DECRETO N. 13.436, DE 28 DE JUNHO DE 1943

Aprova o Regulamento para classificação e fiscalização do óleo essencial de citrus destinado à exportação.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do acordo celebrado entre o Governo da União e o deste Estado em 5 de abril de 1940, e tendo em vista a Portaria n. 57, de 1.° de fevereiro de 1943, do excelentissimo senhor Ministro da Agricultura,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica aprovado o regulamento que com este baixa assinado pelos Secretários de Estado dos Negócios da Agricultura, Industria e Comércio e da Fazenda, pela classificação e fiscalização do óleo essencial de citrus destinados à exportação.
Artigo 2.º - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 28 de junho de 1943.

FERNANDO COSTA.
P. de Lima Corrêa.
Francisco D'Auria.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio, aos 28 de junho de 1943.
José de Paiva Castro, Diretor Geral. 

REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO N. 13.436, DE 28 DE JUNHO DE 1943 

CAPITULO I

Do registo de comerciantes

Artigo 1.º - Para dar execução, no território do Estado, aos trabalhos de fiscalização e classificação de óleos essenciais de citrus. em virtude do acordo firmado com o Ministro da Agricultura, que delegou atribuições ao Governo do Estado, na conformidade da alinea "b" do artigo 27 do decreto federal n. 5.739, de 29 de maio de 1940, fica instituido, no Departamento da Produção Vegetal da Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio do Estado de São Paulo, o Registo de Comerciantes, de Óleo Essencial de Citrus.
Artigo 2.º - O Registo de Comerciantes de Óleo Essencial de Citrus se fará mediante requerimento instruído com o nome da firma, o endereço comercial, e quando for o caso, a prova de estar inscrito no Registo de Exportadores do Serviço de Economia Rural do Ministério da Agricultura.
§ 1.º - Sendo o interessado comerciante e também beneficiador, poderá, no mesmo requerimento citado neste artigo, pedir a inspeção de sua fábrica, para efeito do que estipula o artigo 4.°, § 1.°.
§ 2.º - O Registo de Comerciantes de Óleo II essencial de Citrus deverá ser renovado anualmente, até 15 de abril, mediante prova da renovação do Registo Federal.
Artigo 3.º - Somente aos comerciantes registados será pennitido utilizarem-se do Serviço de Classificação e Fiscalização, nos termos do presente Regulamento. 

CAPITULO II 

Das fábrica

Artigo 4.º - Nenhuma instalação destinada à fabricação do óleo essencial de citrus poderá funcionar sem prévia autorização do Departamento da Produção Vegetal.
§ 1.º - Essa autorização será concedida mediante requerimento endereçado ao Superintendente do Departamento da Produção Vegetal, depois de verificado, em inspeção, que a instalação está localizada em prédio espaçoso, com dimensões internas nunca inferiores a 150 metros quadrados, pavimentado, coberto e que nele são observados os princípios gerais de higiene.
§ 2.º - A autorização a que se refere este artigo, deverá ser requerida anualmente.
Artigo 5.º - Constituem obrigações dos comerciante; e fabricantes de Óleo Essencial de Citrus, além das demais exigências estabelecidas neste Regulamento:
a) - facilitar os meios de fiscalização e fornecer informações que lhes forem solicitadas pelos fiscais ou superiores hierárquicos destes;
b) - manter convenientemente limpos e desimpedidos os pátios, não permitindo que, dentro e em volta das fábricas, permaneçam frutas machucadas, cascas e bagaços, detritos e lixos de qualquer natureza. 

