DECRETO N. 13.435, DE 28 DE JUNHO DE 1943
Aprova novo regulamento para
fiscalização dos processos de colheita, de
beneficiamento, de classificação, acondicionamento,
armazenagem e transporte dos produtos e subprodutos do algodoeiro.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, nos termos do acordo firmado entre os Governos da
União e deste Estado em 5 de abril de 1940, e tendo em vista a
portaria n. 137, de 26 de fevereiro último, do
Excelentíssimo Senhor Ministro da Agricultura,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o novo" Regulamento, que com
este baixa, assinado pelos Secretários de Estado dos
Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio; da
Fazenda e da Segurança Pública, para
fiscalização dos processos de colheita, de
beneficiamento, de classificação, a-, condicionamento,
armazenagem e transporte dos produtos e subprodutos do algodoeiro.
Artigo 2.º - O presente decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 28 de
junho de 1943.
FERNANDO COSTA
P. de Lima Corrêa
Francisco D'Auria
Coriolano de Góes
Publicado
na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura,
Indústria e Comércio, aos 28 de junho de 1943.
José de Paiva Castro, Diretor Geral.
REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO N. 13.435, DE 28 DE JUNHO DE
1943
CAPITULO I
Do Serviço de Classificação e
Fiscalização do Algodão
Artigo 1.º - O Departamento da Produção
Vegetal da Secretaria da Agricultura, Indústria e
Comércio do Estado de São Paulo, por intermédio da
Divisão de Fiscalização e
Classificação de Produtos Agrícolas,
executará os serviços relativos à
fiscalização dos processos de colheita, ao
beneficiamento, à classificação ao
acondicionamento, armazenagem e ao transporte dos produtos e
subprodutos do algodoeiro, na forma do presente Regulamento.
Parágrafo único - Dos atos do Departamento da
Produção Vegetal, exceção feita aos
especialmente previstos na legislação em vigor,
haverá recurso, voluntário, para o Secretário da
Agricultura, dentro do prazo de 30 (trinta) dias da data da
notificação do ato.
Artigo 2.º - Para os efeitos deste Regulamento, os termos
"sementes" "culturas" e "lavouras" se referem às de
algodão; as designações "comerciantes" e
"corretores", se referem às pessoas naturais ou jurídicas
que negociarem por conta própria ou como intermediárias
em algodão em caroço ou em pluma, em subprodutos, em
sementes e em caroços de algodão: a
designação "maquinista" se refere aos
proprietários de instalações de beneficiamento,
deslintamento, reprensagem e reenfardamento de algodão; por
"algodão em pluma" entende-se o algodão beneficiado; a
significação do termo "sementes" fica adstrita à
parte do algodoeiro que se destina à multiplicação
sexual da planta; e por "caroços de algodão" se entendem
as sementes destinadas a outros fins.
CAPÍTULO II
Das Autorizações, das Instalações de
Beneficiamento e Deslintamento
Artigo 3.º - Toda a Instalação de
beneficiamento, deslintamento, reprensagem e reenfardamento de
algodão, só poderá ser montada, construida ou
reformada, mediante prévia aprovação do
Departamento da produção Vegetal, no que diz respeito
à disposição dos edifícios e à
instalação do máquinismo.
§ 1.º - Para efeito deste artigo, o interessado
fará uma comunicação ao Departamento da
Produção Vegetal, acompanhada de uma planta detalhada da
instalação;
§ 2.º - decorridos 20 (vinte) dias da
comunicação mencionada no parágrafo anterior, sem
que a mesma tenha sido objeto de despacho ou providência
será facultada a montagem ou construção das
instalações, sujeitando-se o proprietário
às imposições do presente Regulamento, caso a
construção ou montagem esteja em desacôrdo com a
planta apresentada ou com as prescrições em vigor, que
lhes são concernentes;
§ 3.º - aos infratores deste artigo será
imposta a multa de Cr.$500,00 a Cr.$1.000,00.
Artigo 4.º - Nenhuma instalação de
beneficiamento, deslintamento, reprensagem e reenfardamento de
algodão poderá funcionar sem previa
autorização anual da Divisão de
Fiscalização e Classificação de Produtos
Agrícolas do Departamento da Produção
Vegetal.
§ 1.º - A autorização a que se refere o
presente artigo é exigida mesmo para os casos de funcionamento a
título de experiência, exceto quando, para fins dessa
autorização, a máquina funcionar na
presença do funcionário encarregado de sua
inspeção;
§
2.º -
a autorização será concedida mediante requerimento
do proprietário ou arrendatário, dirigido aquele
Departamento, dentro do prazo de 1.º a 31 de Janeiro e depois de
verificado, pelo laudo de inspeção que a
instalação preenche as condições
estabelecidas no presente Regulamento e de provada a idoneidade do
requerente;
§ 3.º - nos casos de transferência da
instalação o requerente deverá provar que foram
pagas todas as taxas regulamentares;
§ 4.º - os requerimentos apresentados fóra do
prazo previsto no parágrafo 2.º serão ou não
atendidos, a criterio da autoridade a quem for dirigido;
§ 5.º - quando, por acidente, desarranjo ou outra
causa, a máquina ou instalação deixar de
satisfazer as exigências do presente Regulamento, o seu
proprietário ou responsável será intimado a
proceder aos consertos e reparos necessários, dentro do prazo
que lhe fôr concedido pela Divisão de
Fiscalização e Classificação de Produtos
Agrícolas do Departamento da Produção
Vegetal;
§ 6.º - verificada, porem, a inobservância da
intimação feita, à autorização
poderá ser suspensa ou cassada definitivamente, sem que assista
ao proprietário direito à indenização;
§ 7.º - aos infratores deste artigo e seus
parágrafos, será aplicada multa alem da
interdição da instalação até que
sejam observadas as exigências do presente Regulamento.
