DECRETO N. 13.329, DE 27 DE ABRIL DE 1943.
Uniformiza o regime de nomeações de alunos nos Institutos Universitários.
O DOUTOR FERNANDO COSTA, Interventor
Federal no Estado de São Paulo, de conformidade com o art.
7.°, n. 'I, do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e com o
art. 2.°, Item "c". da Regulamentação baixada com o
decreto federal n. 24.279. de 23 de maio de 1934
CONSIDERANDO a falta de uniformidade dos regulamentos dos Institutos
Universitários, quanto ao regime de promoção;
CONSIDERANDO que a equidade aconselha a que todos os regimes se uniformizem para bem da disciplina escolar;
Artigo 1.° - Os alunos de qualquer dos institutos da
Universidade de São Paulo aue houverem sido reprovados em uma ou
duas cadeiras poderão matricular-se no ano superior, com
dependência das mesmas.
§ 1.° - Não se contarão no número
de lugares anualmente fixados pelo orgão competente, para cada
ano do curso, os que forem por tais alunos ocupados no ano de que
dependerem.
§ 2.° - Para os efeitos do presente artigo equiparamse as cadeiras da Escola Politécnica às respectivas aulas.
§ 3.° - Os horários dos diversos Institutos
organizar-se-ão sem prejuizo da frequência no ano da
dependência, a qual, entretanto, Doderá ser dispensada
pelo orgão competente em cada Instituto no caso de
Inevitabilidade da colisão.
Artigo 2.° - O presente decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, alcançando o presente ano
letivo, fazendo-se em cada Instituto as adaptaaões
necessárias, revogadas as diposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 27 de abril de 1943.
FERNANDO COSTA
Theotonio Monteiro de Barros Filho
Publicado na Secretaria de Estado da Educação e Saude Pública, São Paulo, em 27 de abril de 1943,
Aluizio Lodcs de Oliveira, Diretor Geral.