DECRETO N. 13.435, DE 28 DE JUNHO DE 1943

Aprova novo regulamento para fiscalização dos processos de colheita, de beneficiamento, de classificação, acondicionamento, armazenagem e transporte dos produtos e subprodutos do algodoeiro.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do acordo firmado entre os Governos da União e deste Estado em 5 de abril de 1940, e tendo em vista a portaria n. 137, de 26 de fevereiro último, do Excelentíssimo Senhor Ministro da Agricultura,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica aprovado o novo" Regulamento, que com este baixa, assinado pelos Secretários de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio; da Fazenda e da Segurança Pública, para fiscalização dos processos de colheita, de beneficiamento, de classificação, a-, condicionamento, armazenagem e transporte dos produtos e subprodutos do algodoeiro.
Artigo 2.º - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 28 de junho de 1943.

FERNANDO COSTA
P. de Lima Corrêa
Francisco D'Auria
Coriolano de Góes

Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio, aos 28 de junho de 1943.
José de Paiva Castro, Diretor Geral. 

REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO N. 13.435, DE 28 DE JUNHO DE 1943 

CAPITULO I

Do Serviço de Classificação e Fiscalização do Algodão 

Artigo 1.º - O Departamento da Produção Vegetal da Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio do Estado de São Paulo, por intermédio da Divisão de Fiscalização e Classificação de Produtos Agrícolas, executará os serviços relativos à fiscalização dos processos de colheita, ao beneficiamento, à classificação ao acondicionamento, armazenagem e ao transporte dos produtos e subprodutos do algodoeiro, na forma do presente Regulamento. 
Parágrafo único - Dos atos do Departamento da Produção Vegetal, exceção feita aos especialmente previstos na legislação em vigor, haverá recurso, voluntário, para o Secretário da Agricultura, dentro do prazo de 30 (trinta) dias da data da notificação do ato. 
Artigo 2.º - Para os efeitos deste Regulamento, os termos "sementes" "culturas" e "lavouras" se referem às de algodão; as designações "comerciantes" e "corretores", se referem às pessoas naturais ou jurídicas que negociarem por conta própria ou como intermediárias em algodão em caroço ou em pluma, em subprodutos, em sementes e em caroços de algodão: a designação "maquinista" se refere aos proprietários de instalações de beneficiamento, deslintamento, reprensagem e reenfardamento de algodão; por "algodão em pluma" entende-se o algodão beneficiado; a significação do termo "sementes" fica adstrita à parte do algodoeiro que se destina à multiplicação sexual da planta; e por "caroços de algodão" se entendem as sementes destinadas a outros fins. 

CAPÍTULO II 

Das Autorizações, das Instalações de Beneficiamento e Deslintamento 

Artigo 3.º - Toda a Instalação de beneficiamento, deslintamento, reprensagem e reenfardamento de algodão, só poderá ser montada, construida ou reformada, mediante prévia aprovação do Departamento da produção Vegetal, no que diz respeito à disposição dos edifícios e à instalação do máquinismo. 
§ 1.º - Para efeito deste artigo, o interessado fará uma comunicação ao Departamento da Produção Vegetal, acompanhada de uma planta detalhada da instalação;
§ 2.º - decorridos 20 (vinte) dias da comunicação mencionada no parágrafo anterior, sem que a mesma tenha sido objeto de despacho ou providência será facultada a montagem ou construção das instalações, sujeitando-se o proprietário às imposições do presente Regulamento, caso a construção ou montagem esteja em desacôrdo com a planta apresentada ou com as prescrições em vigor, que lhes são concernentes; 
§ 3.º - aos infratores deste artigo será imposta a multa de Cr.$500,00 a Cr.$1.000,00. 
Artigo 4.º - Nenhuma instalação de beneficiamento, deslintamento, reprensagem e reenfardamento de algodão poderá funcionar sem previa autorização anual da Divisão de Fiscalização e Classificação de Produtos Agrícolas do Departamento da Produção Vegetal. 
§ 1.º - A autorização a que se refere o presente artigo é exigida mesmo para os casos de funcionamento a título de experiência, exceto quando, para fins dessa autorização, a máquina funcionar na presença do funcionário encarregado de sua inspeção;
§ 2.º - a autorização será concedida mediante requerimento do proprietário ou arrendatário, dirigido aquele Departamento, dentro do prazo de 1.º a 31 de Janeiro e depois de verificado, pelo laudo de inspeção que a instalação preenche as condições estabelecidas no presente Regulamento e de provada a idoneidade do requerente; 
§ 3.º - nos casos de transferência da instalação o requerente deverá provar que foram pagas todas as taxas regulamentares; 
§ 4.º - os requerimentos apresentados fóra do prazo previsto no parágrafo 2.º serão ou não atendidos, a criterio da autoridade a quem for dirigido; 
§ 5.º - quando, por acidente, desarranjo ou outra causa, a máquina ou instalação deixar de satisfazer as exigências do presente Regulamento, o seu proprietário ou responsável será intimado a proceder aos consertos e reparos necessários, dentro do prazo que lhe fôr concedido pela Divisão de Fiscalização e Classificação de Produtos Agrícolas do Departamento da Produção Vegetal; 
§ 6.º - verificada, porem, a inobservância da intimação feita, à autorização poderá ser suspensa ou cassada definitivamente, sem que assista ao proprietário direito à indenização; 
§ 7.º - aos infratores deste artigo e seus parágrafos, será aplicada multa alem da interdição da instalação até que sejam observadas as exigências do presente Regulamento. 

