DECRETO N. 13.264, DE 10 DE MARÇO DE 1943
Aprova o Regulamento do Centro de Instrução Militar da Força Policial do Estado de São Paulo.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE S.
PAULO, na conformidade do artigo 6.º n. IV. do Decreto-lei n.1.202
de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento do Centro de
Instrução Militar da Força Policial do Estado, que
com este baixa, assinado pelo Secretário de Estado dos
Negócios da Segurança Pública.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 10 de março de 1943.
FERNANDO COSTA
Acacio Nogueira
Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública, em março de 1943.
Alfredo Issa Assaly - Diretor Geral.
REGULAMENTO DO CENTRO DE INSTRUÇÃO MILITAR
TÍTULO I
Do C.I.M. e seus fins
Artigo 1.º - O Centro de Instrução Militar e
um instituto destinado à formação de oficiais
combatentes, para o desempenho das funções de subalternos
e capitães no quadro das armas e serviços; ao
aperfeiçoamento de oficiais combatentes; à
formação de especialistas de Educação
Física e à formação de sargentos, cabos e
soldados, para o desempeho de suas funções na
Força Policial, na dupla missão que lhe confere a Lei
Federal n.192, de 17 de janeiro de 1936 (artigos 1.º e 2.º).
Artigo 2.º - O C.I.M. em matéria de
instrução e de ensino, corresponder-se-á com o
Comando Geral, por intermédio da D.G. I..
Artigo 3.º - Os processos de recrutamento e de
educação (física, moral, intelectual, e
profissional)dos alunos oficiais, sargentos, cabos e recrutas, devem
ser tais que o acesso ao oficialato e aos postos de sargento, cabos e
soldado pronto seja possivel aos que hajam revelado qualidades
indispensaveis às missões que terão de
desempenhar.
Parágrafo único. - Constitue ponto de honra para
os oficiais e sargentos, em serviço no C.I.M., a profunda
compenetração das elevadas finalidades do Centro, o que
vale dizer - das suas responsabilidades perante a Força Policial
e o Estado.
TÍTULO II
Da Administração
CAPÍTULO I
Do Comando
Artigo 4.º - O Comandante: do C.I.M. terá a seguinte organização:
1) - Comandante: Ten. cel. com curso de aperfeiçoamento;
2) - Diretor de Ensino: Major com curso de aperfeiçoamento;
3) - Fiscal; Major;
4) - Ajudante: Capitão;
5) - Secretário: Primeiro ou segundo tenente;
Parágrafo único - O Comando dispõe ainda dos seguintes orgãos de execução:
a) - Companhia de Alunos Oficiais;
b) - Companhia de Alunos Sargentos;
c) - Companhia de Alunos Cabos;
d) - Batalhão Escola (B.E.);
e) - Esquadrão Escola (Esq. E);
f) - Escola de Educação Física (E.E.F);
g) - Formação Sanitária Regimental ( F. S. R);
h) - Formação Veterinária;
i) - Tesouraria;
j) - Almoxarifado e Aprovisionamento, e
k) - Secretaria e Biblioteca
Artigo 5.º - O Comandante e o principal rsponsavel pela
administração, disciplina, instrução e
ensino do Centro, cabendo-lhe as atribuições de
Comandante de Corpo, no que fôr compativel com o regime
próprio do estabelecimento.
Parágrafo único - Compete ao Comandante:
a) - propor ao Cmt. Geral as medidas que se tornem necessárias
ao bom funcionamento do Centro na sua parte administrativa e
disciplinar;
b) - enviar ao Comando Geral, por intermédio do Diretor Geral de
Instrução, todos os documentos que exijam
interpretação de aplicação regulamentar;
c) - matricular os diferentes candidatos que tenham satisfeitos as exigências regulamentares;
d) - desligar os alunos, na forma deste regulamento;
e) - distribuir, para efeito de instrução, os
professores, instrutores, auxiliares de instrutor e monitores, por
proposta do Diretor de Ensino.
Artigo 6.º - Ao Fiscal, alem das atribuições
normais de fiscal administrativo, cabe cooperar com a
Direção do Ensino para o bom aparelhamento e funcinamento
dos diversos cursos.
Artigo 7.º - Ao ajudante, alem das atribuições normais do cargo compete mais a de CMT. da Cia. Extranumerária.
Artigo 8.º - Ao Secretário, alem das atribuições normais do cargo, compete mais:
a) registrar, em livro competente, a matrícula dos alunos nos
diversos cursos e anos, por ordem de sua classificação
nos exames, fazendo constar do mesmo o motivo do desligamento e a nota
de classificação final;
b) - organizar e dirigir a escrituração escolar,
registrar as notas, calcular as médias nas épocas
oportunas e preparar as relações de chamadas de exames,
para serem publicadas em boletim;
c) - Arquivar as atas de exames, depois de feita a devida publicação em boletim regimental;
d) - afixar em taboletas, nos lugares determinados, os resultados das
provas realizadas e as médias para conhecimento dos alunos:
e) - organizar e dirigir a bilbioteca do Centro.
CAPITULO II
Da Direção de Ensino
Artigo 9.º - A Direção de Ensino (D. E.) será exercida por um major, com curso de aperfeiçoamento.
Artigo 10. - O Diretor de Ensino é o principal
responsavel perante o Cmt. do Centro pela regularidade e harmonia do
ensino ministrado, dispondo para isso de todos os seus orgãos
técnicos que, sob este ponto de vista, lhe ficam imediatamente
subordinados, com exceção do B. E., Esq. E. e E. E. F..
Artigo 11. - Ao Diretor de Ensino compete:
1) - orientar e coordenar todo o ensino de forma que sejam atingidos, do modo mais completo possivel, os objetivos do Centro;
2) - propor ao Cmt. todas as matérias de caracter administrativo
ou técnico que julgar necessárias à boa marcha do
ensino;
3) - solicitar ao Cmt. a publicação em boletim regimental
das ordens e recomendações de interesse para o ensino;
4) - tomar a seu cargo com o auxílio de professores e
instrutores dos diversos cursos, a organização dos
respectivos programas, nos quais cada matéria esteja, de um modo
geral, repartidas pelos anos letivos de maneira a estabelecer os
objetivos gerais do ensino a serem alcançados em períodos
sucessivos:
5) - apresentar ao Cmt. do Centro para remessar a D.G.I., 15 dias
antes do início das áulas, os programas de que trata a
alínea 4:
6) - baixar, quando for necessário, diretrizes particulares para
regular os trabalhos durante o ano letivo, inclusive exames:
7) - convocar, sempre que julgar conveniente, os professores e
instrutores dos diferentes cursos para melhor coordenar a
execução dos programas e horários ou ouvir-lhes o
parecer sobre os assuntos de que estão encarregados e para
outros fins de natureza técnica;
8) - fazer com que os programas de ensino sejam rigorosamente cumpridos:
9) - zelar pela manutenção da ordem e disciplina dos alunos como estudantes:
10) - encaminhar ao Comandante devidamente informada, a relação das faltas dos professores e alunos:
11) - apresentar ao Cmt., para encaminhamento à D.G.I.,
após o encerramento dos cursos, um relatório sobre o
desenvolvimento do ensino, assinalando os resultados obtidos, as
lacunas verificadas ou propondo modificações que julgar
úteis; e bem assim emitir o seu juizo sobre a atividade e
competência reveladas pelos professores e instrutores:
12) - estudar e aprovar, com as modificações que julgar
necessárias, os pontos para exames formulados pelos professores
e instrutores;
13) - organizar as comissões examinadoras, com professores e
instrutores, completando-as, eventualmente, com oficiais estranhos ao
C.I.M. ou professores civis;
14) - receber semanalmente dos professores e instrutores a
designação dos assuntos a serem ministrados na semana
imediata, sob a forma de programas semanais, aprovando-os ou
modificando-os:
15) - coordenar os horários semanais propostos pelos
instrutores, modificando-os, quanto ao tempo consagrado a cada assunto.
sempre que julgue necessário melhor dosagem na
distribuição, a-fim-de assegurar a progressão
harmônica de todo o ensino;
16) - formular no fim dos cursos, conceitos sobre cada um dos alunos do
C.A.O. e do C.O.C., de acordo com os juízos expressos pelos instrutores e comandantes de companhia;
17) - fixar, com a necessária antecedência, as datas dos exames e comunicá-las ao Cmt. do Centro.
18)
- dirigir os exercícios de conjunto, determinando, quando necessário, a
cooperação dos professores e instrutores que neles devam tomar parte;
19) - organizar, ouvidos os professores e instrutores, calendários de sabatinas para um prazo de um ou mais meses;
20) - propôr ao Cmt. do Centro a designação dos professores e instrutores.
Artigo 12
- O Diretor de Ensino terá como adjuntos um capitão de infantaria e um
de cavalaria e como ajudante-secretário um primeiro tenente, todos, em
princípio, com o curso de aperfeiçoamento da força ou do Exército.
§ 1.º
- Os adjuntos de infantaria e cavalaria são auxiliares imediatos do
Diretor do Ensino e perante eles responsaveis pelo bom andamento do
ensino nas partes que lhes forem pelo mesmo atribuidas, competindo-lhes
especialmente:
1) - cooperar
para o bom desempenho das atribuições do Diretor de Ensino,
preparando-lhe os elementos de decisão e secundando-os nas medidas
necessárias ao bom andamento do ensino;
2)
- examinar e submeter à aprovação do Diretor de Ensino, com as
modificações que se fizerem necessárias, os programas pormenorizados
das matérias, bem como propor normas e instruções especiais que visem o
maior rendimento dos diferentes cursos;
3) -
colaborar na montagem e execução dos exercícios e manobras do C. I. M.
e demais trabalhos escolares, a juízo do Diretor de Ensino;
4)
- manter o Diretor de Ensino constantemente informado acerca da marcha
do ensino, particularmente no que diz respeito as matérias a seu cargo.
§ 2.º -
O adjunto-secretario, como auxiliar imediato do Diretor de Ensino, é
perante o mesmo responsavel pelo bom andamento do serviço que lhe for
afeto, competindo-lhe especialmente:
1) -
cooperar para o bom desempenho das atribuições do Diretor de Ensino,
preparando-lhe os elementos de decisão e mantendo-o constantemente
informado acerca do ensino das matérias a seu cargo;
2) - acompanhar o Diretor de
Ensino, sempre que possível, durante as inspeções,
fazendo a respeito as necessárias anotações;
3)
- ter sob suas ordens diretas o pessoal empregado na Direção de Ensino,
distribuindo-lhe o serviço, segundo a orientação do Diretor de Ensino;
4)
- ter sob sua responsabilidade a carga da Direção de Ensino e manter em
ordem e colecionados todos os documentos e publicações oficiais;
5) - fazer organizar, no inicio do ano letivo, por matéria, as cadernetas a serem fornecidas aos professores e instrutores;
6)
- colaborar com o Diretor de Ensino na elaboração dos planos de exame e
demais trabalhos escolares, tendo particularmente a seu cargo o serviço
relativo a vida escolar dos diversos cursos.
CAPÍTULO III
Dos Orgãos de Execução
Artigo 13 -
As Cias. de Alunos Oficiais, de Alunos Sargentos e de Alunos Cabos tem
a seu cargo a administração e a disciplina dos respectivos alunos. Seu
comando e sua administração competem aos capitães instrutores nelas
classificados, coadjuvados pelos subalternos e praças nelas incluidos.
§ 1.º
- Todos os oficiais designados como instrutores dos Cursos do C. I. M.
serão classificados pelo Cmt. do C. I. M. equitativamente nas tres
Cias., por proposta do Diretor de Ensino.
§ 2.º - São
excluidos das condições acima os oficiais do
Exército e os da Força que não pertencerem ao
quadro do C. I. M.
Artigo 14 - O B. E. e o Esq. E. destinam-se a formação de soldados de infantaria e cavalaria, respectivamente.
Artigo 15 - O B. E. e o Esq. E. ficam técnica e administrativamente, subordinados ao Comando do C. I. M.
Artigo 16 - A Escola de Educação Física reger-se-á por regulamento especial.
Artigo 17 -
A formação sanitária terá, em princípio, dois oficiais médicos e um
dentista (1 capitão e 2 subalternos) dos quais um deverá ter o Curso de
Especialização de Educação Física do Exercito ou da Força. Comprenderá
as seguintes dependencias:
- gabinete clinico, destinado ao serviço diário de consultas e curativos;
- enfermaria regimental para as enfermagens ligeiras;
- gabinete de educação física, destinado ao
controle médico da prática da educação
física;
- gabinete odontológico, destinado a proceder a todas as operações dentárias.
Artigo 18 - A formação veterinária sob a
direção de um 2.º tenente veterinário,
destina-se às necessidades urgentes e terá as seguintes
dependências .
- farmácia:
- ferraria - e -
- enfermaria.
Artigo 19 - A Tesouraria e o Almoxarifado e Aprovisionamento tem
por fim prover às necessidades do Centro em numerário,
material de toda a espécie e alimentação, sob a
orientação imediata do fiscal.
Parágrafo unico - A Tesouraria será dirigida por
um 1.º tenente e o Almoxarifado e Aprovisionamento por um 2.º
tenente ambos do quadro próprio ou de combatentes.
Artigo 20 - A Secretaria é o orgão destinado
á execução dos trabalhos necessários a
missão do Secretário, devendo conservar em dia toda a
escrituração que lhe é própria.
Artigo 21 - A Biblioteca destina se a facilitar aos alunos e
professores meios de consulta; deverá, para esse fim, dispor de
livros, regulamentos, revistas e publicações diversas,
que digam respeito ás finalidades do Centro.
CAPITULO IV
Das substituições
Artigo 22 - Em princípio o pessoal do corpo de
Instrutores não deve ser distraido para as funções
administrativas.
Parágrafo unico - Poderão ser aproveitados no
serviço interno de escala os oficiais subalternos instrutores
sem prejuizo para as suas tarefas de ensino
Artigo 23 - A substítuição do Cmt.
concorrem todos os oficiais do C.I.M (inclusive os da E.E.F. do B.E. e
do Esq . E.), na ordem hierárquica.
§ 1.º - Para as demais funções administrativas as substituições processam-se:
a) - do Fiscal pelo Ajudante:
b) - do Ajudante, pelo Secretário:
c) - do Secretário, por um tenente designado pelo Cmt ..
§ 2.º - Na hipótese de ser o fiscal interino
mais moderno do que os instrutores o encaminhamento dos papeis se
fará diretamente ao Comandante.
Artigo 24 - O Diretor do Ensino será substituido pelos Adiuntos
da D.E.. instrutores ou oficiais professores pertencentes ao quadro do
C.I.M, na ordem de antiguidade.
Artigo 25 - Na E.E.F no B.E no Esq. E. e nas Cias de Alunos as
substituições serão feitas no respectivo
âmbito.
TITULO III
Do Corpo Docente
Artigo 26 - O Corpo Docente constituído de instrutores,
auxiliares de instrutor e professores, será recrutado entre os
oficiais da D.G.I. do C.I.M. da Escola de Educação
Física e Cursos existentes na Força
Parágrafo único - Eventualmente poderão ser designados professores ou instrutores:
- oficiais do Exército:
- oficiais da Força não incluídos no caso acima e professores civis
Artigo 27 - Cada professor, instrutor ou auxiliar de instrutor,
poderá ser chamado a lecionar duas ou mais matérias,
segundo as necessidades do ensino, sem direito a nenhuma
gratificação suplementar, salvo nos casos previstos na
Tabela de Vencimentos e Gratificações (anexo n. 3)
Parágrafo único - Todos os instrutores auxiliares
de instrutor e professores poderão ser chamados a participar dos
exercícios no terreno igualmente sem direito a qualquer
gratificação suplementar fora do caso acima previsto.
Artigo 28 - As turmas terão em princípio um
máximo de quarenta alunos, salvo casos especiais em que
não fôr possivel proceder-se ao desdobramento.
Artigo 29 - Os professores instrutores e auxiliares de
instrutor, terão as gratificações fixadas na
Tabela de Vencimentos e Gratificações (anexo n. 3).
