DECRETO N. 13.444, DE 2 DE JULHO DE 1943

Estende os serviços de saude escolar às unidades escolares primárias do interior do Estado.

O DOUTOR FERNANDO COSTA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, na conformidade do disposto no artigo 7.°, n. I, do decreto-lei n. 1.202, de a de abril de 1939, e considerando a necessidade de serem estendidos os serviços de saude escolar às unidades escolares primárias do interior, dentro dos atuais recursos do Departamento de Educação, e ouvidos os diretores desse Departamento e do Departamento de Saude,

Artigo 1.° - Junto de cada Delegacia Regional de Ensino do Departamento de Educação, terão exercício duas educadoras sanitárias, escolhidas dentre as professoras primárias que tiverem concluído o curso de Educadora Sanitária no Instituto de Higiene.
Parágrafo único - Essas educadoras sanitárias serão designadas pela forma estabelecida no decreto-lei n. 12.273, de 28 de outubro de 1941.
Artigo 2.° - As educadoras sanitárias assim designadas, às quais cumprirá desenvolver junto as unidades escolares subordinadas à respectiva Delegacia os trabalhos inerentes à sua função, subordinar-se-ão administrativamente ao Delegado Regional de Ensino, e receberão o auxílio técnico do médico sanitarista do Centro de Saude local que for incumbido, para tal fim, pelo Departamento de Saude, ouvida a Diretoria da Divisão do Serviço do Interior, desse Departamento.
Artigo 3.° - Cumprirá ás educadoras sanitárias executar em cada unidade escolar, na medida do possível e dentro da capacidade de seu horário do serviço e número de unidades atendidas:
a) fichamento médico-escolar dos alunos;
b) Imunização sistemática dos alunos contra a varíola e, facultativamente, contra a febre tifóide, disenteria bacillar e difteria;
c) inspeção geral dos alunos, para encaminhamento dos portadores de moléstias ou defeitos físicos, para tratamento ou exames de laboratório, para fins de diagnóstico;
d) vigilância sanitária dos alunos, sob todos os seus aspectos, inclusive até o meio social dos mesmos;
e) tratamento das endemias presentes no meio escolar;
f) educação sanitária, para fins de implantação de hábitos higienicos entre os escolares;
g) vigilância sanitária do ambiente escolar.
Artigo 4.° - Aos Centros de Saude cumprirá:
a) fornecer o material necessário às indenizações ao meio escolar, de acordo com a marcha dos trabalhos realizados e mediante requisição das educadoras sanitárias escolares;
b) proceder aos exames de laboratório dos alunos que forem encaminhados para esse fim, pelas educadoras sanitárias escolares;
c) proceder aos exames médicos requisitados pelas educadoras sanitárias, nos alunos que forem julgados necessitados do mesmos, realizando, quando possível, a intervenção ou medicação indicadas, se necessárias, ou aconselhando aos responsaveis, os meios de correção reclamados,
d) emitir pareceres, quando solicitadas, sobre as condições higiênicas do ambiente escolar, indicando as providências que se fizerem necessárias:
e) colaborar, com os recursos de que dispuzerem, na obtenção e preparo do material didático necessário as educadoras, na difusão da educação sanitária dos escolares,
f) assistir tecnicamente as educadoras sanitárias na ministração dos medicamentos destinados ao combate ás endemias.
Artigo 5.º - Aos Delegados Regionais de Ensino cumprirá:
a) prestar às educadoras sanitárias a sua cooperação no sentido de facilitar a execução dos seus trabalhos jun " "às unidades escolares sob sua Jurisdição;
b) visar todas as requisições de material e de exames solicitados pela educadora sanitária ao Centro de Saude,
c) recolher, autenticar e remeter à Diretoria Geral do Departamento de Educação e à Divisão do Serviço do Interior, do Departamento de Saude, cópias aos boletins semanais de serviço, dos trabalhos realizados pelas educadoras;
d) solucionar, na medida do possível, as necessidades dos alunos, no tocante à assistência que lhes for devida, quer por intermédio dos recursos das caixas escolares, quer mediante entendimento com os responsaveís;
e) manter intimo contacto com a chefia da unidade sanitária, para efeito da indagação, em conjunto, das causas nosológicas presentes no meio escolar e melhor articulação das atividades respectivas,
f) sugerir medidas tendentes ao melhor rendimentos dos trabalhos das educadoras sanitárias.
Artigo 6.° - Para efeito da orientação, direção e controle dos trabalhos executados pelas educadoras sanitárias junto às unidades escolares de cada Delegacia Regional de Ensino, a Diretoria Geral do Departamento de Educação solicitará ou designará, a título precário, os funcionários Técnicos e administrativos necessários, aos quais, sob sua imediata dependência, cumprirá:
a) a manter o Diretor Geral do Departamento ao corrente da marcha dos trabalhos realizados, bem como colicitar-lhe as providências de interesse do serviço e que forem da sua competência;
b) corresponder-se diretamente, em materia de serviço, com os elegados Regionais de Ensino e com a diretoria da Divisão do Serviço do Interior, do Departamento de Saude;
c) traçar planos de trabalhos para as educadoras sanitárias e dirigir a execução dos mesmos;
d) receber, reunir, coordenar e interpretar os dados eferentes aos seviços executados;
e) emitir pareceres sobre questões de ordem técnica propostas, bem como sugerir medidas que se tornarem necessárias à boa ordem e eficiência dos trabalhos;
f) manter íntimo contacto com a Divisão do Serviço do Interior, do Departamento de Saúde, para fins de melhor coordenação dos trabalhos em conjunto com os Centros de Saude, tendo em vista a eficiência do serviço e as condições nosológicas do ambiente escolar de cada Delegacia Regional de Ensino.
Artigo 7.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 2 de julho de 1943.

FERNANDO COSTA
Theotonio Monteiro de Barros Filho.

Publicado na Secretaria de Estado da Educação e Saude Pública, em 2 de julho de 1943.
Aluizio Lopes de Oliveira - Diretor Geral.

RETIFICAÇÕES

Leia-se da seguinte forma a letra a), do artigo 4.º: "a) fornecer o material necessário às imunizações do meio escolar, de acordo com a marcha dos trabalhos realizados e mediante requisição das educadoras sanitárias escolares".
Leia-se da seguinte forma a letra c) do referido artigo 4.º) - "c) proceder aos exames médicos requisitados pelas educadoras sanitárias nos alunos que forem julgados necessitados dos mesmos, realizando, quando possivel, a intervenção ou medicação indicadas, se necessárias, ou aconselhando aos responsaveis, os meios de correção reclamados";
Leia-se da seguinte forma a letra f), do artigo 5.º: - "f) sugerir medidas tendentes ao melhor rendimento dos trabalhos das educadoras sanitárias".
Leia-se da seguinte forma a letra a), do artigo 6.º) - "a) manter o Diretor Geral do Departamento ao corrente da marcha dos trabalhos realizados, bem como solicitar-lhe as providências de interesse do serviço e que forem da sua competência";
Leia-se da seguinte forma a letra d), do referido artigo 6.º: - "d) receber, reunir, coordenar e interpretar os dados referentes aos serviços executados;"