CAPITULO III 

Das Instalações de Beneficiamento e Deslintamente 

Artigo 5.º - Para que seja concedida a autorização de que trata o artigo anterior, bem como para o seu contínuo funcionamento, as instalações deverão preencher as seguintes condições:
a) - localização em prédio apropriado a instalações dessa natureza, com espaço bastante e observância dos princípios gerais de higiene, ventilação e iluminação;
b) - existência de local apropriado para o recebimento e classificação do algodão em caroço com dimensão proprocional às necessidades da instalação;
c) - existência de tantas tulhas assoalhadas ou com estrados de madeira, quantos forem os tipos oficiais de algodão em caroço, para recebimento deste em separado. conforme a sua qualidade e classificação por tipo, devendo 3 (três) dessas tulhas, pelo menos, ter a capacidade de 20 horas de trabalho contínuo;
d) - existência de depósitos destinados aos fardos de algodão, com estrados ou assoalhos de madeira, cem capacidade mínima para o armazenamento da produção de 50 horas de trabalho contínuo, permitido o empilha mento após esse lapso de tempo;
e) - existência de depósitos especiais para caroços de algodão, com a capacidade mínima especificada na alínea anterior;
f) - existência de alimentação automática do algodão das tulhas às prensas;
g) - existência de calcador mecânico com o comando regulado de preferência pela pressão de manta e, em qualquer caso, observadas as instruções ditadas pela Divisão de Fiscalização e Classificação de Produtos Agrícolas;
h) - serem as serras dos descaroçadores de um só diâmetro, perfeitamente dentadas e afiadas, e as escovas sem falhas e perfeitas;
i) - disposição e diâmetro convenientes das serras e escovas, em relação umas às outras;
j) - disposição das costelas com intervalos adequados para o bom funcionamento da máquina, não permitindo a passagem de caroços juntamente com a pluma;
k) - funcionamento normal das serras, cujo número de rotação será fixado pela Divisão de Fiscalização e Classificação de Produtos Agrícolas de acordo com as caracteristicas das máquinas;
l) calha de alimentação da prensa com inclinação, comprimento e capacidade, determinadas pela Divisão de Fiscalização e Classificação de Produtos Agrícolas;
m) - existência de balanças aferidas, com capacidade para pesagem do algodão em caroço, da pluma e dos caroços;
n) - existência de aparelho, cujo funcionamento tenha sido aprovado pelo Departamento da Produção Vegetal, para prévia separação de carimã.
o) - existência de limpador de algodão, fazendo parte integrante do maquinismo, não se compreendendo como tal o limpador-alimentador (Big-drum).

§ 1 .º - Os depósitos de algodão em caroço, sementes ou caroços, deverão ter suas janelas e portas protegidas cara tela metálica e de tal maneira que as borboletas da Platyedra grossipella Sand fiquem impossibilitadas de sairem do interior dos depósitos para o exterior .
§ 2.º - Aos infratores deste artigo será imposta multa de Cr. $500.00 a Cr. $1.000,00 e, nos casos de reincidência ou desacato, a pena de interdição ou cancelamento da autorização, segundo a gravidade da falta.


CAPÍTULO IV

Das inspeções das instalações de beneficiamento e deslinhamento

Artigo 6.º - Se o laudo de inspeção a que se refere o parágrafo 2.º do artigo 4.º for desfavoravel, será remetida ao requerente nota explicativa das razões em virtude das quais não pode ser concedida a autorização do funcionamento.
Artigo 7.º - Satisfeitas as exigências da nota aludida no artigo anterior, poderá o interessado requerer nova inspeção de acordo com o decreto estadual n. 8.388, de 1.º de julho de 1937.
Parágrafo único - Essa inspeção será feita por funcionário designado pela Divisão de Fiscalização e Classificação de Produtos Agrícolas, dentro do prazo de 10 dias, contados a partir da data do recebimento do requerimento.
Artigo 8.º - Toda e qualquer modificação a ser introduzidas nas instalações de beneficiamento e de destinamento determinada pela Divisão de Fiscalização e Classificação de Produtos Agrícolas, deverá ser obrigatoriamente executada dentro do prazo que for concedido, a contar da data da notificação escrita enviada pela Divisão de Fiscalização e Classificação de Produtos Agricolas ao Maquinista ou a quem suas vezes fizer
Parágrafo único - Aos infratores deste artigo será Imposta a multa de Cr. $500.00 a Cr. $1.000,00 e a pena de cancelamento imediato da autorização nos casos de reincidência, desacato ao fiscal ou superiores hierárquicos deste.

CAPÍTULO V

Das prensas

Artigo 9.º - As prensas das instalações de beneficiamento e de reenfardamento deverão ter suas caixas com dimensões interna máximas de 1,10 x 0, 50 e minimas de 1,00 x 0, 40, não podendo a altura do fardo ultrapassar de 0, 90 e seu peso ser inferior a 150 e superior a 220 quilos, contando que a sua densidade não exceda de 700 quilos por metro cúbico.
§ 1.º - Ficam toleradas as prensas metálicas com dimensões diferentes das especificadas neste artigo e cuja instalação seja anterior à data deste Regulamento;
§ 2.º - Os fardos que não estiverem dentro das dimensões peso e densidade, mencionados neste artigo, serão apreendidos, devendo seu proprietário providenciar a abertura e reenfardamento dos mesmos, enquadrando-se dentro daquelas disposições;
§ 3.º -  Aos infratores deste artigo será aplicada a multa de Cr. $500,00 a Cr. $1.000,00.

CAPÍTULO VI

Das modificações das instalações de beneficiamento e destinamento

Artigo 10 - Toda e qualquer modificação das instalações autorizadas a funcionar, como sejam: redução ou ampliação do maquinário, substituição de máquinas ou outra qualquer que altere os dados da inspeção feita por ocasião do pedido de licença para funcionamento, só poderá ser feita depois de obtido o consentimento da Divisão de Fiscalização e Classificação de Produtos Agrícolas.
§ 1.º - Para obtenção do consentimento de que trata este artigo, os interessados deverão apresentar requerimento em forma legal, dispensadas as exigências do parágrafo 4.º dos artigos 4.º e 7.º;
§ 2.º - Decorridos 20 dias da data da apresentação, do requerimento mencionado no parágrafo 1.º, sem que o mesmo tenha sido despachado, será facultada a execução dos serviços de que trata este artigo, sujeitando-se os proprietários ou responsaveis às imposições do presente Regulamento, caso as modificações estejam em desacordo com as prescrições em vigor.

CAPITULO VII

Das instalações de reprensagem e reenfardamento

Artigo 11 - As instalações de reprensagem e reenfardamento ficam equiparadas ás instalações de beneficiamento e sujeitas às exigências dos artigos 3.º, 4.º e 6.º das alíneas a), d), m) e § 2.º do artigo 5.º; dos artigos 7.º e 8.º e seus parágrafos; dos artigos 9.º e 10.º e respectivos parágrafos.