Artigo 30 - Os professores e instrutores são os
responsáveis perante o Instrutor Chefe ou Diretor de Ensino
conforme o caso pela docência das disciplinas que regerem,
competindo-lhes ainda:
1) - ensinar sua matéria de acordo com o programa aprovado e as diretrizes do Diretor de Ensino;
2) - comparecer às reuniões convocadas pelo Diretor de
Ensino e às especialmente determinadas pelo Cmt. do Centro;
3) - dar aulas nos dias e horas designados, mencionando sumariamente,
no livro de registro, o assunto correspondente e as
observações necessárias;
4) - apresentar sugestões ao Diretor de Ensino quanto à
organização do programa e calendário de sabatina;
5) - enviar ao Diretor de Ensino, por Intermédio do Instrutor
Chefe ou diretamente conforme o caso a relação das notas
dadas aos alunos em todos os trabalhos escritos, acompanhada das
respectivas provas;
6) - comunicar ao Diretor de Ensino ou ao instrutor Chefe se fôr
o caso, com a possivel antecedência, qualquer impedimento que
poventura tenha ou venha a ter no exercício de seu cargo;
7) - marcar pelo menos com uma semana de antecedência os assuntos para as sabatinas escritas;
8) - observar e fazer observar rigorosamente as
instruções e recomendações do Cmt. do
Centro e do Diretor de Ensino quanto à disciplina nas aulas e
diligenciar pelo bom aproveitamento do ensino;
9) - fornecer aos alunos o maior número possivel de
subsídios da matéria lecionada, mesmo sob a forma de
quadros gráficos, quando comportar;
10) - informar à Direção de Ensino quais os livros
recomendáveis aos alunos para facilitar-lhes os estudos;
11) - entregar à Direção de Ensino, dentro de
trinta dias do encerramento do ano letivo, as sugestões para a
organização do programa de sua matéria no ano
seguinte;
12) - apresentar à Direção de Ensino ou ao
Instrutor Chefe, se for o caso em fim do curso um juizo
sintético sobre as manifestações de personalidade
de cada aluno, versando sobre:
- aptidão profissional
- pontualidade e assiduidade:
- atenção e interesse pelo estudo;
- rapidês e precisão de apreensão;
- disciplina como aluno;
- sentimento do dever;
- facilidade e propriedade de linguagem;
- vigor fisico e capacidade de trabalho;
- conduta como aluno diante do professor ou instrutor e dos colegas.
Esse juizo deverá ser sintetizado num gráu variável de zero a dez.
Artigo 31 - Os auxiliares de instrutor são tecnicamente
subordinados aos instrutores respectivos e perante estes responsaveis
pelo bom desempenho das tarefas recebidas.
Artigo 32 - Os professores civis e oficiais reformados que
inobseravarem as determinações deste Regulamento, quanto
ao exercício de suas funções, ficarão
sujeitos às seguintes penas disciplinares, aplicadas, de acordo
com a gravidade da falta, as três primeiras pelo Cmt. do Centro e
a última pelo Comando Geral;
a) - advertência oral e particular;
b) - censura escrita;
c) - suspensão de suas funções por 15 dias, com perda total dos vencimentos;
d) - exoneração, mediante inquérito administrativo, precedido de afastamento do cargo.
Artigo 33 - O início das aulas é contado de acordo
com o quadro horário estabelecido, correndo por conta do
professor, instrutor oa auxiliar de instrutor todas as medidas
preparatórias que se tornarem necessárias.
Parágrafo único - Nenhum professor, instrutor ou auxiliar de instrutor poderá dispensar os alunos de aulas ou exercício.
Artigo 34 - Os instrutores, auxiliares de instrutor e
professores do C.I. M. serão nomeados pelo Cmdo. Geral, mediante
proposta da D. E. ao Cmt. do C. I. M. e deste ao Q.G, por
intermédio da D. G. I.
Parágrafo único - Os professores, instrutores e
auxiliares de instrutor serão designados para cada ano letivo,
após o qual, se for o caso, processar-se-á o
reajustamento do respectivo quadro, por forma, porem, a assegurar-se a
continuidade do ensino.
Artigo 35 - A distribuição dos instrutores
professores e auxiliares de instrutor, cabe ao Cmt. do C.I.M., por
proposta da Direção de Ensino.
Artigo 36 - Os professores civis e os oficiais instrutores,
auxiliares de instrutor e professores não poderão ser
afastados de suas funções antes de terminarem o prazo
para que foram nomeados, salvo por:
a) - promoção;
b) - moléstia;
c) - incapacidade demonstrada no exercício das funções e
d) - indisciplina ou condenação;
Parágrafo único - O afastamento de um professor
por incapacidade funcional será proposto pela D.G.I., precedido
de uma sindicância técnica, feita por uma comissão
nomeada pelo Cmt. do C.I.M.
Artigo 37 - Alem de outras qualidades especiais para o bom
desempenho de suas atribuições, os instrutores e
professores militares deverão ter, em princípio, o curso
de aperfeiçoamento feito na Força ou no Exército.
Artigo 38 - Para o bom andamento das medidas administrativas e
técnicas que interessam aos diversos cursos, o Cmt. do C. I. M.
designará, por proposta do Diretor de Ensino, um instrutor chefe
para cada um deles.
Artigo 39 - O Instrutor Chefe tem a seu cargo as seguintes tarefas:
a) - coordenar a execução dos programas do curso;
b) - organizar e coordenar o trabalho dos instrutores, nas diferentes matérias;
c) - ter a seu cargo a disciplina do curso de que é chefe;
d) - responder diante da Direção de Ensino e do Cmdo. do
C.I.M. por todas as medidas técnicas e administrativas que
interessem ao bom funcionamento do curso;
e) - organizar diariamente a relação dos alunos faltosos
e encaminhá-los ao Diretor de Ensino, devidamente informada;
f) - dar em fim de curso à Direção de Ensino, um
conceito de cada aluno, tomando por base os juízos emitidos
pelos instrutores.
DIRETORIA GERAL
TÍTULO IV
Do Plano de Ensino e sua execução
CAPÍTULO I
Dos Cursos
Artigo 40 - Para atender as finalidades mencionada no art. 1.º, o ensino do C.I.M será ministrado:
a) - no Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (C. A. O.):
b) - no Curso de Oficiais Combatentes (C. O. C.);
c) - no Curso de Candidatos a Sargento (C. C. S.):
d) - no Curso de Candidatos a Cabo (C. C. C.):
e) - no Batalhão Escola e no Esquadrão Escola (B. E. e Esq. E.):
f) - na Escola de Educação Física (E.E.F).
Parágrafo único - Os cursos da E.E.F. reger-se-ão por regulamento especial (R.E.E.F.).
CAPÍTULO II
Do C. A. O.
SECÇÃO I
Do Plano de Ensino
Artigo 41 - O C. A. O. tem por fim:
a) - aperfeiçoar instrutores e comandantes de sub-unidades (Cia.
e Esq.) e preparar comandantes de unidades táticas (Btl. de Inf.
e R. C.): b) - ampliar a cultura geral dos oficiais:
Artigo 42 - O ensino do C. A. O. compreende:
a) - Emprego Combinado das Armas:
b) - Tática de Infantaria:
c) - Tática de Cavalaria:
d) - Organização da Instrução:
e) - Topografia, Observação e Informações:
f) - Instrução Policial;
g) - Geografia e Historia Militar;
h) - Emprego dos Serviços em Campanha;
i) - Armamento, Material e Tiro:
j) - Transmissões;
k) - Equitação:
l) - Metodologia da Educação Fisica - e
m) - Organização do terreno.
§ 1.º - Alem das materias acima previstas, os programas
de ensino poderão prever conferenciais sobre questões de
interesse para a cultura geral dos oficiais, a titulo de
ilustração, mediante convite a militares ou civis de
reconhecida competência.
§ 2.º - Os oficiais que tiverem o curso especializado
de transmissões, Equitação e Ed. Fisica.
frequentarão as aulas e sessões dessas matérias
como ouvintes, ficando dispensados dos trabalhos sujeitos a
gráu.
§ 3.º - Aplicam-se ao C. A. O. as diretrizes fixadas no art. 75.º para o C. O. C.
Artigo 43 - A Ins Policial será ministrada em principio na escola de policia, segundo programa e regime dessa Escola.
SECÇÃO .II
Da Matrícula
Artigo 44 - O Cmt, Geral fixará anualmente, por proposta do C.I.M., o numero de matriculas no Curso.
Artigo 45 - A matricula no Curso será precedida de inspeção de saude e se fará:
- compulsoriamente, por ordem de antiguidade:
- facultativamente, mediante concurso.
§ 1.º - Em principio, as vagas serão reservadas
a capitáis, podendo ser matriculados, 1.ºs tenentes a
critério do Cmt. Geral, segundo as necessidades da
Fôrça.
§ 2.º - Enquanto existirem oficiais superiores, sem o curso estende-se a eles o principio estabelecido no corpo deste artigo.
§ 3.º - Os oficiais que já possuirem curso de
aperfeiçoamento, de acordo com a lei n. 2.314-B de 20 de
dezembro de 1928, ficam dispensados do presente curso.
Artigo 46 - Os oficiais designados só poderão
deixar de matricular-se por motivo de força maior, plenamente
justificado, (moléstia, acidente, interesse do serviço).
Parágrafo único - A esses oficiais ficará assegurada a matrícula no ano seguinte.
Artigo 47 - O concurso de que trata o art. 45 será icito
no C.I.M. e destina-se aos, oficiais que contarem pelo menos um ano de
intersticio no posto.
§ 1.º - Do número de matrículas
anualmente fixado, será reservado um máximo de 50 % para
ser preenchido por concurso.
§ 2.º - Instruções especiais baixadas cada ano, regularão a execução desse concurso.
Artigo 48 - O aluno reprovado só será matriculado compulsoriamente após dois anos de matrícula.
Parágrafo único - Poderá matricular-se no
ano seguinte o aluno reprovado que se submeter a concurso ou aquele que
tiver sido desligado nos termos do art. 71, letra "d", ou do art. 72,
§ 2.º.
SECÇÃO .III
Regime de trabalho
Artigo 49 - O C. A. O. funcionará no C. L. M. , sob
direção técnica do Diretor de Ensino e a
direção administrativa e disciplinar do Comandante do
Centro.
Artigo 50 - O ano letivo começará em principio na
primeira quinzena de março e terá a duração
de nove meses. Nesse período se incluem as férias
escolares de junho e as manobras.
§ 1.º - As manobras serão feitas após a terminação do período de aulas.
§ 2.º - No caso das manobras se realizarem em outra
época, instruções especiais regularão a
terminação do ano letivo.
§ 3.º - Os exames finais realizar-se-ão após as manobras, salvo na hipótese do parágrafo anterior.
Artigo 51 - A frequência a todos os trabalhos do Curso
é considerada serviço militar e, por isso são
passiveis de punição de acordo com o Regulamento
disciplinar, os alunos que faltarem sem motivo justificado.
Artigo 52 - O oficial aluno mais graduado terá os seguintes deveres:
a) - conduzir a turma aos locais de instrução;
b) - entrar em contacto com o instrutor chefe ou com a
Direção de Ensino, se fôr o caso, para todas as
medidas de ordem material que interessem à
realização do Curso;
c) - receber do instrutor chefe ou da Direção de Ensino,
se fôr o caso, as instruções necessárias
sobre horários e mais medidas de ordem que interessem à
turma de alunos.
SECÇÃO IV
Do modo de julgar o aproveitamento dos alunos
Artigo 53 - Durante o ano letivo, o aproveitamento dos alunos será apreciado:
a) - pelos professores, mediante arguições, sabatinas escritas e orais e trabalhos em domicílio;
b) - pelos instrutores e auxiliares de instrutor, de acordo com a alínea anterior e trabalhos executados no terreno.
Artigo 54 - Em princípio, será feita uma sabatina de cada matéria por mês.
Artigo 55 - A Secretaria calculará mensalmente a
média de aplicação dos alunos em cada
matéria, resultante das notas de sabatinas e demais trabalhos.
Parágrafo único - No fim do ano letivo, esse
aproveitamento será expresso pela média aritmética
das médias das sabatinas e demais trabalhos mensais.
Artigo 56 - Haverá durante o ano os seguintes exames:
a) - parcial, no mês de junho, com carater eliminatório;
b) - final, em princípio no mês de dezembro.
Artigo 57 - Os exames parciais de Instrução Policial serão dois:
a) - o primeiro, realizado na 2.ª quinzena de maio, terá caráter eliminatório;
b) - o segundo, realizado na 2.ª quinzena de agosto, será
considerado, para efeito de julgamento, como se fossem duas sabatinas.
Artigo 58 - O cálculo global da média de ano será feito da seguinte maneira:
1) - multiplicam-se as médias finais das sabatinas e demais
trabalhos mensais pelos coeficientes das matérias
consideradas;
2) - somam-se esses produtos e divide-se o total pela soma dos coeficientes;
3) - o quociente será a média de ano nas sabatinas e demais trabalhos mensais;
4) - procede-se de igual maneira para o cálculo da média dos exames parcial e final.
Artigo 59 - São os seguintes os coeficientes das ma- térias lecionadas no urso;
Artigo 60 - Serão considerados aptos e, portanto
aprovados no Curso, os alunos que obtiverem a média final
mínima cinco no conjunto e quatro por matéria, levando-se
em conta os coeficientes.
Parágrafo único - As notas de aproveitamento por matéria terão a classificação fixada no artigo 119.
Artigo 61 - O exame parcial será escrito e constará das matérias abaixo especificadas:
- Tática de Infantaria;
- Tática de Cavalaria;
- Topografia, Observações e Informações;
- Instrução Policial;
- Geografia e História Militar
Parágrafo único - Os assuntos serão os ensinados até uma semana antes do início do exame.
Artigo 62 - Os exames finais, abrangendo toda a matéria ensinada durante o ano, serão escritos, orais e práticos.
§ 1.º - Comportarão exames escritos as seguintes matérias: - Emprego Combinado das Armas;
- Tática de Infantaria;
- Tática de Cavalaria;
- Geografia e História Militar;
- Organização da Instrução;
- Empregos dos Serviços em Campanha:
- Metodologia da Educação Física;
§ 2.º - Comportarão exame oral - prático.
- Organização do Terreno;
- Transmissão;
- Armamento , Material e Tipo;
- Equitação;
- Topografia, Observações e Informações;
§ 3.º - A Instrução Policial comportará, em principio, somente exame oral.
Artigo 63 - Todas as comissões de exame serão
constituidas por três membros, entre os quais o instrutor ou
professor da matéria sobre que versar.
§ 1.º - Presidirá o exame o oficial mais
graduado ou o mais antigo, inclusive na hipotese da comissão ser
integrada por professores civis.
§ 2.º - A Direção de Ensino
baixará instruções especiais para a
realização de cada exame, de maneira a evitar qualquer
influência estranha no julgamento das provas.
Artigo 64 - As provas escritas obedecerão ás seguintes regras:
a) - as questões serão formuladas de acordo com o ponto
sorteado, dentre os organizados pelo professor da matéria.
b) - o tempo para a sua realização será de duas a
quatro horas, a critério da Direção de Ensino;
c) - além dos examinandos, comissão examinadora e
autoridades superiores, ninguém poderá permanecer na sala
onde se realizarem os exames escritos, devendo o aluno deixar o
recinto, uma vez entregue a prova;
d) - antes do início da prova, a comissão examinadora
resolverá se é ou não permitida a consulta de
livros ou apontamentos;
e) - terá nota 0 (zero) o aluno que assinar a prova em branco,
comunicar-se com qualquer colega ou recorrer à material
não permitido (apontamentos,livros, notas, etc.). O Presidente
da Comissão Examinadora comunicará o fato ao Diretor de
Ensino, para fins disciplinares.
Artigo 65 - As provas orais obedecerão ás seguintes condições:
a) - sorteado o ponto, o aluno terá o tempo necessário
para refletir antes de comparecer perante a comissão examinadora
, a critério desta;
b) - o tempo de arguição do examinando será fixado pela comissão.
Parágrafo único - O Cmt. do C. I.M . tomará
providências para impedir que as provas orais sejam assistidas
por oficiais de patente inferior à dos examinanados , ficando
excluidos desta proibição os oficiais alunos da mesma
turma.
Artigo 66 - Cada prova será julgada isoladamente
por todos os membros da comissão e o resultado será a
média aritmética das notas obtidas.
Parágrafo único - A média final do exame,em
cada matéria, será a soma das médias de cada
prova, dividida pelo número destas.
