DECRETO N. 13.264, DE 10 DE MARÇO DE 1943

Aprova o Regulamento do Centro de Instrução Militar da Força Policial do Estado de São Paulo.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE S. PAULO, na conformidade do artigo 6.º n. IV. do Decreto-lei n.1.202 de 8 de abril de 1939,

Decreta:

Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento do Centro de Instrução Militar da Força Policial do Estado, que com este baixa, assinado pelo Secretário de Estado dos Negócios da Segurança Pública.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 10 de março de 1943.

FERNANDO COSTA
Acacio Nogueira


Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública, em março de 1943.
Alfredo Issa Assaly - Diretor Geral.

REGULAMENTO DO CENTRO DE INSTRUÇÃO MILITAR

TÍTULO I

Do C.I.M. e seus fins 

Artigo 1.º
- O Centro de Instrução Militar e um instituto destinado à formação de oficiais combatentes, para o desempenho das funções de subalternos e capitães no quadro das armas e serviços; ao aperfeiçoamento de oficiais combatentes; à formação de especialistas de Educação Física e à formação de sargentos, cabos e soldados, para o desempeho de suas funções na Força Policial, na dupla missão que lhe confere a Lei Federal n.192, de 17 de janeiro de 1936 (artigos 1.º e 2.º).

Artigo 2.º - O C.I.M. em matéria de instrução e de ensino, corresponder-se-á com o Comando Geral, por intermédio da D.G. I..
Artigo 3.º - Os processos de recrutamento e de educação (física, moral, intelectual, e profissional)dos alunos oficiais, sargentos, cabos e recrutas, devem ser tais que o acesso ao oficialato e aos postos de sargento, cabos e soldado pronto seja possivel aos que hajam revelado qualidades indispensaveis às missões que terão de desempenhar.
Parágrafo único. - Constitue ponto de honra para os oficiais e sargentos, em serviço no C.I.M., a profunda compenetração das elevadas finalidades do Centro, o que vale dizer - das suas responsabilidades perante a Força Policial e o Estado.

TÍTULO II

Da Administração

CAPÍTULO I

Do Comando

Artigo 4.º - O Comandante: do C.I.M. terá a seguinte organização:
1) - Comandante: Ten. cel. com curso de aperfeiçoamento;
2) - Diretor de Ensino: Major com curso de aperfeiçoamento;
3) - Fiscal; Major;
4) - Ajudante: Capitão;
5) - Secretário: Primeiro ou segundo tenente;
Parágrafo único - O Comando dispõe ainda dos seguintes orgãos de execução:
a) - Companhia de Alunos Oficiais;
b) - Companhia de Alunos Sargentos;
c) - Companhia de Alunos Cabos;
d) - Batalhão Escola (B.E.);
e) - Esquadrão Escola (Esq. E);
f) - Escola de Educação Física (E.E.F);
g) - Formação Sanitária Regimental ( F. S. R);
h) - Formação Veterinária;
i) - Tesouraria;
j) - Almoxarifado e Aprovisionamento, e
k) - Secretaria e Biblioteca
Artigo 5.º - O Comandante e o principal rsponsavel pela administração, disciplina, instrução e ensino do Centro, cabendo-lhe as atribuições de Comandante de Corpo, no que fôr compativel com o regime próprio do estabelecimento.
Parágrafo único - Compete ao Comandante:
a) - propor ao Cmt. Geral as medidas que se tornem necessárias ao bom funcionamento do Centro na sua parte administrativa e disciplinar;
b) - enviar ao Comando Geral, por intermédio do Diretor Geral de Instrução, todos os documentos que exijam interpretação de aplicação regulamentar;
c) - matricular os diferentes candidatos que tenham satisfeitos as exigências regulamentares;
d) - desligar os alunos, na forma deste regulamento;
e) - distribuir, para efeito de instrução, os professores, instrutores, auxiliares de instrutor e monitores, por proposta do Diretor de Ensino.
Artigo 6.º - Ao Fiscal, alem das atribuições normais de fiscal administrativo, cabe cooperar com a Direção do Ensino para o bom aparelhamento e funcinamento dos diversos cursos.
Artigo 7.º - Ao ajudante, alem das atribuições normais do cargo compete mais a de CMT. da Cia. Extranumerária.
Artigo 8.º - Ao Secretário, alem das atribuições normais do cargo, compete mais:
a) registrar, em livro competente, a matrícula dos alunos nos diversos cursos e anos, por ordem de sua classificação nos exames, fazendo constar do mesmo o motivo do desligamento e a nota de classificação final;
b) - organizar e dirigir a escrituração escolar, registrar as notas, calcular as médias nas épocas oportunas e preparar as relações de chamadas de exames, para serem publicadas em boletim;
c) - Arquivar as atas de exames, depois de feita a devida publicação em boletim regimental;
d) - afixar em taboletas, nos lugares determinados, os resultados das provas realizadas e as médias para conhecimento dos alunos:
e) - organizar e dirigir a bilbioteca do Centro.

CAPITULO II

Da Direção de Ensino

Artigo 9.º - A Direção de Ensino (D. E.) será exercida por um major, com curso de aperfeiçoamento.
Artigo 10. - O Diretor de Ensino é o principal responsavel perante o Cmt. do Centro pela regularidade e harmonia do ensino ministrado, dispondo para isso de todos os seus orgãos técnicos que, sob este ponto de vista, lhe ficam imediatamente subordinados, com exceção do B. E., Esq. E. e E. E. F..
Artigo 11. - Ao Diretor de Ensino compete:
1) - orientar e coordenar todo o ensino de forma que sejam atingidos, do modo mais completo possivel, os objetivos do Centro;
2) - propor ao Cmt. todas as matérias de caracter administrativo ou técnico que julgar necessárias à boa marcha do ensino;
3) - solicitar ao Cmt. a publicação em boletim regimental das ordens e recomendações de interesse para o ensino;
4) - tomar a seu cargo com o auxílio de professores e instrutores dos diversos cursos, a organização dos respectivos programas, nos quais cada matéria esteja, de um modo geral, repartidas pelos anos letivos de maneira a estabelecer os objetivos gerais do ensino a serem alcançados em períodos sucessivos:
5) - apresentar ao Cmt. do Centro para remessar a D.G.I., 15 dias antes do início das áulas, os programas de que trata a alínea 4:
6) - baixar, quando for necessário, diretrizes particulares para regular os trabalhos durante o ano letivo, inclusive exames:
7) - convocar, sempre que julgar conveniente, os professores e instrutores dos diferentes cursos para melhor coordenar a execução dos programas e horários ou ouvir-lhes o parecer sobre os assuntos de que estão encarregados e para outros fins de natureza técnica;
8) - fazer com que os programas de ensino sejam rigorosamente cumpridos:
9) - zelar pela manutenção da ordem e disciplina dos alunos como estudantes:
10) - encaminhar ao Comandante devidamente informada, a relação das faltas dos professores e alunos:
11) - apresentar ao Cmt., para encaminhamento à D.G.I., após o encerramento dos cursos, um relatório sobre o desenvolvimento do ensino, assinalando os resultados obtidos, as lacunas verificadas ou propondo modificações que julgar úteis; e bem assim emitir o seu juizo sobre a atividade e competência reveladas pelos professores e instrutores:
12) - estudar e aprovar, com as modificações que julgar necessárias, os pontos para exames formulados pelos professores e instrutores;
13) - organizar as comissões examinadoras, com professores e instrutores, completando-as, eventualmente, com oficiais estranhos ao C.I.M. ou professores civis;
14) - receber semanalmente dos professores e instrutores a designação dos assuntos a serem ministrados na semana imediata, sob a forma de programas semanais, aprovando-os ou modificando-os:
15) - coordenar os horários semanais propostos pelos instrutores, modificando-os, quanto ao tempo consagrado a cada assunto. sempre que julgue necessário melhor dosagem na distribuição, a-fim-de assegurar a progressão harmônica de todo o ensino;
16) - formular no fim dos cursos, conceitos sobre cada um dos alunos do C.A.O. e do C.O.C., de acordo com os juízos expressos pelos instrutores e comandantes de companhia;
17) - fixar, com a necessária antecedência, as datas dos exames e comunicá-las ao Cmt. do Centro.
18) - dirigir os exercícios de conjunto, determinando, quando necessário, a cooperação dos professores e instrutores que neles devam tomar parte;
19) - organizar, ouvidos os professores e instrutores, calendários de sabatinas para um prazo de um ou mais meses;
20) - propôr ao Cmt. do Centro a designação dos professores e instrutores.
Artigo 12 - O Diretor de Ensino terá como adjuntos um capitão de infantaria e um de cavalaria e como ajudante-secretário um primeiro tenente, todos, em princípio, com o curso de aperfeiçoamento da força ou do Exército.
§ 1.º - Os adjuntos de infantaria e cavalaria são auxiliares imediatos do Diretor do Ensino e perante eles responsaveis pelo bom andamento do ensino nas partes que lhes forem pelo mesmo atribuidas, competindo-lhes especialmente:
1) - cooperar para o bom desempenho das atribuições do Diretor de Ensino, preparando-lhe os elementos de decisão e secundando-os nas medidas necessárias ao bom andamento do ensino;
2) - examinar e submeter à aprovação do Diretor de Ensino, com as modificações que se fizerem necessárias, os programas pormenorizados das matérias, bem como propor normas e instruções especiais que visem o maior rendimento dos diferentes cursos;
3) - colaborar na montagem e execução dos exercícios e manobras do C. I. M. e demais trabalhos escolares, a juízo do Diretor de Ensino;
4) - manter o Diretor de Ensino constantemente informado acerca da marcha do ensino, particularmente no que diz respeito as matérias a seu cargo.
§ 2.º - O adjunto-secretario, como auxiliar imediato do Diretor de Ensino, é perante o mesmo responsavel pelo bom andamento do serviço que lhe for afeto, competindo-lhe especialmente:
1) - cooperar para o bom desempenho das atribuições do Diretor de Ensino, preparando-lhe os elementos de decisão e mantendo-o constantemente informado acerca do ensino das matérias a seu cargo;
2) - acompanhar o Diretor de Ensino, sempre que possível, durante as inspeções, fazendo a respeito as necessárias anotações;
3) - ter sob suas ordens diretas o pessoal empregado na Direção de Ensino, distribuindo-lhe o serviço, segundo a orientação do Diretor de Ensino;
4) - ter sob sua responsabilidade a carga da Direção de Ensino e manter em ordem e colecionados todos os documentos e publicações oficiais;
5) - fazer organizar, no inicio do ano letivo, por matéria, as cadernetas a serem fornecidas aos professores e instrutores;
6) - colaborar com o Diretor de Ensino na elaboração dos planos de exame e demais trabalhos escolares, tendo particularmente a seu cargo o serviço relativo a vida escolar dos diversos cursos.

CAPÍTULO III

Dos Orgãos de Execução

Artigo 13 - As Cias. de Alunos Oficiais, de Alunos Sargentos e de Alunos Cabos tem a seu cargo a administração e a disciplina dos respectivos alunos. Seu comando e sua administração competem aos capitães instrutores nelas classificados, coadjuvados pelos subalternos e praças nelas incluidos.
§ 1.º - Todos os oficiais designados como instrutores dos Cursos do C. I. M. serão classificados pelo Cmt. do C. I. M. equitativamente nas tres Cias., por proposta do Diretor de Ensino.
§ 2.º - São excluidos das condições acima os oficiais do Exército e os da Força que não pertencerem ao quadro do C. I. M.
Artigo 14 - O B. E. e o Esq. E. destinam-se a formação de soldados de infantaria e cavalaria, respectivamente.
Artigo 15 - O B. E. e o Esq. E. ficam técnica e administrativamente, subordinados ao Comando do C. I. M.
Artigo 16 - A Escola de Educação Física reger-se-á por regulamento especial.
Artigo 17 - A formação sanitária terá, em princípio, dois oficiais médicos e um dentista (1 capitão e 2 subalternos) dos quais um deverá ter o Curso de Especialização de Educação Física do Exercito ou da Força. Comprenderá as seguintes dependencias:
- gabinete clinico, destinado ao serviço diário de consultas e curativos;
- enfermaria regimental para as enfermagens ligeiras;
- gabinete de educação física, destinado ao controle médico da prática da educação física;
- gabinete odontológico, destinado a proceder a todas as operações dentárias.

Artigo 18 - A formação veterinária sob a direção de um 2.º tenente veterinário, destina-se às necessidades urgentes e terá as seguintes dependências .
- farmácia:
- ferraria - e -
- enfermaria.
Artigo 19 - A Tesouraria e o Almoxarifado e Aprovisionamento tem por fim prover às necessidades do Centro em numerário, material de toda a espécie e alimentação, sob a orientação imediata do fiscal.
Parágrafo unico - A Tesouraria será dirigida por um 1.º tenente e o Almoxarifado e Aprovisionamento por um 2.º tenente ambos do quadro próprio ou de combatentes.
Artigo 20 - A Secretaria é o orgão destinado á execução dos trabalhos necessários a missão do Secretário, devendo conservar em dia toda a escrituração que lhe é própria.
Artigo 21 - A Biblioteca destina se a facilitar aos alunos e professores meios de consulta; deverá, para esse fim, dispor de livros, regulamentos, revistas e publicações diversas, que digam respeito ás finalidades do Centro.

CAPITULO IV

Das substituições

Artigo 22 - Em princípio o pessoal do corpo de Instrutores não deve ser distraido para as funções administrativas. 
Parágrafo unico - Poderão ser aproveitados no serviço interno de escala os oficiais subalternos instrutores sem prejuizo para as suas tarefas de ensino 
Artigo 23 - A substítuição do Cmt. concorrem todos os oficiais do C.I.M (inclusive os da E.E.F. do B.E. e do Esq . E.), na ordem hierárquica.
§ 1.º - Para as demais funções administrativas as substituições processam-se:
a) - do Fiscal pelo Ajudante:
b) - do Ajudante, pelo Secretário:
c) - do Secretário, por um tenente designado pelo Cmt .. 
§ 2.º - Na hipótese de ser o fiscal interino mais moderno do que os instrutores o encaminhamento dos papeis se fará diretamente ao Comandante.
Artigo 24 - O Diretor do Ensino será substituido pelos Adiuntos da D.E.. instrutores ou oficiais professores pertencentes ao quadro do C.I.M, na ordem de antiguidade. 
Artigo 25 - Na E.E.F no B.E no Esq. E. e nas Cias de Alunos as substituições serão feitas no respectivo âmbito.

