DECRETO N. 13.290, DE 24 DE MARÇO DE 1943
Ratifica os trabalhos, escolares
da Faculdade de Medicina, na Universidade de São Paulo, e
dá outras providências
O DOUTOR FERNANDO COSTA, Interventor
Federal no Estado de São Paulo, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo
7.°, número I, do decretolei federal n. 1.202, de 8 de abril
de 1939; e de acordo com a decisão proferida pelo
Secretário de Estado da Educação e Saúde
Pública, no processo n. 85.701-42,
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam
ratificados os trabalhos escolares da Faculdade de Medicina, da
Universidade de São Paulo, relativamente aos exames realizados a
partir de 1939, até esta data.
Artigo 2.° - Os alunos
que, nos exames finais do ano de 1942, em primeira ou segunda
época, obtiveram media igual ou superior a cinco, são
considerados aprovados para todos os efeitos, podendo matricular-se na
série seguinte.
Artigo 3.° - São
revigorados os textos do artigo 235 e do seu .§ 1.°, do
Regulamento da Faculdade de Medicina, na Universidade de São
Paulo, aprovado pelo decreto n. 1.065, e 6 de abril de 1935.
Artigo 4.° - Revogam-se as
disposições em contrário, especialmente o .§
2.° do artigo 235, do mesmo Regulamento.
Artigo 5.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 24 de março de 1943.
FERNANDO COSTA
Theotonio Monteiro de Barros Filho
Publicado na Secretaria de Estado da Educação e Saude Pública, em 24 de março de 1943.
Aluizio Lopes de Oliveira
Diretor Geral.
Despacho proferido pelo Sr. Secretário da Educação
e Saúde Pública, no processo n. 85.701-42, a que se
refere o decreto n. 13.290, de 24-3-43.
Em seu artigo 235, .§ 2.°, diz o Regulamento da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo:
§ 2º : - Será considerado reprovado na respectiva cadeira, o aluno que tiver nota zero na prova prático-oral".
Considerando esse .§ 2.° acima citado como iníquo e
mesmo aberrante das normas seguindas em geral nos estabelecimentos de
ensino superior do Brasil, os alunos daquela Faculdade, representados
pela sua entidade de classe, o "Centro Acadêmico Oswaldo Cruz"
dirigiram-se ao Sr. Ministro da Educação e Saude
Pública e, em extenso memorial, depois de aduzirem as suas
razões, pediram, que "a nota zero da prova prático-oral
final seja somada às médias das provas escritas e
práticas realizadas durante o ano letivo e tirada a respectiva
média, conforme preceitua o artigo 235 do Regulamento da
Faculdade".
Por outras palavras: pretendiam os alunos da Faculdade de Medicina que
o Ministério da Educação determinasse a
inaplicação do .§ 2.° do artigo 235 citado.
Manifestardo-s sobre o assunto por determinação do Sr.
Ministro, o Departamento Nacional de Educação, por seu
Diretor Geral, Dr. Abgar Renault. depois de fazer algumas
considerações relativas à competência do
Ministério para conhecer da matéria, conclúe por
afirmar que essa competência é do Governo do Estado de
São Paulo, oor força do disposto no art. 2.°, letra
"c". da regulamentação baixada com o decreto-lei federal
n 24.279. de 22 de maio de 1934.
Com esse parecer expressamente o Sr. Ministro da Educação.
Em vista disso dirigiu-se o "Centro Acadêmico Os- waldo Cruz" a
esta Secretaria, em data de 23 de novembro de 1942, apresentando
petição sobre o mesmo assunto, na qual foram transcritos
o requerimento dirigido ao Sr. Ministro da Educação e o
parecer do Departamento Nacional de Educação. Foram os
papeis nessa mesma data, protocolados sob n. 85.701, e em seguida
remetidos à Reitoria da Universidade, para informar.
Depois de examinar o assunto, em judicioso parecer, a Reitoria concluiu
pela inaplicabilidade do texto do .§ 2.º do artigo 235 do
Regulamento da Faculdade de Medicina, dando ciência àquela
Faculdade dessa interpretação.
Aconteceu, porém, que a Faculdade de Medicina, em reunião
de sua Congregação, efetuada a 3 de dezembro de 1942,
tomando conhecimento da interpretação dada ao texto
Regulamentar pela Reitoria, resolveu unanimemente rejeitar aquela
interpretação e confirmar o texto de seu Regulamento,
dando disso ciência à Reitoria per oficio de 16 de
dezembro.
