DECRETO N. 13.436, DE 28 DE JUNHO DE 1943
Aprova o Regulamento para classificação e fiscalização do óleo essencial de citrus destinado à exportação.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO, nos termos do acordo celebrado entre o Governo da União e o
deste Estado em 5 de abril de 1940, e tendo em vista a Portaria n. 57,
de 1.° de fevereiro de 1943, do excelentissimo senhor Ministro da
Agricultura,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o regulamento que com este baixa
assinado pelos Secretários de Estado dos Negócios da Agricultura,
Industria e Comércio e da Fazenda, pela classificação e fiscalização do
óleo essencial de citrus destinados à exportação.
Artigo 2.º - O presente decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 28 de junho de 1943.
FERNANDO COSTA.
P. de Lima Corrêa.
Francisco D'Auria.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura,
Indústria e Comércio, aos 28 de junho de 1943.
José de Paiva Castro, Diretor Geral.
REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO N. 13.436, DE 28 DE JUNHO DE 1943
CAPITULO I
Do registo de comerciantes
Artigo 1.º - Para dar execução, no território do Estado, aos
trabalhos de fiscalização e classificação de óleos essenciais de
citrus. em virtude do acordo firmado com o Ministro da Agricultura, que
delegou atribuições ao Governo do Estado, na conformidade da alinea "b"
do artigo 27 do decreto federal n. 5.739, de 29 de maio de 1940, fica
instituido, no Departamento da Produção Vegetal da Secretaria da
Agricultura, Indústria e Comércio do Estado de São Paulo, o Registo de
Comerciantes, de Óleo Essencial de Citrus.
Artigo 2.º - O Registo de Comerciantes de Óleo Essencial de
Citrus se fará mediante requerimento instruído com o nome da firma, o
endereço comercial, e quando for o caso, a prova de estar inscrito no
Registo de Exportadores do Serviço de Economia Rural do Ministério da
Agricultura.
§ 1.º - Sendo o interessado comerciante e também beneficiador,
poderá, no mesmo requerimento citado neste artigo, pedir a inspeção de
sua fábrica, para efeito do que estipula o artigo 4.°, § 1.°.
§ 2.º - O Registo de Comerciantes de Óleo II essencial de Citrus
deverá ser renovado anualmente, até 15 de abril, mediante prova da
renovação do Registo Federal.
Artigo 3.º - Somente aos comerciantes registados será pennitido
utilizarem-se do Serviço de Classificação e Fiscalização, nos termos do
presente Regulamento.
CAPITULO II
Das fábrica
Artigo 4.º - Nenhuma instalação destinada à fabricação do óleo
essencial de citrus poderá funcionar sem prévia autorização do
Departamento da Produção Vegetal.
§ 1.º - Essa autorização será concedida mediante requerimento
endereçado ao Superintendente do Departamento da Produção Vegetal,
depois de verificado, em inspeção, que a instalação está localizada em
prédio espaçoso, com dimensões internas nunca inferiores a 150 metros
quadrados, pavimentado, coberto e que nele são observados os princípios
gerais de higiene.
§ 2.º - A autorização a que se refere este artigo, deverá ser requerida anualmente.
Artigo 5.º - Constituem obrigações dos comerciante; e
fabricantes de Óleo Essencial de Citrus, além das demais exigências
estabelecidas neste Regulamento:
a) - facilitar os meios de fiscalização e fornecer informações
que lhes forem solicitadas pelos fiscais ou superiores hierárquicos
destes;
b) - manter convenientemente limpos e desimpedidos os pátios,
não permitindo que, dentro e em volta das fábricas, permaneçam frutas
machucadas, cascas e bagaços, detritos e lixos de qualquer natureza.
CAPÍTULO III
Da fiscalização
Artigo 6.º - A fiscalização, inspeção e classificação de óleo
essencial de citrus destinado à exportação, será exercida nas zonas de
fabricação.
Artigo 7.º - O exportador, embarcador ou seus agentes quando
pretenderem exportar, avisarão o fiscal com antecedência
mínima de 48 horas.
