DECRETO N. 13.252, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1943
Dispõe sobre vantagens a
oficiais e praças da Força Policial do Estado, quando
licenciados ou hospitalizados.
O INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, na conformidade do
disposto no artigo 5.° do decreto-lei n.1.202, de 8 de abril de 1939, e
devidamente autorizado pelo Senhor Presidente da República,
Decreta:
Artigo 1.° - Os oficiais e praça da Força Policial terão direito
aos vencimentos integrais, nas licenças para tratamento de saude até
6.° (seis ) meses; excedendo este prazo, sofrerão o seguinte desconto:
I - de um terço , do sétimo ao nono mês;
II - de dois terços , do décimo ao vigésimo quarto mês.
Artigo 2.° - Quando licenciados por motivo de doença adquirida
em ato ou consequência de serviço, os oficiais e praças da Força
Policial Perceberão vencimentos integrais até vinte e quatro meses.
Artigo 3.° - Os oficiais e praças da Força Policial poderão
obter licença por motivo de doença em pessoa de sua familia, cujo nome
de seus assentamentos individuais.
Paragrafo único - Essa licença será concedida:
I - com vencimentos integrais , até um mês:
II - com desconto de um terço , quando exeder um até dois meses;
III - Com o desconto de dois terço , quando exeder a dois até seis meses;
IV - sem nenhum vencimento, do sétimo ou vigésimo quarto mês.
Artigo 4.° - Reger-se-ão pelo decreto n. 9.692, de 29
de outubro de 1938, as licenças por motivo das moléstias
nele especificadas.
Artigo 5.° - Os officiais e praças da Força Policial,
lincenciados para tratar de interesses particulares, nos termos agosto
de "b" do artigo 8.° do decreto n. 6.597, de 10 de agosto de 1934, não
terão direito à percepção de vencimentos.
Artigo 6.° - Os medicamentos e as diárias de alimentação das
praças hospitalizadas em estabelecimentos officiais correrão
exclusivamente por conta do Estado, não sofrendo aquelas nenhum
desconto nos vencimentos.
Artigo 7.° - As vantagens previstas neste decreto-lei são
extensivas, no que couberem , a Guarda Civil, à Policia Especial e ao
Corpo de Bombeiros.
Artigo 8.° - As despesas com a execução do presente decreto-lei
correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento das
respectivas corporações.
Artigo 9.° - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 26 de fevereiro de 1943.
FERNANDO COSTA
Accacio Nogueira.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios da
Segurança Pública, aos vinte e seis de fevereiro de mil novecentos e
quarenta e três.
Alfredo Issa Assaly, Diretor Geral.