CAPITULO III
Das Instalações de Beneficiamento e Deslintamente
Artigo 5.º - Para que seja concedida a
autorização de que trata o artigo anterior, bem como para
o seu contínuo funcionamento, as instalações
deverão preencher as seguintes condições:
a) - localização em prédio apropriado a
instalações dessa natureza, com espaço bastante e
observância dos princípios gerais de higiene,
ventilação e iluminação;
b) - existência de local apropriado para o recebimento e
classificação do algodão em caroço com
dimensão proprocional às necessidades da
instalação;
c) - existência de tantas tulhas assoalhadas ou com
estrados de madeira, quantos forem os tipos oficiais de algodão
em caroço, para recebimento deste em separado. conforme a sua
qualidade e classificação por tipo, devendo 3
(três) dessas tulhas, pelo menos, ter a capacidade de 20 horas de
trabalho contínuo;
d) - existência de depósitos destinados aos fardos
de algodão, com estrados ou assoalhos de madeira, cem capacidade
mínima para o armazenamento da produção de 50
horas de trabalho contínuo, permitido o empilha mento
após esse lapso de tempo;
e) - existência de depósitos especiais para
caroços de algodão, com a capacidade mínima
especificada na alínea anterior;
f) - existência de alimentação
automática do algodão das tulhas às prensas;
g) - existência de calcador mecânico com o comando
regulado de preferência pela pressão de manta e, em
qualquer caso, observadas as instruções ditadas pela
Divisão de Fiscalização e
Classificação de Produtos Agrícolas;
h) - serem as serras dos descaroçadores de um só
diâmetro, perfeitamente dentadas e afiadas, e as escovas sem
falhas e perfeitas;
i) - disposição e diâmetro convenientes das
serras e escovas, em relação umas às outras;
j) - disposição
das costelas com intervalos adequados para o bom funcionamento da
máquina, não permitindo a passagem de caroços
juntamente com a pluma;
k) - funcionamento normal das
serras, cujo número de rotação será fixado
pela Divisão de Fiscalização e
Classificação de Produtos Agrícolas de acordo com
as caracteristicas das máquinas;
l) calha de
alimentação da prensa com inclinação,
comprimento e capacidade, determinadas pela Divisão de
Fiscalização e Classificação de Produtos
Agrícolas;
m) - existência de
balanças aferidas, com capacidade para pesagem do
algodão em caroço, da pluma e dos caroços;
n) - existência de
aparelho, cujo funcionamento tenha sido aprovado pelo Departamento da
Produção Vegetal, para prévia
separação de carimã.
o) - existência de
limpador de algodão, fazendo parte integrante do maquinismo,
não se compreendendo como tal o limpador-alimentador (Big-drum).
§ 1 .º
- Os depósitos de algodão em caroço, sementes ou
caroços, deverão ter suas janelas e portas protegidas
cara tela metálica e de tal maneira que as borboletas da
Platyedra grossipella Sand fiquem impossibilitadas de sairem do
interior dos depósitos para o exterior .
§ 2.º - Aos
infratores deste artigo será imposta multa de Cr. $500.00 a Cr.
$1.000,00 e, nos casos de reincidência ou desacato, a pena de
interdição ou cancelamento da autorização,
segundo a gravidade da falta.
CAPÍTULO IV
Das inspeções das instalações de
beneficiamento e deslinhamento
Artigo 6.º - Se o
laudo de inspeção a que se refere o parágrafo
2.º do artigo 4.º for desfavoravel, será remetida ao
requerente nota explicativa das razões em virtude das quais
não pode ser concedida a autorização do
funcionamento.
Artigo 7.º - Satisfeitas
as exigências da nota aludida no artigo anterior, poderá o
interessado requerer nova inspeção de acordo com o
decreto estadual n. 8.388, de 1.º de julho de 1937.
Parágrafo único -
Essa inspeção será feita por funcionário
designado pela Divisão de Fiscalização e
Classificação de Produtos Agrícolas, dentro do
prazo de 10 dias, contados a partir da data do recebimento do
requerimento.
Artigo 8.º - Toda e
qualquer modificação a ser introduzidas nas
instalações de beneficiamento e de destinamento
determinada pela Divisão de Fiscalização e
Classificação de Produtos Agrícolas, deverá
ser obrigatoriamente executada dentro do prazo que for concedido, a
contar da data da notificação escrita enviada pela
Divisão de Fiscalização e
Classificação de Produtos Agricolas ao Maquinista ou a
quem suas vezes fizer
Parágrafo único -
Aos infratores deste artigo será Imposta a multa de Cr. $500.00
a Cr. $1.000,00 e a pena de cancelamento imediato da
autorização nos casos de reincidência, desacato ao
fiscal ou superiores hierárquicos deste.
CAPÍTULO V
Das prensas
Artigo 9.º - As prensas
das instalações de beneficiamento e de reenfardamento
deverão ter suas caixas com dimensões interna
máximas de 1,10 x 0, 50 e minimas de 1,00 x 0, 40, não
podendo a altura do fardo ultrapassar de 0, 90 e seu peso ser inferior
a 150 e superior a 220 quilos, contando que a sua densidade não
exceda de 700 quilos por metro cúbico.
§ 1.º - Ficam
toleradas as prensas metálicas com dimensões diferentes
das especificadas neste artigo e cuja instalação seja
anterior à data deste Regulamento;
§ 2.º - Os fardos
que
não estiverem dentro das dimensões peso e densidade,
mencionados neste artigo, serão apreendidos, devendo seu
proprietário providenciar a abertura e reenfardamento dos
mesmos, enquadrando-se dentro daquelas disposições;
§ 3.º - Aos
infratores deste artigo será aplicada a multa de Cr. $500,00 a
Cr. $1.000,00.
CAPÍTULO VI
Das modificações das instalações de
beneficiamento e destinamento
Artigo 10 - Toda e qualquer
modificação das instalações autorizadas a
funcionar, como sejam: redução ou ampliação
do maquinário, substituição de máquinas ou
outra qualquer que altere os dados da inspeção feita por
ocasião do pedido de licença para funcionamento,
só poderá ser feita depois de obtido o consentimento da
Divisão de Fiscalização e
Classificação de Produtos Agrícolas.
§ 1.º - Para obtenção do consentimento
de que
trata este artigo, os interessados deverão apresentar
requerimento em forma legal, dispensadas as exigências do
parágrafo 4.º dos artigos 4.º e 7.º;
§ 2.º - Decorridos 20 dias da data da
apresentação, do requerimento mencionado no
parágrafo 1.º, sem que o mesmo tenha sido despachado,
será facultada a execução dos serviços de
que trata este artigo, sujeitando-se os proprietários ou
responsaveis às imposições do presente
Regulamento, caso as modificações estejam em desacordo
com as prescrições em vigor.
CAPITULO VII
Das instalações de reprensagem e reenfardamento
Artigo 11 - As instalações de reprensagem e
reenfardamento ficam equiparadas ás instalações de
beneficiamento e sujeitas às exigências dos artigos
3.º, 4.º e 6.º das alíneas a), d), m) e §
2.º do artigo 5.º; dos artigos 7.º e 8.º e seus
parágrafos; dos artigos 9.º e 10.º e respectivos
parágrafos.
CAPÍTULO VIII
Das instalações de extração de óleo
de caroços de algodão
Artigo 12 - Todas as
instalações de extração de óleo de
caroços de algodão ficarão sujeitas à
imediata e permanente fiscalização, de conformidade com o
presente Regulamento.