TITULO III

Do Corpo Docente

Artigo 26 - O Corpo Docente constituído de instrutores, auxiliares de instrutor e professores, será recrutado entre os oficiais da D.G.I. do C.I.M. da Escola de Educação Física e Cursos existentes na Força 
Parágrafo único - Eventualmente poderão ser designados professores ou instrutores:
- oficiais do Exército:
- oficiais da Força não incluídos no caso acima e  professores civis 
Artigo 27 - Cada professor, instrutor ou auxiliar de instrutor, poderá ser chamado a lecionar duas ou mais matérias, segundo as necessidades do ensino, sem direito a nenhuma gratificação suplementar, salvo nos casos previstos na Tabela de Vencimentos e Gratificações (anexo n. 3) 
Parágrafo único - Todos os instrutores auxiliares de instrutor e professores poderão ser chamados a participar dos exercícios no terreno igualmente sem direito a qualquer gratificação suplementar fora do caso acima previsto. 
Artigo 28 - As turmas terão em princípio um máximo de quarenta alunos, salvo casos especiais em que não fôr possivel proceder-se ao desdobramento.
Artigo 29 - Os professores instrutores e auxiliares de instrutor, terão as gratificações fixadas na Tabela de Vencimentos e Gratificações (anexo n. 3).
Artigo 30 - Os professores e instrutores são os responsáveis perante o Instrutor Chefe ou Diretor de Ensino conforme o caso pela docência das disciplinas que regerem, competindo-lhes ainda:
1) - ensinar sua matéria de acordo com o programa aprovado e as diretrizes do Diretor de Ensino;
2) - comparecer às reuniões convocadas pelo Diretor de Ensino e às especialmente determinadas pelo Cmt. do Centro;
3) - dar aulas nos dias e horas designados, mencionando sumariamente, no livro de registro, o assunto correspondente e as observações necessárias;
4) - apresentar sugestões ao Diretor de Ensino quanto à organização do programa e calendário de sabatina;
5) - enviar ao Diretor de Ensino, por Intermédio do Instrutor Chefe ou diretamente conforme o caso a relação das notas dadas aos alunos em todos os trabalhos escritos, acompanhada das respectivas provas;
6) - comunicar ao Diretor de Ensino ou ao instrutor Chefe se fôr o caso, com a possivel antecedência, qualquer impedimento que poventura tenha ou venha a ter no exercício de seu cargo;
7) - marcar pelo menos com uma semana de antecedência os assuntos para as sabatinas escritas;
8) - observar e fazer observar rigorosamente as instruções e recomendações do Cmt. do Centro e do Diretor de Ensino quanto à disciplina nas aulas e diligenciar pelo bom aproveitamento do ensino;
9) - fornecer aos alunos o maior número possivel de subsídios da matéria lecionada, mesmo sob a forma de quadros gráficos, quando comportar;
10) - informar à Direção de Ensino quais os livros recomendáveis aos alunos para facilitar-lhes os estudos;
11) - entregar à Direção de Ensino, dentro de trinta dias do encerramento do ano letivo, as sugestões para a organização do programa de sua matéria no ano seguinte;
12) - apresentar à Direção de Ensino ou ao Instrutor Chefe, se for o caso em fim do curso um juizo sintético sobre as manifestações de personalidade de cada aluno, versando sobre:
- aptidão profissional
- pontualidade e assiduidade:
- atenção e interesse pelo estudo;
- rapidês e precisão de apreensão;
- disciplina como aluno;
- sentimento do dever;
- facilidade e propriedade de linguagem;
- vigor fisico e capacidade de trabalho;
- conduta como aluno diante do professor ou instrutor e dos colegas.
Esse juizo deverá ser sintetizado num gráu variável de zero a dez.
Artigo 31 - Os auxiliares de instrutor são tecnicamente subordinados aos instrutores respectivos e perante estes responsaveis pelo bom desempenho das tarefas recebidas.
Artigo 32 - Os professores civis e oficiais reformados que inobseravarem as determinações deste Regulamento, quanto ao exercício de suas funções, ficarão sujeitos às seguintes penas disciplinares, aplicadas, de acordo com a gravidade da falta, as três primeiras pelo Cmt. do Centro e a última pelo Comando Geral;
a) - advertência oral e particular;
b) - censura escrita;
c) - suspensão de suas funções por 15 dias, com perda total dos vencimentos;
d) - exoneração, mediante inquérito administrativo, precedido de afastamento do cargo.
Artigo 33 - O início das aulas é contado de acordo com o quadro horário estabelecido, correndo por conta do professor, instrutor oa auxiliar de instrutor todas as medidas preparatórias que se tornarem necessárias.
Parágrafo único - Nenhum professor, instrutor ou auxiliar de instrutor poderá dispensar os alunos de aulas   ou exercício.
Artigo 34 - Os instrutores, auxiliares de instrutor e professores do C.I. M. serão nomeados pelo Cmdo. Geral, mediante proposta da D. E. ao Cmt. do C. I. M. e deste ao Q.G, por intermédio da D. G. I.
Parágrafo único - Os professores, instrutores e auxiliares de instrutor serão designados para cada ano letivo, após o qual, se for o caso, processar-se-á o reajustamento do respectivo quadro, por forma, porem, a assegurar-se a continuidade do ensino.
Artigo 35 - A distribuição dos instrutores professores e auxiliares de instrutor, cabe ao Cmt. do C.I.M., por proposta da Direção de Ensino.
Artigo 36 - Os professores civis e os oficiais instrutores, auxiliares de instrutor e professores não poderão ser afastados de suas funções antes de terminarem o prazo para que foram nomeados, salvo por:
a) - promoção;
b) - moléstia;
c) - incapacidade demonstrada no exercício das funções e
d) - indisciplina ou condenação;
Parágrafo único - O afastamento de um professor por incapacidade funcional será proposto pela D.G.I., precedido de uma sindicância técnica, feita por uma comissão nomeada pelo Cmt. do C.I.M.
Artigo 37 - Alem de outras qualidades especiais para o bom desempenho de suas atribuições, os instrutores e professores militares deverão ter, em princípio, o curso de aperfeiçoamento feito na Força ou no Exército.
Artigo 38 - Para o bom andamento das medidas administrativas e técnicas que interessam aos diversos cursos, o Cmt. do C. I. M. designará, por proposta do Diretor de Ensino, um instrutor chefe para cada um deles.
Artigo 39 - O Instrutor Chefe tem a seu cargo as seguintes tarefas:
a) - coordenar a execução dos programas do curso;
b) - organizar e coordenar o trabalho dos instrutores, nas diferentes matérias;
c) - ter a seu cargo a disciplina do curso de que é chefe;
d) - responder diante da Direção de Ensino e do Cmdo. do C.I.M. por todas as medidas técnicas e administrativas que interessem ao bom funcionamento do curso;
e) - organizar diariamente a relação dos alunos faltosos e encaminhá-los ao Diretor de Ensino, devidamente informada;
f) - dar em fim de curso à Direção de Ensino, um conceito de cada aluno, tomando por base os juízos emitidos pelos instrutores.

DIRETORIA GERAL

TÍTULO IV

Do Plano de Ensino e sua execução

CAPÍTULO I 

Dos Cursos


Artigo 40 - Para atender as finalidades mencionada no art. 1.º, o ensino do C.I.M será ministrado:
a) - no Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (C. A. O.):
b) - no Curso de Oficiais Combatentes (C. O. C.);
c) - no Curso de Candidatos a Sargento (C. C. S.):
d) - no Curso de Candidatos a Cabo (C. C. C.):
e) - no Batalhão Escola e no Esquadrão Escola (B. E. e Esq. E.):
f) - na Escola de Educação Física (E.E.F).
Parágrafo único - Os cursos da E.E.F. reger-se-ão por regulamento especial (R.E.E.F.).

CAPÍTULO II

Do C. A. O.

SECÇÃO I

Do Plano de Ensino


Artigo 41 - O C. A. O. tem por fim:
a) - aperfeiçoar instrutores e comandantes de sub-unidades (Cia. e Esq.) e preparar comandantes de unidades táticas (Btl. de Inf. e R. C.): b) - ampliar a cultura geral dos oficiais:
Artigo 42 - O ensino do C. A. O. compreende:
a) - Emprego Combinado das Armas:
b) - Tática de Infantaria:
c) - Tática de Cavalaria:
d) - Organização da Instrução:
e) - Topografia, Observação e Informações:
f) - Instrução Policial;
g) - Geografia e Historia Militar;
h) - Emprego dos Serviços em Campanha;
i) - Armamento, Material e Tiro:
j) - Transmissões;
k) - Equitação:
l) - Metodologia da Educação Fisica - e
m) - Organização do terreno.
§ 1.º - Alem das materias acima previstas, os programas de ensino poderão prever conferenciais sobre questões de interesse para a cultura geral dos oficiais, a titulo de ilustração, mediante convite a militares ou civis de reconhecida competência.
§ 2.º - Os oficiais que tiverem o curso especializado de transmissões, Equitação e Ed. Fisica. frequentarão as aulas e sessões dessas matérias como ouvintes, ficando dispensados dos trabalhos sujeitos a gráu.
§ 3.º - Aplicam-se ao C. A. O. as diretrizes fixadas no art. 75.º para o C. O. C.
Artigo 43 - A Ins Policial será ministrada em principio na escola de policia, segundo programa e regime dessa Escola.

SECÇÃO .II 

Da Matrícula


Artigo 44
- O Cmt, Geral fixará anualmente, por proposta do C.I.M., o numero de matriculas no Curso.

Artigo 45 - A matricula no Curso será precedida de inspeção de saude e se fará:
- compulsoriamente, por ordem de antiguidade:
- facultativamente, mediante concurso.
§ 1.º - Em principio, as vagas serão reservadas a capitáis, podendo ser matriculados, 1.ºs tenentes a critério do Cmt. Geral, segundo as necessidades da Fôrça.
§ 2.º - Enquanto existirem oficiais superiores, sem o curso estende-se a eles o principio estabelecido no corpo deste artigo.
§ 3.º - Os oficiais que já possuirem curso de aperfeiçoamento, de acordo com a lei n. 2.314-B de 20 de dezembro de 1928, ficam dispensados do presente curso.
Artigo 46 - Os oficiais designados só poderão deixar de matricular-se por motivo de força maior, plenamente justificado, (moléstia, acidente, interesse do serviço).
Parágrafo único - A esses oficiais ficará assegurada a matrícula no ano seguinte.
Artigo 47 - O concurso de que trata o art. 45 será icito no C.I.M. e destina-se aos, oficiais que contarem pelo menos um ano de intersticio no posto.
§ 1.º - Do número de matrículas anualmente fixado, será reservado um máximo de 50 % para ser preenchido por concurso.
§ 2.º - Instruções especiais baixadas cada ano, regularão a execução desse concurso.
Artigo 48 - O aluno reprovado só será matriculado compulsoriamente após dois anos de matrícula.
Parágrafo único - Poderá matricular-se no ano seguinte o aluno reprovado que se submeter a concurso ou aquele que tiver sido desligado nos termos do art. 71, letra "d", ou do art. 72, § 2.º.

SECÇÃO .III

Regime de trabalho

Artigo 49 - O C. A. O. funcionará no C. L. M. , sob direção técnica do Diretor de Ensino e a direção administrativa e disciplinar do Comandante do Centro.
Artigo 50 - O ano letivo começará em principio na primeira quinzena de março e terá a duração de nove meses. Nesse período se incluem as férias escolares de junho e as manobras.
§ 1.º - As manobras serão feitas após a terminação do período de aulas.
§ 2.º - No caso das manobras se realizarem em outra época, instruções especiais regularão a terminação do ano letivo.
§ 3.º - Os exames finais realizar-se-ão após as manobras, salvo na hipótese do parágrafo anterior.
Artigo 51 - A frequência a todos os trabalhos do Curso é considerada serviço militar e, por isso são passiveis de punição de acordo com o Regulamento disciplinar, os alunos que faltarem sem motivo justificado.
Artigo 52 - O oficial aluno mais graduado terá os seguintes deveres:
a) - conduzir a turma aos locais de instrução;
b) - entrar em contacto com o instrutor chefe ou com a Direção de Ensino, se fôr o caso, para todas as medidas de ordem material que interessem à realização do Curso;
c) - receber do instrutor chefe ou da Direção de Ensino, se fôr o caso, as instruções necessárias sobre horários e mais medidas de ordem que interessem à turma de alunos.

SECÇÃO IV

Do modo de julgar o aproveitamento dos alunos

Artigo 53 - Durante o ano letivo, o aproveitamento dos alunos será apreciado:
a) - pelos professores, mediante arguições, sabatinas escritas e orais e trabalhos em domicílio;
b) - pelos instrutores e auxiliares de instrutor, de acordo com a alínea anterior e trabalhos executados no terreno.
Artigo 54 - Em princípio, será feita uma sabatina de cada matéria por mês.
Artigo 55 - A Secretaria calculará mensalmente a média de aplicação dos alunos em cada matéria, resultante das notas de sabatinas e demais trabalhos.
Parágrafo único - No fim do ano letivo, esse aproveitamento será expresso pela média aritmética das médias das sabatinas e demais trabalhos mensais.
Artigo 56 - Haverá durante o ano os seguintes exames:
a) - parcial, no mês de junho, com carater eliminatório;
b) - final, em princípio no mês de dezembro.
Artigo 57 - Os exames parciais de Instrução Policial serão dois:
a) - o primeiro, realizado na 2.ª quinzena de maio, terá caráter eliminatório;
b) - o segundo, realizado na 2.ª quinzena de agosto, será considerado, para efeito de julgamento, como se fossem duas sabatinas.
Artigo 58 - O cálculo global da média de ano será feito da seguinte maneira:
1) - multiplicam-se as médias finais das sabatinas e demais trabalhos mensais pelos coeficientes das matérias consideradas;
2) - somam-se esses produtos e divide-se o total pela soma dos coeficientes;
3) - o quociente será a média de ano nas sabatinas e demais trabalhos mensais;
4) - procede-se de igual maneira para o cálculo da média dos exames parcial e final.
Artigo 59 - São os seguintes os coeficientes das ma- térias lecionadas no urso;

Artigo 60 - Serão considerados aptos e, portanto aprovados no Curso, os alunos que obtiverem a média final mínima cinco no conjunto e quatro por matéria, levando-se em conta os coeficientes.
Parágrafo único - As notas de aproveitamento por matéria terão a classificação fixada no artigo 119.
Artigo 61 - O exame parcial será escrito e constará das matérias abaixo especificadas:
- Tática de Infantaria;
- Tática de Cavalaria;
- Topografia, Observações e Informações;
- Instrução Policial;
- Geografia e História Militar
Parágrafo único - Os assuntos serão os ensinados até uma semana antes do início do exame.
Artigo 62 - Os exames finais, abrangendo toda a matéria ensinada durante o ano, serão escritos, orais e práticos.
§ 1.º - Comportarão exames escritos as seguintes matérias: - Emprego Combinado das Armas;
- Tática de Infantaria;
- Tática de Cavalaria;
- Geografia e História Militar;
- Organização da Instrução;
- Empregos dos Serviços em Campanha:
- Metodologia da Educação Física;
§ 2.º - Comportarão exame oral - prático.
- Organização do Terreno;
- Transmissão;
- Armamento , Material e Tipo;
- Equitação;
- Topografia, Observações e Informações;
§ 3.º - A Instrução Policial comportará, em principio, somente exame oral.
Artigo 63 - Todas as comissões de exame serão constituidas por três membros, entre os quais o instrutor ou professor da matéria sobre que versar.
§ 1.º - Presidirá o exame o oficial mais graduado ou o mais antigo, inclusive na hipotese da comissão ser integrada por professores civis.
§ 2.º - A Direção de Ensino baixará instruções especiais para a realização de cada exame, de maneira a evitar qualquer influência estranha no julgamento das provas.
Artigo 64 - As provas escritas obedecerão ás seguintes regras:
a) - as questões serão formuladas de acordo com o ponto sorteado, dentre os organizados pelo professor da matéria.
b) - o tempo para a sua realização será de duas a quatro horas, a critério da Direção de Ensino;
c) - além dos examinandos, comissão examinadora e autoridades superiores, ninguém poderá permanecer na sala onde se realizarem os exames escritos, devendo o aluno deixar o recinto, uma vez entregue a prova;
d) - antes do início da prova, a comissão examinadora resolverá se é ou não permitida a consulta de livros ou apontamentos;
e) - terá nota 0 (zero) o aluno que assinar a prova em branco, comunicar-se com qualquer colega ou recorrer à material não permitido (apontamentos,livros, notas, etc.). O Presidente da Comissão Examinadora comunicará o fato ao Diretor de Ensino, para fins disciplinares.
Artigo 65 - As provas orais obedecerão ás seguintes condições:
a) - sorteado o ponto, o aluno terá o tempo necessário para refletir antes de comparecer perante a comissão examinadora , a critério desta;
b) - o tempo de arguição do examinando será fixado pela comissão.
Parágrafo único - O Cmt. do C. I.M . tomará providências para impedir que as provas orais sejam assistidas por oficiais de patente inferior à dos examinanados , ficando excluidos desta proibição os oficiais alunos da mesma turma.
Artigo 66 - Cada prova será julgada isoladamente por todos os membros da comissão e o resultado será a média aritmética das notas obtidas.
Parágrafo único - A média final do exame,em cada matéria, será a soma das médias de cada prova, dividida pelo número destas.
Artigo 67 - As notas de Instrução Policial serão dadas pelos respectivos professores da Escola de Polícia e a apuração feita no C. I. M., de acordo com o mesmo critério adotado para as outras matérias.
Artigo 68 - O oficial será julgado:
a) - pela média dos graus das sabatinas e demais trabalhos mensais nas diferentes matérias;
b) - pela média dos gráus do exame parcial;
c) - pela média dos graus do exame final;
d) - pelo grau do conceito dado na forma do art. 69.º
§ 1.º - Levar-se-ão em conta, no julgamento das provas de exame, sabatinas e demais trabalhos escolares, a claresa e correção na menifestação do pensamento.
§ 2.º - A média de classificação dos alunos é feita da seguinte maneira:
1) - multiplica-se a média de ano das sabatinas e demais trabalhos mensais pelo coeficiente 2 (dois);
2) - a média do exame parcial pelo coeficiente 2 (dois);
3) - a média do exame final pelo coeficiente 3 (três);
4) - o grau do conceito dado pelo Diretor de Ensino pelo coeficiente 3 (três);
5) - somam-se esses produtos e divide-se o total por 10 (dez);
6) - o coeficiente será a média de classificação final.
Artigo 69 - Depois de terminado o curso, o Diretor de Ensino dará um conceito escrito de cada aluno, tomando por base os conceitos particulares emitidos pelos instrutores.
§ 1.º - Essa apreciação será expressa por um conceito sintético e por uma nota de aptidão variavel de zero a dez.
§ 2.º - Quando o aluno for de patente superior ao Diretor de Ensino, o conceito final será dado pelo Cmt. do C. I. M. ou pelo Diretor Geral de Instrução, na hipótese de haver conflito de hierarquia.
§ 3.º - O conceito a que se refere este artigo, será transcrito nos assentamentos dos interessados.

