DECRETO N. 13.530, DE 31 DE AGOSTO DE 1943
Dispõe sobre abono de faltas de professores inscritos no concurso para provimento de cadeideiras do magistério secundário e dá outras providências.
O DOUTOR FERNANDO COSTA, Interventor
Federal no Estado de São Paulo, de conformidade com o artigo
7.°, n. I, do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939,
DECRETA:
Artigo 1.° - Aos
professores inscritos nos concursos de ingresso ao magistério
secundário e normal do Estado, bem como aos docentes e
funcionários do ensino, integrantes das Comissões
Jugadoras, serão abonadas as faltas dadas no período do
concurso.
Parágrafo único - O abono será dado a
partir de dois dias antes da realização da primeira prova
e até o segundo dia opós a realização da
última.
Artigo 2.° - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 31 de agosto de 1943.
Fernando Costa
Theotonio Monteiro de Barros Filho.
Publicada na Secretaria de Estado da Educação e Saude Publica, São Paulo, em 31 de agosto de 1943.
Aluizio Lopes de Oliveira - Diretor Geral