DECRETO N. 13.462, DE 15 DE JULHO DE 1943

Regula a forma de escrituração das Importâncias correspondentes à venda de sementes de aldão aos lavradores e dispõe sobre a Carteira de Seguro contra o Granizo.

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e atendendo ao que lhe representou o Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio, 
Decreta:

Artigo 1.º - As importâncias arecadadas pela Secretaria da Fazenda, provenientes da venda de sementes de algodão, aos lavradores do Estado, serão escrituradas pela forma regulada neste Decreto.
Artigo 2.º - O preço de venda das sementes ,é calculado tendo em vista:
a) - valor das sementes adquiridas aos cooperadores;
b) - juros;
c) - sacaria;
d) - beneficiamento; e
e) - seguro contra o granizo.
Artigo 3.º - As importáncias a que se referem as letras "a", "b", "c" e "d" .do artigo anterior serão escrituradas como receita ordinária do Estado e a importância a que se refere a letra "e", será escriturada a parte, constituindo a Carteira de Seguros Contra o Granizo a que se refere o decreto n. 12.381, de 5 de dezembro de 1911. 
Parágrafo único - A movimentação dessa Carteira se fará por meio de requisições do Secretário da Agricultura, Indústria ; Comércio, à Secretaria da Fazenda. 
Artigo 4.º - A Carteira fica subordinada à Divisão do Fomento Agrícola e para sua chefia e serviços, serão designados funcionários técnicos e administrativos do Departamento da Produção Vegetal, podendo ser admitido, a título precário, na forma da legislação em vigor, o pessoal que for necessário aos trabalhos da mesma Carteira
Artigo 5.º - Os recibos emitidos pelo Departamento da Produção Vegetal, correspondente à venda de sementes, equivalem a um certificado de seguro contra o granizo, cobrindo parte das despesas que se verificarem até o limite máximo de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) por dois (2) hectares e quarenta e dois (42) ares, sendo as indenizações calculadas porcentualmente dentro das seguintes bases máximas por 2 hectares e 42 ares:
Até 15 de outubro........................   Cr$   100,00
Até 31 de outubro........................   Cr$   150,00
Até 15 de novembro....................... Cr$  230,00
Até 30 de novembro....................... Cr$  300,00
Até 15 de dezembro....................... Cr$  400,00
Ate 31 de dezembro....................... Cr$  500,00
Até 15 de janeiro........................      Cr$  650,00
Até 31 de janeiro........................      Cr$  800,00
Até 30 de abril..........................      Cr$ 1.000,00 
§ 1.º - As indenizações calculadas na base deste artigo subentendem-se para as plantações semeadas durante a primeira quinzena de outubro de cada ano. 
§ 2.º - Nos demais casos, o cálculo da indenização será feito de acordo com o laudo da vistoria do qual deverá constar a época aproximada do plantio. 
Artigo 6.º - O agricultor que tiver sua lavoura prejudicada por chuva de pedra, para o fim da indenização de que trata este decreto, deverá comunicar a ocorrência por escrito, dentro de 3 (três) dias, ás Inspetorias Regionais ou Postos de Sementes do Departamento da Produção Vegetal, às Prefeituras ou à Comissão Municipal de Agricultura, ou diretamente à Carteira de Seguro Contra o Granizo com sede na Capital, mencionando o número do recibo da compra das sementes e a localização exata da sua lavoura. 
Parágrafo único - As Inspetorias Regionais do Departamento da Produção Vegetal, os Postos de Sementes, as Prefeituras ou Comissões Municipais de Agricultura encaminharão imediatamente as comunicações que lhe forem dirigidas, à sede da Carteira de Seguro Contra o Granizo, onde serão registadas no livro próprio. 
Artigo 7.º - Recebidas pela Carteira de Seguro Contra o Granizo as comunicações a que se refere o artigo anterior, o Chefe da mesma mandará proceder a uma vistoria na lavoura prejudicada, designando para esse fim um ou mais técnicos daquele Serviço.