SECÇÃO V

Do desligamento

Artigo 70 - Ao aluno que, por motivo justificado ou não, deixar de comparecer aos trabalhos escolares, serão marcados diariamente tantos pontos quantos forem as aulas ou exercícios com a duração de 50 minutos a que faltar, considerando-se como 7 aulas quando se tratar de jornada inteira no exterior.
Parágrafo único - Se a falta não for justificada, observar-se-á também o disposto no art. 51.
Artigo 71 - Será desligado durante o ano, o oficial aluno:
a) - por motivo de disciplina;
b) - que tenha no exame parcial grau inferior a cinco no conjunto, levando-se conta os coeficientes ou menos de quatro em qualquer das matérias do curso;
c) - que completar 30 pontos;
d) - na hipótese do art. 72, § 2.º.
Parágrafo único - Havendo faltas por motivo de doença plenamente justificado, o aluno só será desligado quando ultrapassar 60 pontos.
Artigo 72 - Se o aluno adoecer antes ou durante a realização de qualquer prova de exame, comprovada a moléstia pelo médico do Centro, o Diretor de Ensino designará outro dia para nova prova, dentro do periodo de exame.
§ 1.º - Se o impedimento do aluno exceder a este período, proceder-se-á da seguinte maneira:
a) - exame no período de 2.ª época, para o caso de impedimento no exame final;
b) - um exame especial, dentro do ano letivo, para caso de exame parcial, uma vez cessado o impedimento.
§ 2.º - Serão desligados do Curso os alunos cujo impedimento ultrapassar as datas fixadas no parágrafo amterior, ficando, porem, com direito à matricula no ano seguinte.

CAPITULO III

Do C.O.C.

SECÇÃO I

Do Plano de Ensino

Artigo 73 - O ensino no C.O.C. compreende:
1) - Instrução militar:
a) - Fundamental
Geografia e História Militar
Educação Moral e Instrução Geral
Organização da Instrução
b) - Técnica:
Armamento, Material e Tiro
Organização do Terreno
Ordem Unida (Inf.)
Maneabilidade (Inf.)
Instrução a pé (Cav.)
Ordem Unida
Maneabilidade
Instrução a Cavalo (Cav.)
Escola do Cavaleiro a Cavalo e Hipologia
Ordem Unida
Exercícios de Ordem Dispersa
Transmissões
Educação Física
Topografia, Observação e Informações
c) - Tática:
Tática de Infantaria Serviço em Campanha e Combate)
Tática, de Cavalaria (Serviço em Campanha e Combate)
- Emprego Combinado das Armas
d) - Organização, funcionamento e emprego dos Serviços.
2) - Instrução Policial:
a) - Direito Público e Constitucional
b) - Técnica Policial
c) - Instrução Policial propriamente dita e Organização Policial.
Parágrafo único - A Instrução Policial será ministrada em princípio na Escola de Polícia, segundo programa e regime dessa Escola.
Artigo 74 - O Curso terá a duração de três anos, com a seguinte distribuição de matérias;
1.º ano
a) - Educação Moral e Instrução Geral
b) - Topografia, Observação e Informações
c) - Armamento, Material e Tiro
d) - Organização do Terreno
e) - Ordem Unida (Inf.)
f) - Maneabilidade (inf.)
g) - Ordem Unida a pé e a cavalo (Cav.)
h) - Maneabilidade e Ordem Dispersa (Cav.)
i) - Escola do Cavaleiro a Cavalo e Hipologia
j) - Transmissões
k) - Educação Física
l) - Tatica de Infantaria
m) - Tática de Cavalaria.
2.º ano
a) - Ordem Unida (Inf.)
b) - Maneabilidade (Inf.)
c) - Ordem Unida a pé e a cavalo (Cav.)
d) - Maneabilidade e Ordem Dispersa (Cav.)
e) - Escola do Cavaleiro a Cavalo e Hipologia
f) - Educação Física
g) - Tática de Infantaria
h) - Tática de Cavalaria
i) - Armamento, Material e Tiro
j) - Topografia, Observação e Informações
k) - Transmissões
l) - Organização do Terreno.
3.º ano
a) - Ordem Unida (Inf.)
b) - Ordem Unida a pé e a cavalo (Cav.)
c) - Escola do Cavaleiro a Cavalo e Hipologia
d) - Organização da Instrução
e) - Emprego Combinado das Armas
f) - Tática de Infantaria
g) - Tática de Cavalaria
h) - Organização, funcionamento e emprego dos Serviços
i) - Instrução Policial
j) - Armamento, Material e Tiro
K) - Transmissões
l) - Geografia e História Militar
m) - Educação Física.
Artigo 75 - O ensino obedecerá às seguintes diretrizes:
a) - Geografia e História Militar.
O ensino da Geografia Militar tem por fim proporcionar aos alunos conhecimentos gerais sobre a influência da geografia nas operações de guerra, com notícias sobre certos aspectos característicos da nossa Geografia Militar.
O ensino de História Militar visa o estado, sob o ponto de vísta descritivo, de episódios militares mais destacados, particularmente da História Militar do Brasil.
Não se trata de estudo interpretativo de campanhas, mas de dar ao futuro oficial um quadro político-militar da História e uma impressão dos aspectos da vida militar do Brasil - Nação, Compreende-se que o estado da Geografia e da História concorra para alertar o futuro oficial sobre certas características do problema militar brasileiro. Por fim - o estado dos episódios militares deverá permitir aos alunos uma impressão dos antecedentes políticos que geraram a guerra e uma idéia cronológica dos fatos militares que precederam o episódio estudado.
b) - Instrução Tática.
O ensino da Tática obedecerá à seguinte orientação: 
No 1.º ano, deverá proporcionar aos alunos o conhecimento e a aplicação dos princípios regulamentares das marchas e dos estacionamentos (inclusive a segurança) no quadro da Cia. e do Esq.. alem da indispensavel instrução individual no quadro do G. C.
Em principio, os alunos do 1.º ano tomarão parte em todos os exercícios nas funções de soldado ou cabo.
No 2.º ano deverá proporcionar aos alunos o conhecimento e a aplicação dos princípios regulamentares das marchas e estacionamentos (inclusive a segurança) no quadro do Btl. e do R. C.: da defesa e do ataque no quadro da Cia. e do Esq.: da marcha de aproximação e tomada de contacto no quadro da Cia. a do Esq.:   e por fim. do emprego da Cav. nas missões de busca de informações, no quadro do Esq.
Os alunos do 2.º ano tomarão parte em todos os exercícios no terreno como soldado, como cabo ou como sargento, mediante escala.
No 3.º ano deverá proporcionar aos alunos:
- o conhecimento do emprego combinado das armas, em princípio no quadro de um destacamento constituido de um R. I., um grupamento de Art , um R. C. e elementos de Eng.;
- noções de emprego da aviação, carros de combate e engenhos anti-carros e anti-aéreos.
Os alunos do 3.º ano tomarão parte em todos os exercícios no terreno, ora como sargento, ora como oficial, mediante escala, sem prejuizo do seu aproveitamento como soldado ou cabo, constituindo a tropa de exercício.
c) - Topografia, Observação e Informações.
O ensino de Topografia visa:
- preparar o futuro oficial a tomar parte, como executante, num reconhecimento em que ela seja obrigado a tomar medidas lineares e angulares levantal itinerários e pequenas áreas etc.:
- preparar o aluno para as funções de observador, nas quais ele se veja obrigado à determinação de pontos na carta, a locar pontos na prancheta a fazer esboços perspectivos e planimétricos etc.:
- preparar o futuro oficial a ler a carta com desembaraço, tendo conhecimento exato das convenções cartográficas etc.: enfim, habilitá-lo a ter a sensação do fenômeno topológico representado pelo desenho:
- preparar o futuro oficial a conhecer as leis do modelado, o valor militar dos acidentes do terreno, a interpretar o terreno no quadro tático. a reproduzí-lo no taboleiro de areia:
- preparar o futuro oficial a ter noções sobre leitura de fotos aéreos e o aproveitamento delas quando verticais e quando oblíquas.
Por isso o ensino de Topografia Observação e informações forma um único conjunto, de maneira a estabelecer sempre uma ligação estreita entre os conhecimentos topográficos e a sua aplicação à observação, à busca de informações, e subsidiariamente, ao ensino da tática.
d) - Organização, Funcionamento e Emprego dos Serviços.
O ensino desta disciplina visa dar ao aluno oficial notícias exatas sobre a organização e funcionamento dos Serviços Administrativos da Força Policial, de modo que o futuro oficial chegue à, sua unidade conhecendo o mecanismo administrativo da Força. Alem disso deve ainda proporcionar-lhes as indispensaveis noções sobre o emprego em campanha dos Serviços de Intendência, Material Bélico, Veterinária e Saude.
e) - Armamento material e Tiro:
O ensino do conhecimento do material deve envolver:
- o funcionamento das armas portateis da inf. e cav.;
- as regras de conservação do material;
- os fenômenos balísticos que interessam ao lançamento do projetil, o comportamento dele na trajetoria e os efeitos que realiza:
- o emprego do armamento.
Por isso, não basta ensinar ao aluno a atirar, conhecer á tecnica dessa instrução e empregar o armamento, mas a técnica dessa instrução e empregar o armamento, mas dar-lhe tambem noções exatas sobre as regras de tiro, no que interessa ao rendimento da arma e a sua conservação.
Por fim, ministrar-lhe tambem o conhecimento exato ao fenômeno balístico da projeção, da dispersão, etc.
Ainda aqui têm lugar os conhecimentos referentes; à composição, classificação e efeitos das diferentes pólvoras;
aos projetís de artilharia;
aos motores de explosão:
ao rendimento técnico dos carros e dos aviões.
Desse modo, o ensino atingirá sua finalidade, habilitando o oficial a tirar o rendimento máximo do armamento da Inf. e da Cav.:
f) - Outras matérias.
O ensino das demais matérias sequirá a doutrina firmada nos regulamentos e obedecerá aos programas pormenorizados aprovados pela D. G. I. 

SECÇÃO II.


Da Matrícula

Artigo 76 - Anualmente, por proposta do C. I. M. e de acordo com as necessidades da Força, o Comando Geral fixará o número de matrículas no C. O. C.
Artigo 77 - São as seguintes as condições de matrícula no C. O. C.:
1) - Ser brasileiro nato e estar em condições de ambiente social e doméstico (nacionalidade, religião, orientação política e condições morais e profissionais dos pais) tais que não colidam com as obrigações e deveres impostos aos oficiais da Força, nem sejam suscetíveis de obstar a um perfeito e espontâneo sentimento patriótico.
2) - Ser solteiro e ter no máximo 22 anos e no mínimo 16 anos completos, referidos estes limites ao último dia do prazo fixado para a entrega aos requerimentos de inscrição para exame vestibular.
3) - Para as praças da ativa do E. N. e da Força Policial, com mais de um ano de serviço, o prazo limite de idade fica dilatado para 25 anos, referidos ao último dia do prazo fixado para entrega de requerimentos de matrícula.
4) - Apresentar o candidato documentos que o recomendem, pelos seus antecedentes e predicados ao corpo de oficiais de que irá fazer parte, de acordo com os principios do n. 1.
5) - Ter bom comportamento, comprovado com a nota de corretivos e juízo pessoal do comandante da unidade, se for praça da F. P. e documentos correspondentes, se for do E. N.; se for civil, apresentar atestado de honorabilidade passado por dois oficiais da ativa da Forca Policial ou das demais forças armadas do pais, ou por autoridade policial ou judiciaria do lugar onde residir o candidato.
6) - Ter consentimento do pai, mãe ou tutor, se for menor de 18 anos; no caso de tutor, deverá apresentar documento que comprove essa situação.
7) - Apresentação de diploma ou certificado de escolas oficiais ou oficializadas do Brasil de ter o curso ginasial de acordo com o decreto-lei federal n. 4.244, de 9 de abril de 1942, ou anterior ao mesmo decreto-lei.
8) - Para os candidatos ao C. O. C. que forem praças da Força Policial, a exigência acima poderá ser substituida pela aprovação no Curso Pré-Militar.
9) - Ter sido julgado apto aos exames físicos e de saude previstos no anexo 1.
10) - Ter sido aprovado no exame vestibular a que estão sujeitos os candidatos, inclusive os procedentes do Curso Pré-Militar.
Artigo 78 - O exame vestibular será prestado no C. I. M., em princípio no mês de fevereiro, e constará das seguintes matérias:
a) - Português
b) - Matemática
c) - História do Brasil
d) - Geografia do Brasil
e) - Desenho Geométrico
§ 1.º - Os programas pormenorizados das matérias acima são os correspondente aos do Curso Cientifico de que trata o decreto-lei federal n. 4.244, de 9 de abril de 1942.
§ 2.º - As matérias das letras "a", "b", "c" e "d" comportarão provas escritas e orais e a letra "e" prova gráfica e oral.
Artigo 79 - As provas e escritas e gráficas obedecerão às seguintes regras:
a) - as questões serão formuladas de acordo com o ponto sorteado;
b) - o tempo de sua realização será de 2 a 4 horas, a critério da Direção de Ensino;
c) - alem dos examinandos, comissão examinadora e autoridades superiores, ninguem poderá permanecer na sala onde se realizem os exames escritos, devendo o examinando deixar o recinto assim que entregar a prova;
d) - antes do início da prova, a comissão examinadora resolverá se é ou não permitida a consulta de livros ou apontamentos;
e) - terá nota 0 (zero) o examinando que assinar a prova em branco, cemunicar-se com qualquer colega ou recorrer à material não permitido (apontamentos, livros, notas, etc.), devendo o presidente da comissão comunicar o fato ao Diretor de Ensino.
Artigo 80 - As provas orais obedecerão às seguites condições:
a) - serão efetuadas após o julgamento das provas escritas;
b) - Só poderão ser assistidas, em princípio, pelos candidatos ou por autoridades que tenham ligações funcionais com as questões de ensino;
c) - sorteado o ponto, o aluno terá o tempo necessário pata refletir, antes de comparecer perante a comissão examinadora, a critério desta;
d) - o tempo de arguição do examinando, em cada matéria, será fixado pela comissão.
Artigo 81 - Cada prova (oral, escrita ou gráfica) será julgada isoladamente por todos os membros da comissão e o resultado será a média aritmética das notas obtidas.
Artigo 82 - A média final do exame, em cada matéria erá a soma das médias de cada prova, dividida pelo número destas.
Artigo 83 - As notas de aproveitamento terão, por matéria, a seguinte classificação:
- Inferior a quatro - reprovação;
- de quatro a seis (exclusive) - simplesmente;
- de seis a nove (inclusive) - plenamente;
- de nove (exclusive) a dez - distinção,
§ 1.º - Serão considerados aprovados os candidatos que obtiverem a média mínima 5 (cinco) no conjunto e 4 (quatro) por matéria;
§ 2.º - A nota inferior a 3 (três) em qualquer prova escrita impossibilitará o candidato de prosseguir nos exames.
Artigo 84 - A matrícula dos candidatos aprovados no exame vestibular obedecerá rigorosamente à ordem de classificação.
§ único - Essa classificação será obtida dividindo-se a soma das médias finais das matérias pelo número destas.
Artigo 85 - O exame vestibular será válido unicamente para o ano letivo em que for realizado.
Artigo 86 - Para apresentação dos requerimentos, estudo dos documentos e exames (de saúde, físicos e intelectuais), são fixadas as seguintes datas:
- entre 1 e 5 de janeiro - apresentação dos requerimentos dos candidatos, instruidos com todos os documentos neecessários;
- entre 16 de janeiro a 5 de fevereiro - despacho dos, requerimentos e exames físicos e de saude;
- uma vez terminados os exames físicos e de saude, terão início os exames intelectuais.