Firmada nesse ponto-de-vista, a Congregação da Faculdade
de Medicina não se limitou à comunicação
feita à Reitoria. Indo além, fez do texto
aplicação nos exames finais de 1942.
A vista disso, dirigiu-se novamente o "Centro Acadêmico Oswaldo
Cruz" a esta Secretaria, reiterando o pedido do assuto e sua definitiva
solução.
Relatado o caso, passa-se ao seu exame.
A COMPETÊNCIA ESTADUAL:
Sem dúvida alguma o Governo do Estado e o competente para tratar
da matéria e dar-lhe uma solução ultima, a-fim-de
que se acabem as agitações que aplicação do
texto ao .§ 2.º do artigo 235 do Regulamento da Faculdade de
Medicina vem periodicamente provocando entre os estudantes daquele
instituto universitário, como aconteceu em fins de 1942.
Essa competência do Governo não sofre
restrição alguma decorrente do fato de deverem os
Regulamentos internos das diversas Faculdades ser elaborados pelas
respectivas Congregações, visto como tais Regulamentos
assim elaborados só adquirem força legal depois de
obterem parecer favoravel do Conselho Universitário (decreto
federal n. 24.279, de 22-5-934, art. 11, item IV), e de serem aprovados
pelo Governo, em decreto especial, visto como e ao Governo que
está reservada em última instância a
competência para estabelecer o regime escolar em qualquer
universidade equiparada, e para cada um dos respectivos institutos
componentes (decreto cit. n. 24.279, art. 2.º, alínea "c").
E tanto é isto uma verdade, que o próprio Regulamento
atual da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo,
aprovado pela respectiva Congregação em sessão de
5 de dezembro de 1934, só adquiriu força
obrigatória em razão do decreto-lei estadual n. 7.065, de
6 de abril de 1935, que o aprovou expressamente.
De resto, nesse mesmo sentido foi a conclusão do parecer do
Departamento Nacional de Educação, aprovado pelo sr.
Ministro, parecer esse no qual o Diretor Geral daquele Departamento
devolveu a matéria ao conhecimento do Governo deste Estado,
havido por ele como o competente para legislar sobre ela, em face da
alínea "c" do artigo 2.º do decreto-lei federal n. 24.279,
de 22 do maio de 1934.
O REGIME DE EXAMES NA FACULDADE DE MEDICINA:
Fixada assim, de modo indiscutível, a competência do
Governo do Estado para legislar a respeito da matéria,
façamos um exame do regime escolar vigente na Faculdade de
Medicina da nossa Universidade.
Surgem, então, neste processo, duas questões: Uma, - a
que o "Centro Acadêmico Oswaldo Cruz" aventou, relativa à
aplicação da nota zero consignada no .§ 2.º do
artigo 235 do Regulamento da Faculdade. Outra - esta não
aventada pelos interessados, - mas surgindo como uma decorrência
natural e que se pode resumir na seguinte interrogação:
é legal o regime atualmente observado na Faculdade?
Tão conexas se apresentam as duas questões, que
não é possivel examinar-se uma sem a outra. Tão
importante, por outro lado, é a segunda delas, que não se
pode resolver somente a primeira, sem dar-se, no mesmo, passo uma
solução tambem à segunda.
Analizemos então, por parte.
Até 1938 inclusive, a Faculdade de Medicina observou
integralmente o regime de exames determinado pelo seu Regulamento (art.
235 e .§§), aprovado pelo decreto estadual n. 7.065. de 6 de
abril de 1935. Assim, posta de parte a questão da nota zero, que
analizaremos mais adiante, o regime escolar era inteiramente legal,
porque se fundava em um Regulamento elaborado pela
Congregação e aprovado não só pelo Conselho
Técnico, mas tambem por decreto do Estado, que, um última
ratio é o. poder competente para legislar sobre o assunto nos
termos do item "c" do art. 2.º do decreto-lei federal n. 24.279.
de 22 de maio de 1934.