CAPÍTULO VIII

Das instalações de extração de óleo de caroços de algodão

Artigo 12 - Todas as instalações de extração de óleo de caroços de algodão ficarão sujeitas à imediata e permanente fiscalização, de conformidade com o presente Regulamento.
§ 1.º - As instalações a que se refere este artigo só poderão funcionar após o competente registo na Divisão de Fiscalização e Classificação de Produtos Agrícolas;
§ 2.º - O registo a que faz alusão o § 1.º será feito anualmente de acordo com edital publicado no "Diário Oficial" e mediante requerimento na forma legal apresentado à Divisão de Fiscalização e Classificação de Produtos Agrícolas;
§ 3.º - Para que as instalações a que se refere este artigo, possam ser autorizadas, deverão fornecer a planta da instalação, possuir indicadores de temperatura, dispositivos para movimentação dos caroços, nos depósitos e nos sitos, bem como um sistema adequado de ventilação;
§ 4.º - Aos infratores deste artigo será imposta a multa de Cr$ 1.000,00 a Cr$ 5.000,00, variavel de acordo com  o tempo do funcionamento clandestino.
Artigo 13 - Para fins estatisticos, as instalações de extração de óleo de caroços de algodão deverão fornecer à Divisão de Fiscalização o e Classificação de Produtos Agrícolas, dados exatos do consumo de caroços e da produção de óleo, torta e farelo, alem de quaisquer outros que possam interessar.
§ 1.º - Os dados de produção e consumo a que se refere o presente artigo serão, obrigatoriamente, encaminhados á Divisão de Fiscalização e Classificação de Produtos Agrícolas, durante o mês de janeiro de cada ano;
§ 2.º - Aos infratores deste artigo ou aqueles que fornecerem dados falsos ou incompletos será imposta a multa de Cr$ 11000,000 a Cr$ 10.000,00.

CAPÍTULO IX

Do armazenamento

Artigo 14 - É obrigatorio o resgisto dos depósitos, os armazens particulares que recebem algodão em caroço e em pluma, mediante requerimento dirigido à Divisão de Fiscalização e Classificação de Produtos Agrícolas.
§ 1.º - Os armazens a que se refere este artigo de serão fornecer à Divisão de Fiscalização e Classificação de Produtos Agrícolas, mensalmente, o estoque da mercadoria existente;
§ 2.º - Para o resgisto a que se refere o presente artigo, os depósitos e armazens deverão satisfazer as seguintes condições:
a) - serem assoalhadas ou possuirem estrados de madeira;
b) - os depósitos de algodão em caroço deverão de possuir tantas divisões quantos forem os tipos oficiais de algodão em caroço, para recebimento deste, em separado;
c) - possuirem sistema de ventilação adequada.
§ 3.º - Quando, por motivo de força maior, devidamente justificado perante a Divisão de Fiscalização e Classificação de Produtos Agrícolas, o algodão em caroço ou em pluma, ou o caroço de algodão não possa ser armazenado, o proprietário da instalação ou armazem, deverá providenciar os meios de proteger o produto de modo a salva-guardá-lo dos danos causados pelas intempéries.
§ 4.º - Aos infratores deste artigo será  imposta multa de Cr$ 500,00 a Cr$ 2.000,00, além do fechamento compulsório do armazem ou instalação, podendo ainda ser apreendida a mercadoria, conforme a gravidade da infração.

CAPÍTULO X

Da  embalagem e amarração dos fardos

Artigo 15 - Na embalagem dos fardos de algodão em pluma e línters, é obrigatório o uso de tela nova de algodão ou de outras fibras nacionais, capazes de oferecerem proteção eficaz aos seus conteudos.
§ 1.º - Será considerada como capaz de oferecer proteção eficaz, a tela de algodão que preencher os seguintes requisitos:
I - largura do tecido - 80 centimetros.
II - peso por metro linear - 90 gramas.
III - carga de ruptura mínima - 25 quilos por polegada quadrada;
§ 2.º  - Aos infratores deste artigo será imposta multa de Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00, além da não expedição de guia para embarque ou trânsito da mercadoria, ou apreensão desta, caso esteja em trânsito ou tenha sido embarcada.
Artigo 16 - Na amarração dos fardos a que se refere o artigo anterior, deverá ser usada cinta metálica nova que satisfaçãos requisitos abaixo:
I - carga correspondente ao limite de resistência mínima de 1.000 quilos;
II - alongamento, em 20 centímetros, mínimo de 5 %;
III - peso por metro linear superior a 120 gramas.
§ 1.º - Alem destas especificações, devem preencher as seguintes condições gerais:
a) - ser recoberta por casca de laminação aderente ou por película protetora proveniente de qualquer tratamento apropriado que a resguarde do ataque dos agentes atmosféricos;
b) - apresentar bordos cortados ou naturais de laminação, não devendo, em nenhum dos casos, terem eles rebarbas capazes de ferir as mãos dos operários durante o manuseio;
c) - não apresentar defeitos de fabricação, tais como: estrangulamento de secção, desvios laterais sensíveis, rebarbas, fendas e quaisquer outros defeitos que possam comprometer sua resistência ou dificultar o seu uso.
§ 2.º - não poderão ser usadas, num mesmo fardo, amarras de tipos diferentes, e a sua disposição deverá ser sempre paralela;
§ 3.º - as amarras deverão ser cuidadosamente arrematadas, de modo a não constituirem causa de acidentes durante o manuseio dos fardos;
§ 4.º - A Divisão de Fiscalização e Classificação de Produtos Agrícolas poderá permitir, na amarração dos fardos, o emprego de qualquer outro material, que a seu juizo, e aprovação do Ministéio da Agricultura satisfaça os requisitos de um bom enfardamento;
§ 5.º - aos infratores deste artigo será imposta a multa de Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00 alem da não exposição de guias para embarque ou trânsito da mercadoria ou apreensão desta caso esteja em trânsito ou tenha sido  embarcada.

