DECRETO N. 13.462, DE 15 DE JULHO DE 1943
Regula a forma de escrituração das Importâncias correspondentes à venda
de sementes de aldão aos lavradores e dispõe sobre a Carteira de Seguro
contra o Granizo.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições e atendendo ao que lhe representou o Secretário de Estado
dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio,
Decreta:
Artigo 1.º - As importâncias arecadadas pela Secretaria da
Fazenda, provenientes da venda de sementes de algodão, aos lavradores
do Estado, serão escrituradas pela forma regulada neste Decreto.
Artigo 2.º - O preço de venda das sementes ,é calculado tendo em vista:
a) - valor das sementes adquiridas aos cooperadores;
b) - juros;
c) - sacaria;
d) - beneficiamento; e
e) - seguro contra o granizo.
Artigo 3.º - As importáncias a que se referem as letras "a",
"b", "c" e "d" .do artigo anterior serão escrituradas como receita
ordinária do Estado e a importância a que se refere a letra "e", será
escriturada a parte, constituindo a Carteira de Seguros Contra o
Granizo a que se refere o decreto n. 12.381, de 5 de dezembro de
1911.
Parágrafo único - A movimentação dessa Carteira se fará por meio
de requisições do Secretário da Agricultura, Indústria ; Comércio, à
Secretaria da Fazenda.
Artigo 4.º - A Carteira fica subordinada à Divisão do Fomento
Agrícola e para sua chefia e serviços, serão designados funcionários
técnicos e administrativos do Departamento da Produção Vegetal, podendo
ser admitido, a título precário, na forma da legislação em vigor, o
pessoal que for necessário aos trabalhos da mesma Carteira
Artigo 5.º - Os recibos emitidos pelo Departamento da Produção
Vegetal, correspondente à venda de sementes, equivalem a um certificado
de seguro contra o granizo, cobrindo parte das despesas que se
verificarem até o limite máximo de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) por
dois (2) hectares e quarenta e dois (42) ares, sendo as indenizações
calculadas porcentualmente dentro das seguintes bases máximas por 2
hectares e 42 ares:
Até 15 de outubro........................ Cr$ 100,00
Até 31 de outubro........................ Cr$ 150,00
Até 15 de novembro....................... Cr$ 230,00
Até 30 de novembro....................... Cr$ 300,00
Até 15 de dezembro....................... Cr$ 400,00
Ate 31 de dezembro....................... Cr$ 500,00
Até 15 de janeiro........................ Cr$ 650,00
Até 31 de janeiro........................ Cr$ 800,00
Até 30 de abril.......................... Cr$ 1.000,00
§ 1.º - As indenizações calculadas na base deste artigo
subentendem-se para as plantações semeadas durante a primeira quinzena
de outubro de cada ano.
§ 2.º - Nos demais casos, o cálculo da indenização será feito de
acordo com o laudo da vistoria do qual deverá constar a época
aproximada do plantio.
Artigo 6.º - O agricultor que tiver sua lavoura prejudicada por
chuva de pedra, para o fim da indenização de que trata este decreto,
deverá comunicar a ocorrência por escrito, dentro de 3 (três) dias, ás
Inspetorias Regionais ou Postos de Sementes do Departamento da Produção
Vegetal, às Prefeituras ou à Comissão Municipal de Agricultura, ou
diretamente à Carteira de Seguro Contra o Granizo com sede na Capital,
mencionando o número do recibo da compra das sementes e a localização
exata da sua lavoura.
Parágrafo único - As Inspetorias Regionais do Departamento da
Produção Vegetal, os Postos de Sementes, as Prefeituras ou Comissões
Municipais de Agricultura encaminharão imediatamente as comunicações
que lhe forem dirigidas, à sede da Carteira de Seguro Contra o Granizo,
onde serão registadas no livro próprio.
Artigo 7.º - Recebidas pela Carteira de Seguro Contra o Granizo
as comunicações a que se refere o artigo anterior, o Chefe da mesma
mandará proceder a uma vistoria na lavoura prejudicada, designando para
esse fim um ou mais técnicos daquele Serviço.