Artigo 67 - As notas de Instrução Policial
serão dadas pelos respectivos professores da Escola de
Polícia e a apuração feita no C. I. M., de acordo
com o mesmo critério adotado para as outras matérias.
Artigo 68 - O oficial será julgado:
a) - pela média dos graus das sabatinas e demais trabalhos mensais nas diferentes matérias;
b) - pela média dos gráus do exame parcial;
c) - pela média dos graus do exame final;
d) - pelo grau do conceito dado na forma do art. 69.º
§ 1.º - Levar-se-ão em conta, no julgamento das
provas de exame, sabatinas e demais trabalhos escolares, a claresa e
correção na menifestação do pensamento.
§ 2.º - A média de classificação dos alunos é feita da seguinte maneira:
1) - multiplica-se a média de ano das sabatinas e demais trabalhos mensais pelo coeficiente 2 (dois);
2) - a média do exame parcial pelo coeficiente 2 (dois);
3) - a média do exame final pelo coeficiente 3 (três);
4) - o grau do conceito dado pelo Diretor de Ensino pelo coeficiente 3 (três);
5) - somam-se esses produtos e divide-se o total por 10 (dez);
6) - o coeficiente será a média de classificação final.
Artigo 69 - Depois de terminado o curso, o Diretor de
Ensino dará um conceito escrito de cada aluno, tomando por base
os conceitos particulares emitidos pelos instrutores.
§ 1.º - Essa apreciação será
expressa por um conceito sintético e por uma nota de
aptidão variavel de zero a dez.
§ 2.º - Quando o aluno for de patente superior ao
Diretor de Ensino, o conceito final será dado pelo Cmt. do C. I.
M. ou pelo Diretor Geral de Instrução, na hipótese
de haver conflito de hierarquia.
§ 3.º - O conceito a que se refere este artigo, será transcrito nos assentamentos dos interessados.
SECÇÃO V
Do desligamento
Artigo 70 - Ao aluno que, por motivo justificado ou não,
deixar de comparecer aos trabalhos escolares, serão marcados
diariamente tantos pontos quantos forem as aulas ou exercícios
com a duração de 50 minutos a que faltar, considerando-se
como 7 aulas quando se tratar de jornada inteira no exterior.
Parágrafo único - Se a falta não for justificada, observar-se-á também o disposto no art. 51.
Artigo 71 - Será desligado durante o ano, o oficial aluno:
a) - por motivo de disciplina;
b) - que tenha no exame parcial grau inferior a cinco no conjunto,
levando-se conta os coeficientes ou menos de quatro em qualquer das
matérias do curso;
c) - que completar 30 pontos;
d) - na hipótese do art. 72, § 2.º.
Parágrafo único - Havendo faltas por motivo de
doença plenamente justificado, o aluno só será
desligado quando ultrapassar 60 pontos.
Artigo 72 - Se o aluno adoecer antes ou durante a
realização de qualquer prova de exame, comprovada a
moléstia pelo médico do Centro, o Diretor de Ensino
designará outro dia para nova prova, dentro do periodo de exame.
§ 1.º - Se o impedimento do aluno exceder a este período, proceder-se-á da seguinte maneira:
a) - exame no período de 2.ª época, para o caso de impedimento no exame final;
b) - um exame especial, dentro do ano letivo, para caso de exame parcial, uma vez cessado o impedimento.
§ 2.º - Serão desligados do Curso os alunos
cujo impedimento ultrapassar as datas fixadas no parágrafo
amterior, ficando, porem, com direito à matricula no ano
seguinte.
CAPITULO III
Do C.O.C.
SECÇÃO I
Do Plano de Ensino
Artigo 73 - O ensino no C.O.C. compreende:
1) - Instrução militar:
a) - Fundamental
Geografia e História Militar
Educação Moral e Instrução Geral
Organização da Instrução
b) - Técnica:
Armamento, Material e Tiro
Organização do Terreno
Ordem Unida (Inf.)
Maneabilidade (Inf.)
Instrução a pé (Cav.)
Ordem Unida
Maneabilidade
Instrução a Cavalo (Cav.)
Escola do Cavaleiro a Cavalo e Hipologia
Ordem Unida
Exercícios de Ordem Dispersa
Transmissões
Educação Física
Topografia, Observação e Informações
c) - Tática:
Tática de Infantaria Serviço em Campanha e Combate)
Tática, de Cavalaria (Serviço em Campanha e Combate)
- Emprego Combinado das Armas
d) - Organização, funcionamento e emprego dos Serviços.
2) - Instrução Policial:
a) - Direito Público e Constitucional
b) - Técnica Policial
c) - Instrução Policial propriamente dita e Organização Policial.
Parágrafo único - A Instrução
Policial será ministrada em princípio na Escola de
Polícia, segundo programa e regime dessa Escola.
Artigo 74 - O Curso terá a duração de três anos, com a seguinte distribuição de matérias;
1.º ano
a) - Educação Moral e Instrução Geral
b) - Topografia, Observação e Informações
c) - Armamento, Material e Tiro
d) - Organização do Terreno
e) - Ordem Unida (Inf.)
f) - Maneabilidade (inf.)
g) - Ordem Unida a pé e a cavalo (Cav.)
h) - Maneabilidade e Ordem Dispersa (Cav.)
i) - Escola do Cavaleiro a Cavalo e Hipologia
j) - Transmissões
k) - Educação Física
l) - Tatica de Infantaria
m) - Tática de Cavalaria.
2.º ano
a) - Ordem Unida (Inf.)
b) - Maneabilidade (Inf.)
c) - Ordem Unida a pé e a cavalo (Cav.)
d) - Maneabilidade e Ordem Dispersa (Cav.)
e) - Escola do Cavaleiro a Cavalo e Hipologia
f) - Educação Física
g) - Tática de Infantaria
h) - Tática de Cavalaria
i) - Armamento, Material e Tiro
j) - Topografia, Observação e Informações
k) - Transmissões
l) - Organização do Terreno.
3.º ano
a) - Ordem Unida (Inf.)
b) - Ordem Unida a pé e a cavalo (Cav.)
c) - Escola do Cavaleiro a Cavalo e Hipologia
d) - Organização da Instrução
e) - Emprego Combinado das Armas
f) - Tática de Infantaria
g) - Tática de Cavalaria
h) - Organização, funcionamento e emprego dos Serviços
i) - Instrução Policial
j) - Armamento, Material e Tiro
K) - Transmissões
l) - Geografia e História Militar
m) - Educação Física.
Artigo 75 - O ensino obedecerá às seguintes diretrizes:
a) - Geografia e História Militar.
O ensino da Geografia Militar tem por fim proporcionar aos alunos
conhecimentos gerais sobre a influência da geografia nas
operações de guerra, com notícias sobre certos
aspectos característicos da nossa Geografia Militar.
O ensino de História Militar visa o estado, sob o ponto de
vísta descritivo, de episódios militares mais destacados,
particularmente da História Militar do Brasil.
Não se trata de estudo interpretativo de campanhas, mas de dar
ao futuro oficial um quadro político-militar da História
e uma impressão dos aspectos da vida militar do Brasil -
Nação, Compreende-se que o estado da Geografia e da
História concorra para alertar o futuro oficial sobre certas
características do problema militar brasileiro. Por fim - o
estado dos episódios militares deverá permitir aos alunos
uma impressão dos antecedentes políticos que geraram a
guerra e uma idéia cronológica dos fatos militares que
precederam o episódio estudado.
b) - Instrução Tática.
O ensino da Tática obedecerá à seguinte orientação:
No 1.º ano, deverá proporcionar aos alunos o conhecimento e
a aplicação dos princípios regulamentares das
marchas e dos estacionamentos (inclusive a segurança) no quadro
da Cia. e do Esq.. alem da indispensavel instrução
individual no quadro do G. C.
Em principio, os alunos do 1.º ano tomarão parte em todos
os exercícios nas funções de soldado ou cabo.
No 2.º ano deverá proporcionar aos alunos o conhecimento
e a aplicação dos princípios regulamentares das
marchas e estacionamentos (inclusive a segurança) no quadro do
Btl. e do R. C.: da defesa e do ataque no quadro da Cia. e do Esq.: da
marcha de aproximação e tomada de contacto no quadro da
Cia. a do Esq.: e por fim. do emprego da Cav. nas missões
de busca de informações, no quadro do Esq.
Os alunos do 2.º ano tomarão parte em todos os
exercícios no terreno como soldado, como cabo ou como sargento,
mediante escala.
No 3.º ano deverá proporcionar aos alunos:
- o conhecimento do emprego combinado das armas, em princípio no
quadro de um destacamento constituido de um R. I., um grupamento de Art
, um R. C. e elementos de Eng.;
- noções de emprego da aviação, carros de combate e engenhos anti-carros e anti-aéreos.
Os alunos do 3.º ano tomarão parte em todos os
exercícios no terreno, ora como sargento, ora como oficial,
mediante escala, sem prejuizo do seu aproveitamento como soldado ou
cabo, constituindo a tropa de exercício.
c) - Topografia, Observação e Informações.
O ensino de Topografia visa:
- preparar o futuro oficial a tomar parte, como executante, num
reconhecimento em que ela seja obrigado a tomar medidas lineares e
angulares levantal itinerários e pequenas áreas etc.:
- preparar o aluno para as funções de observador, nas
quais ele se veja obrigado à determinação de
pontos na carta, a locar pontos na prancheta a fazer esboços
perspectivos e planimétricos etc.:
- preparar o futuro oficial a ler a carta com desembaraço, tendo
conhecimento exato das convenções cartográficas
etc.: enfim, habilitá-lo a ter a sensação do
fenômeno topológico representado pelo desenho:
- preparar o futuro oficial a conhecer as leis do modelado, o valor
militar dos acidentes do terreno, a interpretar o terreno no quadro
tático. a reproduzí-lo no taboleiro de areia:
- preparar o futuro oficial a ter noções sobre leitura de
fotos aéreos e o aproveitamento delas quando verticais e quando
oblíquas.
Por isso o ensino de Topografia Observação e
informações forma um único conjunto, de maneira a
estabelecer sempre uma ligação estreita entre os
conhecimentos topográficos e a sua aplicação
à observação, à busca de
informações, e subsidiariamente, ao ensino da
tática.
d) - Organização, Funcionamento e Emprego dos Serviços.
O ensino desta disciplina visa dar ao aluno oficial notícias
exatas sobre a organização e funcionamento dos
Serviços Administrativos da Força Policial, de modo que o
futuro oficial chegue à, sua unidade conhecendo o mecanismo
administrativo da Força. Alem disso deve ainda proporcionar-lhes
as indispensaveis noções sobre o emprego em campanha dos
Serviços de Intendência, Material Bélico,
Veterinária e Saude.
e) - Armamento material e Tiro:
O ensino do conhecimento do material deve envolver:
- o funcionamento das armas portateis da inf. e cav.;
- as regras de conservação do material;
- os fenômenos balísticos que interessam ao
lançamento do projetil, o comportamento dele na trajetoria e os
efeitos que realiza:
- o emprego do armamento.
Por isso, não basta ensinar ao aluno a atirar, conhecer á
tecnica dessa instrução e empregar o armamento, mas a
técnica dessa instrução e empregar o armamento,
mas dar-lhe tambem noções exatas sobre as regras de tiro,
no que interessa ao rendimento da arma e a sua
conservação.
Por fim, ministrar-lhe tambem o conhecimento exato ao fenômeno
balístico da projeção, da dispersão, etc.
Ainda aqui têm lugar os conhecimentos referentes; à
composição, classificação e efeitos das
diferentes pólvoras;
aos projetís de artilharia;
aos motores de explosão:
ao rendimento técnico dos carros e dos aviões.
Desse modo, o ensino atingirá sua finalidade, habilitando o
oficial a tirar o rendimento máximo do armamento da Inf. e da
Cav.:
f) - Outras matérias.
O ensino das demais matérias sequirá a doutrina firmada
nos regulamentos e obedecerá aos programas pormenorizados
aprovados pela D. G. I.
SECÇÃO II.
Da Matrícula
Artigo 76 - Anualmente, por proposta do C. I. M. e de acordo com
as necessidades da Força, o Comando Geral fixará o
número de matrículas no C. O. C.
Artigo 77 - São as seguintes as condições de matrícula no C. O. C.:
1) - Ser brasileiro nato e estar em condições de ambiente
social e doméstico (nacionalidade, religião,
orientação política e condições
morais e profissionais dos pais) tais que não colidam com as
obrigações e deveres impostos aos oficiais da
Força, nem sejam suscetíveis de obstar a um perfeito e
espontâneo sentimento patriótico.
2) - Ser solteiro e ter no máximo 22 anos e no mínimo 16
anos completos, referidos estes limites ao último dia do prazo
fixado para a entrega aos requerimentos de inscrição para
exame vestibular.
3) - Para as praças da ativa do E. N. e da Força
Policial, com mais de um ano de serviço, o prazo limite de idade
fica dilatado para 25 anos, referidos ao último dia do prazo
fixado para entrega de requerimentos de matrícula.
4) - Apresentar o candidato documentos que o recomendem, pelos seus
antecedentes e predicados ao corpo de oficiais de que irá fazer
parte, de acordo com os principios do n. 1.
5) - Ter bom comportamento, comprovado com a nota de corretivos e
juízo pessoal do comandante da unidade, se for praça da
F. P. e documentos correspondentes, se for do E. N.; se for civil,
apresentar atestado de honorabilidade passado por dois oficiais da
ativa da Forca Policial ou das demais forças armadas do pais, ou
por autoridade policial ou judiciaria do lugar onde residir o
candidato.
6) - Ter consentimento do pai, mãe ou tutor, se for menor de 18
anos; no caso de tutor, deverá apresentar documento que comprove
essa situação.
7) - Apresentação de diploma ou certificado de escolas
oficiais ou oficializadas do Brasil de ter o curso ginasial de acordo
com o decreto-lei federal n. 4.244, de 9 de abril de 1942, ou anterior
ao mesmo decreto-lei.
8) - Para os candidatos ao C. O. C. que forem praças da
Força Policial, a exigência acima poderá ser
substituida pela aprovação no Curso Pré-Militar.
9) - Ter sido julgado apto aos exames físicos e de saude previstos no anexo 1.
10) - Ter sido aprovado no exame vestibular a que estão sujeitos
os candidatos, inclusive os procedentes do Curso Pré-Militar.
Artigo 78 - O exame vestibular será prestado no C. I. M.,
em princípio no mês de fevereiro, e constará das
seguintes matérias:
a) - Português
b) - Matemática
c) - História do Brasil
d) - Geografia do Brasil
e) - Desenho Geométrico
§ 1.º - Os programas pormenorizados das matérias
acima são os correspondente aos do Curso Cientifico de que trata
o decreto-lei federal n. 4.244, de 9 de abril de 1942.
§ 2.º - As matérias das letras "a", "b", "c" e
"d" comportarão provas escritas e orais e a letra "e" prova
gráfica e oral.
Artigo 79 - As provas e escritas e gráficas obedecerão às seguintes regras:
a) - as questões serão formuladas de acordo com o ponto sorteado;
b) - o tempo de sua realização será de 2 a 4 horas, a critério da Direção de Ensino;
c) - alem dos examinandos, comissão examinadora e autoridades
superiores, ninguem poderá permanecer na sala onde se realizem
os exames escritos, devendo o examinando deixar o recinto assim que
entregar a prova;
d) - antes do início da prova, a comissão examinadora
resolverá se é ou não permitida a consulta de
livros ou apontamentos;
e) - terá nota 0 (zero) o examinando que assinar a prova em
branco, cemunicar-se com qualquer colega ou recorrer à material
não permitido (apontamentos, livros, notas, etc.), devendo o
presidente da comissão comunicar o fato ao Diretor de Ensino.
Artigo 80 - As provas orais obedecerão às seguites condições:
a) - serão efetuadas após o julgamento das provas escritas;
b) - Só poderão ser assistidas, em princípio,
pelos candidatos ou por autoridades que tenham ligações
funcionais com as questões de ensino;
c) - sorteado o ponto, o aluno terá o tempo necessário
pata refletir, antes de comparecer perante a comissão
examinadora, a critério desta;
d) - o tempo de arguição do examinando, em cada matéria, será fixado pela comissão.
Artigo 81 - Cada prova (oral, escrita ou gráfica)
será julgada isoladamente por todos os membros da
comissão e o resultado será a média
aritmética das notas obtidas.