SECCÃO III

Regime de trabalho

Artigo 87 - O ano letivo começará, em princípio, na primeira quinzena de março e terá a duração de nove meses inclusive as férias escolares de junho a as manobras.
§ 1.º - O período de 31 a 30 de junho será consagrado a férias.
2.º - As manobras serão realizadas, em princípio, após a terminação do período de aulas.
§ 3.º - No caso das manobras se realizarem em outra época, instruções especiais regularão a terminação do ano letivo.
Artigo 88 - Os meses de janeiro e fevereiro são destinados às férias dos alunos oficiais.
Artigo 89 - A frequência dos alunos a todos os trabalhos escolares é considerada serviço militar e por isso os que faltarem sem motivo justificado são passíveis de punição, de acordo com R.D.
Artigo 90 - A frequência dos alunos será verificada pelos respectivos instrutores, auxiliares de instrutor e professores, sendo as faltas registadas em livro próprio.
Artigo 91 - Efetuada a matricula dos novos alunos oficiais, serão eles incluidos no estado efetivo da respectiva Cia.
Artigo 92 - As praças que forem matriculadas no C.O.C. perderão a graduação que porventura tiverem e serão excluidas das unidades de origem.
Artigo 93 - Todos os alunos oficiais são obrigados se arranchamento e moradia no quartel.
Artigo 94 - O aluno oficial é considerado praça especial, cujos direitos prerrogativas e deveres acham-se definidos neste regulamento.
Artigo 95 - Aos alunos oficiais competirão os serviços internos da subunidade e do Centro, nos seguintes moldes:
a) - os do 1.º ano, como se fossem soldados:
b) - os do 2.º ano, como cabos:
c) - os do 3.º ano, como sargento.
§ 1.º - Aos sábados e vésperas de feriados a guarda do quartel será feita pelos alunos oficiais.
§ 2.º - O serviço de adjunto de oficial de dia será feito aos sábados e vésperas de feriados por aluno ciais do 3.º ano.
§ 3.º - Os alunos oficiais não poderão figurar em um mesmo serviço em que sargentos e cabos exerçam funções semelhantes e em hipótese alguma ficar a eles subordinados.
Artigo 96 - Aos alunos oficiais poderá ser concedido licenciamento semanal o qual começará nos sábados e vésperas de feriados, após os trabalhos escolares, terminando às 22 horas dos domingos e feriados.
§ 1.º - O Cmt. do C.I.M. poderá privar o aluno desse licenciamento, bem como concedê-lo excepcionalmente durante a semana, por motivos imperiosos.
§ 2.º - Os alunos oficiais poderão gozar fora da Capital a férias escolares, comunicando previamente ao Cmt. da Cia. o lugar a que se destinam. Levarão obrigatoriamente guia de trânsito, devendo apresentá-la as autoridades militares por acaso existêntes nesses locais.
Artigo 97 - Os alunos oficiais, quando hospitalizados terão tratamento idêntico ao dos oficiais.
Artigo 98 - O aluno oficiais, cumprirá prisão em sala especial do Centro, devendo, porem, comparecer às aulas e exercícios.
Artigo 99 - Os alunos oficiais ficarão colocados na escala hierárquica entre os subtenentes e os aspirantes à oficial, tendo precedência sobre aqueles.
Parágrafo único - Entre os alunos oficiais haverá sempre precedência do matriculado no ano mais adiantado sobre os demais.
Artigo 100 - Os alunos oficiais usarão, como símbolo um espadim especial, que lhes será entregue solenemente por ocasião do compromisso à Bandeira, em princípio a 24 de maio em formatura geral do Centro e na presença do comando Geral, Cmts. de Corpo a Chefes de Serviço.
Artigo 101 - Será descontado anualmente dos alunos que em 1943 frequentarem os 2.º e 3.º anos uma importância destinada à formacão do pecúlio necessário ao aluno que for declarado aspirante à oficial. Essa contribuição será depositada na Caixa Econômica do Estado, cabendo a cada aluno os correspondentes.
§ 1.º - O desconto obedecerá à seguinte tabela:
a) - alunos do 2.º ano - quarenta cruzeiros.
b) - nos do 3.º ano - sessenta cruzeiros.
§ 2.º - O aluno desligado antes de terminado o Curso receberá a quantia que tiver em depósito, após indenizar o Estado da importânica correspondente ao fardamento, se for o caso.
§ 3.º - Os alunos matriculados a partir de 1943 não sofrerão descontos para efeitos de pecúlio, recebendo, porém, uma ajuda de custo (fixada anualmente pela lei de meios) ao serem declarados aspirantes.

SECÇÃO IV

Do modo de julgar o aproveitamento dos alunos.

Artigo 102 - Durante o ano letivo, o aproveitamento dos alunos será apreciado:
a) - pelos professores, mediante arguições, sabatinas escritas e orais e trabalhos em domicílio;
b) - pelos instrutores e auxiliares de instrutor de acordo com a alinea anterior e trabalhos executados no terreno.
Atigo 103 - Em princípio, será feita uma sabatina de cada matéria por mês.
Artigo 104 - A Secretaria calculará mensalmente a média de aplicação dos alunos, em cada matéria, resultante das notas de sabatinas e demais trabalhos.
Parágrafo único - No fim do ano letivo, esse aproveitamento será expresso pela média aritmética das médias das sabatinas e demais trabalhos.
Artigo 105 - Haverá durante o ano os seguintes exames:
a) - parcial, no mês de junho, com carater eliminatório;
b) - final, em principio no mês de dezembro, ao qual serão submetidos todos os alunos;
c) - de 2.ª época, no mês de fevereiro.
Parágrafo único - Para ser admitido aos exames finais de primeira época deverá o aluno ter alcançado, no mínimo, a média quatro por matéria nas sebatinas e demais trabalhos mensais.
Artigo 106 - Em princípio, serão dois os exames parciais de Instrução Policial:
a) - o primeiro, realizado na segunda quinzena de maio, terá carater eliminatório;
b) - o segundo, realizado na segunda quinzena de agosto, será considerado, para efeito de julgamento, como se fossem duas sabatinas.
Parágrafo único - Para ser admitido aos exames finais de primeira época devera o aluno ter alcançado no mínimo, a média 4 em cada matéria.
Artigo 107 - O cálculo global da média de ano será feito da seguinte maneira;
multiplicam-se as médias finais das sabatinas e demais trabalhos mensais pelos coeficientes das matérias consideradas;
somam-se esses produtos e divide-se o total pela soma dos coeficientes;
o quociente será a media de ano nas sebatinas e demais trabalhos mensais;
procede-se de igual maneira para o cálculo da média dos exames parcial e final.
Artigo 108 - São os seguintes coeficientes das matérias lecionadas no Curso;

Artigo 109 - O exame parcial será escrito e versará sobre as matérias abaixo especificadas:
1.º ANO
Educação Moral e Instrução Geral
Tática de Infantaria.
Tática de Cavalaria.
Armamento, Material e Tiro.
Topografia, Observação e Informações.
Transmissões.
2.º ANO
Tática de Infantaria.
Tática de Cavalaria.
Transmissões.
Armamento, Material e Tiro.
Topografia, Observação e Informações.
3.º ANO
Organização da Instrução
Emprego Combinado das Armas,
Organização, funcionamento e emprego dos Serviços
Instrução Policial,
Geografia e História Militar.
Parágrafo único - Os assuntos serão os ensinados até uma semana antes do início do exame.
Artigo 110 - Os exames finais, abrangendo toda a matéria ensinada durante o ano, serão escritos, orais e práticos.
§ 1.º - Comportarão exames escritos as seguintes matérias.
Geografia e História Militar.
Educação Moral e Instrucção Oral,
Organização da Instrução.
Tática de Infantaria.
Tática de Cavalaria.
Emprego Combinanado das Armas.
Organização, funcionamento e emprego dos Serviços.
§ 2.º - Comportarão exame oral-prático as seguintes matérias:
- Armamento, Material e Tiro
- Organização do Terreno
- Ordem Unida (Inf.)
- Maneabilidade (Inf.)
- Ordem Unida a pé e a cavalo (Cav.)
- Maneabilidade e Ordem Dispersa (Cav.)
- Escola do Cavaleiro a Cavalo e Hipologi a (Cav.)
- Educação Física.
- Transmissões.
- Topografia, Observação e Informações.
§ 3.º - A Instrução Policial comportará somente exame oral.
Artigo 111 - Todas as comissões de exame serão constituidas por três membros entre os quais o professor ou instrutor da matéria sobre que versar.
§ 1.º - Presidirá o exame o oficial mais graduado ou mais antigo, inclusive na hipótese da comissão ser integrada por professores civis.
§ 2.º - A Direção do Ensino baixará instruções especiais para a realização de cada exame, de maneira a evitar qualquer influência estranha no julgamento das provas.
Artigo 112 - As provas escritas obedecerão as seguintes regras:
a) - as questões serão formiladas de acordo com o ponto sorteado, dentre os organizados pelo professor ou instrutor da materia;
b) - o tempo para a sua realização será de duas a quatro horas, a critério da Direção de Ensino:
c) - alem dos examinandos, comissão examinadora e autoridades superiores, ninguem poderá permanecer n.. sala onde se realizarem os exames escritos, deverão o examinado deixar o recinto uma vez entregue a prova;
d) - antes do início da prova, a comissão examinadora resolverá se é ou não permitida, a cosulta de livros ou apontamentos;
e) - terá nota o (zero) o aluno que assinar a prova em branco, comunicar-se com qualquer colega ou recorrer á material não permitido (apontamentos, livros, notas, etc.). O presidente da Comissão examinadora comunicará o fato ao Dirertor de Ensino, para fins disciplinares.
Artigo 113 - As provas orais-práticas obedecerão ás seguintes condições:
a) - só poderão ser assistidas pelos examinados da mesma turma e pelas autoridades que tenham ligações funcionais com o ensino;
b) - sorteado o ponto, o aluno terá o tempo necessário para refletir antes de comparecer perante a comissão examinadora, a critério desta:
c) - O tempo da arguição do examinando será fixado pela comissão.
Artigo 114 - Cada prova será julgada isoladamente por todos os membros da comissão e o resultado será a média aritimética das notas obtidas.
Parágrafo único - A média final do exame, em cada matéria, será a soma das médias de cada prova, dividida pelo número destas.
Artigo 115 - As notas de Instrução Policial serão dadas pelos respectivos professores da Escola de Polícia e a apuração feito no C. I. M., de acordo com o mesmo critério adotado para as outras matérias.
Artigo 116 - O aluno oficial será julgado:
- pela média dos gráus das sabatinas e demais trabalhos mensais nas diferentes matérias;
- pela média dos gráus de conduta dados pelo Cmt.
- pela média dos gráus do exame final (1.ª ou 2.ª época).
§ 1.º - levar-se-ão em conta no julgamento das provas de exame, sabatimas e demais trabalhos escolares, a clareza e correção na manifestação do pensamento.
§ 2.º - Depois de terminado o Curso, o Diretor de Ensino dará um conceito de cada aluno, tomando por base os juizos emitidos pelos instrutores.Esse conceito será transcrito nos assentamentos dos interessados.
§ 3.º - A média de classificação final dos alunos em cada ano e no final do curso é feita da seguinte maneira:
1) - multiplica-se a média de ano das sabatinas e demais trabalhos mensais pelo coeficiente 2; a média do exame parcial pelo coeficiente 2; a média do exame final pelo coeficiente 3; a média dos graus de conduta pelo coeficiente 3;
2) - somam-se esses produtos e dividide-se o total por 10;
3) - O quoeficiente será a médias de classificação final do ano;
4) - a classificação final no curso será expressa pela média aritmética das médias de classificação anual.
Artigo 117 - Se o aluno adoecer antes ou durante a realização de qualquer prova de exame, comprovada a moléstia pelo médico do Centro, o Diretor de Ensino designará outro dia para nova prova,dentro do período de exame,
§ 1.º - Se o impedimento do aluno exceder a este período, proceder-se-á da seguinte maneira:
a) - exame no período de 2.ª época, para o caso de impedimento no exame final;
b) - um exame especial, dentro do ano letivo, para o caso de exame parcial, uma vez cessado o impedimento.
§ 2.º - Será desligado do curso o aluno cujo impedimento ultrapassar as datas fixadas no parágrafo anterior, ficando, porém,com direito a um ano de tolerância para concluir o curso.
Artigo 118 - Os exames de segunda época serão rearealizados nas mesmas condições estabelecidas para os exames finais de primeira época e se destinam:
- aos alunos que não tenham alcançado a média minima quatro, por matéria, nas sabatinas e demais trabalhos mensais;
- aos alunos inhabilitados no máximo em quatro disciplinas no exame final de primeira época;
- aos alunos que, por motivo de doença, nao poderem prestar o exame final de primeira época.
Artigo 119 - As notas de aproveitamento, por matéria terão a seguinte classificação;
- inferior a quatro - reprovação;
- de quatro a seis (exclusive) - simplesmente;
- de seis a nove (inclusive) - plenamente;
- de nove (exclusive) a dez - distinção.
Parágrafo único - Serão considerados aprovados nos exames parcial e final no fim de cada ano e curso os alunos que obtiverem a média mínima quatro por matéria e cinco no conjunto, levando-se em conta os coeficientes.
Artigo 120 - O aluno oficial que tiver direito ao ano de tolerância, permanecerá incluído na Cia. , tendo alimentação por conta do Estado e vencimentos diminuidos de forma a não exceder de cem cruzeiros mensais.
Parágrafo único - O aluno oficial repetente fica sujeito à frequência e aos exames de todas as matérias do ano.