§ 1.º - O fiscal inspecionará os lotes na zona de produção e se
verificar que satisfazem todas as exigências deste Regulamento e da
legislação federal em vigor, emitirá o respectivo certificado de
trânsito, válido só para a Fiscalização Estadual, em que fará constar :
a) - número e via do certificado;
b) - localidade e procedência;
c) - nome do remetente e número do veículo utilizado para o transporte;
d) - natureza do produto, compreendendo espécie e variedade de Citrus de que provém;
e) - número de volumes, sua numeração seguida e seu peso líquido e bruto;
f) - condições e natureza da embalagem e do acondicionamento;
g) - marcas e características das unidades e dos lotes;
h) - classe e safra de que provém o produto;
l) - data da emissão do Certificado.
§ 2.º - Do Certificado de Trânsito a que se refere o parágrafo
anterior, caberão ao exportador, embarcador, ou seus agentes, duas
vias, das quais a primeira servirá para efeito do despacho junto às
estradas de ferro ou de rodagem e a segunda para efeito da obtenção,
mediante requerimento, de modelo oficialmente adotado, ao Posto de
Fiscalização e Classificação Estadual na cidade de Santos, do
necessário Certificado de Classificação; uma via acompanhará a amostra
destinada à análise.
Artigo 8.º - O fiscal negará o Certificado de
Trânsito quando encontrar os veículos já carregados
antes do dia e hora combinados.
Artigo 9.º - Serão permitidas as seguintes embalagens:
a) - latas de folha de Flandres, com espessura minima de 0,450
mm. na tampa e no fundo a espessura de 0,296 mm. na folha lateral,
estanhadas, com capacidade de 10 a 15 quilos;
b) - tambores especiais, com o interior estanhado, e capacidade de 20 50,100 e 200 quilos.
Parágrafo único - A título precário
será permitido o emprego de vasilhame de vidro apropriado com
capacidade de 5, 10, 20 e 50 quilos.
Artigo 10 - O acondicionamento do vasilhame constituido de latas
ou Vidros deverá ser feito em caixas ou engradados de madeira,
resistentes, limpos, de boa aparência e marcados de acordo com a
legislação em vigor.
Artigo 11 - Cada envolucro ou tambor, empregado na embalagem de
óleo ou distilado destinado à exportação , deverá ser convenientemente
rotulado com as indicações da natureza do produto, classe e peso
líquido.
Artigo 12 - Toda a partida de óleo essencial de Citrus,
destinada a exportação, somente poderá ser transportada por estrada de
ferro ou rodovia, quando acompanhada de um Certificado de Trânsito,
emitido pelo Serviço competente.
Artigo 13 - O Certificado de Trânsito será fornecido depois de
retirada a amostra para análise, quando o lote estiver pronto, desde que
o produto satisfaça as seguintes condições: -
a) - ser centrifugado;
b) - não conter água;
c) - não apresentar turbidez;
d) - não conter impurezas em suspensão;
e) - estar embalado em vasilhame perfeito, sem sinais, de puro, etc..
§ 1.º -
De cada uma das latas que compõe o lote, serão
retirados, por meio de uma agulha longa, 30 centímetros cúbicos de
óleo, que serão colocados em vasilhame maior, de forma a se obter uma
mistura de óleo de todas as latas. Do total obtido serão retirados 750
centímetros cúbicos em 3 vidros de 250 centímetros cúbicos que serão
lacrados e marcados, contendo a etiqueta todas as indicações
necessárias para identificação do lote. Uma das amostras pertencerá ao
fabricante e duas à Divisão de Fiscalização e Classificação de Produtos
Agrícolas do Departamento da Produção Vegetal, que procederá à análise,
emitindo o respectivo Certificado. As amostras serão numeradas e
registradas.
§ 2.º - O orifício resultante da tiragem da amostra deverá ser
convenientemente obturado com estanho, ou lacre, quando se tratar de
recipiente de lata ou vidro, respectivamente. As obturações serão
marcadas por meio de sinete oficial.