Artigo 82 - A média final do exame, em cada
matéria erá a soma das médias de cada prova,
dividida pelo número destas.
Artigo 83 - As notas de aproveitamento terão, por matéria, a seguinte classificação:
- Inferior a quatro - reprovação;
- de quatro a seis (exclusive) - simplesmente;
- de seis a nove (inclusive) - plenamente;
- de nove (exclusive) a dez - distinção,
§ 1.º - Serão considerados aprovados os
candidatos que obtiverem a média mínima 5 (cinco) no
conjunto e 4 (quatro) por matéria;
§ 2.º - A nota inferior a 3 (três) em qualquer prova escrita impossibilitará o candidato de prosseguir nos exames.
Artigo 84 - A matrícula dos candidatos aprovados no exame
vestibular obedecerá rigorosamente à ordem de
classificação.
§ único - Essa classificação
será obtida dividindo-se a soma das médias finais das
matérias pelo número destas.
Artigo 85 - O exame vestibular será válido unicamente para o ano letivo em que for realizado.
Artigo 86 - Para apresentação dos requerimentos,
estudo dos documentos e exames (de saúde, físicos e
intelectuais), são fixadas as seguintes datas:
- entre 1 e 5 de janeiro - apresentação dos requerimentos
dos candidatos, instruidos com todos os documentos neecessários;
- entre 16 de janeiro a 5 de fevereiro - despacho dos, requerimentos e exames físicos e de saude;
- uma vez terminados os exames físicos e de saude, terão início os exames intelectuais.
SECCÃO III
Regime de trabalho
Artigo 87 - O ano letivo começará, em
princípio, na primeira quinzena de março e terá a
duração de nove meses inclusive as férias
escolares de junho a as manobras.
§ 1.º - O período de 31 a 30 de junho será consagrado a férias.
2.º - As manobras serão realizadas, em princípio,
após a terminação do período de aulas.
§ 3.º - No caso das manobras se realizarem em outra
época, instruções especiais regularão a
terminação do ano letivo.
Artigo 88 - Os meses de janeiro e fevereiro são destinados às férias dos alunos oficiais.
Artigo 89 - A frequência dos alunos a todos os trabalhos
escolares é considerada serviço militar e por isso os que
faltarem sem motivo justificado são passíveis de
punição, de acordo com R.D.
Artigo 90 - A frequência dos alunos será verificada
pelos respectivos instrutores, auxiliares de instrutor e professores,
sendo as faltas registadas em livro próprio.
Artigo 91 - Efetuada a matricula dos novos alunos oficiais, serão eles incluidos no estado efetivo da respectiva Cia.
Artigo 92 - As praças que forem matriculadas no C.O.C.
perderão a graduação que porventura tiverem e
serão excluidas das unidades de origem.
Artigo 93 - Todos os alunos oficiais são obrigados se arranchamento e moradia no quartel.
Artigo 94 - O aluno oficial é considerado praça
especial, cujos direitos prerrogativas e deveres acham-se definidos
neste regulamento.
Artigo 95 - Aos alunos oficiais competirão os serviços internos da subunidade e do Centro, nos seguintes moldes:
a) - os do 1.º ano, como se fossem soldados:
b) - os do 2.º ano, como cabos:
c) - os do 3.º ano, como sargento.
§ 1.º - Aos sábados e vésperas de feriados a guarda do quartel será feita pelos alunos oficiais.
§ 2.º - O serviço de adjunto de oficial de dia
será feito aos sábados e vésperas de feriados por
aluno ciais do 3.º ano.
§ 3.º - Os alunos oficiais não poderão
figurar em um mesmo serviço em que sargentos e cabos
exerçam funções semelhantes e em hipótese
alguma ficar a eles subordinados.
Artigo 96 - Aos alunos oficiais poderá ser concedido
licenciamento semanal o qual começará nos sábados
e vésperas de feriados, após os trabalhos escolares,
terminando às 22 horas dos domingos e feriados.
§ 1.º - O Cmt. do C.I.M. poderá privar o aluno
desse licenciamento, bem como concedê-lo excepcionalmente durante
a semana, por motivos imperiosos.
§ 2.º - Os alunos oficiais poderão gozar fora da
Capital a férias escolares, comunicando previamente ao Cmt. da
Cia. o lugar a que se destinam. Levarão obrigatoriamente guia de
trânsito, devendo apresentá-la as autoridades militares
por acaso existêntes nesses locais.
Artigo 97 - Os alunos oficiais, quando hospitalizados terão tratamento idêntico ao dos oficiais.
Artigo 98 - O aluno oficiais, cumprirá prisão em
sala especial do Centro, devendo, porem, comparecer às aulas e
exercícios.
Artigo 99 - Os alunos oficiais ficarão colocados na
escala hierárquica entre os subtenentes e os aspirantes à
oficial, tendo precedência sobre aqueles.
Parágrafo único - Entre os alunos oficiais haverá sempre precedência do matriculado no ano mais adiantado sobre os demais.
Artigo 100 - Os alunos oficiais usarão, como
símbolo um espadim especial, que lhes será entregue
solenemente por ocasião do compromisso à Bandeira, em
princípio a 24 de maio em formatura geral do Centro e na
presença do comando Geral, Cmts. de Corpo a Chefes de
Serviço.
Artigo 101 - Será descontado anualmente dos alunos que em
1943 frequentarem os 2.º e 3.º anos uma importância
destinada à formacão do pecúlio necessário
ao aluno que for declarado aspirante à oficial. Essa
contribuição será depositada na Caixa
Econômica do Estado, cabendo a cada aluno os correspondentes.
§ 1.º - O desconto obedecerá à seguinte tabela:
a) - alunos do 2.º ano - quarenta cruzeiros.
b) - nos do 3.º ano - sessenta cruzeiros.
§ 2.º - O aluno desligado antes de terminado o Curso
receberá a quantia que tiver em depósito, após
indenizar o Estado da importânica correspondente ao fardamento,
se for o caso.
§ 3.º - Os alunos matriculados a partir de 1943
não sofrerão descontos para efeitos de pecúlio,
recebendo, porém, uma ajuda de custo (fixada anualmente pela lei
de meios) ao serem declarados aspirantes.
SECÇÃO IV
Do modo de julgar o aproveitamento dos alunos.
Artigo 102 - Durante o ano letivo, o aproveitamento dos alunos será apreciado:
a) - pelos professores, mediante arguições, sabatinas escritas e orais e trabalhos em domicílio;
b) - pelos instrutores e auxiliares de instrutor de acordo com a alinea anterior e trabalhos executados no terreno.
Atigo 103 - Em princípio, será feita uma sabatina de cada matéria por mês.
Artigo 104 - A Secretaria calculará mensalmente a
média de aplicação dos alunos, em cada
matéria, resultante das notas de sabatinas e demais trabalhos.
Parágrafo único - No fim do ano letivo, esse
aproveitamento será expresso pela média aritmética
das médias das sabatinas e demais trabalhos.
Artigo 105 - Haverá durante o ano os seguintes exames:
a) - parcial, no mês de junho, com carater eliminatório;
b) - final, em principio no mês de dezembro, ao qual serão submetidos todos os alunos;
c) - de 2.ª época, no mês de fevereiro.
Parágrafo único - Para ser admitido aos exames
finais de primeira época deverá o aluno ter
alcançado, no mínimo, a média quatro por
matéria nas sebatinas e demais trabalhos mensais.
Artigo 106 - Em princípio, serão dois os exames parciais de Instrução Policial:
a) - o primeiro, realizado na segunda quinzena de maio, terá carater eliminatório;
b) - o segundo, realizado na segunda quinzena de agosto, será
considerado, para efeito de julgamento, como se fossem duas sabatinas.
Parágrafo único - Para ser admitido aos exames
finais de primeira época devera o aluno ter alcançado no
mínimo, a média 4 em cada matéria.
Artigo 107 - O cálculo global da média de ano será feito da seguinte maneira;
multiplicam-se as médias finais das sabatinas e demais trabalhos
mensais pelos coeficientes das matérias consideradas;
somam-se esses produtos e divide-se o total pela soma dos coeficientes;
o quociente será a media de ano nas sebatinas e demais trabalhos mensais;
procede-se de igual maneira para o cálculo da média dos exames parcial e final.
Artigo 108 - São os seguintes coeficientes das matérias lecionadas no Curso;
Artigo 109 - O exame parcial será escrito e versará sobre as matérias abaixo especificadas:
1.º ANO
Educação Moral e Instrução Geral
Tática de Infantaria.
Tática de Cavalaria.
Armamento, Material e Tiro.
Topografia, Observação e Informações.
Transmissões.
2.º ANO
Tática de Infantaria.
Tática de Cavalaria.
Transmissões.
Armamento, Material e Tiro.
Topografia, Observação e Informações.
3.º ANO
Organização da Instrução
Emprego Combinado das Armas,
Organização, funcionamento e emprego dos Serviços
Instrução Policial,
Geografia e História Militar.
Parágrafo único - Os assuntos serão os ensinados até uma semana antes do início do exame.
Artigo 110 - Os exames finais, abrangendo toda a matéria ensinada durante o ano, serão escritos, orais e práticos.
§ 1.º - Comportarão exames escritos as seguintes matérias.
Geografia e História Militar.
Educação Moral e Instrucção Oral,
Organização da Instrução.
Tática de Infantaria.
Tática de Cavalaria.
Emprego Combinanado das Armas.
Organização, funcionamento e emprego dos Serviços.
§ 2.º - Comportarão exame oral-prático as seguintes matérias:
- Armamento, Material e Tiro
- Organização do Terreno
- Ordem Unida (Inf.)
- Maneabilidade (Inf.)
- Ordem Unida a pé e a cavalo (Cav.)
- Maneabilidade e Ordem Dispersa (Cav.)
- Escola do Cavaleiro a Cavalo e Hipologi a (Cav.)
- Educação Física.
- Transmissões.
- Topografia, Observação e Informações.
§ 3.º - A Instrução Policial comportará somente exame oral.
Artigo 111 - Todas as comissões de exame serão
constituidas por três membros entre os quais o professor ou
instrutor da matéria sobre que versar.
§ 1.º - Presidirá o exame o oficial mais
graduado ou mais antigo, inclusive na hipótese da
comissão ser integrada por professores civis.
§ 2.º - A Direção do Ensino
baixará instruções especiais para a
realização de cada exame, de maneira a evitar qualquer
influência estranha no julgamento das provas.
Artigo 112 - As provas escritas obedecerão as seguintes regras:
a) - as questões serão formiladas de acordo com o ponto
sorteado, dentre os organizados pelo professor ou instrutor da materia;
b) - o tempo para a sua realização será de duas a
quatro horas, a critério da Direção de Ensino:
c) - alem dos examinandos, comissão examinadora e autoridades
superiores, ninguem poderá permanecer n.. sala onde se
realizarem os exames escritos, deverão o examinado deixar o
recinto uma vez entregue a prova;
d) - antes do início da prova, a comissão examinadora
resolverá se é ou não permitida, a cosulta de
livros ou apontamentos;
e) - terá nota o (zero) o aluno que assinar a prova em branco,
comunicar-se com qualquer colega ou recorrer á material
não permitido (apontamentos, livros, notas, etc.). O presidente
da Comissão examinadora comunicará o fato ao Dirertor de
Ensino, para fins disciplinares.
Artigo 113 - As provas orais-práticas obedecerão ás seguintes condições:
a) - só poderão ser assistidas pelos examinados da mesma
turma e pelas autoridades que tenham ligações funcionais
com o ensino;
b) - sorteado o ponto, o aluno terá o tempo necessário
para refletir antes de comparecer perante a comissão
examinadora, a critério desta:
c) - O tempo da arguição do examinando será fixado pela comissão.
Artigo 114 - Cada prova será julgada isoladamente por
todos os membros da comissão e o resultado será a
média aritimética das notas obtidas.
Parágrafo único - A média final do exame,
em cada matéria, será a soma das médias de cada
prova, dividida pelo número destas.
Artigo 115 - As notas de Instrução Policial
serão dadas pelos respectivos professores da Escola de
Polícia e a apuração feito no C. I. M., de acordo
com o mesmo critério adotado para as outras matérias.
Artigo 116 - O aluno oficial será julgado:
- pela média dos gráus das sabatinas e demais trabalhos mensais nas diferentes matérias;
- pela média dos gráus de conduta dados pelo Cmt.
- pela média dos gráus do exame final (1.ª ou 2.ª época).
§ 1.º - levar-se-ão em conta no julgamento das
provas de exame, sabatimas e demais trabalhos escolares, a clareza e
correção na manifestação do pensamento.
§ 2.º - Depois de terminado o Curso, o Diretor de
Ensino dará um conceito de cada aluno, tomando por base os
juizos emitidos pelos instrutores.Esse conceito será transcrito
nos assentamentos dos interessados.
§ 3.º - A média de classificação
final dos alunos em cada ano e no final do curso é feita da
seguinte maneira:
1) - multiplica-se a média de ano das sabatinas e demais
trabalhos mensais pelo coeficiente 2; a média do exame parcial
pelo coeficiente 2; a média do exame final pelo coeficiente 3; a
média dos graus de conduta pelo coeficiente 3;
2) - somam-se esses produtos e dividide-se o total por 10;
3) - O quoeficiente será a médias de classificação final do ano;
4) - a classificação final no curso será expressa
pela média aritmética das médias de
classificação anual.
Artigo 117 - Se o aluno adoecer antes ou durante a
realização de qualquer prova de exame, comprovada a
moléstia pelo médico do Centro, o Diretor de Ensino
designará outro dia para nova prova,dentro do período de
exame,
§ 1.º - Se o impedimento do aluno exceder a este período, proceder-se-á da seguinte maneira:
a) - exame no período de 2.ª época, para o caso de impedimento no exame final;
b) - um exame especial, dentro do ano letivo, para o caso de exame parcial, uma vez cessado o impedimento.
§ 2.º - Será desligado do curso o aluno cujo
impedimento ultrapassar as datas fixadas no parágrafo anterior,
ficando, porém,com direito a um ano de tolerância para
concluir o curso.
Artigo 118 - Os exames de segunda época serão
rearealizados nas mesmas condições estabelecidas para os
exames finais de primeira época e se destinam:
- aos alunos que não tenham alcançado a média
minima quatro, por matéria, nas sabatinas e demais trabalhos
mensais;
- aos alunos inhabilitados no máximo em quatro disciplinas no exame final de primeira época;
- aos alunos que, por motivo de doença, nao poderem prestar o exame final de primeira época.
Artigo 119 - As notas de aproveitamento, por matéria terão a seguinte classificação;
- inferior a quatro - reprovação;
- de quatro a seis (exclusive) - simplesmente;
- de seis a nove (inclusive) - plenamente;
- de nove (exclusive) a dez - distinção.
Parágrafo único - Serão considerados
aprovados nos exames parcial e final no fim de cada ano e curso os
alunos que obtiverem a média mínima quatro por
matéria e cinco no conjunto, levando-se em conta os
coeficientes.
Artigo 120 - O aluno oficial que tiver direito ao ano de
tolerância, permanecerá incluído na Cia. , tendo
alimentação por conta do Estado e vencimentos diminuidos
de forma a não exceder de cem cruzeiros mensais.
Parágrafo único - O aluno oficial repetente fica sujeito à frequência e aos exames de todas as matérias do ano.
SECÇÃO V
Do desligamento e da exclusão
Artigo 121 - Ao aluno que, por motivo justificado ou não,
deixar de comparecer aos trabalho escolares, serão marcados
diariamente tantos pontos quantos forem os exercícios ou aulas
com a duração de 50 minutos a que faltar, contando-se
como sete aulas cada jornada no exterior.
§ único - Si a falta não fôr justificada, observar-se-á tambem o disposto no artigo 89.
Artigo 122 - Será desligado Curso o aluno que ultrapassar 30 pontos, salvo nos casos previstos nos parágrafos seguintes;
§ 1.º - Quando houver faltas por motivo de
doença plenamente justificado, o aluno só será
desligado do Curso quando ultrapassar 60 pontos, ficando com direito
à matricula no ano seguinte, como tolerância para terminar
o curso.
