DECRETO N. 13.290, DE 24 DE MARÇO DE 1943

Ratifica os trabalhos, escolares da Faculdade de Medicina, na Universidade de São Paulo, e dá outras providências

O DOUTOR FERNANDO COSTA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7.°, número I, do decretolei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939; e de acordo com a decisão proferida pelo Secretário de Estado da Educação e Saúde Pública, no processo n. 85.701-42,
Decreta:

Artigo 1.° - Ficam ratificados os trabalhos escolares da Faculdade de Medicina, da Universidade de São Paulo, relativamente aos exames realizados a partir de 1939, até esta data.
Artigo 2.° - Os alunos que, nos exames finais do ano de 1942, em primeira ou segunda época, obtiveram media igual ou superior a cinco, são considerados aprovados para todos os efeitos, podendo matricular-se na série seguinte.
Artigo 3.° - São revigorados os textos do artigo 235 e do seu .§ 1.°, do Regulamento da Faculdade de Medicina, na Universidade de São Paulo, aprovado pelo decreto n. 1.065, e 6 de abril de 1935.
Artigo 4.° - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o .§ 2.° do artigo 235, do mesmo Regulamento.
Artigo 5.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 24 de março de 1943.
FERNANDO COSTA
Theotonio Monteiro de Barros Filho
Publicado na Secretaria de Estado da Educação e Saude Pública, em 24 de março de 1943.
Aluizio Lopes de Oliveira
Diretor Geral.

Despacho proferido pelo Sr. Secretário da Educação e Saúde Pública, no processo n. 85.701-42, a que se refere o decreto n. 13.290, de 24-3-43.
Em seu artigo 235, .§ 2.°, diz o Regulamento da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo:
§ 2º : - Será considerado reprovado na respectiva cadeira, o aluno que tiver nota zero na prova prático-oral".
Considerando esse .§ 2.° acima citado como iníquo e mesmo aberrante das normas seguindas em geral nos estabelecimentos de ensino superior do Brasil, os alunos daquela Faculdade, representados pela sua entidade de classe, o "Centro Acadêmico Oswaldo Cruz" dirigiram-se ao Sr. Ministro da Educação e Saude Pública e, em extenso memorial, depois de aduzirem as suas razões, pediram, que "a nota zero da prova prático-oral final seja somada às médias das provas escritas e práticas realizadas durante o ano letivo e tirada a respectiva média, conforme preceitua o artigo 235 do Regulamento da Faculdade".
Por outras palavras: pretendiam os alunos da Faculdade de Medicina que o Ministério da Educação determinasse a inaplicação do .§ 2.° do artigo 235 citado.
Manifestardo-s sobre o assunto por determinação do Sr. Ministro, o Departamento Nacional de Educação, por seu Diretor Geral, Dr. Abgar Renault. depois de fazer algumas considerações relativas à competência do Ministério para conhecer da matéria, conclúe por afirmar que essa competência é do Governo do Estado de São Paulo, oor força do disposto no art. 2.°, letra "c". da regulamentação baixada com o decreto-lei federal n 24.279. de 22 de maio de 1934.
Com esse parecer expressamente o Sr. Ministro da Educação.
Em vista disso dirigiu-se o "Centro Acadêmico Os- waldo Cruz" a esta Secretaria, em data de 23 de novembro de 1942, apresentando petição sobre o mesmo assunto, na qual foram transcritos o requerimento dirigido ao Sr. Ministro da Educação e o parecer do Departamento Nacional de Educação. Foram os papeis nessa mesma data, protocolados sob n. 85.701, e em seguida remetidos à Reitoria da Universidade, para informar.
Depois de examinar o assunto, em judicioso parecer, a Reitoria concluiu pela inaplicabilidade do texto do .§ 2.º do artigo 235 do Regulamento da Faculdade de Medicina, dando ciência àquela Faculdade dessa interpretação.
Aconteceu, porém, que a Faculdade de Medicina, em reunião de sua Congregação, efetuada a 3 de dezembro de 1942, tomando conhecimento da interpretação dada ao texto Regulamentar pela Reitoria, resolveu unanimemente rejeitar aquela interpretação e confirmar o texto de seu Regulamento, dando disso ciência à Reitoria per oficio de 16 de dezembro.
Firmada nesse ponto-de-vista, a Congregação da Faculdade de Medicina não se limitou à comunicação feita à Reitoria. Indo além, fez do texto aplicação nos exames finais de 1942.
A vista disso, dirigiu-se novamente o "Centro Acadêmico Oswaldo Cruz" a esta Secretaria, reiterando o pedido do assuto e sua definitiva solução.

