DECRETO N. 13.289, DE 23 DE MARÇO DE 1943

Estabelece dois periodos de trabalho escolar na Escola Politécnica, da Universidade de São Paulo.

O DOUTOR FERNANDO COSTA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, na conformidade do disposto no artigo 7.°, n. I. do decreto-lei n. 1.202 de 8 de abril de 1939,
Decreta:

Artigo 1.º - Na Escola Politécnica, da Universidade de São Paulo, o dia de trabalho escolar será dividido em dois períodos.
Paragrafo único - A Diretoria da Escola organizará os horários de acordo com essa divisão, submetendo-os à aprovação do Conselho Técnico-Administrativo.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o artigo 139, do decreto n. 11.022, de 9 de abril de 1940.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 23 de março de 1943.

FERNANDO COSTA.
Theotonio Monteiro de Barros Filho.

Publicado na Secretaria de Estado da Educação e Saude Pública, em 23 de março de 1943.
Aluizio Lopes de Oliveira, Diretor Geral.