DECRETO N. 13.252, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1943

Dispõe sobre vantagens a oficiais e praças da Força Policial do Estado, quando licenciados ou hospitalizados.

O INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, na conformidade do disposto no artigo 5.° do decreto-lei n.1.202, de 8 de abril de 1939, e devidamente autorizado pelo Senhor Presidente da República,
Decreta:

Artigo 1.° - Os oficiais e praça da Força Policial terão direito aos vencimentos integrais, nas licenças para tratamento de saude até 6.° (seis ) meses; excedendo este prazo, sofrerão o seguinte desconto:
I - de um terço , do sétimo ao nono mês;
II - de dois terços , do décimo ao vigésimo quarto mês.
Artigo 2.° - Quando licenciados por motivo de doença adquirida em ato ou consequência de serviço, os oficiais e praças da Força Policial Perceberão vencimentos integrais até vinte e quatro meses.
Artigo 3.° - Os oficiais e praças da Força Policial poderão obter licença por motivo de doença em pessoa de sua familia, cujo nome de seus assentamentos individuais. 
Paragrafo único - Essa licença será concedida: 
I - com vencimentos integrais , até um mês:
II - com desconto de um terço , quando exeder um até dois meses;
III - Com o desconto de dois terço , quando exeder a dois até seis meses;
IV - sem nenhum vencimento, do sétimo ou vigésimo quarto mês.
Artigo 4.° - Reger-se-ão pelo decreto n. 9.692, de 29 de outubro de 1938, as licenças por motivo das moléstias nele especificadas.
Artigo 5.° - Os officiais e praças da Força Policial, lincenciados para tratar de interesses particulares, nos termos agosto de "b" do artigo 8.° do decreto n. 6.597, de 10 de agosto de 1934, não terão direito à percepção de vencimentos.
Artigo 6.° - Os medicamentos e as diárias de alimentação das praças hospitalizadas em estabelecimentos officiais correrão exclusivamente por conta do Estado, não sofrendo aquelas nenhum desconto nos vencimentos.
Artigo 7.° - As vantagens previstas neste decreto-lei são extensivas, no que couberem , a Guarda Civil, à Policia Especial e ao Corpo de Bombeiros.
Artigo 8.° - As despesas com a execução do presente decreto-lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento das respectivas corporações.
Artigo 9.° - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 26 de fevereiro de 1943.

FERNANDO COSTA
Accacio Nogueira.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública, aos vinte e seis de fevereiro de mil novecentos e quarenta e três.
Alfredo Issa Assaly, Diretor Geral.