CAPÍTULO XI

Das marcas dos fardos

Artigo 17 - Toda e qualquer instalação de beneficiamento, deslintamento ou reenfardamento de algodão, deverá registar, anualmente, na Divisão de Fiscalização e Classificação de Produtos Agricolas, para fins de identificação, uma marca para ser estampada nos fardos, preenchendo as seguintes condições:
I - ser  constituida de um nome ou palavra, alem da indicação clara da procedência do fardo, sem número de ordem e peso verificado;
II - ter as dimensões mínimas de 0,20 x 0,30;
III - ser estampada por meio de chapas ou carimbos com tinta preta indelevel e de tal forma que entre os seus algarismos e letras não possam ser intercaladas outras;
IV - o número de ordem, que deverá ser consecutivo e a partir da unidade, deverá der antecedido da abreviatura N. e do peso seguido da abreviatura Kgs.;
V - as letras e algarismos deverão ter a altura mínima de 4 centímetros;
VI - é obrigatória a colocação da marca, assim como do número e peso, na cabeça de um dos lombos do fardo,
VII - tratando-se de fardos de resíduos ou línters, alem das exigências das condições anteriores, deverá ser estampada a palavra "Resíduos" ou "Línters", de acordo com o conteúdo do fardo.
§ 1.º - O registo de marca só será permitido as pessoas naturais ou juridicas que possuam qualquer das instalações a que se refere este artigo, ou que sejam lavradores de algodão;
§ 2.º - no mesmo fardo é permitida a colocação da marca do lavrador, alem da do maquinista;
§ 3.º - não serão aceitas a registo marcas idênticas, ou que, pela sua semelhança, estabeleçam confusão na identificação dos fardos, ou ainda, aquelas cujo registo seja julgado inconveniente pela Divisão de Fiscalização e Classificação de Produtos Agrícolas.
§ 4.º - na operação de reprensagem é obrigatória a conservação nos fardos das marcas e demais características originais;
§ 5.º - os fardos produzidos nas instalações de reenfardamento ou nas máquinas de beneficiamento, serão devidamente assinalados de forma a não se confundirem com os fardos comuns;
§ 6.º - aos infratores deste artigo será aplicada multa de Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00, alem da não expedição de guia para embarque ou trânsito da mercadoria, ou apreensão desta, caso esteja em trânsito ou tenha sido embarcada.

CAPÍTULO XII

Do algodão em caroço e dos caroços de algodão

Artigo 18 - Quando o algodão em caroço contenha em excesso, impurezas e defeitos, tais como: algodão imaturo, fragmentos de capulhos carimados, terra e outros corpos estranhos, só poderá ser recebido nas máquinas ou nos armazens a que se refere o artigo 14 com a designação de "refugo", e beneficiado no fim da safra.
§ 1.º - O algodão em caroço entrado na máquina ou nos despósitos a que se refere o artigo 14 e que contenha excesso de umidade, só poderá ser beneficiado ou armazenado, depois de procedida uma prévia e imediata secagem, com assistência de um fiscal de máquinas;
§ 2.º - constatado que o excesso de impurezas ou unidade foi propositadamente adicionado a Secção de Fiscalização e Classificação de Fibras Texteis da Divisão de Fiscalização e Classificação de Produtos Agrícolas ordenará a apreensão da mercadoria que poderá ser incinerada, sem que assista ao proprietário direito á indenização e sem prejuízo das penalidades a que estiver sujeito:
§ 3.º - Aos  infratores deste artigo e seus parágrafos será imposta a multa de Cr$ 100,00 a Cr$ 1.000,00.
Artigo 19 - Aos produtores, comerciantes ou industriais que oferecerem à venda ou comprarem algodão em caroço contendo em excesso as impurezas de que trata o artigo 18 e seus parágrafos, ou caroços de algodão em mistura com resíduos de beneficiamento, impurezas ou corpos estranhos, será aplicada multa de Cr$ 500,00 a Cr$ 5.000,00, alem da apreensão da mercadoria, que poderá ser incinerada, no caso previsto pelo 2.º, do artigo 1.º deste Regulamento, ou negociada, depois de devidamente expurgada dos defeitos que apresentar.

CAPÍTULO XIII

Das obrigações dos proprietários de instalações autorizadas

Artigo 20 - Constituem obrigações dos proprietários das instalações de beneficiamento, deslintamento, reenfardamento, reprensagem, usinas de extração de óleo de algodão e depósitos de algodão em caroço, alem das demais disposições estabelecidas neste Regulamento:
a) - dar alojamento adequado aos fiscais de máquinas de modo a permitir que estes mantenham sob sua exclusiva guarda o material de fiscalização e que possam executar fielmente os serviços a seu cargo;
b) - providenciar a hospedagem e manutenção do fiscal e sua família por preço nunca superior ao comum das pensões da sede do município, quando as máquinas estiverem localizadas em lugares de dificil  alojamento, fornecendo-lhes, bem assim, e aos inspetores, quando preciso, a necessária condução até à sede do município ou estação mais próxima;
c) - facilitar os meios de fiscalização e fornecer as informações  que lhes forem solicitadas pelos fiscais ou pelos superiores hierárquicos destes;
d) - manter convenientemente limpos e desimpedidos os páteos e pontos de descarga do algodão, não permitindo que nas proximidades permaneçam os resíduos das máquinas e montes de "piolhos" ou algodão sujo, que deverão ser incinerados;
e) - providenciar por conta própria a expedição imediata das malas em devolução;
f) - fornecer os dados sobre a tara exata dos fardos e comunicar qualquer alteração feita, ficando único responsavel pelas diferenças de tara verificada nas transações.
Parágrafo único - Aos infratores deste artigo será aplicada multa de Cr.$ 500,00 a Cr.$ 2.000,00 sendo cassada a autorização para funcionamentos das isntalações nos casos de reincidência, de desacato ao fiscal ou superiores hierárquicos deste, ou prática de atos que impeçam a fiscalização.