SECÇÃO V

Do desligamento e da exclusão

Artigo 121 - Ao aluno que, por motivo justificado ou não, deixar de comparecer aos trabalho escolares, serão marcados diariamente tantos pontos quantos forem os exercícios ou aulas com a duração de 50 minutos a que faltar, contando-se como sete aulas cada jornada no exterior.
§ único - Si a falta não fôr justificada, observar-se-á tambem o disposto no artigo 89.
Artigo 122 - Será desligado Curso o aluno que ultrapassar 30 pontos, salvo nos casos previstos nos parágrafos seguintes;
§ 1.º - Quando houver faltas por motivo de doença plenamente justificado, o aluno só será desligado do Curso quando ultrapassar 60 pontos, ficando com direito à matricula no ano seguinte, como tolerância para terminar o curso.
§ 2.º - Quando as faltas forem por motivo de acidente em serviço, na forma da legislação em vigor, ou por moléstia de carater epidêmico ou endêmico, o aluno só será desligado quando faltar a 30 dias úteis de aulas ,ficando com direito à matrícula no ano seguinte.
§ 3.º - A concessão do parágrafo anterior desobriga o aluno das sabatinas correspondentes aos assuntos das aulas que deixou de frequentar, mas o obriga a fazer os exames parciais e finais como se estivesse presente às aulas em que os assuntos desses exames forem ministrados.
§ 4.º - A concessões de que tratam os parágrafos anteriores só podem ser gosadas uma vês durante o Curso.
Artigo 123 - Será tambem desligado o aluno:
a) - que for reprovado em mais de quatro matérias no exame final de 1.ª época ou em uma no exame final de 2.ª época; ou ainda que não tenha obtido nesses exames média igual ou superior a cinco no conjunto, levando-se em conta os coeficientes;
b) - que revelar máu comportamento comprovado em sindicância:
c) - que tenha no exame parcial do 1.º ano gráu inferior cinco conjunto, levando-se em conta os coeficientes, ou menos de quatro em qualquer das matérias do curso;
d) - que tenham no exame parcial do 2.º ou 3.º ano gráu inferior a cinco no conjunto, levando-se em conta os coeficientes, ou menos de quatro em mais de duas matérias do curso;
e) - que tenham média de conduta inferior a cinco, no fim de cada semestre.
Artigo 124 - O aluno oficial poderá ser desligado a pedido nas seguintes condições;
a) - após indenizar o fardamento recebido;
b) - sem indenização do fardamento, desde que se obrigue a pretar à Força Policial seis meses de serviço no posto correspondete ao ano em que se encotra no curso (soldado - 1.º ano; cabo no 2.º; 3.º sargento - 3.º ano), ou em que servia por ocasião da matrícula, caso tivesse graduação mais elevada.
Artigo 125. - Os alunos desligados definitivamente por efeito de modéstia, reprovação ou por motivo disciplinar serão:
a) - mandados apresentar ao Corpo, se procedentes da tropa observando-se quanto ao posto a regra da alínea "b" do artigo anterior:
b) - excluidos da Força Policial, se procedentes do meio civil.
Artigo 126 - O aluno excluido na forma de alinea "b" do artigo anterior, será considerado reservista de 2.ª categoria nas seguintes condições:
a) - soldado se fôr excluido durante o 1.º ano, com mais de seis meses de praça;
b) - 2.º cabo, se excluido durante o 2.º ano;
c) - 3.º sargento, se excluido durante o 3.º ano.
Parágrafo único - Se o aluno for excluido com menos de seis meses de praça não será considerado reservista salvo se tiver feito jús a essa situação anteriormente.

CAPÍTULO IV

Do C. C. S.

SECÇÃO I.

Do Plano de Ensino

Artigo 127 - O ensido do C. C. S. compreende:
1) - Ensino Elementar:
- Noções de Geografia e História Pátria
- Noções de Português, Aritmética e Ciências Fisicas e Naturais
2) - Dactilografia
- Instrução Militar
a) - Fundamental
- Educação Moral e Instrução Geral
b) - Técnica
- Armamento, Material e Tiro
- Organização do Terreno
- Ordem Unida (Inf.)
- Maneabilidade (Inf.)
- Ordem Unida a pé e a Cavalo (Cav.)
- Maneabilidade e Ordem Dispersa (Cav.)
- Escola do Cavaleiro a Cavalo e Hipologia (Cav.)
- Topografia Observação e Transmissões
- Educação Física:
c) - Tática
- Instrcção Tática (Inf.)
- Instrução Tática (Cav.)
4 - Noções Policial e Noções de Legislação e Estrituração militar.
Artigo 128 - O Curso terá a duração de nove meses, devendo o ensino nas diferentes matérias orientar-se pelas normas estabelecidas para o C. O. C.

SECÇÃO II

Da Matrícula

Artigo 129 - Os candidatos a sargento serão recrutados entre os cabos da Força Policial, mediante as seguintes condições;
a) - ter no máximo 32 anos de idade (referidos á data do início do curso);
b) - ter seis meses no mínimo de serviço arregimentado como cabo de fileira. observando-se o disposto no artigo 157;
c) - ter bom comportamento, comprovado com a nota de corretivos e juizo pessoal do comandante da unidade;
d) - apresentar boa condição de saude, mediante inspeção do médico do corpo;
e) - ter sido considerado apto pela Junta Militar de Saude, de acordo com o anexo 1:
f) - ter sido aprovado em exame de seleção, que versará sobre Português, Aritmética, Noções de História Pátria e Corografia do Brasil.
Parágrafo único - Anualmente, por proposta do C. I. M. e de acordo com as necessidades da Força, o Cmt. Geral fixará o número de matrículas no C.C.S..
Artigo 130 - O exame de admissão ao Curso de Candidatos a Sargentos obdecerá ás seguintes normas:
1) - os candidatos que satisferem as condições das alineas "a" e "d" do artigo anterior, serão submetidos a prova escrita, organizada pela unidade e versando so- bre as matérias referidas na alinea "f" do citado artigo Esta prova tem por fim estabelecer a primeira seleção:
2) - os candidatos que obtiverem, na prova anterior gráu igual ou superior a quatro por matéria e cinco no conjunto, serõa submetidos a uma nova prova escrita, fei- ta no mesmo dia para todas as unidades, de acordo com as questões enviadas pelo C.I.M., em envelope lacrado. Tal envelope só poderá ser aberto na hora, pela comis- são examinadora, nomeada pelo CMT. do Corpo ou Chefe de Serviço e sempre constituida de três membros:
3) - Terminado o exame a que se refere a alinea anterior, serão as provas colocadas em envelope lacrado e remetidas co Cmt. do C.I.M., juntamente com os documentos comprobatórios das exigências constantes das alineas "a" a "d" art. 129.º, a-fim-de serem julgados por uma comissão nomeada pelo Diretor de Ensino. Os habilitados com grau minimo quatro por ma- téria e cinco no conjunto, serão requisitados para inspeção de saude (alinea "e" do art. 129.º). OS julgados aptos prestarão exame oral no C.I.M.
Artigo 131 - As datas das diferentes provas são as seguintes:
a) - 1.ª Prova de seleção nos Corpos e Serviços - Entre 15 e 20 de janeiro;
b) - 2.ª Prova de seleção nos Corpos e Serviços (questões enviadas pelo C.I.M) - Entre 6 e 25 de fevereiro.
c) - Julgamento das provas no C.I.M. - Entre 26 de janeiro e 5 de fevereiro:
d) - Exames de saude e exames orais - Entre 6 e 25 de fevereiro.

SECÇÃO III

Regime de Trabalho

Artigo 132 - O ano letivo começará, em principio, na 1.ª quinzena de março e terá a duração de nove meses. Nesse periodo se incluem as férias escolares de junho e as manobras.
§ 1.º - As manobras serão feitas após a terminação do periodo de aulas.
§ 2.º - No caso das manobras se realizarem em outra época, instruçoes especiais regularão a terminaçaõ do ano letivo.
§ 3.º - OS exames finais realizar-se-ão após as manoras, salvo na hipótese do parágrafo anterior.
Artigo 133 - Após efetuada a matricula, serão os alunos incluidos, como adidos, na Cia. de Alunos Sargentos.
Artigo 134 - Os alunos serão arranchados e morarão no quartel,a critério do Cmt do Centro.
§ 1.º - Os alunos casados ou viuvos com filhos residentes na Capital estão isentos da exigência deste artigo.
§ 2.º - Os alunos casados ou viuvos com filhos oriundos do interior terão o seu arranchamento por conta do Estado.
Artigo 135 - Os alunos só concorrerão ap serviço interno da sub-unidade.
Parágrafo único. - Este princípio será alterado em caso de ambsoluta necessidade,a critério do Cmt.do Centro.
Artigo 136 - Aos alunos poderá ser consedido incenciamento semanal, o qual começará nos sábados e vésperas de feriados,após os trabalhos escolares terminando as 22 horas dos domingos e feriados.
Parágrafo único. - O Cmt do Centro poderá privar os alunos desse licenciamento,bem como concedê - lo excepcionalmente durante a semana por motivos imperiosos.
Artigo 137 - A frequência dso alunos a todos os trabalhos escolares é considerado serviço militar e por isso os que faltarem sem motivo justificado são passiveis de punição,de acordo com o R.D.
Artigo 138 - A frequência dos alunos será verificada pelos respectivos instrutores auxiliares de intrutor e professores sendo as faltas registradas em livro próprio.

SECÇÃO IV

Do modo de julgar o aproveitamento dos alunos

Artigo 139 - Durante o ano letivo o aproveitamento dos alunos será aprciado:
a) - pelos professores mediante arguições sabatinas escritas e ornais e trabalhos em domicílio:
b) - pelos instrutores e auxiliares de instrutor de acordo com a alínea anterior e trabalhos execultados no terreno
Artigo 140 - Em princípio será feita uma sabatina de cada matéria por mês.
Artigo 141 - A secretaria calculará mensalmente a média de aplicação dos alunos em cada matéria resultante das notas de sabatinas e de mais trabalhos.
Parágrafo único - No fim do ano letivo esse aproveitamento será expresso pela média aritmética das médias das sabatinas e demais trabalhos mensaes
Artigo 142 - Haverá durante o curso os seguintes exames:
a) - parcial no mês de junho com carater eliminatário: b) - final em princípio no mês de dezembro.
Artigo 143 - Se o aluno adoecer antes ou durante a realização de qualquer prova de exame comprovada a moléstia pelo médico do Centro, o Diretor de Ensino designará outro dia para nova prova dentro do periodo de exame.
Parágrafo único - Se o impedimento do aluno exceder a esse periodo,proceder-se-a da seguinte maneira:
a) - impedimento do exame final:
b) - um exame especial dentro do ano letivo para o caso do exame parcial uma vez cessado o impedimento
Artigo 144 - O cálculo global da mádia do ano será feita da seguinte maneira:
1) - Multiplican-se as médias finais das sabatinas e demais trabalhos mensaes pelos coeficientes das maté rias consideradas:
2) - Soman-se esses produtos e divide-se o total pela soma dos coeficientes:
3) - o quoeficiente será a média de ano das sabatinas e demais trabalhos mensaes:
4) - Procede-se de igual maneira para o cálculo da média dos exames parcial e final.
Artigo 145 - O aluno do C.C.S. será julgado:
a) - pela média dos graus das sabatinas e demais trabalhos mensais nas diferentes matérias;
b) - pela média dos graus do exame parcial;
c) - pela média dos graus de conduta pelo Cmt. da Cia;
d) - pela média dos graus  do exame final. 
§ 1.º - Levar - se - ão em conta no jugamento das provas de exame, sabatinas e demais trabalhos escolares, a clareza e correção na manifestação do pensamento.
§ 2.º - No fim do curso, o Instrutor chefe dará um conceito de cada aluno, tomando por base os juizos emitidos pelo instrutores. Esse conceito será transcrito nos assentamentos dos interresados.
§ 3.º - A média de classificação final dos alunos é feita da seguinte maneira:
1) - multiplicam-se as medias das sabatinas e de mais trabalhos mensais pelo coeficiente 2.
2) - a média do exame parcial pelo coeficiente 2;
3) - a média do exame final pelo coeficiente 3;
4) - a média dos graus de conduta pelo coeficiente 3;
5) - Somam-se esses produtos e divide-se o total por 10;
6) - o quociente será a média de classificação final.
Artigo 146 - Os coeficientes das materias do curso são as seguintes:

Artigo 147 - O exame parcial será escrito e contará das matérias abaixo escificadas:
- Educação Moral e Instrução Geral
- Noções de Geografia e Historia Patria
- Noçoes de Portugues, aritmetica e ciencias fisica e naturais...................................1
- Instrução Policial e Noções de legislação e Escritura Militar;
- Topografia Observação e Transmissões
Paragrafo unico - os assuntos serão ensinados ate uma semana antes do inicio do exame.
Artigo 148 - Os exames finais serão escritos. orais e praticos, abrangendo toda a mteria ensinada durante o curso.
§ 1.º - Comportação exames escritos as seguintes materias:
- Educação Moral e Instrução Geral
- Noções de Geografia e Historia Patria
- Noções de Portugues, Aritmetica e Ciencias Fisicas e naturais - Instrução Policial e noçoes de legislação e escri- turação Militar Instrução Tatica (Inf)
- Instrução Tatica (Cav.)
§ 2.º - Comportarão exame o ral-pratico as seguintes materiais:
- Armamento, Material e Tiro  
- Organização do Terreno
- Ordem Unida (inf.)
- Maneabilidade (inf.)
- Ordem Unida a pé e a cavalo (Cav.)
- Maneabillidade e Ordem Dispersa (Cav.)
- Escola do Cavalçeiro a Cavalo e Hipologia (Cav.)
- Educação Fisica
- Topografia, Observação e Transmissões.
§ 3.º - Comportará exame escrito e prático: Dacti- lografia.
Artigo 149 - Todas as comissões de exames serão constituidas por tr~es membros, entre os quais o professor ou instrutor da matéria sobre que versar.
§ 1.º - Presidirá o exame o oficial mais graduado ou mais antigo, inclusive na hipótese da comissão ser integrada por professores civis.
§ 2.º - A Diretoria de Ensino baixará instruções es peciais para a realização de cada exame, de julgamento das provas.
Artigo 150 - As provas escritas obedecerão ás se- guintes regras:
a) - as questões seão formuladas de acordo com o ponto sorteado denttre os organizados pelo professor ou instrutor da matéria;
b) - o tempo para a sua realização será de duas a quatro horas, a criterio da Direção de Ensino;
c) - além dos examinandos, comissão examinadora, e autoridades superires, ninguem poderá permanecer na sala onde se realizarem os exames escritos, devendo o aluno deixar o recinto assim que entregar a prova;
d) - antes do início da prova, a comissão examina- dora rresolverá se é ou não permitida a consulta de livros ou apontamentos;
e) - terá nota 0 (zero\0 o aluno que assinar a prova em branco, comunicar-se com qualquer colega ou recorrer a material não permitido (apontamentos, livros, notas, etc,), devendo ainda o Presidente da Comissão Examinadora comunicar o fato ao Diretor de Ensino, para fins disciplinares.
Artigo 151 - As provas orais-praticas obedecerão as seguintes regras:
a) - as questões serão formuladas de acordo com o ponto sorteado denttre os organizados pelo professor ou instrutor da matéria;
b) - o tempo para a sua realizaçaõ será de duas a quatro horas, a critério da Direçaõ de Ensino;
Artigo 152. - Cada prova será julgada isoladamente por todos os membros da comissão e o resultado será a média aritimética das notas obtidas. Parágrfo único - A média final do exame, em camatéria, será a soma das médias de cada prova, dividida pelo numero destas.
Artigo 153 - As notas de aproveitamento, por materia, terão a seguinte classificação:
- inferior a quatro - reprovação;
- de quatro a seis (exclusive) - simplesmente;
- de nove (inclusive) a dez - distinção.
Parágrafo único - Serão considerados aprovados nos exames parcial, final e no fim do curso os alunos que obtiverem a média mínima quatro por matéria e cinco no conjunto, levando-se em conta os coeficientes,

SECÇÃO V

Do Desligamento

Artigo 154 - Ao aluno que, por motivo justificado ou não, deixar de comparecer aos trabalhos escolares, serão marcados diariamente tantos pontos quantos forem os exercicios ou aulas com a duração de 50 minutos a que faltar, considerando-se como sete aulas cada jornada no exterior.
Parágrafo único - si a falta não fôr justificada, observa-se-á tambem o disposto no art. 137.º.
Artigo 155 - Será desligado do curso o aluno que ultrapassar 30 pontos.
Parágrafo único - Havendo faltas por motivo de doença, plenamente justificado, o aluno só será desligado do curso quando ultrapassar 60 pontos.
Artigo 156 - Será tambem desligado o aluno:
a) - que revelar máu comportamento;
b) - que tiver no exame parcial gráu inferior a cinco no conjunto, levando-se em conta os coeficientes, ou menos de quatro em qualquer das matériasdo curso;
c) - cujo impedimento, por motivo de doença, ultrapassar as datas fixadas no parágrafo único do artigo 143.º.
Artigo 157 - O aluno desligado por falta de aproveitamento não poderá concorrer a nova matricula no ano eguinte.
Parágrafo único - O aluno desligado nas condições do .§. único do art. 155.º ou da alinea "c" do artigo anterior, ficará com direito à matricula no ano seguinte, só podendo gozar desta concessão uma vês.