CAPÍTULO III 

Da fiscalização

Artigo 6.º - A fiscalização, inspeção e classificação de óleo essencial de citrus destinado à exportação, será exercida nas zonas de fabricação.
Artigo 7.º - O exportador, embarcador ou seus agentes quando pretenderem exportar, avisarão o fiscal com antecedência mínima de 48 horas.
§ 1.º - O fiscal inspecionará os lotes na zona de produção e se verificar que satisfazem todas as exigências deste Regulamento e da legislação federal em vigor, emitirá o respectivo certificado de trânsito, válido só para a Fiscalização Estadual, em que fará constar :
a) - número e via do certificado;
b) - localidade e procedência;
c) - nome do remetente e número do veículo utilizado para o transporte;
d) - natureza do produto, compreendendo espécie e variedade de Citrus de que provém;
e) - número de volumes, sua numeração seguida e seu peso líquido e bruto;
f) - condições e natureza da embalagem e do acondicionamento;
g) - marcas e características das unidades e dos lotes;
h) - classe e safra de que provém o produto;
l) - data da emissão do Certificado.
§ 2.º - Do Certificado de Trânsito a que se refere o parágrafo anterior, caberão ao exportador, embarcador, ou seus agentes, duas vias, das quais a primeira servirá para efeito do despacho junto às estradas de ferro ou de rodagem e a segunda para efeito da obtenção, mediante requerimento, de modelo oficialmente adotado, ao Posto de Fiscalização e Classificação Estadual na cidade de Santos, do necessário Certificado de Classificação; uma via acompanhará a amostra destinada à análise.
Artigo 8.º - O fiscal negará o Certificado de Trânsito quando encontrar os veículos já carregados antes do dia e hora combinados.
Artigo 9.º - Serão permitidas as seguintes embalagens:
a) - latas de folha de Flandres, com espessura minima de 0,450 mm. na tampa e no fundo a espessura de 0,296 mm. na folha lateral, estanhadas, com capacidade de 10 a 15 quilos;
b) - tambores especiais, com o interior estanhado, e capacidade de 20 50,100 e 200 quilos.
Parágrafo único
- A título precário será permitido o emprego de vasilhame de vidro apropriado com capacidade de 5, 10, 20 e 50 quilos.
Artigo 10 - O acondicionamento do vasilhame constituido de latas ou Vidros deverá ser feito em caixas ou engradados de madeira, resistentes, limpos, de boa aparência e marcados de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 11 - Cada envolucro ou tambor, empregado na embalagem de óleo ou distilado destinado à exportação , deverá ser convenientemente rotulado com as indicações da natureza do produto, classe e peso líquido.
Artigo 12 - Toda a partida de óleo essencial de Citrus, destinada a exportação, somente poderá ser transportada por estrada de ferro ou rodovia, quando acompanhada de um Certificado de Trânsito, emitido pelo Serviço competente.
Artigo 13 - O Certificado de Trânsito será fornecido depois de retirada a amostra para análise, quando o lote estiver pronto, desde que o produto satisfaça as seguintes condições: -
a) - ser centrifugado;
b) - não conter água;
c) - não apresentar turbidez;
d) - não conter impurezas em suspensão;
e) - estar embalado em vasilhame perfeito, sem sinais, de puro, etc..
§ 1.º - De cada uma das latas que compõe o lote, serão retirados, por meio de uma agulha longa, 30 centímetros cúbicos de óleo, que serão colocados em vasilhame maior, de forma a se obter uma mistura de óleo de todas as latas. Do total obtido serão retirados 750 centímetros cúbicos em 3 vidros de 250 centímetros cúbicos que serão lacrados e marcados, contendo a etiqueta todas as indicações necessárias para identificação do lote. Uma das amostras pertencerá ao fabricante e duas à Divisão de Fiscalização e Classificação de Produtos Agrícolas do Departamento da Produção Vegetal, que procederá à análise, emitindo o respectivo Certificado. As amostras serão numeradas e registradas.
§ 2.º - O orifício resultante da tiragem da amostra deverá ser convenientemente obturado com estanho, ou lacre, quando se tratar de recipiente de lata ou vidro, respectivamente. As obturações serão marcadas por meio de sinete oficial.
Artigo 14 - O lote rejeitado pelo Serviço de Fiscalização, por qualquer das irregularidades apontadas no artigo anterior, letras "a", "b","c" e "d", poderá ser apresentado a novo exame, depois de purificado por centrifugação.
Artigo 15 - Tratando-se de óleo concentrado, é obrigatória a referência da concentração em relação ao volume primitivo de óleo natural, bem como a descrição do método ou métodos adotados para concentração. 

CAPÍTULO IV 

Da Classificação

Artigo 16 - A classificação do óleo essencial de Citrus obedecerá às especificações e tabelas aprovadas pelo decreto federal n. 9.779,de 24 de junho de 1942, com as modificações feitas pela portaria n. 697, de 13 de agosto de 1942, do Ministro da Agricultura.
Artigo 17 - Para efeito de classificação, dá-se o nome de óleo essencial de Citrus ao produto oleoso, extraído da casca de frutas do gênero Citrus.
Parágrafo único - Para o mesmo efeito, são considerados Óleo Distilado, Neroli, Petit-gram, respectivamente, os produtos da distilação, da casca de frutos do gênero Citrus, das Flores de plantas do gênero Citrus e das folhas e brotos de plantas do mesmo gênero.
Artigo 18 - De conformidade com os artigos 5.°, 6.° e 7.° do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 5.739 de 29 de maio de 1940, e segundo o seu processo de fabricação será o óleo separado em classes:

CLASSE "A" 

Processo Italiano

Óleo obtido pela raspagem da casca, sem interessar a parte interna do fruto, em contato com a surfície abrasiva e água corrente; separação do resíduo por decantação e extração do óleo por prensagem ou centrifugação. 

CLASSE "B"

Processo Italiano

Óleo obtido pela raspagem da casca sem interessar a parte interna do fruto e prensagem do resíduo para extração direta. 

CLASSE "C"

Processo Norte-Americano

Óleo obtido pela expressão do fruto inteiro e separação do óleo por centrifugação.