§ 1.º - As
instalações a que se refere este artigo só
poderão funcionar após o competente registo na
Divisão de Fiscalização e
Classificação de Produtos Agrícolas;
§ 2.º - O registo a
que faz alusão o § 1.º será feito anualmente de
acordo com edital publicado no "Diário Oficial" e mediante requerimento
na forma legal apresentado à Divisão de
Fiscalização e Classificação de Produtos
Agrícolas;
§ 3.º - Para que as
instalações a que se refere este artigo, possam ser
autorizadas, deverão fornecer a planta da
instalação, possuir indicadores de temperatura,
dispositivos para movimentação dos caroços, nos
depósitos e nos sitos, bem como um sistema adequado de
ventilação;
§ 4.º - Aos
infratores deste artigo será imposta a multa de Cr$ 1.000,00 a
Cr$ 5.000,00, variavel de acordo com o tempo do funcionamento
clandestino.
Artigo 13 - Para fins
estatisticos, as instalações de extração de
óleo de caroços de algodão deverão fornecer
à Divisão de Fiscalização o e
Classificação de Produtos Agrícolas, dados exatos
do consumo de caroços e da produção de
óleo, torta e farelo, alem de quaisquer outros que possam
interessar.
§ 1.º - Os dados de
produção e consumo a que se refere o presente artigo
serão, obrigatoriamente, encaminhados á Divisão de
Fiscalização e Classificação de Produtos
Agrícolas, durante o mês de janeiro de cada ano;
§ 2.º - Aos
infratores deste artigo ou aqueles que fornecerem dados falsos ou
incompletos será imposta a multa de Cr$ 11000,000 a Cr$
10.000,00.
CAPÍTULO IX
Do armazenamento
Artigo 14 - É
obrigatorio o resgisto dos depósitos, os armazens particulares
que recebem algodão em caroço e em pluma, mediante
requerimento dirigido à Divisão de
Fiscalização e Classificação de Produtos
Agrícolas.
§ 1.º - Os armazens a
que se refere este artigo de serão fornecer à
Divisão de Fiscalização e
Classificação de Produtos Agrícolas, mensalmente,
o estoque da mercadoria existente;
§ 2.º - Para o
resgisto a que se refere o presente artigo, os depósitos e
armazens deverão satisfazer as seguintes condições:
a) - serem assoalhadas ou
possuirem estrados de madeira;
b) - os depósitos de
algodão em caroço deverão de possuir tantas
divisões quantos forem os tipos oficiais de algodão em
caroço, para recebimento deste, em separado;
c) - possuirem sistema de
ventilação adequada.
§ 3.º - Quando, por
motivo de força maior, devidamente justificado perante a
Divisão de Fiscalização e
Classificação de Produtos Agrícolas, o
algodão em caroço ou em pluma, ou o caroço de
algodão não possa ser armazenado, o proprietário da
instalação ou armazem, deverá providenciar os
meios de proteger o produto de modo a salva-guardá-lo dos danos
causados pelas intempéries.
§ 4.º - Aos
infratores deste artigo será imposta multa de Cr$ 500,00 a
Cr$ 2.000,00, além do fechamento compulsório do armazem
ou instalação, podendo ainda ser apreendida a mercadoria,
conforme a gravidade da infração.
CAPÍTULO X
Da embalagem e amarração dos fardos
Artigo 15 - Na embalagem dos
fardos de algodão em pluma e línters, é
obrigatório o uso de tela nova de algodão ou de outras
fibras nacionais, capazes de oferecerem proteção eficaz
aos seus conteudos.
§ 1.º - Será
considerada como capaz de oferecer proteção eficaz, a tela de
algodão que preencher os seguintes requisitos:
I - largura do tecido - 80
centimetros.
II - peso por metro linear -
90 gramas.
III - carga de ruptura
mínima - 25 quilos por polegada quadrada;
§ 2.º - Aos
infratores deste artigo será imposta multa de Cr$ 500,00 a Cr$
1.000,00, além da não expedição de guia
para embarque ou trânsito da mercadoria, ou apreensão
desta, caso esteja em trânsito ou tenha sido embarcada.
Artigo 16 - Na
amarração dos fardos a que se refere o artigo anterior,
deverá ser usada cinta metálica nova que
satisfaçãos requisitos abaixo:
I - carga correspondente ao
limite de resistência mínima de 1.000 quilos;
II - alongamento, em 20
centímetros, mínimo de 5 %;
III - peso por metro linear
superior a 120 gramas.
§ 1.º - Alem destas
especificações, devem preencher as seguintes
condições gerais:
a) - ser recoberta por casca
de
laminação aderente ou por película protetora
proveniente de qualquer tratamento apropriado que a resguarde do ataque
dos agentes atmosféricos;
b) - apresentar bordos
cortados
ou naturais de laminação, não devendo, em nenhum
dos casos, terem eles rebarbas capazes de ferir as mãos dos
operários durante o manuseio;
c) - não apresentar
defeitos de fabricação, tais como: estrangulamento de
secção, desvios laterais sensíveis, rebarbas,
fendas e quaisquer outros defeitos que possam comprometer sua
resistência ou dificultar o seu uso.
§ 2.º - não
poderão ser usadas, num mesmo fardo, amarras de tipos
diferentes, e a sua disposição deverá ser sempre
paralela;
§ 3.º - as amarras
deverão ser cuidadosamente arrematadas, de modo a não
constituirem causa de acidentes durante o manuseio dos fardos;
§ 4.º - A
Divisão de Fiscalização e
Classificação de Produtos Agrícolas poderá
permitir, na amarração dos fardos, o emprego de qualquer
outro material, que a seu juizo, e aprovação do
Ministéio da Agricultura satisfaça os requisitos de um
bom enfardamento;
§ 5.º - aos
infratores deste artigo será imposta a multa de Cr$ 500,00 a Cr$
1.000,00 alem da não exposição de guias para
embarque ou trânsito da mercadoria ou apreensão desta caso
esteja em trânsito ou tenha sido embarcada.
CAPÍTULO XI
Das marcas dos fardos
Artigo 17 - Toda e qualquer
instalação de beneficiamento, deslintamento ou
reenfardamento de algodão, deverá registar, anualmente,
na Divisão de Fiscalização e
Classificação de Produtos Agricolas, para fins de
identificação, uma marca para ser estampada nos fardos,
preenchendo as seguintes condições:
I - ser constituida de
um
nome ou palavra, alem da indicação clara da
procedência do fardo, sem número de ordem e peso
verificado;
II - ter as dimensões
mínimas de 0,20 x 0,30;
III - ser estampada por meio de
chapas ou carimbos com tinta preta indelevel e de tal forma que entre
os seus algarismos e letras não possam ser intercaladas outras;
IV - o número de ordem,
que deverá ser consecutivo e a partir da unidade, deverá
der antecedido da abreviatura N. e do peso seguido da abreviatura Kgs.;
V - as letras e algarismos
deverão ter a altura mínima de 4 centímetros;
VI - é
obrigatória a colocação da marca, assim como do
número e peso, na cabeça de um dos lombos do fardo,
VII - tratando-se de fardos de
resíduos ou línters, alem das exigências das
condições anteriores, deverá ser estampada a
palavra "Resíduos" ou "Línters", de acordo com o conteúdo do
fardo.