§ 2.º - Quando as faltas forem por motivo de acidente
em serviço, na forma da legislação em vigor, ou
por moléstia de carater epidêmico ou endêmico, o
aluno só será desligado quando faltar a 30 dias
úteis de aulas ,ficando com direito à matrícula no
ano seguinte.
§ 3.º - A concessão do parágrafo
anterior desobriga o aluno das sabatinas correspondentes aos assuntos
das aulas que deixou de frequentar, mas o obriga a fazer os exames
parciais e finais como se estivesse presente às aulas em que os
assuntos desses exames forem ministrados.
§ 4.º - A concessões de que tratam os parágrafos anteriores só podem ser gosadas uma vês durante o Curso.
Artigo 123 - Será tambem desligado o aluno:
a) - que for reprovado em mais de quatro matérias no exame final
de 1.ª época ou em uma no exame final de 2.ª
época; ou ainda que não tenha obtido nesses exames
média igual ou superior a cinco no conjunto, levando-se em conta
os coeficientes;
b) - que revelar máu comportamento comprovado em sindicância:
c) - que tenha no exame parcial do 1.º ano gráu inferior
cinco conjunto, levando-se em conta os coeficientes, ou menos de quatro
em qualquer das matérias do curso;
d) - que tenham no exame parcial do 2.º ou 3.º ano gráu
inferior a cinco no conjunto, levando-se em conta os coeficientes, ou
menos de quatro em mais de duas matérias do curso;
e) - que tenham média de conduta inferior a cinco, no fim de cada semestre.
Artigo 124 - O aluno oficial poderá ser desligado a pedido nas seguintes condições;
a) - após indenizar o fardamento recebido;
b) - sem indenização do fardamento, desde que se obrigue
a pretar à Força Policial seis meses de serviço no
posto correspondete ao ano em que se encotra no curso (soldado -
1.º ano; cabo no 2.º; 3.º sargento - 3.º ano), ou em
que servia por ocasião da matrícula, caso tivesse
graduação mais elevada.
Artigo 125. - Os alunos desligados definitivamente por efeito de
modéstia, reprovação ou por motivo disciplinar
serão:
a) - mandados apresentar ao Corpo, se procedentes da tropa
observando-se quanto ao posto a regra da alínea "b" do artigo
anterior:
b) - excluidos da Força Policial, se procedentes do meio civil.
Artigo 126 - O aluno excluido na forma de alinea "b" do artigo
anterior, será considerado reservista de 2.ª categoria nas
seguintes condições:
a) - soldado se fôr excluido durante o 1.º ano, com mais de seis meses de praça;
b) - 2.º cabo, se excluido durante o 2.º ano;
c) - 3.º sargento, se excluido durante o 3.º ano.
Parágrafo único - Se o aluno for excluido com
menos de seis meses de praça não será considerado
reservista salvo se tiver feito jús a essa
situação anteriormente.
CAPÍTULO IV
Do C. C. S.
SECÇÃO I.
Do Plano de Ensino
Artigo 127 - O ensido do C. C. S. compreende:
1) - Ensino Elementar:
- Noções de Geografia e História Pátria
- Noções de Português, Aritmética e Ciências Fisicas e Naturais
2) - Dactilografia
- Instrução Militar
a) - Fundamental
- Educação Moral e Instrução Geral
b) - Técnica
- Armamento, Material e Tiro
- Organização do Terreno
- Ordem Unida (Inf.)
- Maneabilidade (Inf.)
- Ordem Unida a pé e a Cavalo (Cav.)
- Maneabilidade e Ordem Dispersa (Cav.)
- Escola do Cavaleiro a Cavalo e Hipologia (Cav.)
- Topografia Observação e Transmissões
- Educação Física:
c) - Tática
- Instrcção Tática (Inf.)
- Instrução Tática (Cav.)
4 - Noções Policial e Noções de Legislação e Estrituração militar.
Artigo 128 - O Curso terá a duração de nove
meses, devendo o ensino nas diferentes matérias orientar-se
pelas normas estabelecidas para o C. O. C.
SECÇÃO II
Da Matrícula
Artigo 129 - Os candidatos a sargento serão recrutados
entre os cabos da Força Policial, mediante as seguintes
condições;
a) - ter no máximo 32 anos de idade (referidos á data do início do curso);
b) - ter seis meses no mínimo de serviço arregimentado
como cabo de fileira. observando-se o disposto no artigo 157;
c) - ter bom comportamento, comprovado com a nota de corretivos e juizo pessoal do comandante da unidade;
d) - apresentar boa condição de saude, mediante inspeção do médico do corpo;
e) - ter sido considerado apto pela Junta Militar de Saude, de acordo com o anexo 1:
f) - ter sido aprovado em exame de seleção, que
versará sobre Português, Aritmética,
Noções de História Pátria e Corografia do
Brasil.
Parágrafo único - Anualmente, por proposta do C.
I. M. e de acordo com as necessidades da Força, o Cmt. Geral
fixará o número de matrículas no C.C.S..
Artigo 130 - O exame de admissão ao Curso de Candidatos a Sargentos obdecerá ás seguintes normas:
1) - os candidatos que satisferem as condições das
alineas "a" e "d" do artigo anterior, serão submetidos a prova
escrita, organizada pela unidade e versando so- bre as matérias
referidas na alinea "f" do citado artigo Esta prova tem por fim
estabelecer a primeira seleção:
2) - os candidatos que obtiverem, na prova anterior gráu igual
ou superior a quatro por matéria e cinco no conjunto,
serõa submetidos a uma nova prova escrita, fei- ta no mesmo dia
para todas as unidades, de acordo com as questões enviadas pelo
C.I.M., em envelope lacrado. Tal envelope só poderá ser
aberto na hora, pela comis- são examinadora, nomeada pelo CMT.
do Corpo ou Chefe de Serviço e sempre constituida de três
membros:
3) - Terminado o exame a que se refere a alinea anterior, serão
as provas colocadas em envelope lacrado e remetidas co Cmt. do C.I.M.,
juntamente com os documentos comprobatórios das exigências
constantes das alineas "a" a "d" art. 129.º, a-fim-de serem
julgados por uma comissão nomeada pelo Diretor de Ensino. Os
habilitados com grau minimo quatro por ma- téria e cinco no
conjunto, serão requisitados para inspeção de
saude (alinea "e" do art. 129.º). OS julgados aptos
prestarão exame oral no C.I.M.
Artigo 131 - As datas das diferentes provas são as seguintes:
a) - 1.ª Prova de seleção nos Corpos e Serviços - Entre 15 e 20 de janeiro;
b) - 2.ª Prova de seleção nos Corpos e
Serviços (questões enviadas pelo C.I.M) - Entre 6 e 25 de
fevereiro.
c) - Julgamento das provas no C.I.M. - Entre 26 de janeiro e 5 de fevereiro:
d) - Exames de saude e exames orais - Entre 6 e 25 de fevereiro.
SECÇÃO III
Regime de Trabalho
Artigo 132 - O ano letivo começará, em
principio, na 1.ª quinzena de março e terá a
duração de nove meses. Nesse periodo se incluem as
férias escolares de junho e as manobras.
§ 1.º - As manobras serão feitas após a terminação do periodo de aulas.
§ 2.º - No caso das manobras se realizarem em outra
época, instruçoes especiais regularão a
terminaçaõ do ano letivo.
§ 3.º - OS exames finais realizar-se-ão após as manoras, salvo na hipótese do parágrafo anterior.
Artigo 133 - Após efetuada a matricula, serão os alunos incluidos, como adidos, na Cia. de Alunos Sargentos.
Artigo 134 - Os alunos serão arranchados e morarão no quartel,a critério do Cmt do Centro.
§ 1.º - Os alunos casados ou viuvos com filhos residentes na Capital estão isentos da exigência deste artigo.
§ 2.º - Os alunos casados ou viuvos com filhos oriundos do interior terão o seu arranchamento por conta do Estado.
Artigo 135 - Os alunos só concorrerão ap serviço interno da sub-unidade.
Parágrafo único. - Este princípio será alterado em caso de ambsoluta necessidade,a critério do Cmt.do Centro.
Artigo 136 - Aos alunos poderá ser consedido
incenciamento semanal, o qual começará nos sábados
e vésperas de feriados,após os trabalhos escolares
terminando as 22 horas dos domingos e feriados.
Parágrafo único. - O Cmt do Centro poderá
privar os alunos desse licenciamento,bem como concedê - lo
excepcionalmente durante a semana por motivos imperiosos.
Artigo 137 - A frequência dso alunos a todos os trabalhos
escolares é considerado serviço militar e por isso os que
faltarem sem motivo justificado são passiveis de
punição,de acordo com o R.D.
Artigo 138 - A frequência dos alunos será
verificada pelos respectivos instrutores auxiliares de intrutor e
professores sendo as faltas registradas em livro próprio.
SECÇÃO IV
Do modo de julgar o aproveitamento dos alunos
Artigo 139 - Durante o ano letivo o aproveitamento dos alunos será aprciado:
a) - pelos professores mediante arguições sabatinas escritas e ornais e trabalhos em domicílio:
b) - pelos instrutores e auxiliares de instrutor de acordo com a alínea anterior e trabalhos execultados no terreno
Artigo 140 - Em princípio será feita uma sabatina de cada matéria por mês.
Artigo 141 - A secretaria calculará mensalmente a
média de aplicação dos alunos em cada
matéria resultante das notas de sabatinas e de mais trabalhos.
Parágrafo único - No fim do ano letivo esse
aproveitamento será expresso pela média aritmética
das médias das sabatinas e demais trabalhos mensaes
Artigo 142 - Haverá durante o curso os seguintes exames:
a) - parcial no mês de junho com carater eliminatário: b) - final em princípio no mês de dezembro.
Artigo 143 - Se o aluno adoecer antes ou durante a
realização de qualquer prova de exame comprovada a
moléstia pelo médico do Centro, o Diretor de Ensino
designará outro dia para nova prova dentro do periodo de exame.
Parágrafo único - Se o impedimento do aluno exceder a esse periodo,proceder-se-a da seguinte maneira:
a) - impedimento do exame final:
b) - um exame especial dentro do ano letivo para o caso do exame parcial uma vez cessado o impedimento
Artigo 144 - O cálculo global da mádia do ano será feita da seguinte maneira:
1) - Multiplican-se as médias finais das sabatinas e demais
trabalhos mensaes pelos coeficientes das maté rias consideradas:
2) - Soman-se esses produtos e divide-se o total pela soma dos coeficientes:
3) - o quoeficiente será a média de ano das sabatinas e demais trabalhos mensaes:
4) - Procede-se de igual maneira para o cálculo da média
dos exames parcial e final.
Artigo 145 - O aluno do C.C.S. será julgado:
a) - pela média dos graus das sabatinas e demais trabalhos mensais nas diferentes matérias;
b) - pela média dos graus do exame parcial;
c) - pela média dos graus de conduta pelo Cmt. da Cia;
d) - pela média dos graus do exame final.
§ 1.º - Levar - se - ão em conta no jugamento
das provas de exame, sabatinas e demais trabalhos escolares, a clareza
e correção na manifestação do pensamento.
§ 2.º - No fim do curso, o Instrutor chefe dará
um conceito de cada aluno, tomando por base os juizos emitidos pelo
instrutores. Esse conceito será transcrito nos assentamentos dos
interresados.
§ 3.º - A média de classificação final dos alunos é feita da seguinte maneira:
1) - multiplicam-se as medias das sabatinas e de mais trabalhos mensais pelo coeficiente 2.
2) - a média do exame parcial pelo coeficiente 2;
3) - a média do exame final pelo coeficiente 3;
4) - a média dos graus de conduta pelo coeficiente 3;
5) - Somam-se esses produtos e divide-se o total por 10;
6) - o quociente será a média de classificação final.
Artigo 146 - Os coeficientes das materias do curso são as seguintes:
Artigo 147 - O exame parcial será escrito e contará das matérias abaixo escificadas:
- Educação Moral e Instrução Geral
- Noções de Geografia e Historia Patria
- Noçoes de Portugues, aritmetica e ciencias fisica e naturais...................................1
- Instrução Policial e Noções de legislação e Escritura Militar;
- Topografia Observação e Transmissões
Paragrafo unico - os assuntos serão ensinados ate uma semana antes do inicio do exame.
Artigo 148 - Os exames finais serão escritos. orais e praticos, abrangendo toda a mteria ensinada durante o curso.
§ 1.º - Comportação exames escritos as seguintes materias:
- Educação Moral e Instrução Geral
- Noções de Geografia e Historia Patria
- Noções de Portugues, Aritmetica e Ciencias Fisicas e
naturais - Instrução Policial e noçoes de
legislação e escri- turação Militar
Instrução Tatica (Inf)
- Instrução Tatica (Cav.)
§ 2.º - Comportarão exame o ral-pratico as seguintes materiais:
- Armamento, Material e Tiro
- Organização do Terreno
- Ordem Unida (inf.)
- Maneabilidade (inf.)
- Ordem Unida a pé e a cavalo (Cav.)
- Maneabillidade e Ordem Dispersa (Cav.)
- Escola do Cavalçeiro a Cavalo e Hipologia (Cav.)
- Educação Fisica
- Topografia, Observação e Transmissões.
§ 3.º - Comportará exame escrito e prático: Dacti- lografia.
Artigo 149 - Todas as comissões de exames serão
constituidas por tr~es membros, entre os quais o professor ou instrutor
da matéria sobre que versar.
§ 1.º - Presidirá o exame o oficial mais
graduado ou mais antigo, inclusive na hipótese da
comissão ser integrada por professores civis.
§ 2.º - A Diretoria de Ensino baixará
instruções es peciais para a realização de
cada exame, de julgamento das provas.
Artigo 150 - As provas escritas obedecerão ás se- guintes regras:
a) - as questões seão formuladas de acordo com o ponto
sorteado denttre os organizados pelo professor ou instrutor da
matéria;
b) - o tempo para a sua realização será de duas a
quatro horas, a criterio da Direção de Ensino;
c) - além dos examinandos, comissão examinadora, e
autoridades superires, ninguem poderá permanecer na sala onde se
realizarem os exames escritos, devendo o aluno deixar o recinto assim
que entregar a prova;
d) - antes do início da prova, a comissão examina- dora
rresolverá se é ou não permitida a consulta de
livros ou apontamentos;
e) - terá nota 0 (zero\0 o aluno que assinar a prova em branco,
comunicar-se com qualquer colega ou recorrer a material não
permitido (apontamentos, livros, notas, etc,), devendo ainda o
Presidente da Comissão Examinadora comunicar o fato ao Diretor
de Ensino, para fins disciplinares.
Artigo 151 - As provas orais-praticas obedecerão as seguintes regras:
a) - as questões serão formuladas de acordo com o ponto
sorteado denttre os organizados pelo professor ou instrutor da
matéria;
b) - o tempo para a sua realizaçaõ será de duas a
quatro horas, a critério da Direçaõ de Ensino;
Artigo 152. - Cada prova será julgada isoladamente por
todos os membros da comissão e o resultado será a
média aritimética das notas obtidas. Parágrfo
único - A média final do exame, em camatéria,
será a soma das médias de cada prova, dividida pelo
numero destas.
Artigo 153 - As notas de aproveitamento, por materia, terão a seguinte classificação:
- inferior a quatro - reprovação;
- de quatro a seis (exclusive) - simplesmente;
- de nove (inclusive) a dez - distinção.
Parágrafo único - Serão considerados
aprovados nos exames parcial, final e no fim do curso os alunos que
obtiverem a média mínima quatro por matéria e
cinco no conjunto, levando-se em conta os coeficientes,
SECÇÃO V
Do Desligamento
Artigo 154 - Ao aluno que, por motivo justificado ou
não, deixar de comparecer aos trabalhos escolares, serão
marcados diariamente tantos pontos quantos forem os exercicios ou aulas
com a duração de 50 minutos a que faltar, considerando-se
como sete aulas cada jornada no exterior.
Parágrafo único - si a falta não fôr justificada, observa-se-á tambem o disposto no art. 137.º.
Artigo 155 - Será desligado do curso o aluno que ultrapassar 30 pontos.
Parágrafo único - Havendo faltas por motivo de
doença, plenamente justificado, o aluno só será
desligado do curso quando ultrapassar 60 pontos.