Artigo 8.º - Os peritos designados deverão concluir os trabalhos
da vistoria dentro de 15 (quinze) dias da data da sua designação,
apresentando um laudo circunstanciado em duas vias, sobre a extensão
dos prejuizos verificados, de acordo com as despesas efetuadas e o
respectivo cálculo da indenização.
Parágrafo único - A primeira via do laudo será juntada ao
processo de indenização, destinando-se a segunda ao arquivo do
Departamento da Produção Vegetal.
Artigo 9.º - Dos processos de indenização deverão constar, alem
do laudo ae vistoria, o recibo de compra de sementes em original ou
pública forma, bem como escrituras, contratos e outros documentos que a
Carteira de Seguro Contra o Granizo julgar necessários para
identificação das lavouras prejudicadas.
Artigo 10 - Concluída a vistoria o processa da "indenização,
devidamente informado pelo Chefe da Carteira, será submetido à decisão
do Superintendente do Departamento da Produção Vegetal.
Artigo 11 - Na lavoura atingida por mais de uma chuva de
granizo, o critério da nova peritagem obedecerá à maneira pela qual
tiver sido feita a indenização anterior: parcial ou total.
§ 1.º - No caso de ser parcial, a nova indenização somada à
anterior, não poderá ultrapassar o limito máximo estabelecido para cada
época.
§ 2.º - No caso de ser total, quando a lavoura for inteiramente
destruída, só será instaurado novo processo se o lavrador exibir recibo
de compra de sementes com dato posterior à última indenização.
§ 3.º - A Carteira de Seguros Contra o Granizo expedirá uma
cópia do recibo de compra de sementes de algodão, conforme o modelo
aprovado, para ser usada como 6.ª .via, quando o lavrador já tenha
entregue a 5.ª via para uma primeira indenização.
§ 4.º - Para as sementes adquiridas nos Postos de Venda, é
válida a data aposta na faca do documento, 4.ª e 5.ª vias de recibo,
para os fins da indenização prevista neste decreto.
Artigo 12 - Os processos das indenizações
obedecerão à ordem cronológica das
comunicações dos interessados.
Artigo 13 - O seguro a que se refere este decreto é unilateral,
específico contra o granizo, e limitada a responsabilidade da Carteira
quanto ao mesmo segure até 60 % (sessenta por cento) da importância
arrecadada anualmente para esse fim.
Artigo 14 - Os trabalhos administrativos e técnicos - necessário
sao funcionamento da Carteira de Seguro Contra o Granizo serão
atribuídos à administração geral do Departamento da Produção Vegetal.
Artigo 15 - O custeio do pessoal a que se refere o artigo 4.º,
de material de expediente, de diárias e condução, de aluguel de selas e
dos demais encargos para o funcionamento da Carteira, correrá por conta
desta até o limite do 20 % de sua arrecadação anual.
Artigo 16 - Constituem renda eventual do Estado 20% da arrecadação anual da Carteira de Seguros Contra Granizo.
Artigo 17 - As requisições de pagamentos feitas pelo Secretario
de Estado dos Negocios da Agricultura, Indústria e Comércio, para as
despesas relativas as indenizações processadas e as previstas no artigo
15.°, devem ser atendidas no prazo máximo de 30 (trinta) dias. pela
Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado.
Parágrafo único - Das requisições de pagamento deverá constar,
obrigatoriamente, a discriminação da despesa ou a individualização do
seguro com direito a indenização conforme o caso.
Artigo 18 - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário
Palácio do Governo do Estado de São Paulo aos 15 de julho de 1943.
FERNANDO COSTA.
Paulo de Lima Corrêa.
Francisco D'Auria
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura Indústria e Comércio, aos 15 de julho de 1943.
José de Paiva Castro, Diretor Geral.
RETIFICAÇÃO
ONDE SE LÊ: no artigo 17.o, parágrafo único .... do seguro com direito à indenização