Relatado o caso, passa-se ao seu exame.

A COMPETÊNCIA ESTADUAL:

Sem dúvida alguma o Governo do Estado e o competente para tratar da matéria e dar-lhe uma solução ultima, a-fim-de que se acabem as agitações que aplicação do texto ao .§ 2.º do artigo 235 do Regulamento da Faculdade de Medicina vem periodicamente provocando entre os estudantes daquele instituto universitário, como aconteceu em fins de 1942.
Essa competência do Governo não sofre restrição alguma decorrente do fato de deverem os Regulamentos internos das diversas Faculdades ser elaborados pelas respectivas Congregações, visto como tais Regulamentos assim elaborados só adquirem força legal depois de obterem parecer favoravel do Conselho Universitário (decreto federal n. 24.279, de 22-5-934, art. 11, item IV), e de serem aprovados pelo Governo, em decreto especial, visto como e ao Governo que está reservada em última instância a competência para estabelecer o regime escolar em qualquer universidade equiparada, e para cada um dos respectivos institutos componentes (decreto cit. n. 24.279, art. 2.º, alínea "c").
E tanto é isto uma verdade, que o próprio Regulamento atual da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, aprovado pela respectiva Congregação em sessão de 5 de dezembro de 1934, só adquiriu força obrigatória em razão do decreto-lei estadual n. 7.065, de 6 de abril de 1935, que o aprovou expressamente.
De resto, nesse mesmo sentido foi a conclusão do parecer do Departamento Nacional de Educação, aprovado pelo sr. Ministro, parecer esse no qual o Diretor Geral daquele Departamento devolveu a matéria ao conhecimento do Governo deste Estado, havido por ele como o competente para legislar sobre ela, em face da alínea "c" do artigo 2.º do decreto-lei federal n. 24.279, de 22 do maio de 1934.

O REGIME DE EXAMES NA FACULDADE DE MEDICINA:

