, tendo o intersticio de 730 dias no posto a que pertencer, venha a ser indicado pelo médico-chefe do Serviço de Saúde em proposta fundamentada.
Artigo 22 - O cargo de Inspetor-enfermeiro será provido mediante concurso.
§ 1.º - Poderá concorrer ao concurso toda pessoa diplomada em enfermagem, de menos de 40 anos de idade, quite com o serviço militar, de comprovada idoneidade moral e que goze de boa saúde.
§ 2.º - As condições do concurso serão previamente estabelecidas pelo Diretor, com a assistência da chefia do Serviço de Saúde, e publicadas com antecedência de 30 dias no Boletim Geral da Corporação e no "Diário Oficial" do Estado.

CAPÍTULO V

Da promoção de guarda de classe distinta, instrutor, monitor e do inspetor-mestre de cultura física.

Artigo 23 - O guarda de policiamento que tenha mais de dois anos de serviço na Corporação poderá concorrer à vaga de guarda de classe-distinta-instrutor-monitor, desde que seja diplomado por curso oficial ou oficializado de educação física.
Parágrafo único - Entre os candidatos inscritos será feito um concurso de provas, cujo julgamento caberá a uma banca composta de três membros escolhidos pelo Diretor da Guarda-Civil e com a assistência do Inspetor-Mestre de Cultura Física.
Artigo 24 - O posto de Inspetor-Mestre de Cultura Física será preenchido por concurso, em que só poderá inscrever-se pessoa de comprovada idoneidade moral, que seja professor diplomado por curso oficial ou oficializado de educação física, de menos de 40 anos de idade, quite com o serviço militar e que goze de boa saúde.
§ 1.º - As condições do concurso serão estabelecidas pelo Diretor, com a assistência da banca examinadora e publicados com 30 dias de antecedência no Boletim Geral da Corporação e no "Diário Oficial" do Estado.
§ 2.º - A banca examinadora, constituida por três membros, sob a presidência de um deles, compor-se-á de professores de cursos oficiais de educação física, especialmente convidados pelo Diretor.

CAPÍTULO VI

Da Comissão de Promoção

Artigo 25 - A Comissão de Promoção será constituida por um Presidente, um Secretário e três membros.
§ 1.º - São Presidente e Secretário natos da Comissão de Promoção, por força de seus cargos, o Vice-Diretor e o Chefe da 3.ª Secção.
§ 2.º - Os demais membros serão inspetores-chefes indicados pelo Diretor e com aprovação do Secretário da Segurança Pública.
Artigo 26 - O mandado dos membros será de 12 meses, devendo ser renovado no dia 1.º de janeiro de cada ano.
Parágrafo único - O Fiscal de Policiamento substituirá o Vice-Diretor em seus impedimentos legais. O Chefe da 3.ª Secção, em seus impedimentos, será substituido pelo seu imediato na secção e os demais membros por outros inspetores-chefes, indicados pelo Diretor e com aprovação do Secretário da Segurança Pública.
Artigo 27 - São atribuições do Presidente:
a) - presidir ás reuniões;
b) - convocar os membros
c) - orientar os trabalhos;
d) - comunicar ao Diretor o resultado dos trabalhos.
Artigo 28 - São atribuições do Secretário:
a) - secretariar e lavrar as atas das reuniões;
b) - comparecer ás reuniões munido dos prontuários necessários; compilar leis que regem as promoções e providenciar; quando exigido, sobre qualquer documento elucidativo;
c) - proceder á leitura dos prontuáros dos candidatos e prestar todos os esclarecimentos solicidados.
Artigo 29 - São atribuições dos membros;
a) - apreciar, dentro das normas estabelecidas no presente Regulamento , o merecimento de cada candidato;
b) - intervir nos debates, dar parecer e votar;
c) - indicar três nomes para preenchimento de vaga por merecimento.
Artigo 30 - O merecimento adquirido no posto será apurado objetivamente, considerando-se sobretudo:
a) - capacidade intelectual, cujo principal indice é a classificação obtida no Curso de Policiamento da Escola de Policia;
b) - comportamento funcional, observado pela relação dos assentamentos disciplinares;
c) - capacidade de comando, apreciada pela existência de elogios individuais, pela prática de atos de bravura e pelo respeito demonstrado ao principio de autoridade.
Parágrafo único - A Comissão de Promoção deverá igualmente apreciar a conduta do candidato no cumprimento de seus deveres privados, deixando de indicar aquela que não constitua um bom exemplo de moralidade.
Artigo 31 - Organizada a lista tríplice, os candidatos propostos deverão ser submetidos a inspeção de saude no S.S da Guarda-Civil.
Parágrafo único - Julgados capazes, os nomes propostos serão encaminhados ao Diretor acompanhados de uma cópia autentica da ata dos trabalhos.
Artigo 32 - O candidato que for julgado incapaz na inspecão de saude não poderá ser promovido, devendo ser processada a sua reforma nos termos das leis em vigor.
Parágrafo único - Tratando-se de incapacidade fisica temporária, o candidato será incluido na próxima lista triplice, desde que seja julgado apto para o serviço em nova inspeção de saude e preencha as demais condições.