§ 1.º - O registo de
marca só será permitido as pessoas naturais ou juridicas
que possuam qualquer das instalações a que se refere este
artigo, ou que sejam lavradores de algodão;
§ 2.º - no mesmo
fardo é permitida a colocação da marca do
lavrador, alem da do maquinista;
§ 3.º - não
serão aceitas a registo marcas idênticas, ou que, pela sua
semelhança, estabeleçam confusão na
identificação dos fardos, ou ainda, aquelas cujo registo
seja julgado inconveniente pela Divisão de
Fiscalização e Classificação de Produtos
Agrícolas.
§ 4.º - na
operação de reprensagem é obrigatória a
conservação nos fardos das marcas e demais
características originais;
§ 5.º - os fardos
produzidos nas instalações de reenfardamento ou nas
máquinas de beneficiamento, serão devidamente assinalados
de forma a não se confundirem com os fardos comuns;
§ 6.º - aos
infratores deste artigo será aplicada multa de Cr$ 500,00 a Cr$
1.000,00, alem da não expedição de guia para
embarque ou trânsito da mercadoria, ou apreensão desta,
caso esteja em trânsito ou tenha sido embarcada.
CAPÍTULO XII
Do algodão em caroço e dos caroços de
algodão
Artigo 18 - Quando o
algodão em caroço contenha em excesso, impurezas e
defeitos, tais como: algodão imaturo, fragmentos de capulhos
carimados, terra e outros corpos estranhos, só poderá ser
recebido nas máquinas ou nos armazens a que se refere o artigo
14 com a designação de "refugo", e beneficiado no fim da
safra.
§ 1.º - O
algodão em caroço entrado na máquina ou nos
despósitos a que se refere o artigo 14 e que contenha excesso de
umidade, só poderá ser beneficiado ou armazenado, depois
de procedida uma prévia e imediata secagem, com
assistência de um fiscal de máquinas;
§ 2.º - constatado
que o excesso de impurezas ou unidade foi propositadamente adicionado a
Secção de Fiscalização e
Classificação de Fibras Texteis da Divisão de
Fiscalização e Classificação de Produtos
Agrícolas ordenará a apreensão da mercadoria que
poderá ser incinerada, sem que assista ao proprietário
direito á indenização e sem prejuízo das
penalidades a que estiver sujeito:
§ 3.º - Aos
infratores deste artigo e seus parágrafos será
imposta a multa de Cr$ 100,00 a Cr$ 1.000,00.
Artigo 19 - Aos produtores,
comerciantes ou industriais que oferecerem à venda ou comprarem
algodão em caroço contendo em excesso as impurezas de que
trata o artigo 18 e seus parágrafos, ou caroços de
algodão em mistura com resíduos de beneficiamento,
impurezas ou corpos estranhos, será aplicada multa de Cr$ 500,00
a Cr$ 5.000,00, alem da apreensão da mercadoria, que
poderá ser incinerada, no caso previsto pelo 2.º, do artigo
1.º deste Regulamento, ou negociada, depois de devidamente
expurgada dos defeitos que apresentar.
CAPÍTULO XIII
Das obrigações dos proprietários de
instalações autorizadas
Artigo 20 - Constituem
obrigações dos proprietários das
instalações de beneficiamento, deslintamento,
reenfardamento, reprensagem, usinas de extração de
óleo de algodão e depósitos de algodão em
caroço, alem das demais disposições estabelecidas
neste Regulamento:
a) - dar alojamento adequado
aos fiscais de máquinas de modo a permitir que estes mantenham
sob sua exclusiva guarda o material de fiscalização e que
possam executar fielmente os serviços a seu cargo;
b) - providenciar a hospedagem
e manutenção do fiscal e sua família por
preço nunca superior ao comum das pensões da sede do
município, quando as máquinas estiverem localizadas em
lugares de dificil alojamento, fornecendo-lhes, bem assim, e aos
inspetores, quando preciso, a necessária condução
até à sede do município ou estação
mais próxima;
c) - facilitar os meios de
fiscalização e fornecer as
informações que lhes forem solicitadas pelos
fiscais ou pelos superiores hierárquicos destes;
d) - manter convenientemente
limpos e desimpedidos os páteos e pontos de descarga do
algodão, não permitindo que nas proximidades
permaneçam os resíduos das máquinas e montes de
"piolhos" ou algodão sujo, que deverão ser incinerados;
e) - providenciar por conta
própria a expedição imediata das malas em
devolução;
f) - fornecer os dados sobre a
tara exata dos fardos e comunicar qualquer alteração
feita, ficando único responsavel pelas diferenças de tara
verificada nas transações.
Parágrafo único - Aos
infratores deste artigo será aplicada multa de Cr.$ 500,00 a
Cr.$ 2.000,00 sendo cassada a autorização para
funcionamentos
das isntalações nos casos de reincidência, de
desacato ao fiscal ou superiores hierárquicos deste, ou
prática de atos que impeçam a fiscalização.
