DECRETO N. 13.437, DE 28 DE JUNHO DE 1943
Dispõe sobre dispensa, na Guarda Civil, de elementos nocivos à Segurança Nacional.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE
SÃO PAULO na conformidade do disposto no art. 6.°, n. IV, do
decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939 e nos termos da
Resolução n. 518, de 1943, do Conselho Administrativo do
Estado,
Decreta:
Artigo 1.° - Enquanto perdurar o estado de guerra à
que se refere o decreto federal n. 10.358, de 31 de agosto de 1942,
fica dispensado o processo administrativo a que alude o art. 15 do
decreto 6.885-B, de 29 de dezembro de 1934, bem como poderá ser
rescindido o alistamento referido no art. 24 do mesmo decreto.
Artigo 2.° - Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 28 de junho de 1943.
FERNANDO COSTA
Coriolano de Góes
Publicado na Diretoria Geral da
Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança
Pública, aos 28 de junho de 1943.
Pelo Diretor Geral, Luiz Labre Sobrinho - Diretor do Expediente.