CAPÍTULO XIV

Dos fiscais de máquinas

Artigo 21 - Junto a cada instalação de beneficiamento, de destilamento, de reprensagem ou reenfardamento e nas instalações de óleo, haverá um  fiscal do Departamento da Produção Vegetal, que se incumbirá de:
a) - fazer cumprir, fielmente, por parte do proprietário da instalação, dos lavradores e comerciantes da respectiva zona, as disposições do presente Regulamento e das leis vigentes relativas ao algodão;
b) - transmitir aos interessados as instruções oficiais;
c) - verificar as infrações do presente Regulamento e das leis vigentes sobre o algodão, autuando os infratores;
d) - permanecer na máquina, nos dias úteis das 8 à 11 horas e das 13 às 18 horas, e fora desse horário sempre que o serviço exigir, a juizo próprio ou dos seus superiores hierárquicos na forma legal;
e) - verificar, pelo menos uma vez por semana, a exatidão das balanças da instalação, interdintando-as quando viciadas e autuando o proprietário se constatar que o vício é obra de má fé, solicitando para isso, quando necessário, o auxilio de autoridade competente;
f) - inspecionar, pelo menos uma vez por semana, os depósitos de algodão em caroço existentes na localidade, verificando a exatidão das balanças, separação do algodão em caroço e as condições de armazenamento;
g) - remeter, mensalmente, à sede do serviço, relatório minucioso do movimento da instalação a seu cargo e das inspeções feitas nos depósitos de algodão;
h) - verificar semanalmente o estado geral da instalação, bem como comunicar qualquer alteração havida no maquinário;
i) - verificar, pelo menos uma vez por mês e sempre que houver modificação, a tara exata dos fardos, fazendo-a constar, assim como o número e qualidade das cintas e o tipo de tecido empregado no enfardamento, dos romaneios que acompanham as amostras destinadas à classificação;
j) - classificar o algodão em caroço entrado na máquina;
k) - retirar as amostras dos fardos com a necessária cautela, a-fim-de evitar substituições ou fraudes, e confeccionar os respectivos romaneios;
l) - manter uma escrituração clara e inteligivel dos serviços a seu cargo, de forma a poder fornecer, em qualquer momento,as informações que forem solicitadas pelos seus superiores hierárquicos;
m) - exigir dos que exercem o comércio do algodão, a exibição da autorização nominal fornecida pelo Departamento da Produção Vegetal;
n) - distribuir aos lavradores as publicações oficiais sobre cultura racional do algodoeiro, e pretar-lhes as informações que lhe forem solicitadas, encaminhando-os para os técnicos do serviço quando necessário;
o) - visitar, nas ocasiões determinadas pelo serviço, os lavradores da circunscrição que lhe ficar afeta, afim-de verificar:
I  - se as leis referentes à destruição dos restos de cultura algodoeira e de outras plantas hospedeiras das pragas do algodoeiro, foram fielmente fielmente observadas, autuando os infratores de suas disposições;
II -  preencher, com a máxima exatidão os questionários que lhe forem enviados, por ocasião das visitas;
III - colher os dados para as avaliações das safras, de acordo com as instruções que lhe forem dadas;
p) - instruir os lavradores sôbre as vantagens de uma boa e cuidadosa colheita de algodão;
q) - fornecer guias de  embarque e de trânsito para os fardos de algodão em pluma, sementes, caroços de algodão,  liners, torta, farelo, resíduo, varreduras e carimã beneficiado, conforme os dispositivos do presente Regulamento.
r) - cumpri as instruções baixadas sobre os serviços a seu cargo e executar as determinações de seus superiores hierárquicos.

CAPITULO XV

De comércio do algodão em caroço e dos caroços

Artigo 22.
-  O exercício do comércio do algodão em caroço e dos caroços só será permitido às pessoas devidamente autorizadas pela Divisão de Fiscalização e Classificação de Produtos Agrícolas.
§ 1.º - A autorização de que trata este artigo será dada, anualmente, às pessoas naturais ou jurídicas, que pretenderem exercer aquele comércio, nas seguintes condições:
I - como proprietário de instalações da beneficiar ou deslintar algodão e de extração de óleo;
II - como compradores por conta própria;
III - como corretores.
§ 2.º - para a obtenção dessa autorização, deverão ser satisfeitos os seguintes requisitos.
I - como proprietário de instalação de beneficiar ou deslintar algodão e de extração de óleo;
a) - apresentação de um requerimento, na forma legal, solicitando a autorização para exercer o comércio dos produtos a que se refere este artigo;
II - como compradores por conta própria;
a) - apresentação de um requerimento, na forma legal, solicitando a autorização e indicando os municípios onde pretende exercer o referido comércio;
b) - juntada ao requerimento da prova de já de achar inscrito para coleta de imposto de indústria e profissão;
III - como corretores;
a) - apresentação de um requerimento, na forma legal, solicitando a autorização e indicando os municipios onde pretende exercer o referido comércio;
b) - prova de que já se acha inscrito para coleta de imposto de indústria e profissão;
c) - prova de que tem sua firma registada no Registo de Comércio;
§ 3.º - satisfeita as exigências deste artigo, será fornecida a cada uma das pessoas naturais ou jurídicas que a Divisão de Fiscalização e Classificação de Produtos Agricolas julgar idôneas, uma autorização nominal;
§ 4.º - a autorização assim fornecida habilitará o seu portador ao comércio de algodão em caroço e deverá ser exibida aos funcionários encarregados da fiscalização, sempre que estes o exigirem;
§ 5.º - os produtores, quando negociarem seu próprio produto, poderão exercer o comércio de que trata este Capitulo, sem o cumprimento das exigências estabelecidas neste artigo;
§ 6.º - aquele que se recusar a exibir a autorização nominal ou exercer o referido comércio em município nela não mencionados, será punido com multa de Cr $ 200,00 a Cr. $ 500,00, alem da cassação da autorização dada;
§ 7.º - quando a pessoa natural ou juridica negociar com algodão em caroço sem a observância do disposto neste artigo, será imposta a multa de Cr $ 1.000,00 a Cr. $ 5.000,00, fechamento do depósito, quando tenha, alem da apreensão da mercadoria negociada, até cumprimento das exigências deste Regulamento.
Artigo 23. - Os corretores das Bolsas de algodão e de Mercadorias poderão exercer o comércio de que trata este Capítulo, sem cumprimento das exigências estabelecidas no artigo anterior.

CAPITULO XVI

Do trânsito

Artigo 24.
- O algodão em pluma, os caroços, os linters, a torta, o farelo, as varreduras, o piolho e demais resíduos só poderão ser despachados nas estações ferroviárias e transitar nas estradas de rodagem, quando acompanhados de guias ofíciais,
§ 1.º - Os fardos destinados a transitar nas rodovias e ferrovias, deverão ter as partes da téla de algodão, atingidas pela tiragem de amostras, perfeitamente costuradas;
§ 2.º - Aos infratores deste artigo será imposta a multa de Cr. $ 500,00 a Cr. $ 1.000,00.
Artigo 25. - Todo o fardo de algodão em pluma, de resíduo ou linters só poderão sair das instalações de beneficiamento, deslintamento e reenfardamento, depois de préviamente inspecionado pelo fiscal da máquina.
§ 1.º - Cada fardo inspecionado receberá, em lugar bem visível, o carimbo oficial de "inspecionado", além de outros sinais ou marcas julgadas indispensáveis à sua identificação.
§ 2.º - Aos infratores deste artigo será imposta a multa de Cr. $ 500,00 a Cr. $ 1.000,00.
Artigo 26. - Os produtos de estabelecimentos oficiais, poderão ser embarcados, ou transitar nas estradas de rodagem, acompanhados, de guias fornecidas pelo próprio estabelecimento.