CAPÍTULO XIV
Dos fiscais de máquinas
Artigo 21 - Junto a cada
instalação de beneficiamento, de destilamento, de
reprensagem ou reenfardamento e nas instalações de óleo,
haverá um fiscal do Departamento da Produção
Vegetal, que se incumbirá de:
a) - fazer cumprir, fielmente,
por parte do proprietário da instalação, dos
lavradores e comerciantes da respectiva zona, as
disposições do presente Regulamento e das leis vigentes
relativas ao algodão;
b) - transmitir aos
interessados as instruções oficiais;
c) - verificar as
infrações do presente Regulamento e das leis vigentes sobre o
algodão, autuando os infratores;
d) - permanecer na
máquina, nos dias úteis das 8 à 11 horas e das 13
às 18 horas, e fora desse horário sempre que o
serviço exigir, a juizo próprio ou dos seus superiores
hierárquicos na forma legal;
e) - verificar, pelo menos uma
vez por semana, a exatidão das balanças da
instalação, interdintando-as quando viciadas e autuando o
proprietário se constatar que o vício é obra de
má fé, solicitando para isso, quando necessário, o
auxilio de autoridade competente;
f) - inspecionar, pelo menos
uma vez por semana, os depósitos de algodão em
caroço existentes na localidade, verificando a exatidão
das balanças, separação do algodão em
caroço e as condições de armazenamento;
g) - remeter, mensalmente,
à sede do serviço, relatório minucioso do
movimento da instalação a seu cargo e das
inspeções feitas nos depósitos de algodão;
h) - verificar semanalmente o
estado geral da instalação, bem como comunicar qualquer
alteração havida no maquinário;
i) - verificar, pelo menos uma
vez por mês e sempre que houver modificação, a tara
exata dos fardos, fazendo-a constar, assim como o número e
qualidade das cintas e o tipo de tecido empregado no enfardamento, dos
romaneios que acompanham as amostras destinadas à
classificação;
j) - classificar o
algodão em caroço entrado na máquina;
k) - retirar as amostras dos
fardos com a necessária cautela, a-fim-de evitar
substituições ou fraudes, e confeccionar os respectivos
romaneios;
l) - manter uma
escrituração clara e inteligivel dos serviços a
seu cargo, de forma a poder fornecer, em qualquer momento,as
informações que forem solicitadas pelos seus superiores
hierárquicos;
m) - exigir dos que exercem o
comércio do algodão, a exibição da
autorização nominal fornecida pelo Departamento da
Produção Vegetal;
n) - distribuir aos lavradores as publicações oficiais
sobre cultura racional do algodoeiro, e pretar-lhes as
informações que lhe forem solicitadas, encaminhando-os
para os técnicos do serviço quando necessário;
o) - visitar, nas ocasiões determinadas pelo serviço, os
lavradores da circunscrição que lhe ficar afeta, afim-de
verificar:
I - se as leis referentes à destruição dos
restos de cultura algodoeira e de outras plantas hospedeiras das pragas
do algodoeiro, foram fielmente fielmente observadas, autuando os
infratores de suas disposições;
II - preencher, com a máxima exatidão os
questionários que lhe forem enviados, por ocasião das
visitas;
III - colher os dados para as avaliações das safras, de
acordo com as instruções que lhe forem dadas;
p) - instruir os lavradores sôbre as vantagens de uma boa e
cuidadosa colheita de algodão;
q) - fornecer guias de embarque e de trânsito para os
fardos de algodão em pluma, sementes, caroços de
algodão, liners, torta, farelo, resíduo, varreduras
e carimã beneficiado, conforme os dispositivos do presente
Regulamento.
r) - cumpri as instruções baixadas sobre os
serviços a seu cargo e executar as determinações
de seus superiores hierárquicos.
CAPITULO XV
De comércio do algodão em caroço e dos
caroços
Artigo 22. - O exercício do comércio do
algodão em caroço e dos caroços só
será permitido às pessoas devidamente autorizadas pela
Divisão de Fiscalização e
Classificação de Produtos Agrícolas.
§ 1.º - A autorização de que trata este artigo
será dada, anualmente, às pessoas naturais ou
jurídicas, que pretenderem exercer aquele comércio, nas
seguintes condições:
I - como proprietário de instalações da beneficiar
ou deslintar algodão e de extração de óleo;
II - como compradores por conta própria;
III - como corretores.
§ 2.º - para a obtenção dessa
autorização, deverão ser satisfeitos os seguintes
requisitos.
I - como proprietário de instalação de beneficiar
ou deslintar algodão e de extração de óleo;
a) - apresentação de um requerimento, na forma legal,
solicitando a autorização para exercer o comércio
dos produtos a que se refere este artigo;
II - como compradores por conta própria;
a) - apresentação de um requerimento, na forma legal,
solicitando a autorização e indicando os
municípios onde pretende exercer o referido comércio;
b) - juntada ao requerimento da prova de já de achar inscrito
para coleta de imposto de indústria e profissão;
III - como corretores;
a) - apresentação de um requerimento, na forma legal,
solicitando a autorização e indicando os municipios onde
pretende exercer o referido comércio;
b) - prova de que já se acha inscrito para coleta de imposto de
indústria e profissão;
c) - prova de que tem sua firma registada no Registo de Comércio;
§ 3.º - satisfeita as exigências deste artigo,
será fornecida a cada uma das pessoas naturais ou
jurídicas que a Divisão de Fiscalização e
Classificação de Produtos Agricolas julgar idôneas,
uma autorização nominal;
§ 4.º - a autorização assim fornecida
habilitará o seu portador ao comércio de algodão
em caroço e deverá ser exibida aos funcionários
encarregados da fiscalização, sempre que estes o exigirem;
§ 5.º - os produtores, quando negociarem seu próprio
produto, poderão exercer o comércio de que trata este
Capitulo, sem o cumprimento das exigências estabelecidas neste
artigo;
§ 6.º - aquele que se recusar a exibir a
autorização nominal ou exercer o referido comércio
em município nela não mencionados, será punido com
multa de Cr $ 200,00 a Cr. $ 500,00, alem da
cassação da autorização dada;
§ 7.º - quando a pessoa
natural ou juridica negociar com algodão em caroço sem a
observância do disposto neste artigo, será imposta a multa
de Cr $ 1.000,00 a Cr. $ 5.000,00, fechamento do depósito,
quando tenha, alem da apreensão da mercadoria negociada,
até cumprimento das exigências deste Regulamento.
Artigo 23. - Os corretores das
Bolsas de algodão e de Mercadorias poderão exercer o
comércio de que trata este Capítulo, sem cumprimento das
exigências estabelecidas no artigo anterior.
CAPITULO XVI
Do trânsito
Artigo 24. - O algodão
em pluma, os caroços, os linters, a torta, o farelo, as
varreduras, o piolho e demais resíduos só poderão
ser despachados nas estações ferroviárias e
transitar nas estradas de rodagem, quando acompanhados de guias
ofíciais,
§ 1.º - Os fardos
destinados a transitar nas rodovias e ferrovias, deverão ter as
partes da téla de algodão, atingidas pela tiragem de
amostras, perfeitamente costuradas;
§ 2.º - Aos infratores deste artigo será imposta a multa de Cr. $ 500,00 a Cr. $ 1.000,00.
Artigo 25. - Todo o fardo de
algodão em pluma, de resíduo ou linters só
poderão sair das instalações de beneficiamento,
deslintamento e reenfardamento, depois de préviamente
inspecionado pelo fiscal da máquina.
§ 1.º - Cada fardo
inspecionado receberá, em lugar bem visível, o carimbo
oficial de "inspecionado", além de outros sinais ou marcas
julgadas indispensáveis à sua identificação.
