DECRETO N. 13.614, DE 15 DE OUTUBRO DE 1943
Aprova o Regulamento do Serviço de Saude Escolar do Interior do Estado.
O DOUTOR FERNANDO COSTA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, de
conformidade com o artigo 7.º, n. I, do decreto-lei n. 1.202, de 8 de
abril de 1939,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento do Serviço de Saude
Escolar do Interior do Estado, organizado pelo decreto n. 13.444, de 2
de julho do corrente ano, e que se anexa ao presente decreto,
devidamente assinado pelo Secretário de Estado da Educação e Saude
Pública.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 15 de outubro de 1943.
FERNANDO COSTA.
Theotonio Monteiro de Barros Filho.
Publicado na Secretaria de Estado da Educação e Saude Pública, em 15 de outubro de 1943.
Aluizio Lopes de Oliveira, Diretor Geral.
REGULAMENTO DO SERVIÇO DE SAUDE ESCOLAR DO INTERIOR, A QUE SE REFERE O DECRETO N. 13.614, DE 15 DE OUTUBRO DE 1943.
Artigo 1.º - O Serviço de Saude Escolar do Interior do Estado,
organizado pelo decreto n. 13.444, de 2 de julho de 1943, será
orientado, no tocante às atividades a serem desempenhadas, bem como à
técnica da sua execução, por uma Comissão Orientadora, designada pelo
Secretário de Estado da Educação e saude Pública, mediante proposta dos
Departamentos de Educação e de Saude.
Artigo 2.º - Os serviços de saude escolar serão executados pelas
unidades sanitárias da Divisão do Serviço do Interior, em cujas
localidades forem destacadas as educadoras sanitárias escolares, para
esse fim designadas.
Artigo 3.º - Os Delegados de Saude, por si ou pelas chefias das
unidades sanitárias que lhes forem subordinadas, e os Delegados
Regionais do Ensino, por si ou pelos inspetores escolares da Região,
tomarão em conjunto, medidas tendentes a assegurar, por parte das
educadoras sanitárias escolares, o desempenho de suas atividades junto
aos escolares.
Artigo 4.º - Inicialmente, e até ulterior deliberação,
constituirão tais atividades: o tratamento das verminoses; a imunização
sistemática contra a varíola e, facultativa, contra as doenças do grupo
tífico-disentérico e a difteria; o levantamento do índice do tracoma
nas classes, inclusive no meio familiar dos alunos doentes, seguido do
seu possivel tratamento nas unidades sanitárias para isso aparelhadas;
a educação sanitária: a vigilância sanitária do meio escolar e os
exames médicos e tratamento correspondente, ocasionalmente requeridos
pelos escolares assistidos.
Artigo 5.º - A Comissão Orientadora estabelecerá as localidades
onde deverão ser executados os trabalhos de higiene escolar previstos
pelo decreto 13.444 de 2-7-43, condicionando tal distribuição à
existência de unidade sanitária e à importancia do Problema
médico-escola ai existente.
§ 1.º - Terá exercício na unidade sanitária de que trata este
artigo, um médico designado pelo Departamento de Saude , ao qual caberá
a direção dos serviços respectivos e entender-se com a Comissão
Orientadora sobre os trabalhos que lhe incumbem.
§ 2.º - A educadora
sanitária escolar ficará subordinada tecnicamente ao médico, para
efeito da realização dos trabalhos a serem executados.
Artigo 6.º - Os
trabalhos de higiene escolar previstos no decreto n. 13.444, de 2-7-43,
estarão condicionados às possibilidades dos recursos das unidades
sanitárias de forma a não prejudicar as demais atividades de seu
programa de ação.
Artigo 7.º - A determinação das possibilidades de cada unidade
sanitária, relativamente aos trabalhos de higiene escolar, será
determinada pela Divisão do Serviço do Interior mediante solicitação da
Comissão Orientadora.
Artigo 8.º - Quando as atividades normais das unidades
sanitárias, por sua natureza, tiverem preferência as atividades
sanitárias escolares serão estas reduzidas, enquanto a situação o
exigir, aos limites que forem propostos pelo Delegado de Saude à
Diretoria da Divisão do Serviço do Interior que disso dará ciência à
Comissão Orientadora.