CAPITULO XVII

Da classificação comercial do algodão, seus subprodutos e resíduos

Artigo 27. - A classificação do algodão e dos seus subprodutos e resíduos de valor econômico obedecerá cada grupo, classe e tipo, às especificações estabelecidas de formidade com os regulamentos aprovados pelo decreto federal n. 6.186, de 28 de agosto de 1940.
Artigo 28. - Para a classificação do algodão em caroço, ficam estabelecidos cinco tipos com as seguintes denominações:
Tipo 1 ou Superior
Tipo 2 ou Bom
Tipo 3 ou regular
Tipo 4 ou sofrível
Tipo 5 ou Inferior.
Parágrafo único - O algodão em caroço, que pela sua qualidade, não alcançar qualquer dos tipos enumerados, será classificado com a denominação de "Refugo".
Artigo 29. - As cotações de algodão em caroço, nas Bolsas, devem referir-se aos tipos mencionados no artigo 23.º.
Parágrafo único - Não havendo menção de típos, subentende-se o "Regular".
Artigo 30. - Serão emitidos, para fins de liquidações de transações comerciais, a pedido dos interessados, certificados de classificação de algodão em caroço.
Parágrafo 1.º - Os certificados se referirão a lotes ou amostras, de acordo com a conveniência dos interessados;
Parágrafo 2.º - para efeito deste artigo e seus parágrafos, de cada lote serão retiradas amostras que representem o tipo de que se compõe o lote a classificar;
Parágrafo 3.º - as relações referentes às amostras dos lotes de algodão em caroço, serão rubricadas pelos interessados, que atestarão concordar em que as amostras retiradas representam a qualidade do produto;
Parágrafo 4.º - as amostras, depois de classificadas, serão remetidas para a sede do Serviço, devidamente lacrada e com sinais que tornem possivel a sua identificação e aí conservadas pelo prazo de seis meses
Artigo 31. - Será permitida, dentro do prazo de 30 dias, a reclassificação das amostras de algodão em caroço, a pedido do interessado que não concordar com a classificação primitiva.
Parágrafo único - O certificado referente a reclassificação substituirá o anterior e será definitivo.
Artigo 32. - A Divisão de Fiscalização e Classificação de Produtos Agricolas providenciará a distribuição de tipos-padrões de algodão em caroço, de acordo com as disposições legais vigentes.
Artigo 33. - Toda as instalações de beneficiamento e depósitos de algodão em caroço, deverão ter, em lugar visivel e de boa luz, um mostruário dos tipos oficiais a que se refere o artigo anterior, para que sirvam de padrão para a classificação e de base às negociações.
Parágrafo único - Aos infratores deste artigo será imposta a multa de Cr.$ 200,00 a Cr.$ 2.000,00.
Artigo 34. - É obrigatória a classificação comercial de todo algodão e liners, beneficiados no território do Estado de São Paulo, bem como os resíduos , de acôrdo com a legislação federal vigente, e segundo os padrões oficiais do Ministério da Agricultura.
Parágrafo 1.º - De cada fardo produzido e inspecionado o fiscal da máquina retirará uma amostra para a classificação, de maneira que represente, com segurança e fidelidade,  qualidade do produto a que se referir;
Parágrafo 2.º -  amostra, que será composta de duas porções extraídas uma de cada lado do fardo, terá 120 gramas de peso, e as condições técnicas a serem observadas na sua retirada, acondicionamento, embalagem, transporte e conservação, obedecerão às instruções baixadas pela Divisão de Fiscalização e Classificação de Produtos Agrícolas, para a boa execução do disposto neste Regulamento:
Parágrafo 3.º - além da amostra destinada à primeira classificação, outras poderão ser retiradas, quando necessárias, para fins de controle ou de estudos experimentais, reclassificação e arbitragem, assim como em caso de extravios:
Parágrafo 4. º - feita a classificação, expedir-se-á no Serviço de Economia Rural e que será remetido ao maquinista produtor dos fardos de algodão;
Parágrafo 5.º - o certificado de classificação será valido pelo prazo de um ano, contando da data da sua emissão e constituirá, observados os seus termos, do aumento hábil para todas as transações comerciais:
Parágrafo 6.º - Todo o comprador pode exigir que a mercadoria adquirida seja acompanhada do certificado de classificação.
Artigo 35. - O algodão em pluma será classificado, segundo o comprimento das fibras, em três classes, cada uma com nove tipos estabelecidos de conformidade com a cor, brilho, resistência, gráu de perfeição e limpeza das fibras.
Artigo 36. - As classes a que se refere o artigo anterior serão denominadas:
a) - fibra curta
b) - fibra média
c) - fibra longa
Parágrafo 1.º - A classe fibra curta corresponde o algodão com fibra de 22 a 28 milimetros de comprimento;
Parágrafo 2.º - à classe fibra média corresponde o algodão com fibra de 29 a 34 milimetros de comprimento.
Parágrafo 3.º - à classe fibra longa corresponde o algodão com fibra de 35 milimetros e mais de comprimento.
Artigo 37. - O comprimento das fibras será determinado por uma escala de variação milímetrica, adotando- se a de um em um milímetro para o algodão de fibra uniforme e a de dois a dois milimétros para os demais.
Artigo 38. - Os tipos a que se refere o artigo 34.º , obedecerão nas suas especificações, á seguinte ordem de valores:
Tipo 1
Tipo 2
Tipo 3
Tipo 4
Tipo 5
Tipo 6
Tipo 7
Tipo 8
Tipo 9
Parágrafo único - O algodão em pluma que, pela sua qualidade não alcançar qualquer dos tipos especificados será classificado como "refugo'.
Artigo 39. - O líder será classificado segundo o comprimento, natureza dos seus pelos ou fibras, ou processos em extração em três classes e cada uma destas, em quatro tipos estabelecidos de conformidade com a côr, qualidade e gráu de pureza.
Artigo 40. - As três classes a que se refere o artigo anterior são denominadas:
a) - 1.º córte
b) - 2.º córte
c) - 3.º córte
