DECRETO N. 13.433, DE 25 DE JUNHO DE 1943

Modifica a redação do parágrafo único do artigo 4.º dos decretos leis ns. 11.339 e 11.448, de 21 de agosto e 26 de setembro de 1940, respectivamente.

O INTERVENTOR FEDERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º - O parágrafo único do artigo 4.º dos decretos-leis ns. 11.339 e 11.448, de 21 de agosto e 26 de eetembro de 1940, respectivamente, passa a ter a seguinte redação:
"O expediente para o público é das 12 às 16 horas, exceto aos sábados em que é das 9 às 11 horas."
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, 25 de Junho de 1943.

FERNANDO COSTA
Francisco d'Auria.