§ 2.º - Aos infratores deste artigo será imposta a multa de Cr. $ 500,00 a Cr. $ 1.000,00.
Artigo 26. - Os produtos de
estabelecimentos oficiais, poderão ser embarcados, ou transitar
nas estradas de rodagem, acompanhados, de guias fornecidas pelo
próprio estabelecimento.
CAPITULO XVII
Da classificação comercial do algodão, seus subprodutos e resíduos
Artigo 27. - A
classificação do algodão e dos seus subprodutos e
resíduos de valor econômico obedecerá cada grupo,
classe e tipo, às especificações estabelecidas de
formidade com os regulamentos aprovados pelo decreto federal n. 6.186,
de 28 de agosto de 1940.
Artigo 28. - Para a
classificação do algodão em caroço, ficam
estabelecidos cinco tipos com as seguintes denominações:
Tipo 1 ou Superior
Tipo 2 ou Bom
Tipo 3 ou regular
Tipo 4 ou sofrível
Tipo 5 ou Inferior.
Parágrafo único - O
algodão em caroço, que pela sua qualidade, não
alcançar qualquer dos tipos enumerados, será classificado
com a denominação de "Refugo".
Artigo 29. - As
cotações de algodão em caroço, nas Bolsas,
devem referir-se aos tipos mencionados no artigo 23.º.
Parágrafo único - Não havendo menção de típos, subentende-se o "Regular".
Artigo 30. - Serão
emitidos, para fins de liquidações de
transações comerciais, a pedido dos interessados,
certificados de classificação de algodão em
caroço.
Parágrafo 1.º - Os
certificados se referirão a lotes ou amostras, de acordo com a
conveniência dos interessados;
Parágrafo 2.º - para
efeito deste artigo e seus parágrafos, de cada lote serão
retiradas amostras que representem o tipo de que se compõe o
lote a classificar;
Parágrafo 3.º - as
relações referentes às amostras dos lotes de
algodão em caroço, serão rubricadas pelos
interessados, que atestarão concordar em que as amostras retiradas representam a qualidade do produto;
Parágrafo 4.º - as
amostras, depois de classificadas, serão remetidas para a sede
do Serviço, devidamente lacrada e com sinais que tornem possivel
a sua identificação e aí conservadas pelo prazo de
seis meses
Artigo 31. - Será
permitida, dentro do prazo de 30 dias, a reclassificação
das amostras de algodão em caroço, a pedido do
interessado que não concordar com a classificação
primitiva.
Parágrafo único - O
certificado referente a reclassificação
substituirá o anterior e será definitivo.
Artigo 32. - A Divisão
de Fiscalização e Classificação de Produtos
Agricolas providenciará a distribuição de
tipos-padrões de algodão em caroço, de acordo com
as disposições legais vigentes.
Artigo 33. - Toda as
instalações de beneficiamento e depósitos de
algodão em caroço, deverão ter, em lugar visivel e
de boa luz, um mostruário dos tipos oficiais a que se refere o
artigo anterior, para que sirvam de padrão para a
classificação e de base às
negociações.
Parágrafo único - Aos infratores deste artigo será imposta a multa de Cr.$ 200,00 a Cr.$ 2.000,00.
Artigo 34. - É
obrigatória a classificação comercial de todo
algodão e liners, beneficiados no território do Estado de
São Paulo, bem como os resíduos , de acôrdo com a
legislação federal vigente, e segundo os padrões
oficiais do Ministério da Agricultura.
Parágrafo 1.º - De cada
fardo produzido e inspecionado o fiscal da máquina
retirará uma amostra para a classificação, de
maneira que represente, com segurança e fidelidade,
qualidade do produto a que se referir;
Parágrafo 2.º -
amostra, que será composta de duas porções
extraídas uma de cada lado do fardo, terá 120 gramas de
peso, e as condições técnicas a serem observadas
na sua retirada, acondicionamento, embalagem, transporte e
conservação, obedecerão às
instruções baixadas pela Divisão de
Fiscalização e Classificação de Produtos
Agrícolas, para a boa execução do disposto neste
Regulamento:
Parágrafo 3.º -
além da amostra destinada à primeira
classificação, outras poderão ser retiradas,
quando necessárias, para fins de controle ou de estudos
experimentais, reclassificação e arbitragem, assim como
em caso de extravios:
Parágrafo 4. º - feita a
classificação, expedir-se-á no Serviço de
Economia Rural e que será remetido ao maquinista produtor dos
fardos de algodão;
Parágrafo 5.º - o
certificado de classificação será valido pelo
prazo de um ano, contando da data da sua emissão e
constituirá, observados os seus termos, do aumento hábil
para todas as transações comerciais:
Parágrafo 6.º - Todo
o comprador pode exigir que a mercadoria adquirida seja
acompanhada do certificado de classificação.
Artigo 35. - O algodão
em pluma será classificado, segundo o comprimento das fibras, em
três classes, cada uma com nove tipos estabelecidos de
conformidade com a cor, brilho, resistência, gráu de
perfeição e limpeza das fibras.
Artigo 36. - As classes a que se refere o artigo anterior serão denominadas:
a) - fibra curta
b) - fibra média
c) - fibra longa
Parágrafo 1.º - A classe fibra curta corresponde o algodão com fibra de 22 a 28 milimetros de comprimento;
Parágrafo 2.º - à
classe fibra média corresponde o algodão com fibra de 29
a 34 milimetros de comprimento.
Parágrafo 3.º - à
classe fibra longa corresponde o algodão com fibra de 35
milimetros e mais de comprimento.
Artigo 37. - O comprimento das
fibras será determinado por uma escala de variação
milímetrica, adotando- se a de um em um milímetro para o
algodão de fibra uniforme e a de dois a dois milimétros
para os demais.
Artigo 38. - Os tipos a que se
refere o artigo 34.º , obedecerão nas suas
especificações, á seguinte ordem de valores:
Tipo 1
Tipo 2
Tipo 3
Tipo 4
Tipo 5
Tipo 6
Tipo 7
Tipo 8
Tipo 9
Parágrafo único - O
algodão em pluma que, pela sua qualidade não
alcançar qualquer dos tipos especificados será
classificado como "refugo'.
Artigo 39. - O líder
será classificado segundo o comprimento, natureza dos seus pelos
ou fibras, ou processos em extração em três classes
e cada uma destas, em quatro tipos estabelecidos de conformidade com a
côr, qualidade e gráu de pureza.
Artigo 40. - As três classes a que se refere o artigo anterior são denominadas:
a) - 1.º córte
b) - 2.º córte
c) - 3.º córte
Artigo 41. - Os tipos a
que se refere o artigo 39.º obedecerão nas suas
especificações a seguinte ordem de valores:
Tipo 1
Tipo 2
Tipo 3
Tipo 4
Parágrafo único -
O líder que, pela sua qualidade não alcançar
qualquer dos tipos especificados, será classificado como
"refugo".