Artigo 41. - Os  tipos a que se refere o artigo 39.º obedecerão nas suas especificações a seguinte ordem de valores:
Tipo 1
Tipo 2
Tipo 3
Tipo 4
Parágrafo único -  O líder que, pela sua qualidade não alcançar qualquer dos tipos especificados, será classificado como "refugo".
Artigo 42. - A torta ou farelo do algodão serão classificados por análises.
§ 1.º - Das analises, que poderão ser completas ou se referirem apenas a determinados componentes do produto, serão fornecidos certificados;
§ 2.º - para a execução dos serviços citados no parágrafo anterior , a parte que o solicitar pagará a taxa de Cr. $50,00 por análise.
Artigo 43. - Os resíduos de beneficiamento serão classificados em dois tipos, com as denominações de "piolho" e "algodão carimato."
Artigo 44. - Os resíduos de fiação serão classificados em cinco tipos assim denominados:
Tipo 1 ou Piolho de Abridor
Tipo 2 ou Strips de Cardas
Tipo 3 ou Strips  de Penteadeiras
Tipo 4 ou Massarócas e aneis de Rinks
Tipo 5 ou Estopa de algodão.
Artigo 45. - Os residuos de tecelagem será classificados em dois tipos com as seguintes denominações:
Artigo 46. - O caroço de algodão, segundo a sua apresentação, será distinguida em três classes e cada uma destas em dois tipos.
Artigo 47. - As classes a que se refere o artigo anterior serão designados:
a) - sementes vestidas ou hirsuta;
b) - semente semi-vestidas ou mescladas;
c) - semente nuas.
Artigo 48. - Os tipos a que se refere o artigo anterior são:
Tipo 1
Tipo 2
§ 1.º - Tipo 1 formado pelo caroço de algodão perfeito e sadio;
Tolerância: serão toleradas neste tipo;
a) - 3% (três por cento) de caroços estragados;
b) - 7% (sete por cento) de impurezas, tais como;
cisco, terra, pedra e detritos vegetais.
§ 2.º - Tipo 2 constituido pelo caroço de algodão perfeito e sadio.
Tolerâncias: serão tolerados neste tipo:
a) - 10% (dez por cento) de caroços estragados
b) - 25% (vinte e cinco por cento) de impurezas tais como: cisco, terra, pedra e detritos vegetais;
§ 3.º - o caroço de algodão que, pela sua qualidade, não alcançar qualquer dos tipos especificados, serão classificados como refugo.
Artigo 49. - Para os negócios internos serão permitidas reclamações dentro de 30 dias da data da emissão do certificado a que se refere o parágrafo 4.º do Artigo 34.º pagando os interessados os emolumentos que não poderão ser inferiores a Cr.$100,00 com o direito à revisão de 100 fardos, ou quando ultrapassar este número, a razão de Cr.$1,00 por fardo.
§ 1.º - As partes que não se conformarem com os resultados das classificações, será facultado recurso à arbitragem, sob novas amóstras, pagos em dobro, os emolumentos de que trata este artigo;
§ 2.º - No caso de não julgarem satisfatórios os resultados da arbitragem, os interessados terão ainda o recurso, dentro do prazo de 48 horas a partir da data da emissão do certificado de arbitragem, a uma super-arbitragem, mediante o pagamento do triplo dos emolumentos previstos neste artigo;
§ 3.º - A super-arbitragem será efetuada sob as amostras utilizadas na arbitragem, podendo, contudo, a juizo da Comissão de super-arbitragem, serem extraidas novas amostras dos fardos;
§ 4.º - As reclassificações e arbitragens serão executadas por comissões mixtas de árbitros e constituidas de 3 técnico classificadores designados respectivamente, pela Agência do Serviço de Economia Rural do Ministério da Agricultura, pela Divisão de Fiscalização e Classificação de Produtos Agricolas e pelo orgão executor dos serviços de classificação;
§ 5.º - A super-arbitragem será efetuada por uma comissão constituida pelo Agente do Serviço de Economia Rural, pelo Classificador-Chefe da Divisão de Fiscalização e Classificação de Produtos Agricolas e pelo Chefe do Departamento de Classificação do orgão executor dos serviços de classificação, ou seus substitutos técnicos imediátos.
§ 6.º - O Secretário da Agricultura, por proposta do Superintendente do Departamento da Produção Vegeta, baixará instruções para a execução dos serviços de classificação, reclassificação, arbitragem e Seuper-arbitragem aqui mencionados, de forma a garantir a defesa dos interesses das partes e o cumprimento das leis e regulamentos existentes sobre o assunto.
Artigo 50. - Aos proprietários de instalações de beneficiamento, deslintamento e reenfardamento, nas quais forem verificadas viola es das, alterações ou substituições das amostras retiradas pelo fiscal, em como fraude no enfardamento do algodão, línters ou resíduos, será imposta a multa de Cr.$ 5.000,00 e interditada a instalação pelo espaço de 30 dias a 1 ano conforme a gravidade da falta.
Parágrafo único - São consideradas fraudes no enfardamento:
a) - prensar algodão com mais de 10% de umidade;
b) - colocar nas partes atingidas pela tiragem de amostras, algodão ou línters de tipo superioes e na parte interna dos fardos, algodão ou linters peores;
c) - colocar corpos extranhos nos fardos de algodão de línters ou resíduos.
Artigo 51 - É vedado incluir no mesmo fardo, produto cuja classificação da parte melhor e dá pelos dé uma diferença aritmética superior a 2, entre a numeração dos tipos comerciais, entendendo-se por tipos comerciais os padrões e os intermediários.
Parágrafos único - Aos infratores deste artigo será imposta a multa de Cr.$ 200,00 a Cr.$ 1.000,00, além da apreensão do fardo até que seja recomposto.
Artigo 52 -  Será divulgado diariamente pelos meios mais convenientes, o total dos fardos e de quilos de algodão classificados, bem como será dado à publicidade, nos dias 1.º e 16 de cada mês, o total de fardos classificados em cada quinzena, por tipos, quilos e comprimento de fibra.
Parágrafo único - Para efeito de estatistica, deverá figurar, a parte, na publicação de que trata este artigo, e algodão  considerado "refugo".