Artigo 14 - O lote rejeitado pelo Serviço de Fiscalização, por
qualquer das irregularidades apontadas no artigo anterior, letras "a",
"b","c" e "d", poderá ser apresentado a novo exame, depois de purificado
por centrifugação.
Artigo 15 - Tratando-se de óleo concentrado, é obrigatória a
referência da concentração em relação ao volume primitivo de óleo
natural, bem como a descrição do método ou métodos adotados para
concentração.
CAPÍTULO IV
Da Classificação
Artigo 16 - A classificação do óleo essencial de Citrus
obedecerá às especificações e tabelas aprovadas pelo decreto federal n.
9.779,de 24 de junho de 1942, com as modificações feitas pela portaria
n. 697, de 13 de agosto de 1942, do Ministro da Agricultura.
Artigo 17 - Para efeito de classificação, dá-se o nome de óleo
essencial de Citrus ao produto oleoso, extraído da casca de frutas do gênero Citrus.
Parágrafo único - Para o mesmo efeito, são considerados Óleo
Distilado, Neroli, Petit-gram, respectivamente, os produtos da
distilação, da casca de frutos do gênero Citrus, das Flores de plantas
do gênero Citrus e das folhas e brotos de plantas do mesmo gênero.
Artigo 18 - De conformidade com os artigos 5.°, 6.° e 7.° do
Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 5.739 de 29 de maio de 1940, e
segundo o seu processo de fabricação será o óleo separado em classes:
CLASSE "A"
Processo Italiano
Óleo obtido pela raspagem da casca, sem interessar a parte interna do fruto, em contato com a surfície abrasiva e água corrente; separação do resíduo por decantação e extração do óleo por prensagem ou centrifugação.
CLASSE "B"
Processo Italiano
Óleo obtido pela raspagem da casca sem interessar a parte interna do fruto e prensagem do resíduo para extração direta.
CLASSE "C"
Processo Norte-Americano
Óleo obtido pela expressão do fruto inteiro e
separação do óleo por centrifugação.
Parágrafo único - As expressões "processo Italiano" e "processo
norte-americano", só serão usadas quando exigidos pelas firmas
Interessadas, como determina a portaria a que se refere o artigo 16.º
deste Regulamento.
Artigo 19 - Observadas a classificação acima estabelecida, serão
os óleos essenciais de Citrus especificados em dois tipos para cada
classe, repeitadas as caracteristicas próprias da espécie e variedade
de Citrus de que provém, de conformidade com a portaria n. 697, de 13
de agosto de 1942:
TIPO I - Óleo de Laranjas Doces - óleo do cor amarela, alaranjada ou
alaranjada Intensa, tendo odor caraterístico e o sabor da parte externa
da casca da laranja doce, não formando uma solução clara com 2 volumes
de alcool a 90 %; soluvel em todas as proporções em alcool absoluto,
bisulfureto de carbono e em igual volume de ácido acético glacial;
gravidade especifica 25°C entre 0,842 e 0,846; rotação ótica
compreendida entre +94° e +99° em tubo de 100 m/m, a 25ºC; índice de
refração a 20°C compreendido entre - 1,4723 e 1,4737; a solução de ó1eo
recentemente extraído em álcool absoluto, é neutra ao tournesol; 5 gr.
de ó1eo evaporadas até peso constante em temperatura não superior a
100°C deverão dar no mínimo 0,1 gramas de resíduo; indice da refração a
20°C da fração inicial de 10 % do distilado deverá ser menor do que o
índice de refração do óleo original de uma Grandeza, compreendida entre
0,0008 e 0.0015; a rotação à 25ºC fração Inicial de 10 % do distilador
poderá ser até 2° maior ou menor do que a rotação ótica do óleo
original.