CAPITULO V

Do C. C. C.

Do Plano de Ensino

Artigo 158 - O ensino no C. C. C. compreende:
1) - Ensino Elementar
- Noções de Geografia e História Pátria.
- Noções de Português e Aritmética
2) - Intrução Militar
a) - Fundamental
- Educação Moral e Instrução Geral
b) - Técnica
- Armamento, Material e Tiro
- Organização do Terreno
- Ordem Unida (Inf.)
- Maneabilidade (Inf.)
- Ordem Unida a pé e a cavalo (Cav.)
- Maneabilidade e Ordem Dispersa (Cav.)
- Escola do Cavaleiro a Cavalo e Hipologia (Cav.)
- Topografia. Observação e Transmissões
- Educação Física.
c) - Tática
- Instrução Tática (Inf.)
- Intrução Tática (Cav.)
3) - Instrução Policial e Noções de Legislação e Escrituraão Militar.
Artigo 159 - O Curso terá a duração de quatro meses, funcionando dois turnos em cada ano, devendo o ensino das diferentes matérias orientar-se pelas normas estabelecidas para o C.C.S.

SECÇÃO II

Da Matrícula

Artigo 160 - Os candidatos a cabo serão recrutados entre os solidados da Fôrca Policial, mediante as seguintes condições:
a) - ter no máximo 30 anos de idade (referidos à data do início ao Curso para cada turno)
b) - ter seis meses de praça, no minímo, como soldado pronto de fileira, observando-se o disposto no § 1.º ao artigo 186.º;
c) - ter bom comportamento, comprovado com a nòta de corretivos e juizo pessoal do Cmt. da unidade;
d) - apresentar boa condição de saude, mediante inspeção do médico do Corpo:
e) - ter sido considerado apto pela Junta Militar de Saude, de acordo com o anexo n. 1;
f) - ter sido aprovado em exame de seleção, que versará sobre Português, Aritmética. Noções de Historia Pátria e Corografia do Brasil.
Parágrafo único - Por proposta do C.I.M. e de acordo com as necessidades da Fôrça, o Cmt. Geral fixará para cada turno o número de matrículas no C.C.C.
Artigo 161 - O exame de admissão ao C.C.C obedecerá às seguintes normas:
1) - os candidatos que satisfazerem as condições das alíneas "a" a "d" do artigo anterior,serão submetidos a prova escrita, organizada pela unidade e versando sobre as matérias referidas na alínea "f" do citado artigo. Esta prova tem por fim estabelecer a primeira seleção:
2) - os candidatos que tiverem na prova a que se refere o número 1 deste artigo, grau igual ou superior a quatro por matéria e cinco no conjunto, serão submetidos a nova prova escrita, realizada no mesmo dia para todas as Unidades, de acordo com as questões enviadas pelo C.I.M., em envelope lacrado. Tal envelope só poderá ser aberto na hora, pela comissão examinadora, nomeada pelo Cmt. do Corpo ou Chefe de Serviço e sempre constituida de três membros;
3) - terminando o exame a que se refere a alínea anterior, serão as provas colocadas em envelope lacrado e remetidas ao Cmt. do C.I.M.. juntamente com os documentos comprobatórios das exigências constantes das alíneas "a" a "d" do artigo 160.º, a-fim-de serem julgadas por uma comissão nomeada pelo Diretor de Ensino. Os habilitados com gráu minímo quatro por materia e cinco no conjunto serão requisitados para inspeção de saude (alínea "e" do art. 160.º). Os julgados aptos prestarão exame oral no C.I.M.
Artigo 162. - As datas das diferentes provas são as seguintes:
I - Para o 1.º turno:
a) - 1.ª prova de seleção nos Corpos e Serviços entre 15 e 20 de janeiro;
b) - 2.ª prova de seleção nos Corpos e Serviços (questões enviadas pelo C.I.M.): entre 21 e 25 de janeiro:
c) - julgamento das provas no C.I.M.: entre 26 de janeiro e 5 de fevereiro;
d) - exames de saude e exames orais: entre 6 e 25 de fevereiro.
II - Para o 2.º turno:
a) - 1.ª prova de seleção nos Corpos e Serviços: entre 20 e 25 de junho;
b) - 2.ª prova de seleção nos Corpos e Serviços (questões enviadas pelo C.I.M.): entre 25 e 30 de junho:
c) - julgamento das provas no C.I.M.: entre 1 e 25 de julho.

SECÇÃO III

Regime de Trabalho

Artigo 163 - O Curso terá em princípio a duração de quatro meses e dentro de cada ano funcionará da seguinte maneira?
1.º Turno:
Inicio - 1.ª quinzena de março.
Fim - 2.ª quinzena de junho.
Exames - 1.ª quinzena de julho. E. o Turno:
Inicio - 1.ª quinzena de agosto.
Fim - 2.ª quinzena de novembro.
Exames - No mês de dezembro.
Artigo 164 - Após efetuada a matricula, serão os alunos incluidos, como adidos na Cia, de Alunos Cabos,.
Artigo 165 - Os alunos serão arranvhados e morarão no quartel , a critério do Cmt. do Centro.
§ 1.º - Os alunos casados ou viuvos com filhos residentes na capita lestão isentos da exigência deste artigo.
§ 2.º - Os alunos casados ou viuvos com filhos oriundos do interior, terão o seu arranchamento por conta do Estado. 
Artigo 166 - Os alunos só concorrerão ao serviço interno da sub - unidade.
Parágrafo único - Este principio só será alterado em caso de absoluta necessidade, a criterio do Cmt. do Centro.
Artigo 167 - Aos alunos poderá ser concedido licenciamento semanal, o qual começará nos sábados e vésperas de feriados, após os trabalhos escolares, terminando às 22 horas dos domingos e feriados .
Parágrafo único - O Cmt. do Centro poderá privar os alunos desse licenciamento, bem como concedêlo excepcionalmente durante a semana, por motivos imperiosos.
Artigo 168 - A frequência dos alunos a todos os trabalhos escolares é considerada serviço militar e por isso, os que faltarem sem motivo justificado são passiveis de punição de acordo com o R. D.
Artigo 169 - A frequência dos alunos será verificada pelos respectivos instrutores auxiliares de instrutor, e professores, sendo as faltas registadas em livro próprio.

SECÇÃO IV

Do modo de julgar o aproveitamento dos alunos

Artigo 170 - Durante o curso o aproveitamento dos alunos será apreciado:
a) - pelos professores, mediante arguições, sabatinas escritas e orais e trabalhos em domicílio;
b) - pelos instrutores e auxiliares de instrutor de acordo com a alinea interior e trabalhos executados no terreno.
Artigo 171 - Em principio, será feita uma sabatina de cada matéria por mês.
Artigo 172 - A Secretaria calculará mensalmente a média de aplicação dos alunos, em cada matéria, resultante, das notas das sabatinas e demais trabalhos.
Parágrafo único - No fim do curso esse aproveitamento será expresso pela média aritmética das médias das sabatinas e demais trabalhos mensais.
Artigo 173 - Haverá somente exame final, que se realizará nos prazos estabelecidos no art. 163.
Artigo 174 - Se o aluno adoecer antes ou durante a realização de qualquer prova de exame, comprovada a moléstia pelo médico do Centro, e Diretor de Ensino designará outro dia para nova prova, dentro do período de exame.
Artigo 175 - O cálculo global da média no curso será feito da seguinte maneira:
1) - mutliplicam-se as médias finais das sabatinas o demais trabalhos mensais pelos coeficientes das matérias consideradas;
2) - somam-se esses produtos e divide-se o total pela soma dos coeficientes;
3) - o quociente será a média de curso nas sabatinas e demais trabalhos mensais;
4) - procede-se de igual maneira para o cálculo da media do exame final.
Artigo 176 - O aluno do C.C O. será julgado.
1) - pela média dos gráus das sabatinas e demais trabalhos mensais nas diferentes matérias;
2) - pela media dos gráus de conduta dados pelo Cmt da Cia;
3) - pela média dos gráus do exame final,
§ 1.º - Levar-se-ão em conta, no julgamento das provas de exames sabatinas e demais trabalhos escolares, a clareza e correção na manifestação do pensamento.
§ 2.º - A média de classificação final dos alunos é feita da seguinte maneira:
1) - multiplica-se a media das sabatinas e demais trabalhos mensais pelo coeficiente 3;
2) - a média ao exame final pelo coeficiente 4;
3) - a média dos graus üe conduta pelo coeficiente 3,
4) - somam-se esses produtos e divide-se o total por 10;
5) - o quoeciente será a média da classificação final.
Artigo 177 - Os coeficientes das matérias do curso são os seguintes,

Artigo 178 - Os exames finais serão escritos, orais e práticos, abrangendo toaa a matéria ensinada durante o curso.
§ 1.º - Comportarão exames escritos as seguintes matérias:
- Educação Moral e Instrução Geral;
- Noções de Geografia e História Patria;
- Noções de Portugues e Arimética;
- Instrução Policial e Noções de Legislação e Escrituração Militar ......... 2
- instrução Tatica (inf.);
- Instrução Tatica (Cav.).
§ 2.º - Comportarão exame oral-prático as seguites matérias.
- Armamento, Material e Tiro;
- Organização do Terreno;
- Ordem Unica (inf.);
- Maneabilidade (inf.);
- Ordem Unica a pé e a cavalo (Cav.);
- Maneabilidade e Ordem Dispersa (Cav.);
- Escola do Cavaleiro a Cavalo e Hipologia (Cav.);
- Educação Física;
- Topograria, Observação e Transmissões,
Artigo 179 - Todas as comissões de exame serão constituidas por três membros, entre os quais o professor oa instrutor da matéria sobre que versar,
§ 1.º - presidirá o exame o oficial mais graduado ou mais antigo, Inclusive na hipótese da comissão ser integrada por professores civis.
§ 2.º - A Direção de Ensino baixará instruções es- peciais para a realização de cada -exame, de maneira a evitar qualquer influencia estranha no julgamento das , provas.
Artigo 180 - As provas escritas obedecerão às seguintes regras ;
a) - as questões serão formuladas de acordo com o ponto sorteado dentre os organizados pelo professor ou instrutor da matéria;
b) - o tempo para a sua realização será de duas a quatro horas a critério da Direção do Ensino;
c) - além dos examinados, comissão examinadora e autoridades superiores, ninguem poderá permanecer na sala onde se realizarem os exames escritos, devendo o examinador deixar o recinto, uma vez entregue a prova;
d) - antes do inicio da prova, a comissão examinadora resolverá se é ou nao permitida a consulta de livros ou apontamentos;
e) - terá nota 0 (zero) o aluno que assinar a prova em branco, comunicar-se com qualquer colega ou recorrer à material não permitido (apontamentos, livros, notas, etc.). O presidente da comissão examinadora comunicará o fato ao Diretor de Ensino, para fins disciplinares.
Artigo 181 - As provas orais obedecerão às seguintes condições:
a) - sorteado o ponto, o aluno terá o tempo necessário para refletir antes de comparecer perante a comissão examinadora, a critério desta;
b) - o tempo de arguição do examinando, em cada matéria, será fixado pela comissão.
Artigo 182 - pada prova será julgada isoladamente por todos os membros da comissão e o resultado será a média aritmética das notas obtidas.
Parágrafo único - A média final do exame, em cada matéria, será a soma das "médias de cada prova, dividida pelo número destas.
Artigo 183 - As notas de aproveitamento, por matéria, terão a seguinte classificação:
- inferior a quatro - reprovação;
- de quatro a seis exclusive)-simplesmente:
- de seis a nove exclusive) -  
- de nove (exclusive)a dez- distinção.
Parágrafo único - Serão considerados aprovados no exame final e no fim do curso os alunos que obtiverem a média mínima quatro por matéria e cinco no conjunto levando-se em conta os coeficientes.

SECÇÃO V

Do Desligamento

Artigo 184 - Ao aluno que, por motivo justificado ou não, deixar de comparecer aos trabalhos escolares, serão marcados tantos pontos quantos forem os exercícios eu aulas com a duração de 50 minutos a que faltar, contando-se como sete aulas cada jornada no exterior.
Parágrafo único - Se a falta, não for justificada, observar-se-á tambem o disposto no artigo 168
Artigo 185 - Será desligado do Curso o aluno que ultrapassar 20 pontos.
Parágrafo único - Havendo faltas por motivo de doença, plenamente justificado, o aluno só será desligado do Curso quando ultrapassar 40 pontos.
Artigo 186 - Será tambem desligado o aluno
a) - que revelar máu comportamento,

b) - que não tiver alcançado média quatro por matéria e cinco no conjunto, na apuração dos graus das sabatinas e demais trabalhos ralativos aos dois primeiros meses do Curso;
c) - cujo immediamento por motivo de doença ultrapassar o período fixado no art.174.
§ 1.º - O aluno desligado do Curso por falta de aproveitamento só poderá concorrer a nova matrícula após um ano da matrícula anterior.
§ 2.º - O aluni desligado nas condições de § único do artigo ou da alínea "c" do presente artigo, ficará com direito a matrícula no turno seguinte,só podendo gozar desta concessão uma vez.

CAPÍTULO VI

Recompensas

Artigo 187 - As recompensas a serem concedidos aos alunos dos diferentes cursos são de duas naturezas;
1) - concedidas no decorrer dos cursos;
2) - concedidas no fim dos cursos.
Artigo 188 - As recompensas concedidas no decorrer dos cursos consistem em licenciamento extraordinário, citações em boletim regimental ou na concessão, por conta do Estado, de passagens para as viagens de férias
§ 1.º - Esse licenciamento será concedido aos alunos de exemplar comportamento e que tenham obtido boas notas em todas as matérias no mês anterior.
§ 2.º - A citação em boletim ocorrerá quando o aluno praticar ato meritório, salientar-se no curso ou tiver , revelado condições especiais de conduta.
§ 3.º - A concessão de passagens só será feita para as férias de fim de ano, aos alunos do C. O. C. aprovados plenamente em todas as matérias e que não tenham sofrido punição disciplinar durante o ano letivo.
Artigo 189 - Alem das recompensas anteriores, no fim do curso far-se-á ao aluno oficial classificado em l.º lugar e que não tenha tido nenhuma aprovação simplesmente, nem cometido falta disciplinar durante todo o curso, a oferta de uma espada.