Artigo 156 - Será tambem desligado o aluno:
a) - que revelar máu comportamento;
b) - que tiver no exame parcial gráu inferior a cinco no
conjunto, levando-se em conta os coeficientes, ou menos de quatro em
qualquer das matériasdo curso;
c) - cujo impedimento, por motivo de doença, ultrapassar as
datas fixadas no parágrafo único do artigo 143.º.
Artigo 157 - O aluno desligado por falta de aproveitamento não poderá concorrer a nova matricula no ano eguinte.
Parágrafo único - O aluno desligado nas
condições do .§. único do art. 155.º ou
da alinea "c" do artigo anterior, ficará com direito à
matricula no ano seguinte, só podendo gozar desta
concessão uma vês.
CAPITULO V
Do C. C. C.
Do Plano de Ensino
Artigo 158 - O ensino no C. C. C. compreende:
1) - Ensino Elementar
- Noções de Geografia e História Pátria.
- Noções de Português e Aritmética
2) - Intrução Militar
a) - Fundamental
- Educação Moral e Instrução Geral
b) - Técnica
- Armamento, Material e Tiro
- Organização do Terreno
- Ordem Unida (Inf.)
- Maneabilidade (Inf.)
- Ordem Unida a pé e a cavalo (Cav.)
- Maneabilidade e Ordem Dispersa (Cav.)
- Escola do Cavaleiro a Cavalo e Hipologia (Cav.)
- Topografia. Observação e Transmissões
- Educação Física.
c) - Tática
- Instrução Tática (Inf.)
- Intrução Tática (Cav.)
3) - Instrução Policial e Noções de Legislação e Escrituraão Militar.
Artigo 159 - O Curso terá a duração de
quatro meses, funcionando dois turnos em cada ano, devendo o ensino das
diferentes matérias orientar-se pelas normas estabelecidas para
o C.C.S.
SECÇÃO II
Da Matrícula
Artigo 160 - Os candidatos a cabo serão recrutados entre
os solidados da Fôrca Policial, mediante as seguintes
condições:
a) - ter no máximo 30 anos de idade (referidos à data do início ao Curso para cada turno)
b) - ter seis meses de praça, no minímo, como soldado
pronto de fileira, observando-se o disposto no § 1.º ao artigo
186.º;
c) - ter bom comportamento, comprovado com a nòta de corretivos e juizo pessoal do Cmt. da unidade;
d) - apresentar boa condição de saude, mediante inspeção do médico do Corpo:
e) - ter sido considerado apto pela Junta Militar de Saude, de acordo com o anexo n. 1;
f) - ter sido aprovado em exame de seleção, que
versará sobre Português, Aritmética.
Noções de Historia Pátria e Corografia do Brasil.
Parágrafo único - Por proposta do C.I.M. e de
acordo com as necessidades da Fôrça, o Cmt. Geral
fixará para cada turno o número de matrículas no
C.C.C.
Artigo 161 - O exame de admissão ao C.C.C obedecerá às seguintes normas:
1) - os candidatos que satisfazerem as condições das
alíneas "a" a "d" do artigo anterior,serão submetidos a
prova escrita, organizada pela unidade e versando sobre as
matérias referidas na alínea "f" do citado artigo. Esta
prova tem por fim estabelecer a primeira seleção:
2) - os candidatos que tiverem na prova a que se refere o número
1 deste artigo, grau igual ou superior a quatro por matéria e
cinco no conjunto, serão submetidos a nova prova escrita,
realizada no mesmo dia para todas as Unidades, de acordo com as
questões enviadas pelo C.I.M., em envelope lacrado. Tal envelope
só poderá ser aberto na hora, pela comissão
examinadora, nomeada pelo Cmt. do Corpo ou Chefe de Serviço e
sempre constituida de três membros;
3) - terminando o exame a que se refere a alínea anterior,
serão as provas colocadas em envelope lacrado e remetidas ao
Cmt. do C.I.M.. juntamente com os documentos comprobatórios das
exigências constantes das alíneas "a" a "d" do artigo
160.º, a-fim-de serem julgadas por uma comissão nomeada
pelo Diretor de Ensino. Os habilitados com gráu minímo
quatro por materia e cinco no conjunto serão requisitados para
inspeção de saude (alínea "e" do art. 160.º).
Os julgados aptos prestarão exame oral no C.I.M.
Artigo 162. - As datas das diferentes provas são as seguintes:
I - Para o 1.º turno:
a) - 1.ª prova de seleção nos Corpos e Serviços entre 15 e 20 de janeiro;
b) - 2.ª prova de seleção nos Corpos e
Serviços (questões enviadas pelo C.I.M.): entre 21 e 25
de janeiro:
c) - julgamento das provas no C.I.M.: entre 26 de janeiro e 5 de fevereiro;
d) - exames de saude e exames orais: entre 6 e 25 de fevereiro.
II - Para o 2.º turno:
a) - 1.ª prova de seleção nos Corpos e Serviços: entre 20 e 25 de junho;
b) - 2.ª prova de seleção nos Corpos e
Serviços (questões enviadas pelo C.I.M.): entre 25 e 30
de junho:
c) - julgamento das provas no C.I.M.: entre 1 e 25 de julho.
SECÇÃO III
Regime de Trabalho
Artigo 163 - O Curso terá em princípio a
duração de quatro meses e dentro de cada ano
funcionará da seguinte maneira?
1.º Turno:
Inicio - 1.ª quinzena de março.
Fim - 2.ª quinzena de junho.
Exames - 1.ª quinzena de julho. E. o Turno:
Inicio - 1.ª quinzena de agosto.
Fim - 2.ª quinzena de novembro.
Exames - No mês de dezembro.
Artigo 164 - Após efetuada a matricula, serão os alunos incluidos, como adidos na Cia, de Alunos Cabos,.
Artigo 165 - Os alunos serão arranvhados e morarão no quartel , a critério do Cmt. do Centro.
§ 1.º - Os alunos casados ou viuvos com filhos residentes na capita lestão isentos da exigência deste artigo.
§ 2.º - Os alunos casados ou viuvos com filhos oriundos do interior, terão o seu arranchamento por conta do Estado.
Artigo 166 - Os alunos só concorrerão ao serviço interno da sub - unidade.
Parágrafo único - Este principio só será alterado em caso de absoluta necessidade, a criterio do Cmt. do Centro.
Artigo 167 - Aos alunos poderá ser concedido
licenciamento semanal, o qual começará nos sábados
e vésperas de feriados, após os trabalhos escolares,
terminando às 22 horas dos domingos e feriados .
Parágrafo único - O Cmt. do Centro poderá
privar os alunos desse licenciamento, bem como concedêlo
excepcionalmente durante a semana, por motivos imperiosos.
Artigo 168 - A frequência dos alunos a todos os trabalhos
escolares é considerada serviço militar e por isso, os
que faltarem sem motivo justificado são passiveis de
punição de acordo com o R. D.
Artigo 169 - A frequência dos alunos será
verificada pelos respectivos instrutores auxiliares de instrutor, e
professores, sendo as faltas registadas em livro próprio.
SECÇÃO IV
Do modo de julgar o aproveitamento dos alunos
Artigo 170 - Durante o curso o aproveitamento dos alunos será apreciado:
a) - pelos professores, mediante arguições, sabatinas escritas e orais e trabalhos em domicílio;
b) - pelos instrutores e auxiliares de instrutor de acordo com a alinea interior e trabalhos executados no terreno.
Artigo 171 - Em principio, será feita uma sabatina de cada matéria por mês.
Artigo 172 - A Secretaria calculará mensalmente a
média de aplicação dos alunos, em cada
matéria, resultante, das notas das sabatinas e demais trabalhos.
Parágrafo único - No fim do curso esse
aproveitamento será expresso pela média aritmética
das médias das sabatinas e demais trabalhos mensais.
Artigo 173 - Haverá somente exame final, que se realizará nos prazos estabelecidos no art. 163.
Artigo 174 - Se o aluno adoecer antes ou durante a
realização de qualquer prova de exame, comprovada a
moléstia pelo médico do Centro, e Diretor de Ensino
designará outro dia para nova prova, dentro do período de
exame.
Artigo 175 - O cálculo global da média no curso será feito da seguinte maneira:
1) - mutliplicam-se as médias finais das sabatinas o demais
trabalhos mensais pelos coeficientes das matérias consideradas;
2) - somam-se esses produtos e divide-se o total pela soma dos coeficientes;
3) - o quociente será a média de curso nas sabatinas e demais trabalhos mensais;
4) - procede-se de igual maneira para o cálculo da media do exame final.
Artigo 176 - O aluno do C.C O. será julgado.
1) - pela média dos gráus das sabatinas e demais trabalhos mensais nas diferentes matérias;
2) - pela media dos gráus de conduta dados pelo Cmt da Cia;
3) - pela média dos gráus do exame final,
§ 1.º - Levar-se-ão em conta, no julgamento das
provas de exames sabatinas e demais trabalhos escolares, a clareza e
correção na manifestação do pensamento.
§ 2.º - A média de classificação final dos alunos é feita da seguinte maneira:
1) - multiplica-se a media das sabatinas e demais trabalhos mensais pelo coeficiente 3;
2) - a média ao exame final pelo coeficiente 4;
3) - a média dos graus üe conduta pelo coeficiente 3,
4) - somam-se esses produtos e divide-se o total por 10;
5) - o quoeciente será a média da classificação final.
Artigo 177 - Os coeficientes das matérias do curso são os seguintes,
Artigo 178 - Os exames finais serão escritos, orais e práticos, abrangendo toaa a matéria ensinada durante o curso.
§ 1.º - Comportarão exames escritos as seguintes matérias:
- Educação Moral e Instrução Geral;
- Noções de Geografia e História Patria;
- Noções de Portugues e Arimética;
- Instrução Policial e Noções de
Legislação e Escrituração Militar .........
2
- instrução Tatica (inf.);
- Instrução Tatica (Cav.).
§ 2.º - Comportarão exame oral-prático as seguites matérias.
- Armamento, Material e Tiro;
- Organização do Terreno;
- Ordem Unica (inf.);
- Maneabilidade (inf.);
- Ordem Unica a pé e a cavalo (Cav.);
- Maneabilidade e Ordem Dispersa (Cav.);
- Escola do Cavaleiro a Cavalo e Hipologia (Cav.);
- Educação Física;
- Topograria, Observação e Transmissões,
Artigo 179 - Todas as comissões de exame serão
constituidas por três membros, entre os quais o professor oa
instrutor da matéria sobre que versar,
§ 1.º - presidirá o exame o oficial mais
graduado ou mais antigo, Inclusive na hipótese da
comissão ser integrada por professores civis.
§ 2.º - A Direção de Ensino
baixará instruções es- peciais para a
realização de cada -exame, de maneira a evitar qualquer
influencia estranha no julgamento das , provas.
Artigo 180 - As provas escritas obedecerão às seguintes regras ;
a) - as questões serão formuladas de acordo com o
ponto sorteado dentre os organizados pelo professor ou instrutor da
matéria;
b) - o tempo para a sua realização será de
duas a quatro horas a critério da Direção do
Ensino;
c) - além dos examinados, comissão examinadora e
autoridades superiores, ninguem poderá permanecer na sala onde
se realizarem os exames escritos, devendo o examinador deixar o
recinto, uma vez entregue a prova;
d) - antes do inicio da prova, a comissão examinadora
resolverá se é ou nao permitida a consulta de livros ou
apontamentos;
e) - terá nota 0 (zero) o aluno que assinar a prova em
branco, comunicar-se com qualquer colega ou recorrer à material
não permitido (apontamentos, livros, notas, etc.). O presidente
da comissão examinadora comunicará o fato ao Diretor de
Ensino, para fins disciplinares.
Artigo 181 - As provas orais obedecerão às seguintes condições:
a) - sorteado o ponto, o aluno terá o tempo
necessário para refletir antes de comparecer perante a
comissão examinadora, a critério desta;
b) - o tempo de arguição do examinando, em cada matéria, será fixado pela comissão.
Artigo 182 - pada prova será julgada isoladamente por
todos os membros da comissão e o resultado será a
média aritmética das notas obtidas.
Parágrafo único - A média final do exame,
em cada matéria, será a soma das "médias de cada
prova, dividida pelo número destas.
Artigo 183 - As notas de aproveitamento, por matéria, terão a seguinte classificação:
- inferior a quatro - reprovação;
- de quatro a seis exclusive)-simplesmente:
- de seis a nove exclusive) -
- de nove (exclusive)a dez- distinção.
Parágrafo único - Serão considerados
aprovados no exame final e no fim do curso os alunos que obtiverem a
média mínima quatro por matéria e cinco no
conjunto levando-se em conta os coeficientes.
SECÇÃO V
Do Desligamento
Artigo 184 - Ao aluno que, por motivo justificado ou não,
deixar de comparecer aos trabalhos escolares, serão marcados
tantos pontos quantos forem os exercícios eu aulas com a
duração de 50 minutos a que faltar, contando-se como sete
aulas cada jornada no exterior.
Parágrafo único - Se a falta, não for justificada, observar-se-á tambem o disposto no artigo 168
Artigo 185 - Será desligado do Curso o aluno que ultrapassar 20 pontos.
Parágrafo único - Havendo faltas por motivo de
doença, plenamente justificado, o aluno só será
desligado do Curso quando ultrapassar 40 pontos.
Artigo 186 - Será tambem desligado o aluno
a) - que revelar máu comportamento,
b) - que não tiver alcançado média quatro
por matéria e cinco no conjunto, na apuração dos
graus das sabatinas e demais trabalhos ralativos aos dois primeiros
meses do Curso;
c) - cujo immediamento por motivo de doença ultrapassar o período fixado no art.174.
§ 1.º - O aluno desligado do Curso por falta de
aproveitamento só poderá concorrer a nova
matrícula após um ano da matrícula anterior.
§ 2.º - O aluni desligado nas condições
de § único do artigo ou da alínea "c" do presente
artigo, ficará com direito a matrícula no turno
seguinte,só podendo gozar desta concessão uma vez.
CAPÍTULO VI
Recompensas
Artigo 187 - As recompensas a serem concedidos aos alunos dos diferentes cursos são de duas naturezas;
1) - concedidas no decorrer dos cursos;
2) - concedidas no fim dos cursos.
Artigo 188 - As recompensas concedidas no decorrer dos cursos
consistem em licenciamento extraordinário,
citações em boletim regimental ou na concessão,
por conta do Estado, de passagens para as viagens de férias
§ 1.º - Esse licenciamento será concedido aos
alunos de exemplar comportamento e que tenham obtido boas notas em
todas as matérias no mês anterior.
§ 2.º - A citação em boletim
ocorrerá quando o aluno praticar ato meritório,
salientar-se no curso ou tiver , revelado condições
especiais de conduta.
§ 3.º - A concessão de passagens só
será feita para as férias de fim de ano, aos alunos do C.
O. C. aprovados plenamente em todas as matérias e que não
tenham sofrido punição disciplinar durante o ano letivo.
Artigo 189 - Alem das recompensas anteriores, no fim do curso
far-se-á ao aluno oficial classificado em l.º lugar e que
não tenha tido nenhuma aprovação simplesmente, nem
cometido falta disciplinar durante todo o curso, a oferta de uma
espada.
CAPITULO VII
Conclusão dos Cursos
Artigo 190 - Todo aluno oficial que terminar o curso com aprovação, será declarado aspirante a oficial.
Artigo 191 - O Comando Geral poderá substituir parte da
arregimentaçSo prevista pela Lei de Promoções por
um estágio em delegacias especializadas da Capital, num prazo
que não exceda a quatro meses, quando as condições
do serviço o permitirem.
Parágrafo único - A D. G. I. baixará,
oportunamente, instruções para o estágio nas
elegacias especializadas, mediante entendimento com a Secretaria da
Segurança Pública.
Artigo 192 - A declaração de aspirante a oficial
será publicada em Boletim, após terminados os exames do
ano letivo.
A leitura desse Boletim, será feita com solenidade e e em
formatura geral do Cento, na presença do Comandante Geral, Cmts.
de Corpo e Chefes de Serviço.