CAPÍTULO VII

De pedido de reconsideração de ato

Artigo 33 - É permitido ao guarda, ao graduado inferior e ao graduado superior pedir reconsideração de ato de promoção.
Parágrafo único - O pedido de reconsideração deverá ser apresentado dentro do prazo de 30 dias, a contar da data da publicação da promoção impugnada.
Artigo 34 - O pedido de reconsideração de promoção até guardas de classe distinta inclusive deverá ser dirigido ao Diretor.
Parágrafo único - Da decisão do Diretor não caberárecurso administrativo.
Artigo 35 - O pedido de reconsideração de ato de promoção de subinspetor e inspetor inclusive deverá ser dirigido á autoridade competente, por intermédio do Diretor.
Parágrafo único - O pedido de reconsideração redigido de forma impertinente não será encaminhada pelo Diretor e o seu signatário será possivel de puniçao disciplinar.

Disposições Gerais

Artigo 36 - A promoção até classe distinta inclusive será feita por ato do Diretor e, obrigatoriarmente, publicada no Boletim Geral da Corporação.
Artigo 37 - A promoção ao posto de guarda de classe distinta encarregado do material será livremente feita pelo Diretor, dentre os guardas de 1.ª classe com boa conduta e que exerçam, há mais de dois anos, as funções de artífice na Corporação ou em qualquer outra repartição policial.
Parágrafo único - A transferência para o quadro de policiamento do guarda de classe distinta encarregado do material implica em perda de posto.
Artigo 38 - Só poderá ser promovido a 2.ª e a 1.ª classe, salvo as exceções expressamente consignadas neste Regulamento, o guarda que não tenha sofrido nos dois anos anteriores á data da nova promoção qualquer penalidade de suspensão nem mais duas outras de natureza menos grave.
Artigo 39 - A promoção por antiguidade recairá no mais antigo no posto.
Artigo 40 - A antiguidade será determinada pelo tempo de efetivo exercício do guarda, do  graduado inferior ou do graduado superior no posto a que pertencer, processando-se essa verificação sempre em dias.
Artigo 41 - Na classificação por antiguidade quando ocorrer empate no tempo de posto, terá preferência sucessivamente:
a) - o guarda, o graduado inferior ou o graduado superior casado ou viuvo, que tiver maior número de filhos;
b) - o casado;
c) - o solteiro que tiver filhos reconhecidos;
d) - o que tiver maior tempo de serviço público estadual;
e) - o mais idoso.
§ 1.º - Não serão considerados, para efeito deste artigo, os filhos maiores e os que exerçam qualquer atividade remunerada.
§ 2.º - Também não serão considerados, para o mesmo efeito, os casados desde que ambos os cônjuges sejam servidores públicos.
Artigo 42 - Na promoção por merecimento, quando houver igualdade de condições dos candidatos, o desempate será feito pelo critério estabelecido no artigo 41.
Artigo 43 - Não poderá ser promovido o guarda, o graduado inferior ou o graduado superior, que estiver suspenso disciplinar o preventinamente.
Parágrafo único - No caso de promoção por antiguidade a vaga será preenchida pelo candidato que seguir na classificação.
Artigo 44 - Se da averiguação dos fatos que determinaram a suspensão preventiva não resultar punição, o guarda, o graduado inferior ou graduado superior, impedido por esse fato de ser promovido por antiguidade, terá a sua promoção assegurada na primeira vaga que se deva preencher por esse critério.
Artigo 45 - A prática de um ato de grande bravura ou de relevantes serviços públicos poderá autorizar a promoção de um guarda de 3.ª a 2.ª classe ou de 2.ª a 1.ª classe, independentemente de quaisquer outras exigências.
§ 1.º - A promoção de 2.ª a 1.ª classe deverá ser incluida nas vagas destinadas à promoção por merecimento.
§ 2.º - O Diretor deverá fundamentar, obrigatoriamente, a promoção e publicar a respectiva fundamentação, na íntegra, no Boletim Geral da Corporação.
Artigo 46 - O guarda que tenha concluido a segunda série do Curso de Policiamento da Escola de Polícia poderá ser promovido até subinspetor inclusive, independentemente da conclusão de outros cursos ou de habilitações em quaisquer outras provas exigidas para essas promoções.
Artigo 47 - Serão computadas as notas obtidas pelo guarda, graduado inferior ou superior, em segunda época, sendo, todavia, para efeito de classificação, deduzidas da média final dez pontos se o mérito das provas for expresso em grau de zero a cem e de um ponto se de zero a dez.
Artigo 48 - Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos, de plano, pelo Secretário da Segurança Pública.
Artigo 49 - Este Regulamento entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 8 de fevereiro de 1943.

FERNANDO COSTA
Accacio Nogueira.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública, aos 8 de fevereiro de 1943.

O Diretor Geral, Alfredo Issa Assaly.

DECRETO N. 13.210, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1943

Retificação

No § - 1.° do artigo 15 onde se lê: Só poderá inscrever-se neste concurso o guarda de classe distinta de menos de 40 anos de idade, que tenha interestício de 370 dias no posto ..... leia-se; - Só poderá inscrever-se neste concurso o guarda de classe distinta de menos de 40 anos de idade, «que tenta interstício de "730 dias no posto....
CAPITULO 'VII
Onde se lê: Do pedido de reconsideração de ato.... leia-se - Do pedido de reconsideração de ato de promoção.