CAPITULO VII

Conclusão dos Cursos

Artigo 190 - Todo aluno oficial que terminar o curso com aprovação, será declarado aspirante a oficial.
Artigo 191 - O Comando Geral poderá substituir parte da arregimentaçSo prevista pela Lei de Promoções por um estágio em delegacias especializadas da Capital, num prazo que não exceda a quatro meses, quando as condições do serviço o permitirem.
Parágrafo único - A D. G. I. baixará, oportunamente, instruções para o estágio nas elegacias especializadas, mediante entendimento com a Secretaria da Segurança Pública.
Artigo 192 - A declaração de aspirante a oficial será publicada em Boletim, após terminados os exames do ano letivo.
A leitura desse Boletim, será feita com solenidade e e em formatura geral do Cento, na presença do Comandante Geral, Cmts. de Corpo e Chefes de Serviço.
Artigo 193 - A solenidade de que trata o artigo anterior obedecerá às seguintes prescrições:
a) - a tropa tomará a formação mais apropriada ao terreno em que se realiza a cerimônia;
b) - em frente, correspondendo ao centro da tropa, ficará a Bandeira, voltada para ela;
c) - o Cmt. do Centro se colocará á esquerda da
Bandeira, tendo à sua esquerda os oficiais que não tomarem parte na formatura, por ordem hierárquica, em uma ou duas fileiras, conforme o seu número;
d) - imediatamente à direita da Bandeira ficará o Comandante Geral, tendo a direita os Cmts. de Corpo e Chefes de Serviço, por ordem hierárquica e em uma ou duas fileiras;
e) - as autoridades superiores e a assistência ficarão em lugares previamente designados;
f) - os novos aspirantes a oficial ficarão colocados em uma ou mais fileiras, em frente da tropa, devendo o seu centro corresponder à posição da Bandeira;
g) - nessa formação será lido o boletim de declaráção de aspirante a oficial e em seguida o oficial designado procederá à leitura do compromisso, o qual será repetido pelos novos aspirantes, em voz alta e pausada, com o braço direito estendido à frente do corpo;
h) - é o seguinte o teor do compromisso: - "Declarado aspirante a oficial, comprometo-me a empenhar todos os meus esforços para conquistar dignamente o oficialato da Forca Policial"' cialato da Força Policial";
i) - em seguida, realizar-se-á o desfile, em continência à mais alta autoridade presente, desfilando os novos aspirantes a oficial à testa da tropa.
Artigo 194 - O Comando do C. I. M., dentro de 8 dias da declaração de aspirantes, deverá enviar ao E. M. o conceito referido no .§. 2.º do art, 116, para orientar a sua distribuição pelos corpos de tropa.
Artigo 195 - O desligamento dos oficiais alunos do C.A.O será feito, em princípio, na mesma ocasião da solenidade de que trata o art. 193.
Artigo 196 - O desligamento dos alunos do C. C. S. e C. C. C. e bem assim os dos cursos da E. E. F., será feito, em princípio, também na solenidade de que trata o art 193

CAPITULO VIII

Manobras Anuais

Artigo 197 - Anualmeete haverá no no terreno, em que tomarão parte os oficiais alunos (C. A. 0,). os alunos oficiais (C.O .C )candidatos a sargento e cabo (C. C, S,e C.
Parágrafo único - A duração das manobras será em principio de uma semana, cabendo a sua direção e organização ao Diretor de Ensino.
Artigo 198 - Caso o C. I. M tome parte nas manobras anuais da Força Policial ou do Exército, nao se realizarão as previstas no artigo anterior. Parágrafo único - A participação do C I M nessas manobras será regulada pelo seu Cmt , ouvido o Diretor de Ensino,
Artigo 199 - Os recursos necessários às manobras serão solicitados ao Comando Geral, quer quanto a má terial e pessoal, quer quanto a numerário.

TITULO V

Do Alistamento e da instrução de Recrutas

CAPITULO I

Dos Orgãos de Execução

Artigo 200 - O alistamento de voluntários para todas as unidades da Força Policial e Corpo de Bombeiros, será processado no C. .I .M pelo pessoal pira isso designado pelo comando respectivo, enquanto não houver pessoal próprio, consignado nos quadros de efetivos orçamentários
Artigo 201 - É atribuída à F. S R e à E E. F. a parte técnica que lhe diz respeito.
Parágrafo único - O Comando Geral poderá, entretanto, atribuir à F.S.R.de outra unidade os exames de saude preliminares ou designar juntas médicas especiais para inspeção de voluntários, com idênticas atribuições
Artigo 202 - o serviço de alistamento será dirigido por um oficial subalternoi e terá o numero inpensavel de sargentos praças.funcionara de preferencia subordina do ao orgão que tiver seu cargo a instrução de recrutas.

CAPÍTULO II

Da a condições para o alistamento e sua execução

Artigo 203 - São condições para o alistamento:
a) - ser brasileiro nato:
b) - ter no minmimo 1m,56 de altura;
c) - ter 17annos no minimo e 27 no máximo sendo aceito o alistando que tiver 27 anos e fração
d) - ter saúde e não aproveitar defeito físico
e) - ser portador de atestado de antecedentes do serviço de Identificação e Investigações da Policia Civil e de Conduta, passada pela autoridade policial do distrito, por oficias da Força Policial ou das demais forças armadas do país;

f) - ter permissão escrita do pai, tutor ou responsavel, no caso de ser menor de 18 anos:
g) - estar quites com o Serviço Militar.
Artigo 204 - O .C .I M. poderá incumbir-se da obtenção dos orçamentos necessários, mesmo que haja despesas caso em que o alistando as indenizará oprtunamente.
Artigo 205 - alistando sujeitar-se-á ao seguimente:
a) - exame clinico gerla;
b) - vacinação contra irt e variola;
c) - provas de resistência e de destreza.
Parágrafo único - As decisões sobre as provas a que se refere este artigo são irrecorríveis.
Artigo 206 - O processo de alistamento deve ser continuo e ter o seu curso limitado ao tempo indispensavel ás provas respactivas. Terminadas estas, a documentação referente será arquivada na Secretaria do Centro, sendo relacionados 0 os alistados para a publicação em Boletim Geral da Força Policial.
Artigo 207 - De cada processo, serão extraídas e enviadas as unidades do destino dos alistados, as alterações que devem constar de seus assentamentos de praça.
Artigo 208 - Os documentos referentes aos candidatos não aceitos poderão lhes ser devolvidos mediante indenização das despesas porventura efetuadas pelo Serviço de Alistamento.

CAPÍTULO III

Do Alistamento de Reservistas

Artigo 209 - Os reservistas do Exército ou da Força Policial poderão alistar-se novamente, mediante as seguintes condições:
a) - ser brasileiro nato;
b) - ter até 30 anos de idade, sendo considerado ainda como tal o candidato que tiver 30 anos e fração;
c) - ter pelo menos boa conduta no fim da 1.ª praça;
d) - ter aptidão física verificada pela Junta Médica de Alistamento.
Artigo 210 - Se o tempo de afastamento das fileiras não execeder de três meses as provas exigidas serão iguais ás dos candidatos a engajamento e reengamento.
Artigo 211 - Os alistados dentro das condições estabelecidas no artigo precedente, que tenham completado o tempo regulamentar da 1.ª praça, serão considerados engajados ou reengajados para efeito de vantagens, contando-se porem o tempo anterior somente para efeito de reforma.
Artigo 212 - Fora do prazo de 3 meses de afastamento, o alistamento, sendo porem considerado praça do primeiro
Artigo 213 - Os reservistas de 1.ª categoria só poderão ingressar na Força Policial uma vez declarado desembaraçado pela respctiva C. R.

CAPITULO IV

Da Instituição de Recrutas

Artigo 214
- Ao alistado será ministrada normalmente no C.I.M. a instrução necessária ao soldado combatente e ao policial.

Artigo 215 - Essa instrução constará de programas e diretrizes baixadas pelo Comando Geral.
Artigo 216 - O soldado redruta pertencerá ao efetivo do C.I.M. até á data de sua classificção na unidade de destino, que se dará no fim do periodo de instrução, verificando o seu aproveitamento.
§ 1.º - Quando as circunstancias o exigirem o Comando Geral poderá atribuir a unidade de destino a nesse caso, a. classificação será antecipada.
§ 2.º - Nos casos do paragrafo precedente, as unidades de destino, assumirão em relação aos recrutas, todas as obrigações inerentes ao C.I.M.

CAPÍIULO VI

Disposições Gerais

Artigo 217 - A inspeção de saude, feita para o ingresso nos diferentes cursos, será válida tambem para os engajamentos que se processarem no decorrer desses cursos.
Artigo 218 - As férias dos professores, instrutores auxiliares de instrutor e monitores serão regulares por um Plano organizado pelo Cmt. do C.I.M. de modo que em principio, coincidam com as férias dos alunos.
Artigo 219 - Após a terminação do curso, os alunos do C.A.O poderão ser designados a critério do Comando Geral e mediante diretrizes da D.G.I., para fazer um estágio em Delegacias Especializadas da Capital.
Artigo 220 - Com o fim de melhorar as condições de recrutamento dos oficiais instrutores, o comercio Geral poderá:
a) - designar oficiais para fazer cursos de aperfeiçoamento ou especialização nas diferentes escolas do Exercicio;
b) - designar oficinas para fazer estágios de instrumentos em unidades de Infantaria e Cavalaria do Exercito ou no C. I. M. da Força;
c) - designar aspirantes à oficial para fazer o seu estagio de instrução no C. I. M.;
d) - organizar um plano de visitas periodicas a estabelecimentos fabris do Exercicito e Marinha; a unidade do Exercito; a estabelecimentos cientificos e culturais do Estado e da Federação.
Artigo 221 - Salvo nos casos previstos no Regulamento de Contiência ou quando a D. E. julgar de interesse para o ensino - o aluno não poderá ser distraido de suas atividades normais no. C. I. M.
Artigo 222 - O Cmt. do C. I. M. poderá mandar fornecer almentação por conta do Estado aos oficiais alunos e praças, quando a refeição na residência dos mesmos exigir uma perda de tempo superior a duas horas.
Artigo 223 - Nenhum professor instrutor auxiliar de instrutor ou monitor poderá lecionar particularmente a alunos ou candidatos à matricula nos cursos do C. I. M.
Parágrafo único - O Cmt. do C. I. M. poderá anular mediante sindicância, o exame e excluir do Curso ou da relação dos candidatos, os alunos e candidatos que tenham recebido aulas particulares de professores, instrutores, auxiliares de instrutor ou monitores do C. I. M.
Artigo 224 - Fica extinto do curso Pre-Militar regulamentado pelo decreto n. 7.689 de 28 de maio de 1936.
Artigo 225 - Os casos omissos no presidente regulamento serão resolvidos pelo Comando Geral, ouvidos os orgãos competentes.

CAPITULO VII

Disposições Transitórias

Artigo 226 - O curso Pre-militar (C. P.M.)funcionara apenas com o 2.º ano em 1943 de forma que esteja completamente seja completamente extinto as partir d 1944.
Parágrafo unico - Não será aberta nova matricula salvo para os alunos promovidos do 1.º para o 2.º ano em 1942.
Artigo 227 - O 2.º ano comportará as seguintes materias:
a) - Português;
b) - Francês;
c) - Inglês;

d) - Matematica (Geomatria e Trigonometria);
e) - Desenho;
f) - Física e Quimica; e
g) 
- Historia Natural.
§ 1.º - O estudo de Português visará o aprefeiçoamento da língua, especialmente a pratica de redação. O conhecimento da lingua vernácula deve constituir objecto de constante solicitude poir parte do professor. Redigir bem, ter riqueza de vocabulo, ser capaz de se fazer compreender sem uso de palavras da giria ou de estrangerismos, deve ser um apanágio de todo oficial digno desse nome. O professor de Português,tem, na consecução objetivo, a sua mais nobre tarefa.Por fim, a gramática não deve ser entendida senão como instrumento de boa linguagem como recurso técnico para a arte de escrever e falar e nunca como uma questão de ciencia pura. Sobrecarregar o aluno de conhecimentos teóricos no quadro da gramática é fugir À finalidade do Curso.
§ 2.º - O ensino de Francês e Inglês visa dar ao futuro oficial, um instrumento de cultura que será: - primeiro, a possibilidade de lhe permitir lêr bem literatura técnica e geral desas linguas; segundo atender á necessidade de expressar-se nas linguas francêsa e inglêsa de maneira clara e espontânea.
Em qualquer dos casos , não se trata de proporcionar ao oficial senão esse objetivo limitado, isto é, instrumento de cultura .
Desde que se consiga fazer o aluno lêr com boa pronúncia e no fim ficar á vontade numa conversação normal - atingiu-se a finalidade do Curso.
Artigo 228 - Os alunos do C. P. M. continuarão incluidos na Cia. de Alunos Oficiais, como adidos, com os vencimentos do posto e sem que deixem vaga nos Corpos, concorrendo ao serviço interno nas mesmas condições dos alunos do 1.º ano .Usarão os uniformes dos alunos oficiais sem espadim e sem distintivo de ano.
Artigo 229 - A instrução militar dos alunos do C. P. M. terá carater de instrução de conservação, não constituindo matéria do Curso.
§ 1.º - O Diretor do Ensino regulará os assuntos indispensáveis para atender ao disposto neste artigo.
§ 2.º - A frequência á instrução militar é contada como qualquer outra aula, para efeito de disciplina e de perda de pontos.
Artigo 230 - O regime de trabalho,o desligamento e o modo de julgar o aproveitamento dos alunos do C. P.M. serão regulados, no que fôr aplicavel, pelos mesmos principios que este regulamento estabelece para os alunos oficiais.
Artigo 231 - O exame parcial será escrito e versará sobre todas as matérias do Curso.
Artigo 232. - O exame final será escrito,oral e prático.
§ 1.º - Comportarão exame escrito e oral as seguintes matérias:
- Português
- Francês;-
- Inglês;
Matemática (Geometria e Trigonometria);
- Física e Química - e Física Natural.
§ 2.º - Comportará o exame oral e prático - Desenho.
Artigo 233 - Todos os alunos do C. P. M. serão obrigados a exame vestibular para matricula no C. O. C. , qualquer que seja a média de aprovação.
Parágrafo Único - Aos alunos que obtiverem média geral igual ou superior a oito, no final do Curso, se abonará um grau suplementar de valor 1 (um) no conjunto dos graus obtidos no exame vestibular ao C.O.C., desde que a soma não ultrapasse a dez.
Artigo 234 - Os alunos do C.O.C. e do C.P.M.,casados ou viuvos com filhos, matriculados na vigência do art. 138 do Regulamento aprovado pelo decreto n. 7.689, de 28 de maio de 1936, Ficam isentos do arranchamento e moradia no quartel.
Artigo 235 - O exame vestibular para os candidatos á matricula no C.O.C. somente versará das matérias especificadas no art. 78, quando for regulamentada a Lei de Ensino Secundário.
Parágrafo Único - Se a regulamentação não for aprovada até 30 de setembro do ano letivo em curso, o exame vestibular acima mencionado passará a constar das matérias previstas no parágrafo Único do art. 73 do Regulamento baixado com o decreto estadual n. 7.689, de 28 de maio de 1936, obedecendo aos programas pormenorizados em vigor por ocasião do exame vestibular realizado no corrente ano.
Artigo 236 - As instruções baixadas pelo Comando Geral, por força do disposto no art. 3.º do decreto n... 12.565, de 23 de fevereiro de 1942, continuarão em vigor durante o corrente ano, nos pontos considerados indispensaveis ao bom andamento do ensino.

Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública, em 10 de março de 1943.

Accacio Nogueira

Secretário da Segurança Publica.

ANEXO N. 1

INSPEÇÃO DE SAÚDE

Condição a satisfazer pelos candidatos ao alistamentos na F. P. e à matricula nos diversos cursos do C.I.M.

Artigo 1.º - Os candidatos ao alistamentos no F.P. e à matriculae nos diversos cursos do C.I.M deverão satisfazer as condições previstas nas fichas cujo conhecimento será dado internamente, no referido centro.
Artigo 2.º - Os candidatos à matricula no C.O.C., alem das condições exigidas para o alistamento, devem satisfazer mais as seguintes:
- Altura mínima: 1m,60.
- perfil morfo-fisiológico: no mínimo, regular.

Accacio Nogueira
Secretário da Segurança Pública.

ANEXO N. 2

INSTRUÇÕES E TABELAS PARA DISTRIBUIÇÃO DE FARDAMENTO

Artigo 1.º - Aos alunos oficiais serão distribuidos o fardamento e artigos constantes da tabela n. 1 do presente anexo, com o tempo de duração ali previsto.
Artigo 2.º - Após a matricula a primeira distribuição das peçãs de fardamento previstas, de duração de 4 meses, se fará em dôbro, com a duração de 8 meses.
Artigo 3.º - Enquanto existirem alunos no C.P.M. estes receberão o mesmo fardamento e artigos distribuidos aos demais alunos oficiais, com exceção do espadim com bainha e fiador para espadim.
Artigo 4.º - Para o cálculo das épocas de vencimentos de fardamento e artigos pelos alunos oficiais, se tomará por base a data de 15 de março.
Artigo 5.º - Os artigos ou peças de fardamentos, por cujo extravio ou dano haja responsavel, serão indenizadas no valor toral que lhes for arbitrado, sem que se interrompa a contagem do tempo do artigo substituido.
Parágrapho único - A indenização ao Estado, neste caso, será feita em descontos mensais em folha, proporcionais à 10.ª parte dos vencimentos respectivos.