Fixada assim, de modo indiscutível, a competência do Governo do Estado para legislar a respeito da matéria, façamos um exame do regime escolar vigente na Faculdade de Medicina da nossa Universidade.
Surgem, então, neste processo, duas questões: Uma, - a que o "Centro Acadêmico Oswaldo Cruz" aventou, relativa à aplicação da nota zero consignada no .§ 2.º do artigo 235 do Regulamento da Faculdade. Outra - esta não aventada pelos interessados, - mas surgindo como uma decorrência natural e que se pode resumir na seguinte interrogação: é legal o regime atualmente observado na Faculdade?
Tão conexas se apresentam as duas questões, que não é possivel examinar-se uma sem a outra. Tão importante, por outro lado, é a segunda delas, que não se pode resolver somente a primeira, sem dar-se, no mesmo, passo uma solução tambem à segunda.
Analizemos então, por parte.
Até 1938 inclusive, a Faculdade de Medicina observou integralmente o regime de exames determinado pelo seu Regulamento (art. 235 e .§§), aprovado pelo decreto estadual n. 7.065. de 6 de abril de 1935. Assim, posta de parte a questão da nota zero, que analizaremos mais adiante, o regime escolar era inteiramente legal, porque se fundava em um Regulamento elaborado pela Congregação e aprovado não só pelo Conselho Técnico, mas tambem por decreto do Estado, que, um última ratio é o. poder competente para legislar sobre o assunto nos termos do item "c" do art. 2.º do decreto-lei federal n. 24.279. de 22 de maio de 1934.
Entretanto, a partir do ano de 1939, conforme se vê da informação de fls. 16, a Faculdade de Medicina entrou a aplicar ao seu regime de exames os dispositivos na Portaria n. 467, expedida em 18 de novembro de 1939 pelo Departamento Nacional de Educação, para a Faculdade Nacional de Medicina, e transmitida à Faculdade de Medicina da nossa Universidade pelos ofícios da Reitoria n. 868 e 880, datados, respectivamente, de 21 e 23 de novembro de 1939 (cópias inclusas). Orientada pelas determinações dessa Portaria 467, a Faculdade de Medicina da Universidade, com rejeição de seu próprio Regulamento, que era lei, porque fora feito e aprovado legalmente, tem feito realizar os seus exames nos anos de 1939, 1940, 1941 e 1942.
Nesses anos, envés do artigo 235 e seus .§§ do próprio Regulamento, a Faculdade de Medicina aplicou aos seus exames o regime escolar descrito no oficio n. 880 da Reitoria, que consubstanciava a Portaria n 146, nos seguintes termos :
"Computo de médias de aprovação: - Para os alunos que estiverem obrigados à prova oral ou prático-oral, será computada a média de aprovação pelas médias das provas parciais, pela média das notas de aproveitamento e pela nota de exafinal, oral ou prático-oral.
Para os alunos que houverem alcançado media de dois e cinquenta, a quatro e quarenta e nove, e que ficam sujeito sao exame final completo, constante de prova escrita e oral ou prático-oral, prevalecerá como média de aprovação exclusivamente a média das notas dos exames finais". (Oficio n. 880, incluso por copia, dirigido pela Reitoria á Diretoria da Faculdade de Medicina, em data de 23 de novembro de 1939).
Mas, ao mesmo tempo, continuou a Faculdade a dar aplicação ao '§ 2.º do citado artigo 235, que facultava o emprego da nota zero como reprovação. Instaurou, assim, aquela Faculdade um regime decorrente em parte de determinações de autoridades federais (Portaria 467) e, em parte, de textos regulamentares internos aprovados por decreto-lei estadual.
Não é preciso muito raciocinar-se para concluir que um tal regime de exames é inteiramente irregular e ilegal.
Se o competente para legislar sobre o regime escolar dos institutos universitários, no caso, é o Estado, conforme decorre de texto legal expresso (item "c" do art. 2.º do decreto federal n. 24.279, de 22 de maio de ... 1934), e conforme ainda tem sido reconhecido tambem expressamente pelo próprio Governo Federal (e o foi ainda neste caso), como poderia a Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, mediante simples cício da Reitoria da Universidade, adotar uma Portaria do Departamento Nacional de Educação atribuindo-lhe força revogatória de textos de seu Regulamento interno devidamente aprovado por decreto estadual?
Mas, aceitando-se, gratia argumentandi, que aquela Faculdade assim pudesse agir, força será reconhecer que, então ela deveria adotai integralmente o regime da Portaria n. 467, sendo certo que, em tal caso, não seria possivel mais aplicar a nota zero estatuida pelo .$ 2.º do artigo 235 do Regulamento, visto como a aludida Portaria determinava que prevalecesse como MÉDIA DE APROVAÇÃO EXCLUSIVAMENTE A MÉDIA DAS NOTAS DOS EXAMES FINAIS. Ora, quem diz MÉDIA, refere-se à soma de umas tantas parcelas, dividida pelo número dessas parcelas. E se essa MÉDIA, era a que EXCLUSIVAMENTE deveria PREVALECER para a APROVAÇÃO, está claro que não se podia, dentre de tal regime, admitir a presença de alguma outra nota capaz de, SOSINHA, alterar totalmente o resultado.
Resumindo aquilo que até aqui expusemos:
a) - A Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, a partir do ano de 1939 não deveria ter abandonado os dispositivos oe seu próprio Regulamento (art. 235 e seus §§), para aplicar ao regime de seus exames a Portaria n. 467 do Departamento Nacional de Educação. Assim agindo, procedeu ilegalmente porque o poder competente para legislar sobre o regime escolar dos diversos "institutos universitários, nas Universidades estaduais equiparadas é o Estado, desde que respeite as exigências mínimas da lei federal (item "c" do art. 2.º do decreto federal n. 24.279, de 22-5-34):
b) - desde, porém, que assim agiu, deveria então ter ficado inteiramente dentro do regime da citada Portaria, regime esse incompativel com a aplicação do zero-inhabilitação (§ 2.° do art. 235 do Reg. da Faculdade), porque mandava que a aprovação se aferisse EXCLUSIVAMENTE pela MÉDIA das notas finais.
Está, pois, a nosso vêr, funcionando irregularmente, desde 1939, quanto ao seu regime de exames, a nossa Faculdade de Medicina.
Então, que fazer?

