DECRETO N. 13.289, DE 23 DE MARÇO DE 1943
Estabelece dois periodos de trabalho escolar na Escola Politécnica, da Universidade de São Paulo.
O DOUTOR FERNANDO COSTA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, na
conformidade do disposto no artigo 7.°, n. I. do decreto-lei n. 1.202
de 8 de abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.º - Na Escola
Politécnica, da Universidade de São Paulo, o dia de
trabalho escolar será dividido em dois períodos.
Paragrafo único - A Diretoria da Escola organizará os horários
de acordo com essa divisão, submetendo-os à aprovação do Conselho
Técnico-Administrativo.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogado o artigo 139, do decreto n. 11.022, de 9
de abril de 1940.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 23 de março de 1943.
FERNANDO COSTA.
Theotonio Monteiro de Barros Filho.
Publicado na Secretaria de Estado da Educação e Saude Pública, em 23 de março de 1943.
Aluizio Lopes de Oliveira, Diretor Geral.