Artigo 42. - A torta ou farelo do algodão serão classificados por análises.
§ 1.º - Das analises, que
poderão ser completas ou se referirem apenas a determinados
componentes do produto, serão fornecidos certificados;
§ 2.º - para a
execução dos serviços citados no parágrafo
anterior , a parte que o solicitar pagará a taxa de Cr. $50,00
por análise.
Artigo 43. - Os resíduos de
beneficiamento serão classificados em dois tipos, com as
denominações de "piolho" e "algodão carimato."
Artigo 44. - Os resíduos de fiação serão classificados em cinco tipos assim denominados:
Tipo 1 ou Piolho de Abridor
Tipo 2 ou Strips de Cardas
Tipo 3 ou Strips de Penteadeiras
Tipo 4 ou Massarócas e aneis de Rinks
Tipo 5 ou Estopa de algodão.
Artigo 45. - Os residuos de tecelagem será classificados em dois tipos com as seguintes denominações:
Artigo 46. - O caroço de
algodão, segundo a sua apresentação, será
distinguida em três classes e cada uma destas em dois tipos.
Artigo 47. - As classes a que se refere o artigo anterior serão designados:
a) - sementes vestidas ou hirsuta;
b) - semente semi-vestidas ou mescladas;
c) - semente nuas.
Artigo 48. - Os tipos a que se refere o artigo anterior são:
Tipo 1
Tipo 2
§ 1.º - Tipo 1 formado pelo caroço de algodão perfeito e sadio;
Tolerância: serão toleradas neste tipo;
a) - 3% (três por cento) de caroços estragados;
b) - 7% (sete por cento) de impurezas, tais como;
cisco, terra, pedra e detritos vegetais.
§ 2.º - Tipo 2 constituido pelo caroço de algodão perfeito e sadio.
Tolerâncias: serão tolerados neste tipo:
a) - 10% (dez por cento) de caroços estragados
b) - 25% (vinte e cinco por cento) de impurezas tais como: cisco, terra, pedra e detritos vegetais;
§ 3.º - o caroço de
algodão que, pela sua qualidade, não alcançar
qualquer dos tipos especificados, serão classificados como
refugo.
Artigo 49. - Para os negócios
internos serão permitidas reclamações
dentro de 30 dias da data da emissão do certificado a que se
refere o parágrafo 4.º do Artigo 34.º pagando os
interessados os emolumentos que não poderão ser
inferiores a Cr.$100,00 com o direito à revisão de 100
fardos, ou quando ultrapassar este número, a razão de
Cr.$1,00 por fardo.
§ 1.º - As partes que
não se conformarem com os resultados das
classificações, será facultado recurso à
arbitragem, sob novas amóstras, pagos em dobro, os emolumentos
de que trata este artigo;
§ 2.º - No caso de
não julgarem satisfatórios os resultados da arbitragem,
os interessados terão ainda o recurso, dentro do prazo de 48
horas a partir da data da emissão do certificado de arbitragem,
a uma super-arbitragem, mediante o pagamento do triplo dos emolumentos
previstos neste artigo;
§ 3.º - A
super-arbitragem será efetuada sob as amostras utilizadas na
arbitragem, podendo, contudo, a juizo da Comissão de
super-arbitragem, serem extraidas novas amostras dos fardos;
§ 4.º - As
reclassificações e arbitragens serão executadas
por comissões mixtas de árbitros e constituidas de 3
técnico classificadores designados respectivamente, pela
Agência do Serviço de Economia Rural do
Ministério da Agricultura, pela Divisão de
Fiscalização e Classificação de Produtos
Agricolas e pelo orgão executor dos serviços de
classificação;
§ 5.º - A
super-arbitragem será efetuada por uma comissão
constituida pelo Agente do Serviço de Economia Rural, pelo
Classificador-Chefe da Divisão de Fiscalização e
Classificação de Produtos Agricolas e pelo Chefe do
Departamento de Classificação do orgão executor
dos serviços de classificação, ou seus substitutos
técnicos imediátos.
§ 6.º - O
Secretário da Agricultura, por proposta do Superintendente do
Departamento da Produção Vegeta, baixará
instruções para a execução dos
serviços de classificação,
reclassificação, arbitragem e Seuper-arbitragem aqui
mencionados, de forma a garantir a defesa dos interesses das partes e o
cumprimento das leis e regulamentos existentes sobre o assunto.
Artigo 50. - Aos
proprietários de instalações de beneficiamento,
deslintamento e reenfardamento, nas quais forem verificadas viola es
das, alterações ou substituições das
amostras retiradas pelo fiscal, em como fraude no enfardamento do
algodão, línters ou resíduos, será imposta
a multa de Cr.$ 5.000,00 e interditada a instalação pelo
espaço de 30 dias a 1 ano conforme a gravidade da falta.
Parágrafo único - São consideradas fraudes no enfardamento:
a) - prensar algodão com mais de 10% de umidade;
b) - colocar nas partes
atingidas pela tiragem de amostras, algodão ou línters de
tipo superioes e na parte interna dos fardos, algodão ou linters
peores;
c) - colocar corpos extranhos nos fardos de algodão de línters ou resíduos.
Artigo 51 - É vedado
incluir no mesmo fardo, produto cuja classificação da
parte melhor e dá pelos dé uma diferença
aritmética superior a 2, entre a numeração dos
tipos comerciais, entendendo-se por tipos comerciais os padrões
e os intermediários.
Parágrafos único
- Aos infratores deste artigo será imposta a multa de Cr.$
200,00 a Cr.$ 1.000,00, além da apreensão do fardo
até que seja recomposto.
Artigo 52 - Será
divulgado diariamente pelos meios mais convenientes, o total dos fardos
e de quilos de algodão classificados, bem como será dado
à publicidade, nos dias 1.º e 16 de cada mês, o total
de fardos classificados em cada quinzena, por tipos, quilos e
comprimento de fibra.
Parágrafo único -
Para efeito de estatistica, deverá figurar, a parte, na
publicação de que trata este artigo, e algodão
considerado "refugo".
CAPITULO XVIII
Das taxas
Artigo 53 - Ficam estabelecidas
as seguintes taxas de beneficiamento, cobradas aos proprietários
de máquinas, e destinadas a auxiliar, a manutenção
por parte do Governo dos serviços de fiscalização
e estimular a produção de tipos finos de algodão;
I - Os algodões beneficiados e classificados nos tipos 4 06 5 pagarão a taxa de Cr.$ 0,01 por quilo;
II - os algodões beneficiados e classificados nos tipos 6 e 7 pagarão a taxa de Cr.$ 0,02 por quilo;
III - os algodões beneficiados e classificados nos 8 e 9 pagarão taxa de Cr.$ 0,03 por quilo;
IV - os algodões considerados como refugo, pagarão a taxa de Cr.$ 0,01 por quilo;
V - os línters e resíduos pagarão a taxa de Cr.$ 0,002 por quilo.
