DECRETO N. 13.433, DE 25 DE JUNHO DE 1943
Modifica a redação do parágrafo único do artigo 4.º dos decretos leis ns. 11.339 e 11.448, de 21 de agosto e 26 de setembro de 1940, respectivamente.
O INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE
SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe
são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º - O parágrafo único do artigo
4.º dos decretos-leis ns. 11.339 e 11.448, de 21 de agosto e 26 de
eetembro de 1940, respectivamente, passa a ter a seguinte
redação:
"O expediente para o público é das 12 às 16 horas,
exceto aos sábados em que é das 9 às 11 horas."
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, 25 de Junho de 1943.
FERNANDO COSTA
Francisco d'Auria.