DECRETO N. 13.437, DE 28 DE JUNHO DE 1943

Dispõe sobre dispensa, na Guarda Civil, de elementos nocivos à Segurança Nacional.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO na conformidade do disposto no art. 6.°, n. IV, do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939 e nos termos da Resolução n. 518, de 1943, do Conselho Administrativo do Estado,
Decreta:

Artigo 1.° - Enquanto perdurar o estado de guerra à que se refere o decreto federal n. 10.358, de 31 de agosto de 1942, fica dispensado o processo administrativo a que alude o art. 15 do decreto 6.885-B, de 29 de dezembro de 1934, bem como poderá ser rescindido o alistamento referido no art. 24 do mesmo decreto.
Artigo 2.° - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 28 de junho de 1943.

FERNANDO COSTA
Coriolano de Góes

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública, aos 28 de junho de 1943.
Pelo Diretor Geral, Luiz Labre Sobrinho - Diretor do Expediente.