Entretanto, a partir do ano de 1939, conforme se vê da
informação de fls. 16, a Faculdade de Medicina entrou a
aplicar ao seu regime de exames os dispositivos na Portaria n. 467,
expedida em 18 de novembro de 1939 pelo Departamento Nacional de
Educação, para a Faculdade Nacional de Medicina, e
transmitida à Faculdade de Medicina da nossa Universidade pelos
ofícios da Reitoria n. 868 e 880, datados, respectivamente, de
21 e 23 de novembro de 1939 (cópias inclusas). Orientada pelas
determinações dessa Portaria 467, a Faculdade de Medicina
da Universidade, com rejeição de seu próprio
Regulamento, que era lei, porque fora feito e aprovado legalmente, tem
feito realizar os seus exames nos anos de 1939, 1940, 1941 e 1942.
Nesses anos, envés do artigo 235 e seus .§§ do
próprio Regulamento, a Faculdade de Medicina aplicou aos seus
exames o regime escolar descrito no oficio n. 880 da Reitoria, que
consubstanciava a Portaria n 146, nos seguintes termos :
"Computo de médias de aprovação: - Para os alunos
que estiverem obrigados à prova oral ou prático-oral,
será computada a média de aprovação pelas
médias das provas parciais, pela média das notas de
aproveitamento e pela nota de exafinal, oral ou prático-oral.
Para os alunos que houverem alcançado media de dois e cinquenta,
a quatro e quarenta e nove, e que ficam sujeito sao exame final
completo, constante de prova escrita e oral ou prático-oral,
prevalecerá como média de aprovação
exclusivamente a média das notas dos exames finais". (Oficio n.
880, incluso por copia, dirigido pela Reitoria á Diretoria da
Faculdade de Medicina, em data de 23 de novembro de 1939).
Mas, ao mesmo tempo, continuou a Faculdade a dar
aplicação ao '§ 2.º do citado artigo 235, que
facultava o emprego da nota zero como reprovação.
Instaurou, assim, aquela Faculdade um regime decorrente em parte de
determinações de autoridades federais (Portaria 467) e,
em parte, de textos regulamentares internos aprovados por decreto-lei
estadual.
Não é preciso muito raciocinar-se para concluir que um
tal regime de exames é inteiramente irregular e ilegal.
Se o competente para legislar sobre o regime escolar dos institutos
universitários, no caso, é o Estado, conforme decorre de
texto legal expresso (item "c" do art. 2.º do decreto federal n.
24.279, de 22 de maio de ... 1934), e conforme ainda tem sido
reconhecido tambem expressamente pelo próprio Governo Federal (e
o foi ainda neste caso), como poderia a Faculdade de Medicina da
Universidade de São Paulo, mediante simples cício da
Reitoria da Universidade, adotar uma Portaria do Departamento Nacional
de Educação atribuindo-lhe força
revogatória de textos de seu Regulamento interno devidamente
aprovado por decreto estadual?
Mas, aceitando-se, gratia argumentandi, que aquela Faculdade assim
pudesse agir, força será reconhecer que, então ela
deveria adotai integralmente o regime da Portaria n. 467, sendo certo
que, em tal caso, não seria possivel mais aplicar a nota zero
estatuida pelo .$ 2.º do artigo 235 do Regulamento, visto como a
aludida Portaria determinava que prevalecesse como MÉDIA DE
APROVAÇÃO EXCLUSIVAMENTE A MÉDIA DAS NOTAS DOS
EXAMES FINAIS. Ora, quem diz MÉDIA, refere-se à soma de
umas tantas parcelas, dividida pelo número dessas parcelas. E se
essa MÉDIA, era a que EXCLUSIVAMENTE deveria PREVALECER para a
APROVAÇÃO, está claro que não se podia,
dentre de tal regime, admitir a presença de alguma outra nota
capaz de, SOSINHA, alterar totalmente o resultado.
Resumindo aquilo que até aqui expusemos:
a) - A Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, a
partir do ano de 1939 não deveria ter abandonado os dispositivos
oe seu próprio Regulamento (art. 235 e seus §§), para
aplicar ao regime de seus exames a Portaria n. 467 do Departamento
Nacional de Educação. Assim agindo, procedeu ilegalmente
porque o poder competente para legislar sobre o regime escolar dos
diversos "institutos universitários, nas Universidades estaduais
equiparadas é o Estado, desde que respeite as exigências
mínimas da lei federal (item "c" do art. 2.º do decreto
federal n. 24.279, de 22-5-34):
b) - desde, porém, que assim agiu, deveria então ter
ficado inteiramente dentro do regime da citada Portaria, regime esse
incompativel com a aplicação do
zero-inhabilitação (§ 2.° do art. 235 do Reg. da
Faculdade), porque mandava que a aprovação se aferisse
EXCLUSIVAMENTE pela MÉDIA das notas finais.