Artigo 6.º - O aluno excluido mesmo a pedido, en- tregará todos os artigos e peças de uniforme recebidos.
Artigo 7.º - O uso de botas, canos de botas e esporas só será permitido durante os exercicios a cavalo, a juizo do instrutor.
Artigo 8.º - As peças de fardamento arrecadadas de alunos excluidos poderão ser aproveitadas no serviço, a juizo do Comandante do Centro, exceção das dos falecidos ou excluidos por moléstias contagiosas, que serão incineradas.
Artigo 9.º - As regras para uso composição de uniforme e descrição das peças de fardamento dos alunos oficiais são, respeitadas as modificações introduzidas por estas instruções, as baixadas com o decreto n. 8.911, de 13-I-938.
Artigo 10. - Ao Comandante e oficiais classificados na Cia. de alunos oficiais, serão distribuidos gratuitamente os artigos e peças de fardamento constantes da tabela n. 2, anexa.

Accacio Nogueira

Secretário da Segurança Pública. 


 


OBSERVAÇÕES - Os artigos sob os números de ordem 16, 23, 32 e 34, 36 e 40 a 42 devem ser considerados carga de Unidade distribuídos a sub-unidade e só devem ser substituidos quando concluido o tempo de duração, pela forma regulamentar, forem julgados Inserviveis, sendo então recolhidos à Sc. I. dos S. G, para aproveitamento da matéria prima.

TABELA N. 2
FARDAMENTOS E ARTIGOS A SEREM DISTRIBUIDOS A OFICIAIS DA CIA. DE ALUNOS OFICIAIS DO C. I. M.
(Artigo 11 das Instruções respectivas)



OBSERVAÇÕES - O corrente, embora distribuído aos oficiais designados, constitue carga da unidade distribuída a sub-unidade e só será substituído quando, pelo uso e pela forma regulamentar, for julgado inservivel, recolhendo-se então à Sc. I. dos S. G. para aproveitamento da matéria prima.

ANEXO N. 3

TABELA DE VENCIMENTOS E GRATIFICAÇÕES

I - Gratificações dos Professores civis do C. I. M.
a) - O professor civil perceberá os vencimentos divididos em duas partes, uma fixa, igual para todos, quer o um ou um ou mais curso i * qua qual fôr o numero de disciplinas que tiver a seu cargo, e outra variavel por aula, de acordo com o curso que lecionar, como se segue
Parte fixa - quatrocentos e cinquenta zeiros.
Parte variavel - por aula de 40 a 50 minutos.
- Professores do C.O.C. - vinte e cinco (25) cruzeiros; 
- Professores do C. P. M. - vinte (20) cruzeiros);
- Professores do C. C. S. - quinze (15) cruzeiros).
b) - não serão pagas as aulas que não forem dadas pelos professores, qualquer que seja o motivo, salvo:
- as dos feriados eventuais e de ponto facultativo;
- quando as aulas forem suspensas por ordem superior, na vigência dos cursos em pleno funcionamento;
c) - durante os periodos de exame e férias, os professores receberão mensalmente além da parte fixa(quatrocentos e cinquenta cruzeiros) outra correspondente a média aritmética das importâncias recebidas durante os meses do ano letivo pelas aulas dadas;
d) - os professores, quando acumularem eventualmente o ensino de outra matéria, receberão a remuneração variável por aula que caberia ao substituido;
e) - os professores t de 8 ano de 8 anos de efetivo exercício no C. I. M. e que tiverem a ter redução de vencimentos em consequência de diminuição de aulas, perceberão mensalmente vencimentos iguais à média mensal percebida durante o tempo em que estiveram no exercicio do cargo, até o ano de 1942, inclusive,

II - Gratificação dos Oficiais do Exército e da Força
a) - Os oficiais do Exercito e da Força, que forem nomeados instrutores, auxiliares de instrutor ou professores do C. A. O. C. O. C. C. C. S. C. C. C. C. P. M. e E. E. F. percebem as seguintes gratificações mensais:
-  2.º tenentes - Duzentos (200) cruzeiros;
- 1.º tenentes - Duzentos e cinquenta (250) cruzeiros;
- capitães - Trezentas e cinquenta (350) cruzeiros
- oficiais superiores - Quatrocentos (400) cruzeiros
b) - todo o instrutor ou professor poderá ser encarregado de duas rias, em cada curso, sem direito a nenhuma suplementar, salvo o caso das letras "c" e "d";
c) - receberá um suplemento de gratificação, correspondente à metade da gratificação estipulada na letra "a" se tiver a seu cargo, alem da matéria própria, uma das abaixo designadas no C. A. O. ou C. O. C., ou qualquer delas em mais de uma turma
- Geografia e Escola Militar
-Tática de Infantaria
- Tática de Cavalaria
- Emprego Combinado das Armas
- Emprego dos Serviços em Campanha
- Topografia, Observação e Informações;
d) - todo o instrutor ou professor das matérias consignadas na letra "c" receberá o suplemento de gratificação previsto nessa letra se tiver a seu cargo uma outra disciplina qualquer;
e) - não serão contadas como letras "c" e "d" as dadas pelos
f) - durante o período de exame, os oficiais instrutores, auxiliares de instrutor não terão nenhum acrescimo em suas gratificações;
g) - as gratificações são contadas sem interrupção, da data da nomeação.

III - Gratificação do pessoal da Direção do Ensino e da D. G. I.
a) - o Diretor de Ensino do C. I. M. tem a gratificação de quatrocentos cruzeiros mensais, nada percebendo pela matéria ou matérias que lecionar, salvo nos casos das letras "c" e "d" do item II;
b) - ao Diretor Geral de Instrução quando oficial do Exército, cabe normalmente, sem vantagem pecuniária, o ensino de, pelo menos, uma disciplina no C. O. C. ou C. A. O.;
c) - se, por necessidade do ensino vier a ser aproveitado para lecionar mais de uma matéria, receberá pela segunda a metade da gratificação prevista para oficial superior professor ou instrutor;
d) - os adjuntos da D. G. I. e da Direção de Ensino do C . I. M só vencerão gratificação de instrutor quando nomeados para esse fim.

IV - Gratificação dos Monitores;
Os monitores do Curso do Candidatos a Sargento, Cur so de a Cabo Educação Fisica terão as seguintes gratificações mensais fixas:
- Sargentos - cem (100) cruzeiros;
- cabos - cinquenta (50) cruzeiros).

V - VENCIMENTOS DOS DO C. O. C.
a) - a partir de 1.º de janeiro
- alunos do 1.º ano - vencimentos cem (100) cruzeiros, com direito a alimentação por conta do Estado;
- a ano - vencimentos quatrocentos e vinte (420) cruzeiros, dos quais será descontada a alimentação;
- aluno do 3.º ano - vencimentos quatrocentos e setenta (470) cruzeiros, dos quais será descontada a alimentação.
b) - a partir de 1.º de janeiro de 1944 - os vencimentos dos alunos do 1.º e 2.º ar de cem (100) cruzeiros, com direito a alimentação e os do
3.º ano continuarão os do ano de 1943;
c) - a partir de 1.º de janeiro de 1945, todos os alunos vencerão cem (100) cruzeiros mensais, com direito a alimentação;
d) - os alunos casados ou viuvos com filhos matriculados ao abrigo do artigo 138 do antigo R. C. I. M. passarão a perceber a partir do 1.º de janeiro de 1943, os vencimentos dos postos que tinham anteriormente à matrícula.

VI - CURSOS POLICIAL ,
a) - os professores da Escola de Policia do Estado terão direito a uma gratificação fixa de seiscentos (600) cruzeiros mensais, inclusive no período de exames e férias;
b) - quando as aulas forem dadas no C. I. M. as gratificações desses professores serão as mesmas reguladas pelo item I da presente tabela;
c) - enquanto as aulas forem dadas na Escola de Polícia - o secretario desta Escola terá direita a uma gratificação mensal de duzentos e cinquenta (250) cruzeiros.

Accacio Nogueira
Secretário da Segurança Pública.

RETIFICAÇÕES

                                                                                                DECRETO N. 13.264, DE 10 DE MARÇO DE 1943

                                                              Aprova o Regulamento do Centro de Instrução Militar da Força Policial do Estado de São Paulo 

Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública, em 10 de Março de 1943
.
REGULAMENTO DO CENTRO DE INSTRUÇÃO MILITAR

Artigo 3.º
- Os processos de recrutamento e de educação (física, moral, intelectual e profissional) dos alunos oficiais, sargentos, cabos e recrutas, devem ser tais que o acesso ao oficialato e aos postos de sargento, cabo e soldado pronto seja possivel aos que hajam revelado qualidades indispensaveis às missões que terão de desempenhar.

Artigo 11
-
N. 7) - convocar, sempre que julgar conveniente, os professores e instrutores dos diferentes cursos para melhor coordenar a execução dos programas e horários ou ouvir-lhes o parecer sobre os assuntos de que estão encarregados e para outros fins de natureza técnica;
N. 14) - receber semanalmente dos professores e instrutores a designação dos assuntos a serem ministrados na semana imediata, sob a forma de programas semanais, aprovando-os ou modificando-os.


Artigo 12
-
N. 2 examinar e submeter a aprovação do Diretor de Ensino, com as modificações que se fizerem necessárias, os programas pormenorizados das matérias, bem como propor normas e instruções especiais que visem o maior rendimento dos diferentes cursos.

§ 2.º
N. 1) - cooperar para o bom desempenho das atribuições do Diretor de Ensino, preparando-lhe os elementos de decisão e mantendo-o constantemente informado acerca do ensino das matérias a seu cargo. 
Artigo 13 - As Cias, de Alunos Oficiais, de Alunos Sargentos e de Alunos Cabos tem a seu cargo a administação e a disciplina dos respectivos alunos. Seu comando e sua administração competem aos capitães instrutores nelas classificados, coadjuvados pelos subalternos e praças nelas incluidos.

Artigo 32 - Os professores civís e oficiais reformados que inobservarem as determinições deste regulamento, quanto ao exercício de suas funções, ficarão sujeitos às seguintes penas disciplinares, aplicadas de acordo com a gravidade da falta, as três primeiras pelo Cmt. do Centro e a última pelo Comando Geral;
c) - suspensão de suas funções por 15 dias, com perda total dos vencimentos;

Artigo 48 - O aluno reprovado só será matriculado compulsoriamente após dos anos da matrícula.

Artigo 49 - O C.A.O. funcionará no C.I.M. sob a direção técnica do Diretor de Ensino e a direção administrativa e disciplinar do Comandante do Centro.

Artigo 59 - São os seguintes os coeficientes das matérias lecionadas no curso;

Artigo 68 - : 
§ 1.º - Levar-se-ão em conta, no julgamento das provas de exame, sabatinas e demais trabalhos escolares, a clareza e correção na manifestação do pensamento;

Artigo 95 - :
c) - os do 3.º ano, como sargentos; 

Artigo 110 - Os exames finais, abrangendo toda a matéria ensinada durante o ano, serão escritos, orais e práticos.

Artigo 115 - As notas de Instrução Policial serão dadas pelos respectivos professores da Escola de Polícia e a apuração feita no C.I.M., de acordo com o mesmo critério adotado para as outras matérias.

Artigo 121 - Ao aluno que, por motivo justificado ou não deixar de comparecer aos trabalhos aos escolares, serão marcados diariamente tantos pontos quantos forem os exercícios ou aulas com a duração de 50 minutos a que faltar, contando-se como sete aulas cada jornada no exterior.

Artigo 125 - Os alunos desligados definitivamente por efeito de moléstia, reprovação ou por motivo disciplinar, serão:

Artigo 130 - O exame de admissão ao Curso de Candidatos a Sargentos obedecerá às seguintes normas:
d) - Entre 6 e 25 de fevereiro.

Artigo 134
§ 1. - Os alunos casados ou viuvos com filhos residentes na Capital estão isentos da exigência deste artigo.

Artigo 135 - : 
Parágrafo unico - Este princípio só será alterado em caso de absoluta necessidade, a critério do Cmt. do Centro. 
Artigo 142:
a) - parcial, no mês de junho, com carater eliminatório;

Artigo 150:
e) - terá nota 0 (zero) o aluno que assinar a prova em branco, comunicar-se com qualquer colega ou recorrer a material não permitido (apontamento, livros, notas, etc.) devendo ainda o Presidente da Comissão Examinadora comunicar o fato ao Diretor de Ensino, para fins disciplinares.

Artigo 156:
b) - que tiver no exame parcial grau inferior a cinco no conjunto, levando-se em conta os coeficientes, ou menos de quatro em qualquer das matérias do curso;

Artigo 158 - :
3) - Instrução Policial e Noções de Legislação e Escrituração Militar.

Artigo 161 - :
3) - terminado o exame a que se refere a alínea anterior, serão as provas colocadas em envelope lacrado e remetidos ao Cmt. do C. I. M. juntamente com os documentos comprobatórios das exigências constantes das alíneas "a" e "d" do artigo 160, a-fim-de serem julgadas por uma comissão nomeada pelo Diretor de Ensino.
Os habilitados com grau mínimo quatro por matéria e cinco no conjunto serão requisitados para inspeção de saude (alínea "e" do art. 160). Os julgados aptos prestarão exame oral no C. I. M.

Artigo 173 - Haverá somente exame final, que se realizará nos prazos estabelecidos no art. 163.

Artigo 175 - :
4) - procede-se de igual maneira para o cálculo da média do exame final;

Artigo 188 - : 
§ 1.º - Esse licenciamento será concedido aos alunos de exemplar comportamento e que tenham obtido boas notas em todas as matérias no mês anterior.

Artigo 193:
a) - a tropa tomará a formação mais apropriada ao terreno em que se realizar a cerimônia;

Artigo 202 - O Serviço de alistamento será dirigido por um oficial subalterno e terá o número indispensavel de sargentos e praças. Funcionará de preferência subordinado ao orgão que tiver a seu cargo a instrução de recrutas.

Artigo 203:
d) - ter saude e não apresentar defeitos físicos;
e) - ser portador de atestados de antecedentes do Serviço de Identificação e Investigações da Polícia Civil e de conduta, passado pela autoridade policial do distrito, por oficiais da Força Policial ou das demais forças armadas do país;

Artigo 205 - O alistando sujeitar-se-á ao seguinte:

Artigo 206 - O seu processo de alistamento dever contínuo e ter o seu curso limitado ao tempo indispensavel às provas respectivas. Terminadas estas, a documentação referente será arquivada na Secretaria do Centro, sendo relacionados os alistados para a publicação em Boletim Geral da Força Policial.

Artigo 221 - Salvo nos casos previstos no Regulamento de Continência ou quando a D. E. julgar de interesse para o ensino - o aluno não poderá ser distraido de suas atividades normais no C.I.M.

Artigo 226
§ 2.º - O ensino de Francês e Inglês visa dar ao futuro oficial um instrumento de cultura que será: primeiro, a possibilidade de lhe permitir ler bem literatura técnica e geral dessas línguas; segundo, atender à necessidade de expressar-se nas línguas francesa e inglesa, de maneira clara e expontânea. 
Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública, em 10 de março de 1943. 
Anexo n. 2:
Tabela n. 2 - Em classificação, onde se lê Correamento, 
leia-se Correame.

Anexo n. 3:
N. VI - CURSO POLICIAL.
c) - enquanto as aulas forem dadas na Escola de Polícia - o secretário desta Escola terá direito a uma gratificação mensal de duzentos e cinquenta (250) cruzeiro.