PROVIDÊNCIAS A TOMAR:

exposta assim a situação, e salvo melhor juizo, parece a esta Secretaria que tudo se poderia ordenar com uma providência legislativa estadual, atravez da qual:
a) - ficassem ratificados por decreto do Estado os trabalhos escolares da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo realizados nos anos de 1939, 1940, 1941 e 1942, inclusive o regime de exames, trabalhos esses que foram regidos pela Portaria n. 467 do Departamento Nacional de Educação, quando o deveriam ter sido pelo Regulamento da Faculdade. Esta providência visaria impossibilitar que, em qualquer tempo, se pudessem alegar quaisquer vícios dos diplomas expedidos aos alunos que contassem um, alguns ou todos aqueles anos de estudo no seu curriculum vitae, asegurando-se-lhes destarte os direitos;
b) se restaurasse expressamente a vigência do artigo 235 e seu § primeiro do Regulamento da Faculdade de Medicina, voltando esses textos a constituir o regime normal de exames da referida Faculdade, revogado, porem, o '§ 2.° do citado artigo 235.
Com estas providências, - se tomadas em decreto do Governo do Estado, que é o poder competente para legislar sobre o assunto, - estaria completamente regularisada a situação não só para o futuro, como tambem em relação aos trabalhos escolares dos anos já mencionados
Mas porque revogar o .§ 2.° do art. 235?
Ao entendermos necessária a revogação do § 2.° do artigo 235 do Regulamento da Faculdade de Medicina, fazemo-lo por uma série de graves razões.
Esse dispositivo submete o aluno a uma vexatória condição que não é compativel com os melhores conselhos pedagógicos. Deixando inutilizada a cautela salutar de darem os professores as notas das provas escritas sem saberem a quem as estão dando, a nota zero de que trata o .§ 2.° do artigo 235 citado abre margem à possibilidade de arbítrio, consagrando assim um erro pedagógico e uma perspectiva de injustiça. Tão importante é o sigilo, na atribuição das notas de provas escritas, conforme deixou salientado o Reitor, em seu parecer de fls. 6, que quasi se pode dizer ser ele uma das características e diretrizes inscritas entre as exeigências mínimas da lei federal.
Do ponto-de-vista técnico, esse dispositivo apresenta tambem graves inconvenientes. Alem de inutilizar a garantia resultante da despersonalização do julgamento, fato a que acabamos de nos referir e que, tecnicamente, e um mal, - o dispositivo em apreço envolve uma evidente confusão entre os terrenos bem distintos do aproveitamento e da disciplina. Já se tem dito que o zero permitido pelo .§ 2.o do artigo 235 citado tem um carater punitivo e permite utilização como meio de assegurar respeito e atenção, durante os exames prático-orais, a-fim-de evitar que alunos chegados a essa prova com média já alta, venham a comportar-se inconvenientemente. Ora, nada mais contra-indicado, sob o ponto de vista técnico do ensino do que pretender-se aplicar, como pena de indisciplina (e pena capital), uma nota destinada a medir e assinalar o aproveitamento de alunos. Os dois problemas (aproveitamento e disciplina) nao se confundem de modo algum. E se um aluno, posto em frente a uma banca de exames, revela bom conhecimento da matéria, deve ele ser aprovado. Pouco importa que, no mesmo ato, mas por outra providência, tenha ele de ser punido, se porventura se comportou mal durante a prova. A punição de mau comportamento, feita através de uma nota destinada a aplicação, e feita de modo discrecionário, alem de ser um erro de técnica pedagógica, envolve a violação de um preceito geral de justiça que nunca pode deixar de ser observado: é uma punição aplicada sem o direito de defesa. E é por isso que os dois problemas não podem ser confundidos. Se o aluno sabe, mas comporta-se mal, deve ser aprovado, mas punido regularmente, ora, quem diz punido regularmente, quer significar punido com as garantias necessárias de defesa que um sentimento elementar de justiça sempre atribui a qualquer acusado, mediante um processo de apuração de culpa.
Demais, esse .§ 2.° colide abertamente com a cabeça do artigo 235 e seu .§ primeiro. Na verdade, o art. 235 e seu .§ l.° consagram um sistema completo de exames e de aprovação que, a seguir, é inexplicável e totalmente subvertido pelo .§ 2.° em apreço. Ora, isso não se pode concebe:.
Finalmente, a comparação demonstra que o sistema consagrado pelo artigo 235 e seu § primeiro (expurgado do texto o .§ 2.°) é que está de acordo com o que dispõe a lei federal para o regime de exames da Faculdade de Medicina da Universidade do Brasil. E sendo assim, não ha dúvida de que é o .§ 2.° que está discrepando.
Urge, pois, revogá-lo.