Parágrafo único - As expressões "processo Italiano" e "processo norte-americano", só serão usadas quando exigidos pelas firmas Interessadas, como determina a portaria a que se refere o artigo 16.º deste Regulamento.
Artigo 19 - Observadas a classificação acima estabelecida, serão os óleos essenciais de Citrus especificados em dois tipos para cada classe, repeitadas as caracteristicas próprias da espécie e variedade de Citrus de que provém, de conformidade com a portaria n. 697, de 13 de agosto de 1942:
TIPO I - Óleo de Laranjas Doces - óleo do cor amarela, alaranjada ou alaranjada Intensa, tendo odor caraterístico e o sabor da parte externa da casca da laranja doce, não formando uma solução clara com 2 volumes de alcool a 90 %; soluvel em todas as proporções em alcool absoluto, bisulfureto de carbono e em igual volume de ácido acético glacial; gravidade especifica 25°C entre 0,842 e 0,846; rotação ótica compreendida entre +94° e +99° em tubo de 100 m/m, a 25ºC; índice de refração a 20°C compreendido entre - 1,4723 e 1,4737; a solução de ó1eo recentemente extraído em álcool absoluto, é neutra ao tournesol; 5 gr. de ó1eo evaporadas até peso constante em temperatura não superior a 100°C deverão dar no mínimo 0,1 gramas de resíduo; indice da refração a 20°C da fração inicial de 10 % do distilado deverá ser menor do que o índice de refração do óleo original de uma Grandeza, compreendida entre 0,0008 e 0.0015; a rotação à 25ºC fração Inicial de 10 % do distilador poderá ser até 2° maior ou menor do que a rotação ótica do óleo original.
Óleo de Limão - óleo de cor amarelo-pálido a amarelo intenso ou amarelo esverdeado, tende odor característico e sabor da parte externa da casca do limão, fresco, soluvel em três volumes de álcool a 90 % e em todas as proporções em álcool absoluto bisulfureto de carbono e ácido acético glacial, gravidade específica a 25°C variando entre 0,849 e 0,855; rotação ótica a 25°C variando entre + 57° e + 65,6 em tubo de 100 m|m; índice de refração a 20°C entre 1,4742 e 1,4755: a solução de óleo recentemente extraído é neutra ou ligeiramente ácida ou tournesol; índice de refração a 20°C da fração inicial de 10% do distilado deverá ser menor do que o indice de refração do óleo original de uma grandeza compreendida entre 0,0010 e 0,0027; rotação ótico a 25°C da fração inicial de 10% do distilado deverá ser 5° menor do que o do óleo original.
TIPO 2 - Óleo puro, claro, transparente de cor, odor e sabor característicos, obtido por qualquer dos processos descritos, que apresentando maior amplitude de variação dos seus índices que aquela prevista para o tipo 1, corresponde entretanto às características da espécie e variedade de Citrus de que provem.
Artigo 20 - Somente serão considerados exportaveis os óleos essenciais de Citrus e os óleos distilados, como descritos no parágrafo único do artigo 17, cujas características físicas e químicas evidenciarem sua pureza e genuinidade.

CAPÍTULO V 

Dos certificados de classificação

Artigo 21 - De acordo com o disposto no artigo 49 do Decreto Federal n. 5.739, do 29 de maio de 1940, fica instituido o "Certificado de Classificação" para o Óleo essencial de Citrus destinado à exportação.
§ 1.º - O certificado de classificação será emitido, conforme modêlo aprovado pelo Serviço de Economia Rural do Ministério da Agricultura, pelo Serviço de Classificação e Fiscalização Estadual, mediante apresentação do respectivo Certificado de Trânsito assinado pelo competente Fiscal da zona de onde o óleo proceder, acompanhado do Certificado de Análise feita pela Divisão de Fiscalização e Classificação de Produtos Agrícolas do Departamento da Produção Vegetal.
§ 2.º - Esse certificado será passado em 5 vias, sendo do as 1.ªs e 2.ªs para o interessado, as 3.ªs e 4.ªs para serem enviadas, na mesma data, à Agência ou Posto de Classificação e Fiscalização da Exportação do Serviço de Economia Rural, do Ministério da Agricultura.
Artigo 22 - Só será permitida a exportação de óleo essencial de Citrus quando acompanhado do competente Certificado de Classificação, do qual deverá constar:
a) - classe;
b) - tipo;
c) - natureza do produto compreendendo espécie variedades de Citrus de que provém;
d) - procedência do produto;
e) - número de volumes, sua numeração seguida e seus pesos líquido o bruto;
f) - nome do produtor ou fabricante;
g) - nome do exportador;
h) - ano da safra.
Artigo 23 - O Certificado de Classificação, constituirá observados os seus termos, documentos habil para todas as transações comerciais nos mercados do país e respeitadas as disposições do artigo 36.° do Regulamento aprovado pelo decreto federal n. 5.739, de 29 de maio de 1940, será válido pelo prazo de 180 dias contados da data de sua emissão.
Artigo 24 - É permitido, a requerimento da parte interessada e mediante a devolução de todas as vias que lhe forem fornecidas, o desdobramento dos certificados de classificação para a constituição de novos lotes de óleo essencial de Citrus.
Parágrafo único - Nos novos certificados emitidos na forma estabelecida neste artigo, e que receberão o número de ordem correspondente, constará obrigatoriamente, o número do certificado original e a declaração "desdobrado".
Artigo 25 - Os certificados emitidos em virtude de reclassificação substituem e invalidam os anteriores referentes ao lote reclassificado.
Artigo 26 - Os certificados extraviados, perdidos, ou inutilizados, serão substituidos por duplicadas, com o numero de ordem e a data do original, mediante requerimento da parte interessada, instruido com a prova da publicação referente ao extravio. 