Artigo 9.º - Competirá ao médico encarregado dos trabalhos de
higiene escolar da unidade sanitária, de comum acordo com o Delegado
Regional de Ensino, traçar o roteiro de serviço das educadoras
sanitárias escolares, pelos estabelecimentos de ensino urbanos e
rurais, providenciando para que os alunos destes últimos sejam
atendidos na proporção que fôr estabelecida, em cada região, pela
Comissão Orientadora e a Divisão do Serviço do Interior.
Artigo 10. - Competirá aos Delegados Regionais de Ensino:
a) - assistir às educadoras sanitárias escolares no desempenho
de suas atribuições junto às escolas, mantendo-se ao par dos trabalhos
realizados e facilitando-lhes a execução de suas tarefas;
b) - prestigiar a educadora sanitária escolar, sempre que
necessário, no entendimento com os pais ou responsáveis
pelos alunos;
c) - promover, quando necessário, o comparecimento das
educadoras sanitárias escolares às reuniões
mensais de professores:
d) - manter íntimo contacto com a unidade sanitária, para efeito
das providências conjuntas e solução dos problemas médico-escolares
revelados através dos trabalhos realizados;
e) - atestar a frequência das educadoras sanitárias escolares,
para efeito de percepção de seus vencimentos, mediante a devida
comprovarão de quem de direito.
Artigo 11 - Competirá ainda ao Delegado Regional de Ensino
manter constante entendimento com as unidades sanitárias, a-fim-de
auxiliar com a renda das Caixas Escolares ou com os recursos que forem
fornecidos pela Diretoria Geral do Departamento de Educação, a obtenção
dos medicamentos necessários à assistência dos escolares necessitados.
Artigo 12 - Os Delegados Regionais de Ensino poderão autorizar,
dentro das disponibilidades das Caixas Escolares da sua região, as
despesas com a compra de medicamentos e demais artigos reclamados pelos
escolares reconhecidamente pobres.
Parágrafo único - O limite de tais despesas será estabelecido
pela Diretoria Geral do Departamento de Educação, que levará em conta a
situação financeira de cada Caixa Escolar.
Artigo 13 - As
educadoras sanitárias escolares designadas conforme o decreto n.
13.444, de 2-7.43, terão sede em qualquer cidade da região escolar a
que servirem, tendo em vista a população escolar a ser assistida e a
existência de unidade sanitária da Divisão do Serviço do Interior.
Artigo 14 - As educadoras sanitárias escolares enquanto sob o
regime do decreto 13.444, de 2-7-43, terão o seu tempo diário de
serviço limitado a quatro (4) horas, das quais três (3) serão
inteiramente empregadas em serviço nos estabelecimentos escolares,
reservando-se a restante para os entendimentos, instruções ou demais
serviços de sua competência junto ao médico da unidade sanitária e
lançamento dos dados nos boletins.
Artigo 15 - O horário de serviço diário da educadora sanitária
escolar que vigorará niclusive aos sábados, no período da manhã ou à
tarde, será estabelecido de forma que possibilite a assistência a toda
a população escolar.
Artigo 16 - Quando em serviço nos estabelecimentos escolares, a
educadora comprovará a sua frequência mediante assinatura do livro de
ponto do estabelecimento, assinalando a hora de entrada e a de
retirada.
Artigo 17 - O atestado de frequência da educadora sanitária será
exibido à Delegacia de Ensino pelo diretor do estabelecimento em que a
educadora sanitária haja trabalhado.
Parágrafo único - Quando os trabalhos da educadora sanitária
forem executados em escola isolada, caberá ao respectivo professor
encaminhar à Delegacia do Ensino o atestado de que cogita este artigo.
Artigo 18 - A falta
ao serviço, por moléstia ou não, da educadora, será comunicada ao
médico, que disso dará conhecimento ao Delegado Regional do Ensino para
as devidas providências.
Artigo 19 - As duvidas surgidas na execução ao presente
Regulamento serão resolvidas pelo Secretário de Estado da Educação e
Saude Pública.
Secretaria de Estado da Educação e Saude Publica, São Paulo 15 de outubro de 1943.
a) Theotonio Monteiro de Barros Filho