Artigo 193 - A solenidade de que trata o artigo anterior obedecerá às seguintes prescrições:
a) - a tropa tomará a formação mais apropriada ao terreno em que se realiza a cerimônia;
b) - em frente, correspondendo ao centro da tropa, ficará a Bandeira, voltada para ela;
c) - o Cmt. do Centro se colocará á esquerda da
Bandeira, tendo à sua esquerda os oficiais que não
tomarem parte na formatura, por ordem hierárquica, em uma ou
duas fileiras, conforme o seu número;
d) - imediatamente à direita da Bandeira ficará o
Comandante Geral, tendo a direita os Cmts. de Corpo e Chefes de
Serviço, por ordem hierárquica e em uma ou duas fileiras;
e) - as autoridades superiores e a assistência ficarão em lugares previamente designados;
f) - os novos aspirantes a oficial ficarão colocados em
uma ou mais fileiras, em frente da tropa, devendo o seu centro
corresponder à posição da Bandeira;
g) - nessa formação será lido o boletim de
declaráção de aspirante a oficial e em seguida o
oficial designado procederá à leitura do compromisso, o
qual será repetido pelos novos aspirantes, em voz alta e
pausada, com o braço direito estendido à frente do corpo;
h) - é o seguinte o teor do compromisso: - "Declarado
aspirante a oficial, comprometo-me a empenhar todos os meus
esforços para conquistar dignamente o oficialato da Forca
Policial"' cialato da Força Policial";
i) - em seguida, realizar-se-á o desfile, em
continência à mais alta autoridade presente, desfilando os
novos aspirantes a oficial à testa da tropa.
Artigo 194 - O Comando do C. I. M., dentro de 8 dias da
declaração de aspirantes, deverá enviar ao E. M. o
conceito referido no .§. 2.º do art, 116, para orientar a sua
distribuição pelos corpos de tropa.
Artigo 195 - O desligamento dos oficiais alunos do C.A.O
será feito, em princípio, na mesma ocasião da
solenidade de que trata o art. 193.
Artigo 196 - O desligamento dos alunos do C. C. S. e C. C. C. e
bem assim os dos cursos da E. E. F., será feito, em
princípio, também na solenidade de que trata o art 193
CAPITULO VIII
Manobras Anuais
Artigo 197 - Anualmeete haverá no no terreno, em que
tomarão parte os oficiais alunos (C. A. 0,). os alunos oficiais
(C.O .C )candidatos a sargento e cabo (C. C, S,e C.
Parágrafo único - A duração das
manobras será em principio de uma semana, cabendo a sua
direção e organização ao Diretor de Ensino.
Artigo 198 - Caso o C. I. M tome parte nas manobras anuais da
Força Policial ou do Exército, nao se realizarão
as previstas no artigo anterior. Parágrafo único - A participação do C I M nessas manobras será regulada pelo seu Cmt , ouvido o Diretor de Ensino,
Artigo 199 - Os recursos necessários às manobras
serão solicitados ao Comando Geral, quer quanto a má
terial e pessoal, quer quanto a numerário.
TITULO V
Do Alistamento e da instrução de Recrutas
CAPITULO I
Dos Orgãos de Execução
Artigo 200 - O alistamento de voluntários para todas as
unidades da Força Policial e Corpo de Bombeiros, será
processado no C. .I .M pelo pessoal pira isso designado pelo comando
respectivo, enquanto não houver pessoal próprio,
consignado nos quadros de efetivos orçamentários
Artigo 201 - É atribuída à F. S R e à E E. F. a parte técnica que lhe diz respeito.
Parágrafo único - O Comando Geral poderá,
entretanto, atribuir à F.S.R.de outra unidade os exames de saude
preliminares ou designar juntas médicas especiais para
inspeção de voluntários, com idênticas
atribuições
Artigo 202 - o serviço de alistamento será
dirigido por um oficial subalternoi e terá o numero inpensavel
de sargentos praças.funcionara de preferencia subordina do ao
orgão que tiver seu cargo a instrução de recrutas.
CAPÍTULO II
Da a condições para o alistamento e sua execução
Artigo 203 - São condições para o alistamento:
a) - ser brasileiro nato:
b) - ter no minmimo 1m,56 de altura;
c) - ter 17annos no minimo e 27 no máximo sendo aceito o alistando que tiver 27 anos e fração
d) - ter saúde e não aproveitar defeito físico
e)
- ser portador de atestado de antecedentes do serviço de
Identificação e Investigações da Policia
Civil e de Conduta, passada pela autoridade policial do distrito, por
oficias da Força Policial ou das demais forças armadas do
país;
f) - ter permissão escrita do pai, tutor ou responsavel, no caso de ser menor de 18 anos:
g) - estar quites com o Serviço Militar.
Artigo 204 - O .C .I M. poderá incumbir-se da
obtenção dos orçamentos necessários, mesmo
que haja despesas caso em que o alistando as indenizará
oprtunamente.
Artigo 205 - alistando sujeitar-se-á ao seguimente:
a) - exame clinico gerla;
b) - vacinação contra irt e variola;
c) - provas de resistência e de destreza.
Parágrafo único - As decisões sobre as provas a que se refere este artigo são irrecorríveis.
Artigo 206 - O processo de alistamento deve ser continuo e ter o
seu curso limitado ao tempo indispensavel ás provas respactivas.
Terminadas estas, a documentação referente será
arquivada na Secretaria do Centro, sendo relacionados 0 os alistados
para a publicação em Boletim Geral da Força
Policial.
Artigo 207 - De cada processo, serão extraídas e
enviadas as unidades do destino dos alistados, as
alterações que devem constar de seus assentamentos de
praça.
Artigo 208 - Os documentos referentes aos candidatos não
aceitos poderão lhes ser devolvidos mediante
indenização das despesas porventura efetuadas pelo
Serviço de Alistamento.
CAPÍTULO III
Do Alistamento de Reservistas
Artigo 209 - Os reservistas do Exército ou da
Força Policial poderão alistar-se novamente, mediante as
seguintes condições:
a) - ser brasileiro nato;
b) - ter até 30 anos de idade, sendo considerado ainda como tal o candidato que tiver 30 anos e fração;
c) - ter pelo menos boa conduta no fim da 1.ª praça;
d) - ter aptidão física verificada pela Junta Médica de Alistamento.
Artigo 210 - Se o tempo de afastamento das fileiras não
execeder de três meses as provas exigidas serão iguais
ás dos candidatos a engajamento e reengamento.
Artigo 211 - Os alistados dentro das condições
estabelecidas no artigo precedente, que tenham completado o tempo
regulamentar da 1.ª praça, serão considerados
engajados ou reengajados para efeito de vantagens, contando-se porem o
tempo anterior somente para efeito de reforma.
Artigo 212 - Fora do prazo de 3 meses de afastamento, o alistamento, sendo porem considerado praça do primeiro
Artigo 213 - Os reservistas de 1.ª categoria só
poderão ingressar na Força Policial uma vez declarado
desembaraçado pela respctiva C. R.
CAPITULO IV
Da Instituição de Recrutas
Artigo 214 - Ao
alistado será ministrada normalmente no C.I.M. a
instrução necessária ao soldado combatente e ao
policial.
Artigo 215 - Essa instrução constará de programas e diretrizes baixadas pelo Comando Geral.
Artigo 216 - O soldado redruta pertencerá ao efetivo do
C.I.M. até á data de sua classificção na
unidade de destino, que se dará no fim do periodo de
instrução, verificando o seu aproveitamento.
§ 1.º - Quando as circunstancias o exigirem o Comando
Geral poderá atribuir a unidade de destino a nesse caso, a.
classificação será antecipada.
§ 2.º - Nos casos do paragrafo precedente, as unidades
de destino, assumirão em relação aos recrutas,
todas as obrigações inerentes ao C.I.M.
CAPÍIULO VI
Disposições Gerais
Artigo 217 - A inspeção de saude, feita para o
ingresso nos diferentes cursos, será válida tambem para
os engajamentos que se processarem no decorrer desses cursos.
Artigo 218 - As férias dos professores, instrutores
auxiliares de instrutor e monitores serão regulares por um Plano
organizado pelo Cmt. do C.I.M. de modo que em principio, coincidam com
as férias dos alunos.
Artigo 219 - Após a terminação do curso, os
alunos do C.A.O poderão ser designados a critério do
Comando Geral e mediante diretrizes da D.G.I., para fazer um
estágio em Delegacias Especializadas da Capital.
Artigo 220 - Com o fim de melhorar as condições de
recrutamento dos oficiais instrutores, o comercio Geral poderá:
a) - designar oficiais para fazer cursos de
aperfeiçoamento ou especialização nas diferentes
escolas do Exercicio;
b) - designar oficinas para fazer estágios de
instrumentos em unidades de Infantaria e Cavalaria do Exercito ou no C.
I. M. da Força;
c) - designar aspirantes à oficial para fazer o seu estagio de instrução no C. I. M.;
d) - organizar um plano de visitas periodicas a estabelecimentos
fabris do Exercicito e Marinha; a unidade do Exercito; a
estabelecimentos cientificos e culturais do Estado e da
Federação.
Artigo 221 - Salvo nos casos previstos no Regulamento de
Contiência ou quando a D. E. julgar de interesse para o ensino -
o aluno não poderá ser distraido de suas atividades
normais no. C. I. M.
Artigo 222 - O Cmt. do C. I. M. poderá mandar fornecer
almentação por conta do Estado aos oficiais alunos e
praças, quando a refeição na residência dos
mesmos exigir uma perda de tempo superior a duas horas.
Artigo 223 - Nenhum professor instrutor auxiliar de instrutor ou monitor
poderá lecionar particularmente a alunos ou candidatos à
matricula nos cursos do C. I. M.
Parágrafo único - O Cmt. do C. I. M. poderá
anular mediante sindicância, o exame e excluir do Curso ou da
relação dos candidatos, os alunos e candidatos que tenham
recebido aulas particulares de professores, instrutores, auxiliares de
instrutor ou monitores do C. I. M.
Artigo 224 - Fica extinto do curso Pre-Militar regulamentado pelo decreto n. 7.689 de 28 de maio de 1936.
Artigo 225 - Os casos omissos no presidente regulamento serão resolvidos pelo Comando Geral, ouvidos os orgãos competentes.
CAPITULO VII
Disposições Transitórias
Artigo 226 - O curso Pre-militar (C. P.M.)funcionara apenas com
o 2.º ano em 1943 de forma que esteja completamente seja
completamente extinto as partir d 1944.
Parágrafo unico - Não será aberta nova matricula salvo para os alunos promovidos do 1.º para o 2.º ano em 1942.
Artigo 227 - O 2.º ano comportará as seguintes materias:
a) - Português;
b) - Francês;
c) - Inglês;
d) - Matematica (Geomatria e Trigonometria);
e) - Desenho;
f) - Física e Quimica; e
g) - Historia Natural.
§ 1.º - O estudo de Português visará o
aprefeiçoamento da língua, especialmente a pratica de
redação. O conhecimento da lingua vernácula deve
constituir objecto de constante solicitude poir parte do professor.
Redigir bem, ter riqueza de vocabulo, ser capaz de se fazer compreender
sem uso de palavras da giria ou de estrangerismos, deve ser um
apanágio de todo oficial digno desse nome. O professor de
Português,tem, na consecução objetivo, a sua mais
nobre tarefa.Por fim, a gramática não deve ser entendida
senão como instrumento de boa linguagem como recurso
técnico para a arte de escrever e falar e nunca como uma
questão de ciencia pura. Sobrecarregar o aluno de conhecimentos
teóricos no quadro da gramática é fugir À
finalidade do Curso.
§ 2.º - O ensino de Francês e Inglês visa
dar ao futuro oficial, um instrumento de cultura que será: -
primeiro, a possibilidade de lhe permitir lêr bem literatura
técnica e geral desas linguas; segundo atender á
necessidade de expressar-se nas linguas francêsa e inglêsa
de maneira clara e espontânea.
Em qualquer dos casos , não se trata de proporcionar ao oficial
senão esse objetivo limitado, isto é, instrumento de
cultura .
Desde que se consiga fazer o aluno lêr com boa pronúncia e
no fim ficar á vontade numa conversação normal -
atingiu-se a finalidade do Curso.
Artigo 228 - Os alunos do C. P. M. continuarão incluidos
na Cia. de Alunos Oficiais, como adidos, com os vencimentos do posto e
sem que deixem vaga nos Corpos, concorrendo ao serviço interno
nas mesmas condições dos alunos do 1.º ano
.Usarão os uniformes dos alunos oficiais sem espadim e sem
distintivo de ano.
Artigo 229 - A instrução militar dos alunos do C.
P. M. terá carater de instrução de
conservação, não constituindo matéria do
Curso.
§ 1.º - O Diretor do Ensino regulará os assuntos indispensáveis para atender ao disposto neste artigo.
§ 2.º - A frequência á
instrução militar é contada como qualquer outra
aula, para efeito de disciplina e de perda de pontos.
Artigo 230 - O regime de trabalho,o desligamento e o modo de
julgar o aproveitamento dos alunos do C. P.M. serão regulados,
no que fôr aplicavel, pelos mesmos principios que este
regulamento estabelece para os alunos oficiais.
Artigo 231 - O exame parcial será escrito e versará sobre todas as matérias do Curso.
Artigo 232. - O exame final será escrito,oral e prático.
§ 1.º - Comportarão exame escrito e oral as seguintes matérias:
- Português
- Francês;-
- Inglês;
Matemática (Geometria e Trigonometria);
- Física e Química - e Física Natural.
§ 2.º - Comportará o exame oral e prático - Desenho.
Artigo 233 - Todos os alunos do C. P. M. serão obrigados
a exame vestibular para matricula no C. O. C. , qualquer que seja a
média de aprovação.
Parágrafo Único - Aos alunos que obtiverem
média geral igual ou superior a oito, no final do Curso, se
abonará um grau suplementar de valor 1 (um) no conjunto dos
graus obtidos no exame vestibular ao C.O.C., desde que a soma
não ultrapasse a dez.
Artigo 234 - Os alunos do C.O.C. e do C.P.M.,casados ou viuvos
com filhos, matriculados na vigência do art. 138 do Regulamento
aprovado pelo decreto n. 7.689, de 28 de maio de 1936, Ficam isentos do
arranchamento e moradia no quartel.
Artigo 235 - O exame vestibular para os candidatos á
matricula no C.O.C. somente versará das matérias
especificadas no art. 78, quando for regulamentada a Lei de Ensino
Secundário.
Parágrafo Único - Se a
regulamentação não for aprovada até 30 de
setembro do ano letivo em curso, o exame vestibular acima mencionado
passará a constar das matérias previstas no
parágrafo Único do art. 73 do Regulamento baixado com o
decreto estadual n. 7.689, de 28 de maio de 1936, obedecendo aos
programas pormenorizados em vigor por ocasião do exame
vestibular realizado no corrente ano.
Artigo 236 - As instruções baixadas pelo Comando
Geral, por força do disposto no art. 3.º do decreto n...
12.565, de 23 de fevereiro de 1942, continuarão em vigor durante
o corrente ano, nos pontos considerados indispensaveis ao bom andamento
do ensino.
Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública, em 10 de março de 1943.
Accacio Nogueira
Secretário da Segurança Publica.
ANEXO N. 1
INSPEÇÃO DE SAÚDE
Condição a satisfazer pelos candidatos ao alistamentos na
F. P. e à matricula nos diversos cursos do C.I.M.
Artigo 1.º - Os candidatos ao alistamentos no F.P. e
à matriculae nos diversos cursos do C.I.M deverão
satisfazer as condições previstas nas fichas cujo
conhecimento será dado internamente, no referido centro.
Artigo 2.º - Os candidatos à matricula no C.O.C.,
alem das condições exigidas para o alistamento, devem
satisfazer mais as seguintes:
- Altura mínima: 1m,60.
- perfil morfo-fisiológico: no mínimo, regular.
Accacio Nogueira
Secretário da Segurança Pública.
ANEXO N. 2
INSTRUÇÕES E TABELAS PARA DISTRIBUIÇÃO DE FARDAMENTO
Artigo 1.º - Aos alunos oficiais serão distribuidos
o fardamento e artigos constantes da tabela n. 1 do presente anexo, com
o tempo de duração ali previsto.
Artigo 2.º - Após a matricula a primeira
distribuição das peçãs de fardamento
previstas, de duração de 4 meses, se fará em
dôbro, com a duração de 8 meses.
Artigo 3.º - Enquanto existirem alunos no C.P.M. estes
receberão o mesmo fardamento e artigos distribuidos aos demais
alunos oficiais, com exceção do espadim com bainha e
fiador para espadim.