Está, pois, a nosso vêr, funcionando irregularmente, desde
1939, quanto ao seu regime de exames, a nossa Faculdade de Medicina.
Então, que fazer?
PROVIDÊNCIAS A TOMAR:
exposta assim a situação, e salvo melhor juizo, parece a
esta Secretaria que tudo se poderia ordenar com uma providência
legislativa estadual, atravez da qual:
a) - ficassem ratificados por decreto do Estado os trabalhos escolares
da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo realizados
nos anos de 1939, 1940, 1941 e 1942, inclusive o regime de exames,
trabalhos esses que foram regidos pela Portaria n. 467 do Departamento
Nacional de Educação, quando o deveriam ter sido pelo
Regulamento da Faculdade. Esta providência visaria impossibilitar
que, em qualquer tempo, se pudessem alegar quaisquer vícios dos
diplomas expedidos aos alunos que contassem um, alguns ou todos aqueles
anos de estudo no seu curriculum vitae, asegurando-se-lhes destarte os
direitos;
b) se restaurasse expressamente a vigência do artigo 235 e seu
§ primeiro do Regulamento da Faculdade de Medicina, voltando esses
textos a constituir o regime normal de exames da referida Faculdade,
revogado, porem, o '§ 2.° do citado artigo 235.
Com estas providências, - se tomadas em decreto do Governo do
Estado, que é o poder competente para legislar sobre o assunto,
- estaria completamente regularisada a situação
não só para o futuro, como tambem em
relação aos trabalhos escolares dos anos já
mencionados
Mas porque revogar o .§ 2.° do art. 235?
Ao entendermos necessária a revogação do §
2.° do artigo 235 do Regulamento da Faculdade de Medicina,
fazemo-lo por uma série de graves razões.
Esse dispositivo submete o aluno a uma vexatória
condição que não é compativel com os
melhores conselhos pedagógicos. Deixando inutilizada a cautela
salutar de darem os professores as notas das provas escritas sem
saberem a quem as estão dando, a nota zero de que trata o
.§ 2.° do artigo 235 citado abre margem à possibilidade
de arbítrio, consagrando assim um erro pedagógico e uma
perspectiva de injustiça. Tão importante é o
sigilo, na atribuição das notas de provas escritas,
conforme deixou salientado o Reitor, em seu parecer de fls. 6, que
quasi se pode dizer ser ele uma das características e diretrizes
inscritas entre as exeigências mínimas da lei federal.
Do ponto-de-vista técnico, esse dispositivo apresenta tambem
graves inconvenientes. Alem de inutilizar a garantia resultante da
despersonalização do julgamento, fato a que acabamos de
nos referir e que, tecnicamente, e um mal, - o dispositivo em
apreço envolve uma evidente confusão entre os terrenos
bem distintos do aproveitamento e da disciplina. Já se tem dito
que o zero permitido pelo .§ 2.o do artigo 235 citado tem um
carater punitivo e permite utilização como meio de
assegurar respeito e atenção, durante os exames
prático-orais, a-fim-de evitar que alunos chegados a essa prova
com média já alta, venham a comportar-se
inconvenientemente. Ora, nada mais contra-indicado, sob o ponto de
vista técnico do ensino do que pretender-se aplicar, como pena
de indisciplina (e pena capital), uma nota destinada a medir e
assinalar o aproveitamento de alunos. Os dois problemas (aproveitamento
e disciplina) nao se confundem de modo algum. E se um aluno, posto em
frente a uma banca de exames, revela bom conhecimento da
matéria, deve ele ser aprovado. Pouco importa que, no mesmo ato,
mas por outra providência, tenha ele de ser punido, se porventura
se comportou mal durante a prova. A punição de mau
comportamento, feita através de uma nota destinada a
aplicação, e feita de modo discrecionário, alem de
ser um erro de técnica pedagógica, envolve a
violação de um preceito geral de justiça que nunca
pode deixar de ser observado: é uma punição
aplicada sem o direito de defesa. E é por isso que os dois
problemas não podem ser confundidos. Se o aluno sabe, mas
comporta-se mal, deve ser aprovado, mas punido regularmente, ora, quem
diz punido regularmente, quer significar punido com as garantias
necessárias de defesa que um sentimento elementar de
justiça sempre atribui a qualquer acusado, mediante um processo
de apuração de culpa.
