DECRETO N. 13.444, DE 2 DE JULHO DE 1943
Estende os serviços de saude escolar às unidades escolares primárias do interior do Estado.
O DOUTOR FERNANDO COSTA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, na
conformidade do disposto no artigo 7.°, n. I, do decreto-lei n. 1.202,
de a de abril de 1939, e considerando a necessidade de serem estendidos
os serviços de saude escolar às unidades escolares primárias do
interior, dentro dos atuais recursos do Departamento de Educação, e
ouvidos os diretores desse Departamento e do Departamento de Saude,
Artigo 1.° - Junto de cada Delegacia Regional de Ensino do
Departamento de Educação, terão exercício duas educadoras sanitárias,
escolhidas dentre as professoras primárias que tiverem concluído o
curso de Educadora Sanitária no Instituto de Higiene.
Parágrafo único - Essas educadoras
sanitárias serão designadas pela forma estabelecida no
decreto-lei n. 12.273, de 28 de outubro de 1941.
Artigo 2.° - As
educadoras sanitárias assim designadas, às quais cumprirá desenvolver
junto as unidades escolares subordinadas à respectiva Delegacia os
trabalhos inerentes à sua função, subordinar-se-ão administrativamente
ao Delegado Regional de Ensino, e receberão o auxílio técnico do médico
sanitarista do Centro de Saude local que for incumbido, para tal fim,
pelo Departamento de Saude, ouvida a Diretoria da Divisão do Serviço do
Interior, desse Departamento.
Artigo 3.° - Cumprirá ás educadoras sanitárias executar em cada
unidade escolar, na medida do possível e dentro da capacidade de seu
horário do serviço e número de unidades atendidas:
a) fichamento médico-escolar dos alunos;
b) Imunização sistemática dos alunos contra a varíola e,
facultativamente, contra a febre tifóide, disenteria bacillar e
difteria;
c) inspeção geral dos alunos, para encaminhamento dos portadores de
moléstias ou defeitos físicos, para tratamento ou exames de
laboratório, para fins de diagnóstico;
d) vigilância sanitária dos alunos, sob todos os seus aspectos, inclusive até o meio social dos mesmos;
e) tratamento das endemias presentes no meio escolar;
f) educação sanitária, para fins de
implantação de hábitos higienicos entre os
escolares;
g) vigilância sanitária do ambiente escolar.
Artigo 4.° - Aos Centros de Saude cumprirá:
a) fornecer o material necessário às indenizações ao meio escolar, de
acordo com a marcha dos trabalhos realizados e mediante requisição das
educadoras sanitárias escolares;
b) proceder aos exames de laboratório dos alunos que forem
encaminhados para esse fim, pelas educadoras sanitárias
escolares;
c) proceder aos exames médicos requisitados pelas educadoras
sanitárias, nos alunos que forem julgados necessitados do mesmos,
realizando, quando possível, a intervenção ou medicação indicadas, se
necessárias, ou aconselhando aos responsaveis, os meios de correção
reclamados,
d) emitir pareceres, quando solicitadas, sobre as condições higiênicas
do ambiente escolar, indicando as providências que se fizerem
necessárias:
e) colaborar, com os recursos de que dispuzerem, na obtenção e preparo
do material didático necessário as educadoras, na difusão da educação
sanitária dos escolares,
f) assistir tecnicamente as educadoras sanitárias na
ministração dos medicamentos destinados ao combate
ás endemias.
Artigo 5.º - Aos Delegados Regionais de Ensino cumprirá:
a) prestar às educadoras sanitárias a sua cooperação no sentido
de facilitar a execução dos seus trabalhos jun " "às unidades escolares
sob sua Jurisdição;
b) visar todas as requisições de material e de exames
solicitados pela educadora sanitária ao Centro de Saude,
c) recolher, autenticar e remeter à Diretoria Geral do Departamento de
Educação e à Divisão do Serviço do Interior, do Departamento de Saude,
cópias aos boletins semanais de serviço, dos trabalhos realizados pelas
educadoras;
d) solucionar, na medida do possível, as necessidades dos alunos, no
tocante à assistência que lhes for devida, quer por intermédio dos
recursos das caixas escolares, quer mediante entendimento com os
responsaveís;
e) manter intimo contacto com a chefia da unidade sanitária, para
efeito da indagação, em conjunto, das causas nosológicas presentes no
meio escolar e melhor articulação das atividades respectivas,
f) sugerir medidas tendentes ao melhor rendimentos dos trabalhos das educadoras sanitárias.
Artigo 6.° - Para efeito da orientação, direção e controle dos
trabalhos executados pelas educadoras sanitárias junto às unidades
escolares de cada Delegacia Regional de Ensino, a Diretoria Geral do
Departamento de Educação solicitará ou designará, a título precário, os
funcionários Técnicos e administrativos necessários, aos quais, sob sua
imediata dependência, cumprirá:
a) a manter o Diretor Geral do Departamento ao corrente da
marcha dos trabalhos realizados, bem como colicitar-lhe as providências
de interesse do serviço e que forem da sua competência;
b) corresponder-se diretamente, em materia de serviço, com os
elegados Regionais de Ensino e com a diretoria da Divisão do Serviço do
Interior, do Departamento de Saude;
c) traçar planos de trabalhos para as educadoras sanitárias e dirigir a execução dos mesmos;
d) receber, reunir, coordenar e interpretar os dados eferentes aos seviços executados;
e) emitir pareceres sobre questões de ordem técnica propostas,
bem como sugerir medidas que se tornarem necessárias à boa ordem e
eficiência dos trabalhos;
f) manter íntimo contacto com a Divisão do Serviço do Interior, do
Departamento de Saúde, para fins de melhor coordenação dos trabalhos em
conjunto com os Centros de Saude, tendo em vista a eficiência do
serviço e as condições nosológicas do ambiente escolar de cada
Delegacia Regional de Ensino.
Artigo 7.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 2 de julho de 1943.
FERNANDO COSTA
Theotonio Monteiro de Barros Filho.
Publicado na Secretaria de Estado da Educação e Saude Pública, em 2 de julho de 1943.
Aluizio Lopes de Oliveira - Diretor Geral.
RETIFICAÇÕES
Leia-se da seguinte forma a letra a), do artigo 4.º: "a) fornecer o
material necessário às imunizações do meio escolar, de acordo com a
marcha dos trabalhos realizados e mediante requisição das educadoras
sanitárias escolares".
Leia-se da seguinte forma a letra c) do referido artigo 4.º) - "c)
proceder aos exames médicos requisitados pelas educadoras sanitárias
nos alunos que forem julgados necessitados dos mesmos, realizando,
quando possivel, a intervenção ou medicação indicadas, se necessárias,
ou aconselhando aos responsaveis, os meios de correção reclamados";
Leia-se da seguinte forma a letra f), do artigo 5.º: - "f) sugerir
medidas tendentes ao melhor rendimento dos trabalhos das educadoras
sanitárias".
Leia-se da seguinte forma a letra a), do artigo 6.º) - "a) manter o
Diretor Geral do Departamento ao corrente da marcha dos trabalhos
realizados, bem como solicitar-lhe as providências de interesse do
serviço e que forem da sua competência";
Leia-se da seguinte forma a letra d), do referido artigo 6.º: - "d)
receber, reunir, coordenar e interpretar os dados referentes aos
serviços executados;"