§ 1.º - Os algodões beneficiados e classificados nos tipos 1, 2 e 3, ficam isentos da taxa estadual;
§ 2.º - para o
calculo da taxa a que se refere este artigo, será deduzido
1,1/2% do peso, a titulo de tara, sobre o qual não será
calculada a taxa.
Artigo 54 - As taxas a que
alude o artigo anterior deverão ser pagas pelo
proprietário da máquina, mediante guia fornecida pela
Divisão de Fiscalização e
Classificação de Produtos Agricolas e para sua
cobrança, será tomada como base, unicamente, a primeira
classificação oficial e em nenhuma hipótese as
reclassificações ou as arbitragens.
Parágrafo único -
À firma que não efetuar o pagamento dentro de 10 (dez)
dias após a data da emissão da guia, será imposta
a pena de suspensão dos embarques até que salde o seu
débito.
Artigo 55 - Para a
execução dos trabalhos de classificação a
que se refere o artigo 34 deste Regulamento, os maquinistas
pagarão a taxa de Cr.$ 0,60 por fardo de algodão e Cr.$
0,30 por fardo de línters ou resíduos classificados.
Artigo 56 - Aos que não
satisfazerem as exigências do presente artigo, após 15
(quinze) dias do aviso respectivo, dado por escrito, poderá ser
suspenso o serviço da emissão dos certificados.
Artigo 57 - As fábricas
de tecidos que mantiverem instalações de beneficiamento
junto às mesmas, com objetivo de produzirem algodão para
o consumo próprio, e não lhes convindo, por conseguinte, o
entardamento normal da pluma, deverão solicitar da
Divisão de Fiscalização e
Classificação de Produtos Agricolas,
autorização para consumirem o algodão sem esse
enfardamento.
§ 1.º - Nos casos
deste artigo, os fardos serão pesados e classificados para fins
da cobrança da taxa de fiscalização, ficando
entretanto, dispensados das exigências quanto ao limite de peso e
embalagem;
§ 2.º - Os certificados, quando fornecidos, deverão declarar que não serão negociáveis;
§ 3.º - O
algodão beneficiado pelas instalações autorizadas
a consumirem-no , de acordo com o previsto neste artigo, não
poderá ser reenfardado sem assistência oficial especial,
devendo ser novamente classificado para efeitos comerciais pagando
ntão a taxa de classificação;
§ 4.º - aos infratores deste artigo será aplicada a multa de Cr.$ 500,00 a Cr.$ 1.000,00.
CAPÍTULO XIX
Disposições gerais
Artigo 58 - Todo e qualquer
funcionário do Departamento da Produção Vegetal,
no exercicio das suas funções, tem livre entrada nas
máquinas, armazens, depósitos e fabricas a que se refere
o presente Regulamento.
Parágrafo único - Aos infratores deste artigo será imposta a multa de Cr.$ 500,00 a Cr.$ 1.000,00.
Artigo 59 - As multas
estabelecidas neste Regulamento serão cobradas em dobro, nas
reincidências, e, no caso de fraude, impostas sem prejuizo da
ação criminal a que estão sujeitos os infratores.
Artigo 60 - São competentes para lavrar autos de infrações:
a) - qualquer fiscal incumbido da fiscalização a que se refere o artigo 21 deste Regulamento;
b) - qualquer
funcionário do quadro da Secção Técnica do
Departamento da Produção Vegetal, encarregado do
Serviço de Fiscalização e
Classificação de Fibras Texteis;
c) - qualquer
funcionário do Departamento da Produção Vegetal e
da Divisão Vegetal do Departamento da Defesa Sanitária,
fazendo comunicação obrigatória e imediata ao
Departamento da Produção Vegetal;
d) - qualquer pessoa
física ou juridica, autorizada na forma do Capítulo 15 do
presente Regulamento, desde que não tenha sido autuado por
infração de qualquer de seus dispositivos.
Parágrafo único -
O Departamento da Produção Vegetal expedirá
instruções e fornecerá, mediante
requisição, cópia do presente Regulamento e da
legislação do processo para imposição e
cobrança da multa devida por infrações de leis e
regulamentos, cuja execução esteja a cargo da Secretaria
da Agricultura, Industria e Comércio.
Artigo 61 - As
apreenções e interdições que se verificarem
por infração dos dispositivos do presente Regulamento
só poderão ser tornadas sem efeito, por ordem escrita do
Diretor da Divisão de Fiscalização e
Classificação de Produtos Agrícolas ou Chefe da
Secção de Fiscalização e
Classificação de Fibras Texteis do Departamento de
Produção Vegetal.
§ 1.º - Quando a
mercadoria apreendida for consumida ou desviada, sem a
autorização a que se refere o presente artigo,
aplicar-se-á ao depositário a multa de Cr.$ 200,00 a Cr.$
5.000,00, conforme o volume da partida e gravidade da
infração, sem prejuizo do procedimento formal que couber
no caso;
§ 2.º - nos casos em
que o estabelecimento interditado volte a funcionar, sem a
autorização por escrito mencionada neste artigo, o
infrator será punido com a pena de cassação
definitiva da autorização de funcionamento, alem da multa
de Cr.$ 1.000,00 a Cr.$ 5.000,00.
Artigo 62 - Todas as
instalações a que se refere o presente Regulamento ficam
obrigadas a facilitar e auxiliar o Departamento da
Produção Vegetal na obtenção de dados
técnicos e estátisticos que este julgar conveniente.
Parágrafo único - Aos infratores do presente artigo será imposta a multa de Cr.$ 200,00 a Cr.$ 1.000,00.
Artigo 63 - Os casos omissos,
que não contrariarem a legislação Federal,
serão resolvidos pela Divisão de
Fiscalização e Classificação de Produtos
Agricolas do Departamento da Produção Vegetal por
propostas da Chefia da Secção de
Fiscalização e Classificação de Fibras
Texteis.
Artigo 64 - Compete a todas as
autoridades policiais do Estado prestar assistência aos
funcionários incumbidos de dar execução ao
presente Regulamento.
Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura,
Indústria e Comércio do Estado de São Paulo, em 28
de junho de 1943.
FERNANDO COSTA
P. de Lima Corrêa
Francisco D'Auria
Coriolano de Góes.