Demais, esse .§ 2.° colide abertamente com a cabeça do
artigo 235 e seu .§ primeiro. Na verdade, o art. 235 e seu .§
l.° consagram um sistema completo de exames e de
aprovação que, a seguir, é inexplicável e
totalmente subvertido pelo .§ 2.° em apreço. Ora, isso
não se pode concebe:.
Finalmente, a comparação demonstra que o sistema
consagrado pelo artigo 235 e seu § primeiro (expurgado do texto o
.§ 2.°) é que está de acordo com o que
dispõe a lei federal para o regime de exames da Faculdade de
Medicina da Universidade do Brasil. E sendo assim, não ha
dúvida de que é o .§ 2.° que está
discrepando.
Urge, pois, revogá-lo.
Diante do exposto, e como o provimento ao recurso do "Centro Academico
Osvaldo Cruz" importa numa medida a legislativa, que só compete
ao sr. Interventor Federal esta Secretaria, dando a este despacho a
carater do parecer informativo, opina no sentido de ser baixado um
decreto estadual para:
1 - ratificar os trabalhos escolares da Faculdade de de Medicina da
Universidade de São Paulo, inclusive os seus exames, realizados
a partir de 1939 até esta data;
2 - revigorar o texto do artigo 235 e seu § l.° do Regulamento da aludida Faculdade;
3 - considerar expressamente revogado o dispositivo do .§ 2.° do citado artigo 235 do mesmo Regulamento; e
4 - declarar aprovados nos exames finais do ano de 1942 1942 os alunos
que, em primeira ou segunda época, hajam alcançado grau
cinco como média geral, na forma do artigo 235 e seu .§
l.° do Regulamento da Faculdade, podendo tais alunos matricular-se
na série seguinte.
Este último dispositivo (o do item 4) teria como objetivo
facilitar e ajustar, a passagem do regime de exames vigentes até
agora para o regime do decreto a ser publicado, resguardando a
situação dos estudantes que já desde antes de
novembro de 1942 vinham reclamando providências e que, afinal,
interpuzeram o presente recurso. Suprimida à nota zero -
reprovação do § 2.° do artigo 235 do Regulamento
da Faculdade, não seria, entretanto, possivel permitir a esses
estudantes passar de ano com a média 3,66, como vinha
acontecendo, porque em tal caso ficar- se-ia abaixo das
exigências mínimas da lei federal concilia-se a
situação permitindo-se-lhes a passagem com a media 5,
que, de resto, é a regulamentar da Faculdade.
Se, em face das razões aqui aduzidas, o sr dr Interventor
Federal considerar útil e oportuno o referido decreto,
dignar-se-à determinar a esta Secretaria a sua lavratura.
Em caso contrátio,S Excia- dará à matéria a
solução que, em seu alto critério, lhe parecer
mais acertada pronta, como sempre, esta Secretaria a colaborar no
sentido que for determinado.
São Paulo, 20 de março de 1943.
(a.) H. Monteiro de Barros Filho.
RETIFICAÇÕES
Na ementa, onde se lê: ...da Faculdade de Medicina, na universidade de São Paulo, ...
leia-se:
...da Faculdade de Medicina, da Universidade de São Paulo, ...
No artigo 3.°, onde se lê:
... aprovado pelo decreto n. 1.065, de 6 de abril de 1935.
leia-se:
... aprovado pelo decreto n. 7.065, de 3 de abril de 1935.
No despacho proferido pelo Secretario da Educarão e Saúde
Pública, a propósito do decreto n. 13.290, de 24 de
março de 1943.
Onde se lê:
"Anelizemos, então, por parte".
leia-se:
"Analizemos, então, por parte."
No periodo seguinte, onde se lê:
"... porque se fundava em um regulamento laborado pela Congregação..."
leia-se:
"... porque se fundava em um Regulamento elaborado pela Congregarão .. "
Mais adiante, onde se lê:
"... que consubstanciava a Portaria n. 147 ...
leia-se:
"... que consubstanciava a Portaria n. 467... "
No final do Título "O regime de exames na Faculdade de Medicina" onde se lê:
"E se essa MEDIA era a que exclusivamente deveria prevalecer para a
aprovação, está claro que se podia, ..."
leia-se:
"E se essa MEDIA era a que exclusivamente deveria prevalecer para a
aprovação, está claro que não se podia, ..."