CAPITULO VI 

Da reclassificação

Artigo 27 - De conformidade com o disposto no artigo 36.o do decreto federal n. 5.739, de 29 de maio de 1940, a reclassificação será determinada ou exigida sempre que verificado, em inspeção, não corresponder a classificação feita às exigências regulamentares em vigor.
§ 1.º - A reclassificação determinada ou exigida, em virtude de engano ou erro do fiscal-classificador, será feita sem onus para o exportador ou parte interessada.
§ 2.º- A reclassificação nos demais casos será custeada pelo requerente ou interessado.

CAPITULO VII

Das taxas

Artigo 28 - As despesas relativas à execução do presente Regulamento serão cobradas segundo a tabela abaixo, aprovada pelo decreto federal n. 9.779, de 24 de Junho de 1943, por quilo:


Artigo 29 - Só mediante apresentação, pelo interessado do recibo de recolhimento à Exatoria Estadual competente , é que será fornecido o certificado de classificação, indispensável ao despacho portuário.

CAPITULO VIII

Das fraude, infrações e penalidades

Artigo 30 - Nos termos do artigo do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 5.739, de 29 de maio de 1940. considera-se fraude toda alteração dolosa de qualquer ordem ou natureza praticada no óleo essencial de Citrus, sua embalagem ou acondicionamento, nos documentos respectivos, nas indicações de conteúdo e qualidade, contrariando as disposições legais.
Artigo 31 - As fraudes e as infrações verificadas pelo Serviço de Fiscalização Estadual, sem prejuizo da ação criminal a que estiverem sujeitas, serão punidas:
a) - com aplicação de multas;
b) - com o cancelamento do registro de exportador de acordo com o artigo 88, do Decreto Federal n. 5.739, de 29 de maio de 1940;
c) - com a suspensão da atividade comercial na forma do artigo 3.° do Decreto Federal n. 334, de 15 de março de 1938.
Artigo 32 - As multas, salvo disposto no artigo 3.° do Decreto Federal n. 334, referidas no artigo anterior deste Regulamento, serão de Cr$ 100.00 a Cr$ 1.000,00 nos casos de infração e de Cr$ 1.000,00 a Cr.$ 2.000,00 ncs de fraude. podendo ser elevadas ao dobro nas reincidências.
Artigo 33 - O processo para a imposição e cobrança de multas obedecerá as normas estabelecidas pelo Decreto Estadual n. 5.195, de 14 de setembro do 1931.
Artigo 34 - Quando se verificarem infrações ou fraudes que possam resultar na pena de cancelamento do registro de exportador ou da suspensão da atividade comercial, sem prejuizo das multas que couberem, o superintendente do Departamento da Produção Vegetal encaminhará o processo devidamente instruido, ao Serviço de Economia Rural do Ministério da Agricultura para os devidos fins. 

CAPITULO IX 

Disposições gerais

Artigo 35 - As duvidas ou divergências sobre classificação, beneficiamento, embalagem e condições de armazenamento do óleo essencial de Citrus, quando não dirigidas amigavel ou administrativamente, serão resolvidas par arbitragem, de acordo com o que dispõe o capítulo `XVII do Regulamento baixado com o Decreto Federal n. 5.739 de 29 de maio de 1940.
Artigo 36 - A Juizo da Superintendência do Departamento da Produção Vegetal e autorização do Ministério da Agricultura, poderão, em casos especiais ser exportadas pequenas quantidades de óleo essencial de Citrus que não satisfaçam as exigências deste Regulamento, quando provadamente se destinarem a fins experimentais.
Artigo 37 - Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos peto Departamento da Produção vegetal, com aprovação do Ministro da Agricultura.

Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio do Estado de São Paulo, em 28 de junho de 1943.

FERNANDO COSTA.
P. de Uma Corrêa.
Francisco D'Auria.