Óleo de Limão - óleo de cor amarelo-pálido a amarelo intenso ou amarelo
esverdeado, tende odor característico e sabor da parte externa da casca
do limão, fresco, soluvel em três volumes de álcool a 90 % e em todas
as proporções em álcool absoluto bisulfureto de carbono e ácido acético
glacial, gravidade específica a 25°C variando entre 0,849 e 0,855;
rotação ótica a 25°C variando entre + 57° e + 65,6 em tubo de 100 m|m;
índice de refração a 20°C entre 1,4742 e 1,4755: a solução de óleo
recentemente extraído é neutra ou ligeiramente ácida ou tournesol;
índice de refração a 20°C da fração inicial de 10% do distilado deverá
ser menor do que o indice de refração do óleo original de uma
grandeza
compreendida entre 0,0010 e 0,0027; rotação ótico a 25°C da fração
inicial de 10% do distilado deverá ser 5° menor do que o do óleo
original.
TIPO 2 - Óleo puro, claro, transparente de cor, odor e sabor
característicos, obtido por qualquer dos processos descritos,
que
apresentando maior amplitude de variação dos seus
índices que aquela
prevista para o tipo 1, corresponde entretanto às
características da espécie e variedade de Citrus de que
provem.
Artigo 20 - Somente serão considerados exportaveis os óleos
essenciais de Citrus e os óleos distilados, como descritos no parágrafo
único do artigo 17, cujas características físicas e químicas evidenciarem sua pureza e genuinidade.
CAPÍTULO V
Dos certificados de classificação
Artigo 21 - De acordo com o disposto no artigo 49 do Decreto
Federal n. 5.739, do 29 de maio de 1940, fica instituido o "Certificado
de Classificação" para o Óleo essencial de Citrus destinado à
exportação.
§ 1.º - O certificado de classificação
será emitido, conforme
modêlo aprovado pelo Serviço de Economia Rural do
Ministério da Agricultura, pelo Serviço de
Classificação e Fiscalização Estadual,
mediante apresentação do respectivo Certificado de
Trânsito assinado
pelo competente Fiscal da zona de onde o óleo proceder,
acompanhado do
Certificado de Análise feita pela Divisão de
Fiscalização e
Classificação de Produtos Agrícolas do
Departamento da Produção
Vegetal.
§ 2.º - Esse certificado será passado em 5 vias, sendo do as
1.ªs e 2.ªs para o interessado, as 3.ªs e 4.ªs para serem enviadas, na
mesma data, à Agência ou Posto de Classificação e Fiscalização da
Exportação do Serviço de Economia Rural, do Ministério da Agricultura.
Artigo 22 - Só será permitida a exportação de óleo essencial de
Citrus quando acompanhado do competente Certificado de Classificação,
do qual deverá constar:
a) - classe;
b) - tipo;
c) - natureza do produto compreendendo espécie variedades de Citrus de que provém;
d) - procedência do produto;
e) - número de volumes, sua numeração seguida e seus pesos líquido o bruto;
f) - nome do produtor ou fabricante;
g) - nome do exportador;
h) - ano da safra.
Artigo 23 - O Certificado de Classificação,
constituirá
observados os seus termos, documentos habil para todas as
transações comerciais nos mercados do país e
respeitadas as disposições do artigo
36.° do Regulamento aprovado pelo decreto federal n. 5.739, de 29
de
maio de 1940, será válido pelo prazo de 180 dias contados
da data de
sua emissão.
Artigo 24 - É permitido, a requerimento da parte
interessada e
mediante a devolução de todas as vias que lhe forem
fornecidas, o desdobramento dos certificados de
classificação para a constituição de
novos lotes de óleo essencial de Citrus.
Parágrafo único - Nos novos certificados emitidos na forma
estabelecida neste artigo, e que receberão o número de ordem
correspondente, constará obrigatoriamente, o número do certificado
original e a declaração "desdobrado".
Artigo 25 - Os certificados emitidos em virtude de
reclassificação substituem e invalidam os anteriores referentes ao lote
reclassificado.
Artigo 26 - Os certificados extraviados, perdidos, ou
inutilizados, serão substituidos por duplicadas, com o numero de ordem
e a data do original, mediante requerimento da parte interessada,
instruido com a prova da publicação referente ao extravio.