Artigo 8.º - Os peritos designados deverão concluir os trabalhos da vistoria dentro de 15 (quinze) dias da data da sua designação, apresentando um laudo circunstanciado em duas vias, sobre a extensão dos prejuizos verificados, de acordo com as despesas efetuadas e o respectivo cálculo da indenização. 
Parágrafo único - A primeira via do laudo será juntada ao processo de indenização, destinando-se a segunda ao arquivo do Departamento da Produção Vegetal.
Artigo 9.º - Dos processos de indenização deverão constar, alem do laudo ae vistoria, o recibo de compra de sementes em original ou pública forma, bem como escrituras, contratos e outros documentos que a Carteira de Seguro Contra o Granizo julgar necessários para identificação das lavouras prejudicadas.
Artigo 10 - Concluída a vistoria o processa da "indenização, devidamente informado pelo Chefe da Carteira, será submetido à decisão do Superintendente do Departamento da Produção Vegetal.
Artigo 11 - Na lavoura atingida por mais de uma chuva de granizo, o critério da nova peritagem obedecerá à maneira pela qual tiver sido feita a indenização anterior: parcial ou total. 
§ 1.º - No caso de ser parcial, a nova indenização somada à anterior, não poderá ultrapassar o limito máximo estabelecido para cada época. 
§ 2.º - No caso de ser total, quando a lavoura for inteiramente destruída, só será instaurado novo processo se o lavrador exibir recibo de compra de sementes com dato posterior à última indenização. 
§ 3.º - A Carteira de Seguros Contra o Granizo expedirá uma cópia do recibo de compra de sementes de algodão, conforme o modelo aprovado, para ser usada como 6.ª .via, quando o lavrador já tenha entregue a 5.ª via para uma primeira indenização. 
§ 4.º - Para as sementes adquiridas nos Postos de Venda, é válida a data aposta na faca do documento, 4.ª e 5.ª vias de recibo, para os fins da indenização prevista neste decreto. 
Artigo 12 - Os processos das indenizações obedecerão à ordem cronológica das comunicações dos interessados.
Artigo 13 - O seguro a que se refere este decreto é unilateral, específico contra o granizo, e limitada a responsabilidade da Carteira quanto ao mesmo segure até 60 % (sessenta por cento) da importância arrecadada anualmente para esse fim.
Artigo 14 - Os trabalhos administrativos e técnicos - necessário sao funcionamento da Carteira de Seguro Contra o Granizo serão atribuídos à administração geral do Departamento da Produção Vegetal.
Artigo 15 - O custeio do pessoal a que se refere o artigo 4.º, de material de expediente, de diárias e condução, de aluguel de selas e dos demais encargos para o funcionamento da Carteira, correrá por conta desta até o limite do 20 % de sua arrecadação anual.
Artigo 16 - Constituem renda eventual do Estado 20% da arrecadação anual da Carteira de Seguros Contra Granizo.
Artigo 17 - As requisições de pagamentos feitas pelo Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Indústria e Comércio, para as despesas relativas as indenizações processadas e as previstas no artigo 15.°, devem ser atendidas no prazo máximo de 30 (trinta) dias. pela Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado. 
Parágrafo único - Das requisições de pagamento deverá constar, obrigatoriamente, a discriminação da despesa ou a individualização do seguro com direito a indenização conforme o caso. 
Artigo 18 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

Palácio do Governo do Estado de São Paulo aos 15 de julho de 1943.

FERNANDO COSTA.
Paulo de Lima Corrêa.
Francisco D'Auria

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura Indústria e Comércio, aos 15 de julho de 1943.
José de Paiva Castro,  Diretor Geral.

RETIFICAÇÃO

ONDE SE LÊ: no artigo 17.o, parágrafo único .... do seguro com direito à indenização
LEIA-SE: do segurado com direito à indenização.
Retificado por ter saído com incorreção.