Artigo 4.º - Para o cálculo das épocas de
vencimentos de fardamento e artigos pelos alunos oficiais, se
tomará por base a data de 15 de março.
Artigo 5.º - Os artigos ou peças de fardamentos, por
cujo extravio ou dano haja responsavel, serão indenizadas no
valor toral que lhes for arbitrado, sem que se interrompa a contagem do
tempo do artigo substituido.
Parágrapho único - A
indenização ao Estado, neste caso, será feita em
descontos mensais em folha, proporcionais à 10.ª parte dos
vencimentos respectivos.
Artigo 6.º - O aluno excluido mesmo a pedido, en- tregará todos os artigos e peças de uniforme recebidos.
Artigo 7.º - O uso de botas, canos de botas e esporas
só será permitido durante os exercicios a cavalo, a juizo
do instrutor.
Artigo 8.º - As peças de fardamento arrecadadas de
alunos excluidos poderão ser aproveitadas no serviço, a
juizo do Comandante do Centro, exceção das dos falecidos
ou excluidos por moléstias contagiosas, que serão
incineradas.
Artigo 9.º - As regras para uso composição de
uniforme e descrição das peças de fardamento dos
alunos oficiais são, respeitadas as modificações
introduzidas por estas instruções, as baixadas com o
decreto n. 8.911, de 13-I-938.
Artigo 10. - Ao Comandante e oficiais classificados na
Cia. de alunos oficiais, serão distribuidos gratuitamente os
artigos e peças de fardamento constantes da tabela n. 2, anexa.
Accacio Nogueira
Secretário da Segurança Pública.
OBSERVAÇÕES - Os artigos sob os números de ordem
16, 23, 32 e 34, 36 e 40 a 42 devem ser considerados carga de Unidade
distribuídos a sub-unidade e só devem ser substituidos quando concluido o
tempo de duração, pela forma regulamentar, forem julgados
Inserviveis, sendo então recolhidos à Sc. I. dos S. G, para
aproveitamento da matéria prima.
TABELA N. 2
FARDAMENTOS E ARTIGOS A SEREM DISTRIBUIDOS A OFICIAIS DA CIA. DE ALUNOS OFICIAIS DO C. I. M.
(Artigo 11 das Instruções respectivas)

OBSERVAÇÕES - O corrente, embora distribuído aos
oficiais designados, constitue carga da unidade distribuída a
sub-unidade e só será substituído quando, pelo uso
e pela forma regulamentar, for julgado inservivel, recolhendo-se
então à Sc. I. dos S. G. para aproveitamento da
matéria prima.
ANEXO N. 3
TABELA DE VENCIMENTOS E GRATIFICAÇÕES
I - Gratificações dos Professores civis do C. I. M.
a) - O professor civil perceberá os vencimentos divididos
em duas partes, uma fixa, igual para todos, quer o um ou um ou mais
curso i * qua qual fôr o numero de disciplinas que tiver a seu
cargo, e outra variavel por aula, de acordo com o curso que lecionar,
como se segue
Parte fixa - quatrocentos e cinquenta zeiros.
Parte variavel - por aula de 40 a 50 minutos.
- Professores do C.O.C. - vinte e cinco (25) cruzeiros;
- Professores do C. P. M. - vinte (20) cruzeiros);
- Professores do C. C. S. - quinze (15) cruzeiros).
b) - não serão pagas as aulas que não forem dadas pelos professores, qualquer que seja o motivo, salvo:
- as dos feriados eventuais e de ponto facultativo;
- quando as aulas forem suspensas por ordem superior, na vigência dos cursos em pleno funcionamento;
c) - durante os periodos de exame e férias, os
professores receberão mensalmente além da parte
fixa(quatrocentos e cinquenta cruzeiros) outra correspondente a
média aritmética das importâncias recebidas durante
os meses do ano letivo pelas aulas dadas;
d) - os professores, quando acumularem eventualmente o ensino de
outra matéria, receberão a remuneração
variável por aula que caberia ao substituido;
e) - os professores t de 8 ano de 8 anos de efetivo
exercício no C. I. M. e que tiverem a ter redução
de vencimentos em consequência de diminuição de
aulas, perceberão mensalmente vencimentos iguais à
média mensal percebida durante o tempo em que estiveram no
exercicio do cargo, até o ano de 1942, inclusive,
II - Gratificação dos Oficiais do Exército e da Força
a) - Os oficiais do Exercito e da Força, que forem
nomeados instrutores, auxiliares de instrutor ou professores do C. A.
O. C. O. C. C. C. S. C. C. C. C. P. M. e E. E. F. percebem as seguintes
gratificações mensais:
- 2.º tenentes - Duzentos (200) cruzeiros;
- 1.º tenentes - Duzentos e cinquenta (250) cruzeiros;
- capitães - Trezentas e cinquenta (350) cruzeiros
- oficiais superiores - Quatrocentos (400) cruzeiros
b) - todo o instrutor ou professor poderá ser encarregado
de duas rias, em cada curso, sem direito a nenhuma suplementar, salvo o
caso das letras "c" e "d";
c) - receberá um suplemento de gratificação,
correspondente à metade da gratificação estipulada
na letra "a" se tiver a seu cargo, alem da matéria
própria, uma das abaixo designadas no C. A. O. ou C. O. C., ou
qualquer delas em mais de uma turma
- Geografia e Escola Militar
-Tática de Infantaria
- Tática de Cavalaria
- Emprego Combinado das Armas
- Emprego dos Serviços em Campanha
- Topografia, Observação e Informações;
d) - todo o instrutor ou professor das matérias
consignadas na letra "c" receberá o suplemento de
gratificação previsto nessa letra se tiver a seu cargo
uma outra disciplina qualquer;
e) - não serão contadas como letras "c" e "d" as dadas pelos
f) - durante o período de exame, os oficiais instrutores,
auxiliares de instrutor não terão nenhum acrescimo em
suas gratificações;
g) - as gratificações são contadas sem interrupção, da data da nomeação.
III - Gratificação do pessoal da Direção do Ensino e da D. G. I.
a) - o Diretor de Ensino do C. I. M. tem a
gratificação de quatrocentos cruzeiros mensais, nada
percebendo pela matéria ou matérias que lecionar, salvo
nos casos das letras "c" e "d" do item II;
b) - ao Diretor Geral de Instrução quando oficial
do Exército, cabe normalmente, sem vantagem pecuniária, o
ensino de, pelo menos, uma disciplina no C. O. C. ou C. A. O.;
c) - se, por necessidade do ensino vier a ser aproveitado para
lecionar mais de uma matéria, receberá pela segunda a
metade da gratificação prevista para oficial superior
professor ou instrutor;
d) - os adjuntos da D. G. I. e da Direção de
Ensino do C . I. M só vencerão gratificação
de instrutor quando nomeados para esse fim.
IV - Gratificação dos Monitores;
Os monitores do Curso do Candidatos a Sargento, Cur so de a Cabo
Educação Fisica terão as seguintes
gratificações mensais fixas:
- Sargentos - cem (100) cruzeiros;
- cabos - cinquenta (50) cruzeiros).
V - VENCIMENTOS DOS DO C. O. C.
a) - a partir de 1.º de janeiro
- alunos do 1.º ano - vencimentos cem (100) cruzeiros, com direito a alimentação por conta do Estado;
- a ano - vencimentos quatrocentos e vinte (420) cruzeiros, dos quais será descontada a alimentação;
- aluno do 3.º ano - vencimentos quatrocentos e setenta (470)
cruzeiros, dos quais será descontada a
alimentação.
b) - a partir de 1.º de janeiro de 1944 - os vencimentos
dos alunos do 1.º e 2.º ar de cem (100) cruzeiros, com
direito a alimentação e os do
3.º ano continuarão os do ano de 1943;
c) - a partir de 1.º de janeiro de 1945, todos os alunos
vencerão cem (100) cruzeiros mensais, com direito a
alimentação;
d) - os alunos casados ou viuvos com filhos
matriculados ao abrigo do artigo 138 do antigo R. C. I. M.
passarão a perceber a partir do 1.º de janeiro de 1943, os
vencimentos dos postos que tinham anteriormente à
matrícula.
VI - CURSOS POLICIAL ,
a) - os professores da Escola de Policia do Estado terão
direito a uma gratificação fixa de seiscentos (600)
cruzeiros mensais, inclusive no período de exames e
férias;
b) - quando as aulas forem dadas no C. I. M. as
gratificações desses professores serão as mesmas
reguladas pelo item I da presente tabela;
c) - enquanto as aulas forem dadas na Escola de
Polícia - o secretario desta Escola terá direita a uma
gratificação mensal de duzentos e cinquenta (250)
cruzeiros.
Accacio Nogueira
Secretário da Segurança Pública.
RETIFICAÇÕES
DECRETO N. 13.264, DE 10 DE MARÇO DE 1943
Aprova o Regulamento do Centro de
Instrução Militar da Força Policial
do Estado de São Paulo
Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública, em 10 de Março de 1943.
REGULAMENTO DO CENTRO DE INSTRUÇÃO MILITAR
Artigo 3.º - Os processos de recrutamento e de educação (física,
moral, intelectual e profissional) dos alunos oficiais,
sargentos, cabos e recrutas, devem ser tais que o acesso ao oficialato e
aos postos de sargento, cabo e soldado pronto seja possivel aos que
hajam revelado qualidades indispensaveis às missões que terão de
desempenhar.
Artigo 11 -
N. 7) - convocar, sempre que julgar conveniente, os professores e
instrutores dos diferentes cursos para melhor coordenar a execução dos
programas e horários ou ouvir-lhes o parecer sobre os assuntos de que
estão encarregados e para outros fins de natureza técnica;
N. 14) - receber semanalmente dos professores e instrutores a
designação dos assuntos a serem ministrados na semana imediata, sob a
forma de programas semanais, aprovando-os ou modificando-os.
Artigo 12 -
N. 2 examinar e submeter a aprovação do Diretor de Ensino, com as
modificações que se fizerem necessárias, os programas pormenorizados
das matérias, bem como propor normas e instruções especiais que visem o
maior rendimento dos diferentes cursos.
§ 2.º -
N. 1) - cooperar para o bom desempenho das atribuições do Diretor de
Ensino, preparando-lhe os elementos de decisão e mantendo-o
constantemente informado acerca do ensino das matérias a seu cargo.
Artigo 13 - As Cias, de Alunos Oficiais, de Alunos Sargentos e
de Alunos Cabos tem a seu cargo a administação e a disciplina dos
respectivos alunos. Seu comando e sua administração competem aos
capitães instrutores nelas classificados, coadjuvados pelos subalternos
e praças nelas incluidos.
Artigo 32 - Os professores civís e oficiais reformados que
inobservarem as determinições deste regulamento, quanto ao exercício de
suas funções, ficarão sujeitos às seguintes penas disciplinares,
aplicadas de acordo com a gravidade da falta, as três primeiras pelo
Cmt. do Centro e a última pelo Comando Geral;
c) - suspensão de suas funções por 15 dias, com perda total dos vencimentos;
Artigo 48 - O aluno reprovado só será matriculado compulsoriamente após dos anos da matrícula.
Artigo 49 - O C.A.O. funcionará no C.I.M. sob a direção técnica
do Diretor de Ensino e a direção administrativa e disciplinar do
Comandante do Centro.
Artigo 59 - São os seguintes os coeficientes das matérias lecionadas no curso;
Artigo 68 - :
§ 1.º - Levar-se-ão em conta, no julgamento das provas de exame,
sabatinas e demais trabalhos escolares, a clareza e correção na
manifestação do pensamento;
Artigo 95 - :
c) - os do 3.º ano, como sargentos;
Artigo 110 - Os exames finais, abrangendo toda a matéria ensinada durante o ano, serão escritos, orais e práticos.
Artigo 115 - As notas de
Instrução Policial serão dadas pelos
respectivos professores da Escola de Polícia e a
apuração feita no C.I.M., de acordo com o mesmo
critério adotado para
as outras matérias.
Artigo 121 - Ao aluno que, por motivo justificado ou não deixar
de comparecer aos trabalhos aos escolares, serão marcados diariamente
tantos pontos quantos forem os exercícios ou aulas com a duração de 50
minutos a que faltar, contando-se como sete aulas cada jornada no exterior.
Artigo 125 - Os alunos
desligados definitivamente por efeito de moléstia,
reprovação ou por motivo disciplinar, serão:
Artigo 130 - O exame de admissão ao Curso de Candidatos a Sargentos obedecerá às seguintes normas:
d) - Entre 6 e 25 de fevereiro.
Artigo 134 -
§ 1. - Os alunos casados ou viuvos com filhos residentes na Capital estão isentos da exigência deste artigo.
Artigo 135 - :
Parágrafo unico - Este princípio só
será alterado em caso de absoluta necessidade, a critério
do Cmt. do Centro.
Artigo 142:
a) - parcial, no mês de junho, com carater eliminatório;
Artigo 150:
e) - terá nota 0 (zero) o aluno que assinar a prova em
branco, comunicar-se com qualquer colega ou recorrer a material não
permitido (apontamento, livros, notas, etc.) devendo ainda o
Presidente da Comissão Examinadora comunicar o fato ao Diretor de
Ensino, para fins disciplinares.
Artigo 156:
b) - que tiver no exame parcial grau inferior a cinco no
conjunto, levando-se em conta os coeficientes, ou menos de quatro em
qualquer das matérias do curso;
Artigo 158 - :
3) - Instrução Policial e Noções de Legislação e Escrituração Militar.
Artigo 161 - :
3) - terminado o exame a que se refere a alínea anterior, serão as
provas colocadas em envelope lacrado e remetidos ao Cmt. do C. I. M.
juntamente com os documentos comprobatórios das exigências constantes
das alíneas "a" e "d" do artigo 160, a-fim-de serem julgadas por uma
comissão nomeada pelo Diretor de Ensino.
Os habilitados com grau mínimo quatro por matéria e cinco
no conjunto
serão requisitados para inspeção de saude
(alínea "e" do art. 160). Os julgados aptos prestarão
exame oral no C. I. M.
Artigo 173 - Haverá somente exame final, que se realizará nos prazos estabelecidos no art. 163.
Artigo 175 - :
4) - procede-se de igual maneira para o cálculo da média do exame final;
Artigo 188 - :
§ 1.º - Esse licenciamento será concedido aos alunos de exemplar
comportamento e que tenham obtido boas notas em todas as matérias no
mês anterior.
Artigo 193:
a) - a tropa tomará a formação mais apropriada ao terreno em que se realizar a cerimônia;
Artigo 202 - O Serviço de alistamento será dirigido por um
oficial subalterno e terá o número indispensavel de sargentos e praças.
Funcionará de preferência subordinado ao orgão que tiver a seu cargo a
instrução de recrutas.
Artigo 203:
d) - ter saude e não apresentar defeitos físicos;
e) - ser portador de atestados de antecedentes do Serviço de
Identificação e Investigações da Polícia Civil e de conduta, passado
pela autoridade policial do distrito, por oficiais da Força Policial ou
das demais forças armadas do país;
Artigo 205 - O alistando sujeitar-se-á ao seguinte:
Artigo 206 - O seu processo de alistamento dever contínuo e ter
o seu curso limitado ao tempo indispensavel às provas respectivas.
Terminadas estas, a documentação referente será arquivada na Secretaria
do Centro, sendo relacionados os alistados para a publicação em Boletim
Geral da Força Policial.
Artigo 221 - Salvo nos casos previstos no Regulamento de
Continência ou quando a D. E. julgar de interesse para o ensino - o
aluno não poderá ser distraido de suas atividades normais no C.I.M.
Artigo 226 -
§ 2.º - O ensino de Francês e Inglês visa dar ao futuro oficial
um instrumento de cultura que será: primeiro, a possibilidade de lhe
permitir ler bem literatura técnica e geral dessas línguas; segundo,
atender à necessidade de expressar-se nas línguas francesa e inglesa,
de maneira clara e expontânea.
Secretaria de Estado dos Negócios da
Segurança Pública, em 10 de março de 1943.
Anexo n. 2:
Tabela n. 2 - Em classificação, onde se lê Correamento,
leia-se Correame.
Anexo n. 3:
N. VI - CURSO POLICIAL.
c) - enquanto as aulas forem dadas na Escola de Polícia - o
secretário desta Escola terá direito a uma gratificação mensal de
duzentos e cinquenta (250) cruzeiro.