CAPITULO VI
Da reclassificação
Artigo 27 - De conformidade com o disposto no artigo 36.o do
decreto federal n. 5.739, de 29 de maio de 1940, a reclassificação será
determinada ou exigida sempre que verificado, em inspeção, não
corresponder a classificação feita às exigências regulamentares em
vigor.
§ 1.º - A reclassificação determinada ou exigida, em virtude de
engano ou erro do fiscal-classificador, será feita sem onus para o
exportador ou parte interessada.
§ 2.º- A reclassificação nos demais casos será custeada pelo requerente ou interessado.
CAPITULO VII
Das taxas
Artigo 28 - As despesas relativas à execução do presente
Regulamento serão cobradas segundo a tabela abaixo, aprovada pelo
decreto federal n. 9.779, de 24 de Junho de 1943, por quilo:
Artigo 29 - Só mediante apresentação, pelo interessado do recibo
de recolhimento à Exatoria Estadual competente , é que será fornecido o
certificado de classificação, indispensável ao despacho portuário.
CAPITULO VIII
Das fraude, infrações e penalidades
Artigo 30 - Nos termos do artigo do Regulamento aprovado pelo
Decreto n. 5.739, de 29 de maio de 1940. considera-se fraude toda
alteração dolosa de qualquer ordem ou natureza praticada no óleo
essencial de Citrus, sua embalagem ou acondicionamento, nos documentos
respectivos, nas indicações de conteúdo e qualidade, contrariando as
disposições legais.
Artigo 31 - As fraudes e as infrações verificadas pelo Serviço
de Fiscalização Estadual, sem prejuizo da ação criminal a que estiverem
sujeitas, serão punidas:
a) - com aplicação de multas;
b) - com o cancelamento do registro de exportador de acordo com
o artigo 88, do Decreto Federal n. 5.739, de 29 de maio de 1940;
c) - com a suspensão da atividade comercial na forma do
artigo 3.° do Decreto Federal n. 334, de 15 de março de
1938.
Artigo 32 - As multas, salvo disposto no artigo 3.° do Decreto
Federal n. 334, referidas no artigo anterior deste Regulamento, serão de
Cr$ 100.00 a Cr$ 1.000,00 nos casos de infração e de Cr$ 1.000,00 a
Cr.$ 2.000,00 ncs de fraude. podendo ser elevadas ao dobro nas
reincidências.
Artigo 33 - O processo para a imposição e cobrança de multas
obedecerá as normas estabelecidas pelo Decreto Estadual n. 5.195, de
14 de setembro do 1931.
Artigo 34 - Quando se verificarem infrações ou fraudes que
possam resultar na pena de cancelamento do registro de exportador ou da
suspensão da atividade comercial, sem prejuizo das multas que couberem,
o superintendente do Departamento da Produção Vegetal encaminhará o
processo devidamente instruido, ao Serviço de Economia Rural do
Ministério da Agricultura para os devidos fins.
CAPITULO IX
Disposições gerais
Artigo 35 - As duvidas ou divergências sobre classificação,
beneficiamento, embalagem e condições de armazenamento do óleo
essencial de Citrus, quando não dirigidas amigavel ou
administrativamente, serão resolvidas par arbitragem, de acordo com o
que dispõe o capítulo `XVII do Regulamento baixado com o Decreto
Federal n. 5.739 de 29 de maio de 1940.
Artigo 36 - A Juizo da Superintendência do Departamento da
Produção Vegetal e autorização do Ministério da Agricultura, poderão,
em casos especiais ser exportadas pequenas quantidades de óleo
essencial de Citrus que não satisfaçam as exigências deste Regulamento,
quando provadamente se destinarem a fins experimentais.
Artigo 37 - Os casos omissos no presente Regulamento serão
resolvidos peto Departamento da Produção vegetal, com aprovação do
Ministro da Agricultura.
Secretaria de Estado dos Negócios da
Agricultura, Indústria e Comércio do Estado de São Paulo, em 28 de
junho de 1943.
FERNANDO COSTA.
P. de Uma Corrêa.
Francisco D'Auria.