Diante do exposto, e como o provimento ao recurso do "Centro Academico Osvaldo Cruz" importa numa medida a legislativa, que só compete ao sr. Interventor Federal esta Secretaria, dando a este despacho a carater do parecer informativo, opina no sentido de ser baixado um decreto estadual para:
1 - ratificar os trabalhos escolares da Faculdade de de Medicina da Universidade de São Paulo, inclusive os seus exames, realizados a partir de 1939 até esta data;
2 - revigorar o texto do artigo 235 e seu § l.° do Regulamento da aludida Faculdade;  
3 - considerar expressamente revogado o dispositivo do .§ 2.° do citado artigo 235 do mesmo Regulamento; e
4 - declarar aprovados nos exames finais do ano de 1942 1942 os alunos que, em primeira ou segunda época, hajam alcançado grau cinco como média geral, na forma do artigo 235 e seu .§ l.° do Regulamento da Faculdade, podendo tais alunos matricular-se na série seguinte.
Este último dispositivo (o do item 4) teria como objetivo facilitar e ajustar, a passagem do regime de exames vigentes até agora para o regime do decreto a ser publicado, resguardando a situação dos estudantes que já desde antes de novembro de 1942 vinham reclamando providências e que, afinal, interpuzeram o presente recurso. Suprimida à nota zero - reprovação do § 2.° do artigo 235 do Regulamento da Faculdade, não seria, entretanto, possivel permitir a esses estudantes passar de ano com a média 3,66, como vinha acontecendo, porque em tal caso ficar- se-ia abaixo das exigências mínimas da lei federal concilia-se a situação permitindo-se-lhes a passagem com a media 5, que, de resto, é a regulamentar da Faculdade.
Se, em face das razões aqui aduzidas, o sr dr Interventor Federal considerar útil e oportuno o  referido decreto, dignar-se-à determinar a esta Secretaria a sua lavratura.
Em caso contrátio,S Excia- dará à matéria a solução que, em seu alto critério, lhe parecer mais acertada pronta, como sempre, esta Secretaria a colaborar no sentido que for determinado.

São Paulo, 20 de março de 1943.

(a.) H. Monteiro de Barros Filho.

RETIFICAÇÕES
Na ementa, onde se lê: ...da Faculdade de Medicina, na universidade de São Paulo, ...
leia-se:
...da Faculdade de Medicina, da Universidade de São Paulo, ...

No artigo 3.°, onde se lê:
... aprovado pelo decreto n. 1.065, de 6 de abril de 1935.
leia-se:
... aprovado pelo decreto n. 7.065, de 3 de abril de 1935.

No despacho proferido pelo Secretario da Educarão e Saúde Pública, a propósito do decreto n. 13.290, de 24 de março de 1943.
Onde se lê:
"Anelizemos, então, por parte".
leia-se:
"Analizemos, então, por parte."

No periodo seguinte, onde se lê:
"... porque se fundava em um regulamento laborado pela Congregação..."
leia-se:
"... porque se fundava em um Regulamento elaborado pela Congregarão .. "

Mais adiante, onde se lê:
"... que consubstanciava a Portaria n. 147 ...
leia-se:
"... que consubstanciava a Portaria n. 467... "

No final do Título "O regime de exames na Faculdade de Medicina" onde se lê:
"E se essa MEDIA era a que exclusivamente deveria prevalecer para a aprovação, está claro que se podia, ..."
leia-se:
"E se essa MEDIA era a que exclusivamente deveria prevalecer para a aprovação, está claro que não se podia, ..."