CAPITULO XVIII

Das taxas

Artigo 53 - Ficam estabelecidas as seguintes taxas de beneficiamento, cobradas aos proprietários de máquinas, e destinadas a auxiliar, a manutenção por parte do Governo dos serviços de fiscalização e estimular a produção de tipos finos de algodão;
I - Os algodões beneficiados e classificados nos tipos 4  06 5 pagarão a taxa de Cr.$ 0,01 por quilo;
II - os algodões beneficiados e classificados nos tipos 6 e 7 pagarão a taxa de Cr.$ 0,02 por quilo;
III - os algodões beneficiados e classificados nos 8 e 9 pagarão taxa de Cr.$ 0,03 por quilo;
IV - os algodões considerados como refugo, pagarão a taxa de Cr.$ 0,01 por quilo;
V - os línters e resíduos pagarão a taxa de Cr.$ 0,002 por quilo.
§ 1.º - Os algodões beneficiados e classificados nos tipos 1, 2 e 3, ficam isentos da taxa estadual;
§ 2.º - para o calculo da taxa a que se refere este artigo, será deduzido 1,1/2% do peso, a titulo de tara, sobre o qual não será calculada a taxa.
Artigo 54 - As taxas a que alude o artigo anterior deverão ser pagas pelo proprietário da máquina, mediante guia fornecida pela Divisão de Fiscalização e Classificação de Produtos Agricolas e para sua cobrança, será tomada como base, unicamente, a primeira classificação oficial e em nenhuma hipótese as reclassificações ou as arbitragens.
Parágrafo único - À firma que não efetuar o pagamento dentro de 10 (dez) dias após a data da emissão da guia, será imposta a pena de suspensão dos embarques até que salde o seu débito.
Artigo 55 - Para a execução dos trabalhos de classificação a que se refere o artigo 34 deste Regulamento, os maquinistas pagarão a taxa de Cr.$ 0,60 por fardo de algodão e Cr.$ 0,30 por fardo de línters ou resíduos classificados.
Artigo 56 - Aos que não satisfazerem as exigências do presente artigo, após 15 (quinze) dias do aviso respectivo, dado por escrito, poderá ser suspenso o serviço da emissão dos certificados.
Artigo 57 - As fábricas de tecidos que mantiverem instalações de beneficiamento junto às mesmas, com objetivo de produzirem algodão para o consumo próprio, e não lhes convindo, por conseguinte, o entardamento normal da pluma, deverão solicitar da Divisão de Fiscalização e Classificação de Produtos Agricolas, autorização para consumirem o algodão sem esse enfardamento.
§ 1.º - Nos casos deste artigo, os fardos serão pesados e classificados para fins da cobrança da taxa de fiscalização, ficando entretanto, dispensados das exigências quanto ao limite de peso e embalagem;
§ 2.º - Os certificados, quando fornecidos, deverão declarar que não serão negociáveis;
§ 3.º - O algodão beneficiado pelas instalações autorizadas a consumirem-no , de acordo com o previsto neste artigo, não poderá ser reenfardado sem assistência oficial especial, devendo ser novamente classificado para efeitos comerciais pagando ntão a taxa de classificação;
§ 4.º - aos infratores deste artigo será aplicada a multa de Cr.$ 500,00 a Cr.$ 1.000,00.

CAPÍTULO XIX

Disposições gerais

Artigo 58 - Todo e qualquer funcionário do Departamento da Produção Vegetal, no exercicio das suas funções, tem livre entrada nas máquinas, armazens, depósitos e fabricas a que se refere o presente Regulamento.
Parágrafo único - Aos infratores deste artigo será imposta a multa de Cr.$ 500,00 a Cr.$ 1.000,00.
Artigo 59 - As multas estabelecidas neste Regulamento serão cobradas em dobro, nas reincidências, e, no caso de fraude, impostas sem prejuizo da ação criminal a que estão sujeitos os infratores.
Artigo 60 - São competentes para lavrar autos de infrações:
a) - qualquer fiscal incumbido da fiscalização a que se refere o artigo 21 deste Regulamento;
b) - qualquer funcionário do quadro da Secção Técnica do Departamento da Produção Vegetal, encarregado do Serviço de Fiscalização e Classificação de Fibras Texteis;
c) - qualquer funcionário do Departamento da Produção Vegetal e da Divisão Vegetal do Departamento da Defesa Sanitária, fazendo comunicação obrigatória e imediata ao Departamento da Produção Vegetal;
d) - qualquer pessoa física ou juridica, autorizada na forma do Capítulo 15 do presente Regulamento, desde que não tenha sido autuado por infração de qualquer de seus dispositivos.
Parágrafo único - O Departamento da Produção Vegetal expedirá instruções e fornecerá, mediante requisição, cópia do presente Regulamento e da legislação do processo para imposição e cobrança da multa devida por infrações de leis e regulamentos, cuja execução esteja a cargo da Secretaria da Agricultura, Industria e Comércio.
Artigo 61 - As apreenções e interdições que se verificarem por infração dos dispositivos do presente Regulamento só poderão ser tornadas sem efeito, por ordem escrita do Diretor da Divisão de Fiscalização e Classificação de Produtos Agrícolas ou Chefe da Secção de Fiscalização e Classificação de Fibras Texteis do Departamento de Produção Vegetal.
§ 1.º - Quando a mercadoria apreendida for consumida ou desviada, sem a autorização a que se refere o presente artigo, aplicar-se-á ao depositário a multa de Cr.$ 200,00 a Cr.$ 5.000,00, conforme o volume da partida e gravidade da infração, sem prejuizo do procedimento formal que couber no caso;
§ 2.º - nos casos em que o estabelecimento interditado volte a funcionar, sem a autorização por escrito mencionada neste artigo, o infrator será punido com a pena de cassação definitiva da autorização de funcionamento, alem da multa de Cr.$ 1.000,00 a Cr.$ 5.000,00.
Artigo 62 - Todas as instalações a que se refere o presente Regulamento ficam obrigadas a facilitar e auxiliar o Departamento da Produção Vegetal na obtenção de dados técnicos e estátisticos que este julgar conveniente.
Parágrafo único - Aos infratores do presente artigo será imposta a multa de Cr.$ 200,00 a Cr.$ 1.000,00.
Artigo 63 - Os casos omissos, que não contrariarem a legislação Federal, serão resolvidos pela Divisão de Fiscalização e Classificação de Produtos Agricolas do Departamento da Produção Vegetal por propostas da Chefia da Secção de Fiscalização e Classificação de Fibras Texteis.
Artigo 64 - Compete a todas as autoridades policiais do Estado prestar assistência aos funcionários incumbidos de dar execução ao presente Regulamento.

Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio do Estado de São Paulo, em 28 de junho de 1943.

FERNANDO COSTA
P. de Lima Corrêa
Francisco D'Auria
Coriolano de Góes.