DECRETO N. 13.329, DE 27 DE ABRIL DE 1943.

Uniformiza o regime de nomeações de alunos nos Institutos Universitários.

O DOUTOR FERNANDO COSTA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, de conformidade com o art. 7.°, n. 'I, do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e com o art. 2.°, Item "c". da Regulamentação baixada com o decreto federal n. 24.279. de 23 de maio de 1934
CONSIDERANDO a falta de uniformidade dos regulamentos dos Institutos Universitários, quanto ao regime de promoção;
CONSIDERANDO que a equidade aconselha a que todos os regimes se uniformizem para bem da disciplina escolar;

Artigo 1.° - Os alunos de qualquer dos institutos da Universidade de São Paulo aue houverem sido reprovados em uma ou duas cadeiras poderão matricular-se no ano superior, com dependência das mesmas.
§ 1.° - Não se contarão no número de lugares anualmente fixados pelo orgão competente, para cada ano do curso, os que forem por tais alunos ocupados no ano de que dependerem.
§ 2.° - Para os efeitos do presente artigo equiparamse as cadeiras da Escola Politécnica às respectivas aulas.
§ 3.° - Os horários dos diversos Institutos organizar-se-ão sem prejuizo da frequência no ano da dependência, a qual, entretanto, Doderá ser dispensada pelo orgão competente em cada Instituto no caso de Inevitabilidade da colisão.
Artigo 2.° - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, alcançando o presente ano letivo, fazendo-se em cada Instituto as adaptaaões necessárias, revogadas as diposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 27 de abril de 1943.

FERNANDO COSTA
Theotonio Monteiro de Barros Filho

Publicado na Secretaria de Estado da Educação e Saude Pública, São Paulo, em 27 de abril de 1943,
Aluizio Lodcs de Oliveira,  Diretor Geral.